| Credor |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ
ProcEst.: Leandro Rodrigues Postigo ProcEst.: Luis Rafael Marques de Lima ProcEst.: Thiago Guedes Alexandre |
| Devedor |
Gelso Santos de Oliveira
D. Pública: Elizabeth Passos Castelo D'Avila Maciel D. Público: André Espíndola Moura D. Público: Celso Araujo Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/01/2026 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.26.08001629-0 Tipo da Petição: Petição Data: 19/01/2026 09:51 |
| 12/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/01/2026 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item G.3. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte exequente intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar acerca da liquidação do débito ou apresentar valor atualizado da execução e formular requerimentos pertinentes. |
| 08/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/01/2026 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.26.08001629-0 Tipo da Petição: Petição Data: 19/01/2026 09:51 |
| 12/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/01/2026 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item G.3. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte exequente intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar acerca da liquidação do débito ou apresentar valor atualizado da execução e formular requerimentos pertinentes. |
| 29/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/09/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08039115-4 Tipo da Petição: Petição Data: 03/09/2025 11:51 |
| 28/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/08/2025 |
Recebidos os autos
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| 26/08/2025 |
Outras Decisões
O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA (Tema 1.026, STJ). No caso em exame, mostra-se viável a inscrição do nome dos executados em rol de devedores, pois infrutíferas as medidas para satisfação do crédito. A propósito, saliento que a "anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de que seja esgotada a busca por bens penhoráveis" (REsp 1809328/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019), porquanto constitui meio colocado à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos. Assim, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido do credor, determinando à Secretaria providencie a inscrição do nome dos devedores noSerasaJud, mediante requisição eletrônica, observados os termos da Recomendação n.º 03/2018, da Corregedoria Geral da Justiça, salientando que a inscrição será cancelada imediatamente se efetuado o pagamento, se garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§4º). Em seguida, coloquem os autos na fila de arquivamento provisório, pois já ultrapassado o prazo de 01 (um) ano sem que fossem encontrados bens penhoráveis. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 09/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/06/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08024372-4 Tipo da Petição: Petição Data: 05/06/2025 16:16 |
| 28/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2025 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item G.3. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte exequente intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar acerca da liquidação do débito ou apresentar valor atualizado da execução e formular requerimentos pertinentes. Rio Branco-AC, 27 de maio de 2025. |
| 12/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/01/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08003306-1 Tipo da Petição: Petição Data: 21/01/2025 15:58 |
| 30/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0605/2024 Teor do ato: Analisando detidamente aos autos, verifica-se que a parte executada foi citada por edital em 15 de fevereiro de 2019 (p. 71), fato este que interrompe a prescrição intercorrente, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que tem consolidado esse entendimento, precedentes do Tema Repetitivo 82 do STJ: Estabelece que "a citação válida, ainda que por edital, tem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional. Proceda a Secretaria, pelo sistema SISBAJUD, ao bloqueio on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da empresa GELSO SANTOS DE OLIVEIRA - CNPJ nº 06.243.531/0001-91, e de seu representante legal GELSO SANTOS DE OLIVEIRA - CPF nº 068.106.752-72, até o limite do crédito exequendo. 3. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836 do CPC. 4. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para em 05 (cinco) dias comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou remanescentes de indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em 10 (dez), em homenagem ao disposto nos arts. 7º ao 10 c/c art. 183, todos do CPC. 5. Decorrido in albis o prazo acima concedido à parte executada, intime-se a parte devedora (mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora - art. 12, caput da LEF) para opor embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80, observando-se a necessidade de intimação pessoal (pelo correio ou pelo oficial de justiça), nos casos em que a citação foi feita pelo correio e o aviso de recebimento não tiver sido assinado pelo próprio devedor ou por seu representante, nos termos do art. 12, § 3º da Lei nº 6.830/1980. 6. Defiro, com fundamento no art. 782, § 3º do CPC e na Recomendação nº 03/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Acre, a inclusão do nome da empresa GELSO SANTOS DE OLIVEIRA - CNPJ nº 06.243.531/0001-91, e de seu representante legal GELSO SANTOS DE OLIVEIRA - CPF nº 068.106.752-72, no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD, conforme requerido à p. 87. 7. Frustrado o bloqueio de valores, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano e abra-se vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública (art. 40, § 1º da Lei 6.830/80), a fim de indicar, no referido prazo, a localização do devedor e/ou de bens penhoráveis. 8. Uma vez configurada a hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo (decurso do prazo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis), iniciar-se-á a contagem do prazo prescricional quinquenal (Súmula 314 do STJ) e os autos deverão ser arquivados provisoriamente, sem baixa na distribuição e prescindindo de nova intimação da Fazenda Pública, razão por que, determino, desde logo, que a Secretaria proceda à movimentação dos autos, no SAJ, para a fila "arquivo provisório". 9. Por oportuno, registro que conforme precedente do STJ, "a realização de diligências sem resultados práticos ao prosseguimento da execução fiscal não possui a faculdade de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente" (AgRg no Resp 1328035 (2012/0120183-1). 10. Intimem-se. Advogados(s): Leandro Rodrigues Postigo (OAB 2808/AC), André Espíndola Moura (OAB 23828/CE) |
| 18/12/2024 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista ao Estado do Acre, para no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre a divergência entre o CPF informado e o nome do executado,conforme a tela do SISBAJUD abaixo. |
| 18/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/12/2024 |
Recebidos os autos
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| 18/12/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Analisando detidamente aos autos, verifica-se que a parte executada foi citada por edital em 15 de fevereiro de 2019 (p. 71), fato este que interrompe a prescrição intercorrente, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que tem consolidado esse entendimento, precedentes do Tema Repetitivo 82 do STJ: Estabelece que "a citação válida, ainda que por edital, tem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional. Proceda a Secretaria, pelo sistema SISBAJUD, ao bloqueio on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da empresa GELSO SANTOS DE OLIVEIRA - CNPJ nº 06.243.531/0001-91, e de seu representante legal GELSO SANTOS DE OLIVEIRA - CPF nº 068.106.752-72, até o limite do crédito exequendo. 3. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836 do CPC. 4. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para em 05 (cinco) dias comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou remanescentes de indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em 10 (dez), em homenagem ao disposto nos arts. 7º ao 10 c/c art. 183, todos do CPC. 5. Decorrido in albis o prazo acima concedido à parte executada, intime-se a parte devedora (mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora - art. 12, caput da LEF) para opor embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80, observando-se a necessidade de intimação pessoal (pelo correio ou pelo oficial de justiça), nos casos em que a citação foi feita pelo correio e o aviso de recebimento não tiver sido assinado pelo próprio devedor ou por seu representante, nos termos do art. 12, § 3º da Lei nº 6.830/1980. 6. Defiro, com fundamento no art. 782, § 3º do CPC e na Recomendação nº 03/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Acre, a inclusão do nome da empresa GELSO SANTOS DE OLIVEIRA - CNPJ nº 06.243.531/0001-91, e de seu representante legal GELSO SANTOS DE OLIVEIRA - CPF nº 068.106.752-72, no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD, conforme requerido à p. 87. 7. Frustrado o bloqueio de valores, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano e abra-se vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública (art. 40, § 1º da Lei 6.830/80), a fim de indicar, no referido prazo, a localização do devedor e/ou de bens penhoráveis. 8. Uma vez configurada a hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo (decurso do prazo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis), iniciar-se-á a contagem do prazo prescricional quinquenal (Súmula 314 do STJ) e os autos deverão ser arquivados provisoriamente, sem baixa na distribuição e prescindindo de nova intimação da Fazenda Pública, razão por que, determino, desde logo, que a Secretaria proceda à movimentação dos autos, no SAJ, para a fila "arquivo provisório". 9. Por oportuno, registro que conforme precedente do STJ, "a realização de diligências sem resultados práticos ao prosseguimento da execução fiscal não possui a faculdade de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente" (AgRg no Resp 1328035 (2012/0120183-1). 10. Intimem-se. |
| 22/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/05/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08019633-4 Tipo da Petição: Petição Data: 02/05/2024 14:46 |
| 30/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/04/2024 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item C.3. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça e no art. 10 do CPC, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a ser contado em dobro, acerca da petição de pp. 108/110 (art. 437, §1º do CPC). |
| 09/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70010159-8 Tipo da Petição: Petição Data: 09/02/2024 14:23 |
| 21/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/01/2024 |
Recebidos os autos
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| 09/01/2024 |
Mero expediente
Inclua-se a tarja processual indicativa da atuação da Defensoria Pública no feito. Abra-se vista dos autos ao curador especial no meado à p. 65 para o exercício do contraditório. |
| 30/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 25/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70048284-1 Tipo da Petição: Petição Data: 22/06/2023 15:06 |
| 14/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/06/2023 |
Recebidos os autos
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| 12/06/2023 |
Mero expediente
Manifeste-se a Fazenda Pública, no prazo de 30 (trinta) dias e à luz do entendimento do STJ por ocasião do julgamento do tema repetitivo 566, acerca da prescrição intercorrente. |
| 15/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70059218-2 Tipo da Petição: Petição Data: 17/08/2022 18:43 |
| 25/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/07/2022 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista ao Estado do Acre para, no prazo de 30 dias, indicar bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível |
| 09/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/05/2022 |
Bloqueio/penhora on line
1. Proceda a Secretaria, pelo sistema SISBAJUD, ao bloqueio on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da empresa devedora e de seu representante legal, até o limite do crédito exequendo. 2. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836 do CPC. 3. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para em 05 (cinco) dias comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou remanescentes de indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em 10 (dez), em homenagem ao disposto nos arts. 7º ao 10 c/c art. 183, todos do CPC. 4. Decorrido in albis o prazo acima concedido à parte executada, intime-se a parte devedora (mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora - art. 12, caput da LEF) para opor embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80, observando-se a necessidade de intimação pessoal (pelo correio ou pelo oficial de justiça), nos casos em que a citação foi feita pelo correio e o aviso de recebimento não tiver sido assinado pelo próprio devedor ou por seu representante, nos termos do art. 12, § 3º da Lei nº 6.830/1980. 5. Frustrado o bloqueio de valores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. 6. Intimem-se. |
| 05/05/2022 |
Recebidos os autos
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| 09/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 01/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08014189-8 Tipo da Petição: Petição Data: 31/03/2021 18:55 |
| 24/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/03/2021 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item N8 do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a suspensão dos prazos processuais das ações de natureza fiscal no período de 8 a 19 de fevereiro de 2021 por ordem da Portaria nº 461/2021 da ilustre Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre DesembargadoraWaldirene Cordeiro, ato normativo expedido no processo SEI nº 0002584-41.2020.8.01.0000. |
| 29/01/2021 |
Recebidos os autos
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| 29/01/2021 |
Mero expediente
Intime-se a Fazenda Pública para que apresente o valor atualizado da dívida em execução, no prazo de 30 dias. Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação da pretensão de p. 79. |
| 11/02/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70085651-8 Tipo da Petição: Petição Data: 09/12/2019 09:29 |
| 25/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu o prazo em 04/11/2019 sem que o credor se manifestasse quanto ao interesse de prosseguimento do feito. A referida é verdade. |
| 20/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/09/2019 |
Ato ordinatório
CERTIFICO que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, Diga o credor, no prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao seu interesse no prosseguimento do feito, apresentando, inclusive, os dados indispensáveis para tanto. |
| 01/07/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70043024-3 Tipo da Petição: Petição Data: 01/07/2019 14:01 |
| 17/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/05/2019 |
Ato ordinatório
Certifico, que em cumprimento ao despacho de p. 65, realizo o seguinte ato ordinatório: intimo a Defensora Pública que está oficiando nesta Vara para ciência de sua nomeação como Curador Especial da parte citada por edital (p. 71), devendo manifestar-se em nome desta. Rio Branco; 06 de maio de 2019. |
| 06/05/2019 |
Documento
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| 13/02/2019 |
Documento
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| 10/08/2018 |
Expedição de Edital
Citação - Execução - Fiscal - NCPC |
| 08/06/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/05/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/03/2018 |
Publicado sentença
Relação :0054/2018 Data da Disponibilização: 06/03/2018 Data da Publicação: 07/03/2018 Número do Diário: 6.072 Página: 60/63 |
| 05/03/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0054/2018 Teor do ato: Cumpra-se integralmente a decisão de p. 58, concernente à citação da parte executada, por meio de edital, nos termos do art. 8º, inciso IV da Lei 6.830/80.Nomeio o(a) Defensor(a) Público(a) atuante neste juízo, para exercer o múnus de curador(a) especial da parte citada por edital, nos termos do art. 72, inciso II do NCPC. Advogados(s): Thiago Guedes Alexandre (OAB 3885/AC) |
| 06/02/2018 |
Recebidos os autos
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| 06/02/2018 |
Mero expediente
Cumpra-se integralmente a decisão de p. 58, concernente à citação da parte executada, por meio de edital, nos termos do art. 8º, inciso IV da Lei 6.830/80.Nomeio o(a) Defensor(a) Público(a) atuante neste juízo, para exercer o múnus de curador(a) especial da parte citada por edital, nos termos do art. 72, inciso II do NCPC. |
| 15/01/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 17/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.08016896-1 Tipo da Petição: Petição Data: 17/05/2017 17:01 |
| 16/05/2017 |
Publicado sentença
Relação :0131/2017 Data da Disponibilização: 16/05/2017 Data da Publicação: 17/05/2017 Número do Diário: 5.880 Página: 100/102 |
| 12/05/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0131/2017 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada acerca do resultado negativo de bloqueio de valores via BACEN, requerendo o necessário para o prosseguimento da execução. Advogados(s): Thiago Guedes Alexandre (OAB 3885/AC) |
| 12/05/2017 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por intimada acerca do resultado negativo de bloqueio de valores via BACEN, requerendo o necessário para o prosseguimento da execução. |
| 13/10/2016 |
Documento
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| 09/10/2015 |
Publicado sentença
Relação :0255/2015 Data da Disponibilização: 09/10/2015 Data da Publicação: 13/10/2015 Número do Diário: 5.500 Página: 71/80 |
| 08/10/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0255/2015 Teor do ato: Verifica-se, à p. 21, a existência de um segundo despacho ordenando a citação da parte executada, por meio de carta precatória, datado em 15 de fevereiro de 2011, fato este que interrompe o fluxo do prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I do CTN. Sendo assim, determino o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos, mediante arresto on line, com fulcro no artigo 7º, inciso III da LEF e citação da parte executada, por edital, conforme requerido pelo credor às pp. 54/56. Advogados(s): Luis Rafael Marques de Lima (OAB 2813/AC), Leandro Rodrigues Postigo (OAB ), Thiago Guedes Alexandre (OAB 3885/AC) |
| 05/10/2015 |
Recebidos os autos
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| 05/10/2015 |
Outras Decisões
Verifica-se, à p. 21, a existência de um segundo despacho ordenando a citação da parte executada, por meio de carta precatória, datado em 15 de fevereiro de 2011, fato este que interrompe o fluxo do prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I do CTN. Sendo assim, determino o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos, mediante arresto on line, com fulcro no artigo 7º, inciso III da LEF e citação da parte executada, por edital, conforme requerido pelo credor às pp. 54/56. |
| 01/06/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 01/06/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70030153-9 Tipo da Petição: Outros Data: 27/05/2015 09:33 |
| 19/05/2015 |
Publicado sentença
Relação :0101/2015 Data da Disponibilização: 19/05/2015 Data da Publicação: 20/05/2015 Número do Diário: 5.402 Página: 48/50 |
| 18/05/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0101/2015 Teor do ato: Intime-se a exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da prescrição verificada por este juízo, considerando-se a determinação da citação da executada às pp. 05/06, bem como o início da contagem do prazo prescricional quinquenal em 10 de fevereiro de 2010, implementado em 10 de fevereiro de 2015, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I do CTN. Advogados(s): Luis Rafael Marques de Lima (OAB 2813/AC), Thiago Guedes Alexandre (OAB 3885/AC) |
| 12/05/2015 |
Recebidos os autos
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| 12/05/2015 |
Mero expediente
Intime-se a exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da prescrição verificada por este juízo, considerando-se a determinação da citação da executada às pp. 05/06, bem como o início da contagem do prazo prescricional quinquenal em 10 de fevereiro de 2010, implementado em 10 de fevereiro de 2015, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I do CTN. |
| 05/11/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70040579-1 Tipo da Petição: Outros Data: 22/07/2014 16:36 |
| 23/10/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70040579-1 Tipo da Petição: Outros Data: 22/07/2014 16:36 |
| 18/07/2014 |
Publicado sentença
Relação :0094/2014 Data da Disponibilização: 18/07/2014 Data da Publicação: 21/07/2014 Número do Diário: 5.202 Página: 66/67 |
| 17/07/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0094/2014 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito, informando os dados para tanto, ante o lapso temporal. Advogados(s): Luis Rafael Marques de Lima (OAB 2813/AC), Leandro Rodrigues Postigo (OAB ) |
| 17/07/2014 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito, informando os dados para tanto, ante o lapso temporal. |
| 10/10/2013 |
Redistribuído por Prevenção
Conforme certidão nos autos |
| 18/09/2013 |
Expedição de Certidão
Certifico, em cumprimento à Portaria nº 09/2013, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 4.995, de 11-09-2013, de lavra da MM. Juíza de Direito Titular desta unidade judiciária, que faço remessa destes autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição à Vara de origem. |
| 14/03/2013 |
Publicado sentença
Relação :0023/2013 Data da Disponibilização: 14/03/2013 Data da Publicação: 15/03/2013 Número do Diário: 4.873 Página: 50 - 83 |
| 13/03/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0023/2013 Teor do ato: Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Leandro Rodrigues Postigo (OAB ) |
| 12/03/2013 |
Mero expediente
Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 31/01/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 31/01/2013 |
Processo Redistribuído por Sorteio
determinação nos autos. |
| 18/10/2012 |
Publicado sentença
Relação :0164/2012 Data da Disponibilização: 18/10/2012 Data da Publicação: 19/10/2012 Número do Diário: 4.781 Página: 28/30 |
| 17/10/2012 |
Expedida/Certificada
Relação: 0164/2012 Teor do ato: Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a execução fiscal, motivo pelo qual determino a remessa do feito para a Vara de Execução Fiscal, nos termos do art. 87 c/c art. 113, ambos do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luís Rafael Marques de Lima (OAB 2813/AC) |
| 24/09/2012 |
Outras Decisões
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a execução fiscal, motivo pelo qual determino a remessa do feito para a Vara de Execução Fiscal, nos termos do art. 87 c/c art. 113, ambos do CPC. Intime-se. Cumpra-se. |
| 12/09/2012 |
Documento
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| 18/07/2012 |
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| 18/07/2012 |
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| 18/07/2012 |
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| 18/07/2012 |
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| 18/07/2012 |
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| 18/07/2012 |
Petição
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| 18/07/2012 |
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| 18/07/2012 |
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| 18/07/2012 |
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| 18/07/2012 |
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| 18/07/2012 |
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| 18/07/2012 |
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| 18/07/2012 |
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| 18/07/2012 |
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| 18/07/2012 |
Petição
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| 18/07/2012 |
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| 18/07/2012 |
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| 18/07/2012 |
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| 18/07/2012 |
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| 18/07/2012 |
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| 18/07/2012 |
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| 18/07/2012 |
Documento
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| 18/07/2012 |
Petição
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| 09/05/2012 |
Vistos em Correição
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| 09/05/2012 |
Vistos em Correição
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| 02/04/2012 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Aviso de Recebimento (AR) Positivo em Execução Fiscal - Número: 80004 |
| 19/03/2012 |
Expedição de Ofício
Ofício - Solicita Devolução Precatória com Cumprimento |
| 07/10/2011 |
Vistos em Correição
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| 19/04/2011 |
Expedição de Carta Precatória
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| 16/02/2011 |
Outras Decisões
Expeça-se carta precatória à Comarca de Cuiabá-MT, para realizar a devida CITAÇÃO do Executado Gelso Santos de Oliveira, conforme ditames legais da Lei nº. 6.830/80, no endereço informado pelo Exequente à fl.19. Intimem-se. |
| 16/02/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 25/01/2011 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Regina Célia Ferrari Longuini Vencimento: 04/02/2011 |
| 24/01/2011 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Execução Fiscal - Número: 80002 - Complemento: DRF. |
| 24/01/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 11/01/2011 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Fazenda Pública Estadual Especificação do local de destino: Fazenda Pública Estadual |
| 10/01/2011 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, item VIII, do Prov. COGER n.º 3/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: Faço vista destes autos à parte Exeqüente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da resposta de ofício relativo a diligência determinada pelo Juízo. |
| 22/11/2010 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Prosseguimento do Feito em Execução Fiscal - Número: 80003 - Protocolo: PRT111000019601 |
| 05/11/2010 |
Expedição de Ofício
Receita Federal |
| 29/09/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 27/09/2010 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Fazendo Pública Estadual Especificação do local de destino: Fazenda Pública Estadual |
| 24/09/2010 |
Outras Decisões
Defiro, como requer. Oficie-se à Receita Federal para que forneça dados do endereço do executado, observando-se o CPF indicado na CDA de fls. 12. |
| 24/09/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 23/09/2010 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Larissa Pinho de Alencar Lima Vencimento: 27/09/2010 |
| 19/08/2010 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Execução Fiscal - Número: 80001 - Complemento: O Estado do Acre requer a susbstituição da CDA. |
| 19/08/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 10/08/2010 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Fazendo Pública Estadual Especificação do local de destino: Fazenda Pública Estadual |
| 06/07/2010 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, item XIX, do Prov. COGER n.º 3/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: Faço vista destes autos à parte Exeqüente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do aviso de recebimento negativo. |
| 02/06/2010 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : RL684782230BR Situação : Mudou-se Modelo : Postal - Citação - Execução Fiscal Destinatário : Gelso Santos de Oliveira |
| 02/06/2010 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Aviso de Recebimento (AR) Negativo em Execução Fiscal - Número: 80000 |
| 21/05/2010 |
Vistos em Correição
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| 21/05/2010 |
Vistos em Correição
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| 13/05/2010 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Execução Fiscal |
| 10/02/2010 |
Despacho
I. Cite-se o executado por via postal para pagar a dívida em cinco dias, ou comprovar que obteve o seu parcelamento perante a Fazenda Pública credora, ou garantir a execução, observada a gradação legal do art. 11 da Lei 6.830/80, com acréscimo de honorários advocatícios, ora fixados em 5% (cinco por cento) para as hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos. II. Inclua-se na carta de citação que, desejando quitar o débito de uma só vez ou em parcelas, o executado deverá procurar a parte credora, que comunicará a este Juízo eventual quitação ou parcelamento, para fins de extinção ou suspensão da execução. III. Intime-se o exeqüente para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual nomeação de bens pelo executado, indicando e comprovando a existência de outros, se discordar da nomeação. IV. Havendo concordância do exeqüente, reduza-se a nomeação a termo e intimem-se as partes, inclusive para comparecerem à audiência de conciliação a ser previamente designada. V. Comunicado o parcelamento do débito pela Fazenda Pública, solicite-se a devolução do mandado e em seguida suspenda-se a execução pelo prazo fixado para pagamento voluntário da obrigação, competindo ao credor informar o cumprimento ou inadimplemento da obrigação, devendo apresentar, na segunda hipótese, o cálculo atualizado do valor do débito remanescente, sob pena de extinção da execução imediatamente após o término da suspensão. VI. Frustrada a citação por via postal (exceto por recusa, ausência e não devolução do AR), intime-se o credor para tomar conhecimento da informação do Correio e indicar o endereço do executado, ou requer a citação por edital, se for o caso, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção e arquivamento. VII. Indicado o endereço do executado, proceda-se nova tentativa de citação por via postal ou oficial de justiça, adotando-se esta se a citação não for realizada em razão de recusa, ausência e não devolução do AR. VIII. Frustrada novamente a citação, abra-se nova vista ao credor para impulsionar o feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento. IX. Requerendo o credor a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal para que apresente o endereço do executado, requisitem-se as informações pretendidas e proceda-se nova tentativa de citação se as informações contiverem os dados necessários à localização do executado. Em caso negativo, abra-se vista ao credor para conhecimento das informações e manifestação cabível, no prazo de 10 (dez) dias. X. Expeça-se edital de citação, se o lugar onde se encontra o executado for ignorado, incerto ou inacessível, conforme afirmação do credor ou certidão do oficial de Justiça. XI. Efetivada a citação do executado, mas não ocorrendo o pagamento ou a garantia da execução, encaminhe-se requisição eletrônica (sistema BACEN-JUD) para bloqueio de valores encontrados em conta-corrente, poupança ou aplicações financeiras em nome da parte executada, até o montante da dívida, excetuando-se as verbas de caráter alimentar (CPC, art. 649, IV) e a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (CPC, art. 649, X), tudo de acordo com o procedimento preconizado na Portaria 02/2008, deste Juízo. XII. Frustrado o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão da execução, apresentar documentos que comprovem a existência ou não de bens penhoráveis pertencentes ao devedor, notadamente veículos e imóveis, devendo, se pretender a penhora de imóvel sem registro no Cartório Imobiliário, realizar diligências destinadas a comprovar que o executado tem de fato o exercício pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (Código Civil, art. 1.196), como também informar a localização do veículo transferido para outra unidade da federação ou pertencente a devedor citado por edital, e ainda, se for o caso, formular pedido de quebra de sigilo, indisponibilidade, desconsideração da personalidade jurídica e penhora sobre o faturamento da empresa. XIII. Requerendo o credor a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal para apresentação da declaração de bens do executado, referentes aos últimos cinco anos, requisitem-se as informações pretendidas, a serem juntadas aos autos, com observância do segredo de justiça. Em seguida, abra-se vista ao exeqüente para conhecimento e manifestação cabível, no prazo de 10 (dez) dias. XIV. Comprovada a existência de imóvel registrado no ofício imobiliário, reduza-se a termo de penhora a garantia da execução, procedendo em seguida a intimação do exeqüente para providenciar o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão do inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial (CPC, art. 659, § 4º), sem prejuízo da imediata intimação do executado para oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, e ainda para tomar ciência que será constituído depositário mediante intimação do respectivo termo de penhora (CPC, art. 659, § 5º). XV. Havendo indicação pelo credor, de bem alienado fiduciariamente, observar que a penhora não pode incidir diretamente sobre o veículo, mas sobre os direitos que o executado detém no contrato garantido por alienação fiduciária incidente sobre o veículo indicado à penhora; na hipótese de indicação de imóvel sem registro no Cartório Imobiliário, penhorar o direito de posse do executado. XVI. Efetivada penhora e não sendo interpostos embargos à execução, intime-se o credor para dizer sobre a garantia da execução, no prazo de 10(dez) dias. XVII. Frustrados os atos e diligências para localização de bens penhoráveis, suspenda-se a execução e abra-se vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública, a teor do art. 40, §1º, da Lei 6.830/80. XVIII. Configurada a hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo (decurso do prazo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis), os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, prescindindo de nova intimação da Fazenda Pública. Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual já deliberado. Intime-se. |
| 10/02/2010 |
Despacho
I. Cite-se o executado por via postal para pagar a dívida em cinco dias, ou comprovar que obteve o seu parcelamento perante a Fazenda Pública credora, ou garantir a execução, observada a gradação legal do art. 11 da Lei 6.830/80, com acréscimo de honorários advocatícios, ora fixados em 5% (cinco por cento) para as hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos. II. Inclua-se na carta de citação que, desejando quitar o débito de uma só vez ou em parcelas, o executado deverá procurar a parte credora, que comunicará a este Juízo eventual quitação ou parcelamento, para fins de extinção ou suspensão da execução. III. Intime-se o exeqüente para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual nomeação de bens pelo executado, indicando e comprovando a existência de outros, se discordar da nomeação. IV. Havendo concordância do exeqüente, reduza-se a nomeação a termo e intimem-se as partes, inclusive para comparecerem à audiência de conciliação a ser previamente designada. V. Comunicado o parcelamento do débito pela Fazenda Pública, solicite-se a devolução do mandado e em seguida suspenda-se a execução pelo prazo fixado para pagamento voluntário da obrigação, competindo ao credor informar o cumprimento ou inadimplemento da obrigação, devendo apresentar, na segunda hipótese, o cálculo atualizado do valor do débito remanescente, sob pena de extinção da execução imediatamente após o término da suspensão. VI. Frustrada a citação por via postal (exceto por recusa, ausência e não devolução do AR), intime-se o credor para tomar conhecimento da informação do Correio e indicar o endereço do executado, ou requer a citação por edital, se for o caso, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção e arquivamento. VII. Indicado o endereço do executado, proceda-se nova tentativa de citação por via postal ou oficial de justiça, adotando-se esta se a citação não for realizada em razão de recusa, ausência e não devolução do AR. VIII. Frustrada novamente a citação, abra-se nova vista ao credor para impulsionar o feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento. IX. Requerendo o credor a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal para que apresente o endereço do executado, requisitem-se as informações pretendidas e proceda-se nova tentativa de citação se as informações contiverem os dados necessários à localização do executado. Em caso negativo, abra-se vista ao credor para conhecimento das informações e manifestação cabível, no prazo de 10 (dez) dias. X. Expeça-se edital de citação, se o lugar onde se encontra o executado for ignorado, incerto ou inacessível, conforme afirmação do credor ou certidão do oficial de Justiça. XI. Efetivada a citação do executado, mas não ocorrendo o pagamento ou a garantia da execução, encaminhe-se requisição eletrônica (sistema BACEN-JUD) para bloqueio de valores encontrados em conta-corrente, poupança ou aplicações financeiras em nome da parte executada, até o montante da dívida, excetuando-se as verbas de caráter alimentar (CPC, art. 649, IV) e a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (CPC, art. 649, X), tudo de acordo com o procedimento preconizado na Portaria 02/2008, deste Juízo. XII. Frustrado o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão da execução, apresentar documentos que comprovem a existência ou não de bens penhoráveis pertencentes ao devedor, notadamente veículos e imóveis, devendo, se pretender a penhora de imóvel sem registro no Cartório Imobiliário, realizar diligências destinadas a comprovar que o executado tem de fato o exercício pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (Código Civil, art. 1.196), como também informar a localização do veículo transferido para outra unidade da federação ou pertencente a devedor citado por edital, e ainda, se for o caso, formular pedido de quebra de sigilo, indisponibilidade, desconsideração da personalidade jurídica e penhora sobre o faturamento da empresa. XIII. Requerendo o credor a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal para apresentação da declaração de bens do executado, referentes aos últimos cinco anos, requisitem-se as informações pretendidas, a serem juntadas aos autos, com observância do segredo de justiça. Em seguida, abra-se vista ao exeqüente para conhecimento e manifestação cabível, no prazo de 10 (dez) dias. XIV. Comprovada a existência de imóvel registrado no ofício imobiliário, reduza-se a termo de penhora a garantia da execução, procedendo em seguida a intimação do exeqüente para providenciar o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão do inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial (CPC, art. 659, § 4º), sem prejuízo da imediata intimação do executado para oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, e ainda para tomar ciência que será constituído depositário mediante intimação do respectivo termo de penhora (CPC, art. 659, § 5º). XV. Havendo indicação pelo credor, de bem alienado fiduciariamente, observar que a penhora não pode incidir diretamente sobre o veículo, mas sobre os direitos que o executado detém no contrato garantido por alienação fiduciária incidente sobre o veículo indicado à penhora; na hipótese de indicação de imóvel sem registro no Cartório Imobiliário, penhorar o direito de posse do executado. XVI. Efetivada penhora e não sendo interpostos embargos à execução, intime-se o credor para dizer sobre a garantia da execução, no prazo de 10(dez) dias. XVII. Frustrados os atos e diligências para localização de bens penhoráveis, suspenda-se a execução e abra-se vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública, a teor do art. 40, §1º, da Lei 6.830/80. XVIII. Configurada a hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo (decurso do prazo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis), os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, prescindindo de nova intimação da Fazenda Pública. Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual já deliberado. Intime-se. |
| 10/02/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 08/02/2010 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/06/2010 |
Aviso de Recebimento (AR) Negativo |
| 19/08/2010 |
Petição O Estado do Acre requer a susbstituição da CDA. |
| 22/11/2010 |
Ofício DRF. |
| 24/01/2011 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 02/04/2012 |
Aviso de Recebimento (AR) Positivo |
| 17/08/2012 |
Carta Precatória infa |
| 22/07/2014 |
Petição |
| 27/05/2015 |
Petição |
| 17/05/2017 |
Petição |
| 01/07/2019 |
Petição |
| 09/12/2019 |
Petição |
| 31/03/2021 |
Petição |
| 17/08/2022 |
Petição |
| 22/06/2023 |
Petição |
| 09/02/2024 |
Petição |
| 02/05/2024 |
Petição |
| 21/01/2025 |
Petição |
| 05/06/2025 |
Petição |
| 03/09/2025 |
Petição |
| 19/01/2026 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |