| Exequente | Estado do Acre - Procuradoria Geral |
| Devedor | Talisma com de Perfumes Cosmeticos e Prod de Higiene Pessoal |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/03/2025 |
Declarada decadência ou prescrição
O Estado do Acre ajuizou execução fiscal contra Talisma com de Perfumes Cosmeticos e Prod de Higiene Pessoal, objetivando a satisfação do crédito tributário. inscrito na CDA que instrui a inicial. Após a citação, a dívida não foi paga nem garantida. A partir de então deu-se início às diligências na tentativa de localização de bens ou direitos, sem êxito. Posteriormente o credor tomou ciência da não localização de bens penhoráveis, passando a requerer outras diligências investigatórias, sem êxito. Transcorrido o quinquênio, determinei a intimação do credor para os fins do art. 40, § 4º da Lei de Execução Fiscal, advindo manifestação favorável ao reconhecimento da prescrição, com requerimento de nova pesquisa e bloqueio de ativos financeiros do devedor. É sucinto o relatório. Decido. Cediço que a prescrição intercorrente nada mais é do que uma espécie do gênero prescrição, que ocorre em razão de longa inércia do titular do direito na condução do processo, e isso porque a ninguém é dado eternizar o deslinde da demanda por pura desídia, mesmo as execuções fiscais propostas pela Fazenda Pública. Além de evitar a eternização dos processos, esse instituto objetiva garantir a segurança jurídica, impedindo que o credor fique perpetuamente cobrando o devedor, fato este que não se coadunaria com o principio da dignidade da pessoa humana. Acerca da aplicação do art. 40, par. 4º, da Lei nº 6.830/80, vale ressaltar que no ano de 2018, o Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 566) definiu que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução, conforme a seguinte tese, firmada na ocasião: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Referido julgado afetou de forma significativa a sistemática para contagem da prescrição intercorrente, cujo termo inicial se dava somente a partir da intimação do representante da Fazenda, quanto ao despacho de suspensão da execução fiscal. Pelo novo entendimento ali explicitado, não cabe ao juiz ou à procuradoria a escolha do melhor momento para o início do termo inicial da prescrição. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. Desse modo, dando maior clareza à Súmula n. 314/STJ, segundo a qual "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente", a corte Superior estabeleceu que ainda que haja despacho do Juiz suspendendo a execução, a contagem do prazo de suspensão se inicia, em verdade, a partir da intimação acerca da não localização de bens ou do devedor, e não do despacho. Quanto a isto, importa dirimir a controvérsia acerca da data em que se operou a prescrição nestes autos. Alinhando o precedente ao presente caso, observo que, de fato, a pretensão executória restou atingida pela prescrição intercorrente, pois a partir da primeira intimação do credor quanto ao resultado negativo das buscas, e mesmo após as demais diligências investigatórias que se seguiram, o processo permaneceu por mais de cinco anos sem qualquer êxito na localização de bens. Atinente às diligências que eventualmente foram realizadas no curso da suspensão, vale registrar que, segundo entendimento do STJ, ao qual me filio, as medidas de caráter meramente investigatório pelo oficial de justiça e outras pesquisas em sistemas on line, quando negativamente respondidas, sem a efetiva constrição de bens pela via da penhora e apreensão concreta do bem, não possuem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. Veja-se, a propósito, julgado sobre o tema: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. 1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1056527/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017) Lado outro, não há que se reconhecer, nesta hipótese, a ocorrência de qualquer culpa ou morosidade do aparato do Poder Judiciário ou mesmo inocorrência de inércia injustificada do credor. Isto porque nenhum dos pedidos formulados pelo credor deixou de ser apreciado oportunamente pela autoridade judiciária, sendo certo que as diligências com resultado negativo apenas comprovam a pouca eficácia das medidas voltadas à localização e indicação de bens do devedor. Cito a esse propósito, precedente da Corte de Justiça local: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI 6.830/1980. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO. POSTERIOR DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS, SEM A EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. REQUERIMENTOS INFRUTÍFEROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Não se pode olvidar que para a interrupção do prazo prescricional é necessário requerimentos da Fazenda Pública que acarrete efetiva constrição por ser interpretada à luz do Princípio da Eficiência, de modo que somente esta efetiva constrição patrimonial se torna apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não sendo suficiente para tal o mero peticionamento em juízo, mas concretizar a penhora sobre ativos financeiros ou bens capazes de adimplir a execução. 2. A Apelante tomou ciência de todos os atos processuais e teve deferido todos os seus pleitos no decurso dos últimos 7 (sete) anos, sendo adequada a decisão tomada pelo julgador de suspender e arquivar o feito, conforme determina o art. 40, e § 2º, da Lei Federal nº 6.830/1980. 3. A tese fixada pelo STJ é de que: 'Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) (...)' (STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018) (recurso repetitivo) (Info 635). 4. Apelo desprovido.(TJAC - Relator (a): Waldirene Cordeiro; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0018237-03.2008.8.01.0001;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 08/08/2019; Data de registro: 13/08/2019) Portanto, a jurisprudência pátria mais recente é pacífica no entendimento de que a realização de diligência pelo credor, mesmo após o arquivamento provisório, não possui o condão de reiniciar o prazo da prescrição intercorrente. Por fim, como destaca Venosa, O tempo exerce influência abrangente no Direito, em todos os campos, no direito público e no direito privado". Nestes termos, ante as circunstâncias dos autos, que não podem por óbvio, "eternizar" a cobrança, concluo que está plenamente caracterizada a implementação do prazo que autoriza o reconhecimento e decretação da prescrição intercorrente, dentro do qual não foram localizados bens penhoráveis. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL - Prescrição intercorrente - Desídia da Fazenda Pública - Inércia constatada por mais de seis anos (um ano de suspensão processual, mais cinco anos do prazo prescricional tributário) - Inteligência do art. 40 da Lei nº 6.830/80 - Intimação prévia da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis- Exequente deixou a ação paralisada por mais de 06 anos - Falta de demonstração de prejuízo pela ausência de intimação prévia ao decreto prescricional - Precedente assentado pelo STJ no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 0506035-56.2007.8.26.0071; Relator (a):Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/08/2019) Ante as razões expendidas, pronuncio a prescrição da pretensão executiva, o que faço com base no art. 40, § 4º da Lei de Execução Fiscal, razão pela qual julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Havendo penhoras ou averbações relativas a bens não penhorados, determino ao credor que proceda ao cancelamento, nos termos do artigo 828, § 2º do CPC. Sem custas (art. 39, LEF) nem honorários. Sentença não sujeita a reexame necessário (Art. 496, § 4º, II, CPC). Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. |
| 24/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/03/2025 |
Declarada decadência ou prescrição
O Estado do Acre ajuizou execução fiscal contra Talisma com de Perfumes Cosmeticos e Prod de Higiene Pessoal, objetivando a satisfação do crédito tributário. inscrito na CDA que instrui a inicial. Após a citação, a dívida não foi paga nem garantida. A partir de então deu-se início às diligências na tentativa de localização de bens ou direitos, sem êxito. Posteriormente o credor tomou ciência da não localização de bens penhoráveis, passando a requerer outras diligências investigatórias, sem êxito. Transcorrido o quinquênio, determinei a intimação do credor para os fins do art. 40, § 4º da Lei de Execução Fiscal, advindo manifestação favorável ao reconhecimento da prescrição, com requerimento de nova pesquisa e bloqueio de ativos financeiros do devedor. É sucinto o relatório. Decido. Cediço que a prescrição intercorrente nada mais é do que uma espécie do gênero prescrição, que ocorre em razão de longa inércia do titular do direito na condução do processo, e isso porque a ninguém é dado eternizar o deslinde da demanda por pura desídia, mesmo as execuções fiscais propostas pela Fazenda Pública. Além de evitar a eternização dos processos, esse instituto objetiva garantir a segurança jurídica, impedindo que o credor fique perpetuamente cobrando o devedor, fato este que não se coadunaria com o principio da dignidade da pessoa humana. Acerca da aplicação do art. 40, par. 4º, da Lei nº 6.830/80, vale ressaltar que no ano de 2018, o Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 566) definiu que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução, conforme a seguinte tese, firmada na ocasião: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Referido julgado afetou de forma significativa a sistemática para contagem da prescrição intercorrente, cujo termo inicial se dava somente a partir da intimação do representante da Fazenda, quanto ao despacho de suspensão da execução fiscal. Pelo novo entendimento ali explicitado, não cabe ao juiz ou à procuradoria a escolha do melhor momento para o início do termo inicial da prescrição. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. Desse modo, dando maior clareza à Súmula n. 314/STJ, segundo a qual "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente", a corte Superior estabeleceu que ainda que haja despacho do Juiz suspendendo a execução, a contagem do prazo de suspensão se inicia, em verdade, a partir da intimação acerca da não localização de bens ou do devedor, e não do despacho. Quanto a isto, importa dirimir a controvérsia acerca da data em que se operou a prescrição nestes autos. Alinhando o precedente ao presente caso, observo que, de fato, a pretensão executória restou atingida pela prescrição intercorrente, pois a partir da primeira intimação do credor quanto ao resultado negativo das buscas, e mesmo após as demais diligências investigatórias que se seguiram, o processo permaneceu por mais de cinco anos sem qualquer êxito na localização de bens. Atinente às diligências que eventualmente foram realizadas no curso da suspensão, vale registrar que, segundo entendimento do STJ, ao qual me filio, as medidas de caráter meramente investigatório pelo oficial de justiça e outras pesquisas em sistemas on line, quando negativamente respondidas, sem a efetiva constrição de bens pela via da penhora e apreensão concreta do bem, não possuem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. Veja-se, a propósito, julgado sobre o tema: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. 1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1056527/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017) Lado outro, não há que se reconhecer, nesta hipótese, a ocorrência de qualquer culpa ou morosidade do aparato do Poder Judiciário ou mesmo inocorrência de inércia injustificada do credor. Isto porque nenhum dos pedidos formulados pelo credor deixou de ser apreciado oportunamente pela autoridade judiciária, sendo certo que as diligências com resultado negativo apenas comprovam a pouca eficácia das medidas voltadas à localização e indicação de bens do devedor. Cito a esse propósito, precedente da Corte de Justiça local: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI 6.830/1980. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO. POSTERIOR DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS, SEM A EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. REQUERIMENTOS INFRUTÍFEROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Não se pode olvidar que para a interrupção do prazo prescricional é necessário requerimentos da Fazenda Pública que acarrete efetiva constrição por ser interpretada à luz do Princípio da Eficiência, de modo que somente esta efetiva constrição patrimonial se torna apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não sendo suficiente para tal o mero peticionamento em juízo, mas concretizar a penhora sobre ativos financeiros ou bens capazes de adimplir a execução. 2. A Apelante tomou ciência de todos os atos processuais e teve deferido todos os seus pleitos no decurso dos últimos 7 (sete) anos, sendo adequada a decisão tomada pelo julgador de suspender e arquivar o feito, conforme determina o art. 40, e § 2º, da Lei Federal nº 6.830/1980. 3. A tese fixada pelo STJ é de que: 'Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) (...)' (STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018) (recurso repetitivo) (Info 635). 4. Apelo desprovido.(TJAC - Relator (a): Waldirene Cordeiro; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0018237-03.2008.8.01.0001;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 08/08/2019; Data de registro: 13/08/2019) Portanto, a jurisprudência pátria mais recente é pacífica no entendimento de que a realização de diligência pelo credor, mesmo após o arquivamento provisório, não possui o condão de reiniciar o prazo da prescrição intercorrente. Por fim, como destaca Venosa, O tempo exerce influência abrangente no Direito, em todos os campos, no direito público e no direito privado". Nestes termos, ante as circunstâncias dos autos, que não podem por óbvio, "eternizar" a cobrança, concluo que está plenamente caracterizada a implementação do prazo que autoriza o reconhecimento e decretação da prescrição intercorrente, dentro do qual não foram localizados bens penhoráveis. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL - Prescrição intercorrente - Desídia da Fazenda Pública - Inércia constatada por mais de seis anos (um ano de suspensão processual, mais cinco anos do prazo prescricional tributário) - Inteligência do art. 40 da Lei nº 6.830/80 - Intimação prévia da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis- Exequente deixou a ação paralisada por mais de 06 anos - Falta de demonstração de prejuízo pela ausência de intimação prévia ao decreto prescricional - Precedente assentado pelo STJ no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 0506035-56.2007.8.26.0071; Relator (a):Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/08/2019) Ante as razões expendidas, pronuncio a prescrição da pretensão executiva, o que faço com base no art. 40, § 4º da Lei de Execução Fiscal, razão pela qual julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Havendo penhoras ou averbações relativas a bens não penhorados, determino ao credor que proceda ao cancelamento, nos termos do artigo 828, § 2º do CPC. Sem custas (art. 39, LEF) nem honorários. Sentença não sujeita a reexame necessário (Art. 496, § 4º, II, CPC). Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. |
| 24/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/02/2025 |
Conclusos para julgamento
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| 20/02/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08008411-1 Tipo da Petição: Petição Data: 20/02/2025 01:54 |
| 13/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/11/2024 |
Mero expediente
Certifico nos autos que o prazo de suspensão de 01 (um) ano, conforme o art. 40, §1º da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), se findou em 08/09/2019, com a devida intimação da parte credora, conforme documentos de fls. 42/43. Ademais, os autos foram encaminhados ao arquivo provisório, conforme o §2º do mesmo artigo, tendo permanecido no referido arquivo por 5 (cinco) anos. Diante do exposto e considerando o decurso do prazo de suspensão, intime-se a parte credora, Secretaria da Fazenda Pública, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do decorrer do prazo para a configuração da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980, bem como sobre a eventual necessidade de providências para o prosseguimento ou extinção do feito. Caso a parte credora não se manifeste dentro do prazo estipulado, será considerada a prescrição intercorrente e o processo será extinto, com as demais consequências legais. Intime-se. Cumpra-se. |
| 29/10/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08053338-1 Tipo da Petição: Petição Data: 29/10/2024 11:51 |
| 25/10/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 25/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/10/2024 |
Expedição de Certidão
VEF - CERTIDÃO - DECURSO DE SUSPENSÃO DE 1 ANO ART 40 |
| 04/07/2024 |
Outras Decisões
As regras de experiência comum revelam que o devedor, já ciente da cobrança movida em seu desfavor, não mais depositará valores em suas contas, justamente a fim de evitar eventuais bloqueios, de modo que, notadamente diante das reiteradas diligências negativas, considero extremamente reduzida a possibilidade de resposta positiva na renovação da medida. A par de tais argumentos, somam-se o princípio da máxima utilidade da execução e o princípio do resultado, os quais preconizam que nenhum ato inútil, a exemplo da penhora de bens de valor insignificante e incapaz de satisfazer o crédito (art. 836 do CPC/2015), poderá ser consumado. Chegando a tal ponto, pelos fundamentos acima expostos, e tratando-se de pedido repetitivo de bloqueio, INDEFIRO o pleito de renovação da constrição online, sem prejuízo de reapreciação em momento oportuno. Intime-se. Cumpra-se. |
| 03/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70021424-4 Tipo da Petição: Petição Data: 19/03/2024 14:15 |
| 26/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/02/2024 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: intimo a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado da dívida, a fim de viabilizar a pesquisa de valores via SISBAJUD. |
| 20/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70085763-2 Tipo da Petição: Petição Data: 20/10/2023 11:59 |
| 13/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/05/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Defiro o pedido da Fazenda Pública e, em consequência, revigoro todos os termos da decisão já prolatada nos autos, que ordenou o bloqueio de ativos financeiros em sistema, determinando seu integral cumprimento. Intime-se. Cumpra-se. Atos ordinatórios, quando o caso. |
| 19/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 31/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70022786-8 Tipo da Petição: Petição Data: 31/03/2023 12:59 |
| 22/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/03/2023 |
Mero expediente
Execução fiscal de 2015 que ainda tramita em razão de diligências para tentativa de localização de bens da parte executada, estando o processo arquivado provisoriamente. Tendo em vista que o valor desta execução encontra-se dentro do limite previsto na LCE n.º 371/20 para desjudicialização da dívida ativa, intime-se o representante judicial da Fazenda Pública para, no prazo de quinze dias, manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito. |
| 13/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70077912-6 Tipo da Petição: Petição Data: 27/10/2022 09:36 |
| 24/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/10/2022 |
Ato ordinatório
Intimo a parte Credora para que, promova outras diligências investigatórias nos sistemas disponíveis e apresente documentos atualizados que comprovem a existência de bens penhoráveis pertencentes ao devedor, ficando o processo suspenso nesse período, independentemente de novo despacho judicial1 (art. 40 da Lei nº 6.830/80). |
| 24/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/08/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08036957-0 Tipo da Petição: Petição Data: 12/08/2021 17:01 |
| 06/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/07/2021 |
Bloqueio/penhora on line
Defiro o pedido da Fazenda Pública e, em consequência, revigoro todos os termos da decisão já prolatada nos autos, que ordenou o bloqueio de ativos financeiros em sistema, determinando seu integral cumprimento. Em sendo negativo o resultado, retornem os autos ao arquivo provisório, no aguardo de novas medidas restritivas a cargo do credor, observados os demais termos da decisão de p. 129. Intime-se. Cumpra-se. Para evitar indesejável delonga da tramitação deste feito, com conclusões desnecessárias, a Secretaria deverá praticar os atos ordinatórios previstos nas normas de regência. |
| 29/06/2021 |
Arquivado Provisoramente
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| 29/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 29/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/06/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08026294-6 Tipo da Petição: Petição Data: 11/06/2021 19:15 |
| 27/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/05/2021 |
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
Em 24 de setembro de 2018 o credor tomou ciência da não localização de bens (p.44), dando início à fluência do prazo de um ano para localização de outros ativos, todavia sem êxito (p.56). Com isso, em 25 de setembro de 2019, teve início o prazo de prescrição intercorrente. Quanto ao pleito fazendário de p.58 e 73, verifico da documentação apresentada que a empresa executada foi transformada em empresa individual, sendo, portanto, desarrazoado o redirecionamento pretendido. Assim, indefiro o pedido de pp. 58/59 e determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, contando-se a fluência de cinco anos a partir de 25 de setembro de 2019. Intimem-se. |
| 23/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 10/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70013185-0 Tipo da Petição: Petição Data: 10/03/2021 14:35 |
| 08/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/01/2021 |
Mero expediente
Previamente à análise do pedido de redirecionamento, revigoro o despacho de p. 66, afim de que o credor manifeste-se expressamente sobre o seu teor. Havendo manifestação positiva, e com o propósito de melhor instruir o processo, apresente o credor, no prazo de trinta dias, cópia do ato constitutivo e certidão atualizada da Junta Comercial referente à empresa devedora, objetivando a identificação do sócio-administrador. Saliento que os documentos por último juntados não são suficientes para a adequada compreensão da situação registral da executada, bem como de sua organização interna. Intime-se. Pratiquem-se os atos ordinatórios de estilo. |
| 16/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 23/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.08040622-0 Tipo da Petição: Petição Data: 22/11/2020 17:20 |
| 12/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/11/2020 |
Mero expediente
Antes de apreciar o pedido de pp. 58/60, e tendo em vista a edição de legislação local para desjudicialização da dívida ativa (LCE nº 371/20), o representante judicial da Fazenda Pública deverá, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que lhe convier. Intime-se. Cumpra-se. Atos ordinatórios, quando cabíveis. |
| 06/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 26/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/09/2020 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: INTIMO a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça de p. 54, requerendo o que entender de direito. |
| 15/09/2020 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Penhora - PF-PJ - Negativa |
| 10/03/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/036419-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/10/2020 Local: Secretaria da Vara de Execução Fiscal |
| 19/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/12/2019 |
Mero expediente
Defiro, em prestígio ao princípio da cooperação, e tendo em vista a existência de precedente do Tribunal de Justiça local, o pedido de pp. 50, como requerido pelo credor. Determino a expedição de mandado, para fins de penhora e avaliação de bens, devendo o Oficial de Justiça diligenciar no sentido de verificar: se a empresa executada continua a funcionar no endereço indicado, bem como descrever, detalhadamente, o que encontrar no local; se a empresa ainda exerce suas atividades empresariais naquele local, e, caso constatada eventual inatividade, perquirir através de testemunhas há quanto tempo ocorreu o encerramento das atividades; se no ponto empresarial funciona outra empresa, indicando, em caso afirmativo, o respectivo nome e razão social; e, por fim, se o estabelecimento realiza vendas por meio de cartão de crédito, informando, em caso afirmativo, o CNPJ registrado na impressão da via de compra pela maquineta, de tudo certificando-se. Para evitar a conclusão desnecessária dos autos, e independentemente de despacho, utilize a Secretaria os atos ordinatórios previstos no Anexo I do Provimento COGER nº 16/2016, quando cabíveis. Intimem-se.Cumpra-se. |
| 27/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 14/06/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.08021761-1 Tipo da Petição: Petição Data: 14/06/2019 11:26 |
| 24/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/05/2019 |
Ato ordinatório
Intimar a parte exequente, para se manifestar acerca do resultado da pesquisa (INFOJUD) p. 47, para impulsionar o processo, apresentando o cálculo atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. |
| 13/05/2019 |
Documento
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| 07/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/09/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70065452-3 Tipo da Petição: Petição Data: 24/09/2018 14:03 |
| 24/09/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70065451-5 Tipo da Petição: Petição Data: 24/09/2018 14:01 |
| 28/08/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/08/2018 |
Mero expediente
I. Frustrado o bloqueio via BACEN-JUD, intime-se o exequente para, no prazo de um mês, apresentar documentos que comprovem a existência ou não de outros bens penhoráveis pertencentes ao devedor, notadamente imóveis e veículos, devendo, se pretender a penhora de imóvel sem registro no Cartório Imobiliário, realizar diligências destinadas a comprovar que o executado tem de fato o exercício pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (Código Civil, art. 1.196), como também informar o sumário e a localização do veículo pertencente a devedor citado por edital, ou requerer, ainda, pesquisa de bens via sistema INFOJUD. II. Requerendo o credor, no prazo constante do item anterior, a realização de pesquisa via INFOJUD para apresentação das três últimas declarações de bens do executado, requisitem-se as informações pretendidas, a serem juntadas aos autos somente em caso de resultado positivo, com observância do segredo de justiça. Em seguida, intime-se o exequente para ciência do resultado e manifestação cabível, no prazo de quinze dias. III. Caso a parte devedora tenha sido citada por edital, fica desde já nomeado o Defensor Público oficiante nesta unidade, para exercer o munus de Curador Especial, o qual deverá ser intimado para manifestação somente na ocorrência de efetiva penhora de bens ou valores. IV. Intime-se o exequente para dizer, no prazo de quinze dias, sobre eventual nomeação de bens pelo executado, indicando e comprovando a existência de outros, se discordar da nomeação. V. Havendo concordância do exequente, reduza-se a nomeação a termo, constando-se a avaliação por estimativa. VI. Comprovada a existência de imóvel registrado no ofício imobiliário, efetue-se a penhora, reduzindo-a a termo, procedendo, em seguida, à intimação, via mandado, do executado e do cônjuge (art. 12, §2º, LEF), para ciência e eventual oposição de embargos à execução fiscal no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), sem prejuízo da avaliação a ser feita pelo oficial de justiça (art. 7º, inciso V, LEF) e registro da penhora no órgão competente (LEF, art. 14 inciso I), e ainda para tomar ciência, o executado, de que será nomeado depositário do bem penhorado. Na hipótese de indicação de imóvel sem registro no Cartório Imobiliário, penhorar o direito de posse do executado. VII. Havendo indicação de veículo automotor pelo credor, observar que a restrição só incidirá diretamente sobre o bem se no sumário do veículo não constar garantia contratual em instituição bancária, hipótese em que os autos deverão vir conclusos. Indicando-se veículo automotor, a Secretaria deverá proceder à penhora "on line" do bem por meio do Sistema RENAJUD, lançando, além da penhora, todas as demais restrições possíveis de ser alcançadas a partir do referido sistema, a fim de resguardar a apreensão física e o futuro encaminhamento do bem à hasta pública, se o caso. IX. Efetivada penhora e não sendo interpostos embargos do devedor, intime-se o credor para, no prazo de quinze dias, dizer sobre a garantia da execução, manifestando interesse pela adjudicação por preço não inferior à avaliação (art. 876, CPC), pela alienação por iniciativa própria (art. 880, CPC) ou ainda se pretende a arrematação. X. A qualquer tempo, sendo comunicado o parcelamento do débito pela Fazenda Pública, solicite-se a devolução do mandado e em seguida suspenda-se a execução pelo prazo fixado para pagamento voluntário da obrigação, competindo ao credor informar o cumprimento ou inadimplemento da obrigação, devendo apresentar, na segunda hipótese, o cálculo atualizado do valor do débito remanescente, sob pena de extinção da execução imediatamente após o término da suspensão. Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual já deliberado. Intime-se. |
| 11/06/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/06/2018 |
Documento
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| 05/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 05/02/2018 |
Expedição de Certidão
VEF - Certidões - Decurso de Prazo (CONCLUSÃO) |
| 25/10/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/10/2017 |
Expedição de Edital
Citação - Execução - Fiscal - NCPC |
| 04/08/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70056248-2 Tipo da Petição: Petição Data: 04/08/2017 11:08 |
| 02/08/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/07/2017 |
Mero expediente
Compulsando os autos, verifico que já houve tentativa de citação (p.12) no endereço indicado, de modo que defiro o pedido subsidiário postulado pelo credor.Cite-se por edital. |
| 18/04/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70023061-7 Tipo da Petição: Petição Data: 17/04/2017 10:30 |
| 04/04/2017 |
Publicado sentença
Relação :0036/2017 Data da Disponibilização: 04/04/2017 Data da Publicação: 05/04/2017 Número do Diário: 5.854 Página: 68-73 |
| 03/04/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0036/2017 Teor do ato: Dá-se por intimada a parte Exeqüente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca certidão negativa do Oficial de Justiça. Advogados(s): José Rodrigues Teles (OAB 1430/AC) |
| 07/03/2017 |
Ato ordinatório
Dá-se por intimada a parte Exeqüente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca certidão negativa do Oficial de Justiça. |
| 07/03/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 31/10/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2016/060152-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/03/2017 Local: Secretaria da Vara de Execução Fiscal |
| 07/10/2016 |
Documento
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| 26/09/2016 |
Documento
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| 15/08/2016 |
Publicado sentença
Relação :0144/2016 Data da Disponibilização: 15/08/2016 Data da Publicação: 16/08/2016 Número do Diário: 5.703 Página: 51-58 |
| 12/08/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0144/2016 Teor do ato: Em atenção ao pedido do credor, esclareço que a citação da pessoa jurídica, via de regra, deve recair sobre aquele sócio que constar na designação estatutária, com poder de gerência geral ou administração (art.248, § 2º c/c art.75, VIII, NCPC).Assim, a citação das pessoas físicas dos sócios em geral não importará automaticamente na citação da pessoa jurídica, salvo se um daqueles, ainda não especificado nos autos, for o seu representante legal.Não havendo tal informação, notadamente a fim de evitar a prática de atos nulos, defiro parcialmente o pedido no sentido de que a pesquisa de endereços seja realizada com base nos dados da pessoa jurídica, ressalvando ao credor a oportunidade de indicar do sócio representante legal da empresa para futuras investigações.Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): José Rodrigues Teles (OAB 1430/AC) |
| 01/07/2016 |
Outras Decisões
Em atenção ao pedido do credor, esclareço que a citação da pessoa jurídica, via de regra, deve recair sobre aquele sócio que constar na designação estatutária, com poder de gerência geral ou administração (art.248, § 2º c/c art.75, VIII, NCPC).Assim, a citação das pessoas físicas dos sócios em geral não importará automaticamente na citação da pessoa jurídica, salvo se um daqueles, ainda não especificado nos autos, for o seu representante legal.Não havendo tal informação, notadamente a fim de evitar a prática de atos nulos, defiro parcialmente o pedido no sentido de que a pesquisa de endereços seja realizada com base nos dados da pessoa jurídica, ressalvando ao credor a oportunidade de indicar do sócio representante legal da empresa para futuras investigações.Intime-se. Cumpra-se. |
| 15/04/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70022894-8 Tipo da Petição: Petição Data: 14/04/2016 18:04 |
| 06/04/2016 |
Publicado sentença
Relação :0056/2016 Data da Publicação: 07/04/2016 Data da Disponibilização: 06/04/2016 Número do Diário: 5.614 Página: 29-30 |
| 05/04/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0056/2016 Teor do ato: ato ordinatório: Intimo a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça, sob pena de extinção. Advogados(s): José Rodrigues Teles (OAB 1430/AC) |
| 05/04/2016 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça, sob pena de extinção. |
| 05/04/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 16/03/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2016/012324-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/04/2016 Local: Secretaria da 3ª Vara da Fazenda Pública |
| 02/02/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70005430-3 Tipo da Petição: Petição Data: 01/02/2016 19:26 |
| 26/01/2016 |
Publicado sentença
Relação :0013/2016 Data da Disponibilização: 26/01/2016 Data da Publicação: 27/01/2016 Número do Diário: 5.569 Página: 97-100 |
| 25/01/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0013/2016 Teor do ato: ato ordinatório: Intimo a parte Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça, sob pena de extinção. Advogados(s): José Rodrigues Teles (OAB 1430/AC) |
| 22/01/2016 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a parte Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça, sob pena de extinção. |
| 11/01/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF-PJ - Negativa |
| 24/11/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2015/064620-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/01/2016 Local: Secretaria da 3ª Vara da Fazenda Pública |
| 22/09/2015 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital |
| 13/08/2015 |
Mero expediente
Primeiramente, cumpre esclarecer que o processo foi inicialmente distribuído à Segunda Vara da Fazenda Pública e somente no dia 10 de agosto foi redistribuído para a presente unidade, estando, portanto, evidenciado que o retardamento na análise da petição inicial e eventual prescrição do débito fiscal em razão da morosidade no despacho inicial não pode ser atribuído a este juízo. Feitos os esclarecimentos necessários, passo à análise processual. I. Cite-se o executado por via postal para pagar a dívida em cinco dias, ou comprovar que obteve o seu parcelamento perante a Fazenda Pública credora, ou garantir a execução, observada a gradação legal do art. 11 da Lei 6.830/80, com acréscimo de honorários advocatícios, ora fixados em 5% (cinco por cento) para as hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos. II. Inclua-se na carta de citação que, desejando quitar o débito de uma só vez ou em parcelas, o executado deverá procurar a parte credora, que comunicará a este Juízo eventual quitação ou parcelamento. III. Ocorrendo a hipótese de recusa, ausência ou não devolução do AR, deverá ser expedida nova citação, por Oficial de Justiça. Frustrada a citação, inclusive por outros motivos, intime-se o credor para ciência do AR ou certidão negativa e para indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de trinta dias. IV. Requerendo o credor a realização de pesquisa via BacenJud/Infojud/Siel/Infoseg para obtenção do CPF e/ou endereço do executado, requisitem-se as informações pretendidas e proceda-se nova tentativa de citação, somente se as informações contiverem os dados necessários à localização deste, por via postal ou por mandado. V. Por fim, expeça-se edital de citação, se o lugar onde se encontra o executado for ignorado, incerto ou inacessível, conforme afirmação do credor ou certidão do oficial de Justiça. Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual já deliberado. |
| 12/08/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 10/08/2015 |
Redistribuído por Prevenção
termo. |
| 04/08/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/06/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 13/05/2015 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/02/2016 |
Petição |
| 14/04/2016 |
Petição |
| 17/04/2017 |
Petição |
| 04/08/2017 |
Petição |
| 24/09/2018 |
Petição |
| 24/09/2018 |
Petição |
| 14/06/2019 |
Petição |
| 03/10/2020 |
Petição |
| 22/11/2020 |
Petição |
| 10/03/2021 |
Petição |
| 11/06/2021 |
Petição |
| 12/08/2021 |
Petição |
| 27/10/2022 |
Petição |
| 31/03/2023 |
Petição |
| 20/10/2023 |
Petição |
| 19/03/2024 |
Petição |
| 29/10/2024 |
Petição |
| 20/02/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |