0704403-42.2015.8.01.0001 Arquivado
Classe
Execução Fiscal
Assunto
Estaduais
Foro
Rio Branco
Vara
Vara de Execução Fiscal
Juiz
Rogéria José Epaminondas Mesquita

Partes do processo

Exequente  Estado do Acre - Procuradoria Geral
Devedor  Talisma com de Perfumes Cosmeticos e Prod de Higiene Pessoal

Movimentações

Data Movimento
29/04/2025 Arquivado Definitivamente
29/04/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno
29/04/2025 Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
26/03/2025 Declarada decadência ou prescrição
O Estado do Acre ajuizou execução fiscal contra Talisma com de Perfumes Cosmeticos e Prod de Higiene Pessoal, objetivando a satisfação do crédito tributário. inscrito na CDA que instrui a inicial. Após a citação, a dívida não foi paga nem garantida. A partir de então deu-se início às diligências na tentativa de localização de bens ou direitos, sem êxito. Posteriormente o credor tomou ciência da não localização de bens penhoráveis, passando a requerer outras diligências investigatórias, sem êxito. Transcorrido o quinquênio, determinei a intimação do credor para os fins do art. 40, § 4º da Lei de Execução Fiscal, advindo manifestação favorável ao reconhecimento da prescrição, com requerimento de nova pesquisa e bloqueio de ativos financeiros do devedor. É sucinto o relatório. Decido. Cediço que a prescrição intercorrente nada mais é do que uma espécie do gênero prescrição, que ocorre em razão de longa inércia do titular do direito na condução do processo, e isso porque a ninguém é dado eternizar o deslinde da demanda por pura desídia, mesmo as execuções fiscais propostas pela Fazenda Pública. Além de evitar a eternização dos processos, esse instituto objetiva garantir a segurança jurídica, impedindo que o credor fique perpetuamente cobrando o devedor, fato este que não se coadunaria com o principio da dignidade da pessoa humana. Acerca da aplicação do art. 40, par. 4º, da Lei nº 6.830/80, vale ressaltar que no ano de 2018, o Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 566) definiu que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução, conforme a seguinte tese, firmada na ocasião: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Referido julgado afetou de forma significativa a sistemática para contagem da prescrição intercorrente, cujo termo inicial se dava somente a partir da intimação do representante da Fazenda, quanto ao despacho de suspensão da execução fiscal. Pelo novo entendimento ali explicitado, não cabe ao juiz ou à procuradoria a escolha do melhor momento para o início do termo inicial da prescrição. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. Desse modo, dando maior clareza à Súmula n. 314/STJ, segundo a qual "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente", a corte Superior estabeleceu que ainda que haja despacho do Juiz suspendendo a execução, a contagem do prazo de suspensão se inicia, em verdade, a partir da intimação acerca da não localização de bens ou do devedor, e não do despacho. Quanto a isto, importa dirimir a controvérsia acerca da data em que se operou a prescrição nestes autos. Alinhando o precedente ao presente caso, observo que, de fato, a pretensão executória restou atingida pela prescrição intercorrente, pois a partir da primeira intimação do credor quanto ao resultado negativo das buscas, e mesmo após as demais diligências investigatórias que se seguiram, o processo permaneceu por mais de cinco anos sem qualquer êxito na localização de bens. Atinente às diligências que eventualmente foram realizadas no curso da suspensão, vale registrar que, segundo entendimento do STJ, ao qual me filio, as medidas de caráter meramente investigatório pelo oficial de justiça e outras pesquisas em sistemas on line, quando negativamente respondidas, sem a efetiva constrição de bens pela via da penhora e apreensão concreta do bem, não possuem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. Veja-se, a propósito, julgado sobre o tema: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. 1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1056527/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017) Lado outro, não há que se reconhecer, nesta hipótese, a ocorrência de qualquer culpa ou morosidade do aparato do Poder Judiciário ou mesmo inocorrência de inércia injustificada do credor. Isto porque nenhum dos pedidos formulados pelo credor deixou de ser apreciado oportunamente pela autoridade judiciária, sendo certo que as diligências com resultado negativo apenas comprovam a pouca eficácia das medidas voltadas à localização e indicação de bens do devedor. Cito a esse propósito, precedente da Corte de Justiça local: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI 6.830/1980. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO. POSTERIOR DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS, SEM A EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. REQUERIMENTOS INFRUTÍFEROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Não se pode olvidar que para a interrupção do prazo prescricional é necessário requerimentos da Fazenda Pública que acarrete efetiva constrição por ser interpretada à luz do Princípio da Eficiência, de modo que somente esta efetiva constrição patrimonial se torna apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não sendo suficiente para tal o mero peticionamento em juízo, mas concretizar a penhora sobre ativos financeiros ou bens capazes de adimplir a execução. 2. A Apelante tomou ciência de todos os atos processuais e teve deferido todos os seus pleitos no decurso dos últimos 7 (sete) anos, sendo adequada a decisão tomada pelo julgador de suspender e arquivar o feito, conforme determina o art. 40, e § 2º, da Lei Federal nº 6.830/1980. 3. A tese fixada pelo STJ é de que: 'Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) (...)' (STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018) (recurso repetitivo) (Info 635). 4. Apelo desprovido.(TJAC - Relator (a): Waldirene Cordeiro; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0018237-03.2008.8.01.0001;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 08/08/2019; Data de registro: 13/08/2019) Portanto, a jurisprudência pátria mais recente é pacífica no entendimento de que a realização de diligência pelo credor, mesmo após o arquivamento provisório, não possui o condão de reiniciar o prazo da prescrição intercorrente. Por fim, como destaca Venosa, O tempo exerce influência abrangente no Direito, em todos os campos, no direito público e no direito privado". Nestes termos, ante as circunstâncias dos autos, que não podem por óbvio, "eternizar" a cobrança, concluo que está plenamente caracterizada a implementação do prazo que autoriza o reconhecimento e decretação da prescrição intercorrente, dentro do qual não foram localizados bens penhoráveis. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL - Prescrição intercorrente - Desídia da Fazenda Pública - Inércia constatada por mais de seis anos (um ano de suspensão processual, mais cinco anos do prazo prescricional tributário) - Inteligência do art. 40 da Lei nº 6.830/80 - Intimação prévia da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis- Exequente deixou a ação paralisada por mais de 06 anos - Falta de demonstração de prejuízo pela ausência de intimação prévia ao decreto prescricional - Precedente assentado pelo STJ no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 0506035-56.2007.8.26.0071; Relator (a):Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/08/2019) Ante as razões expendidas, pronuncio a prescrição da pretensão executiva, o que faço com base no art. 40, § 4º da Lei de Execução Fiscal, razão pela qual julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Havendo penhoras ou averbações relativas a bens não penhorados, determino ao credor que proceda ao cancelamento, nos termos do artigo 828, § 2º do CPC. Sem custas (art. 39, LEF) nem honorários. Sentença não sujeita a reexame necessário (Art. 496, § 4º, II, CPC). Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
24/02/2025 Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico
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Petições diversas

Data Tipo
01/02/2016 Petição
14/04/2016 Petição
17/04/2017 Petição
04/08/2017 Petição
24/09/2018 Petição
24/09/2018 Petição
14/06/2019 Petição
03/10/2020 Petição
22/11/2020 Petição
10/03/2021 Petição
11/06/2021 Petição
12/08/2021 Petição
27/10/2022 Petição
31/03/2023 Petição
20/10/2023 Petição
19/03/2024 Petição
29/10/2024 Petição
20/02/2025 Petição

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

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