| Autor |
Banco Bradesco Cartões S/A
Advogado: ANDRÉ NIETO MOYA |
| Ré | Adelaide de Fátima Gonçalves de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/02/2022 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 18/11/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 18/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 12/11/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 24/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/02/2022 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 18/11/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 18/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 12/11/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 12/11/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 05/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0176/2021 Data da Disponibilização: 04/11/2021 Data da Publicação: 05/11/2021 Número do Diário: 6.944 Página: 39/51 |
| 03/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0176/2021 Teor do ato: Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes às pp. 94/98, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III. "a", do Código de Processo Civil. Sem custas processuais da fase de cumprimento de sentença (art. 90, § 3º, CPC). Adotem-se as providências estabelecida na Sentença de pp. 49/51 em relação às custas processuais da fase de conhecimento. Publique-se e intimem-se. Após, arquivar. Advogados(s): ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP) |
| 01/11/2021 |
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes às pp. 94/98, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III. "a", do Código de Processo Civil. Sem custas processuais da fase de cumprimento de sentença (art. 90, § 3º, CPC). Adotem-se as providências estabelecida na Sentença de pp. 49/51 em relação às custas processuais da fase de conhecimento. Publique-se e intimem-se. Após, arquivar. |
| 29/10/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 29/10/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 29/10/2021 |
Juntada de mandado
|
| 17/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70029126-2 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 17/05/2021 07:54 |
| 19/04/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/005150-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/08/2021 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 10/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70068930-3 Tipo da Petição: Petição Data: 10/12/2020 15:48 |
| 24/11/2020 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 23/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0154/2020 Data da Disponibilização: 23/10/2020 Data da Publicação: 26/10/2020 Número do Diário: 6.703 Página: 18/25 |
| 22/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0154/2020 Teor do ato: 1) Indefiro o pedido de p. 82, pois a negativa do Aviso de Recebimento não pode ser atribuída ao devedor (endereço insuficiente). 2) Determino que seja providenciada a intimação do devedor para pagamento da dívida, via oficial de justiça, valendo-se do mesmo endereço e das mesmas observações constantes na certidão da p. 26. 3) Intime-se o credor para recolhimento das taxas necessárias à diligência externa. Intimem-se. Advogados(s): ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP) |
| 22/10/2020 |
Outras Decisões
1) Indefiro o pedido de p. 82, pois a negativa do Aviso de Recebimento não pode ser atribuída ao devedor (endereço insuficiente). 2) Determino que seja providenciada a intimação do devedor para pagamento da dívida, via oficial de justiça, valendo-se do mesmo endereço e das mesmas observações constantes na certidão da p. 26. 3) Intime-se o credor para recolhimento das taxas necessárias à diligência externa. Intimem-se. |
| 08/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/06/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0075/2020 Data da Disponibilização: 19/06/2020 Data da Publicação: 22/06/2020 Número do Diário: 6.617 Página: 40/49 |
| 17/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0075/2020 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. Advogados(s): ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP) |
| 17/06/2020 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : BO284629297BR Situação : Endereço insuficiente Modelo : Postal - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - Destinatário : Adelaide de Fátima Gonçalves de Oliveira |
| 17/06/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. |
| 17/06/2020 |
Documento
|
| 14/04/2020 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC |
| 04/03/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0022/2020 Data da Disponibilização: 04/03/2020 Data da Publicação: 05/03/2020 Número do Diário: 6.546 Página: 63/76 |
| 03/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0022/2020 Teor do ato: 1) Defiro o cumprimento de sentença formulado pelo autor às pp. 68/71. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do BacenJud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do BacenJud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 02). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do BacenJud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligências em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud e InfoJud, ficam de pronto deferidas, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Caso o credor não atenda aos item "f" no prazo assinalado, intime-se o mesmo pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). A presente decisão, assinada eletronicamente, substitui a carta de intimação. Intimem-se. Advogados(s): ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP) |
| 03/03/2020 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
|
| 17/02/2020 |
Outras Decisões
1) Defiro o cumprimento de sentença formulado pelo autor às pp. 68/71. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do BacenJud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do BacenJud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 02). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do BacenJud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligências em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud e InfoJud, ficam de pronto deferidas, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Caso o credor não atenda aos item "f" no prazo assinalado, intime-se o mesmo pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). A presente decisão, assinada eletronicamente, substitui a carta de intimação. Intimem-se. |
| 14/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/02/2020 |
Processo Reativado
|
| 12/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70007561-5 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 12/02/2020 07:07 |
| 14/03/2018 |
Documento
|
| 27/12/2017 |
Documento
|
| 27/12/2017 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0080702-88 - Recuperação Judicial |
| 21/12/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/12/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 26/08/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 19/05/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 19/05/2017 |
Documento
|
| 19/05/2017 |
Termo Expedido
Termo - Juntada |
| 25/04/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/019835-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/05/2017 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 24/11/2016 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 03/10/2016 |
Recebidos os autos
|
| 03/10/2016 |
Remetidos os autos da Contadoria
Devolvido pela Contadoria |
| 03/10/2016 |
Documento
|
| 30/09/2016 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0060915-39 - Custas Finais: Adelaide de Fátima Gonçalves de Oliveira |
| 29/09/2016 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 29/09/2016 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 29/09/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/08/2016 |
Publicado sentença
Relação :0161/2016 Data da Disponibilização: 15/08/2016 Data da Publicação: 16/08/2016 Número do Diário: 5.703 Página: 39/41 |
| 12/08/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0161/2016 Teor do ato: Sob tais fundamentos, e com amparo no art. 475 do CC, julgo procedente o pedido, condenando Adelaide de Fátima Gonçalves de Oliveira a pagar ao Bradesco Cartões S/A o valor de R$80.914,63 (oitenta mil, novecentos e quatorze reais e sessenta e três centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação e com incidência de juros de 1% ao mês, a contar da citação.Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a baixa complexidade do feito, a revelia da parte adversa, ausência de instrução processual e pouco tempo de tramitação.Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se a réu para pagamento em trinta dias. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738SP) |
| 09/08/2016 |
Julgado procedente o pedido
Sob tais fundamentos, e com amparo no art. 475 do CC, julgo procedente o pedido, condenando Adelaide de Fátima Gonçalves de Oliveira a pagar ao Bradesco Cartões S/A o valor de R$80.914,63 (oitenta mil, novecentos e quatorze reais e sessenta e três centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação e com incidência de juros de 1% ao mês, a contar da citação.Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a baixa complexidade do feito, a revelia da parte adversa, ausência de instrução processual e pouco tempo de tramitação.Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se a réu para pagamento em trinta dias. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 25/06/2016 |
Conclusos para julgamento
|
| 23/06/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70033743-7 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 02/06/2016 09:57 |
| 10/05/2016 |
Publicado sentença
Relação :0087/2016 Data da Disponibilização: 10/05/2016 Data da Publicação: 11/05/2016 Número do Diário: 5637 Página: 45/46 |
| 09/05/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0087/2016 Teor do ato: Vistos em correição1.Decreto a revelia da parte ré, ante a certidão de p.28, conforme o art. 344 do CPC, consignando também que presentes estão os respectivos efeitos da revelia, pela inocorrência das hipóteses do art. 345 do CPC. 2.Compulsando os autos, verifico que a parte autora não colacionou documentos indispensáveis à propositura da demanda atinentes às cópias das faturas inadimplidas pela parte ré. Nestes temos, diante do posicionamento da jurisprudência quanto ao prazo previsto no antigo artigo 284 do CPC de 1973, que foi reproduzido no artigo 321 do NCPC, não ser um prazo peremptório e dos precedentes favoráveis no sentido de que a emenda à inicial poderá ser realizada inclusive após a citação, em observância aos princípios da economia, da efetividade e da instrumentalidade do processo, faculto à parte autora, emendar a inicial, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de indeferimento.3.Decorridos com ou sem manifestação façam os autos conclusos (fila 4). Intimem-se. Advogados(s): ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738SP) |
| 29/04/2016 |
Outras Decisões
Vistos em correição1.Decreto a revelia da parte ré, ante a certidão de p.28, conforme o art. 344 do CPC, consignando também que presentes estão os respectivos efeitos da revelia, pela inocorrência das hipóteses do art. 345 do CPC. 2.Compulsando os autos, verifico que a parte autora não colacionou documentos indispensáveis à propositura da demanda atinentes às cópias das faturas inadimplidas pela parte ré. Nestes temos, diante do posicionamento da jurisprudência quanto ao prazo previsto no antigo artigo 284 do CPC de 1973, que foi reproduzido no artigo 321 do NCPC, não ser um prazo peremptório e dos precedentes favoráveis no sentido de que a emenda à inicial poderá ser realizada inclusive após a citação, em observância aos princípios da economia, da efetividade e da instrumentalidade do processo, faculto à parte autora, emendar a inicial, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de indeferimento.3.Decorridos com ou sem manifestação façam os autos conclusos (fila 4). Intimem-se. |
| 04/04/2016 |
Publicado sentença
Relação :0068/2016 Data da Publicação: 05/04/2016 Data da Disponibilização: 04/04/2016 Número do Diário: 5.612 Página: 42/59 |
| 01/04/2016 |
Conclusos para julgamento
|
| 01/04/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0068/2016 Teor do ato: O presente feito está concluso para sentença.Em 18 de março de 2016 entrou em vigor a Lei nº 13.105/15, que estabeleceu ao magistrado o dever de observar, preferencialmente, a ordem cronológica das conclusões para proferir sentenças (art. 12), impondo ainda a publicação de lista dos processos aptos a julgamento, para fins de consulta pública (art. 12, § 1º). A lista também deverá respeitar as preferências legais, definidas no art. 1.048 do CPC.Como regra transitória, o novo CPC estabeleceu que a primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data de entrada em vigor do mesmo (art. 1.046, § 5º).Não obstante a tais disposições legais, este juízo deixou de publicar a lista a que se refere o art. 12, § 1º, do CPC, em razão de orientação oriunda da Corregedoria Geral da Justiça, que noticiou, por meio do OF/CIRC/COGER Nº 33, de 17 de março de 2016, a existência de tratativas junto à empresa responsável pelo sistema informatizado do Poder Judiciário, no sentido de adapta-lo às novas diretrizes insculpidas pelo novo CPC, o que deveria ocorrer até o dia 31 de março de 2016. Contudo, considerando que até a presente data o sistema SAJ ainda não disponibiliza ferramenta adequada para que a primeira lista de processos seja divulgada conforme ordem cronológica de distribuição dos feitos já conclusos para sentença, a solução mais viável que se vislumbra para o cumprimento da disposição legal é a devolução ao Cartório dos processos conclusos para sentença, para que sejam devolvidos à conclusão, conforme data de distribuição, ressalvadas as prioridades legais e as metas estabelecidas pelo CNJ (art. 12, § 2º, VII, CPC).Ressalto que tal medida não gera qualquer prejuízo às partes, já que, neste primeiro momento, as sentenças deverão ser proferidas, preferencialmente, conforme a data de distribuição dos feitos, devendo-se ignorar, por ora, a ordem cronológica da conclusão dos mesmos.Registro que nesta data há 60 processos na fila de "Conclusos para Sentença", o mais longíquo datado de 02 de fevereiro de 2016, portanto, não há nesta fila conclusões superiores a 60 dias.Intimem-se as partes e em seguida devolvam-se os autos conclusos para a fila "Conclusos para Sentença", atentando-se para a ordem cronológica da distribuição dos processos que nesta data integram a referida fila, ressalvando-se as preferências legais (art. 1.048, CPC) e os processos que integram as metas do CNJ.Comunique-se o teor da presente decisão à Corregedoria Geral da Justiça. Advogados(s): ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738SP) |
| 01/04/2016 |
Mero expediente
O presente feito está concluso para sentença.Em 18 de março de 2016 entrou em vigor a Lei nº 13.105/15, que estabeleceu ao magistrado o dever de observar, preferencialmente, a ordem cronológica das conclusões para proferir sentenças (art. 12), impondo ainda a publicação de lista dos processos aptos a julgamento, para fins de consulta pública (art. 12, § 1º). A lista também deverá respeitar as preferências legais, definidas no art. 1.048 do CPC.Como regra transitória, o novo CPC estabeleceu que a primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data de entrada em vigor do mesmo (art. 1.046, § 5º).Não obstante a tais disposições legais, este juízo deixou de publicar a lista a que se refere o art. 12, § 1º, do CPC, em razão de orientação oriunda da Corregedoria Geral da Justiça, que noticiou, por meio do OF/CIRC/COGER Nº 33, de 17 de março de 2016, a existência de tratativas junto à empresa responsável pelo sistema informatizado do Poder Judiciário, no sentido de adapta-lo às novas diretrizes insculpidas pelo novo CPC, o que deveria ocorrer até o dia 31 de março de 2016. Contudo, considerando que até a presente data o sistema SAJ ainda não disponibiliza ferramenta adequada para que a primeira lista de processos seja divulgada conforme ordem cronológica de distribuição dos feitos já conclusos para sentença, a solução mais viável que se vislumbra para o cumprimento da disposição legal é a devolução ao Cartório dos processos conclusos para sentença, para que sejam devolvidos à conclusão, conforme data de distribuição, ressalvadas as prioridades legais e as metas estabelecidas pelo CNJ (art. 12, § 2º, VII, CPC).Ressalto que tal medida não gera qualquer prejuízo às partes, já que, neste primeiro momento, as sentenças deverão ser proferidas, preferencialmente, conforme a data de distribuição dos feitos, devendo-se ignorar, por ora, a ordem cronológica da conclusão dos mesmos.Registro que nesta data há 60 processos na fila de "Conclusos para Sentença", o mais longíquo datado de 02 de fevereiro de 2016, portanto, não há nesta fila conclusões superiores a 60 dias.Intimem-se as partes e em seguida devolvam-se os autos conclusos para a fila "Conclusos para Sentença", atentando-se para a ordem cronológica da distribuição dos processos que nesta data integram a referida fila, ressalvando-se as preferências legais (art. 1.048, CPC) e os processos que integram as metas do CNJ.Comunique-se o teor da presente decisão à Corregedoria Geral da Justiça. |
| 08/03/2016 |
Conclusos para julgamento
|
| 08/03/2016 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 21/01/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/01/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 08/01/2016 |
Documento
|
| 08/01/2016 |
Termo Expedido
Termo - Juntada |
| 28/10/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2015/058641-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/11/2015 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 25/08/2015 |
Publicado sentença
Relação :0174/2015 Data da Disponibilização: 25/08/2015 Data da Publicação: 26/08/2015 Número do Diário: 5.468 Página: 42/51 |
| 24/08/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0174/2015 Teor do ato: Cite-se a parte ré para responder a ação no prazo de 15 dias, querendo, sob as advertências da Lei (CPC, art. 285). Advogados(s): ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738SP) |
| 17/08/2015 |
Mero expediente
Cite-se a parte ré para responder a ação no prazo de 15 dias, querendo, sob as advertências da Lei (CPC, art. 285). |
| 04/08/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/07/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70041500-3 Tipo da Petição: Petição Data: 13/07/2015 06:19 |
| 02/07/2015 |
Publicado sentença
Relação :0129/2015 Data da Disponibilização: 02/07/2015 Data da Publicação: 03/07/2015 Número do Diário: 5.432 Página: 47/53 |
| 01/07/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0129/2015 Teor do ato: Compulsando os autos, verifico que há irregularidade na representação processual, uma vez que não há nos autos procuração outorgada pelo autor da demanda ao signatário da inicial, violando diretamente a disposição do art. 13 do CPC. Para sanar tal defeito, oportunizo a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, sob pena de nulidade da ação, com o consequente cancelamento da distribuição (art. 13, I, do CPC). Intimem-se. Advogados(s): ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738SP) |
| 29/06/2015 |
Outras Decisões
Compulsando os autos, verifico que há irregularidade na representação processual, uma vez que não há nos autos procuração outorgada pelo autor da demanda ao signatário da inicial, violando diretamente a disposição do art. 13 do CPC. Para sanar tal defeito, oportunizo a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, sob pena de nulidade da ação, com o consequente cancelamento da distribuição (art. 13, I, do CPC). Intimem-se. |
| 19/06/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/06/2015 |
Distribuído por Sorteio
|
| 08/05/2015 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0042020-40 - Custas Iniciais |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/07/2015 |
Petição |
| 02/06/2016 |
Emenda da Inicial |
| 12/02/2020 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 14/08/2020 |
Petição |
| 10/12/2020 |
Petição |
| 17/05/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/03/2020 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 18/06/2015 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |