| Credor |
Wagner Ramos Lemes
Advogado: ROBERTO ALVES DE SÁ |
| Devedor |
Telex Free, registrado civilmente como Ympactus Comercial Ltda
Advogado: Horst Vilmar Fuches |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0127/2021 Data da Disponibilização: 28/04/2021 Data da Publicação: 29/04/2021 Número do Diário: 6.819 Página: 31/33 |
| 27/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0127/2021 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada para, ciência da expedição da certidão de crédito de p. 391. Advogados(s): Horst Vilmar Fuches (OAB 12529/ES), ROBERTO ALVES DE SÁ (OAB 4013/AC) |
| 26/04/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por intimada para, ciência da expedição da certidão de crédito de p. 391. |
| 26/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Dívida Judicial - CDJ - Provimento COGER nº 9-2016 |
| 28/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0127/2021 Data da Disponibilização: 28/04/2021 Data da Publicação: 29/04/2021 Número do Diário: 6.819 Página: 31/33 |
| 27/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0127/2021 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada para, ciência da expedição da certidão de crédito de p. 391. Advogados(s): Horst Vilmar Fuches (OAB 12529/ES), ROBERTO ALVES DE SÁ (OAB 4013/AC) |
| 26/04/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por intimada para, ciência da expedição da certidão de crédito de p. 391. |
| 26/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Dívida Judicial - CDJ - Provimento COGER nº 9-2016 |
| 10/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70006864-4 Tipo da Petição: Petição Data: 10/02/2021 08:41 |
| 28/01/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0013/2021 Data da Disponibilização: 28/01/2021 Data da Publicação: 29/01/2021 Número do Diário: 6762 Página: 40 |
| 27/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0013/2021 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 16/2016 - Ato N.17) - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, até o dia 09/09/2019 (data da decretação da falência da Ympactus Telexfree), para fins da expedição da certidão de habilitação de crédito. Advogados(s): Horst Vilmar Fuches (OAB 12529/ES), ROBERTO ALVES DE SÁ (OAB 4013/AC) |
| 26/01/2021 |
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 16/2016 - Ato N.17) - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, até o dia 09/09/2019 (data da decretação da falência da Ympactus Telexfree), para fins da expedição da certidão de habilitação de crédito. |
| 26/01/2021 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 02/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70067107-2 Tipo da Petição: Petição Data: 02/12/2020 20:02 |
| 03/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0248/2020 Data da Disponibilização: 03/11/2020 Data da Publicação: 04/11/2020 Número do Diário: 6.708 Página: 31/36 |
| 29/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0248/2020 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, faltando à parte credora interesse no cumprimento da sentença, declaro extinto o processo, o que faço com fulcro no art. 485, VI, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC. Após o trânsito em julgado e tomadas as providências acima (se requeridas), arquivem-se os autos. Não recolhidas as custas (p. 326) deve a Secretaria proceder na forma do que dispõe o art. 33 da Lei n° 1.422/01 e Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Horst Vilmar Fuches (OAB 12529/ES), ROBERTO ALVES DE SÁ (OAB 4013/AC) |
| 20/10/2020 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, faltando à parte credora interesse no cumprimento da sentença, declaro extinto o processo, o que faço com fulcro no art. 485, VI, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC. Após o trânsito em julgado e tomadas as providências acima (se requeridas), arquivem-se os autos. Não recolhidas as custas (p. 326) deve a Secretaria proceder na forma do que dispõe o art. 33 da Lei n° 1.422/01 e Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 13/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/10/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 13/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/10/2020 |
Processo Reativado
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| 05/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/12/2018 |
Publicado sentença
Relação :0622/2018 Data da Disponibilização: 03/12/2018 Data da Publicação: 04/12/2018 Número do Diário: 6.249 Página: 51 |
| 03/12/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0622/2018 Teor do ato: DECISÃO Da análise dos autos, observa-se que já houve liquidação do crédito existente em favor da parte credora (pp. 310/315), culminando, por conseguinte, na decisão que determinou o pagamento da obrigação (pp. 337/338) - por sua vez, não efetuado, voluntariamente, pela parte executada. Em seguida, realizou-se penhora no rosto dos autos da ação coletiva (p. 349), em face da inexistência de outros bens disponíveis para satisfazer a obrigação. Pois bem. É de conhecimento geral que existe indefinição quanto ao momento e à forma como serão ressarcidos os divulgadores que mantiveram relação com a Ympactus Comercial Ltda, eis que houve constrição judicial de todo o patrimônio da empresa, que, agora, encontra-se em processo de liquidação judicial (proc. n. 0707082-44.2017). Ressalta-se que o objetivo primordial da liquidação judicial, determinada pelo Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, é elaborar um balanço patrimonial da empresa, visando realizar o ativo e pagar todo o passivo existente, incluindo os créditos pertencentes ao divulgadores, que apenas serão pagos após a quitação dos créditos preferenciais (créditos trabalhistas e fiscais). Nesta toada, verifica-se que este juízo não possui ingerência quanto à efetivação do pagamento postulado pela parte credora, na medida em que foram praticados todos os atos processuais relativos à liquidação e ao cumprimento individual de sentença, restando à parte exequente, agora, apenas aguardar a disponibilidade do valor penhorado nos autos da ação civil pública (p. 349), o que deve ocorrer apenas após finalizado o processo de liquidação judicial da empresa. Em face disto, determino o sobrestamento do feito, até que se conclua o processo de liquidação judicial da Ympactus Comercial Ltda e haja disponibilidade do montante pleiteado, cabendo à parte credora, principal interessada na realização do pagamento, acompanhar os atos praticados nos processos de liquidação judicial (proc. n. 0707082-44.2017), na ação civil pública (n. 080022444.2013) e seus incidentes, a fim de tutelar seu direito ao pagamento. Fica, ainda, facultado à parte credora requerer emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC) ou para habilitação do crédito, caso esteja sendo recebido pelo juízo da liquidação judicial. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Horst Vilmar Fuches (OAB 12529/ES), ROBERTO ALVES DE SÁ (OAB 4013/AC) |
| 03/12/2018 |
Execução frustrada
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| 01/12/2018 |
Outras Decisões
DECISÃO Da análise dos autos, observa-se que já houve liquidação do crédito existente em favor da parte credora (pp. 310/315), culminando, por conseguinte, na decisão que determinou o pagamento da obrigação (pp. 337/338) - por sua vez, não efetuado, voluntariamente, pela parte executada. Em seguida, realizou-se penhora no rosto dos autos da ação coletiva (p. 349), em face da inexistência de outros bens disponíveis para satisfazer a obrigação. Pois bem. É de conhecimento geral que existe indefinição quanto ao momento e à forma como serão ressarcidos os divulgadores que mantiveram relação com a Ympactus Comercial Ltda, eis que houve constrição judicial de todo o patrimônio da empresa, que, agora, encontra-se em processo de liquidação judicial (proc. n. 0707082-44.2017). Ressalta-se que o objetivo primordial da liquidação judicial, determinada pelo Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, é elaborar um balanço patrimonial da empresa, visando realizar o ativo e pagar todo o passivo existente, incluindo os créditos pertencentes ao divulgadores, que apenas serão pagos após a quitação dos créditos preferenciais (créditos trabalhistas e fiscais). Nesta toada, verifica-se que este juízo não possui ingerência quanto à efetivação do pagamento postulado pela parte credora, na medida em que foram praticados todos os atos processuais relativos à liquidação e ao cumprimento individual de sentença, restando à parte exequente, agora, apenas aguardar a disponibilidade do valor penhorado nos autos da ação civil pública (p. 349), o que deve ocorrer apenas após finalizado o processo de liquidação judicial da empresa. Em face disto, determino o sobrestamento do feito, até que se conclua o processo de liquidação judicial da Ympactus Comercial Ltda e haja disponibilidade do montante pleiteado, cabendo à parte credora, principal interessada na realização do pagamento, acompanhar os atos praticados nos processos de liquidação judicial (proc. n. 0707082-44.2017), na ação civil pública (n. 080022444.2013) e seus incidentes, a fim de tutelar seu direito ao pagamento. Fica, ainda, facultado à parte credora requerer emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC) ou para habilitação do crédito, caso esteja sendo recebido pelo juízo da liquidação judicial. Intimem-se e cumpra-se. |
| 17/10/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 06/08/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70052263-5 Tipo da Petição: Petição Data: 06/08/2018 16:38 |
| 30/07/2018 |
Publicado sentença
Relação :0188/2018 Data da Disponibilização: 27/07/2018 Data da Publicação: 30/07/2018 Número do Diário: 6165 Página: 39 |
| 27/07/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0188/2018 Teor do ato: DECISÃO Preliminarmente, determino que sejam inseridos os OF.Circular Nº 0366949/GACOG e demais peças que o acompanham, oriundos do Gabinete da Corregedoria-Geral da Justiça do nosso Tribunal, que se encontram aguardando liberação nos autos. Feita a liberação, deve a Secretaria cumprir com o que já foi determinado por este Juízo no despacho exarado por meio físico, no que diz respeito à intimação das partes para conhecimento e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, do que foi encaminhado a esta Unidade Jurisdicional, via Corregedoria, pela Juíza prolatora da sentença da ação civil pública. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para nova deliberação. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Horst Vilmar Fuches (OAB 12529/ES), ROBERTO ALVES DE SÁ (OAB 4013/AC) |
| 27/07/2018 |
Documento
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| 19/07/2018 |
Outras Decisões
DECISÃO Preliminarmente, determino que sejam inseridos os OF.Circular Nº 0366949/GACOG e demais peças que o acompanham, oriundos do Gabinete da Corregedoria-Geral da Justiça do nosso Tribunal, que se encontram aguardando liberação nos autos. Feita a liberação, deve a Secretaria cumprir com o que já foi determinado por este Juízo no despacho exarado por meio físico, no que diz respeito à intimação das partes para conhecimento e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, do que foi encaminhado a esta Unidade Jurisdicional, via Corregedoria, pela Juíza prolatora da sentença da ação civil pública. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para nova deliberação. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 19/04/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 26/02/2018 |
Publicado sentença
Relação :0026/2018 Data da Disponibilização: 20/02/2018 Data da Publicação: 21/02/2018 Número do Diário: 6.062 Página: 55/59 |
| 19/02/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0026/2018 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item F10;G11)Dá a parte demandada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do Auto de Penhora no Rosto dos Autos (pp. 346/347). Advogados(s): Horst Vilmar Fuches (OAB 12529/ES), ROBERTO ALVES DE SÁ (OAB 4013/AC) |
| 16/02/2018 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item F10;G11)Dá a parte demandada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do Auto de Penhora no Rosto dos Autos (pp. 346/347). |
| 16/02/2018 |
Documento
|
| 16/02/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Penhora e Intimação - PF - Positiva |
| 16/02/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Penhora e Intimação - PF - Positiva |
| 04/10/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/049452-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/02/2018 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 21/08/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70060927-6 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 19/08/2017 01:17 |
| 21/08/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 21/07/2017 |
Publicado sentença
Relação :0118/2017 Data da Disponibilização: 20/07/2017 Data da Publicação: 21/07/2017 Número do Diário: 5.926 Página: 22/26 |
| 19/07/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0118/2017 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0800224-44.2013.8.01.0001, cujo processo retornou ao juízo de origem (2ª Vara Cível desta Comarca) após o trânsito em julgado do Acórdão n. 3.967, por meio do qual se manteve os fundamentos da sentença, exceto com relação à proporção em que se distribuiu os danos coletivos, ficando 2/3 para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos dos Consumidores e 1/3 para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos.Nestes termos, considerando o término da fase de liquidação individual de sentença, processada nestes autos, proceda a Secretaria com a evolução da classe processual no SAJ, fazendo constar cumprimento de sentença.Outrossim, faz-se oportuno consignar que, em sede recursal, o Relator da Apelação, Des. Roberto Barros, entendeu pela admissibilidade da execução individual, bem como pela possibilidade de penhora no rosto dos autos da ação coletiva em comento, contudo deixou assente que "não há como mensurar, neste momento, o saldo positivo em favor da Ympactus Comercial LTDA a ensejar eventual penhora, até porque, como consignado alhures, há crédito em face de terceiros, inclusive de natureza prioritária tributária, periciais e honorários advocatícios, quando só então serão destinados eventuais créditos em favor dos divulgadores em ordem de prioridade" (Autos n. 0100579-93.2016.8.01.0000. Diário de Justiça n. 5.818, de 07 de fevereiro de 2017).Dito isto:a) Intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, § 2º, CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), pagar o valor liquidado nos cálculos, conforme planilha atualizada à p. 336, fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertido, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento;b) Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, devendo a Secretaria, caso haja requerimento da parte credora, expedir mandado de penhora no rosto dos autos n. 0800224-44.2013.01.0001, com fulcro no art. 860 do Código de Processo Civil, recaindo a referida constrição sobre os ativos declarados indisponíveis no processo cautelar n. 0005669-76.2013. 01.0001, até o limite do valor do crédito constante nestes autos, sem prejuízo da penhora de outros bens que possam ser indicados pela parte credora visando satisfazer a obrigação.c) frustrada a penhora e todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado à parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto, devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento;d) tomadas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado à parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Horst Vilmar Fuches (OAB 12529/ES), ROBERTO ALVES DE SÁ (OAB 4013/AC) |
| 13/07/2017 |
Outras Decisões
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0800224-44.2013.8.01.0001, cujo processo retornou ao juízo de origem (2ª Vara Cível desta Comarca) após o trânsito em julgado do Acórdão n. 3.967, por meio do qual se manteve os fundamentos da sentença, exceto com relação à proporção em que se distribuiu os danos coletivos, ficando 2/3 para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos dos Consumidores e 1/3 para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos.Nestes termos, considerando o término da fase de liquidação individual de sentença, processada nestes autos, proceda a Secretaria com a evolução da classe processual no SAJ, fazendo constar cumprimento de sentença.Outrossim, faz-se oportuno consignar que, em sede recursal, o Relator da Apelação, Des. Roberto Barros, entendeu pela admissibilidade da execução individual, bem como pela possibilidade de penhora no rosto dos autos da ação coletiva em comento, contudo deixou assente que "não há como mensurar, neste momento, o saldo positivo em favor da Ympactus Comercial LTDA a ensejar eventual penhora, até porque, como consignado alhures, há crédito em face de terceiros, inclusive de natureza prioritária tributária, periciais e honorários advocatícios, quando só então serão destinados eventuais créditos em favor dos divulgadores em ordem de prioridade" (Autos n. 0100579-93.2016.8.01.0000. Diário de Justiça n. 5.818, de 07 de fevereiro de 2017).Dito isto:a) Intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, § 2º, CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), pagar o valor liquidado nos cálculos, conforme planilha atualizada à p. 336, fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertido, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento;b) Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, devendo a Secretaria, caso haja requerimento da parte credora, expedir mandado de penhora no rosto dos autos n. 0800224-44.2013.01.0001, com fulcro no art. 860 do Código de Processo Civil, recaindo a referida constrição sobre os ativos declarados indisponíveis no processo cautelar n. 0005669-76.2013. 01.0001, até o limite do valor do crédito constante nestes autos, sem prejuízo da penhora de outros bens que possam ser indicados pela parte credora visando satisfazer a obrigação.c) frustrada a penhora e todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado à parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto, devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento;d) tomadas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado à parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 19/05/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2017 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
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| 15/05/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70030596-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 15/05/2017 10:10 |
| 12/05/2017 |
Outras Decisões
Preliminarmente, considerando o término da fase de liquidação individual de sentença, proceda a Secretaria com a evolução da classe processual no SAJ, fazendo constar cumprimento de sentença.Pois bem. Analisando o pedido de cumprimento de sentença, observa-se que a planilha de débito juntada pela parte exequente não observou o valor liquidado na sentença de pp. 310/315. E mais, o Exequente ainda fez constar, indevidamente, nos cálculos uma multa não prevista na sentença de liquidação.Com efeito, convém ressaltar que a única multa que pode incidir no montante do cumprimento de sentença é aquela prevista no art. 523, § 1º, do CPC, porém sua incidência só se justifica após decorrido o prazo para o pagamento do débito, não sendo, por ora, o caso dos autos.Dito isto, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos nova planilha de débito, atualizando o valor liquidado - qual seja: R$ 26.900,82 - , com base apenas no período posterior à sentença de liquidação, sem computar, por ora, a multa de 10% sobre o montante, sob pena de extinção do cumprimento de sentença (art. 801, NCPC).Intime-se. |
| 27/03/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 24/02/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 02/12/2016 |
Publicado sentença
Relação :0204/2016 Data da Disponibilização: 01/12/2016 Data da Publicação: 02/12/2016 Número do Diário: 5.774 Página: 75/78 |
| 30/11/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0204/2016 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 16/2016 - Ato I.13) Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 467,27 , sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Horst Vilmar Fuches (OAB 12529/ES) |
| 28/11/2016 |
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 16/2016 - Ato I.13) Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 467,27 , sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. |
| 07/11/2016 |
Recebidos os autos
|
| 07/11/2016 |
Remetidos os autos da Contadoria
Devolvido pela Contadoria |
| 07/11/2016 |
Documento
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| 04/11/2016 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 04/11/2016 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0061849-79 - Custas Finais: Ympactus Comercial Ltda |
| 03/11/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 03/11/2016 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 24/10/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70070772-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 20/10/2016 17:56 |
| 20/10/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70070500-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 20/10/2016 08:42 |
| 03/10/2016 |
Publicado sentença
Relação :0166/2016 Data da Disponibilização: 30/09/2016 Data da Publicação: 03/10/2016 Número do Diário: 5.735 Página: 41/45 |
| 29/09/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0166/2016 Teor do ato: FINAL DA SENTENÇA [...] Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa, HOMOLOGO o quantum debeatur da liquidação, nos moldes fixados no demonstrativo acima colacionado, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do NCPC.Condeno a parte liquidada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, aquelas devendo ser calculadas sobre o valor apurado da liquidação e, estes, fixados em 10% também sobre o valor da liquidação, na forma do art. 85, § 2º, do NCPC, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional na elaboração da inicial, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte liquidante.Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, pagas as custas e não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Advogados(s): Horst Vilmar Fuches (OAB 12529/ES), ROBERTO ALVES DE SÁ (OAB 4013/AC) |
| 27/09/2016 |
Julgado procedente o pedido
FINAL DA SENTENÇA [...] Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa, HOMOLOGO o quantum debeatur da liquidação, nos moldes fixados no demonstrativo acima colacionado, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do NCPC.Condeno a parte liquidada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, aquelas devendo ser calculadas sobre o valor apurado da liquidação e, estes, fixados em 10% também sobre o valor da liquidação, na forma do art. 85, § 2º, do NCPC, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional na elaboração da inicial, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte liquidante.Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, pagas as custas e não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. |
| 27/09/2016 |
Conclusos para julgamento
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| 27/09/2016 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
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| 26/09/2016 |
Mero expediente
Considerando que, com o advento do Novo Código de Processo Civil, a liquidação de sentença, por artigos, passou a ser processada pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do NCPC, proceda a Secretaria com a retificação da autuação do processo no SAJ, fazendo constar procedimento comum.Feito isto, voltem-me os autos conclusos, incontinenti, para sentença.Cumpra-se. |
| 23/05/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 09/05/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70027614-4 Tipo da Petição: Petição Data: 09/05/2016 00:44 |
| 04/05/2016 |
Publicado sentença
Relação :0071/2016 Data da Disponibilização: 03/05/2016 Data da Publicação: 04/05/2016 Número do Diário: 5.632 Página: 49/51 |
| 02/05/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0071/2016 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato B.1) Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): ROBERTO ALVES DE SÁ (OAB 4013/AC) |
| 29/04/2016 |
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato B.1) Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 29/04/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70026081-7 Tipo da Petição: Impugnação Data: 29/04/2016 13:19 |
| 19/04/2016 |
Documento
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| 19/04/2016 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ458271820BR Situação : Cumprido Modelo : Citação Postal - Procedimento Comum - Art. 335 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Ympactus Comercial Ltda |
| 16/03/2016 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Ordinário |
| 15/03/2016 |
Publicado sentença
Relação :0039/2016 Data da Publicação: 15/03/2016 Data da Disponibilização: 14/03/2016 Número do Diário: 5.599 Página: 31/34 |
| 10/03/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0039/2016 Teor do ato: DECISÃO Em face da certidão de pág. 156 e confirmando o inteiro teor da decisão de pág. 154, determino a citação da parte contrária para responder a ação, querendo, no prazo de 15 dias, sob as advertências da Lei (CPC, arts. 285 e 319).Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): ROBERTO ALVES DE SÁ (OAB 4013/AC) |
| 09/03/2016 |
Outras Decisões
DECISÃO Em face da certidão de pág. 156 e confirmando o inteiro teor da decisão de pág. 154, determino a citação da parte contrária para responder a ação, querendo, no prazo de 15 dias, sob as advertências da Lei (CPC, arts. 285 e 319).Intime-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 07/03/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 07/03/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 07/03/2016 |
Publicado sentença
Relação :0034/2016 Data da Publicação: 07/03/2016 Data da Disponibilização: 04/03/2016 Número do Diário: 5.594 Página: |
| 03/03/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0034/2016 Teor do ato: DECISÃO Inicialmente, não obstante o teor da Certidão de pág. 152, da análise dos autos, depreendo que não há que se falar em descumprimento do item 2 da decisão que determinou a emenda da inicial (págs. 22/24), considerando que, segundo afirma a parte credora, se não houve o recebimento de qualquer valor oriundo da relação entabulada entre as partes, dispensada está da apresentação de memória de cálculos com as deduções citadas nos subitens "B4" e "B5" da sentença, bastando a juntada do demonstrativo atualizado, juntamente com os extratos referentes aos valores pagos, o que, aliás, já consta dos autos, conforme os documentos de págs. 09/14. Noutro giro, ainda cotejando os autos, verifico que, na espécie, em que pese tenha recebido a inicial como cumprimento de sentença, observo que, para dar início ao aludido cumprimento, necessário se faz a apuração de fatos não considerados no processo principal, razão pela qual, chamo o feito à ordem para determinar que se proceda com a liquidação de sentença, a qual deverá ser feita por artigos, nos moldes do art. 475-E e art. 475-F, ambos do Código de Processo Civil. Por conseguinte, torno sem efeito a parte final da decisão de págs. 22/24 (itens 1 a 9), deixando de dar início, por ora, à fase de cumprimento de sentença. Por fim, proceda a Secretaria com a retificação/evolução da autuação no SAJ, fazendo constar "Liquidação de Sentença Por Artigos", devendo referida retificação (evolução) ser considerada, inclusive, para fins de compensação na distribuição de feitos a esta Unidade. Proceda, ainda, com a inclusão do nome da parte contrária no cadastro do SAJ, nos termos da qualificação de pág. 28/29. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): ROBERTO ALVES DE SÁ (OAB 4013/AC) |
| 03/03/2016 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
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| 02/03/2016 |
Outras Decisões
DECISÃO Inicialmente, não obstante o teor da Certidão de pág. 152, da análise dos autos, depreendo que não há que se falar em descumprimento do item 2 da decisão que determinou a emenda da inicial (págs. 22/24), considerando que, segundo afirma a parte credora, se não houve o recebimento de qualquer valor oriundo da relação entabulada entre as partes, dispensada está da apresentação de memória de cálculos com as deduções citadas nos subitens "B4" e "B5" da sentença, bastando a juntada do demonstrativo atualizado, juntamente com os extratos referentes aos valores pagos, o que, aliás, já consta dos autos, conforme os documentos de págs. 09/14. Noutro giro, ainda cotejando os autos, verifico que, na espécie, em que pese tenha recebido a inicial como cumprimento de sentença, observo que, para dar início ao aludido cumprimento, necessário se faz a apuração de fatos não considerados no processo principal, razão pela qual, chamo o feito à ordem para determinar que se proceda com a liquidação de sentença, a qual deverá ser feita por artigos, nos moldes do art. 475-E e art. 475-F, ambos do Código de Processo Civil. Por conseguinte, torno sem efeito a parte final da decisão de págs. 22/24 (itens 1 a 9), deixando de dar início, por ora, à fase de cumprimento de sentença. Por fim, proceda a Secretaria com a retificação/evolução da autuação no SAJ, fazendo constar "Liquidação de Sentença Por Artigos", devendo referida retificação (evolução) ser considerada, inclusive, para fins de compensação na distribuição de feitos a esta Unidade. Proceda, ainda, com a inclusão do nome da parte contrária no cadastro do SAJ, nos termos da qualificação de pág. 28/29. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 12/02/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70007304-9 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 09/02/2016 12:45 |
| 25/01/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 25/01/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 15/12/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70077669-3 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 14/12/2015 19:46 |
| 07/12/2015 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0050132-83 - Custas Iniciais |
| 07/12/2015 |
Publicado sentença
Relação :0192/2015 Data da Disponibilização: 04/12/2015 Data da Publicação: 07/12/2015 Número do Diário: 5.536 Página: 66/76 |
| 03/12/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0192/2015 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Wagner Ramos Lemes em face de ympactus Comercial Ltda, visando o cumprimento da sentença proferida em ação coletiva, pelo Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos da ação civil pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, movida pelo Ministério Público Estadual, como substituto processual, em face de Ympactus Comercial Ltda (TELEXFREE) e seus sócios Carlos Roberto Costa, James Matthew Merrill, Carlos Nataniel Wanzeller e Lyvia Mara Campista Wanzer. Muita embora siga o mesmo procedimento do art. 475-I e seguintes do CPC, o cumprimento da sentença proferida em ações coletivas tem suas peculiaridades, constituindo-se na chamada "liquidação imprópria", uma vez que, mesmo que instaurada na mesma Comarca, tramita em Juízo diverso do prolator do título. Além disso, firma-se, a partir de então, uma outra relação jurídica processual, distinta da originária, com partes diversas das originalmente constituídas (Ministério Público, Ympactus Comercial Ltda e seus sócios), onde a demanda não se restringe apenas a apurar o quanto é devido, mas, também, a averiguar a titularidade do credor ao direito material. Portanto, em se tratando de uma nova relação jurídica, como é o caso dos autos, há necessidade de se estabelecer valor à causa, com incidência de custas e recolhimento da taxa judiciária, havendo, inclusive, entendimento de que, por se tratar de outra relação jurídica, deve haver citação e não apenas initimação. Por outro lado, em razão da natureza da demanda, cuja sentença não analisou a situação daqueles por ela alcançados (e nem teria como!), há necessidade de a parte informar ao Juízo: a data de ingresso na rede e a que título (partner, divulgador AdFamily, divulgador AdCentral), bem como as datas e valores pagos e recebidos enquanto permaneceu na rede, declinando, inclusive, a que título os referidos valores foram pagos e recebidos, juntando, para tanto os extratos comprobatórios, bem, ainda, quantas contas VOIP 99 Telexfree foram ativadas e quantas serão restituídas aos devedores e, por fim, apresentando memória de cálculos, a qual deverá observar, com rigor, tudo que ficou estabelecido na parte dispositiva da sentença, no item "B" e seus subitens, inclusive no que diz respeito às deduções (subitens "B4 e B5") e forma de atualização (subitens "B5 e B6"). Verifica-se, ainda, que o autor postulou gratuidade. Porém, em que pese tenha apresentado declaração de hipossuficiência, não faz prova dessa condição. Da análise dos autos, verifico que há razões que justificam o questionamento deste Juízo quanto à miserabilidade alegada. O próprio objeto da demanda é prova cabal de que o Autor tem capacidade econômica para custear o processo, sem prejuízo do próprio sustento ou da familia, uma vez quem invente R$ 15.175,25 (quinze mil, cento e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), em negócio de risco, não pode ser considerado, a rigor, pobre na forma da lei. Nesse ponto, vale ressaltar já estar sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de infirmar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias. Pelo exposto, determino ao Autor que emende a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento (art. 284, parágrafo único, CPC) quanto: fazer prova da sua condição de hipossuficiente (art. 5º, LXXIV, da CF c/c art. 4º, § 1º, da lei 1.060/50), trazendo, para os autos as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, ou comprovantes de rendimentos ou, ainda, extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses, ou recolha a taxa judiciária, cujo parâmetro deverá ser o proveito econômico pretendido.Informar ao Juízo os itens referidos no quinto parágrafo desta decisão (parte em negrito), naquilo que a inicial foi omissa, carreando aos autos os extratos comprobatórios do que alega; e apresentar memória de cálculos, na qual seja observado, com rigor, tudo que ficou estabelecido na parte dispositiva da sentença, no item "B" e seus subitens, inclusive no que diz respeito às deduções (subitens "B4 e B5") e forma de atualização (subitens "B5 e B6"), excluindo-se dos referidos cálculos o que não é objeto do cumprimento da sentença exequenda. Não cumpridas as determinações acima, no prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos para sentença de indeferimento da inicial. Cumprido o que ficou determinado acima, deve a Secretaria providenciar: 1) a intimação dos devedores para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos valores discriminados e apontados na memória de cálculos, sob pena de multa de 10% (dez por cento); 2) uma vez decorrido o prazo acima, sem comprovação do pagamento, e sem apresentação de impugnação, apresente a parte credora nova planilha do débito (incluindo a multa), requerendo a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens dos devedores passíveis de penhora (art. 475-J, CPC), procedendo, a Secretaria, com a retificação da autuação; 3) para esta fase (cumprimento da sentença), após escoado o prazo (15 dias) sem a efetivação do pagamento, ficam fixados em 10% os honorários advocatícios, devendo a parte credora acresce-los na atualização do débito acima referido; 4) requerido o bloqueio de valores através do Sistema BACENJUD, proceda, a Secretaria, pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras dos devedores, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao Bacen, via internet; 5) efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada na Caixa Econômica Federal, à disposição deste Juízo, ficando o banco na condição de fiel depositário, lavrando-se, em seguida, o competente Termo de Penhora, observado o disposto no art. 659, § 2º, do CPC; 6) realizadas a penhora e/ou a avaliação, intimem-se as partes devedoras, na pessoa de seus advogados ou, na falta destes, pessoalmente, para, querendo, oferecerem impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 475, § 1º, CPC); 7) decorrido in albis o prazo acima, cumpra a Secretaria o disposto na CNG-JUDIC, item 2.3.13, ato A20; 8) em ocorrendo a penhora de bens e decorrido o prazo do item 06 (seis) sem impugnação, proceda, a Secretaria, a intimação da parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens acaso penhorados, pelo valor da avaliação (art. 685-A, CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 685-C, CPC); 9) havendo pedido de prosseguimento dos atos executórios, deve a Secretaria renovar o pedido de bloqueio nos termos dessa decisão ou expedir mandado de penhora para os bens indicados e, não havendo indicação e/ou frustrado o bloqueio, fica determinada a suspensão do processo (art. 791, III, CPC), pelo prazo de 06 (seis) meses ou até haver a indicação, pela parte credora, no mesmo prazo, de bens passíveis de penhora. Caso contrário, devem vir os autos conclusos para nova deliberação. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): ROBERTO ALVES DE SÁ (OAB 4013/AC) |
| 02/12/2015 |
Outras Decisões
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Wagner Ramos Lemes em face de ympactus Comercial Ltda, visando o cumprimento da sentença proferida em ação coletiva, pelo Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos da ação civil pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, movida pelo Ministério Público Estadual, como substituto processual, em face de Ympactus Comercial Ltda (TELEXFREE) e seus sócios Carlos Roberto Costa, James Matthew Merrill, Carlos Nataniel Wanzeller e Lyvia Mara Campista Wanzer. Muita embora siga o mesmo procedimento do art. 475-I e seguintes do CPC, o cumprimento da sentença proferida em ações coletivas tem suas peculiaridades, constituindo-se na chamada "liquidação imprópria", uma vez que, mesmo que instaurada na mesma Comarca, tramita em Juízo diverso do prolator do título. Além disso, firma-se, a partir de então, uma outra relação jurídica processual, distinta da originária, com partes diversas das originalmente constituídas (Ministério Público, Ympactus Comercial Ltda e seus sócios), onde a demanda não se restringe apenas a apurar o quanto é devido, mas, também, a averiguar a titularidade do credor ao direito material. Portanto, em se tratando de uma nova relação jurídica, como é o caso dos autos, há necessidade de se estabelecer valor à causa, com incidência de custas e recolhimento da taxa judiciária, havendo, inclusive, entendimento de que, por se tratar de outra relação jurídica, deve haver citação e não apenas initimação. Por outro lado, em razão da natureza da demanda, cuja sentença não analisou a situação daqueles por ela alcançados (e nem teria como!), há necessidade de a parte informar ao Juízo: a data de ingresso na rede e a que título (partner, divulgador AdFamily, divulgador AdCentral), bem como as datas e valores pagos e recebidos enquanto permaneceu na rede, declinando, inclusive, a que título os referidos valores foram pagos e recebidos, juntando, para tanto os extratos comprobatórios, bem, ainda, quantas contas VOIP 99 Telexfree foram ativadas e quantas serão restituídas aos devedores e, por fim, apresentando memória de cálculos, a qual deverá observar, com rigor, tudo que ficou estabelecido na parte dispositiva da sentença, no item "B" e seus subitens, inclusive no que diz respeito às deduções (subitens "B4 e B5") e forma de atualização (subitens "B5 e B6"). Verifica-se, ainda, que o autor postulou gratuidade. Porém, em que pese tenha apresentado declaração de hipossuficiência, não faz prova dessa condição. Da análise dos autos, verifico que há razões que justificam o questionamento deste Juízo quanto à miserabilidade alegada. O próprio objeto da demanda é prova cabal de que o Autor tem capacidade econômica para custear o processo, sem prejuízo do próprio sustento ou da familia, uma vez quem invente R$ 15.175,25 (quinze mil, cento e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), em negócio de risco, não pode ser considerado, a rigor, pobre na forma da lei. Nesse ponto, vale ressaltar já estar sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de infirmar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias. Pelo exposto, determino ao Autor que emende a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento (art. 284, parágrafo único, CPC) quanto: fazer prova da sua condição de hipossuficiente (art. 5º, LXXIV, da CF c/c art. 4º, § 1º, da lei 1.060/50), trazendo, para os autos as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, ou comprovantes de rendimentos ou, ainda, extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses, ou recolha a taxa judiciária, cujo parâmetro deverá ser o proveito econômico pretendido.Informar ao Juízo os itens referidos no quinto parágrafo desta decisão (parte em negrito), naquilo que a inicial foi omissa, carreando aos autos os extratos comprobatórios do que alega; e apresentar memória de cálculos, na qual seja observado, com rigor, tudo que ficou estabelecido na parte dispositiva da sentença, no item "B" e seus subitens, inclusive no que diz respeito às deduções (subitens "B4 e B5") e forma de atualização (subitens "B5 e B6"), excluindo-se dos referidos cálculos o que não é objeto do cumprimento da sentença exequenda. Não cumpridas as determinações acima, no prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos para sentença de indeferimento da inicial. Cumprido o que ficou determinado acima, deve a Secretaria providenciar: 1) a intimação dos devedores para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos valores discriminados e apontados na memória de cálculos, sob pena de multa de 10% (dez por cento); 2) uma vez decorrido o prazo acima, sem comprovação do pagamento, e sem apresentação de impugnação, apresente a parte credora nova planilha do débito (incluindo a multa), requerendo a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens dos devedores passíveis de penhora (art. 475-J, CPC), procedendo, a Secretaria, com a retificação da autuação; 3) para esta fase (cumprimento da sentença), após escoado o prazo (15 dias) sem a efetivação do pagamento, ficam fixados em 10% os honorários advocatícios, devendo a parte credora acresce-los na atualização do débito acima referido; 4) requerido o bloqueio de valores através do Sistema BACENJUD, proceda, a Secretaria, pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras dos devedores, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao Bacen, via internet; 5) efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada na Caixa Econômica Federal, à disposição deste Juízo, ficando o banco na condição de fiel depositário, lavrando-se, em seguida, o competente Termo de Penhora, observado o disposto no art. 659, § 2º, do CPC; 6) realizadas a penhora e/ou a avaliação, intimem-se as partes devedoras, na pessoa de seus advogados ou, na falta destes, pessoalmente, para, querendo, oferecerem impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 475, § 1º, CPC); 7) decorrido in albis o prazo acima, cumpra a Secretaria o disposto na CNG-JUDIC, item 2.3.13, ato A20; 8) em ocorrendo a penhora de bens e decorrido o prazo do item 06 (seis) sem impugnação, proceda, a Secretaria, a intimação da parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens acaso penhorados, pelo valor da avaliação (art. 685-A, CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 685-C, CPC); 9) havendo pedido de prosseguimento dos atos executórios, deve a Secretaria renovar o pedido de bloqueio nos termos dessa decisão ou expedir mandado de penhora para os bens indicados e, não havendo indicação e/ou frustrado o bloqueio, fica determinada a suspensão do processo (art. 791, III, CPC), pelo prazo de 06 (seis) meses ou até haver a indicação, pela parte credora, no mesmo prazo, de bens passíveis de penhora. Caso contrário, devem vir os autos conclusos para nova deliberação. Intime-se e cumpra-se com brevidade. |
| 09/10/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 09/10/2015 |
Processo Redistribuído por Sorteio
decisão. |
| 09/10/2015 |
Publicado sentença
Relação :0221/2015 Data da Disponibilização: 09/10/2015 Data da Publicação: 13/10/2015 Número do Diário: 5.500 Página: 51/58 |
| 08/10/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0221/2015 Teor do ato: Trata-se de pedido de liquidação de sentença, distribuído a este Juízo por dependência aos autos nº 0800224-44.2013.8.01.0001, no qual foi proferida a sentença cuja liquidação o requerente almeja. Ocorre, entretanto, que a ação processada nos autos nº 0800224-44.2013.8.01.0001 refere-se a uma ação civil pública, cujas liquidações/execuções individuais, por constituírem-se novas relações jurídicas processuais, devem se submeter a livre distribuição, sem prevenção do juízo da ação coletiva. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando a matéria, assim consolidou seu posicionamento, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS. 98, § 2º,II E 101, I, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. Desse modo, o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98, § 2º, I, 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Não se conhece do Recurso Especial quanto a matéria (arts. 600, II, e 17, II, do CPC), que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incide, por analogia, a Súmula 282/STF. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa p arte, provido. (STJ; REsp 1495354 / RS; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; DJe 06/04/2015). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS. 98, § 2º, II E 101, I, DO CDC. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. Desse modo, o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98, § 2º, I, 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Recurso Especial provido. (REsp 1528807 / PR RECURSO ESPECIAL 2015/0087305-9, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 02/06/2015). Destarte, considerado que não há prevenção deste juízo coletivo para processamento do feito, determino a devolução dos autos ao Cartório do Distribuidor, para redistribuição entre as Varas Cíveis Genéricas desta Capital. Intimem-se. Advogados(s): ROBERTO ALVES DE SÁ (OAB 4013/AC) |
| 08/10/2015 |
Outras Decisões
Trata-se de pedido de liquidação de sentença, distribuído a este Juízo por dependência aos autos nº 0800224-44.2013.8.01.0001, no qual foi proferida a sentença cuja liquidação o requerente almeja. Ocorre, entretanto, que a ação processada nos autos nº 0800224-44.2013.8.01.0001 refere-se a uma ação civil pública, cujas liquidações/execuções individuais, por constituírem-se novas relações jurídicas processuais, devem se submeter a livre distribuição, sem prevenção do juízo da ação coletiva. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando a matéria, assim consolidou seu posicionamento, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS. 98, § 2º,II E 101, I, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. Desse modo, o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98, § 2º, I, 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Não se conhece do Recurso Especial quanto a matéria (arts. 600, II, e 17, II, do CPC), que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incide, por analogia, a Súmula 282/STF. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa p arte, provido. (STJ; REsp 1495354 / RS; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; DJe 06/04/2015). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS. 98, § 2º, II E 101, I, DO CDC. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. Desse modo, o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98, § 2º, I, 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Recurso Especial provido. (REsp 1528807 / PR RECURSO ESPECIAL 2015/0087305-9, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 02/06/2015). Destarte, considerado que não há prevenção deste juízo coletivo para processamento do feito, determino a devolução dos autos ao Cartório do Distribuidor, para redistribuição entre as Varas Cíveis Genéricas desta Capital. Intimem-se. |
| 28/09/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 28/09/2015 |
Distribuído por Dependência
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/12/2015 |
Emenda da Inicial |
| 09/02/2016 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 29/04/2016 |
Impugnação |
| 09/05/2016 |
Petição |
| 20/10/2016 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 20/10/2016 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 15/05/2017 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 19/08/2017 |
Pedido de Diligências |
| 06/08/2018 |
Petição |
| 02/12/2020 |
Petição |
| 10/02/2021 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 15/05/2017 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 27/09/2016 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | Despacho de pág. 309 |
| 03/03/2016 | Evolução | Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum | Cível | Decisão de Página 154 |
| 28/09/2015 | Inicial | Liquidação por Arbitramento | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |