| Credor |
Município de Rio Branco
Procurador: Joseney Cordeiro da Costa |
| Devedor | Nelson dos Santos Gadelha |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/03/2026 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
Pelo exposto, RECONHEÇO a falta de interesse processual de agir no presente processo executivo e EXTINGO a presente ação sem lhe dar mais curso, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública credora segue preservado o direito de propor nova execução fiscal, caso encontrados e indique bens penhoráveis do executado, enquanto não prescrita a dívida fiscal, desde que antes adote e comprove previamente as seguintes medidas extrajudiciais: a) tente administrativamente conciliar com o devedor ou busque solução administrativa, como parcelamento ou outra medida que reputar adequada à solução e quitação da dívida, como expurgos de juros, multas ou outras medidas que a lei autorizar; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Determino o levantamento da penhora caso existente e, se necessário, a expedição de alvará judicial para levantamento de valores. Sem custas na forma da Lei. Não há necessidade de intimação das partes por ausência de prejuízo. Insuscetível de reexame necessário (CPC, art. 496 e seus §3º, inciso II, §4º, incisos II e III). Arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado. Sem custas ou honorários advocatícios. |
| 21/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/03/2026 |
Expedição de Certidão
VEF - GENÉRICO |
| 10/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 10/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/03/2026 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
Pelo exposto, RECONHEÇO a falta de interesse processual de agir no presente processo executivo e EXTINGO a presente ação sem lhe dar mais curso, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública credora segue preservado o direito de propor nova execução fiscal, caso encontrados e indique bens penhoráveis do executado, enquanto não prescrita a dívida fiscal, desde que antes adote e comprove previamente as seguintes medidas extrajudiciais: a) tente administrativamente conciliar com o devedor ou busque solução administrativa, como parcelamento ou outra medida que reputar adequada à solução e quitação da dívida, como expurgos de juros, multas ou outras medidas que a lei autorizar; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Determino o levantamento da penhora caso existente e, se necessário, a expedição de alvará judicial para levantamento de valores. Sem custas na forma da Lei. Não há necessidade de intimação das partes por ausência de prejuízo. Insuscetível de reexame necessário (CPC, art. 496 e seus §3º, inciso II, §4º, incisos II e III). Arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado. Sem custas ou honorários advocatícios. |
| 21/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/03/2026 |
Expedição de Certidão
VEF - GENÉRICO |
| 10/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 10/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/02/2026 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.26.08005217-2 Tipo da Petição: Petição Data: 13/02/2026 09:35 |
| 10/02/2026 |
Mero expediente
Consoante decisão de pp. 50/51, foi determinada a penhora de ativos via SISBAJUD, a qual restou positiva no valor de R$ 48,01. Intimada, a Fazenda Pública não se manifestou acerca dos valores bloqueados. Outrossim, considerando tratar-se de quantia irrisória, determino a liberação dos valores conscritos, conforme extrato de pp. 50/51. Após, intime-se o representante judicial da Fazenda Pública para que, no prazo de quinze dias, requeira o que entender de direito. |
| 10/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 28/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/10/2025 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: intimo o credor para manifestar-se, acerca do interesse em prosseguir com a constrição, no prazo de 10 (dez) dias, ressaltando que, inexistindo manifestação ou apresentado pedido diverso, haverá a imediata liberação dos valores bloqueados. Certifico, ainda, que à parte executada não foi intimada do valor indisponível de p.(56/58). |
| 17/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/04/2025 |
Bloqueio/penhora on line
Tendo em vista que não ocorreu o pagamento ou a garantia da execução, encaminhe-se requisição eletrônica via SISBAJUD, para que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, limitada ao valor indicado na execução (CPC, art. 854). Caso a somatória dos valores localizados se mostre irrisória, não excedendo R$ 100,00 (cem reais), previamente à realização dos atos subsequentes, intime-se o credor para manifestar-se acerca do interesse em prosseguir com a constrição no prazo de dez dias. Inexistindo manifestação ou apresentado pedido diverso, proceda-se à liberação dos valores no sistema. Tornados indisponíveis os ativos financeiros localizados, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, curador ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis (CPC, art. 833), ou a indisponibilidade excessiva de ativos, ficando ciente de que não havendo manifestação no prazo assinalado a indisponibilidade será convertida em penhora. Na mesma diligência, intime-se o executado ou curador, para querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta dias), cujo início da contagem se dará a partir do sexto dia, a contar da intimação referente ao item 2. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 5º) sem manifestação, certifique-se e, em seguida, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, expedindo-se à instituição financeira depositária ordem de transferência do numerário para a conta judicial vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Frustrado o bloqueio, intime-se o exequente para que, no prazo de um ano, promova outras diligências investigatórias nos sistemas disponíveis e apresente documentos atualizados que comprovem a existência de bens penhoráveis pertencentes ao devedor, ficando o processo suspenso nesse período, independentemente de novo despacho judicial (art. 40 da Lei nº 6.830/80). Escoado o prazo de um ano, inicia-se o prazo de arquivamento provisório da execução por cinco anos, sendo desnecessária nova intimação da Fazenda Pública para impulsionar o processo e proceder as demais diligências investigatórias a seu cargo. Se o credor solicitar a realização de pesquisa via INFOJUD para apresentação das três últimas declarações de bens do executado, requisitem-se as informações pretendidas, a serem juntadas aos autos somente em caso de resultado positivo, com observância do segredo de justiça. Em seguida, intime-se o exeqüente para ciência do resultado e manifestação cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a parte devedora esteja presa, ou tenha sido citada por edital ou por hora certa, fica desde já nomeado o Defensor Público oficiante nesta unidade, para exercer o encargo de Curador Especial, o qual deverá ser intimado para manifestação somente na ocorrência de efetiva penhora de bens ou valores. Sendo comunicado o parcelamento do débito pela Fazenda Pública, solicite-se a devolução do mandado e em seguida suspenda-se a execução pelo prazo fixado para pagamento voluntário da obrigação. Mantenha-se ainda suspensa a execução, na hipótese de comunicação de continuidade do parcelamento, pelo credor. Em caso de comunicação de inadimplemento da obrigação, intime-se o credor para apresentar, no prazo de quinze dias, o cálculo atualizado do valor do débito remanescente, limitado às CDAs em execução nestes autos, se já não estiver nos autos. Na ocorrência de pedido de desbloqueio de valores ou de bens, ou ainda quaisquer outras impugnações, colha-se a prévia manifestação do credor, em cinco dias e, em seguida, venham conclusos para decisão. Para evitar delongas com a conclusão desnecessária dos autos, utilize a Secretaria, independentemente de despacho, os atos ordinatórios previstos no Anexo I do Provimento COGER nº 16/2016, quando cabíveis. Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual já deliberado. Dispensada a publicação da presente decisão, nos termos do art. 854 do CPC. |
| 16/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/02/2025 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ581948238BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - VEF - CITAÇÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO Destinatário : Nelson dos Santos Gadelha Diligência : 14/02/2025 |
| 03/02/2025 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - VEF - CITAÇÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO |
| 05/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/05/2024 |
Mero expediente
1.Vistos em inspeção. 2. Registro que a presente demanda não atende aos requisitos para extinção da ação em razão da ausência de interesse de agir, nos termos da Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. 3. Ante a petição de pp. 42, cumpra-se o despacho de pp. 34. 4. Intime-se. |
| 22/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.08017452-7 Tipo da Petição: Petição Data: 22/04/2024 10:15 |
| 21/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/04/2024 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a parte credora para tomar conhecimento da informação dos Correios (p. 36 e 38) e para complementar ou indicar o endereço atualizado do executado, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 01/03/2024 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YQ171747624BR Situação : Endereço Insuficiente Modelo : AR DIGITAL - VEF - CITAÇÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO Destinatário : Nelson dos Santos Gadelha |
| 30/01/2024 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - VEF - CITAÇÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO |
| 29/11/2023 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YQ017487410BR Situação : Outros Modelo : AR DIGITAL - VEF - CITAÇÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO Destinatário : Nelson dos Santos Gadelha |
| 14/09/2023 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - VEF - CITAÇÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO |
| 01/08/2022 |
Mero expediente
1. Cite-se o executado por via postal para pagar a dívida em cinco dias, ou comprovar que obteve o seu parcelamento perante a Fazenda Pública credora, ou garantir a execução, observada a gradação legal do art. 11 da Lei 6.830/80, com acréscimo de honorários advocatícios, ora fixados em 5% (cinco por cento) para as hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos. 2. Inclua-se na carta de citação que, desejando quitar o débito de uma só vez ou em parcelas, o executado deverá procurar a parte credora, que comunicará a este Juízo eventual quitação ou parcelamento. A qualquer momento, as partes poderão fazer a opção pelo Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta nº 42/2020 TJAC e Resolução nº 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça). 3. Na hipótese de recusa, ausência ou não devolução do AR (após duas vezes expedida carta de citação), deverá ser expedida nova citação, por oficial de justiça, autorizado, desde já, o benefício constante do art. 252 do CPC, para a hipótese de citação fora do horário normal de expediente. No caso de endereço pertencente a outra unidade federativa, cite-se por via postal. Frustrada a citação postal, expeça-se carta precatória. 4. Frustrada a citação, inclusive por outros motivos, intime-se o credor para ciência do AR ou certidão negativa e para indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de dez dias. Informado o novo endereço, proceda-se com a citação postal e atos subsequentes. 5. Requerendo o credor a realização de pesquisa via SisbaJud/Infojud/Siel/Infoseg e Concessionárias de Serviço Público para obtenção do CPF e/ou endereço do devedor, requisitem-se as informações pretendidas e proceda-se nova tentativa de citação, somente se as informações forem distintas do endereço inicial, e se contiverem os dados necessários à localização deste, por via postal, por mandado ou carta precatória. 6. Por fim, se restarem frustradas as tentativas de citação pela via postal, por mandado ou carta precatória, certifique-se nos autos o esgotamento das diligências e pesquisas para localização do devedor definidas no item 5, e expeça-se a citação por edital. 7. Se houver eventual nomeação de bens pelo executado, intime-se o exequente para manifestação no prazo de dez dias, ou para indicar outros bens, se discordar da nomeação. 8. Na hipótese de comunicação, pelo credor, de parcelamento administrativo do débito fiscal, venham os autos conclusos para despacho. 9. Para evitar a conclusão desnecessária dos autos, utilize a Secretaria os atos ordinatórios previstos no Anexo I do Provimento COGER nº 16/2016, quando cabíveis. 10. Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual praticado. |
| 12/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/05/2022 |
Mero expediente
Tendo em vista a posterior manifestação do credor, promova-se a conclusão dos autos para a fila de despachos iniciais. |
| 08/04/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08016227-6 Tipo da Petição: Petição Data: 08/04/2022 14:05 |
| 07/04/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 07/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/02/2022 |
Mero expediente
Assim, estando o processo parado por mais de trinta dias pendente de manifestação do credor, determino a intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública para impulsionar o processo, promovendo o ato necessário à fase em que se encontra, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, consoante disposição contida no art. 485, §1º, do CPC. Cumpra-se. Prestadas as informações, prossiga-se com as demais etapas já determinadas. No silêncio do exequente, certifique-se e venham conclusos para sentença de extinção. |
| 28/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2021 |
Mero expediente
O cumprimento das exigências legais no preenchimento da CDA (artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º da Lei Federal nº 6.830 de 1980) é essencial para que a parte contrária tenha pleno conhecimento a respeito do crédito que lhe é exigido e possa exercer o seu direito constitucional à ampla defesa. No caso, constata-se que o ente público indicou endereço (fiscal) do executado contendo CEP genérico, sendo insuficiente tal informação, e com vista a evitar atos processuais inócuos, assinalo prazo de 15 (quinze) dias à credora para as retificações necessárias, sob pena de indeferimento da inicial por violação ao disposto no art. 319, II, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Pratiquem-se os atos ordinatórios de estilo. |
| 20/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/04/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/04/2022 |
Petição |
| 22/04/2024 |
Petição |
| 13/02/2026 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |