0700667-69.2022.8.01.0001 Tramitação prioritária Há custas pendentes
Classe
Inventário
Assunto
Inventário e Partilha
Foro
Rio Branco
Vara
Vara de Registros Públicos, Órfãos e Sucessões e de Cartas Precatórias Cíveis
Juiz
Luana Cláudia de Albuquerque Campos

Partes do processo

Invte  Lidiane Alves Moreno da Silva
Advogado:  Gelson Gonçalves Neto  
Advogado:  Adair Jose Longuini  
Advogado:  Pascal Abou Khalil  
Advogado:  Edson Rigaud Viana Neto  
Advogado:  Geraldo Neves Zanotti  
Advogado:  Williamson Paz das Neves  
Advogada:  Pâmela de Oliveira Alvim  
Advogado:  HAIRON SAVIO G DE ALMEIDA  
Advogada:  Pamela Andressa de Matos Costa  
Invdo  Raimundo Arnaldo Viana Moreno
Herdeira  Antônia Braga Moreno
Advogado:  Pedro Augusto Medeiros de Araújo  
Intrsdo  Antonia Alves da Silva
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Movimentações

Data Movimento
30/03/2026 Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70022412-8 Tipo da Petição: Petição Data: 30/03/2026 13:27
10/03/2026 Publicado Ato Judicial
Relação: 0062/2026 Data da Publicação: 11/03/2026
09/03/2026 Expedida/Certificada
Relação: 0062/2026 Teor do ato: Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por Raimundo Arnaldo Viana Moreno (óbito às fls. 17). Os autos, tal como se encontram, carecem de adequada instrução, com a ausência de documentos essenciais á demanda e a presença de múltiplos fatos controvertidos que inviabilizam, neste momento, a apreciação e prosseguimento do feito. Assim, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a seguinte documentação: I) Documentos pessoais dos herdeiros: Lidiane Alves Moreno da Silva, Leandro Alves Moreno e João Arnaldo Bernado Cordeiro Moreno. II) Certidão Negativa de Testamento (CENSEC), em cumprimento do Provimento nº 56/2016 do CNJ. III) Certidão Negativa de débitos Municipal. IV) Certidão Negativa de Ações Reais e Pessoais Reipersecutórias e Certidão Negativa de Ônus Reais referente ao imóvel de fls. 28/29. V) Certidão de inteiro teor dos Cartórios de Imóveis do último domicílio do falecido, com esclarecimento sobre a origem do título e/ou eventual ônus que o grava e, na mesma oportunidade, apresentação de avaliação junto ao Fisco Estadual. VI) Certidão Positiva/Negativa de bens do 1º e 2º Cartório de Registro de Imóveis em nome do de cujus. VII) Extrato de consulta junto ao DETRAN em nome do falecido. Na sequência, constata-se, ainda, a existência de questões prejudiciais que demandam apreciação. No tocante à alegada união estável, verifica-se que não há nos autos sentença declaratória proferida pelo juízo competente da Vara de Família. Considerando que, para fins sucessórios, a comprovação de união estável neste juízo deve ocorrer por meio de decisão judicial própria, determino que a parte interessada promova a juntada da sentença declaratória transitada em julgado, no prazo acima assinalado, sob pena de não reconhecimento da qualidade de companheira. Ressalto que o processo de inventário não admite dilação probatória, devendo todo o alegado ser comprovado através de prova documental. Dessa forma, a existência ou não de união estável com a Sra. Antônia Alves da Silva e a separação de fato com a Sra. Antônia Braga Moreno deve ser declarada pelo juízo competente, através de rito próprio. No que se refere aos imóveis indicados às fls. 114, é imprescindível a juntada de documentação apta a esclarecer quando e de que forma foram adquiridos, com apresentação de escrituras públicas, contrato de compra e venda, registro imobiliários atualizados e comprovantes de pagamento, a fim de possibilitar a adequada análise acerca da natureza e eventual comunicabilidade dos bens. Assim, intime-se a Sra. Antônia Braga Moreno para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir com o disposto acima, promovendo o esclarecimento das questões suscitadas. Quanto ao imóvel indicado às fls. 201/203, verifico que já restou esclarecido que o bem foi adquirido antes de qualquer envolvimento entre o de cujus e a suposta companheira, conforme fls. 187/194, de modo que é estranho ao presente processo, impossibilitando a apreciação, por este juízo, das alegações suscitadas. Ressalta-se que, ainda que existam dúvidas quanto a união estável entre as partes, a comunhão parcial de bens não abrange aqueles adquiridos antes da constituição da relação que, no presente caso, supostamente, teria se iniciado a partir de 1994. O imóvel foi adquirido em 1985. Foi requerido á fl. 221, a concessão de medida cautelar visando a decretação de indisponibilidade dos bens indicados em fl. 114, sob alegação de risco de dilapidação patrimonial. Nos termos dos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela cautelar exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não vislumbro, até o presente momento, a probabilidade de direito. Isto porque estão pendentes questões cuja apreciação compete ao juízo de família e enquanto pendentes, impossibilitam o juízo sucessório afirmar, ainda que sumariamente, a probabilidade do direito invocado. A extensão do acervo e eventual meação depende da prévia resolução das questões suscitadas acima, sendo imprescindível o seu esclarecimento para que se possa delimitar, com segurança, quais bens efetivamente integram o monte partilhável. Ademais, a indisponibilidade dos bens constitui medida excepcional, que impõe relevante restrição ao direito de propriedade e exige demonstração concreta dos requisitos legais. As questões elencadas impedem, portanto, o reconhecimento, neste momento, da probabilidade de direito apta a justificar a constrição pretendida. Dessa forma, indefiro o pedido de decretação de indisponibilidade dos bens, sem prejuízo de nova análise após a regularização da instrução. Entretanto, resta advertido por este juízo que, caso os bens venham a ser alienados e futuramente declarados pertencentes ao espólio, deverá a parte restituir os valores percebidos ao monte mor. No que se refere ao requerimento de fls. 218/257, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do cumprimento da sentença do processo de busca e apreensão nº 0702306-25.2022.8.01.0001, que converteu em valores o bem móvel do falecido indevidamente apreendido, esclarecendo detalhadamente o destino dos valores, com a devida comprovação documental. Após o cumprimento das diligências listadas acima, expeça-se ofício ao órgão de trânsito competente e à instituição financeira para que informem a situação do bem Honda/CB 250F Twister (ás fls.31/144) indicando a propriedade e localização atual do veículo, bem como a existência de eventuais restrições administrativas e/ou judiciais. Após o cumprimento integral da decisão, serão apreciados os demais pedidos. Por fim, intimem-se as Fazendas Públicas Municipal e Estadual para ciência e manifestação. Intimem-se. Advogados(s): Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Geraldo Neves Zanotti (OAB 2252/AC), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC), Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC), Williamson Paz das Neves (OAB 5386/AC), Pâmela de Oliveira Alvim (OAB 5758/AC), HAIRON SAVIO G DE ALMEIDA (OAB 6149/AC), Pamela Andressa de Matos Costa (OAB 6183/AC)
05/03/2026 Decisão de Saneamento e Organização
Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por Raimundo Arnaldo Viana Moreno (óbito às fls. 17). Os autos, tal como se encontram, carecem de adequada instrução, com a ausência de documentos essenciais á demanda e a presença de múltiplos fatos controvertidos que inviabilizam, neste momento, a apreciação e prosseguimento do feito. Assim, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a seguinte documentação: I) Documentos pessoais dos herdeiros: Lidiane Alves Moreno da Silva, Leandro Alves Moreno e João Arnaldo Bernado Cordeiro Moreno. II) Certidão Negativa de Testamento (CENSEC), em cumprimento do Provimento nº 56/2016 do CNJ. III) Certidão Negativa de débitos Municipal. IV) Certidão Negativa de Ações Reais e Pessoais Reipersecutórias e Certidão Negativa de Ônus Reais referente ao imóvel de fls. 28/29. V) Certidão de inteiro teor dos Cartórios de Imóveis do último domicílio do falecido, com esclarecimento sobre a origem do título e/ou eventual ônus que o grava e, na mesma oportunidade, apresentação de avaliação junto ao Fisco Estadual. VI) Certidão Positiva/Negativa de bens do 1º e 2º Cartório de Registro de Imóveis em nome do de cujus. VII) Extrato de consulta junto ao DETRAN em nome do falecido. Na sequência, constata-se, ainda, a existência de questões prejudiciais que demandam apreciação. No tocante à alegada união estável, verifica-se que não há nos autos sentença declaratória proferida pelo juízo competente da Vara de Família. Considerando que, para fins sucessórios, a comprovação de união estável neste juízo deve ocorrer por meio de decisão judicial própria, determino que a parte interessada promova a juntada da sentença declaratória transitada em julgado, no prazo acima assinalado, sob pena de não reconhecimento da qualidade de companheira. Ressalto que o processo de inventário não admite dilação probatória, devendo todo o alegado ser comprovado através de prova documental. Dessa forma, a existência ou não de união estável com a Sra. Antônia Alves da Silva e a separação de fato com a Sra. Antônia Braga Moreno deve ser declarada pelo juízo competente, através de rito próprio. No que se refere aos imóveis indicados às fls. 114, é imprescindível a juntada de documentação apta a esclarecer quando e de que forma foram adquiridos, com apresentação de escrituras públicas, contrato de compra e venda, registro imobiliários atualizados e comprovantes de pagamento, a fim de possibilitar a adequada análise acerca da natureza e eventual comunicabilidade dos bens. Assim, intime-se a Sra. Antônia Braga Moreno para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir com o disposto acima, promovendo o esclarecimento das questões suscitadas. Quanto ao imóvel indicado às fls. 201/203, verifico que já restou esclarecido que o bem foi adquirido antes de qualquer envolvimento entre o de cujus e a suposta companheira, conforme fls. 187/194, de modo que é estranho ao presente processo, impossibilitando a apreciação, por este juízo, das alegações suscitadas. Ressalta-se que, ainda que existam dúvidas quanto a união estável entre as partes, a comunhão parcial de bens não abrange aqueles adquiridos antes da constituição da relação que, no presente caso, supostamente, teria se iniciado a partir de 1994. O imóvel foi adquirido em 1985. Foi requerido á fl. 221, a concessão de medida cautelar visando a decretação de indisponibilidade dos bens indicados em fl. 114, sob alegação de risco de dilapidação patrimonial. Nos termos dos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela cautelar exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não vislumbro, até o presente momento, a probabilidade de direito. Isto porque estão pendentes questões cuja apreciação compete ao juízo de família e enquanto pendentes, impossibilitam o juízo sucessório afirmar, ainda que sumariamente, a probabilidade do direito invocado. A extensão do acervo e eventual meação depende da prévia resolução das questões suscitadas acima, sendo imprescindível o seu esclarecimento para que se possa delimitar, com segurança, quais bens efetivamente integram o monte partilhável. Ademais, a indisponibilidade dos bens constitui medida excepcional, que impõe relevante restrição ao direito de propriedade e exige demonstração concreta dos requisitos legais. As questões elencadas impedem, portanto, o reconhecimento, neste momento, da probabilidade de direito apta a justificar a constrição pretendida. Dessa forma, indefiro o pedido de decretação de indisponibilidade dos bens, sem prejuízo de nova análise após a regularização da instrução. Entretanto, resta advertido por este juízo que, caso os bens venham a ser alienados e futuramente declarados pertencentes ao espólio, deverá a parte restituir os valores percebidos ao monte mor. No que se refere ao requerimento de fls. 218/257, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do cumprimento da sentença do processo de busca e apreensão nº 0702306-25.2022.8.01.0001, que converteu em valores o bem móvel do falecido indevidamente apreendido, esclarecendo detalhadamente o destino dos valores, com a devida comprovação documental. Após o cumprimento das diligências listadas acima, expeça-se ofício ao órgão de trânsito competente e à instituição financeira para que informem a situação do bem Honda/CB 250F Twister (ás fls.31/144) indicando a propriedade e localização atual do veículo, bem como a existência de eventuais restrições administrativas e/ou judiciais. Após o cumprimento integral da decisão, serão apreciados os demais pedidos. Por fim, intimem-se as Fazendas Públicas Municipal e Estadual para ciência e manifestação. Intimem-se.
19/02/2026 Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70011068-8 Tipo da Petição: Proposição de Acordo Data: 19/02/2026 22:25
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Petições diversas

Data Tipo
08/04/2022 Petição
25/07/2022 Juntada de Procuração/Substabelecimento
23/11/2022 Pedido de Juntada de Documentos
18/05/2023 Petição
19/05/2023 Petição
22/01/2024 Petição
05/02/2024 Impugnação
30/05/2025 Pedido de Prosseguimento do Feito
09/08/2025 Pedido de Habilitação
26/08/2025 Pedido de Diligências
28/08/2025 Petição
10/09/2025 Petição
10/11/2025 Petição
14/01/2026 Petição
26/01/2026 Petição
19/02/2026 Proposição de Acordo
30/03/2026 Petição

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.