| Invte |
Lidiane Alves Moreno da Silva
Advogado: Gelson Gonçalves Neto Advogado: Adair Jose Longuini Advogado: Pascal Abou Khalil Advogado: Edson Rigaud Viana Neto Advogado: Geraldo Neves Zanotti Advogado: Williamson Paz das Neves Advogada: Pâmela de Oliveira Alvim Advogado: HAIRON SAVIO G DE ALMEIDA Advogada: Pamela Andressa de Matos Costa |
| Invdo | Raimundo Arnaldo Viana Moreno |
| Herdeira |
Antônia Braga Moreno
Advogado: Pedro Augusto Medeiros de Araújo |
| Intrsdo | Antonia Alves da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70022412-8 Tipo da Petição: Petição Data: 30/03/2026 13:27 |
| 10/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0062/2026 Data da Publicação: 11/03/2026 |
| 09/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0062/2026 Teor do ato: Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por Raimundo Arnaldo Viana Moreno (óbito às fls. 17). Os autos, tal como se encontram, carecem de adequada instrução, com a ausência de documentos essenciais á demanda e a presença de múltiplos fatos controvertidos que inviabilizam, neste momento, a apreciação e prosseguimento do feito. Assim, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a seguinte documentação: I) Documentos pessoais dos herdeiros: Lidiane Alves Moreno da Silva, Leandro Alves Moreno e João Arnaldo Bernado Cordeiro Moreno. II) Certidão Negativa de Testamento (CENSEC), em cumprimento do Provimento nº 56/2016 do CNJ. III) Certidão Negativa de débitos Municipal. IV) Certidão Negativa de Ações Reais e Pessoais Reipersecutórias e Certidão Negativa de Ônus Reais referente ao imóvel de fls. 28/29. V) Certidão de inteiro teor dos Cartórios de Imóveis do último domicílio do falecido, com esclarecimento sobre a origem do título e/ou eventual ônus que o grava e, na mesma oportunidade, apresentação de avaliação junto ao Fisco Estadual. VI) Certidão Positiva/Negativa de bens do 1º e 2º Cartório de Registro de Imóveis em nome do de cujus. VII) Extrato de consulta junto ao DETRAN em nome do falecido. Na sequência, constata-se, ainda, a existência de questões prejudiciais que demandam apreciação. No tocante à alegada união estável, verifica-se que não há nos autos sentença declaratória proferida pelo juízo competente da Vara de Família. Considerando que, para fins sucessórios, a comprovação de união estável neste juízo deve ocorrer por meio de decisão judicial própria, determino que a parte interessada promova a juntada da sentença declaratória transitada em julgado, no prazo acima assinalado, sob pena de não reconhecimento da qualidade de companheira. Ressalto que o processo de inventário não admite dilação probatória, devendo todo o alegado ser comprovado através de prova documental. Dessa forma, a existência ou não de união estável com a Sra. Antônia Alves da Silva e a separação de fato com a Sra. Antônia Braga Moreno deve ser declarada pelo juízo competente, através de rito próprio. No que se refere aos imóveis indicados às fls. 114, é imprescindível a juntada de documentação apta a esclarecer quando e de que forma foram adquiridos, com apresentação de escrituras públicas, contrato de compra e venda, registro imobiliários atualizados e comprovantes de pagamento, a fim de possibilitar a adequada análise acerca da natureza e eventual comunicabilidade dos bens. Assim, intime-se a Sra. Antônia Braga Moreno para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir com o disposto acima, promovendo o esclarecimento das questões suscitadas. Quanto ao imóvel indicado às fls. 201/203, verifico que já restou esclarecido que o bem foi adquirido antes de qualquer envolvimento entre o de cujus e a suposta companheira, conforme fls. 187/194, de modo que é estranho ao presente processo, impossibilitando a apreciação, por este juízo, das alegações suscitadas. Ressalta-se que, ainda que existam dúvidas quanto a união estável entre as partes, a comunhão parcial de bens não abrange aqueles adquiridos antes da constituição da relação que, no presente caso, supostamente, teria se iniciado a partir de 1994. O imóvel foi adquirido em 1985. Foi requerido á fl. 221, a concessão de medida cautelar visando a decretação de indisponibilidade dos bens indicados em fl. 114, sob alegação de risco de dilapidação patrimonial. Nos termos dos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela cautelar exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não vislumbro, até o presente momento, a probabilidade de direito. Isto porque estão pendentes questões cuja apreciação compete ao juízo de família e enquanto pendentes, impossibilitam o juízo sucessório afirmar, ainda que sumariamente, a probabilidade do direito invocado. A extensão do acervo e eventual meação depende da prévia resolução das questões suscitadas acima, sendo imprescindível o seu esclarecimento para que se possa delimitar, com segurança, quais bens efetivamente integram o monte partilhável. Ademais, a indisponibilidade dos bens constitui medida excepcional, que impõe relevante restrição ao direito de propriedade e exige demonstração concreta dos requisitos legais. As questões elencadas impedem, portanto, o reconhecimento, neste momento, da probabilidade de direito apta a justificar a constrição pretendida. Dessa forma, indefiro o pedido de decretação de indisponibilidade dos bens, sem prejuízo de nova análise após a regularização da instrução. Entretanto, resta advertido por este juízo que, caso os bens venham a ser alienados e futuramente declarados pertencentes ao espólio, deverá a parte restituir os valores percebidos ao monte mor. No que se refere ao requerimento de fls. 218/257, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do cumprimento da sentença do processo de busca e apreensão nº 0702306-25.2022.8.01.0001, que converteu em valores o bem móvel do falecido indevidamente apreendido, esclarecendo detalhadamente o destino dos valores, com a devida comprovação documental. Após o cumprimento das diligências listadas acima, expeça-se ofício ao órgão de trânsito competente e à instituição financeira para que informem a situação do bem Honda/CB 250F Twister (ás fls.31/144) indicando a propriedade e localização atual do veículo, bem como a existência de eventuais restrições administrativas e/ou judiciais. Após o cumprimento integral da decisão, serão apreciados os demais pedidos. Por fim, intimem-se as Fazendas Públicas Municipal e Estadual para ciência e manifestação. Intimem-se. Advogados(s): Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Geraldo Neves Zanotti (OAB 2252/AC), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC), Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC), Williamson Paz das Neves (OAB 5386/AC), Pâmela de Oliveira Alvim (OAB 5758/AC), HAIRON SAVIO G DE ALMEIDA (OAB 6149/AC), Pamela Andressa de Matos Costa (OAB 6183/AC) |
| 05/03/2026 |
Decisão de Saneamento e Organização
Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por Raimundo Arnaldo Viana Moreno (óbito às fls. 17). Os autos, tal como se encontram, carecem de adequada instrução, com a ausência de documentos essenciais á demanda e a presença de múltiplos fatos controvertidos que inviabilizam, neste momento, a apreciação e prosseguimento do feito. Assim, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a seguinte documentação: I) Documentos pessoais dos herdeiros: Lidiane Alves Moreno da Silva, Leandro Alves Moreno e João Arnaldo Bernado Cordeiro Moreno. II) Certidão Negativa de Testamento (CENSEC), em cumprimento do Provimento nº 56/2016 do CNJ. III) Certidão Negativa de débitos Municipal. IV) Certidão Negativa de Ações Reais e Pessoais Reipersecutórias e Certidão Negativa de Ônus Reais referente ao imóvel de fls. 28/29. V) Certidão de inteiro teor dos Cartórios de Imóveis do último domicílio do falecido, com esclarecimento sobre a origem do título e/ou eventual ônus que o grava e, na mesma oportunidade, apresentação de avaliação junto ao Fisco Estadual. VI) Certidão Positiva/Negativa de bens do 1º e 2º Cartório de Registro de Imóveis em nome do de cujus. VII) Extrato de consulta junto ao DETRAN em nome do falecido. Na sequência, constata-se, ainda, a existência de questões prejudiciais que demandam apreciação. No tocante à alegada união estável, verifica-se que não há nos autos sentença declaratória proferida pelo juízo competente da Vara de Família. Considerando que, para fins sucessórios, a comprovação de união estável neste juízo deve ocorrer por meio de decisão judicial própria, determino que a parte interessada promova a juntada da sentença declaratória transitada em julgado, no prazo acima assinalado, sob pena de não reconhecimento da qualidade de companheira. Ressalto que o processo de inventário não admite dilação probatória, devendo todo o alegado ser comprovado através de prova documental. Dessa forma, a existência ou não de união estável com a Sra. Antônia Alves da Silva e a separação de fato com a Sra. Antônia Braga Moreno deve ser declarada pelo juízo competente, através de rito próprio. No que se refere aos imóveis indicados às fls. 114, é imprescindível a juntada de documentação apta a esclarecer quando e de que forma foram adquiridos, com apresentação de escrituras públicas, contrato de compra e venda, registro imobiliários atualizados e comprovantes de pagamento, a fim de possibilitar a adequada análise acerca da natureza e eventual comunicabilidade dos bens. Assim, intime-se a Sra. Antônia Braga Moreno para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir com o disposto acima, promovendo o esclarecimento das questões suscitadas. Quanto ao imóvel indicado às fls. 201/203, verifico que já restou esclarecido que o bem foi adquirido antes de qualquer envolvimento entre o de cujus e a suposta companheira, conforme fls. 187/194, de modo que é estranho ao presente processo, impossibilitando a apreciação, por este juízo, das alegações suscitadas. Ressalta-se que, ainda que existam dúvidas quanto a união estável entre as partes, a comunhão parcial de bens não abrange aqueles adquiridos antes da constituição da relação que, no presente caso, supostamente, teria se iniciado a partir de 1994. O imóvel foi adquirido em 1985. Foi requerido á fl. 221, a concessão de medida cautelar visando a decretação de indisponibilidade dos bens indicados em fl. 114, sob alegação de risco de dilapidação patrimonial. Nos termos dos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela cautelar exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não vislumbro, até o presente momento, a probabilidade de direito. Isto porque estão pendentes questões cuja apreciação compete ao juízo de família e enquanto pendentes, impossibilitam o juízo sucessório afirmar, ainda que sumariamente, a probabilidade do direito invocado. A extensão do acervo e eventual meação depende da prévia resolução das questões suscitadas acima, sendo imprescindível o seu esclarecimento para que se possa delimitar, com segurança, quais bens efetivamente integram o monte partilhável. Ademais, a indisponibilidade dos bens constitui medida excepcional, que impõe relevante restrição ao direito de propriedade e exige demonstração concreta dos requisitos legais. As questões elencadas impedem, portanto, o reconhecimento, neste momento, da probabilidade de direito apta a justificar a constrição pretendida. Dessa forma, indefiro o pedido de decretação de indisponibilidade dos bens, sem prejuízo de nova análise após a regularização da instrução. Entretanto, resta advertido por este juízo que, caso os bens venham a ser alienados e futuramente declarados pertencentes ao espólio, deverá a parte restituir os valores percebidos ao monte mor. No que se refere ao requerimento de fls. 218/257, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do cumprimento da sentença do processo de busca e apreensão nº 0702306-25.2022.8.01.0001, que converteu em valores o bem móvel do falecido indevidamente apreendido, esclarecendo detalhadamente o destino dos valores, com a devida comprovação documental. Após o cumprimento das diligências listadas acima, expeça-se ofício ao órgão de trânsito competente e à instituição financeira para que informem a situação do bem Honda/CB 250F Twister (ás fls.31/144) indicando a propriedade e localização atual do veículo, bem como a existência de eventuais restrições administrativas e/ou judiciais. Após o cumprimento integral da decisão, serão apreciados os demais pedidos. Por fim, intimem-se as Fazendas Públicas Municipal e Estadual para ciência e manifestação. Intimem-se. |
| 19/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70011068-8 Tipo da Petição: Proposição de Acordo Data: 19/02/2026 22:25 |
| 30/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70022412-8 Tipo da Petição: Petição Data: 30/03/2026 13:27 |
| 10/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0062/2026 Data da Publicação: 11/03/2026 |
| 09/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0062/2026 Teor do ato: Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por Raimundo Arnaldo Viana Moreno (óbito às fls. 17). Os autos, tal como se encontram, carecem de adequada instrução, com a ausência de documentos essenciais á demanda e a presença de múltiplos fatos controvertidos que inviabilizam, neste momento, a apreciação e prosseguimento do feito. Assim, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a seguinte documentação: I) Documentos pessoais dos herdeiros: Lidiane Alves Moreno da Silva, Leandro Alves Moreno e João Arnaldo Bernado Cordeiro Moreno. II) Certidão Negativa de Testamento (CENSEC), em cumprimento do Provimento nº 56/2016 do CNJ. III) Certidão Negativa de débitos Municipal. IV) Certidão Negativa de Ações Reais e Pessoais Reipersecutórias e Certidão Negativa de Ônus Reais referente ao imóvel de fls. 28/29. V) Certidão de inteiro teor dos Cartórios de Imóveis do último domicílio do falecido, com esclarecimento sobre a origem do título e/ou eventual ônus que o grava e, na mesma oportunidade, apresentação de avaliação junto ao Fisco Estadual. VI) Certidão Positiva/Negativa de bens do 1º e 2º Cartório de Registro de Imóveis em nome do de cujus. VII) Extrato de consulta junto ao DETRAN em nome do falecido. Na sequência, constata-se, ainda, a existência de questões prejudiciais que demandam apreciação. No tocante à alegada união estável, verifica-se que não há nos autos sentença declaratória proferida pelo juízo competente da Vara de Família. Considerando que, para fins sucessórios, a comprovação de união estável neste juízo deve ocorrer por meio de decisão judicial própria, determino que a parte interessada promova a juntada da sentença declaratória transitada em julgado, no prazo acima assinalado, sob pena de não reconhecimento da qualidade de companheira. Ressalto que o processo de inventário não admite dilação probatória, devendo todo o alegado ser comprovado através de prova documental. Dessa forma, a existência ou não de união estável com a Sra. Antônia Alves da Silva e a separação de fato com a Sra. Antônia Braga Moreno deve ser declarada pelo juízo competente, através de rito próprio. No que se refere aos imóveis indicados às fls. 114, é imprescindível a juntada de documentação apta a esclarecer quando e de que forma foram adquiridos, com apresentação de escrituras públicas, contrato de compra e venda, registro imobiliários atualizados e comprovantes de pagamento, a fim de possibilitar a adequada análise acerca da natureza e eventual comunicabilidade dos bens. Assim, intime-se a Sra. Antônia Braga Moreno para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir com o disposto acima, promovendo o esclarecimento das questões suscitadas. Quanto ao imóvel indicado às fls. 201/203, verifico que já restou esclarecido que o bem foi adquirido antes de qualquer envolvimento entre o de cujus e a suposta companheira, conforme fls. 187/194, de modo que é estranho ao presente processo, impossibilitando a apreciação, por este juízo, das alegações suscitadas. Ressalta-se que, ainda que existam dúvidas quanto a união estável entre as partes, a comunhão parcial de bens não abrange aqueles adquiridos antes da constituição da relação que, no presente caso, supostamente, teria se iniciado a partir de 1994. O imóvel foi adquirido em 1985. Foi requerido á fl. 221, a concessão de medida cautelar visando a decretação de indisponibilidade dos bens indicados em fl. 114, sob alegação de risco de dilapidação patrimonial. Nos termos dos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela cautelar exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não vislumbro, até o presente momento, a probabilidade de direito. Isto porque estão pendentes questões cuja apreciação compete ao juízo de família e enquanto pendentes, impossibilitam o juízo sucessório afirmar, ainda que sumariamente, a probabilidade do direito invocado. A extensão do acervo e eventual meação depende da prévia resolução das questões suscitadas acima, sendo imprescindível o seu esclarecimento para que se possa delimitar, com segurança, quais bens efetivamente integram o monte partilhável. Ademais, a indisponibilidade dos bens constitui medida excepcional, que impõe relevante restrição ao direito de propriedade e exige demonstração concreta dos requisitos legais. As questões elencadas impedem, portanto, o reconhecimento, neste momento, da probabilidade de direito apta a justificar a constrição pretendida. Dessa forma, indefiro o pedido de decretação de indisponibilidade dos bens, sem prejuízo de nova análise após a regularização da instrução. Entretanto, resta advertido por este juízo que, caso os bens venham a ser alienados e futuramente declarados pertencentes ao espólio, deverá a parte restituir os valores percebidos ao monte mor. No que se refere ao requerimento de fls. 218/257, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do cumprimento da sentença do processo de busca e apreensão nº 0702306-25.2022.8.01.0001, que converteu em valores o bem móvel do falecido indevidamente apreendido, esclarecendo detalhadamente o destino dos valores, com a devida comprovação documental. Após o cumprimento das diligências listadas acima, expeça-se ofício ao órgão de trânsito competente e à instituição financeira para que informem a situação do bem Honda/CB 250F Twister (ás fls.31/144) indicando a propriedade e localização atual do veículo, bem como a existência de eventuais restrições administrativas e/ou judiciais. Após o cumprimento integral da decisão, serão apreciados os demais pedidos. Por fim, intimem-se as Fazendas Públicas Municipal e Estadual para ciência e manifestação. Intimem-se. Advogados(s): Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Geraldo Neves Zanotti (OAB 2252/AC), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC), Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC), Williamson Paz das Neves (OAB 5386/AC), Pâmela de Oliveira Alvim (OAB 5758/AC), HAIRON SAVIO G DE ALMEIDA (OAB 6149/AC), Pamela Andressa de Matos Costa (OAB 6183/AC) |
| 05/03/2026 |
Decisão de Saneamento e Organização
Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por Raimundo Arnaldo Viana Moreno (óbito às fls. 17). Os autos, tal como se encontram, carecem de adequada instrução, com a ausência de documentos essenciais á demanda e a presença de múltiplos fatos controvertidos que inviabilizam, neste momento, a apreciação e prosseguimento do feito. Assim, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a seguinte documentação: I) Documentos pessoais dos herdeiros: Lidiane Alves Moreno da Silva, Leandro Alves Moreno e João Arnaldo Bernado Cordeiro Moreno. II) Certidão Negativa de Testamento (CENSEC), em cumprimento do Provimento nº 56/2016 do CNJ. III) Certidão Negativa de débitos Municipal. IV) Certidão Negativa de Ações Reais e Pessoais Reipersecutórias e Certidão Negativa de Ônus Reais referente ao imóvel de fls. 28/29. V) Certidão de inteiro teor dos Cartórios de Imóveis do último domicílio do falecido, com esclarecimento sobre a origem do título e/ou eventual ônus que o grava e, na mesma oportunidade, apresentação de avaliação junto ao Fisco Estadual. VI) Certidão Positiva/Negativa de bens do 1º e 2º Cartório de Registro de Imóveis em nome do de cujus. VII) Extrato de consulta junto ao DETRAN em nome do falecido. Na sequência, constata-se, ainda, a existência de questões prejudiciais que demandam apreciação. No tocante à alegada união estável, verifica-se que não há nos autos sentença declaratória proferida pelo juízo competente da Vara de Família. Considerando que, para fins sucessórios, a comprovação de união estável neste juízo deve ocorrer por meio de decisão judicial própria, determino que a parte interessada promova a juntada da sentença declaratória transitada em julgado, no prazo acima assinalado, sob pena de não reconhecimento da qualidade de companheira. Ressalto que o processo de inventário não admite dilação probatória, devendo todo o alegado ser comprovado através de prova documental. Dessa forma, a existência ou não de união estável com a Sra. Antônia Alves da Silva e a separação de fato com a Sra. Antônia Braga Moreno deve ser declarada pelo juízo competente, através de rito próprio. No que se refere aos imóveis indicados às fls. 114, é imprescindível a juntada de documentação apta a esclarecer quando e de que forma foram adquiridos, com apresentação de escrituras públicas, contrato de compra e venda, registro imobiliários atualizados e comprovantes de pagamento, a fim de possibilitar a adequada análise acerca da natureza e eventual comunicabilidade dos bens. Assim, intime-se a Sra. Antônia Braga Moreno para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir com o disposto acima, promovendo o esclarecimento das questões suscitadas. Quanto ao imóvel indicado às fls. 201/203, verifico que já restou esclarecido que o bem foi adquirido antes de qualquer envolvimento entre o de cujus e a suposta companheira, conforme fls. 187/194, de modo que é estranho ao presente processo, impossibilitando a apreciação, por este juízo, das alegações suscitadas. Ressalta-se que, ainda que existam dúvidas quanto a união estável entre as partes, a comunhão parcial de bens não abrange aqueles adquiridos antes da constituição da relação que, no presente caso, supostamente, teria se iniciado a partir de 1994. O imóvel foi adquirido em 1985. Foi requerido á fl. 221, a concessão de medida cautelar visando a decretação de indisponibilidade dos bens indicados em fl. 114, sob alegação de risco de dilapidação patrimonial. Nos termos dos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela cautelar exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não vislumbro, até o presente momento, a probabilidade de direito. Isto porque estão pendentes questões cuja apreciação compete ao juízo de família e enquanto pendentes, impossibilitam o juízo sucessório afirmar, ainda que sumariamente, a probabilidade do direito invocado. A extensão do acervo e eventual meação depende da prévia resolução das questões suscitadas acima, sendo imprescindível o seu esclarecimento para que se possa delimitar, com segurança, quais bens efetivamente integram o monte partilhável. Ademais, a indisponibilidade dos bens constitui medida excepcional, que impõe relevante restrição ao direito de propriedade e exige demonstração concreta dos requisitos legais. As questões elencadas impedem, portanto, o reconhecimento, neste momento, da probabilidade de direito apta a justificar a constrição pretendida. Dessa forma, indefiro o pedido de decretação de indisponibilidade dos bens, sem prejuízo de nova análise após a regularização da instrução. Entretanto, resta advertido por este juízo que, caso os bens venham a ser alienados e futuramente declarados pertencentes ao espólio, deverá a parte restituir os valores percebidos ao monte mor. No que se refere ao requerimento de fls. 218/257, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do cumprimento da sentença do processo de busca e apreensão nº 0702306-25.2022.8.01.0001, que converteu em valores o bem móvel do falecido indevidamente apreendido, esclarecendo detalhadamente o destino dos valores, com a devida comprovação documental. Após o cumprimento das diligências listadas acima, expeça-se ofício ao órgão de trânsito competente e à instituição financeira para que informem a situação do bem Honda/CB 250F Twister (ás fls.31/144) indicando a propriedade e localização atual do veículo, bem como a existência de eventuais restrições administrativas e/ou judiciais. Após o cumprimento integral da decisão, serão apreciados os demais pedidos. Por fim, intimem-se as Fazendas Públicas Municipal e Estadual para ciência e manifestação. Intimem-se. |
| 19/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70011068-8 Tipo da Petição: Proposição de Acordo Data: 19/02/2026 22:25 |
| 26/01/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70004028-0 Tipo da Petição: Petição Data: 26/01/2026 16:57 |
| 15/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/01/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70001639-8 Tipo da Petição: Petição Data: 14/01/2026 14:51 |
| 08/12/2025 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ901636787BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL- Citação - Genérico - NCPC Destinatário : Antonia Alves da Silva Diligência : 26/11/2025 |
| 10/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70115351-7 Tipo da Petição: Petição Data: 10/11/2025 16:44 |
| 03/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0446/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 02/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0446/2025 Teor do ato: Considerando as indicações da maioria dos herdeiros e o silêncio dos demais, nomeio como inventariante a Sra. Lidiane Alves Moreno da Silva, que deverá exercer o encargo com zelo e destreza, evitando tumultuar os autos, sob pena de ser removida. A inventariante nomeada deverá, em 05 (cinco) dias, assinar o termo de compromisso, competindo ao causídico peticionante (p. 115) extrair dos autos citado termo, imprimi-lo para assinatura da inventariante e depois juntá-lo aos autos devidamente assinado. Cite-se Antônia Alves da Silva dos termos deste processo, no endereço indicado na p. 163, em 15 dias. Advogados(s): Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Geraldo Neves Zanotti (OAB 2252/AC), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC), Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC), Williamson Paz das Neves (OAB 5386/AC), Pâmela de Oliveira Alvim (OAB 5758/AC), HAIRON SAVIO G DE ALMEIDA (OAB 6149/AC), Pamela Andressa de Matos Costa (OAB 6183/AC) |
| 02/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0446/2025 Teor do ato: Autos nº 0700667-69.2022.8.01.0001 CERTIDÃO Fica a inventariante nomeada intimada, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do expediente de p.205 . Advogados(s): Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Geraldo Neves Zanotti (OAB 2252/AC), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC), Pâmela de Oliveira Alvim (OAB 5758/AC), HAIRON SAVIO G DE ALMEIDA (OAB 6149/AC), Pamela Andressa de Matos Costa (OAB 6183/AC) |
| 31/10/2025 |
Ato ordinatório
Autos nº 0700667-69.2022.8.01.0001 CERTIDÃO Fica a inventariante nomeada intimada, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do expediente de p.205 . |
| 31/10/2025 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL- Citação - Genérico - NCPC |
| 31/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0427/2025 Teor do ato: Considerando as indicações da maioria dos herdeiros e o silêncio dos demais, nomeio como inventariante a Sra. Lidiane Alves Moreno da Silva, que deverá exercer o encargo com zelo e destreza, evitando tumultuar os autos, sob pena de ser removida. A inventariante nomeada deverá, em 05 (cinco) dias, assinar o termo de compromisso, competindo ao causídico peticionante (p. 115) extrair dos autos citado termo, imprimi-lo para assinatura da inventariante e depois juntá-lo aos autos devidamente assinado. Cite-se Antônia Alves da Silva dos termos deste processo, no endereço indicado na p. 163, em 15 dias. Advogados(s): Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Geraldo Neves Zanotti (OAB 2252/AC), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC), Pâmela de Oliveira Alvim (OAB 5758/AC), HAIRON SAVIO G DE ALMEIDA (OAB 6149/AC), Pamela Andressa de Matos Costa (OAB 6183/AC) |
| 15/10/2025 |
Expedição de Outros documentos
ORF - Termo de Compromisso de Inventariante |
| 15/10/2025 |
Outras Decisões
Considerando as indicações da maioria dos herdeiros e o silêncio dos demais, nomeio como inventariante a Sra. Lidiane Alves Moreno da Silva, que deverá exercer o encargo com zelo e destreza, evitando tumultuar os autos, sob pena de ser removida. A inventariante nomeada deverá, em 05 (cinco) dias, assinar o termo de compromisso, competindo ao causídico peticionante (p. 115) extrair dos autos citado termo, imprimi-lo para assinatura da inventariante e depois juntá-lo aos autos devidamente assinado. Cite-se Antônia Alves da Silva dos termos deste processo, no endereço indicado na p. 163, em 15 dias. |
| 28/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0009/2025 Data da Disponibilização: 21/01/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: DJEAC Página: |
| 10/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70092392-0 Tipo da Petição: Petição Data: 10/09/2025 14:48 |
| 29/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70086993-4 Tipo da Petição: Petição Data: 28/08/2025 13:08 |
| 28/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70086168-2 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 26/08/2025 18:01 |
| 09/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70079837-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/08/2025 09:33 |
| 04/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0294/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 04/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0294/2025 Data da Disponibilização: 01/08/2025 Data da Publicação: 04/08/2025 Número do Diário: DJEN Página: DJEN |
| 04/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 01/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0294/2025 Teor do ato: Intimem-se os demais herdeiros habilitados nos autos para manifestarem-se acerca do contido nas pp. 141-144, indicando pessoa para exercer o encargo de inventariante, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Geraldo Neves Zanotti (OAB 2252/AC), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC), Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC), Pâmela de Oliveira Alvim (OAB 5758/AC), HAIRON SAVIO G DE ALMEIDA (OAB 6149/AC), Pamela Andressa de Matos Costa (OAB 6183/AC) |
| 01/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 01/08/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação Ciência Teor Sentença - Decisão - Despacho (WhatsApp) |
| 01/08/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação Ciência Teor Sentença - Decisão - Despacho (WhatsApp) |
| 31/07/2025 |
Mero expediente
Intimem-se os demais herdeiros habilitados nos autos para manifestarem-se acerca do contido nas pp. 141-144, indicando pessoa para exercer o encargo de inventariante, no prazo de 15 dias. |
| 18/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 06/06/2025 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ700579717BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL- Intimação - Genérico Destinatário : Antônia Braga Moreno Diligência : 27/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70051682-9 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 30/05/2025 17:42 |
| 12/05/2025 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL- Intimação - Genérico |
| 09/05/2025 |
Mero expediente
Intime-se a inventariante para impulsionar os autos, em 3 dias, sob pena de remoção. |
| 04/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 07/03/2025 |
Juntada de certidão
|
| 06/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0072/2025 Teor do ato: Certidão - Genérico - Escrivão - Interno Advogados(s): Williamson Paz das Neves (OAB 5386/AC) |
| 06/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0072/2025 Teor do ato: Autos n.º 0700667-69.2022.8.01.0001 Classe Inventário Inventariante e Requerente Antônia Braga Moreno e outros Inventariado Raimundo Arnaldo Viana Moreno Despacho Tendo em vista a manifestação apresentada na impugnação de fls. 113/114, intime-se a inventariante para se manifestar, em 15 dias, e se for o caso ajustar o plano, submetendo-o, havendo possibilidade, diretamente à apreciação dos patronos da herdeira para fins de colher sua assinatura. Saliento que dada a possibilidade de partilha amigável apresentada, as partes podem se reunirem diretamente ou por seus advogados, trazendo ao juízo o plano assinado por todos para fins de homologação. Intimem-se. Rio Branco- AC, 09 de janeiro de 2025. Advogados(s): Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Geraldo Neves Zanotti (OAB 2252/AC), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC), Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC), Williamson Paz das Neves (OAB 5386/AC), Pâmela de Oliveira Alvim (OAB 5758/AC), HAIRON SAVIO G DE ALMEIDA (OAB 6149/AC), Pamela Andressa de Matos Costa (OAB 6183/AC) |
| 06/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0009/2025 Teor do ato: Autos n.º 0700667-69.2022.8.01.0001 Classe Inventário Inventariante e Requerente Antônia Braga Moreno e outros Inventariado Raimundo Arnaldo Viana Moreno Despacho Tendo em vista a manifestação apresentada na impugnação de fls. 113/114, intime-se a inventariante para se manifestar, em 15 dias, e se for o caso ajustar o plano, submetendo-o, havendo possibilidade, diretamente à apreciação dos patronos da herdeira para fins de colher sua assinatura. Saliento que dada a possibilidade de partilha amigável apresentada, as partes podem se reunirem diretamente ou por seus advogados, trazendo ao juízo o plano assinado por todos para fins de homologação. Intimem-se. Rio Branco- AC, 09 de janeiro de 2025. Advogados(s): Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Geraldo Neves Zanotti (OAB 2252/AC), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC), Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC), HAIRON SAVIO G DE ALMEIDA (OAB 6149/AC), Pamela Andressa de Matos Costa (OAB 6183/AC) |
| 09/01/2025 |
Mero expediente
Autos n.º 0700667-69.2022.8.01.0001 Classe Inventário Inventariante e Requerente Antônia Braga Moreno e outros Inventariado Raimundo Arnaldo Viana Moreno Despacho Tendo em vista a manifestação apresentada na impugnação de fls. 113/114, intime-se a inventariante para se manifestar, em 15 dias, e se for o caso ajustar o plano, submetendo-o, havendo possibilidade, diretamente à apreciação dos patronos da herdeira para fins de colher sua assinatura. Saliento que dada a possibilidade de partilha amigável apresentada, as partes podem se reunirem diretamente ou por seus advogados, trazendo ao juízo o plano assinado por todos para fins de homologação. Intimem-se. Rio Branco- AC, 09 de janeiro de 2025. |
| 25/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 21/08/2024 |
Expedição de Ofício
Ofício Genérico |
| 10/06/2024 |
Expedição de Ofício
Ofício Genérico |
| 16/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70008134-1 Tipo da Petição: Impugnação Data: 05/02/2024 12:58 |
| 23/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70003583-8 Tipo da Petição: Petição Data: 22/01/2024 10:19 |
| 19/12/2023 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 12/12/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 3482/2023 Data da Disponibilização: 12/12/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 7438 Página: 134 |
| 11/12/2023 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 11/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 3482/2023 Teor do ato: Autos 0700667-69.2022.8.01.0001 CERTIDÃO Fica a parte requerente intimada, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o protocolo e adistribuição da carta precatória de p. 102 no Juízo da Comarca de João Pessoa/PB. Rio Branco-AC, 28 de setembro de 2023. José Augusto Furtado Pereira Técnico Judiciário Advogados(s): Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC) |
| 06/11/2023 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
|
| 29/09/2023 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
|
| 28/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 2874/2023 Teor do ato: Autos 0700667-69.2022.8.01.0001 CERTIDÃO Fica a parte requerente intimada, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o protocolo e adistribuição da carta precatória de p. 102 no Juízo da Comarca de João Pessoa/PB. Rio Branco-AC, 28 de setembro de 2023. José Augusto Furtado Pereira Técnico Judiciário Advogados(s): Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC) |
| 28/09/2023 |
Ato ordinatório
Autos 0700667-69.2022.8.01.0001 CERTIDÃO Fica a parte requerente intimada, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o protocolo e adistribuição da carta precatória de p. 102 no Juízo da Comarca de João Pessoa/PB. Rio Branco-AC, 28 de setembro de 2023. José Augusto Furtado Pereira Técnico Judiciário |
| 27/09/2023 |
Expedição de Carta Precatória
Precatória - Intimação - Genérico |
| 27/09/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2023/041797-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/12/2023 Local: Oficial de justiça - Gracely Kelly Brizon |
| 27/09/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2023/041799-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/12/2023 Local: Oficial de justiça - Pedro Pereira da Silva |
| 26/07/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 2045/2023 Data da Disponibilização: 26/07/2023 Data da Publicação: 27/07/2023 Número do Diário: 7348 Página: 42/43 |
| 24/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 2045/2023 Teor do ato: Processo 0700667-69.2022.8.01.0001 Classe: Inventário Inventariante: Antônia Braga Moreno Despacho 1. Ante a apresentação do plano de partilha de folhas 93/95, intimem-se os demais herdeiros, não representados pelo mesmo advogadodainventariante, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se. Diligencie-se. Rio Branco/AC, 24 de julho de 2023. Edinaldo Muniz dos Santos Juiz de Direito Advogados(s): Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB ), Andressa Julianny Morais Pacheco (OAB ) |
| 24/07/2023 |
Mero expediente
Processo 0700667-69.2022.8.01.0001 Classe: Inventário Inventariante: Antônia Braga Moreno Despacho 1. Ante a apresentação do plano de partilha de folhas 93/95, intimem-se os demais herdeiros, não representados pelo mesmo advogadodainventariante, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se. Diligencie-se. Rio Branco/AC, 24 de julho de 2023. Edinaldo Muniz dos Santos Juiz de Direito |
| 19/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70037202-7 Tipo da Petição: Petição Data: 19/05/2023 13:32 |
| 18/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70036846-1 Tipo da Petição: Petição Data: 18/05/2023 14:01 |
| 16/05/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 16/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 23/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70084830-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/11/2022 16:15 |
| 22/11/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 2602/2022 Data da Disponibilização: 22/11/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 7188 Página: 43 |
| 19/11/2022 |
Expedição de Outros documentos
Processo0700667-69.2022.8.01.0001 ClasseInventário Inventariante e RequerenteAntônia Braga Moreno e outros TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Para todas as formalidades legais e considerando decisão exarada nos autos digitais, compareceu neste termo o(a) interessado(a) Inventariante: ANTÔNIA BRAGA MORENO, Casada, do lar, Travessa Rio Branco, 877, CERÂMICA, CEP 69905-058, Rio Branco - AC CPF nº 112.906.682-72, nomeada como inventariante, nos termos da lei e de despacho deste juízo, em razão da abertura de inventário de bens do "de cujus" RAIMUNDO ARNALDO VIANA MORENO, portador do CPF nº 015.310.002-82, falecido em data de 23 de maio de 2021, e prestou o compromisso de inventariante, assumindo a obrigação de exercer a função e atribuições previstas nos arts. 618 e 619, com as observações do art. 622, todos do Código de Processo Civil, que dispõem: "Art. 618. Incumbe ao inventariante: I representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º; II administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem; III prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais; IV exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio; V juntar aos autos certidão do testamento, se houver; VI trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído; VII prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar; VIII requerer a declaração de insolvência." "Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I alienar bens de qualquer espécie; II transigir em juízo ou fora dele; III pagar dívidas do espólio; IV fazer as despenas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio." "Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio." OBSERVAÇÃO 1: Para validade deste termo, ele deverá contar necessariamente com as ASSINATURA ELETRÔNICAS do juiz de direito e de um funcionário desta vara, além da ASSINATURA FÍSICA do(a) inventariante. A(o) inventariante deverá, por seu advogado ou defensor público, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar nos autos digitais cópia da via assinada fisicamente pela(o) inventariante. OBSERVAÇÃO 2: De posse deste termo de compromisso, o/a inventariante poderá (E DEVERÁ) acessar TODAS as informações e cadastros relacionados ao/à falecido/a perante instituições públicas E/OU privadas, especialmente BANCOS, Cartórios, Detrans, IDAF, Receita Federal, Juízos e Tribunais etc. (CPC, art. 618, I e II). OBSERVAÇÃO 3: É importante ficar claro ainda ao inventariante e às partes que o INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL (realizado diretamente em cartórios, quando não há menores ou litígio entre as partes) tem um CUSTO FINANCEIRO MUITO MENOR do que o custo do inventário judicial. Além disso, o INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL (feito em cartório) é muito mais rápido, eficiente e efetivo e costuma ser concluído entre 1 (um) e 3 (três) meses. Por determinação do juiz de direito, foi lavrado o presente termo de compromisso (CPC, art. 152, I). Eu, _____, Marcos Antonio Ballalai dos Santos, Técnico Judiciário, digitei, conferi os dados e subscrevi. Rio Branco/AC, 18 de novembro de 2022. Edinaldo Muniz dos Santos Antônia Braga Moreno Juiz de Direito Inventariante |
| 18/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2602/2022 Teor do ato: Processo 0700667-69.2022.8.01.0001 Interessados: Antônia Braga Moreno e outros Despacho 1. Tendo em vista as declarações anexadas, defiro provisoriamente em favor da parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Como o feito cuida de processo sucessório, todos os encargos (custas processuais, impostos, dívidas etc.) poderão ser imputados ao monte-mor. Assim, até a finalização do caso, as custas ainda poderão ser cobradas, se for o caso, conforme as forças e disponibilidades do espólio. 2. Ante o alegado e postulado, nomeio como inventariante do caso a parte requerente Antônia Braga Moreno. Assim, em 5 dias, ele deverá entrar em contato com a secretaria deste juízo, por meio do telefone de contato: (68) 3211-5540 apenas WhatsApp - para assinar o termo de compromisso de inventariante. 3. Recebo a inicial como primeiras declarações. 4. Considerando o valor dos bens do espólio é inferior a 1000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, devendo a inventariante nomeada acima apresentar partilha amigável, bem como juntar aos autos as certidões negativas de débitos emitidas pelas Fazendas Públicas Nacional, Estadual e Municipal, em nome do falecido e cumprir o provimento nº 56/2016, do CNJ, no prazo de 20 dias. 5. Intimem-se. Diligencie-se. Rio Branco Acre, 15 de novembro de 2022. Edinaldo Muniz dos Santos Juiz de Direito Advogados(s): Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC) |
| 15/11/2022 |
Mero expediente
Processo 0700667-69.2022.8.01.0001 Interessados: Antônia Braga Moreno e outros Despacho 1. Tendo em vista as declarações anexadas, defiro provisoriamente em favor da parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Como o feito cuida de processo sucessório, todos os encargos (custas processuais, impostos, dívidas etc.) poderão ser imputados ao monte-mor. Assim, até a finalização do caso, as custas ainda poderão ser cobradas, se for o caso, conforme as forças e disponibilidades do espólio. 2. Ante o alegado e postulado, nomeio como inventariante do caso a parte requerente Antônia Braga Moreno. Assim, em 5 dias, ele deverá entrar em contato com a secretaria deste juízo, por meio do telefone de contato: (68) 3211-5540 apenas WhatsApp - para assinar o termo de compromisso de inventariante. 3. Recebo a inicial como primeiras declarações. 4. Considerando o valor dos bens do espólio é inferior a 1000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, devendo a inventariante nomeada acima apresentar partilha amigável, bem como juntar aos autos as certidões negativas de débitos emitidas pelas Fazendas Públicas Nacional, Estadual e Municipal, em nome do falecido e cumprir o provimento nº 56/2016, do CNJ, no prazo de 20 dias. 5. Intimem-se. Diligencie-se. Rio Branco Acre, 15 de novembro de 2022. Edinaldo Muniz dos Santos Juiz de Direito |
| 11/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 25/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70052669-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 25/07/2022 19:02 |
| 08/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70021896-5 Tipo da Petição: Petição Data: 08/04/2022 10:55 |
| 30/03/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 0658/2022 Data da Disponibilização: 30/03/2022 Data da Publicação: 31/03/2022 Número do Diário: 7035 Página: 75 |
| 28/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0658/2022 Teor do ato: 1. Os dados disponíveis no feito indicam que os requerentes não são, ao menos em tese, beneficiários da assistência judiciária gratuita. A simples quantidade de interessados aponta nesse sentido, da viabilidade do pagamento das custas processuais processuais. Como se sabe, é relativa a presunção constituída pelas declarações de necessidade. 2. Assim, com fulcro no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assinalo o prazo de 15 dias aos requerentes, por seu advogado, para (a) demonstrar e comprovar com elementos de prova a necessidade concreta de deferimento da postulada justiça gratuita, ou, se for o caso, (b) recolher, desde logo, as custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. Rio Branco- AC, 18 de fevereiro de 2022. Maha Kouzi Manasfi e Manasfi Juíza de Direito Advogados(s): Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC), Andressa Julianny Morais Pacheco (OAB 5393/AC) |
| 20/02/2022 |
Mero expediente
1. Os dados disponíveis no feito indicam que os requerentes não são, ao menos em tese, beneficiários da assistência judiciária gratuita. A simples quantidade de interessados aponta nesse sentido, da viabilidade do pagamento das custas processuais processuais. Como se sabe, é relativa a presunção constituída pelas declarações de necessidade. 2. Assim, com fulcro no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assinalo o prazo de 15 dias aos requerentes, por seu advogado, para (a) demonstrar e comprovar com elementos de prova a necessidade concreta de deferimento da postulada justiça gratuita, ou, se for o caso, (b) recolher, desde logo, as custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. Rio Branco- AC, 18 de fevereiro de 2022. Maha Kouzi Manasfi e Manasfi Juíza de Direito |
| 10/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/01/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/04/2022 |
Petição |
| 25/07/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 23/11/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 18/05/2023 |
Petição |
| 19/05/2023 |
Petição |
| 22/01/2024 |
Petição |
| 05/02/2024 |
Impugnação |
| 30/05/2025 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 09/08/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 26/08/2025 |
Pedido de Diligências |
| 28/08/2025 |
Petição |
| 10/09/2025 |
Petição |
| 10/11/2025 |
Petição |
| 14/01/2026 |
Petição |
| 26/01/2026 |
Petição |
| 19/02/2026 |
Proposição de Acordo |
| 30/03/2026 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |