| Credor |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: Italo Scaramussa Luz |
| Devedor | Jessica Barros de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/04/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70030442-3 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 30/04/2026 11:53 |
| 15/04/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0121/2026 Data da Disponibilização: 14/04/2026 Data da Publicação: 15/04/2026 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 13/04/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0121/2026 Teor do ato: Indefiro o de pp. 321/322, uma vez que a mera pesquisa patrimonial não se confunde com indicação de bens à penhora. Mantenha-se os autos sobrestados, conforme decisão de pp. 315/316. Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Aranguren (OAB 375731/SP), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 10/04/2026 |
Indeferimento
Indefiro o de pp. 321/322, uma vez que a mera pesquisa patrimonial não se confunde com indicação de bens à penhora. Mantenha-se os autos sobrestados, conforme decisão de pp. 315/316. Intimem-se. |
| 19/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/04/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70030442-3 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 30/04/2026 11:53 |
| 15/04/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0121/2026 Data da Disponibilização: 14/04/2026 Data da Publicação: 15/04/2026 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 13/04/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0121/2026 Teor do ato: Indefiro o de pp. 321/322, uma vez que a mera pesquisa patrimonial não se confunde com indicação de bens à penhora. Mantenha-se os autos sobrestados, conforme decisão de pp. 315/316. Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Aranguren (OAB 375731/SP), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 10/04/2026 |
Indeferimento
Indefiro o de pp. 321/322, uma vez que a mera pesquisa patrimonial não se confunde com indicação de bens à penhora. Mantenha-se os autos sobrestados, conforme decisão de pp. 315/316. Intimem-se. |
| 19/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70011294-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/02/2026 12:39 |
| 13/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0040/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0040/2026 Teor do ato: 1) Indefiro o pedido de renovação da diligência via RENAJUD, uma vez que idêntica medida já fora realizada, não havendo qualquer dado novo nos autos indicando para alteração do panorama fático a ponto de se cogitar de eventual êxito na repetição da diligência. 2) A presente execução tramita desde fevereiro/2022 sem que tenha sido encontrado bem passível de penhora, razão pela qual determino: a. Suspensão da tramitação da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, período durante o qual fica igualmente suspenso o fluxo do prazo prescricional (art. 921, § 1º, CPC). b. Decorrido o prazo do item "a" acima sem que sejam encontrados bens penhoráveis, ao arquivo provisório (art. 921, § 2º, CPC). c. Os autos devem ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, CPC). d. Decorrido o prazo do item "a" sem manifestação do exequente nos termos do item 3, começa a fluir o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, CPC). e. Consumada a prescrição a que alude o item 4, intime-se a parte para manifestação, após o que façam-se os autos conclusos para decisão (art. 921, §5º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marcelo Aranguren (OAB 375731/SP), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 02/02/2026 |
Execução frustrada
1) Indefiro o pedido de renovação da diligência via RENAJUD, uma vez que idêntica medida já fora realizada, não havendo qualquer dado novo nos autos indicando para alteração do panorama fático a ponto de se cogitar de eventual êxito na repetição da diligência. 2) A presente execução tramita desde fevereiro/2022 sem que tenha sido encontrado bem passível de penhora, razão pela qual determino: a. Suspensão da tramitação da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, período durante o qual fica igualmente suspenso o fluxo do prazo prescricional (art. 921, § 1º, CPC). b. Decorrido o prazo do item "a" acima sem que sejam encontrados bens penhoráveis, ao arquivo provisório (art. 921, § 2º, CPC). c. Os autos devem ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, CPC). d. Decorrido o prazo do item "a" sem manifestação do exequente nos termos do item 3, começa a fluir o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, CPC). e. Consumada a prescrição a que alude o item 4, intime-se a parte para manifestação, após o que façam-se os autos conclusos para decisão (art. 921, §5º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. |
| 13/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70126929-9 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 16/12/2025 11:44 |
| 15/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0784/2025 Data da Publicação: 16/12/2025 |
| 12/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0784/2025 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de bloqueio de valores. Advogados(s): Marcelo Aranguren (OAB 375731/SP), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 11/12/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de bloqueio de valores. |
| 13/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0103/2025 Data da Disponibilização: 18/03/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: NÃO PUBLIC Página: NÃO PUBLIC |
| 19/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70059555-9 Tipo da Petição: Petição Data: 18/06/2025 12:27 |
| 16/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70057943-0 Tipo da Petição: Petição Data: 16/06/2025 08:23 |
| 06/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0303/2025 Data da Disponibilização: 06/06/2025 Data da Publicação: 09/06/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 06/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0303/2025 Data da Publicação: 09/06/2025 |
| 05/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0303/2025 Teor do ato: 1) Defiro a realização de constrição de valores por intermédio do SisbaJud, com ordem de repetição por 30 dias. 2) Para tanto, concedo ao autor o prazo de cinco dias para que apresente memória atualizada do débito. 3) Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do SisbaJud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do SisbaJud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC).c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 02). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do SisbaJud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) Não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 4) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 5) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 6) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.. Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Aranguren (OAB 375731/SP), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 03/06/2025 |
Bloqueio/penhora on line
1) Defiro a realização de constrição de valores por intermédio do SisbaJud, com ordem de repetição por 30 dias. 2) Para tanto, concedo ao autor o prazo de cinco dias para que apresente memória atualizada do débito. 3) Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do SisbaJud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do SisbaJud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC).c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 02). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do SisbaJud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) Não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 4) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 5) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 6) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.. Intimem-se. |
| 30/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70036614-2 Tipo da Petição: Petição Data: 16/04/2025 14:30 |
| 01/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0158/2025 Data da Disponibilização: 01/04/2025 Data da Publicação: 02/04/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 31/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0158/2025 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para ciência da certidão de p. 247, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos documentos de pp. 244/246, postulando o que entender pertinente quanto ao regular prosseguimento do feito. Advogados(s): Marcelo Aranguren (OAB 375731/SP), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 18/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0103/2025 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para ciência da certidão de p. 247, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos documentos de pp. 244/246, postulando o que entender pertinente quanto ao regular prosseguimento do feito. Advogados(s): Marcelo Aranguren (OAB 375731/SP), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 28/02/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para ciência da certidão de p. 247, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos documentos de pp. 244/246, postulando o que entender pertinente quanto ao regular prosseguimento do feito. |
| 28/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/02/2025 |
Juntada de Ofício
|
| 28/02/2025 |
Juntada de Ofício
|
| 31/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70103182-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/10/2024 09:32 |
| 21/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0220/2024 Data da Disponibilização: 21/06/2024 Data da Publicação: 24/06/2024 Número do Diário: 7.562 Página: 22/25 |
| 20/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0220/2024 Teor do ato: Vistos em correição. 1) Defiro a consulta de bens do devedor por intermédio do SREI. 2) Defiro, de igual modo, a decretação de indisponibilidade de bens imóveis do devedor, como foram de garantia da presente ação exextuória, a ser anotada via CNIB. 3) Indefiro a expedição de ofícios à STN, DETRAN, B3 e ANBIMA uma vez que a providência é responsabilidade do credor. 4) Efetivadas as diligências dos itens 1 e 2, intime-se o credor para ciência e para que postule o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito, no prazo de dez dias. 5) Caso não haja manifestação no prazo assinalado no item 4, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). Intimem-se. Advogados(s): Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 05/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70024788-6 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 01/04/2024 10:34 |
| 20/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0077/2024 Data da Disponibilização: 20/03/2024 Data da Publicação: 21/03/2024 Número do Diário: 7500 Página: 26/27 |
| 18/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0077/2024 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado da consulta realizada via Sistema Infojud, às pp. 228/234, postulando o que entender cabível quanto ao regular prosseguimento do feito. Advogados(s): Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 18/03/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado da consulta realizada via Sistema Infojud, às pp. 228/234, postulando o que entender cabível quanto ao regular prosseguimento do feito. |
| 18/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 05/10/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0253/2023 Data da Disponibilização: 29/09/2023 Data da Publicação: 02/10/2023 Número do Diário: 7.392 Página: 27/32 |
| 27/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0253/2023 Teor do ato: 1) Indefiro os pedidos formulados no item "a" das pp. 222/224, pois nenhum deles tem o condão de identificar bens para constrição. 2) Defiro a diligência via Infojud. Observe-se o que foi determinado no item 6 e seguintes das pp. 81/83. 3) Reservo-me a apreciar o pedido de consulta ao SREI e os que foram formulados nos itens "c", "e" e "g" das pp. 222/224 após o resultado da diligência Infojud. 4) Indefiro o pedido formulado no item "d" das pp. 222/224 porque houve consulta de veículos via Renajud e o credor não revelou interesse na constrição dos veículos localizados (pp. 153/154). 5) Defiro a inclusão do crédito via Serasajud. Intimem-se. Advogados(s): Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 25/09/2023 |
Deferimento em Parte
1) Indefiro os pedidos formulados no item "a" das pp. 222/224, pois nenhum deles tem o condão de identificar bens para constrição. 2) Defiro a diligência via Infojud. Observe-se o que foi determinado no item 6 e seguintes das pp. 81/83. 3) Reservo-me a apreciar o pedido de consulta ao SREI e os que foram formulados nos itens "c", "e" e "g" das pp. 222/224 após o resultado da diligência Infojud. 4) Indefiro o pedido formulado no item "d" das pp. 222/224 porque houve consulta de veículos via Renajud e o credor não revelou interesse na constrição dos veículos localizados (pp. 153/154). 5) Defiro a inclusão do crédito via Serasajud. Intimem-se. |
| 23/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70052366-1 Tipo da Petição: Petição Data: 05/07/2023 11:30 |
| 05/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70052291-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/07/2023 10:20 |
| 27/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0165/2023 Data da Disponibilização: 22/06/2023 Data da Publicação: 23/06/2023 Número do Diário: 7.324 Página: 65/71 |
| 21/06/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0165/2023 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da pesquisa de pp.163. Advogados(s): GUILHERME P. DOLABELLA BICALHO (OAB 29145DF/), Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB 29190DF/) |
| 21/06/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da pesquisa de pp.163. |
| 19/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0128/2023 Data da Disponibilização: 26/05/2023 Data da Publicação: 29/05/2023 Número do Diário: 7.308 Página: 57/65 |
| 25/05/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0128/2023 Teor do ato: Vistos em Correição. 1) Defiro a diligência de busca do patrimônio do devedor por meio do Sniper. 2) Vindo aos autos o resultado da diligência, intime-se o credor para solicitar o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito no prazo de dez dias . Se houver solicitação de diligência via Infojud, observe-se o item 6 das pp. 81/83. 3) Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). Intimem-se. Advogados(s): GUILHERME P. DOLABELLA BICALHO (OAB 29145DF/), Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB 29190DF/) |
| 22/05/2023 |
deferimento
Vistos em Correição. 1) Defiro a diligência de busca do patrimônio do devedor por meio do Sniper. 2) Vindo aos autos o resultado da diligência, intime-se o credor para solicitar o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito no prazo de dez dias . Se houver solicitação de diligência via Infojud, observe-se o item 6 das pp. 81/83. 3) Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). Intimem-se. |
| 15/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70029558-8 Tipo da Petição: Petição Data: 26/04/2023 15:01 |
| 18/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0080/2023 Data da Disponibilização: 18/04/2023 Data da Publicação: 19/04/2023 Número do Diário: 7.282 Página: 7/15 |
| 17/04/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0080/2023 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (ciência) dias, manifestar-se acerca da informação decorrente da consulta realizada via Sistema Renajud, fl. 153/154, postulando o que entender pertinente quanto ao regular prosseguimento do feito. Advogados(s): GUILHERME P. DOLABELLA BICALHO (OAB 29145DF/), Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB 29190DF/) |
| 12/04/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (ciência) dias, manifestar-se acerca da informação decorrente da consulta realizada via Sistema Renajud, fl. 153/154, postulando o que entender pertinente quanto ao regular prosseguimento do feito. |
| 12/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70018516-2 Tipo da Petição: Petição Data: 17/03/2023 08:28 |
| 10/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70016272-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/03/2023 20:15 |
| 10/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0031/2023 Data da Disponibilização: 09/02/2023 Data da Publicação: 10/02/2023 Número do Diário: 7.240 Página: 18 |
| 08/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0031/2023 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo da pesquisa de ativos financeiros em nome do devedor, realizada via Sistema Sisbajud às fls. 99/107, postulando o que entender cabível para o regular prosseguimento do feito. Advogados(s): Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 07/02/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo da pesquisa de ativos financeiros em nome do devedor, realizada via Sistema Sisbajud às fls. 99/107, postulando o que entender cabível para o regular prosseguimento do feito. |
| 07/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70092969-1 Tipo da Petição: Petição Data: 28/12/2022 22:22 |
| 16/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70091088-5 Tipo da Petição: Petição Data: 16/12/2022 00:09 |
| 26/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70072230-2 Tipo da Petição: Petição Data: 05/10/2022 15:35 |
| 25/08/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 08/07/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 08/07/2022 |
Juntada de mandado
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| 05/05/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/012512-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/07/2022 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 23/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0023/2022 Data da Disponibilização: 23/02/2022 Data da Publicação: 24/02/2022 Número do Diário: 7.014 Página: 14/25 |
| 22/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0023/2022 Teor do ato: 1) Cite-se o executado para pagar a dívida, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829 do CPC. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC). Indique ainda a parte executada, no mesmo prazo, bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor atualizado da execução, a ser fixada, quando localizados os bens ocultados (CPC, arts. 774, IV). Poderá também o executado oferecer embargos à execução, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. E ainda, alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito judicial de trinta por cento do valor total executado (incluindo as custas e os honorários de advogado), poderá o executado pleitear o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC). Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (arts. 827, §2º e 916, §5º do CPC). 2) Caso a parte executada não seja localizada para citação e havendo pedido do exequente, defiro desde já a pesquisa de endereços do executado, por meio dos Sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Saj e Siel (o credor deve informar o número do título de eleitor ou data de nascimento e o nome da mãe do executado). Fica também desde já autorizada a pesquisa pelo endereço do requerido junto às empresas de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e aos órgãos: DETRAN/AC, ELETROBRÁS e DEPASA. Para tanto, a presente Decisão serve como ofício, a ser encaminhado pela própria parte, que terá prazo de dez dias para comprovar nos autos o protocolamento dos ofícios. Registro que eventual citação via edital dependerá também dos resultados das buscas em cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviços públicos. 3) Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, ambos do CPC. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 4) Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, não havendo o credor indicado outros bens à penhora, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via Sisbajud, a efetivar-se na forma disposta no art. 854 do CPC. Para tanto, o credor deverá informar nos autos CPF ou CNPJ do devedor e devem ser adotadas as providências a seguir: a) determinar às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 5) Caso na manifestação a que se refere o item "4f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 6) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 7) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Intimem-se. Advogados(s): Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG) |
| 21/02/2022 |
deferimento
1) Cite-se o executado para pagar a dívida, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829 do CPC. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC). Indique ainda a parte executada, no mesmo prazo, bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor atualizado da execução, a ser fixada, quando localizados os bens ocultados (CPC, arts. 774, IV). Poderá também o executado oferecer embargos à execução, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. E ainda, alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito judicial de trinta por cento do valor total executado (incluindo as custas e os honorários de advogado), poderá o executado pleitear o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC). Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (arts. 827, §2º e 916, §5º do CPC). 2) Caso a parte executada não seja localizada para citação e havendo pedido do exequente, defiro desde já a pesquisa de endereços do executado, por meio dos Sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Saj e Siel (o credor deve informar o número do título de eleitor ou data de nascimento e o nome da mãe do executado). Fica também desde já autorizada a pesquisa pelo endereço do requerido junto às empresas de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e aos órgãos: DETRAN/AC, ELETROBRÁS e DEPASA. Para tanto, a presente Decisão serve como ofício, a ser encaminhado pela própria parte, que terá prazo de dez dias para comprovar nos autos o protocolamento dos ofícios. Registro que eventual citação via edital dependerá também dos resultados das buscas em cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviços públicos. 3) Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, ambos do CPC. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 4) Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, não havendo o credor indicado outros bens à penhora, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via Sisbajud, a efetivar-se na forma disposta no art. 854 do CPC. Para tanto, o credor deverá informar nos autos CPF ou CNPJ do devedor e devem ser adotadas as providências a seguir: a) determinar às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 5) Caso na manifestação a que se refere o item "4f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 6) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 7) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Intimem-se. |
| 15/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 08/02/2022 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 03/02/2022 através da Guia nº 001.0138824-06 |
| 08/02/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/10/2022 |
Petição |
| 16/12/2022 |
Petição |
| 28/12/2022 |
Petição |
| 10/03/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 17/03/2023 |
Petição |
| 26/04/2023 |
Petição |
| 05/07/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 05/07/2023 |
Petição |
| 01/04/2024 |
Pedido de Diligências |
| 31/10/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 16/04/2025 |
Petição |
| 16/06/2025 |
Petição |
| 18/06/2025 |
Petição |
| 16/12/2025 |
Pedido de Diligências |
| 20/02/2026 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 30/04/2026 |
Pedido de Diligências |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |