| Invte |
Maria Rosilene Costa de Lima
Advogado: ANTONIO JORGE FELIPE DE MELO |
| Invdo | Francisco Alberto Alves de Lima |
| Herdeira |
Maisa Cristina Nascimento de Lima
Advogado: Pedro de Alcântara Morais da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão Decurso de Prazo - CONCLUSÃO |
| 07/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70007627-7 Tipo da Petição: Petição Data: 06/02/2026 07:49 |
| 09/01/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0004/2026 Data da Publicação: 12/01/2026 |
| 08/01/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0004/2026 Teor do ato: Trata-se de inventário do espólio de Francisco Alberto Alves de Lima. Este Juízo proferiu decisões excluindo o bem situado na Travessa Ramos Ferreira e incluindo o situado na Estrada Juarez Távora. Por outro lado, ordenou a juntada de documentos que atestassem a posse ou propriedade da imóvel da Rua Cruzeiro do Sul. Assim, determino à inventariante que apresente as últimas declarações de forma pormenorizada, atentando para o contido no art. 620 do CPC e juntando toda a documentação faltante de posse ou propriedade dos bens arrolados, em 15 dias. Juntadas essas declarações, intimem-se todos os herdeiros para manifestação, no mesmo prazo. Intimem-se. Advogados(s): ANTONIO JORGE FELIPE DE MELO (OAB 4080/AC), Pedro de Alcântara Morais da Silva (OAB ) |
| 02/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão Decurso de Prazo - CONCLUSÃO |
| 07/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70007627-7 Tipo da Petição: Petição Data: 06/02/2026 07:49 |
| 09/01/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0004/2026 Data da Publicação: 12/01/2026 |
| 08/01/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0004/2026 Teor do ato: Trata-se de inventário do espólio de Francisco Alberto Alves de Lima. Este Juízo proferiu decisões excluindo o bem situado na Travessa Ramos Ferreira e incluindo o situado na Estrada Juarez Távora. Por outro lado, ordenou a juntada de documentos que atestassem a posse ou propriedade da imóvel da Rua Cruzeiro do Sul. Assim, determino à inventariante que apresente as últimas declarações de forma pormenorizada, atentando para o contido no art. 620 do CPC e juntando toda a documentação faltante de posse ou propriedade dos bens arrolados, em 15 dias. Juntadas essas declarações, intimem-se todos os herdeiros para manifestação, no mesmo prazo. Intimem-se. Advogados(s): ANTONIO JORGE FELIPE DE MELO (OAB 4080/AC), Pedro de Alcântara Morais da Silva (OAB ) |
| 20/12/2025 |
Mero expediente
Trata-se de inventário do espólio de Francisco Alberto Alves de Lima. Este Juízo proferiu decisões excluindo o bem situado na Travessa Ramos Ferreira e incluindo o situado na Estrada Juarez Távora. Por outro lado, ordenou a juntada de documentos que atestassem a posse ou propriedade da imóvel da Rua Cruzeiro do Sul. Assim, determino à inventariante que apresente as últimas declarações de forma pormenorizada, atentando para o contido no art. 620 do CPC e juntando toda a documentação faltante de posse ou propriedade dos bens arrolados, em 15 dias. Juntadas essas declarações, intimem-se todos os herdeiros para manifestação, no mesmo prazo. Intimem-se. |
| 02/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0256/2025 Data da Disponibilização: 16/07/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 Número do Diário: ERRO Página: |
| 05/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/11/2025 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 05/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70113481-4 Tipo da Petição: Petição Data: 04/11/2025 21:29 |
| 05/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0414/2025 Teor do ato: Ante o contido na p. 207, intime-se a inventariante para, no prazo de 30 dias, juntar o acordo informado e dizer acerca da negociação em andamento do veículo. Advogados(s): ANTONIO JORGE FELIPE DE MELO (OAB 4080/AC), Pedro de Alcântara Morais da Silva (OAB ) |
| 03/10/2025 |
Mero expediente
Ante o contido na p. 207, intime-se a inventariante para, no prazo de 30 dias, juntar o acordo informado e dizer acerca da negociação em andamento do veículo. |
| 27/09/2025 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
|
| 17/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70094884-2 Tipo da Petição: Petição Data: 16/09/2025 22:16 |
| 15/09/2025 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2025/033750-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/10/2025 Local: Oficial de justiça - Gracely Kelly Brizon |
| 12/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/09/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação Ciência Teor Sentença - Decisão - Despacho (WhatsApp) |
| 03/09/2025 |
Mero expediente
Intime-se a inventariante pessoalmente para informar a venda do veículo mediante o alvará expedido na p. 190, bem como para promover o andamento do feito em 15 (quinze) dias, sob pena de remoção. Decorrido o prazo in albis, intime-se os demais herdeiros para se pronunciarem sobre quem deva substituir o inventariante desidioso, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. |
| 28/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 28/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/08/2025 |
Juntada de certidão
|
| 26/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0053/2025 Data da Disponibilização: 17/02/2025 Data da Publicação: 18/02/2025 Número do Diário: DJEN Página: |
| 30/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0282/2025 Data da Disponibilização: 29/07/2025 Data da Publicação: 30/07/2025 Número do Diário: DJEN Página: DJEN |
| 29/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0282/2025 Teor do ato: Intime-se a inventariante para impulsionar os autos, no prazo de 15 dias, sob pena de remoção. Advogados(s): ANTONIO JORGE FELIPE DE MELO (OAB 4080/AC) |
| 28/07/2025 |
Mero expediente
Intime-se a inventariante para impulsionar os autos, no prazo de 15 dias, sob pena de remoção. |
| 21/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0256/2025 Teor do ato: CERTIDÃO Fica a Inventariante, intimada, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, acerca do contido às fls. 190. Rio Branco-AC, 12 de julho de 2025. Advogados(s): ANTONIO JORGE FELIPE DE MELO (OAB 4080/AC) |
| 14/07/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço estes autos conclusos tendo em vista que decorreu o prazo da intimação à pág. 194, e a parte não manifestou-se nos autos. Rio Branco/AC, 14 de julho de 2025. |
| 04/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0202/2025 Data da Disponibilização: 03/06/2025 Data da Publicação: 04/06/2025 Número do Diário: 97-98 Página: 7.791 |
| 04/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0202/2025 Data da Publicação: 05/06/2025 |
| 03/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0202/2025 Teor do ato: CERTIDÃO Fica o Inventariante intimado, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do expediente retro. Rio Branco-AC, 28 de maio de 2025. Advogados(s): ANTONIO JORGE FELIPE DE MELO (OAB 4080/AC) |
| 03/06/2025 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO Fica o Inventariante intimado, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do expediente retro. Rio Branco-AC, 28 de maio de 2025. |
| 30/05/2025 |
Expedição de Alvará
ORF Alvará Judicial - Alienar ou Transferir |
| 24/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70049158-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/05/2025 18:51 |
| 16/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0177/2025 Data da Disponibilização: 15/05/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 Número do Diário: Página: |
| 16/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0177/2025 Data da Publicação: 19/05/2025 |
| 15/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0177/2025 Teor do ato: CERTIDÃO Fica a parte requerente intimada, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do expediente retro (Termo de compromisso de Inventariante). Rio Branco-AC, 15 de maio de 2025. Advogados(s): ANTONIO JORGE FELIPE DE MELO (OAB 4080/AC), Pedro de Alcântara Morais da Silva (OAB 11087/GO) |
| 15/05/2025 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO Fica a parte requerente intimada, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do expediente retro (Termo de compromisso de Inventariante). Rio Branco-AC, 15 de maio de 2025. |
| 30/04/2025 |
Expedição de Outros documentos
ORF - Termo de Compromisso de Inventariante |
| 03/04/2025 |
Juntada de Decisão
|
| 25/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70027619-4 Tipo da Petição: Petição Data: 25/03/2025 21:44 |
| 17/02/2025 |
Juntada de certidão
|
| 14/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0053/2025 Teor do ato: Diante do exposto, defiro o pedido e autorizo a venda do bem indicado na letra "a", petição de fls. 02, valor da avaliação ou da tabela FIPE ( com a razoabilidade de sua estimativa para mais ou menos), devendo a quantia ser depositada em conta judicial, com prestação de contas em 30 dias depois da consecução da venda. Para tanto deve a inventariante juntar aos autos o valor de avaliação do bem. Após, expeça-se alvará. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 13 de fevereiro de 2025. Advogados(s): ANTONIO JORGE FELIPE DE MELO (OAB 4080/AC), Pedro de Alcântara Morais da Silva (OAB 11087/GO) |
| 13/02/2025 |
Outras Decisões
Diante do exposto, defiro o pedido e autorizo a venda do bem indicado na letra "a", petição de fls. 02, valor da avaliação ou da tabela FIPE ( com a razoabilidade de sua estimativa para mais ou menos), devendo a quantia ser depositada em conta judicial, com prestação de contas em 30 dias depois da consecução da venda. Para tanto deve a inventariante juntar aos autos o valor de avaliação do bem. Após, expeça-se alvará. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 13 de fevereiro de 2025. |
| 14/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70002111-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 14/01/2025 22:25 |
| 10/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70001189-1 Tipo da Petição: Petição Data: 10/01/2025 07:48 |
| 13/11/2024 |
Juntada de certidão
|
| 12/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 1349/2024 Teor do ato: Para análise do pedido de venda do veículo é necessário a juntada do documento de propriedade deste. A ser assim, intimem-se todos os herdeiros para, no prazo de 15 dias, providenciarem a juntada do documento do veículo, bem como de seus documentos pessoais, certidão de casamento do falecido e documentos que comprovem a propriedade ou posse dos demais bens dos autos, em 15 dias. Saliento que a análise dos autos de inventário é essencialmente documental, assim, só com a devida instrução dos autos é que o julgamento se torna viável. Advogados(s): ANTONIO JORGE FELIPE DE MELO (OAB 4080/AC), Pedro de Alcântara Morais da Silva (OAB 11087GO) |
| 30/10/2024 |
Mero expediente
Para análise do pedido de venda do veículo é necessário a juntada do documento de propriedade deste. A ser assim, intimem-se todos os herdeiros para, no prazo de 15 dias, providenciarem a juntada do documento do veículo, bem como de seus documentos pessoais, certidão de casamento do falecido e documentos que comprovem a propriedade ou posse dos demais bens dos autos, em 15 dias. Saliento que a análise dos autos de inventário é essencialmente documental, assim, só com a devida instrução dos autos é que o julgamento se torna viável. |
| 08/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70094387-4 Tipo da Petição: Petição Data: 08/10/2024 07:57 |
| 27/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70090734-7 Tipo da Petição: Petição Data: 27/09/2024 08:49 |
| 19/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1198/2024 Data da Disponibilização: 06/09/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 7.616 Página: 77-78 |
| 10/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70083770-5 Tipo da Petição: Petição Data: 10/09/2024 09:15 |
| 05/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 1198/2024 Teor do ato: Analisando detidamente o feito, constato que o determinado à fl. 134 não fora completamente cumprido. A ser assim, intime-se a inventariante para que apresente documentos de posse ou propriedade do imóvel localizado na Rua Cruzeiro do Sul ou indique expressamente a exclusão deste do inventário, visto que nada mencionou às fls. 137/142. Na oportunidade, deverá ainda proceder a regularização dos débitos indicados às fls. 81/82, 87 e 89/92. O prazo para a consecução do acima deliberado é de 15 dias, sob pena de remoção. Após o cumprimento do retro indicado, intimem-se os demais herdeiros para que manifestem-se acerca do aditamento às primeiras declarações, em 15 dias. Advogados(s): Pedro de Alcântara Morais da Silva (OAB 11087GO) |
| 02/09/2024 |
Mero expediente
Analisando detidamente o feito, constato que o determinado à fl. 134 não fora completamente cumprido. A ser assim, intime-se a inventariante para que apresente documentos de posse ou propriedade do imóvel localizado na Rua Cruzeiro do Sul ou indique expressamente a exclusão deste do inventário, visto que nada mencionou às fls. 137/142. Na oportunidade, deverá ainda proceder a regularização dos débitos indicados às fls. 81/82, 87 e 89/92. O prazo para a consecução do acima deliberado é de 15 dias, sob pena de remoção. Após o cumprimento do retro indicado, intimem-se os demais herdeiros para que manifestem-se acerca do aditamento às primeiras declarações, em 15 dias. |
| 05/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70046197-7 Tipo da Petição: Petição Data: 04/06/2024 10:37 |
| 31/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0584/2024 Data da Disponibilização: 21/05/2024 Data da Publicação: 22/05/2024 Número do Diário: 7.541 Página: 61 |
| 23/05/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0708098-86.2024.8.01.0001 - Classe: Inventário - Assunto principal: Inventário e Partilha |
| 20/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0584/2024 Teor do ato: No que se refere ao pedido de remoção de inventariante apresentado nos autos, referido pedido deve ser feito em autos apartados, razão pela qual deixo de apreciar. No que se refere ao imóvel residencial localizado no bairro Pista, Maria Rosilene Costa de Lima informa que este foi permutado com outro na Estrada Juarez Távora, no bairro Alto Alegre. Noutro pórtico, a inventariante, em que pese o alegado, aduz que a meeira não faz prova do alegado, no entanto a própria inventariante juntou aos autos cópia do contrato de permuta, conforme se infere das pp. 18/21, sendo esta prova documental do exposto. A ser assim, determino à inventariante emendar as primeiras declarações excluindo o bem localizado na Travessa Ramos Ferreira, nº 198, bairro Pista e acrescentando o imóvel localizado na Estrada Juarez Távora, 1215, Alto Alegre. Esclareço à inventariante que todos os imóveis trazidos aos autos devem estar devidamente documentados. Assim para o regular processamento do feito, deve juntar aos autos documento que comprove a posse ou propriedade da residência localizada na Rua Cruzeiro do Sul, Bairro Vila Bétel II, pelo de cujus, pois o boletim de cadastro imobiliário juntado na p. 123 está em nome de terceiro, sob pena deste ser excluído do inventário. A inventariante deverá, ainda, juntar aos autos certidão de existência ou não de testamento expedida pela CENSEC, bem como certidões negativas das Fazendas Públicas Nacional, Estadual e Municipal, e ainda, manifestar-se acerca da venda da caminhonete proposta pelos herdeiros na p. 108. Quando do aditamento das primeiras declarações, a inventariante deverá apresentar as dívidas existente em nome do falecido. Prazo para todas as diligências: 15 dias. Advogados(s): ANTONIO JORGE FELIPE DE MELO (OAB 4080/AC), Pedro de Alcântara Morais da Silva (OAB 11087GO) |
| 14/05/2024 |
Mero expediente
No que se refere ao pedido de remoção de inventariante apresentado nos autos, referido pedido deve ser feito em autos apartados, razão pela qual deixo de apreciar. No que se refere ao imóvel residencial localizado no bairro Pista, Maria Rosilene Costa de Lima informa que este foi permutado com outro na Estrada Juarez Távora, no bairro Alto Alegre. Noutro pórtico, a inventariante, em que pese o alegado, aduz que a meeira não faz prova do alegado, no entanto a própria inventariante juntou aos autos cópia do contrato de permuta, conforme se infere das pp. 18/21, sendo esta prova documental do exposto. A ser assim, determino à inventariante emendar as primeiras declarações excluindo o bem localizado na Travessa Ramos Ferreira, nº 198, bairro Pista e acrescentando o imóvel localizado na Estrada Juarez Távora, 1215, Alto Alegre. Esclareço à inventariante que todos os imóveis trazidos aos autos devem estar devidamente documentados. Assim para o regular processamento do feito, deve juntar aos autos documento que comprove a posse ou propriedade da residência localizada na Rua Cruzeiro do Sul, Bairro Vila Bétel II, pelo de cujus, pois o boletim de cadastro imobiliário juntado na p. 123 está em nome de terceiro, sob pena deste ser excluído do inventário. A inventariante deverá, ainda, juntar aos autos certidão de existência ou não de testamento expedida pela CENSEC, bem como certidões negativas das Fazendas Públicas Nacional, Estadual e Municipal, e ainda, manifestar-se acerca da venda da caminhonete proposta pelos herdeiros na p. 108. Quando do aditamento das primeiras declarações, a inventariante deverá apresentar as dívidas existente em nome do falecido. Prazo para todas as diligências: 15 dias. |
| 30/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/11/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 27/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70096397-1 Tipo da Petição: Petição Data: 27/11/2023 09:54 |
| 02/11/2023 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.23.70089810-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 02/11/2023 13:28 |
| 30/10/2023 |
Juntada de mandado
|
| 23/10/2023 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 10/08/2023 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
|
| 03/08/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2023/032733-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/10/2023 Local: Oficial de justiça - Luciana Maria Lima Martins |
| 02/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70041520-6 Tipo da Petição: Petição Data: 01/06/2023 15:06 |
| 31/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70005901-9 Tipo da Petição: Petição Data: 31/01/2023 09:38 |
| 29/11/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 2697/2022 Data da Disponibilização: 29/11/2022 Data da Publicação: 30/11/2022 Número do Diário: 7192 Página: 49 |
| 25/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2697/2022 Teor do ato: Autos 0702271-65.2022.8.01.0001 CERTIDÃO Fica a parte requerente intimada, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do expediente de p. 95. Rio Branco-AC, 25 de novembro de 2022. José Augusto Furtado Pereira Técnico Judiciário Advogados(s): Pedro de Alcântara Morais da Silva (OAB 11087GO) |
| 25/11/2022 |
Ato ordinatório
Autos 0702271-65.2022.8.01.0001 CERTIDÃO Fica a parte requerente intimada, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do expediente de p. 95. Rio Branco-AC, 25 de novembro de 2022. José Augusto Furtado Pereira Técnico Judiciário |
| 21/10/2022 |
Expedição de Outros documentos
Processo0702271-65.2022.8.01.0001 ClasseInventário InventarianteMaisa Cristina Nascimento de Lima TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Para todas as formalidades legais e considerando decisão exarada nos autos digitais, compareceu neste termo a Inventariante: MAISA CRISTINA NASCIMENTO DE LIMA, Solteira, Autonoma, RUA 14, 167, APT. 302 ED. SAMANTHA, SETOR CENTRAL, CEP 74030-050, Goiania - GO, CPF nº, nomeada como inventariante nos termos da lei e de despacho deste juízo, em razão da abertura de inventário de bens do "de cujus" FRANCISCO ALBERTO ALVES DE LIMA, portador do CPF nº 128.892.372-49, falecido em 21 de dezembro de 2020, e prestou o compromisso de inventariante, assumindo a obrigação de exercer a função e atribuições previstas nos arts. 618 e 619, com as observações do art. 622, todos do Código de Processo Civil, que dispõem: "Art. 618. Incumbe ao inventariante: I representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º; II administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem; III prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais; IV exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio; V juntar aos autos certidão do testamento, se houver; VI trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído; VII prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar; VIII requerer a declaração de insolvência." "Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I alienar bens de qualquer espécie; II transigir em juízo ou fora dele; III pagar dívidas do espólio; IV fazer as despenas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio." "Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio." OBSERVAÇÃO 1: Para validade deste termo, ele deverá contar necessariamente com as ASSINATURA ELETRÔNICAS do juiz de direito e de um funcionário desta vara, além da ASSINATURA FÍSICA do(a) inventariante. A(o) inventariante deverá, por seu advogado ou defensor público, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar nos autos digitais cópia da via assinada fisicamente pela(o) inventariante. OBSERVAÇÃO 2: De posse deste termo de compromisso, o/a inventariante poderá (E DEVERÁ) acessar TODAS as informações e cadastros relacionados ao/à falecido/a perante instituições públicas E/OU privadas, especialmente BANCOS, Cartórios, Detrans, IDAF, Receita Federal, Juízos e Tribunais etc. (CPC, art. 618, I e II). OBSERVAÇÃO 3: É importante ficar claro ainda ao inventariante e às partes que o INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL (realizado diretamente em cartórios, quando não há menores ou litígio entre as partes) tem um CUSTO FINANCEIRO MUITO MENOR do que o custo do inventário judicial. Além disso, o INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL (feito em cartório) é muito mais rápido, eficiente e efetivo e costuma ser concluído entre 1 (um) e 3 (três) meses. Por determinação do Juiz de Direito, foi lavrado o presente termo de compromisso (CPC, art. 152, I). Eu, _____, José Augusto Furtado Pereira, Técnico Judiciário, digitei, conferi os dados e subscrevi. Rio Branco/AC, 21 de outubro de 2022. Edinaldo Muniz dos Santos Maisa Cristina Nascimento de Lima Juiz de Direito Inventariante |
| 19/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70075730-0 Tipo da Petição: Petição Data: 19/10/2022 10:19 |
| 18/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70075260-0 Tipo da Petição: Petição Data: 18/10/2022 09:02 |
| 09/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70073138-7 Tipo da Petição: Petição Data: 08/10/2022 22:26 |
| 05/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70072200-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/10/2022 14:43 |
| 28/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/09/2022 |
Ato ordinatório
Autos 0702271-65.2022.8.01.0001 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Em atenção ao despacho retro, realizo o seguinte ato ordinatório: Abro vista dos autos às Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal. Rio Branco-AC, 28 de setembro de 2022. José Augusto Furtado Pereira Técnico Judiciário |
| 28/09/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 1974/2022 Data da Disponibilização: 28/09/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 7154 Página: 47 |
| 27/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 1974/2022 Teor do ato: Processo 0702271-65.2022.8.01.0001 Interessados: Maisa Cristina Nascimento de Lima Despacho 1. Tendo em vista as declarações anexadas, defiro provisoriamente em favor da parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Como o feito cuida de processo sucessório, todos os encargos (custas processuais, impostos, dívidas etc.) poderão ser imputados ao monte-mor. Assim, até a finalização do caso, as custas ainda poderão ser cobradas, se for o caso, conforme as forças e disponibilidades do espólio. 2. Ante o alegado e postulado, nomeio como inventariante do caso a parte requerente Maisa Cristina Nascimento de Lima. Assim, em 5 dias, ela deverá entrar em contato com a secretaria deste juízo, por meio do telefone de contato: (68) 3211-5540 apenas WhatsApp - para assinar o termo de compromisso de inventariante. 3. Recebo a inicial como as primeiras declarações. 4. Citem-se os herdeiros e as Fazendas Públicas para manifestarem-se sobre as primeiras declarações, no prazo de 15 dias. Rio Branco Acre, 19 de agosto de 2022. Edinaldo Muniz dos Santos Juiz de Direito Advogados(s): Pedro de Alcântara Morais da Silva (OAB 11087GO) |
| 19/08/2022 |
Mero expediente
Processo 0702271-65.2022.8.01.0001 Interessados: Maisa Cristina Nascimento de Lima Despacho 1. Tendo em vista as declarações anexadas, defiro provisoriamente em favor da parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Como o feito cuida de processo sucessório, todos os encargos (custas processuais, impostos, dívidas etc.) poderão ser imputados ao monte-mor. Assim, até a finalização do caso, as custas ainda poderão ser cobradas, se for o caso, conforme as forças e disponibilidades do espólio. 2. Ante o alegado e postulado, nomeio como inventariante do caso a parte requerente Maisa Cristina Nascimento de Lima. Assim, em 5 dias, ela deverá entrar em contato com a secretaria deste juízo, por meio do telefone de contato: (68) 3211-5540 apenas WhatsApp - para assinar o termo de compromisso de inventariante. 3. Recebo a inicial como as primeiras declarações. 4. Citem-se os herdeiros e as Fazendas Públicas para manifestarem-se sobre as primeiras declarações, no prazo de 15 dias. Rio Branco Acre, 19 de agosto de 2022. Edinaldo Muniz dos Santos Juiz de Direito |
| 13/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 12/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70022888-0 Tipo da Petição: Justificação Data: 12/04/2022 11:52 |
| 10/03/2022 |
Mero expediente
Processo 0702271-65.2022.8.01.0001 Interessados: Maisa Cristina Nascimento de Lima e Outros Despacho 1. Os dados disponíveis no feito indicam que a parte requerente não é, ao menos em tese, beneficiária da assistência judiciária gratuita. Como se sabe, é relativa a presunção constituída pelas declarações de necessidade. Ademais, considerando-se que a exordial elencou previamente os bens do espólio, deve ser atribuído valor a tais bens pelos herdeiros, de forma a constituir o correto valor da causa, a teor do art. 620, h, do Código de Processo Civil. 2. Assim, com fulcro no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias à parte requerente, por seu advogado, para (a) demonstrar e comprovar com elementos de prova a necessidade concreta de deferimento da postulada justiça gratuita, ou, se for o caso, (b) recolher, desde logo, as custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. 3. Intimem-se. Diligencie-se. Rio Branco Acre, 10 de março de 2022. Edinaldo Muniz dos Santos Juiz de Direito |
| 09/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/03/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/04/2022 |
Justificação |
| 05/10/2022 |
Petição |
| 08/10/2022 |
Petição |
| 18/10/2022 |
Petição |
| 19/10/2022 |
Petição |
| 31/01/2023 |
Petição |
| 01/06/2023 |
Petição |
| 02/11/2023 |
Réplica |
| 27/11/2023 |
Petição |
| 04/06/2024 |
Petição |
| 10/09/2024 |
Petição |
| 27/09/2024 |
Petição |
| 08/10/2024 |
Petição |
| 10/01/2025 |
Petição |
| 14/01/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 25/03/2025 |
Petição |
| 23/05/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 16/09/2025 |
Petição |
| 04/11/2025 |
Petição |
| 06/02/2026 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0708098-86.2024.8.01.0001 | Inventário | 23/05/2024 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |