| Credor |
Banco da Amazônia S/A
Advogado: Northon Sergio Lacerda Silva |
| Devedor |
Clinorl - Clinica de Otorrinolaringologia Ltda
Advogado: Adriano dos Santos Iurconvite |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70015586-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 06/03/2026 08:50 |
| 02/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0110/2026 Data da Publicação: 03/03/2026 |
| 27/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0110/2026 Teor do ato: 1 - A parte executada informou ter protocolado pedido de renegociação do débito com fundamento na Lei nº 14.166, requerendo a suspensão do feito até a conclusão da análise administrativa pelo banco administrador, com previsão de alongamento do prazo final da obrigação para 30/11/2032. Considerando que a medida pleiteada impacta diretamente a exigibilidade do crédito executado e o regular prosseguimento da execução, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de suspensão, esclarecendo seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual. 2 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se os autos conclusos em fila de execução. Intimem-se. Advogados(s): Northon Sergio Lacerda Silva (OAB 2708/AC), Adriano dos Santos Iurconvite (OAB 5351/AC) |
| 13/02/2026 |
Outras Decisões
1 - A parte executada informou ter protocolado pedido de renegociação do débito com fundamento na Lei nº 14.166, requerendo a suspensão do feito até a conclusão da análise administrativa pelo banco administrador, com previsão de alongamento do prazo final da obrigação para 30/11/2032. Considerando que a medida pleiteada impacta diretamente a exigibilidade do crédito executado e o regular prosseguimento da execução, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de suspensão, esclarecendo seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual. 2 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se os autos conclusos em fila de execução. Intimem-se. |
| 30/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 07/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70015586-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 06/03/2026 08:50 |
| 02/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0110/2026 Data da Publicação: 03/03/2026 |
| 27/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0110/2026 Teor do ato: 1 - A parte executada informou ter protocolado pedido de renegociação do débito com fundamento na Lei nº 14.166, requerendo a suspensão do feito até a conclusão da análise administrativa pelo banco administrador, com previsão de alongamento do prazo final da obrigação para 30/11/2032. Considerando que a medida pleiteada impacta diretamente a exigibilidade do crédito executado e o regular prosseguimento da execução, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de suspensão, esclarecendo seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual. 2 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se os autos conclusos em fila de execução. Intimem-se. Advogados(s): Northon Sergio Lacerda Silva (OAB 2708/AC), Adriano dos Santos Iurconvite (OAB 5351/AC) |
| 13/02/2026 |
Outras Decisões
1 - A parte executada informou ter protocolado pedido de renegociação do débito com fundamento na Lei nº 14.166, requerendo a suspensão do feito até a conclusão da análise administrativa pelo banco administrador, com previsão de alongamento do prazo final da obrigação para 30/11/2032. Considerando que a medida pleiteada impacta diretamente a exigibilidade do crédito executado e o regular prosseguimento da execução, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de suspensão, esclarecendo seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual. 2 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se os autos conclusos em fila de execução. Intimem-se. |
| 11/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 05/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70006777-4 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 04/02/2026 08:56 |
| 30/01/2026 |
Outras Decisões
1. O credor indicou bens às pp. 233/234, antes de viabilizar a análise do pedido de penhora de imóveis, assinalo o prazo de 10 (dez) dias para que a credora traga aos autos certidão da matrícula atualizada do imóvel indicado. 2. Intimem-se. |
| 05/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70114523-9 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 07/11/2025 09:08 |
| 07/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1012/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 1012/2025 Teor do ato: Dá a parte Credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos à execução no prazo previsto em lei. Advogados(s): Northon Sergio Lacerda Silva (OAB 2708/AC), Adriano dos Santos Iurconvite (OAB 5351/AC) |
| 06/11/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte Credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos à execução no prazo previsto em lei. |
| 06/11/2025 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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| 06/11/2025 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 12/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica - dentro |
| 10/01/2024 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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| 27/11/2023 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ079862512BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Jene Greyce S. de Oliveira Diligência : 10/11/2023 |
| 27/11/2023 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ079862509BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Antonio Clementino da Cruz Junior Diligência : 10/11/2023 |
| 27/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0658/2023 Data da Disponibilização: 23/11/2023 Data da Publicação: 24/11/2023 Número do Diário: 7.427 Página: 37/38 |
| 23/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0658/2023 Teor do ato: Defiro o pedido formulado pelas partes quanto a suspensão dos autos pelo prazo de 60 (sessenta) dias, tendo por objetivo a tratativa de acordo. Transcorrido o prazo, sem acordo, intime-se a parte devedora para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo previsto em lei. Intimem-se. Advogados(s): Northon Sergio Lacerda Silva (OAB 2708/AC), Adriano dos Santos Iurconvite (OAB 5351/AC) |
| 22/11/2023 |
Outras Decisões
Defiro o pedido formulado pelas partes quanto a suspensão dos autos pelo prazo de 60 (sessenta) dias, tendo por objetivo a tratativa de acordo. Transcorrido o prazo, sem acordo, intime-se a parte devedora para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo previsto em lei. Intimem-se. |
| 16/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/11/2023 |
Infrutífera
Audiência - Genérico - Corrido |
| 16/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70093608-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/11/2023 08:06 |
| 10/11/2023 |
Expedição de Certidão
PROCESSO SUSPENSO |
| 10/11/2023 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0708184-91.2023.8.01.0001 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução |
| 31/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70089021-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 31/10/2023 10:14 |
| 31/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0619/2023 Data da Disponibilização: 31/10/2023 Data da Publicação: 01/11/2023 Número do Diário: 7.413 Página: 112 |
| 30/10/2023 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 30/10/2023 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 30/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0619/2023 Teor do ato: Certidão - Ato Ordinatório - Genérico Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 16/11/2023 às 09:00h, a ser realizada na modalidade presencial. Havendo interesse das partes para que a referida audiência ocorra de forma virtual ou na modalidade híbrida, deverá haver manifestação expressa das partes em negócio processual. (art. 3º da Resolução 354/2020 do CNJ). Advogados(s): Northon Sergio Lacerda Silva (OAB 2708/AC), Adriano dos Santos Iurconvite (OAB 5351/AC) |
| 27/10/2023 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 16/11/2023 às 09:00h, a ser realizada na modalidade presencial. Havendo interesse das partes para que a referida audiência ocorra de forma virtual ou na modalidade híbrida, deverá haver manifestação expressa das partes em negócio processual. (art. 3º da Resolução 354/2020 do CNJ). |
| 27/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de designação de audiência |
| 27/10/2023 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 16/11/2023 Hora 09:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 14/09/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 5555/2023 Data da Disponibilização: 14/09/2023 Data da Publicação: 15/09/2023 Número do Diário: 7381 Página: 39-40 |
| 13/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 5555/2023 Teor do ato: Trata-se de pedido de desbloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, formulado pelo executados Clinorl Clínica de Otorrinolaringologia LTDA, Antônio Clementino da Cruz Júnior e Jene Greyce Souza de Oliveira às pp. 154/160. Aduz a parte executada que a ordem de bloqueio ocorreu no dia 04/09/2023 por força da decisão de pp. 126/129 e, no dia seguinte, foi bloqueada a quantia de R$ 10.362,88. Em suas razões esclarece que, nos termos do contrato entabulado entre as partes, os executados deram em garantia os seguintes bens: Razão assiste os executados, uma vez que à p. 45, consta como garantia, os terrenos urbanos e, em alienação fiduciária os bens adquiridos com o crédito além de garantia progressiva e complementar. Nos termos do art. 835, §3º, a penhora observará preferencialmente, os bens dados em garantia, conforme in verbis: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. Nessa toada, considerando que o executado, no momento da contratação garantiu a futura execução com bens, não cabe ser deferido outros meios judiciais, notadamente SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD, para a satisfação do crédito, nesse sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DETERMINAÇÃO DE CONSULTA DE ATIVOS FINANCEIROS DOS EXECUTADOS VIA SISTEMAS BANCENJUD E/OU SISBAJUD. DESCABIMENTO IN CASU. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA REAL. PENHORA QUE DEVE RECAIR PREFERENCIALMENTE SOBRE O BEM DADO EM GARANTIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 835, § 3º, DO NCPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INAPTIDÃO, INSUFICIÊNCIA OU DEMAIS VÍCIOS QUANTO AO BEM DADO EM GARANTIA DECISÃO REFORMADA. 1. Da redação do § 3º, art. 835, do CPC, conclui-se que, em se tratando de execução de crédito com garantia real, a legislação processual civil dá preferência à penhora da coisa dada em garantia. 2. Não obstante seja possível a flexibilização da regra insculpida no § 3º, do art. 835, do CPC, a fim de conferir ao credor a possibilidade de penhorar bens diversos daqueles postos em garantia, tal entendimento somente se aplica em situações excepcionais, notadamente quando o bem dado em garantia é impróprio ou insuficiente para a satisfação do débito, devendo tais situações serem demonstradas concretamente. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0005430-43.2022.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 06.06.2022) (TJ-PR - AI: 00054304320228160000 Loanda 0005430-43.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 06/06/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2022) De mais a mais, observo que o valor bloqueado é ínfimo em comparação ao valor total da dívida, além disso os bens dados em garantia superam o valor executado. No que tange ao pedido de suspensão dos autos, hei por bem analisá-lo nos autos dos embargos à execução na oportunidade em que a inicial for recebida. Ante o exposto, determino o imediato desbloqueio dos valores bloqueados nas contas das partes executadas. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Northon Sergio Lacerda Silva (OAB 2708/AC) |
| 13/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/09/2023 |
Outras Decisões
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, formulado pelo executados Clinorl Clínica de Otorrinolaringologia LTDA, Antônio Clementino da Cruz Júnior e Jene Greyce Souza de Oliveira às pp. 154/160. Aduz a parte executada que a ordem de bloqueio ocorreu no dia 04/09/2023 por força da decisão de pp. 126/129 e, no dia seguinte, foi bloqueada a quantia de R$ 10.362,88. Em suas razões esclarece que, nos termos do contrato entabulado entre as partes, os executados deram em garantia os seguintes bens: Razão assiste os executados, uma vez que à p. 45, consta como garantia, os terrenos urbanos e, em alienação fiduciária os bens adquiridos com o crédito além de garantia progressiva e complementar. Nos termos do art. 835, §3º, a penhora observará preferencialmente, os bens dados em garantia, conforme in verbis: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. Nessa toada, considerando que o executado, no momento da contratação garantiu a futura execução com bens, não cabe ser deferido outros meios judiciais, notadamente SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD, para a satisfação do crédito, nesse sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DETERMINAÇÃO DE CONSULTA DE ATIVOS FINANCEIROS DOS EXECUTADOS VIA SISTEMAS BANCENJUD E/OU SISBAJUD. DESCABIMENTO IN CASU. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA REAL. PENHORA QUE DEVE RECAIR PREFERENCIALMENTE SOBRE O BEM DADO EM GARANTIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 835, § 3º, DO NCPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INAPTIDÃO, INSUFICIÊNCIA OU DEMAIS VÍCIOS QUANTO AO BEM DADO EM GARANTIA DECISÃO REFORMADA. 1. Da redação do § 3º, art. 835, do CPC, conclui-se que, em se tratando de execução de crédito com garantia real, a legislação processual civil dá preferência à penhora da coisa dada em garantia. 2. Não obstante seja possível a flexibilização da regra insculpida no § 3º, do art. 835, do CPC, a fim de conferir ao credor a possibilidade de penhorar bens diversos daqueles postos em garantia, tal entendimento somente se aplica em situações excepcionais, notadamente quando o bem dado em garantia é impróprio ou insuficiente para a satisfação do débito, devendo tais situações serem demonstradas concretamente. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0005430-43.2022.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 06.06.2022) (TJ-PR - AI: 00054304320228160000 Loanda 0005430-43.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 06/06/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2022) De mais a mais, observo que o valor bloqueado é ínfimo em comparação ao valor total da dívida, além disso os bens dados em garantia superam o valor executado. No que tange ao pedido de suspensão dos autos, hei por bem analisá-lo nos autos dos embargos à execução na oportunidade em que a inicial for recebida. Ante o exposto, determino o imediato desbloqueio dos valores bloqueados nas contas das partes executadas. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 06/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70072609-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/09/2023 11:04 |
| 04/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/07/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
CERTIFICO e dou fé que decorreu o prazo do mandado/carta de pg. 144 e 149/150, sem que a parte DEVEDORA comprovasse o pagamento da dívida (art. 829, do CPC) ou oposto embargos. |
| 25/05/2023 |
Juntada de mandado
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| 25/05/2023 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 10/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/05/2023 |
Expedição de Outros documentos
Comunicado Interno - Solicita Mandado CEMAN |
| 15/02/2023 |
Juntada de certidão
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| 15/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/02/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2023/004728-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/05/2023 |
| 14/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70082419-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 14/11/2022 12:11 |
| 11/11/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 1 (um) mandado(s), compreendendo o valor de R$ 140,00 (CENTO E QUARENTA REAIS). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. |
| 11/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70082011-8 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 11/11/2022 10:34 |
| 11/11/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0153403-33 - Custas Intermediárias |
| 31/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0325/2022 Data da Disponibilização: 27/10/2022 Data da Publicação: 31/10/2022 Número do Diário: 7.174 Página: 28/31 |
| 26/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0325/2022 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Northon Sergio Lacerda Silva (OAB 2708/AC) |
| 21/10/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 21/10/2022 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 27/09/2022 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 19/08/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/025387-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/11/2022 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 19/08/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/025384-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/09/2022 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 30/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0139/2022 Data da Disponibilização: 29/06/2022 Data da Publicação: 30/06/2022 Número do Diário: 7.093 Página: 29 |
| 28/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0139/2022 Teor do ato: Decisão Cite-se o executado para pagar a dívida, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829 do CPC. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais em 10%(dez por cento). Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC); Poderá também o executado oferecer embargos à execução, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil; E ainda, alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito judicial de trinta por cento do valor total executado (incluindo as custas e os honorários de advogado), poderá o executado pleitear o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, na forma do art. 916 do CPC; Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (arts. 827, § 2º e 916, § 5º, CPC); O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil; Tratando-se o executado de pessoa jurídica, deverá o credor, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial; Havendo pedido de pesquisas por endereço do devedor junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, o credor deverá demonstrar previamente que esgotou as diligências que poderia realizar sem intervenção judicial, sem êxito; Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil; Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização; Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, não havendo o credor indicado outros bens à penhora, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, a efetivar-se na forma declinada no art. 854 do CPC; Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC; Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva); Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito; Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem; Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expeça-se Mandado de Penhora para aperfeiçoamento do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC; Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD E RENAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível; Caso não haja indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora; Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos. Os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, devendo a parte interessada observar o que dispõe o artigo 921, § 4º do CPC; Designe-se audiência de conciliação em paralelo as determinações dessa decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Northon Sergio Lacerda Silva (OAB 2708/AC) |
| 24/06/2022 |
Outras Decisões
Decisão Cite-se o executado para pagar a dívida, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829 do CPC. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais em 10%(dez por cento). Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC); Poderá também o executado oferecer embargos à execução, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil; E ainda, alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito judicial de trinta por cento do valor total executado (incluindo as custas e os honorários de advogado), poderá o executado pleitear o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, na forma do art. 916 do CPC; Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (arts. 827, § 2º e 916, § 5º, CPC); O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil; Tratando-se o executado de pessoa jurídica, deverá o credor, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial; Havendo pedido de pesquisas por endereço do devedor junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, o credor deverá demonstrar previamente que esgotou as diligências que poderia realizar sem intervenção judicial, sem êxito; Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil; Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização; Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, não havendo o credor indicado outros bens à penhora, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, a efetivar-se na forma declinada no art. 854 do CPC; Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC; Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva); Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito; Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem; Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expeça-se Mandado de Penhora para aperfeiçoamento do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC; Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD E RENAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível; Caso não haja indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora; Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos. Os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, devendo a parte interessada observar o que dispõe o artigo 921, § 4º do CPC; Designe-se audiência de conciliação em paralelo as determinações dessa decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 09/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/06/2022 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 31/05/2022 através da Guia nº 001.0144967-20 |
| 09/06/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/11/2022 |
Pedido de Diligências |
| 14/11/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 06/09/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 31/10/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 16/11/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 07/11/2025 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 04/02/2026 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 06/03/2026 |
Pedido de Diligências |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 16/11/2023 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |