| Autor |
Ely Assem de Carvalho Rep. Aloisio do Nascimento Silva
Advogada: Angélica Feitoza de Oliveira |
| Réu |
Energisa S.a
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos Advogado: Márcio Melo Nogueira Advogado: ROCHA FILHO NOHUEIRA E VASCONCELOS ADVOGADOS Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 08/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Trânsito em Julgado e Arquivamento |
| 10/05/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0052/2022 Data da Disponibilização: 10/05/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 7.060 Página: 149/165 |
| 06/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0052/2022 Teor do ato: Autos n.º0700726-38.2019.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível AutorEly Assem de Carvalho Rep. Aloisio do Nascimento Silva RéuEnergisa S.a S e n t e n ç a Ely Assem de Carvalho, representado por seu procurador Aloisio do Nascimento Silva, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais em face de Energisa S/A Distribuição Acre, ambos qualificados nos autos, requerendo, a título de tutela de urgência, que a demandada restabeleça o fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, e, ainda, se abstenha de inscrever o nome do autor junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, até o julgamento da lide. Alega o autor que no período de 2015 a 2018 o valor cobrado na conta de energia elétrica estava em média entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 180,00 (cento e oitenta reais). Afirma que em maio/2019 ingressou com uma ação contra a empresa acionada em virtude de ter recebido, indevidamente, uma fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 1.841,55, objeto dos autos n.º 0700185-05.2019.8.01.0009. Reclama que no mês de setembro/2019, foi surpreendido com outra fatura no valor de R$ 571,04 (quinhentos e setenta e um reais e quatro centavos), o que não condiz com o seu real consumo. Declara que no dia 09/09/2019 se dirigiu até o estabelecimento comercial da concessionária a fim de protocolar um recurso administrativo para contestar a fatura supramencionada, por não concordar com os valores cobrados, e requerer seu refaturamento. Na ocasião lhe foi entregue apenas um pequeno papel onde consta o número de protocolo 886653 e data 09/09/2019, sendo-lhe foi informado pela atendente que deveria aguardar o prazo para análise do recurso. Seguidamente, no dia 21/10/2019, afirma o autor que se dirigiu até a empresa demandada para buscar informações sobre a resposta de seu recurso administrativo, sendo-lhe informado que o recurso não teria sido aceito e que o requerente deveria efetuar o pagamento da fatura vencida desde o dia 10/09/2019. Ocorre que no dia 23/10/2019, por volta das 11h, o requerente foi surpreendido ao receber em sua residência os técnicos da demandada para efetuar o corte do fornecimento de energia elétrica, justamente em virtude da fatura ora questionada. Alega, ainda, que sua advogada contactou a demandada pelo nº 0800 647 7196, gerando o protocolo n.º 8143552, atendente Nadiele, e teve a informação de que o protocolo de n.º 886653, do dia 09/09/2019 (protocolo do recurso administrativo), não constava no sistema e que não haveria nenhum recurso contestando a fatura no valor de R$ 571,04, com vencimento em 10/09/2019, e que por isso o corte teria sido realizado. Por fim, requereu o refaturamento da fatura supracitada, com base na sua média de consumo, bem como a condenação da ré ao pagamento na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. Juntou os documentos de fls. 08/35. A tutela de urgência foi deferida em parte, para determinar que a concessionária restabelecesse imediatamente, o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora n.º 936529, em decorrência da inadimplência da fatura referentes ao mês de setembro/2019 no valor de R$ 571,04 (quinhentos e setenta e um reais e quatro centavos). Designada audiência de conciliação, as parte não transigiram (fl. 164). A empresa acionada apresentou contestação alegando, em síntese, que a cobrança é regular e foi realizada de acordo com a Resolução n.º 414/2010 da Aneel. Esclareceu que, após o acesso ao centro de medição, houve o acerto de consumo nas faturas questionads referentes aos meses março de 2019 e setembro de 2019 e que havia deixado de ter sido faturado nos meses anteriores (02/2018 a 02/2019) e (05/2019 a 08/2019), pois a leitura foi realizada pela média dos meses anteriores/ mínimo da fase. Refutou os danos e o dever de indenizar. Juntou os documentos de fls. 281/288. Não houve réplica a contestação. Foi realizada inspeção judicial (fls. 295/305). Designada audiência de instrução, a parte autora foi ouvida, sendo redesignada a audiência, uma vez que a demandada havia sido intimada apenas para audiência de conciliação. Após várias tentativas de realização da audiência de instrução, houve por bem declarar encerrada a instrução, sobretudo porque a parte autora não compareceu a audiência redesignada. É o relato. Decido. No mérito, pretende a parte autora a revisão das faturas emitidas pela ré com vencimentos em março de 2019 e setembro de 2019, emitidas muito acima da sua média de consumo. Requereu, em sede de tutela antecipada, que a ré não suspendesse o fornecimento dos serviços e que não inscrevesse o nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Pretende, ainda, indenização pelos danos morais sofridos. A parte ré, por sua vez, afirma que os lançamentos de tais valores se deram pelo fato da impossibilidade de realizar a medição, conforme consignado nas faturas enviadas ao requerente, motivo pelo qual a parte autora recebeu por longo período cobranças do valor de consumo mínimo estimado. Devido aos impedimentos deleitura, as faturas questionadas neste processo foram enviadas à autora com o acúmulo dos meses anteriores em que não foi possível realizá-las. Analisando-se o histórico de consumo do autor e as respectivas faturas, constata-se que as contas dos meses de novembro de 2018 a fevereiro de 2019 (fl. 286) foram lançadas com base no mínimo legal, já que não foi feita a leitura. Somente em março de 2019 foi possível aferir o consumo. Consigno que aResolução n.º414da ANEEL, mencionada na contestação dispõe: Art. 87. Ocorrendoimpedimentode acesso para fins deleitura, os valores faturáveis de energia elétrica e de demanda de potência, ativas e reativas excedentes, devem ser as respectivas médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento anteriores à constatação doimpedimento, observado o disposto no § 1º do art. 89, exceto para a demanda de potência ativa cujo montante faturável deve ser o valor contratado, quando cabível. § 1º O procedimento previsto no caput pode ser aplicado por até 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, devendo a distribuidora, tão logo seja caracterizado oimpedimento, comunicar ao consumidor, por escrito, sobre a obrigação de manter livre o acesso à unidade consumidora e da possibilidade da suspensão do fornecimento". (...) No presente caso, a concessionária de energia demonstrou que havia impedimento a leitura, consoante se vê da inspeção de fls. 295/305, bem como comunicou o autor quanto ao impedimento, consoante se vê na fatura de fl. 24, na qual a concessionária de energia comunica que há obstáculo para realização da leitura. E repito. Observando a fatura colacionada às fl. 24 e o relatório de análise de débito de fls. 286/288, verifica-se o lançamento, por inúmeros meses do consumo mínimo de 30 Kwh. Verifica-se, ainda, conforme inspeção judicial de fls. 295/305 que o relógio encontra-se na parte interna do imóvel no qual o autor reside, de modo que o acesso ao relógio de consumo resta impedido. Não é crível que o consumo mensal do autor sejam exatos 30 Kwh, por inúmeros meses, sem alterações, mínimas que sejam, de modo que a cobrança de eventuais diferenças entre o consumo mínimo e o real não se revela indevido Assim, conclui-se que as cobranças realizadas nada tem de irregulares e correspondem aos meses em que o serviço foi efetivamente prestado ao requerente e em razão doimpedimentodaleitura, foram cobrados pela tarifa mínima de 30 Kwh. E mais. O autor não comprovou ter enviado as fotos do medidor, para comprovar a autoleitura, aos canais oficiais disponibilizados pela concessionária, quer em seu site na rede mundial de computadores, quer em seu aplicativo de smartphone. Estava a concessionária, assim, plenamente autorizado, pela Resolução ANEEL 414/2010, a realizar o faturamento com base na média aritmética dos 12 últimos ciclos de faturamento, em função doimpedimentoà realização daleiturapresencial, por localização do medidor. E anoto que o autor não chegou a impugnar especificamente as alegação da empresa demandada. Além disso, consigno que a Resolução n.º414/2010 da Aneel dispõe que é dever do consumidor "manter livre, aos empregados e representantes da distribuidora, para fins de inspeção eleitura, o acesso às instalações da unidade consumidora relacionadas com a medição e proteção". Como já explicitado, as fotos colacionadas pela concessionária comprovam o impedimento de acesso ao relógio medidor de energia a corroborar a necessidade de leitura pela média. O proceder da empresa, portanto, foi absolutamente correto, pois o autor não enviou as fotos do relógio medidor aos canais oficiais do réu, disponibilizados para a autoleitura, como também não franqueou o ingresso do leiturista à unidade consumidora (fato não impugnado e comprovado pelas mensagens nas faturas). Em face do exposto, JULGOIMPROCEDENTEos pedidos formulados pelo autor Ely Assem de Carvalho, nos autos qualificado, o que faço na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência conferida às fls. 36/40. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV, do parágrafo 2º, do artigo 85, também do Código de Processo Civil. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (CPC, artigo 98,§§ 2º e 3º). Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 05 de maio de 2022. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Angélica Feitoza de Oliveira (OAB 5354/AC), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 8768/AC) |
| 05/05/2022 |
Recebidos os autos
|
| 08/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 08/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Trânsito em Julgado e Arquivamento |
| 10/05/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0052/2022 Data da Disponibilização: 10/05/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 7.060 Página: 149/165 |
| 06/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0052/2022 Teor do ato: Autos n.º0700726-38.2019.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível AutorEly Assem de Carvalho Rep. Aloisio do Nascimento Silva RéuEnergisa S.a S e n t e n ç a Ely Assem de Carvalho, representado por seu procurador Aloisio do Nascimento Silva, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais em face de Energisa S/A Distribuição Acre, ambos qualificados nos autos, requerendo, a título de tutela de urgência, que a demandada restabeleça o fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, e, ainda, se abstenha de inscrever o nome do autor junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, até o julgamento da lide. Alega o autor que no período de 2015 a 2018 o valor cobrado na conta de energia elétrica estava em média entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 180,00 (cento e oitenta reais). Afirma que em maio/2019 ingressou com uma ação contra a empresa acionada em virtude de ter recebido, indevidamente, uma fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 1.841,55, objeto dos autos n.º 0700185-05.2019.8.01.0009. Reclama que no mês de setembro/2019, foi surpreendido com outra fatura no valor de R$ 571,04 (quinhentos e setenta e um reais e quatro centavos), o que não condiz com o seu real consumo. Declara que no dia 09/09/2019 se dirigiu até o estabelecimento comercial da concessionária a fim de protocolar um recurso administrativo para contestar a fatura supramencionada, por não concordar com os valores cobrados, e requerer seu refaturamento. Na ocasião lhe foi entregue apenas um pequeno papel onde consta o número de protocolo 886653 e data 09/09/2019, sendo-lhe foi informado pela atendente que deveria aguardar o prazo para análise do recurso. Seguidamente, no dia 21/10/2019, afirma o autor que se dirigiu até a empresa demandada para buscar informações sobre a resposta de seu recurso administrativo, sendo-lhe informado que o recurso não teria sido aceito e que o requerente deveria efetuar o pagamento da fatura vencida desde o dia 10/09/2019. Ocorre que no dia 23/10/2019, por volta das 11h, o requerente foi surpreendido ao receber em sua residência os técnicos da demandada para efetuar o corte do fornecimento de energia elétrica, justamente em virtude da fatura ora questionada. Alega, ainda, que sua advogada contactou a demandada pelo nº 0800 647 7196, gerando o protocolo n.º 8143552, atendente Nadiele, e teve a informação de que o protocolo de n.º 886653, do dia 09/09/2019 (protocolo do recurso administrativo), não constava no sistema e que não haveria nenhum recurso contestando a fatura no valor de R$ 571,04, com vencimento em 10/09/2019, e que por isso o corte teria sido realizado. Por fim, requereu o refaturamento da fatura supracitada, com base na sua média de consumo, bem como a condenação da ré ao pagamento na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. Juntou os documentos de fls. 08/35. A tutela de urgência foi deferida em parte, para determinar que a concessionária restabelecesse imediatamente, o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora n.º 936529, em decorrência da inadimplência da fatura referentes ao mês de setembro/2019 no valor de R$ 571,04 (quinhentos e setenta e um reais e quatro centavos). Designada audiência de conciliação, as parte não transigiram (fl. 164). A empresa acionada apresentou contestação alegando, em síntese, que a cobrança é regular e foi realizada de acordo com a Resolução n.º 414/2010 da Aneel. Esclareceu que, após o acesso ao centro de medição, houve o acerto de consumo nas faturas questionads referentes aos meses março de 2019 e setembro de 2019 e que havia deixado de ter sido faturado nos meses anteriores (02/2018 a 02/2019) e (05/2019 a 08/2019), pois a leitura foi realizada pela média dos meses anteriores/ mínimo da fase. Refutou os danos e o dever de indenizar. Juntou os documentos de fls. 281/288. Não houve réplica a contestação. Foi realizada inspeção judicial (fls. 295/305). Designada audiência de instrução, a parte autora foi ouvida, sendo redesignada a audiência, uma vez que a demandada havia sido intimada apenas para audiência de conciliação. Após várias tentativas de realização da audiência de instrução, houve por bem declarar encerrada a instrução, sobretudo porque a parte autora não compareceu a audiência redesignada. É o relato. Decido. No mérito, pretende a parte autora a revisão das faturas emitidas pela ré com vencimentos em março de 2019 e setembro de 2019, emitidas muito acima da sua média de consumo. Requereu, em sede de tutela antecipada, que a ré não suspendesse o fornecimento dos serviços e que não inscrevesse o nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Pretende, ainda, indenização pelos danos morais sofridos. A parte ré, por sua vez, afirma que os lançamentos de tais valores se deram pelo fato da impossibilidade de realizar a medição, conforme consignado nas faturas enviadas ao requerente, motivo pelo qual a parte autora recebeu por longo período cobranças do valor de consumo mínimo estimado. Devido aos impedimentos deleitura, as faturas questionadas neste processo foram enviadas à autora com o acúmulo dos meses anteriores em que não foi possível realizá-las. Analisando-se o histórico de consumo do autor e as respectivas faturas, constata-se que as contas dos meses de novembro de 2018 a fevereiro de 2019 (fl. 286) foram lançadas com base no mínimo legal, já que não foi feita a leitura. Somente em março de 2019 foi possível aferir o consumo. Consigno que aResolução n.º414da ANEEL, mencionada na contestação dispõe: Art. 87. Ocorrendoimpedimentode acesso para fins deleitura, os valores faturáveis de energia elétrica e de demanda de potência, ativas e reativas excedentes, devem ser as respectivas médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento anteriores à constatação doimpedimento, observado o disposto no § 1º do art. 89, exceto para a demanda de potência ativa cujo montante faturável deve ser o valor contratado, quando cabível. § 1º O procedimento previsto no caput pode ser aplicado por até 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, devendo a distribuidora, tão logo seja caracterizado oimpedimento, comunicar ao consumidor, por escrito, sobre a obrigação de manter livre o acesso à unidade consumidora e da possibilidade da suspensão do fornecimento". (...) No presente caso, a concessionária de energia demonstrou que havia impedimento a leitura, consoante se vê da inspeção de fls. 295/305, bem como comunicou o autor quanto ao impedimento, consoante se vê na fatura de fl. 24, na qual a concessionária de energia comunica que há obstáculo para realização da leitura. E repito. Observando a fatura colacionada às fl. 24 e o relatório de análise de débito de fls. 286/288, verifica-se o lançamento, por inúmeros meses do consumo mínimo de 30 Kwh. Verifica-se, ainda, conforme inspeção judicial de fls. 295/305 que o relógio encontra-se na parte interna do imóvel no qual o autor reside, de modo que o acesso ao relógio de consumo resta impedido. Não é crível que o consumo mensal do autor sejam exatos 30 Kwh, por inúmeros meses, sem alterações, mínimas que sejam, de modo que a cobrança de eventuais diferenças entre o consumo mínimo e o real não se revela indevido Assim, conclui-se que as cobranças realizadas nada tem de irregulares e correspondem aos meses em que o serviço foi efetivamente prestado ao requerente e em razão doimpedimentodaleitura, foram cobrados pela tarifa mínima de 30 Kwh. E mais. O autor não comprovou ter enviado as fotos do medidor, para comprovar a autoleitura, aos canais oficiais disponibilizados pela concessionária, quer em seu site na rede mundial de computadores, quer em seu aplicativo de smartphone. Estava a concessionária, assim, plenamente autorizado, pela Resolução ANEEL 414/2010, a realizar o faturamento com base na média aritmética dos 12 últimos ciclos de faturamento, em função doimpedimentoà realização daleiturapresencial, por localização do medidor. E anoto que o autor não chegou a impugnar especificamente as alegação da empresa demandada. Além disso, consigno que a Resolução n.º414/2010 da Aneel dispõe que é dever do consumidor "manter livre, aos empregados e representantes da distribuidora, para fins de inspeção eleitura, o acesso às instalações da unidade consumidora relacionadas com a medição e proteção". Como já explicitado, as fotos colacionadas pela concessionária comprovam o impedimento de acesso ao relógio medidor de energia a corroborar a necessidade de leitura pela média. O proceder da empresa, portanto, foi absolutamente correto, pois o autor não enviou as fotos do relógio medidor aos canais oficiais do réu, disponibilizados para a autoleitura, como também não franqueou o ingresso do leiturista à unidade consumidora (fato não impugnado e comprovado pelas mensagens nas faturas). Em face do exposto, JULGOIMPROCEDENTEos pedidos formulados pelo autor Ely Assem de Carvalho, nos autos qualificado, o que faço na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência conferida às fls. 36/40. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV, do parágrafo 2º, do artigo 85, também do Código de Processo Civil. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (CPC, artigo 98,§§ 2º e 3º). Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 05 de maio de 2022. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Angélica Feitoza de Oliveira (OAB 5354/AC), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 8768/AC) |
| 05/05/2022 |
Recebidos os autos
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| 05/05/2022 |
Julgado improcedente o pedido
Autos n.º0700726-38.2019.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível AutorEly Assem de Carvalho Rep. Aloisio do Nascimento Silva RéuEnergisa S.a S e n t e n ç a Ely Assem de Carvalho, representado por seu procurador Aloisio do Nascimento Silva, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais em face de Energisa S/A Distribuição Acre, ambos qualificados nos autos, requerendo, a título de tutela de urgência, que a demandada restabeleça o fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, e, ainda, se abstenha de inscrever o nome do autor junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, até o julgamento da lide. Alega o autor que no período de 2015 a 2018 o valor cobrado na conta de energia elétrica estava em média entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 180,00 (cento e oitenta reais). Afirma que em maio/2019 ingressou com uma ação contra a empresa acionada em virtude de ter recebido, indevidamente, uma fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 1.841,55, objeto dos autos n.º 0700185-05.2019.8.01.0009. Reclama que no mês de setembro/2019, foi surpreendido com outra fatura no valor de R$ 571,04 (quinhentos e setenta e um reais e quatro centavos), o que não condiz com o seu real consumo. Declara que no dia 09/09/2019 se dirigiu até o estabelecimento comercial da concessionária a fim de protocolar um recurso administrativo para contestar a fatura supramencionada, por não concordar com os valores cobrados, e requerer seu refaturamento. Na ocasião lhe foi entregue apenas um pequeno papel onde consta o número de protocolo 886653 e data 09/09/2019, sendo-lhe foi informado pela atendente que deveria aguardar o prazo para análise do recurso. Seguidamente, no dia 21/10/2019, afirma o autor que se dirigiu até a empresa demandada para buscar informações sobre a resposta de seu recurso administrativo, sendo-lhe informado que o recurso não teria sido aceito e que o requerente deveria efetuar o pagamento da fatura vencida desde o dia 10/09/2019. Ocorre que no dia 23/10/2019, por volta das 11h, o requerente foi surpreendido ao receber em sua residência os técnicos da demandada para efetuar o corte do fornecimento de energia elétrica, justamente em virtude da fatura ora questionada. Alega, ainda, que sua advogada contactou a demandada pelo nº 0800 647 7196, gerando o protocolo n.º 8143552, atendente Nadiele, e teve a informação de que o protocolo de n.º 886653, do dia 09/09/2019 (protocolo do recurso administrativo), não constava no sistema e que não haveria nenhum recurso contestando a fatura no valor de R$ 571,04, com vencimento em 10/09/2019, e que por isso o corte teria sido realizado. Por fim, requereu o refaturamento da fatura supracitada, com base na sua média de consumo, bem como a condenação da ré ao pagamento na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. Juntou os documentos de fls. 08/35. A tutela de urgência foi deferida em parte, para determinar que a concessionária restabelecesse imediatamente, o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora n.º 936529, em decorrência da inadimplência da fatura referentes ao mês de setembro/2019 no valor de R$ 571,04 (quinhentos e setenta e um reais e quatro centavos). Designada audiência de conciliação, as parte não transigiram (fl. 164). A empresa acionada apresentou contestação alegando, em síntese, que a cobrança é regular e foi realizada de acordo com a Resolução n.º 414/2010 da Aneel. Esclareceu que, após o acesso ao centro de medição, houve o acerto de consumo nas faturas questionads referentes aos meses março de 2019 e setembro de 2019 e que havia deixado de ter sido faturado nos meses anteriores (02/2018 a 02/2019) e (05/2019 a 08/2019), pois a leitura foi realizada pela média dos meses anteriores/ mínimo da fase. Refutou os danos e o dever de indenizar. Juntou os documentos de fls. 281/288. Não houve réplica a contestação. Foi realizada inspeção judicial (fls. 295/305). Designada audiência de instrução, a parte autora foi ouvida, sendo redesignada a audiência, uma vez que a demandada havia sido intimada apenas para audiência de conciliação. Após várias tentativas de realização da audiência de instrução, houve por bem declarar encerrada a instrução, sobretudo porque a parte autora não compareceu a audiência redesignada. É o relato. Decido. No mérito, pretende a parte autora a revisão das faturas emitidas pela ré com vencimentos em março de 2019 e setembro de 2019, emitidas muito acima da sua média de consumo. Requereu, em sede de tutela antecipada, que a ré não suspendesse o fornecimento dos serviços e que não inscrevesse o nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Pretende, ainda, indenização pelos danos morais sofridos. A parte ré, por sua vez, afirma que os lançamentos de tais valores se deram pelo fato da impossibilidade de realizar a medição, conforme consignado nas faturas enviadas ao requerente, motivo pelo qual a parte autora recebeu por longo período cobranças do valor de consumo mínimo estimado. Devido aos impedimentos deleitura, as faturas questionadas neste processo foram enviadas à autora com o acúmulo dos meses anteriores em que não foi possível realizá-las. Analisando-se o histórico de consumo do autor e as respectivas faturas, constata-se que as contas dos meses de novembro de 2018 a fevereiro de 2019 (fl. 286) foram lançadas com base no mínimo legal, já que não foi feita a leitura. Somente em março de 2019 foi possível aferir o consumo. Consigno que aResolução n.º414da ANEEL, mencionada na contestação dispõe: Art. 87. Ocorrendoimpedimentode acesso para fins deleitura, os valores faturáveis de energia elétrica e de demanda de potência, ativas e reativas excedentes, devem ser as respectivas médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento anteriores à constatação doimpedimento, observado o disposto no § 1º do art. 89, exceto para a demanda de potência ativa cujo montante faturável deve ser o valor contratado, quando cabível. § 1º O procedimento previsto no caput pode ser aplicado por até 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, devendo a distribuidora, tão logo seja caracterizado oimpedimento, comunicar ao consumidor, por escrito, sobre a obrigação de manter livre o acesso à unidade consumidora e da possibilidade da suspensão do fornecimento". (...) No presente caso, a concessionária de energia demonstrou que havia impedimento a leitura, consoante se vê da inspeção de fls. 295/305, bem como comunicou o autor quanto ao impedimento, consoante se vê na fatura de fl. 24, na qual a concessionária de energia comunica que há obstáculo para realização da leitura. E repito. Observando a fatura colacionada às fl. 24 e o relatório de análise de débito de fls. 286/288, verifica-se o lançamento, por inúmeros meses do consumo mínimo de 30 Kwh. Verifica-se, ainda, conforme inspeção judicial de fls. 295/305 que o relógio encontra-se na parte interna do imóvel no qual o autor reside, de modo que o acesso ao relógio de consumo resta impedido. Não é crível que o consumo mensal do autor sejam exatos 30 Kwh, por inúmeros meses, sem alterações, mínimas que sejam, de modo que a cobrança de eventuais diferenças entre o consumo mínimo e o real não se revela indevido Assim, conclui-se que as cobranças realizadas nada tem de irregulares e correspondem aos meses em que o serviço foi efetivamente prestado ao requerente e em razão doimpedimentodaleitura, foram cobrados pela tarifa mínima de 30 Kwh. E mais. O autor não comprovou ter enviado as fotos do medidor, para comprovar a autoleitura, aos canais oficiais disponibilizados pela concessionária, quer em seu site na rede mundial de computadores, quer em seu aplicativo de smartphone. Estava a concessionária, assim, plenamente autorizado, pela Resolução ANEEL 414/2010, a realizar o faturamento com base na média aritmética dos 12 últimos ciclos de faturamento, em função doimpedimentoà realização daleiturapresencial, por localização do medidor. E anoto que o autor não chegou a impugnar especificamente as alegação da empresa demandada. Além disso, consigno que a Resolução n.º414/2010 da Aneel dispõe que é dever do consumidor "manter livre, aos empregados e representantes da distribuidora, para fins de inspeção eleitura, o acesso às instalações da unidade consumidora relacionadas com a medição e proteção". Como já explicitado, as fotos colacionadas pela concessionária comprovam o impedimento de acesso ao relógio medidor de energia a corroborar a necessidade de leitura pela média. O proceder da empresa, portanto, foi absolutamente correto, pois o autor não enviou as fotos do relógio medidor aos canais oficiais do réu, disponibilizados para a autoleitura, como também não franqueou o ingresso do leiturista à unidade consumidora (fato não impugnado e comprovado pelas mensagens nas faturas). Em face do exposto, JULGOIMPROCEDENTEos pedidos formulados pelo autor Ely Assem de Carvalho, nos autos qualificado, o que faço na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência conferida às fls. 36/40. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV, do parágrafo 2º, do artigo 85, também do Código de Processo Civil. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (CPC, artigo 98,§§ 2º e 3º). Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 05 de maio de 2022. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 28/03/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 22/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
Autos n.º 0700726-38.2019.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível AutorEly Assem de Carvalho Rep. Aloisio do Nascimento Silva RéuEnergisa S.a TERMO DE AUDIÊNCIA Em 22 de março de 2022, às 09h, na Sala de Audiências da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard, onde se encontrava o Juiz de Direito Afonso Braña Muniz, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, ausente a parte autora Ely Assem de Carvalho Rep. Aloisio do Nascimento Silva, bem como sua advogada, Dra. Angélica Feitoza de Oliveira, OAB/AC n.º 5.354. Presente a parte ré Energisa S.A, representada pela preposta Suely Lopes Matos Iuasse, assistida pelo advogado, Dr. Takechi Iuasse, OAB/MT n.º 6113-A. Declarada aberta a audiência, diante da ausência injustificada do autor e sua advogada, a parte requerida requereu a aplicação de multa ao demandante, assim como o julgamento do feito no estado em que se encontra, sem a produção de outras provas. DESPACHO: Venham os autos conclusos para sentença. Decisão publicada em audiência e intimados os presentes. Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, ___________, Lucas da Silva Moreira, o digitei e subscrevo. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 21/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.22.70000931-2 Tipo da Petição: Petição Data: 21/03/2022 16:51 |
| 15/02/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0009/2022 Data da Disponibilização: 15/02/2022 Data da Publicação: 16/02/2022 Número do Diário: 7.008 Página: 119/129 |
| 11/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0009/2022 Teor do ato: Ficam as partes intimadas, através de seus advogados, para participarem da audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 22/03/2022, às 11:00h, por meio de videoconferência. Advogados(s): Angélica Feitoza de Oliveira (OAB 5354/AC), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 8768/AC) |
| 09/02/2022 |
Ato ordinatório
Ficam as partes intimadas, através de seus advogados, para participarem da audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 22/03/2022, às 11:00h, por meio de videoconferência. |
| 09/02/2022 |
Expedição de Certidão
DESIGNAÇÃO de audiência |
| 06/01/2022 |
de Instrução
de Instrução Data: 22/03/2022 Hora 11:00 Local: Vara Cível - Juiz Situacão: Realizada |
| 08/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 08/11/2021 |
deferimento
Autos n.º 0700726-38.2019.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível AutorEly Assem de Carvalho Rep. Aloisio do Nascimento Silva RéuEnergisa S.a TERMO DE AUDIÊNCIA Em 08 de novembro de 2021, às 09h, na Sala de Audiências da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard, onde se encontrava o Juiz de Direito Afonso Braña Muniz, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, ausente a parte autora Ely Assem de Carvalho Rep. Aloisio do Nascimento Silva, bem como sua advogada, Dra. Angélica Feitoza de Oliveira, OAB/AC n.º 5.354. Presente a parte ré Energisa S.A, representada pela preposta Adriana Cristina da Silva, assistida pelo advogado, Dr. Marcel Cesco de Campos, OAB/MS n.º 19604. Declarada aberta a audiência, a advogada da parte autora, por meio de comunicação através do WhatsApp da Vara Cível de Senador Guiomard-AC requereu a redesignação da audiência de instrução e julgamento, vez que está afastada do trabalho, conforme atestado médico, encaminhado a este Juízo. DECISÃO: Defiro o pedido de redesignação da audiência e determino que a Secretaria destaque nova data para realização do ato processual, intimando-se as partes, com as formalidades de praxe. Decisão publicada em audiência e intimados os presentes. Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, ___________, Lucas da Silva Moreira, o digitei e subscrevo. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 08/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.21.70005516-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/11/2021 09:38 |
| 08/09/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0160/2021 Data da Disponibilização: 08/09/2021 Data da Publicação: 09/09/2021 Número do Diário: 6.908 Página: 103/112 |
| 03/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0160/2021 Teor do ato: Ficam as partes intimadas, através de seus advogados, para participarem da audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 08/11/2021, às 11:00h, por meio de videoconferência, devendo informar através do telefone: 99281-3680 (whatsApp da Vara Cível), se tem condições tecnológicas (smartphone, computador, internet) de participar da referida audiência, de forma virtual, bem como um número de telefone para contato, a fim de serem ouvidos. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. (art. 455, do NCPC) " Advogados(s): Angélica Feitoza de Oliveira (OAB 5354/AC), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 8768/AC) |
| 30/08/2021 |
Ato ordinatório
Ficam as partes intimadas, através de seus advogados, para participarem da audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 08/11/2021, às 11:00h, por meio de videoconferência, devendo informar através do telefone: 99281-3680 (whatsApp da Vara Cível), se tem condições tecnológicas (smartphone, computador, internet) de participar da referida audiência, de forma virtual, bem como um número de telefone para contato, a fim de serem ouvidos. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. (art. 455, do NCPC) " |
| 25/08/2021 |
Expedição de Certidão
DESIGNAÇÃO de audiência |
| 19/08/2021 |
de Instrução
de Instrução Data: 08/11/2021 Hora 11:00 Local: Vara Cível - Juiz Situacão: Realizada |
| 01/06/2021 |
Ato ordinatório
|
| 28/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.21.70001425-0 Tipo da Petição: Petição Data: 28/03/2021 21:35 |
| 03/03/2021 |
Recebidos os autos
|
| 03/03/2021 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - com brasão |
| 28/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.21.70000767-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/02/2021 17:58 |
| 23/02/2021 |
Mero expediente
Audiência - Genérico - Corrido |
| 22/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.21.70000684-3 Tipo da Petição: Petição Data: 22/02/2021 13:55 |
| 19/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.21.70000635-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/02/2021 10:43 |
| 15/01/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0006/2021 Data da Disponibilização: 14/01/2021 Data da Publicação: 15/01/2021 Número do Diário: 6.753 Página: 39/40 |
| 13/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0006/2021 Teor do ato: Ficam as partes intimadas, pessoa de seus advogados, para ciência da data da Audiência de Conciliação, designada para o dia 23/02/2021, às 10h30min., que será realizada por meio de videoconferência Advogados(s): Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB 635/RO), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB 2013/RO), Márcio Melo Nogueira (OAB 2827/RO), Angélica Feitoza de Oliveira (OAB 5354/AC) |
| 13/01/2021 |
Ato ordinatório
Ficam as partes intimadas, pessoa de seus advogados, para ciência da data da Audiência de Conciliação, designada para o dia 23/02/2021, às 10h30min., que será realizada por meio de videoconferência |
| 13/01/2021 |
Expedição de Certidão
DESIGNAÇÃO de audiência |
| 30/12/2020 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 23/02/2021 Hora 10:30 Local: Vara Cível - Juiz Situacão: Realizada |
| 10/11/2020 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - com brasão |
| 10/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
|
| 10/11/2020 |
Expedição de Certidão
Audiência - Genérico - Corrido |
| 04/11/2020 |
Mero expediente
Despacho - Correição - Genérico |
| 03/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/10/2020 |
Expedição de Certidão
Audiência - Genérico - Corrido |
| 26/10/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.20.70004468-0 Tipo da Petição: Petição Data: 26/10/2020 14:10 |
| 14/10/2020 |
Recebidos os autos
|
| 14/10/2020 |
Mero expediente
Audiência - Genérico - Corrido |
| 09/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação Audiência por Telefone |
| 22/09/2020 |
Expedição de Certidão
DESIGNAÇÃO de audiência |
| 22/09/2020 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 14/10/2020 Hora 11:00 Local: Vara Cível - Juiz Situacão: Realizada |
| 29/07/2020 |
Mero expediente
Audiência - Genérico - Corrido |
| 27/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.20.70002851-0 Tipo da Petição: Pedido de Redesignação de Audiência Data: 27/07/2020 12:35 |
| 27/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0074/2020 Data da Disponibilização: 27/07/2020 Data da Publicação: 28/07/2020 Número do Diário: 6.642 Página: 75 |
| 24/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.20.70002829-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/07/2020 12:25 |
| 23/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação Audiência por Telefone |
| 22/07/2020 |
Expedição de Certidão
DESIGNAÇÃO de audiência |
| 22/07/2020 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 27/07/2020 Hora 16:00 Local: Vara Cível - Juiz Situacão: Realizada |
| 14/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 24/06/2020 |
Publicado
Relação :0062/2020 Data da Disponibilização: 24/06/2020 Data da Publicação: 25/06/2020 Número do Diário: 6.620 Página: 92/93 |
| 22/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0062/2020 Teor do ato: Despacho Chamo o feito à ordem e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da contestação ofertada às fls. 167/174. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, devendo a Secretaria promover as intimações necessárias. Intimem-se. Senador Guiomard-AC, 19 de junho de 2020. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB 635/RO), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB 2013/RO), Márcio Melo Nogueira (OAB 2827/RO), ROCHA FILHO NOHUEIRA E VASCONCELOS ADVOGADOS (OAB 16/RO), Angélica Feitoza de Oliveira (OAB 5354/AC) |
| 22/06/2020 |
Expedida/Certificada
Despacho Chamo o feito à ordem e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da contestação ofertada às fls. 167/174. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, devendo a Secretaria promover as intimações necessárias. Intimem-se. Senador Guiomard-AC, 19 de junho de 2020. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 19/06/2020 |
Recebidos os autos
|
| 19/06/2020 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 03/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 08/04/2020 |
Publicado
Relação :0020/2020 Data da Disponibilização: 21/02/2020 Data da Publicação: 27/02/2020 Número do Diário: 6.541 Página: 141/144 |
| 18/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.20.70000869-1 Tipo da Petição: Petição Data: 18/03/2020 17:03 |
| 19/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0020/2020 Teor do ato: Despacho Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se pretendem a produção de outras provas, esclarecendo a pertinência de cada uma delas. Cumpra-se. Senador Guiomard-AC, 12 de fevereiro de 2020. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB 635/RO), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB 2013/RO), Márcio Melo Nogueira (OAB 2827/RO), ROCHA FILHO NOHUEIRA E VASCONCELOS ADVOGADOS (OAB 16/RO), Angélica Feitoza de Oliveira (OAB 5354/AC) |
| 13/02/2020 |
Recebidos os autos
|
| 13/02/2020 |
Mero expediente
Despacho Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se pretendem a produção de outras provas, esclarecendo a pertinência de cada uma delas. Cumpra-se. Senador Guiomard-AC, 12 de fevereiro de 2020. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 03/12/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.19.70004554-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/12/2019 19:49 |
| 12/11/2019 |
Mero expediente
Despacho - Correição - Genérico |
| 08/11/2019 |
Documento
|
| 08/11/2019 |
Termo Expedido
Audiência - Genérico - Corrido |
| 07/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.19.70004261-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/11/2019 16:31 |
| 07/11/2019 |
Publicado
Relação :0182/2019 Data da Disponibilização: 07/11/2019 Data da Publicação: 08/11/2019 Número do Diário: 6.427 Página: 85/87 |
| 06/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0182/2019 Teor do ato: Fica a parte autora inrimada, na pessoa de sua advogada, para comparecer à audiência de Conciliação, designada para o dia 08/11/2019, às 11h., na sala de audiências desta Vara Advogados(s): Angélica Feitoza de Oliveira (OAB 5354/AC) |
| 06/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.19.70004148-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/11/2019 10:10 |
| 29/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 29/10/2019 |
Mandado
|
| 25/10/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 009.2019/004266-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/10/2019 Local: Secretaria Cível |
| 25/10/2019 |
Expedição de Certidão
DESIGNAÇÃO de audiência |
| 25/10/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 08/11/2019 Hora 11:00 Local: SEMANA DE CONCILIAÇÃO Situacão: Realizada |
| 25/10/2019 |
Documento
|
| 25/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/10/2019 |
Outras Decisões
Modelo Padrão |
| 24/10/2019 |
Petição
|
| 24/10/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/11/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 07/11/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 02/12/2019 |
Contestação |
| 18/03/2020 |
Petição |
| 24/07/2020 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 26/07/2020 |
Petição |
| 27/07/2020 |
Petição |
| 27/07/2020 |
Pedido de Redesignação de Audiência |
| 11/08/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 09/10/2020 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 13/10/2020 |
Petição |
| 14/10/2020 |
Contestação |
| 26/10/2020 |
Petição |
| 19/02/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 22/02/2021 |
Petição |
| 25/02/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 28/03/2021 |
Petição |
| 08/11/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 21/03/2022 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 08/11/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 27/07/2020 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| 14/10/2020 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| 23/02/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 08/11/2021 | de Instrução | Realizada | 2 |
| 22/03/2022 | de Instrução | Realizada | 4 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |