0700726-38.2019.8.01.0009 Arquivado Há custas pendentes
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Indenização por Dano Moral
Foro
Senador Guiomard
Vara
Vara Cível
Juiz
Hellen da Silva Souza Oliveira Roza

Partes do processo

Autor  Ely Assem de Carvalho Rep. Aloisio do Nascimento Silva
Advogada:  Angélica Feitoza de Oliveira  
Réu  Energisa S.a
Advogado:  Rochilmer Mello da Rocha Filho  
Advogado:  Diego de Paiva Vasconcelos  
Advogado:  Márcio Melo Nogueira  
Advogado:  ROCHA FILHO NOHUEIRA E VASCONCELOS ADVOGADOS  
Advogado:  Renato Chagas Corrêa da Silva  

Movimentações

Data Movimento
08/06/2022 Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente.
08/06/2022 Expedição de Certidão
Certidão de Trânsito em Julgado e Arquivamento
10/05/2022 Publicado Ato Judicial
Relação: 0052/2022 Data da Disponibilização: 10/05/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 7.060 Página: 149/165
06/05/2022 Expedida/Certificada
Relação: 0052/2022 Teor do ato: Autos n.º0700726-38.2019.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível AutorEly Assem de Carvalho Rep. Aloisio do Nascimento Silva RéuEnergisa S.a S e n t e n ç a Ely Assem de Carvalho, representado por seu procurador Aloisio do Nascimento Silva, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais em face de Energisa S/A Distribuição Acre, ambos qualificados nos autos, requerendo, a título de tutela de urgência, que a demandada restabeleça o fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, e, ainda, se abstenha de inscrever o nome do autor junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, até o julgamento da lide. Alega o autor que no período de 2015 a 2018 o valor cobrado na conta de energia elétrica estava em média entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 180,00 (cento e oitenta reais). Afirma que em maio/2019 ingressou com uma ação contra a empresa acionada em virtude de ter recebido, indevidamente, uma fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 1.841,55, objeto dos autos n.º 0700185-05.2019.8.01.0009. Reclama que no mês de setembro/2019, foi surpreendido com outra fatura no valor de R$ 571,04 (quinhentos e setenta e um reais e quatro centavos), o que não condiz com o seu real consumo. Declara que no dia 09/09/2019 se dirigiu até o estabelecimento comercial da concessionária a fim de protocolar um recurso administrativo para contestar a fatura supramencionada, por não concordar com os valores cobrados, e requerer seu refaturamento. Na ocasião lhe foi entregue apenas um pequeno papel onde consta o número de protocolo 886653 e data 09/09/2019, sendo-lhe foi informado pela atendente que deveria aguardar o prazo para análise do recurso. Seguidamente, no dia 21/10/2019, afirma o autor que se dirigiu até a empresa demandada para buscar informações sobre a resposta de seu recurso administrativo, sendo-lhe informado que o recurso não teria sido aceito e que o requerente deveria efetuar o pagamento da fatura vencida desde o dia 10/09/2019. Ocorre que no dia 23/10/2019, por volta das 11h, o requerente foi surpreendido ao receber em sua residência os técnicos da demandada para efetuar o corte do fornecimento de energia elétrica, justamente em virtude da fatura ora questionada. Alega, ainda, que sua advogada contactou a demandada pelo nº 0800 647 7196, gerando o protocolo n.º 8143552, atendente Nadiele, e teve a informação de que o protocolo de n.º 886653, do dia 09/09/2019 (protocolo do recurso administrativo), não constava no sistema e que não haveria nenhum recurso contestando a fatura no valor de R$ 571,04, com vencimento em 10/09/2019, e que por isso o corte teria sido realizado. Por fim, requereu o refaturamento da fatura supracitada, com base na sua média de consumo, bem como a condenação da ré ao pagamento na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. Juntou os documentos de fls. 08/35. A tutela de urgência foi deferida em parte, para determinar que a concessionária restabelecesse imediatamente, o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora n.º 936529, em decorrência da inadimplência da fatura referentes ao mês de setembro/2019 no valor de R$ 571,04 (quinhentos e setenta e um reais e quatro centavos). Designada audiência de conciliação, as parte não transigiram (fl. 164). A empresa acionada apresentou contestação alegando, em síntese, que a cobrança é regular e foi realizada de acordo com a Resolução n.º 414/2010 da Aneel. Esclareceu que, após o acesso ao centro de medição, houve o acerto de consumo nas faturas questionads referentes aos meses março de 2019 e setembro de 2019 e que havia deixado de ter sido faturado nos meses anteriores (02/2018 a 02/2019) e (05/2019 a 08/2019), pois a leitura foi realizada pela média dos meses anteriores/ mínimo da fase. Refutou os danos e o dever de indenizar. Juntou os documentos de fls. 281/288. Não houve réplica a contestação. Foi realizada inspeção judicial (fls. 295/305). Designada audiência de instrução, a parte autora foi ouvida, sendo redesignada a audiência, uma vez que a demandada havia sido intimada apenas para audiência de conciliação. Após várias tentativas de realização da audiência de instrução, houve por bem declarar encerrada a instrução, sobretudo porque a parte autora não compareceu a audiência redesignada. É o relato. Decido. No mérito, pretende a parte autora a revisão das faturas emitidas pela ré com vencimentos em março de 2019 e setembro de 2019, emitidas muito acima da sua média de consumo. Requereu, em sede de tutela antecipada, que a ré não suspendesse o fornecimento dos serviços e que não inscrevesse o nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Pretende, ainda, indenização pelos danos morais sofridos. A parte ré, por sua vez, afirma que os lançamentos de tais valores se deram pelo fato da impossibilidade de realizar a medição, conforme consignado nas faturas enviadas ao requerente, motivo pelo qual a parte autora recebeu por longo período cobranças do valor de consumo mínimo estimado. Devido aos impedimentos deleitura, as faturas questionadas neste processo foram enviadas à autora com o acúmulo dos meses anteriores em que não foi possível realizá-las. Analisando-se o histórico de consumo do autor e as respectivas faturas, constata-se que as contas dos meses de novembro de 2018 a fevereiro de 2019 (fl. 286) foram lançadas com base no mínimo legal, já que não foi feita a leitura. Somente em março de 2019 foi possível aferir o consumo. Consigno que aResolução n.º414da ANEEL, mencionada na contestação dispõe: Art. 87. Ocorrendoimpedimentode acesso para fins deleitura, os valores faturáveis de energia elétrica e de demanda de potência, ativas e reativas excedentes, devem ser as respectivas médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento anteriores à constatação doimpedimento, observado o disposto no § 1º do art. 89, exceto para a demanda de potência ativa cujo montante faturável deve ser o valor contratado, quando cabível. § 1º O procedimento previsto no caput pode ser aplicado por até 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, devendo a distribuidora, tão logo seja caracterizado oimpedimento, comunicar ao consumidor, por escrito, sobre a obrigação de manter livre o acesso à unidade consumidora e da possibilidade da suspensão do fornecimento". (...) No presente caso, a concessionária de energia demonstrou que havia impedimento a leitura, consoante se vê da inspeção de fls. 295/305, bem como comunicou o autor quanto ao impedimento, consoante se vê na fatura de fl. 24, na qual a concessionária de energia comunica que há obstáculo para realização da leitura. E repito. Observando a fatura colacionada às fl. 24 e o relatório de análise de débito de fls. 286/288, verifica-se o lançamento, por inúmeros meses do consumo mínimo de 30 Kwh. Verifica-se, ainda, conforme inspeção judicial de fls. 295/305 que o relógio encontra-se na parte interna do imóvel no qual o autor reside, de modo que o acesso ao relógio de consumo resta impedido. Não é crível que o consumo mensal do autor sejam exatos 30 Kwh, por inúmeros meses, sem alterações, mínimas que sejam, de modo que a cobrança de eventuais diferenças entre o consumo mínimo e o real não se revela indevido Assim, conclui-se que as cobranças realizadas nada tem de irregulares e correspondem aos meses em que o serviço foi efetivamente prestado ao requerente e em razão doimpedimentodaleitura, foram cobrados pela tarifa mínima de 30 Kwh. E mais. O autor não comprovou ter enviado as fotos do medidor, para comprovar a autoleitura, aos canais oficiais disponibilizados pela concessionária, quer em seu site na rede mundial de computadores, quer em seu aplicativo de smartphone. Estava a concessionária, assim, plenamente autorizado, pela Resolução ANEEL 414/2010, a realizar o faturamento com base na média aritmética dos 12 últimos ciclos de faturamento, em função doimpedimentoà realização daleiturapresencial, por localização do medidor. E anoto que o autor não chegou a impugnar especificamente as alegação da empresa demandada. Além disso, consigno que a Resolução n.º414/2010 da Aneel dispõe que é dever do consumidor "manter livre, aos empregados e representantes da distribuidora, para fins de inspeção eleitura, o acesso às instalações da unidade consumidora relacionadas com a medição e proteção". Como já explicitado, as fotos colacionadas pela concessionária comprovam o impedimento de acesso ao relógio medidor de energia a corroborar a necessidade de leitura pela média. O proceder da empresa, portanto, foi absolutamente correto, pois o autor não enviou as fotos do relógio medidor aos canais oficiais do réu, disponibilizados para a autoleitura, como também não franqueou o ingresso do leiturista à unidade consumidora (fato não impugnado e comprovado pelas mensagens nas faturas). Em face do exposto, JULGOIMPROCEDENTEos pedidos formulados pelo autor Ely Assem de Carvalho, nos autos qualificado, o que faço na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência conferida às fls. 36/40. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV, do parágrafo 2º, do artigo 85, também do Código de Processo Civil. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (CPC, artigo 98,§§ 2º e 3º). Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 05 de maio de 2022. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Angélica Feitoza de Oliveira (OAB 5354/AC), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 8768/AC)
05/05/2022 Recebidos os autos
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Petições diversas

Data Tipo
01/11/2019 Juntada de Procuração/Substabelecimento
07/11/2019 Juntada de Procuração/Substabelecimento
02/12/2019 Contestação
18/03/2020 Petição
24/07/2020 Juntada de Procuração/Substabelecimento
26/07/2020 Petição
27/07/2020 Petição
27/07/2020 Pedido de Redesignação de Audiência
11/08/2020 Pedido de Juntada de Documentos
09/10/2020 Juntada de Procuração/Substabelecimento
13/10/2020 Petição
14/10/2020 Contestação
26/10/2020 Petição
19/02/2021 Juntada de Procuração/Substabelecimento
22/02/2021 Petição
25/02/2021 Pedido de Juntada de Documentos
28/03/2021 Petição
08/11/2021 Juntada de Procuração/Substabelecimento
21/03/2022 Petição

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
08/11/2019 de Conciliação Realizada 2
27/07/2020 de Instrução e Julgamento Realizada 2
14/10/2020 de Instrução e Julgamento Realizada 2
23/02/2021 de Conciliação Realizada 2
08/11/2021 de Instrução Realizada 2
22/03/2022 de Instrução Realizada 4