| Autor |
ANTÔNIO DA SILVA SAMPAIO
D. Público: Eufrásio Moraes de Freitas Neto Advogada: Sussianne Souza Batista D. Pública: Morgana Rosa Leite Gurjao |
| Requerido |
José Araujo Frota, conhecido por "Zé Anão"
Advogado: Raimundo Pinheiro Zumba |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0388/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0388/2025 Teor do ato: Despacho Considerando a sentença homologatória de acordo proferida em audiência (pp. 235/238), certifique-se o trânsito em julgado, e não havendo outras providências, arquivem-se os autos, com as diligências de praxe. Cumpra-se. Tarauacá-AC, 31 de dezembro de 2024. Bruno Perrotta de Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), Sussianne Souza Batista (OAB 4876/AC), Morgana Rosa Leite Gurjao (OAB 19588/PB) |
| 13/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/01/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo Remessa Arquivo - Civel |
| 13/01/2025 |
Juntada de mandado
|
| 11/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0388/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0388/2025 Teor do ato: Despacho Considerando a sentença homologatória de acordo proferida em audiência (pp. 235/238), certifique-se o trânsito em julgado, e não havendo outras providências, arquivem-se os autos, com as diligências de praxe. Cumpra-se. Tarauacá-AC, 31 de dezembro de 2024. Bruno Perrotta de Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), Sussianne Souza Batista (OAB 4876/AC), Morgana Rosa Leite Gurjao (OAB 19588/PB) |
| 13/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/01/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo Remessa Arquivo - Civel |
| 13/01/2025 |
Juntada de mandado
|
| 13/01/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 31/12/2024 |
Mero expediente
Despacho Considerando a sentença homologatória de acordo proferida em audiência (pp. 235/238), certifique-se o trânsito em julgado, e não havendo outras providências, arquivem-se os autos, com as diligências de praxe. Cumpra-se. Tarauacá-AC, 31 de dezembro de 2024. Bruno Perrotta de |
| 12/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.24.70011200-0 Tipo da Petição: Petição Data: 12/12/2024 08:59 |
| 22/11/2024 |
Conclusos para julgamento
|
| 16/11/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Inclusão Midia Digital SAJ |
| 13/11/2024 |
Homologada a Transação
TERMO DE AUDIÊNCIA Em 13 de novembro de 2024, às 11:15h, na Sala de Audiências da Vara Cível da Comarca de Tarauacá, onde se encontrava a Juíza de Direito Stephanie Winck Ribeiro De Moura, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, comparecendo a parte autora ANTÔNIO DA SILVA SAMPAIO e RAIMUNDA DO NASCIMENTO SILVA,presentes os reueridos Cátia Maia Firmo de Aguiar França e José Araujo Frota, conhecido por "Zé Anão", acompanhados de seu advogado. Declarada aberta a audiência, a MMª Juíza constatou a ausência dos requerentes, oportunidade em que foi nomeado advogado dativo, dr. Emerson de Albuquerque Silva, OAB/AC 5675 para o patrocínio do interesse dos autores. Em sequencia, foi tomado o depoimento da testemunha arrolada pelos requeridos, Sr. Antonio Gecivaldo do Nascimento do Carmo, em que relatou, em síntese, que está há 14 anos na área, e quando da chegada dos autores, os requeridos já se encontravam na área. Findada a oitiva da testemunha, as partes fizeram alegações finais na forma oral e a MM Juiza proferiu a seguinte sentença: "Trata-se de ação demarcatória proposta por Antonio da Silva Sampaio e Raimunda do Nascimento Silva em desfavor dos requeridos. Argumentam, em apertada síntese, serem residentes no Seringal Mongaba, Colônia Sítio Pequeno, BR364, sentido Tarauacá/Cruzeiro do Sul, desde 2010. Narram serem os primeiros a chegar na região. Elucidam que após algum tempo, o requerido brocou, fez campo e fixou cerca ocupando parte da área dos autores. Após algum tempo, houve demarcação das áreas pelo ITERACRE, levando o título de domínio à registro. Ainda assim, o requerido permaneceu afirmando ser sua a propriedade demarcada. Por essas e outras razões requer seja demarcada a região nos exatos termos do título de domínio. Às pp. 40/45 foi emendada a inicial a fim de adequar o rito à ação de reintegração de posse. Prosseguindo o feito, às pp. 94/95 foi apresentado acordo extrajudicial entre as partes, pugnando pela sua homologação. Sentenciado o feito (pp. 105/112), sobreveio Acórdão (pp. 151/157) anulando a sentença e determinando a citação do litisconsorte passivo necessário. Regularmente processado, realizou-se Audiência de Instrução e Julgamento em que foi tomado o depoimento de uma testemunha. É o relato. Decido Não obstante o processamento do feito, verifico que às pp. 94/95 as partes litigantes transigiram e alcançaram acordo, pugnando pela sua homologação, fato que não fora observado pela sentença anulada. Com efeito, verificado que os interessados são legítimos, o pedido é juridicamente possível e a forma adequada à pretensão dos postulantes, nenhum óbice há à homologação do acordo celebrado. O procedimento satisfaz as exigências do art. 139, inciso V do CPC e art. 487. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I -; II ;.... III - homologar: A) ..... b) a transação; Ademais, menciona o art. 200 do CPC/2015, que: "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais". A composição, também está previstos no art. 334, § 11, que assim se manifesta: "A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença". Conforme se vê o acordo entabulado neste ato demonstra que as partes transigiram quanto ao objeto da ação, posição essa que a Lei autora e até incentiva, estando satisfeito todos os requisitos legais, bem como, os interesses das partes e suas representações, nos temos dos artigos dantes mencionadas. Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, JULGO PROCEDENTE a ação considerando que as partes conciliaram quanto ao objeto do litígio, e, HOMOLOGO o acordo entabulado neste ato às pp. 94/95, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Em razão disso, declaro extinto o presente feito com resolução de mérito, nos termos dos arts. 316 e 487, inc. III, alínea "b", ambos do Código de Processo Civil. Por fim, em razão da atuação do advogado dr. Emerson de Albuquerque Silva, OAB/AC 5675, nomeado para o feito, fixo honorários no importe de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), conforme resolução nº 07/2024 da OAB/AC, a ser custeado pelo Estado do Acre. As partes saem intimadas neste ato." |
| 13/11/2024 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 01/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0848/2024 Data da Disponibilização: 23/10/2024 Data da Publicação: 24/10/2024 Número do Diário: 7.648 Página: 145/150 |
| 22/10/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 014.2024/004814-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/01/2025 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 21/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0848/2024 Teor do ato: Audiência de Instrução e Julgamento Data: 13/11/2024 Hora 11:15 Local: Sala 01 Situacão: Designada ERTIDÃO Certifico e dou fé que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 13/11/2024 às 11:15h, e será realizada de forma presencial na sala de audiências do Fórum Des. Mário Strano, sendo que, caso exista parte ou testemunha que não possa comparecer, poderá participar por videoconferência (através do aplicativo Google Meet), através do link: "...0700424-67.2014 - instrução Quarta-feira, 13 de novembro · 11:15am até 12:00pmFuso horário: America/Rio_BrancoComo participar do Google MeetLink da videochamada: https://meet.google.com/sgp-wjyx-ctoOu disque: ?(BR) +55 11 4933-5721? PIN: ?603 320 673?#Outros números de telefone: https://tel.meet/sgp-wjyx-cto?pin=3297715251712..." Tarauacá (AC), 04 de outubro de 2024. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), Eufrásio Moraes de Freitas Neto (OAB 4108/AC), Sussianne Souza Batista (OAB 4876/AC), Morgana Rosa Leite Gurjao (OAB 19588/PB) |
| 21/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/10/2024 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a Defensoria Pública para ciência da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 13/11/2024, às 11:15 horas. Link da videochamada: https://meet.google.com/sgp-wjyx-cto |
| 04/10/2024 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 13/11/2024 às 11:15h, e será realizada de forma presencial na sala de audiências do Fórum Des. Mário Strano, sendo que, caso exista parte ou testemunha que não possa comparecer, poderá participar por videoconferência (através do aplicativo Google Meet), através do link: "...0700424-67.2014 - instrução Quarta-feira, 13 de novembro 11:15am até 12:00pmFuso horário: America/Rio_BrancoComo participar do Google MeetLink da videochamada: https://meet.google.com/sgp-wjyx-ctoOu disque: (BR) +55 11 4933-5721 PIN: 603 320 673#Outros números de telefone: https://tel.meet/sgp-wjyx-cto?pin=3297715251712..." |
| 04/10/2024 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 13/11/2024 Hora 11:15 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 25/07/2024 |
Mero expediente
Audiência - instrução e julgamento - gravada |
| 25/07/2024 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 06/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/06/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 014.2024/002773-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/07/2024 |
| 26/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0488/2024 Data da Disponibilização: 26/06/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 7565 Página: 149 |
| 25/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0488/2024 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, comparecer à audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 25/07/2024, às 09:00h, acompanhada de suas testemunhas, independentemente de intimação, que será realizada de forma presencial na sala de audiências do Fórum Des. Mário Strano, sendo que, caso exista parte ou testemunha que não possa comparecer, poderá participar por videoconferência (através do aplicativo Google Meet), através do link: https://meet.google.com/cux-zvpo-dky. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC) |
| 25/06/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, comparecer à audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 25/07/2024, às 09:00h, acompanhada de suas testemunhas, independentemente de intimação, que será realizada de forma presencial na sala de audiências do Fórum Des. Mário Strano, sendo que, caso exista parte ou testemunha que não possa comparecer, poderá participar por videoconferência (através do aplicativo Google Meet), através do link: https://meet.google.com/cux-zvpo-dky. |
| 25/06/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 19/06/2024 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 25/07/2024 às 09:00h, e será realizada de forma presencial na sala de audiências do Fórum Des. Mário Strano, sendo que, caso exista parte ou testemunha que não possa comparecer, poderá participar por videoconferência (através do aplicativo Google Meet), através do link: https://meet.google.com/cux-zvpo-dky |
| 19/06/2024 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 25/07/2024 Hora 09:00 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 12/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 18/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.24.70002871-8 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 18/04/2024 23:43 |
| 05/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0237/2024 Data da Disponibilização: 04/04/2024 Data da Publicação: 05/04/2024 Número do Diário: 7.509 Página: 113/120 |
| 03/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0237/2024 Teor do ato: 1. Superada a fase postulatória (com a petição inicial e contestação e impugnações), intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. 2. Ainda que as partes tenham pedido a produção de determinada prova (de forma genérica) na petição inicial ou na contestação, o requerimento deve ser novamente formulado, sob pena de indeferimento da produção da prova. Neste caso, se houverem arrolado testemunhas ou requerido o depoimento pessoal da parte contrária, devem ratificar esse pedido nesta oportunidade. 3. Devem as partes fundamentar quanto à necessidade de cada uma das provas requeridas (depoimento pessoal da parte contrária, oitiva de testemunhas, perícia, dentre outras), sob pena de indeferimento da produção da prova. 4. No caso das testemunhas, o rol deve estar acompanhado do nome completo da testemunha a ser ouvida, o seu endereço completo, bem como sobre qual fato ou ponto controvertido a testemunha tem conhecimento, sob pena de indeferimento da produção da prova. 5. Ainda no caso das testemunhas, é dever da parte proceder à sua intimação, na forma da lei processual (art. 455, caput do CPC 2015). Devem as partes indicar se procederão à intimação das testemunhas, se estas comparecerão independentemente de intimação, ou requerer, na forma da norma de processo, a sua intimação pelo Juízo (nas hipóteses do art. 455, § 4° do CPC 2015). 6. Intime-se o Ministério Público, se for caso de intervenção. 7. Após, conclusos Tarauacá-AC, 11 de março de 2024. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), Eufrásio Moraes de Freitas Neto (OAB 4108/AC), Sussianne Souza Batista (OAB 4876/AC), Morgana Rosa Leite Gurjao (OAB 19588/PB) |
| 25/03/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0218/2024 Data da Disponibilização: 25/03/2024 Data da Publicação: 26/03/2024 Número do Diário: 7.503 Página: 101/105 |
| 21/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0218/2024 Teor do ato: Despacho 1. Superada a fase postulatória (com a petição inicial e contestação e impugnações), intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. 2. Ainda que as partes tenham pedido a produção de determinada prova (de forma genérica) na petição inicial ou na contestação, o requerimento deve ser novamente formulado, sob pena de indeferimento da produção da prova. Neste caso, se houverem arrolado testemunhas ou requerido o depoimento pessoal da parte contrária, devem ratificar esse pedido nesta oportunidade. 3. Devem as partes fundamentar quanto à necessidade de cada uma das provas requeridas (depoimento pessoal da parte contrária, oitiva de testemunhas, perícia, dentre outras), sob pena de indeferimento da produção da prova. 4. No caso das testemunhas, o rol deve estar acompanhado do nome completo da testemunha a ser ouvida, o seu endereço completo, bem como sobre qual fato ou ponto controvertido a testemunha tem conhecimento, sob pena de indeferimento da produção da prova. 5. Ainda no caso das testemunhas, é dever da parte proceder à sua intimação, na forma da lei processual (art. 455, caput do CPC 2015). Devem as partes indicar se procederão à intimação das testemunhas, se estas comparecerão independentemente de intimação, ou requerer, na forma da norma de processo, a sua intimação pelo Juízo (nas hipóteses do art. 455, § 4° do CPC 2015). 6. Intime-se o Ministério Público, se for caso de intervenção. 7. Após, conclusos Tarauacá-AC, 11 de março de 2024. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito Advogados(s): Eufrásio Moraes de Freitas Neto (OAB 4108/AC) |
| 11/03/2024 |
Mero expediente
Despacho 1. Superada a fase postulatória (com a petição inicial e contestação e impugnações), intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. 2. Ainda que as partes tenham pedido a produção de determinada prova (de forma genérica) na petição inicial ou na contestação, o requerimento deve ser novamente formulado, sob pena de indeferimento da produção da prova. Neste caso, se houverem arrolado testemunhas ou requerido o depoimento pessoal da parte contrária, devem ratificar esse pedido nesta oportunidade. 3. Devem as partes fundamentar quanto à necessidade de cada uma das provas requeridas (depoimento pessoal da parte contrária, oitiva de testemunhas, perícia, dentre outras), sob pena de indeferimento da produção da prova. 4. No caso das testemunhas, o rol deve estar acompanhado do nome completo da testemunha a ser ouvida, o seu endereço completo, bem como sobre qual fato ou ponto controvertido a testemunha tem conhecimento, sob pena de indeferimento da produção da prova. 5. Ainda no caso das testemunhas, é dever da parte proceder à sua intimação, na forma da lei processual (art. 455, caput do CPC 2015). Devem as partes indicar se procederão à intimação das testemunhas, se estas comparecerão independentemente de intimação, ou requerer, na forma da norma de processo, a sua intimação pelo Juízo (nas hipóteses do art. 455, § 4° do CPC 2015). 6. Intime-se o Ministério Público, se for caso de intervenção. 7. Após, conclusos Tarauacá-AC, 11 de março de 2024. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 21/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.24.70000982-9 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 08/02/2024 19:27 |
| 02/01/2024 |
Expedição de Certidão
1. Superada a fase postulatória (com a petição inicial e contestação e impugnações), intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. 2. Ainda que as partes tenham pedido a produção de determinada prova (de forma genérica) na petição inicial ou na contestação, o requerimento deve ser novamente formulado, sob pena de indeferimento da produção da prova. Neste caso, se houverem arrolado testemunhas ou requerido o depoimento pessoal da parte contrária, devem ratificar esse pedido nesta oportunidade. 3. Devem as partes fundamentar quanto à necessidade de cada uma das provas requeridas (depoimento pessoal da parte contrária, oitiva de testemunhas, perícia, dentre outras), sob pena de indeferimento da produção da prova. 4. No caso das testemunhas, o rol deve estar acompanhado do nome completo da testemunha a ser ouvida, o seu endereço completo, bem como sobre qual fato ou ponto controvertido a testemunha tem conhecimento, sob pena de indeferimento da produção da prova. 5. Ainda no caso das testemunhas, é dever da parte proceder à sua intimação, na forma da lei processual (art. 455, caput do CPC 2015). Devem as partes indicar se procederão à intimação das testemunhas, se estas comparecerão independentemente de intimação, ou requerer, na forma da norma de processo, a sua intimação pelo Juízo (nas hipóteses do art. 455, § 4° do CPC 2015). 6. Intime-se o Ministério Público, se for caso de intervenção. 7. Após, conclusos Tarauacá-AC, 11 de março de 2024. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 22/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/12/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 21/12/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 21/12/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 12/12/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WE14.23.70008705-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/12/2023 22:41 |
| 21/11/2023 |
Juntada de mandado
|
| 21/11/2023 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 20/10/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 014.2023/004219-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/11/2023 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 31/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0392/2023 Data da Disponibilização: 31/08/2023 Data da Publicação: 01/09/2023 Número do Diário: 7.373 Página: 123/124 |
| 30/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0392/2023 Teor do ato: Despacho Em petição de fls. 177 a parte autora pugna pela inclusão de Cátia Maia Firmo de Aguiar França como litisconsorte passivo necessário. Defiro o pedido e determino a inclusão da mesma no pólo passivo da presente ação, bem como a devida citação para apresentação de contestação no prazo legal. Cumpra-se. Tarauacá-AC, 12 de julho de 2023. Marilene Goulart Veríssimo ZHu Juíza de Direito Substituta Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB ), Eufrásio Moraes de Freitas Neto (OAB ), Sussianne Souza Batista (OAB ) |
| 17/07/2023 |
Mero expediente
Despacho Em petição de fls. 177 a parte autora pugna pela inclusão de Cátia Maia Firmo de Aguiar França como litisconsorte passivo necessário. Defiro o pedido e determino a inclusão da mesma no pólo passivo da presente ação, bem como a devida citação para apresentação de contestação no prazo legal. Cumpra-se. Tarauacá-AC, 12 de julho de 2023. Marilene Goulart Veríssimo ZHu Juíza de Direito Substituta |
| 19/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.23.70000937-2 Tipo da Petição: Petição Data: 03/03/2023 09:55 |
| 25/01/2023 |
Recebidos os autos
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| 25/01/2023 |
Mero expediente
Tendo em vista o trânsito em julgado do Acórdão de fls. 151-157, que deu provimento ao apelo e anulou a sentença, determino a intimação das partes para ciência quanto ao retorno dos autos, podendo requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Considerando a renúncia de fl. 170, apesar da ausência do comprovante de comunicação do ato aos interessados, levando em conta que a advogada havia sido nomeada por este juízo e que consta um(a) Defensor(a) Público(a) atuante na Comarca, determino a intimação pessoal da parte autora, no endereço indicado na inicial, dando-lhe ciência do retorno dos autos e do prazo concedido para requerer o que entender de direito. É importante mencionar no mandado de intimação que a parte autora deve procurar a Defensora Pública do município para que este peticione em face de seus interesses. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. |
| 14/09/2022 |
Juntada de mandado
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| 14/09/2022 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Reintegração de Posse - PF-PJ - Citação |
| 09/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.22.70005077-0 Tipo da Petição: Petição Data: 09/09/2022 15:42 |
| 25/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 18/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.22.70002000-6 Tipo da Petição: Petição Data: 18/04/2022 16:15 |
| 06/04/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0017/2022 Data da Disponibilização: 05/04/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 7.039 Página: 199/211 |
| 01/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0017/2022 Teor do ato: Tendo em vista petição de fl. 164, requerendo a advogada dativa Sussianne Souza Batista o arbitramento de honorários advocatícios, passo a manifestação. Observa-se que a decisão de fl. 70, nomeou a advogada Sussianne Souza Batista em favor da requerida, consignando que os honorários seriam arbitrados em sentença, contudo, não houve arbitramento dos valores devidos. Assim, considerando que a Comarca não possui Defensor Público e a discricionariedade do juiz ao arbitramento dos honorários do defensor dativo, corroborando com a terrível crise econômica que nosso Estado vem atravessando, o grau de zelo do profissional, os atos exercidos, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, sua importância, o tempo exigido para o serviço, como também o critério de equidade (art. 85, §§ 2º e 8º do CPC), somando-se ao fato de que a tabela da OAB foi elaborada unilateralmente pelos conselheiros seccionais da OAB e não vincula este juízo, apenas tem caráter de referência, condeno o Estado do Acre ao pagamento de honorários advocatícios a advogada dativa Sussianne Souza Batista, OAB/AC n° 4876, no valor de 13 URH's, equivalente nesta data a R$ 1.820,00 (um mil, oitocentos e vinte reais). Em relação aos autos, proceda-se a intimação das partes para informar sobre o retorno e sobre o trânsito em julgado do acórdão, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), Sussianne Souza Batista (OAB 4876/AC) |
| 27/01/2022 |
Recebidos os autos
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| 27/01/2022 |
Outras Decisões
Tendo em vista petição de fl. 164, requerendo a advogada dativa Sussianne Souza Batista o arbitramento de honorários advocatícios, passo a manifestação. Observa-se que a decisão de fl. 70, nomeou a advogada Sussianne Souza Batista em favor da requerida, consignando que os honorários seriam arbitrados em sentença, contudo, não houve arbitramento dos valores devidos. Assim, considerando que a Comarca não possui Defensor Público e a discricionariedade do juiz ao arbitramento dos honorários do defensor dativo, corroborando com a terrível crise econômica que nosso Estado vem atravessando, o grau de zelo do profissional, os atos exercidos, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, sua importância, o tempo exigido para o serviço, como também o critério de equidade (art. 85, §§ 2º e 8º do CPC), somando-se ao fato de que a tabela da OAB foi elaborada unilateralmente pelos conselheiros seccionais da OAB e não vincula este juízo, apenas tem caráter de referência, condeno o Estado do Acre ao pagamento de honorários advocatícios a advogada dativa Sussianne Souza Batista, OAB/AC n° 4876, no valor de 13 URH's, equivalente nesta data a R$ 1.820,00 (um mil, oitocentos e vinte reais). Em relação aos autos, proceda-se a intimação das partes para informar sobre o retorno e sobre o trânsito em julgado do acórdão, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 21/10/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - D3 - Cobrar cumprimento de mandado que se encontre na CEMAN - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 08/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 17/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.21.70003546-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 17/06/2021 08:20 |
| 08/06/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/03/2021 14:34:59 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CITAÇÃO. AFRONTA AO ART. 334, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REVELIA. EFEITOS. INTERVENÇÃO NO PROCESSO. MATÉRIA DE DIREITO. DESÍDIA DO PATRONO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Reservada a declaração de nulidade por vício processual quando constatado prejuízo à parte e, no caso concreto, embora de fato citado o Réu fora do prazo ordenado pelo magistrado, em ofensa ao art. 334, do Código de Processo Civil, sem prejuízo neste aspecto, dado que presente à audiência de conciliação e, ciente do prazo regular para apresentação de defesa a partir de então. 2. Defeso ao Poder Judiciário suprir desídia de patrono da parte. 3. Autorizado o revel a intervir no processo, segundo art. 346, parágrafo único do Código de Processo Civil, reservada a hipótese à discussão de matéria de direito ou de ordem pública, vedada a rediscussão de matéria fática, que deveria ter sido apresentada em contrarrazões. 4. Embora a alegação tardia do revel quanto à falta de citação de litisconsorte passivo necessário, admitida, dado que consiste em matéria de ordem pública, sem preclusão, podendo ser declarada de ofício, ensejando nulidade em caso de prejuízo à parte, tal qual ocorreu na hipótese ante a procedência dos pedidos dos Recorridos, atingindo Recorrente e cônjuge, não citada nos autos. 5. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700424-67.2014.8.01.0014, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento em parte ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 17 de março de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 14/07/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 14/07/2020 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
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| 14/07/2020 |
Termo Expedido
Termo de Remessa - grau de recurso - TJAC |
| 04/06/2020 |
Recebidos os autos
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| 04/06/2020 |
Mero expediente
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com os nossos cumprimentos de estilo, para regular processamento da Apelação. |
| 01/06/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - D3 - Cobrar cumprimento de mandado que se encontre na CEMAN - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 26/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 23/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.19.70004465-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 22/08/2019 20:58 |
| 16/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0038/2019 Data da Disponibilização: 26/07/2019 Data da Publicação: 29/07/2019 Número do Diário: 6.401 Página: 210/218 |
| 24/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0038/2019 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Sussianne Souza Batista (OAB 4876/AC) |
| 23/07/2019 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 23/07/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.19.70003847-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 22/07/2019 23:42 |
| 17/07/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 014.2019/004605-3 Situação: Não cumprido em 13/09/2022 Local: Secretaria Cível |
| 01/07/2019 |
Julgado procedente o pedido
Isto Posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na pretensão inicial para a imediata reintegração dos autores ANTÔNIO DA SILVA SAMPAIO e RAIMUNDA DO NASCIMENTO SILVA na posse do imóvel referido as pags. 10/14, notadamente, lote 172, com uma área de 93,0965 ha, denominado Sitio Pequeno, na Gleba Morungaba, neste município de Tarauacá, nos termos dos artigos 561 e 562 do CPC. Para tanto, determino as seguintes providencias: 1. Expeça-se mandado de reintegração, que deverá ser cumprido com circunspeção e moderação, determinando o desfazimento da construção realizada pelo requerido, caso exista, nos termos do artigo 562 do CPC. 2. Determino o prazo de 30 dias para que os autores sejam reitegrados na posse da parte do imóvel turbado, após à intimação para o cumprimento deste ato judicial. 3. Caso seja necessário, autorizo o reforço policial, se for o caso, devendo a polícia, agir com equilíbrio e moderação. 4. Comino, desde logo, a pena de multa no valor de R$ 100,00 (sem reais) para cada dia que o requerido mantiverem-se indevidamente na posse, limitados à trinta dias. Custas na forma da lei. Com base no artigo 85, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após, decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a baixas e anotações necessárias. Intimem-se e Cumpra-se. |
| 01/07/2019 |
Documento
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| 01/07/2019 |
Documento
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| 01/07/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.19.70003309-0 Tipo da Petição: Petição Data: 30/06/2019 11:07 |
| 01/07/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.19.70003308-2 Tipo da Petição: Petição Data: 29/06/2019 10:38 |
| 18/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 18/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 12/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0015/2019 Data da Disponibilização: 04/04/2019 Data da Publicação: 05/04/2019 Número do Diário: 6.325 Página: 118/125 |
| 03/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0015/2019 Teor do ato: Instrução e Julgamento Data: 17/06/2019 Hora 11:30 Local: Sala 01 Situacão: Pendente Advogados(s): Sussianne Souza Batista (OAB 4876/AC) |
| 03/04/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 014.2019/001977-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/06/2019 Local: Secretaria Cível |
| 03/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - audiência de instrução e julgamento - expedição de mandado |
| 02/04/2019 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 17/06/2019 Hora 11:30 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 21/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que audiência designada para o dia 25/02/2019 às 10:15h não foi realizada tendo em vista o MM. Juiz desta Vara encontrar-se em gozo de folga, bem como pelo fato do seu substituto legal encontrar-se na Comarca de Feijó, onde é juiz titular. Tarauacá (AC), 21 de março de 2019. |
| 18/01/2019 |
Publicado sentença
Relação :0001/2019 Data da Disponibilização: 15/01/2019 Data da Publicação: 16/01/2019 Número do Diário: 6.274 Página: 58/89 |
| 11/01/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0001/2019 Teor do ato: Instrução e Julgamento Data: 25/02/2019 Hora 10:15 Local: Sala 01 Situacão: Pendente Advogados(s): Sussianne Souza Batista (OAB 4876/AC) |
| 02/01/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - audiência de instrução e julgamento - expedição de mandado |
| 02/01/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 014.2019/000014-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/06/2019 Local: Secretaria Cível |
| 02/01/2019 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 25/02/2019 Hora 10:15 Local: Sala 01 Situacão: Não Realizada |
| 16/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - audiência não designada |
| 14/08/2018 |
Mero expediente
Considerando a certidão de p. 127. Acolho o pedido de p. 125. Expeça-se o necessário. |
| 14/08/2018 |
Recebidos os autos
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| 14/08/2018 |
Mero expediente
Designe-se audiência de instrução e julgamento, observando o despacho de p. 62. |
| 14/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 09/05/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.18.70002005-2 Tipo da Petição: Petição Data: 08/05/2018 21:55 |
| 02/05/2018 |
Publicado sentença
Relação :0018/2018 Data da Disponibilização: 30/04/2018 Data da Publicação: 02/05/2018 Número do Diário: 6.109 Página: 122/134 |
| 30/04/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0018/2018 Teor do ato: Em razão da manifestação de p. 69, na qual o advogado dativo justifica o motivo de não ter se manifestado no prazo determinado, bem como declinando do encargo para patrocinar a defesa dos postulantes na presente demanda.Sendo assim, prezando pela aplicação do princípio da celeridade processual, bem como objetivando uma razoável duração processual, chamo o feito a ordem para revogar a referida nomeação (p. 64).Dessa forma, nomeio como advogada dativa Dra. Sussiane Souza Batista OAB/AC 4876, para patrocinar a defesa da parte autora, nos termos da Portaria nº 06/2013 desta Comarca. Cientifique-se à advogada acerca da nomeação, bem como para que se manifeste acerca do despacho de p. 62.Os honorários advocatícios serão arbitrados na sentença e/ou após manifestação.Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Sussianne Souza Batista (OAB 4876/AC) |
| 19/03/2018 |
Recebidos os autos
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| 19/03/2018 |
Outras Decisões
Em razão da manifestação de p. 69, na qual o advogado dativo justifica o motivo de não ter se manifestado no prazo determinado, bem como declinando do encargo para patrocinar a defesa dos postulantes na presente demanda.Sendo assim, prezando pela aplicação do princípio da celeridade processual, bem como objetivando uma razoável duração processual, chamo o feito a ordem para revogar a referida nomeação (p. 64).Dessa forma, nomeio como advogada dativa Dra. Sussiane Souza Batista OAB/AC 4876, para patrocinar a defesa da parte autora, nos termos da Portaria nº 06/2013 desta Comarca. Cientifique-se à advogada acerca da nomeação, bem como para que se manifeste acerca do despacho de p. 62.Os honorários advocatícios serão arbitrados na sentença e/ou após manifestação.Cumpra-se. Intime-se. |
| 05/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 25/01/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.18.70000205-4 Tipo da Petição: Petição Data: 24/01/2018 11:58 |
| 15/01/2018 |
Recebidos os autos
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| 15/01/2018 |
Mero expediente
Tendo em vista a certidão de pág. 67 informando que o advogado dativo nomeado não apresentou aceitação do encargo, bem como, manifestação. Nesse sentido, renove-se à intimação, no prazo de 05 dias, dando ciência da nomeação e do prazo para especificar as provas, caso aceite o encargo. Do contrário, não havendo aceitação do encargo, deverá comunicar à este Juízo, no mesmo prazo, para que possa nomear outro advogado para patrocinar a defesa do autor.Decorrido o prazo, sem manifestação, volte-me os autos conclusos para revogação do encargo e nomeação de outro advogado dativo, comunicando-se de imediato à OAB-AC para as devidas providências. |
| 30/10/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Sem Manifestação - Generica |
| 20/10/2017 |
Publicado sentença
Relação :0054/2017 Data da Disponibilização: 19/10/2017 Data da Publicação: 20/10/2017 Número do Diário: 5.988 Página: 108/114 |
| 19/10/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0054/2017 Teor do ato: Tendo em vista a certidão de fl. 67, informando que o Dr. José Lucivan Nery de Lima não mais poderá atuar como advogado dativo.Assim, chamo o feito à ordem para retificar a decisão de fl.21, nomeando como advogado dativo o Dr. Márcio de Macedo Torturela, OAB/AC 4634, que independentemente de compromisso, deverá exercer o encargo que ora lhe é atribuído, apresentando manifestação quanto ao despacho de fl.62, no prazo de 05 (cinco) dias.Os honorários serão arbitrados na sentença. Advogados(s): Marcio de Macedo Torturela (OAB 4634/AC) |
| 05/10/2017 |
Recebidos os autos
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| 05/10/2017 |
Mero expediente
Tendo em vista a certidão de fl. 67, informando que o Dr. José Lucivan Nery de Lima não mais poderá atuar como advogado dativo.Assim, chamo o feito à ordem para retificar a decisão de fl.21, nomeando como advogado dativo o Dr. Márcio de Macedo Torturela, OAB/AC 4634, que independentemente de compromisso, deverá exercer o encargo que ora lhe é atribuído, apresentando manifestação quanto ao despacho de fl.62, no prazo de 05 (cinco) dias.Os honorários serão arbitrados na sentença. |
| 25/08/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - generica - escrivão |
| 24/08/2017 |
Recebidos os autos
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| 24/08/2017 |
Mero expediente
1. Em face da certidão retro, declaro a revelia da parte ré, com fulcro no art. 344, do CPC, ressalvadas as disposições constantes do art. 345 do mesmo diploma legal.2. Especifique a parte autora, no prazo de 5 dias, as provas que pretende produzir.3. Intime-se. |
| 10/08/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 10/08/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - decurso prazo sem contestar pedido |
| 29/06/2017 |
Documento
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| 29/06/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PJ - Positiva |
| 27/06/2017 |
Mero expediente
Audiência - Parcialmente Realizada |
| 18/05/2017 |
Publicado sentença
Relação :0024/2017 Data da Disponibilização: 15/05/2017 Data da Publicação: 16/05/2017 Número do Diário: 5.880 Página: 171/176 |
| 15/05/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0024/2017 Teor do ato: Conciliação Data: 27/06/2017 Hora 08:00 Local: Sala 01 Situacão: Pendente Advogados(s): Jose Lucivan Nery de Lima (OAB 2844/AC) |
| 12/05/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 014.2017/003142-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/06/2017 Local: Secretaria Cível |
| 12/05/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - audiência de conciliação - expedição de mandado |
| 12/05/2017 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 27/06/2017 Hora 08:00 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 03/04/2017 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 20/02/2017 |
Publicado sentença
Relação :0010/2017 Data da Disponibilização: 17/02/2017 Data da Publicação: 20/02/2017 Número do Diário: 5.826 Página: 110/120 |
| 16/02/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0010/2017 Teor do ato: Conciliação Data: 31/03/2017 Hora 08:00 Local: Sala 01 Situacão: Pendente Advogados(s): Jose Lucivan Nery de Lima (OAB 2844/AC) |
| 10/02/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 014.2017/000966-7 Situação: Cancelado em 24/09/2019 Local: Oficial de justiça - |
| 10/02/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - audiência de conciliação - expedição de mandado |
| 09/02/2017 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 31/03/2017 Hora 08:00 Local: Sala 01 Situacão: Não Realizada |
| 01/02/2017 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
Corrigida a classe de Demarcação / Divisão para Reintegração / Manutenção de Posse. |
| 05/12/2016 |
Recebidos os autos
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| 05/12/2016 |
Mero expediente
Considerando que a parte autora por seu advogado dativo nomeado, José Lucivan Nery de Lima, apresentou emenda à inicial adequando o tipo de ação à fundamentação jurídica, determino à Secretaria que proceda-se com a alteração de classe e assunto principal dos referidos autos no Sistema de Automação da Justiça - SAJ.Por outro lado, considerando o cenário processual até aqui apresentando, e a declaração de p. 16, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária aos autores, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do NCPC. Tendo em vista que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, determino:Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação do Autor para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC).Cite-se e intime-se a parte contrária, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do art. 335 do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar, também, no mandado de que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).Conste-se ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). |
| 14/11/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.16.70003938-0 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 14/11/2016 10:13 |
| 30/09/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Sem Manifestação - Generica |
| 21/09/2016 |
Documento
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| 21/09/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 13/09/2016 |
Mero expediente
Correição Ordinária |
| 25/07/2016 |
Expedição de Certidão
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| 12/05/2016 |
Expedição de Certidão
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| 08/03/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 014.2016/001119-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/09/2016 Local: Secretaria Cível |
| 24/02/2016 |
Recebidos os autos
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| 24/02/2016 |
Mero expediente
Defiro o requerimento retro. Intimem-se os autores, pessoalmente, para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, devendo comparecer ao escritório do advogado dativo nomeado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos (art.267, inciso VIII, do CPC). |
| 24/02/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.16.70000519-1 Tipo da Petição: Petição Data: 23/02/2016 16:27 |
| 12/01/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 12/01/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Sem manifestação do advogado da parte |
| 14/10/2015 |
Publicado sentença
Relação :0081/2015 Data da Disponibilização: 13/10/2015 Data da Publicação: 14/10/2015 Número do Diário: 5.501 Página: 98/105 |
| 09/10/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0081/2015 Teor do ato: Tendo em vista a certidão de p. 24, reitere-se novamente a intimação ao advogado nomeado para no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita a nomeação bem como impulsionar o feito nos termos da decisão de p. 21, cientificando-o que caso não apresente manifestação no prazo determinado, será expedido ofício à OAB para que tome as devidas providências. Advogados(s): Jose Lucivan Nery de Lima (OAB 2844/AC) |
| 30/09/2015 |
Recebidos os autos
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| 30/09/2015 |
Mero expediente
Tendo em vista a certidão de p. 24, reitere-se novamente a intimação ao advogado nomeado para no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita a nomeação bem como impulsionar o feito nos termos da decisão de p. 21, cientificando-o que caso não apresente manifestação no prazo determinado, será expedido ofício à OAB para que tome as devidas providências. |
| 14/08/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - decurso prazo sem contestar pedido |
| 26/06/2015 |
Publicado sentença
Relação :0048/2015 Data da Disponibilização: 26/06/2015 Data da Publicação: 29/06/2015 Número do Diário: 5.428 Página: 104/112 |
| 25/06/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0048/2015 Teor do ato: Tendo em vista que o quadro da Defensoria Pública do Estado do Acre encontra-se problemático, agravado pela saída do Defensor Público desta Comarca, e considerando a necessidade de prosseguimento dos autos parados há mais de 06 (seis) meses aguardando manifestação da parte autora, neste caso, Defensor Público. Tenho por bem nomear Advogado Dativo para prestar assistência jurídica aos jurisdicionados desta Comarca. Em sendo assim, conforme disposto no artigo 2º da Portaria nº 06/2013 expedida por este Juízo, nomeio como Advogado Dativo o Dr. José Lucivan Nery de Lima - OAB/AC n. 2844, com endereço profissional na Rua Epaminondas Jácome, nº 783, Centro, Tarauacá/AC, Telefone para contato: (68) 9975-7184/3462-2114, para impulsionar o referido feito, adequando o tipo de petição e sua fundamentação jurídica, para suprir sua falta, devendo tal fim, observar os requisitos entabulados no art. 926 e seguintes do CPC, no prazo de 20 (vinte) dias, conforme despacho de p. 18. Ciência ao advogado para tomar conhecimento da nomeação. Os honorários advocatícios serão arbitrados na sentença. Advogados(s): Jose Lucivan Nery de Lima (OAB 2844/AC) |
| 03/06/2015 |
Outras Decisões
Tendo em vista que o quadro da Defensoria Pública do Estado do Acre encontra-se problemático, agravado pela saída do Defensor Público desta Comarca, e considerando a necessidade de prosseguimento dos autos parados há mais de 06 (seis) meses aguardando manifestação da parte autora, neste caso, Defensor Público. Tenho por bem nomear Advogado Dativo para prestar assistência jurídica aos jurisdicionados desta Comarca. Em sendo assim, conforme disposto no artigo 2º da Portaria nº 06/2013 expedida por este Juízo, nomeio como Advogado Dativo o Dr. José Lucivan Nery de Lima - OAB/AC n. 2844, com endereço profissional na Rua Epaminondas Jácome, nº 783, Centro, Tarauacá/AC, Telefone para contato: (68) 9975-7184/3462-2114, para impulsionar o referido feito, adequando o tipo de petição e sua fundamentação jurídica, para suprir sua falta, devendo tal fim, observar os requisitos entabulados no art. 926 e seguintes do CPC, no prazo de 20 (vinte) dias, conforme despacho de p. 18. Ciência ao advogado para tomar conhecimento da nomeação. Os honorários advocatícios serão arbitrados na sentença. |
| 28/04/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Vista a Defensoria |
| 25/02/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Vista a Defensoria |
| 12/11/2014 |
Mero expediente
1. Para o desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial deverá atender o disposto no artigo 282 e seguintes do CPC, entre os quais deve a parte autora mencionar o contido no inciso III, IV e VI - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; o pedido, com as suas especificações e as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados e, ainda, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283 do CPC). 2. Verifica-se que o pedido inicial versa sobre Ação de Demarcatória, objetivando definir área limítrofe do imóvel em questão, mas o autor não trouxe aos autos os requisitos necessários para esse tipo de Ação. Ademais, conforme argumentou na inicial, a área em litígio já foi palco de divisão feita pelo próprio ITERACRE, quando fez o georefereciamento da área, acrescentado os marcos divisórios de cada propriedade, conforme se vê acostado à inicial o Título Definitivo da área, o mapa e o memorial descritivo (pp. 11/13). 3. Observa-se mais que, segundo a fundamentação inicial, o requerente pretende restituir o seu direito de uma área ocupada pelo requerido que fez campo e fixou cerca, como bem frisou, "ocupando parte da área dos autores", procedimento esse que seria através de uma ação de Reintegração de Posse, consoante disposto no artigo 926 do CPC e, não de uma ação Demarcatória. 4. Sendo assim, ante os defeitos que se verificam na peça preambular que não foi adequado o tipo de ação que o autor pode ser beneficiário, ensejo à parte autora oportunidade para emendar, devendo adequar o tipo de ação e sua fundamentação jurídica, para suprir sua falta, devendo, para tal fim, observar os requisitos entabulado no art. 926 e seguintes do CPC, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento (CPC, artigo 284, parágrafo único). 5. Intime-se. |
| 06/11/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2014 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/02/2016 |
Petição |
| 14/11/2016 |
Emenda da Inicial |
| 24/01/2018 |
Petição |
| 08/05/2018 |
Petição |
| 29/06/2019 |
Petição |
| 30/06/2019 |
Petição |
| 22/07/2019 |
Apelação |
| 22/08/2019 |
Razões/Contrarrazões |
| 17/06/2021 |
Pedido de Diligências |
| 18/04/2022 |
Petição |
| 09/09/2022 |
Petição |
| 03/03/2023 |
Petição |
| 12/12/2023 |
Contestação |
| 08/02/2024 |
Impugnação da Contestação |
| 18/04/2024 |
Rol de Testemunhas |
| 12/12/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 31/03/2017 | de Conciliação | Não Realizada | 2 |
| 27/06/2017 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 25/02/2019 | de Instrução e Julgamento | Não Realizada | 2 |
| 17/06/2019 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| 25/07/2024 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| 13/11/2024 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 01/02/2017 | Correção | Reintegração / Manutenção de Posse | Cível | Determinação de fls. 46/47. |
| 10/10/2014 | Inicial | Demarcação / Divisão | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |