| Requerente |
Manoel de Jesus Albuquerque Nascimento
D. Público: Glenn Kelson da Silva Castro |
| Requerida | Mirtene Maria do Nascimento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/08/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0300/2023 Data da Disponibilização: 08/08/2023 Data da Publicação: 09/08/2023 Número do Diário: 7.357 Página: 120/126 |
| 07/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0300/2023 Teor do ato: Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da presente ação e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade, eis que defiro a ele os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Advogados(s): Glenn Kelson da Silva Castro (OAB ) |
| 04/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/08/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 04/08/2023 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 08/08/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0300/2023 Data da Disponibilização: 08/08/2023 Data da Publicação: 09/08/2023 Número do Diário: 7.357 Página: 120/126 |
| 07/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0300/2023 Teor do ato: Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da presente ação e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade, eis que defiro a ele os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Advogados(s): Glenn Kelson da Silva Castro (OAB ) |
| 04/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/08/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 04/08/2023 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 09/06/2023 |
Extinto o processo por desistência
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da presente ação e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade, eis que defiro a ele os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. |
| 24/02/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 22/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.22.70006822-0 Tipo da Petição: Petição Data: 22/11/2022 16:51 |
| 29/09/2022 |
Recebidos os autos
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| 29/09/2022 |
Mero expediente
Tendo em vista ofício de n° 195/GAB/SUB/DPE-AC, informando que foi designado defensor público para atuar nos processos desta comarca, cabe ao interessado procurar a Defensoria Pública deste município e se fazer representar por ela em juízo. Contudo, determino o direcionamento dos autos para Defensoria Pública desta Comarca para que atue no mesmo, devendo manifestar-se do despacho de fl. 42. |
| 17/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 17/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica |
| 04/02/2022 |
Recebidos os autos
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| 04/02/2022 |
Mero expediente
Considerando a manifestação do Defensor Público de pag. 45 quanto ao teor da Resolução nº 002/2017/GAB/DPE-AC (pág. 46), que estabelece os rol das Ações que os Defensores Públicos das Comarcas do interior devem atuar, sendo que apresente demanda não se enquadra dentre as ações que devem ser patrocinado pelos Defensores, conforme art. 2º da referida Resolução conforme preceitua o art. 11 e 112 do CPC. Sendo assim, intime-se pessoalmente a parte autora, para constituir advogado para patrocinar sua defesa ou requerer o patrocínio de advogado dativo, juntando-se provas de que não tem condições de constituir patrono, advertindo-se que terá o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de seguir o que preceitua o art. 76 do CPC. Após, constituído novo causídico e regularizada a situação processual, proceda-se intimem-se a parte autora para cumprir o despacho de pag. 42, no prazo de 15 dias |
| 22/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.21.70004920-8 Tipo da Petição: Informações Data: 15/09/2021 16:02 |
| 13/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/08/2021 |
Mero expediente
Tendo em vista a existência de processo sob n° 0700261-43.2021.8.01.0014, que abrange os mesmos fatos aqui tratados e cuja o pedido envolve danos materiais, motivo pelo qual, postergo a análise dos documentos de fls. 32/41 para momento posterior e determino a intimação do autor para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de evitar qualquer tipo de litispendência entre os autos ou julgamentos em duplicidade. |
| 16/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.21.70003525-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/06/2021 13:42 |
| 07/06/2021 |
Mero expediente
Correição Ordinaria |
| 15/03/2021 |
Mero expediente
Sabe-se que a parte autora tem o dever de indicar na petição inicial onome, o prenome, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência da parte requerida, consoante dispõe o art. 319 do CPC, constando ainda, no §§ 2° e 3°, do mencionado artigo, que a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu ou se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Desta forma, é ônus do requerente esgotar todos os meios legais disponíveis para localizar a parte requerida, não sendo cabível transferir para o judiciário tal encargo, salvo nos casos excepcionais, em que o demandante comprove o insucesso na localização da parte requerida, ou seja, que exauriu todos os meios a ele disponíveis. Ressalto ainda que no tocante ao requerimento de pesquisa, o judiciário dispõe de sistemas de apoio (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, INFOJUD, SIEL, entre outros), dos quais necessitam de algumas informações sobre a parte requerida para o sucesso das buscas. Pesquisas ou requisição de informações junto aos órgãos públicos, precisam ser devidamente indicadas pela parte autora e comprovada a recusa injustificável ou protelação por parte dos órgãos públicos em fornecer dados, justificando a intervenção deste juízo. Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, qualificando as partes ou demonstrar que se esgotou todos os meios de buscas, podendo requer o que entender de direito, desde que justifique a intervenção deste juízo, assim como, comprove a hipossuficiência para pagar as custas do processo. |
| 11/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/06/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/09/2021 |
Informações |
| 22/11/2022 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |