| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Termo Circunstanciado | 076/2021 | 1ª Delegacia de Polícia Regional | Rio Branco-AC |
| Vítima | Humberto Montenegro |
| Autor Fato |
Wyllian Wollancy Araujo Olanda
D. Público: Rafael Figueiredo Pinto |
| Data | Movimento |
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| 25/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/07/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 25/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão Criação do PEC. |
| 25/07/2022 |
Juntada de certidão
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| 25/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/07/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 25/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão Criação do PEC. |
| 25/07/2022 |
Juntada de certidão
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| 25/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/07/2022 |
Homologada a Transação
Decisão: Satisfeitos todos os requisitos legais, homologo a transação penal acima, o que faço com fulcro no art. 76, § 4º, da Lei 9.099/1995, aplicando à parte autora dos fatos a sanção ajustada. Assim, entregue-se ao acordante a primeira guia de pagamento, e encaminhe-se processo próprio de fiscalização da medida para a Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas (VEPMA) para fiscalização e acompanhamento, saindo o acordante ciente de que no caso de pagamentos parcelados deverá obter junto à VEPMA (E-mail: vepma-rb@tjac.jus.br WhatsApp: (68) 99245-1098; (68) 99243-8799 e (68) 99245-0523) as guias subsequentes, com a anterioridade necessária para pagamento nos prazos ajustados.Ao término do prazo para quitação façam-me os autos conclusos para sentença extintiva da punibilidade e destinação dos valores. Declaro esta decisão publicada em audiência e intimados os presentes. |
| 08/07/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 06/06/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 070.2022/002528-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/11/2022 Local: Secretaria do 2º Juizado Especial Criminal |
| 17/05/2022 |
Expedição de Certidão
Aguardando expedição de mandado |
| 09/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Trânsito em Julgado Completa |
| 24/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB2.22.70010812-4 Tipo da Petição: Petição Data: 24/03/2022 11:40 |
| 23/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/03/2022 |
Preliminar
Preliminar Data: 12/07/2022 Hora 08:30 Local: Audiência de Transação Penal Situacão: Realizada |
| 23/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 23/03/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB2.22.08000761-0 Tipo da Petição: Petição Data: 23/03/2022 10:02 |
| 15/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/02/2022 |
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
Autos n.º0001813-13.2021.8.01.0070 ClasseTermo Circunstanciado Autor do FatoWyllian Wollancy Araujo Olanda Sentença Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência noticiando a incidência, em tese, dos delitos previstos nos arts. 140 do Código Penal, e 31 da Lei de Contravenções Penais, supostamente praticados por Willian Wollancy Araújo Olanda em desfavor de Humberto Montenegro, no dia 21/06/2021. Consultado, em relação ao delito de injúria o MPE promoveu pela extinção da punibilidade da parte autora dos fatos em razão da ocorrência da decadência, e quanto à contravenção penal pugnou pela designação de audiência de transação penal (fl. 24). De fato, não tendo havido oferecimento de queixa-crime no prazo de seis meses, contados da data em que a vítima tomou conhecimento da autoria delitiva, não há outra alternativa senão reconhecer a decadência do direito de queixa, com a consequente extinção da punibilidade e arquivamento dos autos. Sendo assim, quanto ao delito do art. 140 do CP, acolho a promoção ministerial e declaro extinta a punibilidade de Wyllian Wollancy Araujo Olanda, com fulcro nos arts. 103 e 107, IV, ambos do Código Penal. Em relação ao art. 31 da LCP, designe-se audiência de transação penal para data oportuna, observando as diretrizes e as possibilidades das pautas deste Juizado. Intime-se o MPE e a DPE, arquivando-se os autos, com as baixas necessárias, após o decurso do prazo recursal. Rio Branco/AC, 31 de janeiro de 2022. Gilberto Matos de Araújo Juiz de Direito |
| 28/01/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 25/01/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB2.22.08000302-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/01/2022 21:29 |
| 20/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/01/2022 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0001813-13.2021.8.01.0070 CERTIDÃO Certifico, em cumprimento ao item 2.3.16, Ato A36, do Provimento COGER CNG-JUDIC, a realização do seguinte ato ordinatório: abro vista ao Ministério Público. Rio Branco/AC, 20 de janeiro de 2022. Edinilson Cruz Nascimento Diretor de Secretaria |
| 20/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/01/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB2.22.08000022-5 Tipo da Petição: Petição Data: 10/01/2022 21:58 |
| 18/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/12/2021 |
Mero expediente
Autos n.º 0001813-13.2021.8.01.0070 ClasseTermo Circunstanciado Vítima do FatoHumberto Montenegro Autor do FatoWyllian Wollancy Araujo Olanda Despacho Ante a natureza e o histórico dos fatos noticiados, e considerando os expedientes de fls. 15/16, abra-se vista dos autos ao MPE para manifestação. Rio Branco/AC, 29 de novembro de 2021. Gilberto Matos de Araújo Juiz de Direito |
| 26/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2021 |
Infrutífera
Conciliacao VIDEOCONFERENCIA |
| 26/11/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Rua Seis de Agosto, num posto de lavagem próximo à Igreja Católica, onde se encontrava momentaneamente, Seis de Agosto |
| 14/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que o processo encontra-se com sua marcha regular, constando do relatório do SAJ de processos parados por mais de 60 dias por algum erro do sistema. |
| 14/10/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 070.2021/003086-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/02/2022 Local: Secretaria do 2º Juizado Especial Criminal |
| 15/09/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 26/11/2021 Hora 08:30 Local: Conciliação (Sala 1) Situacão: Não Realizada |
| 10/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/08/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/01/2022 |
Petição |
| 25/01/2022 |
Petição |
| 23/03/2022 |
Petição |
| 24/03/2022 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 26/11/2021 | de Conciliação | Não Realizada | 2 |
| 12/07/2022 | Preliminar | Realizada | 1 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |