0005839-84.2009.8.01.0002
Classe
Inventário
Assunto
Inventário e Partilha
Foro
Cruzeiro do Sul
Vara
2ª Vara Cível
Juiz
Rosilene de Santana Souza

Partes do processo

Invte  Raquel Alves Valente Rosas
Advogado:  Cristiano Vendramin Cancian  
Advogado:  UENDEL ALVES DOS SANTOS  
Advogado:  DANIEL DUARTE LIMA  
Invdo  Clovis Pinheiro Rosas
Herdeiro  Guilherme Augusto da Mata Rosas
Advogado:  José Vicente da Silva Junior  
Terceiro  Banco da Amazônia S/A
Advogado:  Narcisa Porto Machado Linhares  
Advogada:  Adriana Silva Rabelo  
Advogado:  Northon Sergio Lacerda Silva  
Advogado:  Armando Dantas do Nascimento Junior  
Advogado:  André Augusto Rocha Neri do Nascimento  
Advogado:  Erick Venancio Lima do Nascimento  
Advogado:  Vandré da Costa Prado  
Advogada:  Ana Paula Moura Gama  
Soc. Advogados:  Advocacia Barreto, Dolabella e Fiel  
Advogado:  Edvaldo Costa Barreto Junior  
Advogado:  GUILHERME P. DOLABELLA BICALHO  
Advogado:  Caio Almeida Monteiro Rego  
Advogado:  Nelson Wilians Fratoni Rodrigues  
Advogado:  Diego Martignoni  
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Movimentações

Data Movimento
30/04/2026 Recebidos os Autos pela Contadoria
30/04/2026 Recebidos os Autos pela Contadoria
30/04/2026 Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa
24/04/2026 Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.26.70004759-5 Tipo da Petição: Petição Data: 23/04/2026 19:53
13/04/2026 Indeferimento
Decisão Trata-se de petição protocolada pelo herdeiro Guilherme Augusto da Mata Rosas (págs. 1234/1240), por meio de novo procurador constituído. Em síntese, o peticionante alega a ocorrência de nulidade na alienação de bens imóveis do espólio, que teriam sido vendidos por "preço vil" pela Inventariante, sem a devida intimação específica dos herdeiros sobre os valores das propostas. Com base nessas alegações, requer, em sede de tutela de urgência: a) A indisponibilidade de valores remanescentes das vendas; b) A expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis para abstenção de novos atos registrais; c) A averbação da existência deste inventário nas matrículas dos imóveis. No mérito, pleiteia a produção de prova pericial para avaliação dos bens, a anulação das vendas, a remoção da Inventariante e sua condenação à reparação de danos. É o breve relatório. Decido. A análise dos pedidos, especialmente os de caráter urgente, deve ser feita com cautela, ponderando os argumentos do herdeiro com o estágio atual do processo e os princípios que regem o inventário e a segurança jurídica. O herdeiro busca a concessão de tutela de urgência, cujos requisitos estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, não vislumbro a presença de tais requisitos. A alegação de venda por "preço vil" é, por ora, uma afirmação unilateral do peticionante, desacompanhada de lastro probatório mínimo, tanto que ele mesmo requer a produção de prova pericial para comprová-la. A probabilidade do direito, portanto, não se mostra evidente. Mais relevante, contudo, é a análise do momento em que a insurgência ocorre. A decisão que autorizou a venda dos bens data de janeiro de 2022 (págs. 1052/1053). A Inventariante, por sua vez, informou a negociação e juntou os contratos de compra e venda em julho de 2022 (págs. 1072/1101). O peticionante, embora devidamente habilitado, quedou-se inerte por quase dois anos. Nos termos do art. 278 do Código de Processo Civil, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Ademais, o art. 507 do CPC veda a rediscussão de questões já decididas sobre as quais se operou a preclusão. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação oportuna da avaliação ou da venda impede a sua desconstituição posterior, visando preservar a segurança jurídica e os interesses de terceiros de boa-fé: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO - NULIDADE DA AVALIAÇÃO - MATÉRIA PRECLUSA - DESCONSTITUIÇÃO DA AVALIAÇÃO - PEDIDO DE REAVALIAÇÃO APÓS A ARREMATAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PREÇO VIL NÃO DEMONSTRADO - NULIDADE DA PROPOSTA - OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DO ART. 895, DO CPC - AUSÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTE COM A APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA ANTES DO INÍCIO DO PRIMEIRO LEILÃO - NULIDADE REJEITADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Se o executado deixou de impugnar oportunamente a avaliação realizada, descabe alegar nulidade do ato, notadamente depois de já arrematado o bem. Conforme regra prevista no artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação, o que não ocorreu na hipótese. A proposta ofertada atendeu o disposto no artigo 895, §§ 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil, pois prevê o pagamento à vista de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, com correção. Há que se manter a arrematação, eis que não se verifica a alegada nulidade quanto à proposta realizada antes do início do 1º leilão, pois não demonstrado qualquer prejuízo às partes. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1417678-33.2023.8.12.0000 Dourados, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 19/10/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2023) Os autos do processo são públicos às partes e seus procuradores, que têm o dever de acompanhar o seu andamento. A manifestação contrária aos valores dos negócios deveria ter sido apresentada na primeira oportunidade após a juntada dos contratos, o que não ocorreu. A inércia da parte em se manifestar no momento processual adequado acarreta a preclusão do seu direito de discutir a matéria, especialmente por meio de um pedido de tutela de urgência formulado anos após a concretização dos atos. Permitir a rediscussão sobre os valores das alienações neste momento, após a expedição de alvará, a efetivação das vendas e o decurso de longo período, geraria grave insegurança jurídica aos terceiros adquirentes de boa-fé e um verdadeiro tumulto processual, paralisando o andamento do feito, que já se encontra em fase de verificação de contas. O periculum in mora, por sua vez, mostra-se invertido. O deferimento das medidas de bloqueio e restrição registral, com base em alegações tardias e não comprovadas, representaria um risco muito maior de dano a terceiros e ao próprio espólio do que o indeferimento do pedido. A urgência alegada pelo herdeiro é incompatível com sua própria inércia processual. Portanto, ausentes os requisitos legais, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Os pedidos de produção de prova pericial e de remoção da Inventariante são consequências diretas da alegação de venda por preço vil. Conforme exposto acima, tal discussão encontra-se, a princípio, superada pela preclusão. Ademais, este Juízo já determinou diligência prioritária na decisão de págs. 1226-1228: a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apurar a correção dos valores devidos à herdeira Sophia. Instaurar um novo e complexo incidente para produção de prova pericial neste momento seria contrário à economia e à celeridade processual. Da mesma forma, o pedido de remoção da Inventariante (art. 622 do CPC) exige prova robusta de uma das hipóteses legais, como dolo, deslealdade ou dilapidação do patrimônio, o que não se pode presumir a partir de uma alegação de venda por preço inferior ao de mercado, sobretudo quando não impugnada a tempo e modo. A jurisprudência ressalta a necessidade de condutas graves e comprovadas para a destituição do encargo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE EM SOBREPARTILHA JULGADO IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO INEQUÍVOCA DE SONEGAÇÃO DE BENS. INOCORRÊNCIA DE ATOS PROTELATÓRIOS E GESTÃO PATRIMONIAL INADEQUADA. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES QUE JUSTIFIQUE A REMOÇÃO DA INVENTARIANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de remoção da inventariante, fundamentado em alegações de sonegação de bens do espólio, prática de atos protelatórios, gestão patrimonial inadequada e conflito de interesses, no contexto de um incidente de remoção de inventariante em trâmite na 1ª Vara de Sucessões de Curitiba. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inventariante deve ser removida do cargo em razão de alegações de sonegação de bens, prática de atos protelatórios, gestão patrimonial inadequada e conflito de interesses. III. Razões de decidir 3. Não há provas suficientes de sonegação de bens por parte da inventariante, sendo a mera impugnação das primeiras declarações insuficiente para caracterizar má-fé. 4. A inventariante tem cumprido as determinações judiciais e não se constatou conduta protelatória que justifique sua remoção. 5. A gestão patrimonial da inventariante não demonstra dolo ou negligência que tenha causado prejuízo ao espólio. 6. O conflito de interesses alegado não é suficiente para justificar a remoção da inventariante, dada a animosidade entre os herdeiros. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A remoção do inventariante no processo de inventário somente é justificada diante da comprovação de condutas graves, como sonegação de bens, atos protelatórios ou gestão patrimonial inadequada, não sendo suficiente a mera alegação de conflito de interesses entre herdeiros. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 622, II e VI; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 11ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0033778-71.2022.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico, j. 05.04.2023; TJPR, 12ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0023721-86.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 09.06.2025. (TJ-PR 00623503220258160000 Curitiba, Relator: substituta fernanda karam de chueiri sanches, Data de Julgamento: 08/10/2025, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2025) No presente caso, a Inventariante agiu amparada por alvará judicial e apresentou as contas, que estão sob escrutínio da Contadoria. Eventual divergência de valores será resolvida no campo da prestação de contas, sem que isso configure, automaticamente, causa para remoção. Ante o exposto, e em linha com a necessidade de garantir o andamento ordenado do processo, com fulcro nos arts. 278, 300 e 507 do CPC, DECIDO INDEFERIR o pedido de tutela de urgência formulado pelo herdeiro Guilherme Augusto da Mata Rosas, por ausência dos requisitos e pela manifesta preclusão da matéria, INDEFERIR, por ora, os pedidos de produção de prova pericial e de remoção da Inventariante, por serem processualmente inoportunos e dependentes da alegação principal, já afastada, e DETERMINAR o prosseguimento do feito, devendo-se aguardar o retorno dos autos da Contadoria Judicial e o cumprimento integral da decisão de págs. 1226-1228. Intimem-se as partes, inclusive o Ministério Público. Cumpra-se Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito
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Petições diversas

Data Tipo
25/09/2012 Petição
12/11/2012 Petição
24/04/2013 Pedido de Vista dos Autos
19/10/2015 Juntada de Procuração/Substabelecimento
29/09/2016 Petição
23/05/2017 Juntada de Procuração/Substabelecimento
02/04/2018 Petição
29/10/2018 Petição
08/03/2019 Petição
31/05/2019 Pedido de Suspensão de Prazo/Processo
12/09/2019 Petição
27/01/2020 Petição
17/08/2020 Petição
08/02/2021 Juntada de Procuração/Substabelecimento
10/02/2021 Petição
23/07/2021 Petição
03/09/2021 Petição
25/10/2021 Petição
18/02/2022 Juntada de Procuração/Substabelecimento
14/03/2022 Petição
25/07/2022 Petição
30/09/2022 Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau
23/05/2023 Petição
21/02/2024 Pedido de Habilitação
27/02/2024 Petição
24/06/2024 Informações
11/09/2024 Pedido de Juntada de Documentos
08/10/2024 Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau
26/02/2025 Petição
28/03/2025 Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau
23/06/2025 Informações
16/07/2025 Petição
08/09/2025 Pedido de Arquivamento
03/10/2025 Informações
12/11/2025 Juntada de Procuração/Substabelecimento
03/12/2025 Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau
11/12/2025 Petição
02/04/2026 Pedido de Habilitação
02/04/2026 Petição
23/04/2026 Petição

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Número Classe Apensamento Motivo
0004449-98.2017.8.01.0002 Habilitação 19/07/2017 dependente
0006728-28.2015.8.01.0002 Inventário 03/09/2015 DETERMINAÇÃO JUDICIAL
0701929-66.2013.8.01.0002 Habilitação de Crédito 05/12/2013 determinação judicial

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.