| Invte |
Raquel Alves Valente Rosas
Advogado: Cristiano Vendramin Cancian Advogado: UENDEL ALVES DOS SANTOS Advogado: DANIEL DUARTE LIMA |
| Invdo | Clovis Pinheiro Rosas |
| Herdeiro |
Guilherme Augusto da Mata Rosas
Advogado: José Vicente da Silva Junior |
| Terceiro |
Banco da Amazônia S/A
Advogado: Narcisa Porto Machado Linhares Advogada: Adriana Silva Rabelo Advogado: Northon Sergio Lacerda Silva Advogado: Armando Dantas do Nascimento Junior Advogado: André Augusto Rocha Neri do Nascimento Advogado: Erick Venancio Lima do Nascimento Advogado: Vandré da Costa Prado Advogada: Ana Paula Moura Gama Soc. Advogados: Advocacia Barreto, Dolabella e Fiel Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior Advogado: GUILHERME P. DOLABELLA BICALHO Advogado: Caio Almeida Monteiro Rego Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Advogado: Diego Martignoni |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/04/2026 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 30/04/2026 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 30/04/2026 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 24/04/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.26.70004759-5 Tipo da Petição: Petição Data: 23/04/2026 19:53 |
| 13/04/2026 |
Indeferimento
Decisão Trata-se de petição protocolada pelo herdeiro Guilherme Augusto da Mata Rosas (págs. 1234/1240), por meio de novo procurador constituído. Em síntese, o peticionante alega a ocorrência de nulidade na alienação de bens imóveis do espólio, que teriam sido vendidos por "preço vil" pela Inventariante, sem a devida intimação específica dos herdeiros sobre os valores das propostas. Com base nessas alegações, requer, em sede de tutela de urgência: a) A indisponibilidade de valores remanescentes das vendas; b) A expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis para abstenção de novos atos registrais; c) A averbação da existência deste inventário nas matrículas dos imóveis. No mérito, pleiteia a produção de prova pericial para avaliação dos bens, a anulação das vendas, a remoção da Inventariante e sua condenação à reparação de danos. É o breve relatório. Decido. A análise dos pedidos, especialmente os de caráter urgente, deve ser feita com cautela, ponderando os argumentos do herdeiro com o estágio atual do processo e os princípios que regem o inventário e a segurança jurídica. O herdeiro busca a concessão de tutela de urgência, cujos requisitos estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, não vislumbro a presença de tais requisitos. A alegação de venda por "preço vil" é, por ora, uma afirmação unilateral do peticionante, desacompanhada de lastro probatório mínimo, tanto que ele mesmo requer a produção de prova pericial para comprová-la. A probabilidade do direito, portanto, não se mostra evidente. Mais relevante, contudo, é a análise do momento em que a insurgência ocorre. A decisão que autorizou a venda dos bens data de janeiro de 2022 (págs. 1052/1053). A Inventariante, por sua vez, informou a negociação e juntou os contratos de compra e venda em julho de 2022 (págs. 1072/1101). O peticionante, embora devidamente habilitado, quedou-se inerte por quase dois anos. Nos termos do art. 278 do Código de Processo Civil, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Ademais, o art. 507 do CPC veda a rediscussão de questões já decididas sobre as quais se operou a preclusão. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação oportuna da avaliação ou da venda impede a sua desconstituição posterior, visando preservar a segurança jurídica e os interesses de terceiros de boa-fé: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO - NULIDADE DA AVALIAÇÃO - MATÉRIA PRECLUSA - DESCONSTITUIÇÃO DA AVALIAÇÃO - PEDIDO DE REAVALIAÇÃO APÓS A ARREMATAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PREÇO VIL NÃO DEMONSTRADO - NULIDADE DA PROPOSTA - OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DO ART. 895, DO CPC - AUSÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTE COM A APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA ANTES DO INÍCIO DO PRIMEIRO LEILÃO - NULIDADE REJEITADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Se o executado deixou de impugnar oportunamente a avaliação realizada, descabe alegar nulidade do ato, notadamente depois de já arrematado o bem. Conforme regra prevista no artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação, o que não ocorreu na hipótese. A proposta ofertada atendeu o disposto no artigo 895, §§ 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil, pois prevê o pagamento à vista de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, com correção. Há que se manter a arrematação, eis que não se verifica a alegada nulidade quanto à proposta realizada antes do início do 1º leilão, pois não demonstrado qualquer prejuízo às partes. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1417678-33.2023.8.12.0000 Dourados, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 19/10/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2023) Os autos do processo são públicos às partes e seus procuradores, que têm o dever de acompanhar o seu andamento. A manifestação contrária aos valores dos negócios deveria ter sido apresentada na primeira oportunidade após a juntada dos contratos, o que não ocorreu. A inércia da parte em se manifestar no momento processual adequado acarreta a preclusão do seu direito de discutir a matéria, especialmente por meio de um pedido de tutela de urgência formulado anos após a concretização dos atos. Permitir a rediscussão sobre os valores das alienações neste momento, após a expedição de alvará, a efetivação das vendas e o decurso de longo período, geraria grave insegurança jurídica aos terceiros adquirentes de boa-fé e um verdadeiro tumulto processual, paralisando o andamento do feito, que já se encontra em fase de verificação de contas. O periculum in mora, por sua vez, mostra-se invertido. O deferimento das medidas de bloqueio e restrição registral, com base em alegações tardias e não comprovadas, representaria um risco muito maior de dano a terceiros e ao próprio espólio do que o indeferimento do pedido. A urgência alegada pelo herdeiro é incompatível com sua própria inércia processual. Portanto, ausentes os requisitos legais, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Os pedidos de produção de prova pericial e de remoção da Inventariante são consequências diretas da alegação de venda por preço vil. Conforme exposto acima, tal discussão encontra-se, a princípio, superada pela preclusão. Ademais, este Juízo já determinou diligência prioritária na decisão de págs. 1226-1228: a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apurar a correção dos valores devidos à herdeira Sophia. Instaurar um novo e complexo incidente para produção de prova pericial neste momento seria contrário à economia e à celeridade processual. Da mesma forma, o pedido de remoção da Inventariante (art. 622 do CPC) exige prova robusta de uma das hipóteses legais, como dolo, deslealdade ou dilapidação do patrimônio, o que não se pode presumir a partir de uma alegação de venda por preço inferior ao de mercado, sobretudo quando não impugnada a tempo e modo. A jurisprudência ressalta a necessidade de condutas graves e comprovadas para a destituição do encargo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE EM SOBREPARTILHA JULGADO IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO INEQUÍVOCA DE SONEGAÇÃO DE BENS. INOCORRÊNCIA DE ATOS PROTELATÓRIOS E GESTÃO PATRIMONIAL INADEQUADA. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES QUE JUSTIFIQUE A REMOÇÃO DA INVENTARIANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de remoção da inventariante, fundamentado em alegações de sonegação de bens do espólio, prática de atos protelatórios, gestão patrimonial inadequada e conflito de interesses, no contexto de um incidente de remoção de inventariante em trâmite na 1ª Vara de Sucessões de Curitiba. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inventariante deve ser removida do cargo em razão de alegações de sonegação de bens, prática de atos protelatórios, gestão patrimonial inadequada e conflito de interesses. III. Razões de decidir 3. Não há provas suficientes de sonegação de bens por parte da inventariante, sendo a mera impugnação das primeiras declarações insuficiente para caracterizar má-fé. 4. A inventariante tem cumprido as determinações judiciais e não se constatou conduta protelatória que justifique sua remoção. 5. A gestão patrimonial da inventariante não demonstra dolo ou negligência que tenha causado prejuízo ao espólio. 6. O conflito de interesses alegado não é suficiente para justificar a remoção da inventariante, dada a animosidade entre os herdeiros. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A remoção do inventariante no processo de inventário somente é justificada diante da comprovação de condutas graves, como sonegação de bens, atos protelatórios ou gestão patrimonial inadequada, não sendo suficiente a mera alegação de conflito de interesses entre herdeiros. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 622, II e VI; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 11ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0033778-71.2022.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico, j. 05.04.2023; TJPR, 12ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0023721-86.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 09.06.2025. (TJ-PR 00623503220258160000 Curitiba, Relator: substituta fernanda karam de chueiri sanches, Data de Julgamento: 08/10/2025, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2025) No presente caso, a Inventariante agiu amparada por alvará judicial e apresentou as contas, que estão sob escrutínio da Contadoria. Eventual divergência de valores será resolvida no campo da prestação de contas, sem que isso configure, automaticamente, causa para remoção. Ante o exposto, e em linha com a necessidade de garantir o andamento ordenado do processo, com fulcro nos arts. 278, 300 e 507 do CPC, DECIDO INDEFERIR o pedido de tutela de urgência formulado pelo herdeiro Guilherme Augusto da Mata Rosas, por ausência dos requisitos e pela manifesta preclusão da matéria, INDEFERIR, por ora, os pedidos de produção de prova pericial e de remoção da Inventariante, por serem processualmente inoportunos e dependentes da alegação principal, já afastada, e DETERMINAR o prosseguimento do feito, devendo-se aguardar o retorno dos autos da Contadoria Judicial e o cumprimento integral da decisão de págs. 1226-1228. Intimem-se as partes, inclusive o Ministério Público. Cumpra-se Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 30/04/2026 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 30/04/2026 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 30/04/2026 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 24/04/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.26.70004759-5 Tipo da Petição: Petição Data: 23/04/2026 19:53 |
| 13/04/2026 |
Indeferimento
Decisão Trata-se de petição protocolada pelo herdeiro Guilherme Augusto da Mata Rosas (págs. 1234/1240), por meio de novo procurador constituído. Em síntese, o peticionante alega a ocorrência de nulidade na alienação de bens imóveis do espólio, que teriam sido vendidos por "preço vil" pela Inventariante, sem a devida intimação específica dos herdeiros sobre os valores das propostas. Com base nessas alegações, requer, em sede de tutela de urgência: a) A indisponibilidade de valores remanescentes das vendas; b) A expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis para abstenção de novos atos registrais; c) A averbação da existência deste inventário nas matrículas dos imóveis. No mérito, pleiteia a produção de prova pericial para avaliação dos bens, a anulação das vendas, a remoção da Inventariante e sua condenação à reparação de danos. É o breve relatório. Decido. A análise dos pedidos, especialmente os de caráter urgente, deve ser feita com cautela, ponderando os argumentos do herdeiro com o estágio atual do processo e os princípios que regem o inventário e a segurança jurídica. O herdeiro busca a concessão de tutela de urgência, cujos requisitos estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, não vislumbro a presença de tais requisitos. A alegação de venda por "preço vil" é, por ora, uma afirmação unilateral do peticionante, desacompanhada de lastro probatório mínimo, tanto que ele mesmo requer a produção de prova pericial para comprová-la. A probabilidade do direito, portanto, não se mostra evidente. Mais relevante, contudo, é a análise do momento em que a insurgência ocorre. A decisão que autorizou a venda dos bens data de janeiro de 2022 (págs. 1052/1053). A Inventariante, por sua vez, informou a negociação e juntou os contratos de compra e venda em julho de 2022 (págs. 1072/1101). O peticionante, embora devidamente habilitado, quedou-se inerte por quase dois anos. Nos termos do art. 278 do Código de Processo Civil, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Ademais, o art. 507 do CPC veda a rediscussão de questões já decididas sobre as quais se operou a preclusão. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação oportuna da avaliação ou da venda impede a sua desconstituição posterior, visando preservar a segurança jurídica e os interesses de terceiros de boa-fé: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO - NULIDADE DA AVALIAÇÃO - MATÉRIA PRECLUSA - DESCONSTITUIÇÃO DA AVALIAÇÃO - PEDIDO DE REAVALIAÇÃO APÓS A ARREMATAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PREÇO VIL NÃO DEMONSTRADO - NULIDADE DA PROPOSTA - OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DO ART. 895, DO CPC - AUSÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTE COM A APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA ANTES DO INÍCIO DO PRIMEIRO LEILÃO - NULIDADE REJEITADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Se o executado deixou de impugnar oportunamente a avaliação realizada, descabe alegar nulidade do ato, notadamente depois de já arrematado o bem. Conforme regra prevista no artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação, o que não ocorreu na hipótese. A proposta ofertada atendeu o disposto no artigo 895, §§ 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil, pois prevê o pagamento à vista de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, com correção. Há que se manter a arrematação, eis que não se verifica a alegada nulidade quanto à proposta realizada antes do início do 1º leilão, pois não demonstrado qualquer prejuízo às partes. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1417678-33.2023.8.12.0000 Dourados, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 19/10/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2023) Os autos do processo são públicos às partes e seus procuradores, que têm o dever de acompanhar o seu andamento. A manifestação contrária aos valores dos negócios deveria ter sido apresentada na primeira oportunidade após a juntada dos contratos, o que não ocorreu. A inércia da parte em se manifestar no momento processual adequado acarreta a preclusão do seu direito de discutir a matéria, especialmente por meio de um pedido de tutela de urgência formulado anos após a concretização dos atos. Permitir a rediscussão sobre os valores das alienações neste momento, após a expedição de alvará, a efetivação das vendas e o decurso de longo período, geraria grave insegurança jurídica aos terceiros adquirentes de boa-fé e um verdadeiro tumulto processual, paralisando o andamento do feito, que já se encontra em fase de verificação de contas. O periculum in mora, por sua vez, mostra-se invertido. O deferimento das medidas de bloqueio e restrição registral, com base em alegações tardias e não comprovadas, representaria um risco muito maior de dano a terceiros e ao próprio espólio do que o indeferimento do pedido. A urgência alegada pelo herdeiro é incompatível com sua própria inércia processual. Portanto, ausentes os requisitos legais, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Os pedidos de produção de prova pericial e de remoção da Inventariante são consequências diretas da alegação de venda por preço vil. Conforme exposto acima, tal discussão encontra-se, a princípio, superada pela preclusão. Ademais, este Juízo já determinou diligência prioritária na decisão de págs. 1226-1228: a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apurar a correção dos valores devidos à herdeira Sophia. Instaurar um novo e complexo incidente para produção de prova pericial neste momento seria contrário à economia e à celeridade processual. Da mesma forma, o pedido de remoção da Inventariante (art. 622 do CPC) exige prova robusta de uma das hipóteses legais, como dolo, deslealdade ou dilapidação do patrimônio, o que não se pode presumir a partir de uma alegação de venda por preço inferior ao de mercado, sobretudo quando não impugnada a tempo e modo. A jurisprudência ressalta a necessidade de condutas graves e comprovadas para a destituição do encargo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE EM SOBREPARTILHA JULGADO IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO INEQUÍVOCA DE SONEGAÇÃO DE BENS. INOCORRÊNCIA DE ATOS PROTELATÓRIOS E GESTÃO PATRIMONIAL INADEQUADA. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES QUE JUSTIFIQUE A REMOÇÃO DA INVENTARIANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de remoção da inventariante, fundamentado em alegações de sonegação de bens do espólio, prática de atos protelatórios, gestão patrimonial inadequada e conflito de interesses, no contexto de um incidente de remoção de inventariante em trâmite na 1ª Vara de Sucessões de Curitiba. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inventariante deve ser removida do cargo em razão de alegações de sonegação de bens, prática de atos protelatórios, gestão patrimonial inadequada e conflito de interesses. III. Razões de decidir 3. Não há provas suficientes de sonegação de bens por parte da inventariante, sendo a mera impugnação das primeiras declarações insuficiente para caracterizar má-fé. 4. A inventariante tem cumprido as determinações judiciais e não se constatou conduta protelatória que justifique sua remoção. 5. A gestão patrimonial da inventariante não demonstra dolo ou negligência que tenha causado prejuízo ao espólio. 6. O conflito de interesses alegado não é suficiente para justificar a remoção da inventariante, dada a animosidade entre os herdeiros. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A remoção do inventariante no processo de inventário somente é justificada diante da comprovação de condutas graves, como sonegação de bens, atos protelatórios ou gestão patrimonial inadequada, não sendo suficiente a mera alegação de conflito de interesses entre herdeiros. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 622, II e VI; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 11ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0033778-71.2022.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico, j. 05.04.2023; TJPR, 12ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0023721-86.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 09.06.2025. (TJ-PR 00623503220258160000 Curitiba, Relator: substituta fernanda karam de chueiri sanches, Data de Julgamento: 08/10/2025, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2025) No presente caso, a Inventariante agiu amparada por alvará judicial e apresentou as contas, que estão sob escrutínio da Contadoria. Eventual divergência de valores será resolvida no campo da prestação de contas, sem que isso configure, automaticamente, causa para remoção. Ante o exposto, e em linha com a necessidade de garantir o andamento ordenado do processo, com fulcro nos arts. 278, 300 e 507 do CPC, DECIDO INDEFERIR o pedido de tutela de urgência formulado pelo herdeiro Guilherme Augusto da Mata Rosas, por ausência dos requisitos e pela manifesta preclusão da matéria, INDEFERIR, por ora, os pedidos de produção de prova pericial e de remoção da Inventariante, por serem processualmente inoportunos e dependentes da alegação principal, já afastada, e DETERMINAR o prosseguimento do feito, devendo-se aguardar o retorno dos autos da Contadoria Judicial e o cumprimento integral da decisão de págs. 1226-1228. Intimem-se as partes, inclusive o Ministério Público. Cumpra-se Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 06/04/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0075/2026 Teor do ato: Decisão 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de prestação de contas apresentada pela Inventariante (fls. 1152/1160), referente à alienação de bens imóveis do espólio e ao pagamento de passivo em favor da herdeira Sophia Valente Rosas. A Inventariante acostou recibo (fl. 1160) no qual a herdeira declara ter recebido a quantia total de R$ 616.148,28, discriminando o pagamento da seguinte forma: a) R$ 120.000,00 em materiais de construção; b) R$ 222.000,00 mediante a entrega de um veículo VW/Amarok, ano 2019; c) O saldo remanescente em pecúnia. O Ministério Público Federal (MPF), na qualidade de credor com penhora no rosto dos autos, apresentou impugnação (fls. 1171/1174), sustentando divergência na metodologia de cálculo da atualização do crédito. Alega que a decisão de fls. 263/264 determinou a incidência de rendimentos de caderneta de poupança, enquanto a conta apresentada aplicou juros de mora de 1% ao mês, resultando em suposto excesso de execução. O Ministério Público Estadual (MP/AC) manifestou-se quanto aos reflexos patrimoniais no quinhão do herdeiro menor. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Verificação Contábil Existe controvérsia objetiva quanto à interpretação do título judicial que originou o crédito da herdeira Sophia Valente Rosas. A decisão de fls. 263/264 condicionou o levantamento de valores à restituição futura com juros e correção monetária equivalentes aos de caderneta de poupança. A parte impugnante (MPF) aponta que a aplicação de juros de 1% ao mês cumulados com correção monetária diverge do comando original. Diante da natureza técnica da divergência, impõe-se a remessa à Contadoria Judicial para apuração imparcial do quantum efetivamente devido, segundo os parâmetros estritos da decisão autorizadora. 2.2. Da Comprovação Fática dos Pagamentos Da análise documental, verifica-se a necessidade de complementação do lastro probatório quanto à forma de adimplemento informada quanto ao pagamento em dinheiro: O recibo menciona ainda que o saldo remanescente foi honrado em dinheiro. Tratando-se de inventário com interesse de incapaz e credores habilitados, a mera declaração de quitação não supre a necessidade de prova da efetiva movimentação financeira. É imprescindível a juntada dos comprovantes bancários que demonstrem a saída dos recursos da esfera do espólio e o ingresso na esfera patrimonial da beneficiária. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e DETERMINO: 1. A remessa dos autos à contadoria judicial para que realize o cálculo de atualização do valor devido à herdeira Sophia Valente Rosas, observando os seguintes parâmetros: Valor Principal: R$ 124.411,59 (conforme decisão de fls. 263/264); Termo Inicial: 17/05/2010; Termo Final: Junho/2024 (data do pagamento informado); Índice: Aplicação exclusiva dos índices oficiais de remuneração da Caderneta de Poupança, em observância à decisão de fls. 263/264; O Sr. Contador deverá confrontar o valor apurado com o montante declarado como pago (R$ 616.148,28), indicando eventual saldo (positivo ou negativo) em favor do espólio. 2. A INTIMAÇÃO da Inventariante, Raquel Alves Valente Rosas, e da herdeira Sophia Valente Rosas, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem os comprovantes de transferência bancária (TED, DOC, Pix ou depósito identificado) referentes à parcela do pagamento declarada como em dinheiro no recibo de fl. 1160, a fim de comprovar a efetividade e a origem dos recursos utilizados. 3. Com o retorno da Contadoria e a juntada das manifestações/documentos, abra-se vista ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público Estadual. 4. Após, venham os autos conclusos para decisão saneadora. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado eletronicamente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito Advogados(s): UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), José Vicente da Silva Junior (OAB 61271/GO), Caio Almeida Monteiro Rego (OAB 67239/DF), Ana Paula Moura Gama (OAB 834B/BA), Diego Martignoni (OAB 65244/RS), Advocacia Barreto, Dolabella e Fiel (OAB 154009/DF), Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB 29190/DF), GUILHERME P. DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Adriana Silva Rabelo (OAB 2609/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), Narcisa Porto Machado Linhares (OAB 11180/GO), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Northon Sergio Lacerda Silva (OAB 2708/AC), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Fabiola Christina de Souza Pinheiro (OAB 2647/AC) |
| 06/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/04/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.26.70004056-6 Tipo da Petição: Petição Data: 02/04/2026 09:11 |
| 02/04/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.26.70004053-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/04/2026 07:36 |
| 19/02/2026 |
Outras Decisões
Decisão 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de prestação de contas apresentada pela Inventariante (fls. 1152/1160), referente à alienação de bens imóveis do espólio e ao pagamento de passivo em favor da herdeira Sophia Valente Rosas. A Inventariante acostou recibo (fl. 1160) no qual a herdeira declara ter recebido a quantia total de R$ 616.148,28, discriminando o pagamento da seguinte forma: a) R$ 120.000,00 em materiais de construção; b) R$ 222.000,00 mediante a entrega de um veículo VW/Amarok, ano 2019; c) O saldo remanescente em pecúnia. O Ministério Público Federal (MPF), na qualidade de credor com penhora no rosto dos autos, apresentou impugnação (fls. 1171/1174), sustentando divergência na metodologia de cálculo da atualização do crédito. Alega que a decisão de fls. 263/264 determinou a incidência de rendimentos de caderneta de poupança, enquanto a conta apresentada aplicou juros de mora de 1% ao mês, resultando em suposto excesso de execução. O Ministério Público Estadual (MP/AC) manifestou-se quanto aos reflexos patrimoniais no quinhão do herdeiro menor. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Verificação Contábil Existe controvérsia objetiva quanto à interpretação do título judicial que originou o crédito da herdeira Sophia Valente Rosas. A decisão de fls. 263/264 condicionou o levantamento de valores à restituição futura com juros e correção monetária equivalentes aos de caderneta de poupança. A parte impugnante (MPF) aponta que a aplicação de juros de 1% ao mês cumulados com correção monetária diverge do comando original. Diante da natureza técnica da divergência, impõe-se a remessa à Contadoria Judicial para apuração imparcial do quantum efetivamente devido, segundo os parâmetros estritos da decisão autorizadora. 2.2. Da Comprovação Fática dos Pagamentos Da análise documental, verifica-se a necessidade de complementação do lastro probatório quanto à forma de adimplemento informada quanto ao pagamento em dinheiro: O recibo menciona ainda que o saldo remanescente foi honrado em dinheiro. Tratando-se de inventário com interesse de incapaz e credores habilitados, a mera declaração de quitação não supre a necessidade de prova da efetiva movimentação financeira. É imprescindível a juntada dos comprovantes bancários que demonstrem a saída dos recursos da esfera do espólio e o ingresso na esfera patrimonial da beneficiária. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e DETERMINO: 1. A remessa dos autos à contadoria judicial para que realize o cálculo de atualização do valor devido à herdeira Sophia Valente Rosas, observando os seguintes parâmetros: Valor Principal: R$ 124.411,59 (conforme decisão de fls. 263/264); Termo Inicial: 17/05/2010; Termo Final: Junho/2024 (data do pagamento informado); Índice: Aplicação exclusiva dos índices oficiais de remuneração da Caderneta de Poupança, em observância à decisão de fls. 263/264; O Sr. Contador deverá confrontar o valor apurado com o montante declarado como pago (R$ 616.148,28), indicando eventual saldo (positivo ou negativo) em favor do espólio. 2. A INTIMAÇÃO da Inventariante, Raquel Alves Valente Rosas, e da herdeira Sophia Valente Rosas, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem os comprovantes de transferência bancária (TED, DOC, Pix ou depósito identificado) referentes à parcela do pagamento declarada como em dinheiro no recibo de fl. 1160, a fim de comprovar a efetividade e a origem dos recursos utilizados. 3. Com o retorno da Contadoria e a juntada das manifestações/documentos, abra-se vista ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público Estadual. 4. Após, venham os autos conclusos para decisão saneadora. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado eletronicamente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 27/01/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.25.70013917-0 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 08/09/2025 14:35 |
| 12/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.25.70019530-5 Tipo da Petição: Petição Data: 11/12/2025 16:08 |
| 03/12/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.25.08011093-7 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 03/12/2025 09:20 |
| 23/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.25.70017772-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/11/2025 09:02 |
| 17/10/2025 |
Mero expediente
Despacho Vista ao Ministério Público para manifestação. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-AC, 16 de outubro de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 03/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.25.70015602-4 Tipo da Petição: Informações Data: 03/10/2025 17:12 |
| 30/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 30/09/2025 |
Juntada de certidão
|
| 25/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0243/2025 Teor do ato: Despacho Defiro o prazo de 15 (quinze) dias requerido pela inventariante à pág. 1196. Intime-se nos termos do despacho de pág. 1193. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-AC, 03 de julho de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) |
| 17/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.25.70011005-9 Tipo da Petição: Petição Data: 16/07/2025 19:41 |
| 04/07/2025 |
Mero expediente
Despacho Defiro o prazo de 15 (quinze) dias requerido pela inventariante à pág. 1196. Intime-se nos termos do despacho de pág. 1193. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-AC, 03 de julho de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 23/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.25.70009498-3 Tipo da Petição: Informações Data: 23/06/2025 11:05 |
| 26/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0155/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0155/2025 Teor do ato: Despacho Intime-se a inventariante para manifestação em 15 (quinze) dias. Apos, vista ao Ministério Público. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-AC, 09 de maio de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) |
| 09/05/2025 |
Mero expediente
Despacho Intime-se a inventariante para manifestação em 15 (quinze) dias. Apos, vista ao Ministério Público. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-AC, 09 de maio de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 31/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/03/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.25.08002697-9 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 28/03/2025 11:07 |
| 22/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.25.70002931-6 Tipo da Petição: Petição Data: 26/02/2025 19:51 |
| 04/02/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0045/2025 Data da Disponibilização: 04/02/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: nacional Página: djen |
| 04/02/2025 |
Juntada de certidão
|
| 03/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0045/2025 Teor do ato: Despacho Intime-se a Inventariante para manifestação em 15 (quinze) dias. Após, vista ao Ministério Público. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-AC, 10 de janeiro de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) |
| 10/01/2025 |
Mero expediente
Despacho Intime-se a Inventariante para manifestação em 15 (quinze) dias. Após, vista ao Ministério Público. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-AC, 10 de janeiro de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 07/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 07/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 07/11/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
|
| 10/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/10/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.24.08011226-2 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 08/10/2024 09:49 |
| 28/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/09/2024 |
Expedida/Certificada
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 11/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70014785-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 11/09/2024 14:52 |
| 19/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0346/2024 Data da Disponibilização: 19/08/2024 Data da Publicação: 20/08/2024 Número do Diário: 7.602 Página: 76/77 |
| 16/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0346/2024 Teor do ato: Intime-se os herdeiros através dos seus patronos legalmente habilitados, bem como os terceiros interessados para no prazo de 15 dias para se manifestarem quanto à existência de pendências ou débitos do presente inventário. Decorrido o prazo, vista ao MP. Após, torne concluso para sentença. Advogados(s): UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), Arthur Candido de Souza (OAB 43019/GO), Caio Almeida Monteiro Rego (OAB 67239/DF), Ana Paula Moura Gama (OAB 834B/BA), Advocacia Barreto, Dolabella e Fiel (OAB 154009/DF), Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB 29190/DF), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Adriana Silva Rabelo (OAB 2609/AC), Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Northon Sergio Lacerda Silva (OAB 2708/AC), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Fabiola Christina de Souza Pinheiro (OAB 2647/AC) |
| 15/07/2024 |
Mero expediente
Intime-se os herdeiros através dos seus patronos legalmente habilitados, bem como os terceiros interessados para no prazo de 15 dias para se manifestarem quanto à existência de pendências ou débitos do presente inventário. Decorrido o prazo, vista ao MP. Após, torne concluso para sentença. |
| 27/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70009644-6 Tipo da Petição: Informações Data: 24/06/2024 11:35 |
| 07/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0222/2024 Data da Disponibilização: 07/06/2024 Data da Publicação: 10/06/2024 Número do Diário: 7.552 Página: 60/62 |
| 06/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0222/2024 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de cinco (05) dia, cumprir o ato que lhe compete, conforme determinado no r. despacho de p. 1147, tendo em vista o decurso do prazo. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC) |
| 06/06/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de cinco (05) dia, cumprir o ato que lhe compete, conforme determinado no r. despacho de p. 1147, tendo em vista o decurso do prazo. |
| 06/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 04/03/2024 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 27/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70002922-6 Tipo da Petição: Petição Data: 27/02/2024 17:08 |
| 21/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70002538-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 21/02/2024 12:40 |
| 01/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0041/2024 Data da Disponibilização: 01/02/2024 Data da Publicação: 02/02/2024 Número do Diário: 7470 Página: 96-97 |
| 31/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0041/2024 Teor do ato: "Dá a parte por intimada para, manifestar-se nos autos, atendendo ao despacho de fls. 1116." Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) |
| 31/01/2024 |
Expedição de Certidão
"Dá a parte por intimada para, manifestar-se nos autos, atendendo ao despacho de fls. 1116." |
| 31/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/10/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0096/2023 Data da Disponibilização: 22/09/2023 Data da Publicação: 25/09/2023 Número do Diário: 7.387 Página: 67/68 |
| 20/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0096/2023 Teor do ato: Defiro o prazo de 90 dias (pág. 1119/1121). Decorrido o prazo, intime-se para manifestação. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) |
| 11/07/2023 |
Mero expediente
Defiro o prazo de 90 dias (pág. 1119/1121). Decorrido o prazo, intime-se para manifestação. |
| 06/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70008389-0 Tipo da Petição: Petição Data: 23/05/2023 16:09 |
| 05/05/2023 |
Publicado despacho
Relação: 0201/2023 Data da Disponibilização: 05/05/2023 Data da Publicação: 08/05/2023 Número do Diário: 7.293 Página: 95 |
| 04/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0201/2023 Teor do ato: Despacho Intime-se a beneficiária Sophia Valente Rosas para que apresente prestação de no prazo de 15 (quinze) dias. Cruzeiro do Sul-AC, 29 de março de 2023. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito Substituta Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548AC /), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073AC /), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328AC /) |
| 29/03/2023 |
deferimento
Despacho Intime-se a beneficiária Sophia Valente Rosas para que apresente prestação de no prazo de 15 (quinze) dias. Cruzeiro do Sul-AC, 29 de março de 2023. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito Substituta |
| 08/12/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 0159/2022 Data da Disponibilização: 08/12/2022 Data da Publicação: 12/12/2022 Número do Diário: 59/60 Página: 7.199 |
| 06/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0159/2022 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, retirar documentos/ ou objetos inerentes aos presentes autos. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC) |
| 06/12/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, retirar documentos/ ou objetos inerentes aos presentes autos. |
| 06/12/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Genérico |
| 26/10/2022 |
Expedição de alvará de levantamento
Defiro a expedição de Alvará para consumação das vendas, bem como autorização para depósito na conta corrente da Beneficiária SOPHIA VALENTE ROSAS, nos termos da decisão de fls. 1052/1053, até o limite do valor que lhe devido pelo espolio, depositando em juízo o residual. Deve apresentar contas no prazo de 15 dias. |
| 21/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 21/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/10/2022 |
Juntada de Ofício
|
| 07/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/09/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.22.08007482-2 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 30/09/2022 11:08 |
| 23/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/08/2022 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 28/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70009396-8 Tipo da Petição: Petição Data: 25/07/2022 13:04 |
| 24/05/2022 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
Concedo o prazo de 90 dias requerido. |
| 16/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/03/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 15/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 14/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70002619-5 Tipo da Petição: Petição Data: 14/03/2022 17:46 |
| 08/03/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 0022/2022 Data da Disponibilização: 08/03/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 7020 Página: 80/81 |
| 07/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0022/2022 Teor do ato: Portanto, autorizo a venda dos bens imóveis com o intuito de ressarcir o montante emprestado da herdeira Sophia valor decorrente do seguro de vida que o inventariado fez em nome da filha menor e o pagamento dos débitos com a União, buscando-se, dentro das possibilidade, a negociação do valores com o Ente. Deve a inventariante apresentar o/os imóveis que pretende a venda, bem como apresentar as propostas apresentadas, para fins de liberação de Alvará para Venda do/s Imóvel/is Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), Ana Paula Moura Gama (OAB 834B/BA), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), Adriana Silva Rabelo (OAB 2609/AC), Narcisa Porto Machado Linhares (OAB 11180/GO), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Northon Sergio Lacerda Silva (OAB 2708/AC), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC) |
| 03/03/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 18/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70001667-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/02/2022 11:18 |
| 27/01/2022 |
Mero expediente
Oficie-se em resposta ao expediente de pág. 1054/1057, informando a relação de bens arrolados, bem como o atual estagio do inventário. Intime-se o inventariante quanto ao expediente de pág. 1054/1057. |
| 26/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/01/2022 |
Juntada de Ofício
|
| 20/01/2022 |
deferimento
Portanto, autorizo a venda dos bens imóveis com o intuito de ressarcir o montante emprestado da herdeira Sophia valor decorrente do seguro de vida que o inventariado fez em nome da filha menor e o pagamento dos débitos com a União, buscando-se, dentro das possibilidade, a negociação do valores com o Ente. Deve a inventariante apresentar o/os imóveis que pretende a venda, bem como apresentar as propostas apresentadas, para fins de liberação de Alvará para Venda do/s Imóvel/is |
| 25/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/10/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.08007654-9 Tipo da Petição: Petição Data: 25/10/2021 13:04 |
| 10/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/09/2021 |
Determinada Requisição de Informações
Vistas ao Ministério Público, ante a existência de menores. |
| 06/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.21.70010162-5 Tipo da Petição: Petição Data: 03/09/2021 15:25 |
| 01/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/07/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0112/2021 Data da Disponibilização: 29/07/2021 Data da Publicação: 30/07/2021 Número do Diário: Página: 102/104 |
| 28/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0112/2021 Teor do ato: Oficie-se à Receita Federal, para que informe quais títulos estão prescritos e quais foram executados, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista a parte para manifestação. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC) |
| 23/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.21.70008609-0 Tipo da Petição: Petição Data: 23/07/2021 09:44 |
| 21/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/07/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 09/07/2021 |
Juntada de Ofício
|
| 03/03/2021 |
Juntada de mandado
|
| 18/02/2021 |
Determinada Requisição de Informações
Oficie-se à Receita Federal, para que informe quais títulos estão prescritos e quais foram executados, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista a parte para manifestação. |
| 11/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.70001484-6 Tipo da Petição: Petição Data: 10/02/2021 15:12 |
| 08/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.70001352-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/02/2021 16:00 |
| 03/02/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0017/2021 Data da Disponibilização: 02/02/2021 Data da Publicação: 03/02/2021 Número do Diário: 6.766 Página: 61/61 |
| 01/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0017/2021 Teor do ato: Decorrido o prazo de suspensão requerido, intime-se a inventaria para dar prosseguimento ao feito em seus ulteriores termos. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC) |
| 28/01/2021 |
Decisão de Saneamento e Organização
Decorrido o prazo de suspensão requerido, intime-se a inventaria para dar prosseguimento ao feito em seus ulteriores termos. |
| 27/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/10/2020 |
Juntada de Decisão
|
| 01/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 31/08/2020 |
Mero expediente
Suspendam-se os autos por 50 (cinquenta) dias, conforme requerido. |
| 05/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/08/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, apresentar manifestação, no prazo de cinco (05) dias, tendo em vista o decurso do prazo da suspensão, requerida no segundo parágrafo da petição de fl. 871/872 |
| 04/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 06/07/2020 |
Documento
|
| 02/07/2020 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 26/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/06/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N8 - Certificação de ocorrência de feriado e qualquer suspensão do expediente - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 26/06/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N8 - Certificação de ocorrência de feriado e qualquer suspensão do expediente - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 25/05/2020 |
Documento
|
| 25/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/05/2020 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
|
| 11/05/2020 |
Expedição de Certidão
Relação :0037/2020 Data da Disponibilização: 04/05/2020 Data da Publicação: 05/05/2020 Número do Diário: 6.585 Página: 211/216 |
| 30/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0037/2020 Teor do ato: Defiro o pedido de prazo requerido, bem como o levantamento da penhora pela extinção, conforme se verifica nos presentes autos. Realize-se o necessário. Cruzeiro do Sul-AC, 23 de março de 2020. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC) |
| 07/04/2020 |
Mero expediente
Defiro o pedido de prazo requerido, bem como o levantamento da penhora pela extinção, conforme se verifica nos presentes autos. Realize-se o necessário. Cruzeiro do Sul-AC, 23 de março de 2020. |
| 27/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.20.70000524-2 Tipo da Petição: Petição Data: 27/01/2020 10:12 |
| 09/01/2020 |
Expedição de Certidão
Relação :0123/2019 Data da Disponibilização: 17/12/2019 Data da Publicação: 18/12/2019 Número do Diário: 6499 Página: 105-107 |
| 16/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0123/2019 Teor do ato: Despacho Intime-se o inventariante para manifestar-se quanto aos documentos de fls. 859/866. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) |
| 16/12/2019 |
Mero expediente
Despacho Intime-se o inventariante para manifestar-se quanto aos documentos de fls. 859/866. |
| 29/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/10/2019 |
Documento
|
| 17/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.19.70011521-6 Tipo da Petição: Petição Data: 12/09/2019 12:01 |
| 19/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0078/2019 Data da Disponibilização: 14/08/2019 Data da Publicação: 15/08/2019 Número do Diário: 6.413 Página: 79/81 |
| 13/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0078/2019 Teor do ato: Fls. 846/847, defiro. Aguarde-se o feito suspenso pelo prazo de 90 dias. Decorrido o prazo, manifeste-se a inventariante. Advogados(s): Adriana Silva Rabelo (OAB 2609/AC), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Northon Sergio Lacerda Silva (OAB 2708/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Narcisa Porto Machado Linhares (OAB 11180/GO), Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) |
| 12/08/2019 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
|
| 08/08/2019 |
Mero expediente
Fls. 846/847, defiro. Aguarde-se o feito suspenso pelo prazo de 90 dias. Decorrido o prazo, manifeste-se a inventariante. |
| 03/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.19.70006131-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 31/05/2019 16:35 |
| 27/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0047/2019 Data da Disponibilização: 27/05/2019 Data da Publicação: 28/05/2019 Número do Diário: 6.359 Página: 72/74 |
| 24/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0047/2019 Teor do ato: Intime-se a parte autora para impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a que em caso de não haver manifestação, os autos ficarão aguardando na secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias, mais 05 (cinco) dias e, permanecendo a inércia, o feito será extinto por abandono. Cruzeiro do Sul- AC, 21 de maio de 2019. Advogados(s): Adriana Silva Rabelo (OAB 2609/AC), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Northon Sergio Lacerda Silva (OAB 2708/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Narcisa Porto Machado Linhares (OAB 11180/GO), Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) |
| 22/05/2019 |
Mero expediente
Intime-se a parte autora para impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a que em caso de não haver manifestação, os autos ficarão aguardando na secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias, mais 05 (cinco) dias e, permanecendo a inércia, o feito será extinto por abandono. Cruzeiro do Sul- AC, 21 de maio de 2019. |
| 08/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 06/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0036/2019 Data da Disponibilização: 24/04/2019 Data da Publicação: 25/04/2019 Número do Diário: 6.338 Página: 112/114 |
| 24/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0036/2019 Teor do ato: Despacho Considerando que há pendências da inventariada junto à Fazenda Nacional, conforme fl. 838, intime-se a inventariante para comparecer ao Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) da Unidade da Receita Federal do Brasil desta comarca a fim de solucionar as pendências. Cruzeiro do Sul-AC, 18 de março de 2019. Hugo Barbosa Torquato Ferreira Juiz de Direito Advogados(s): Adriana Silva Rabelo (OAB 2609/AC), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Northon Sergio Lacerda Silva (OAB 2708/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Narcisa Porto Machado Linhares (OAB 11180/GO), Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) |
| 22/03/2019 |
Mero expediente
Despacho Considerando que há pendências da inventariada junto à Fazenda Nacional, conforme fl. 838, intime-se a inventariante para comparecer ao Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) da Unidade da Receita Federal do Brasil desta comarca a fim de solucionar as pendências. Cruzeiro do Sul-AC, 18 de março de 2019. Hugo Barbosa Torquato Ferreira Juiz de Direito |
| 14/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/03/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.19.70002270-6 Tipo da Petição: Petição Data: 08/03/2019 09:04 |
| 18/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/02/2019 |
Documento
|
| 22/01/2019 |
Expedição de Mandado
Citação - Ordinário |
| 22/01/2019 |
Expedição de Mandado
Citação - Ordinário |
| 22/01/2019 |
Expedição de Outros documentos
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA |
| 21/01/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 05/11/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.18.07011787-7 Tipo da Petição: Petição Data: 29/10/2018 17:16 |
| 22/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/10/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 13/09/2018 |
Mero expediente
Despacho Diante da certidão de p. 821, nomeio curador especial, representado pela Defensoria Pública, Dr. Gustavo Saldanha Gontijo Barbosa, para manifestação quanto às últimas declarações juntadas às pp. 813/819. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-AC, 13 de setembro de 2018. Hugo Barbosa Torquato Ferreira Juiz de Direito |
| 30/07/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/07/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/05/2018 |
Documento
|
| 09/04/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.18.07003624-9 Tipo da Petição: Petição Data: 02/04/2018 12:34 |
| 27/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que o ofício de fls.810, foi enviado nesta data através dos correios com AR. |
| 20/03/2018 |
Publicado sentença
Relação :0023/2018 Data da Disponibilização: 16/03/2018 Data da Publicação: 19/03/2018 Número do Diário: 6.079 Página: 115/116 |
| 16/03/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0023/2018 Teor do ato: 1. Cumpra-se conforme requerido às fls. 806/807.2. Apresente a inventariante as "últimas declarações", ouvindo-se os interessados em 15 (quinze) dias. 3. Se não impugnadas, à conta e cálculo, após, atribua-se vista às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias e, em seguida, à Fazenda Pública.4. Venham aos autos as certidões negativas do débito fiscal do de cujus para com os Fiscos.Após, conclusos. Advogados(s): Adriana Silva Rabelo (OAB 2609/AC), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Northon Sergio Lacerda Silva (OAB 2708/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Narcisa Porto Machado Linhares (OAB 11180/GO), Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) |
| 16/03/2018 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 26/01/2018 |
Mero expediente
1. Cumpra-se conforme requerido às fls. 806/807.2. Apresente a inventariante as "últimas declarações", ouvindo-se os interessados em 15 (quinze) dias. 3. Se não impugnadas, à conta e cálculo, após, atribua-se vista às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias e, em seguida, à Fazenda Pública.4. Venham aos autos as certidões negativas do débito fiscal do de cujus para com os Fiscos.Após, conclusos. |
| 09/11/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/11/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/11/2017 |
Documento
|
| 26/09/2017 |
Documento
|
| 13/09/2017 |
Documento
|
| 04/09/2017 |
Carta Expedida
Precatória - Intimação - Genérico |
| 19/07/2017 |
Apensado ao Processo
Apenso o processo 0004449-98.2017.8.01.0002 - Classe: Habilitação - Assunto principal: Inventário e Partilha |
| 17/07/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/06/2017 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 23/06/2017 |
Documento
|
| 23/06/2017 |
Documento
|
| 23/06/2017 |
Mero expediente
Desentranhem-se as peças de fls. 770/772, 777/778 e 779/780, para registro e autuação em apenso a estes autos, nos termos do art. 642, do CPC. Após, intime-se a Procuradoria do INSS para requerer o que entender de direito nos autos de habilitação no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 24/05/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.17.07004083-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/05/2017 17:15 |
| 14/02/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/11/2016 |
Documento
|
| 03/11/2016 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 03/11/2016 |
Documento
|
| 30/09/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.16.07009028-4 Tipo da Petição: Petição Data: 29/09/2016 18:52 |
| 22/09/2016 |
Publicado sentença
Relação :0088/2016 Data da Disponibilização: 21/09/2016 Data da Publicação: 22/09/2016 Número do Diário: 5.728 Página: 84/86 |
| 19/09/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0088/2016 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC -16/2016 - Item N.1) Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre pedido de habilitação de sucessores de parte falecida. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) |
| 15/09/2016 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC -16/2016 - Item N.1) Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre pedido de habilitação de sucessores de parte falecida. |
| 15/09/2016 |
Documento
|
| 15/09/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/09/2016 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
|
| 15/09/2016 |
Documento
|
| 15/09/2016 |
Documento
|
| 15/09/2016 |
Documento
|
| 15/09/2016 |
Documento
|
| 16/06/2016 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 16/06/2016 |
Documento
|
| 14/06/2016 |
Mero expediente
Vistos em inspeção.Processo em ordem.Aguarde-se a decisão final a ser proferida nos autos de remoção da inventariança em apenso |
| 20/10/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/10/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 20/10/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/10/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.15.07009436-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/10/2015 21:54 |
| 05/10/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/10/2015 |
Documento
|
| 03/09/2015 |
Documento
|
| 03/09/2015 |
Apensado ao Processo
Apenso o processo 0006728-28.2015.8.01.0002 - Classe: Inventário - Assunto principal: Inventário e Partilha |
| 03/09/2015 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
|
| 03/09/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação em Cartório da Parte |
| 19/08/2015 |
Publicado sentença
Relação :0070/2015 Data da Disponibilização: 19/08/2015 Data da Publicação: 20/08/2015 Número do Diário: 5464 Página: 67/68 |
| 18/08/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0070/2015 Teor do ato: Considerando que apesar de devidamente intimada para manifestação nos autos e cientificada de que sua inércia geraria a remoção da inventariança, a inventariante permaneceu inerte (fls. 740 e 742/744), determino a instauração do procedimento de remoção da inventariança, de ofício, porquanto a inventariante não está dando ao inventário andamento regular. O referido procedimento deve ser autuado em apenso e os presentes autos ficarão aguardando seu desfecho. Expeça-se o necessário. Após, intime-se a inventariante para, no prazo de 05 dias, defender-se e produzir provas que entender necessárias. Por fim, diante do que informa ofício de fl. 745/748, proceda-se ao levantamento da penhora constante às fls. 653/654. Cumpra-se. Advogados(s): Adriana Silva Rabelo (OAB 2609/AC), Fabiola Christina de Souza Pinheiro (OAB 2647/AC), Northon Sergio Lacerda Silva (OAB ), José Walter Martins (OAB 106/AC), Narcisa Porto Machado Linhares (OAB 11180/GO) |
| 29/06/2015 |
Mero expediente
Considerando que apesar de devidamente intimada para manifestação nos autos e cientificada de que sua inércia geraria a remoção da inventariança, a inventariante permaneceu inerte (fls. 740 e 742/744), determino a instauração do procedimento de remoção da inventariança, de ofício, porquanto a inventariante não está dando ao inventário andamento regular. O referido procedimento deve ser autuado em apenso e os presentes autos ficarão aguardando seu desfecho. Expeça-se o necessário. Após, intime-se a inventariante para, no prazo de 05 dias, defender-se e produzir provas que entender necessárias. Por fim, diante do que informa ofício de fl. 745/748, proceda-se ao levantamento da penhora constante às fls. 653/654. Cumpra-se. |
| 12/05/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2015 |
Documento
|
| 12/03/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/03/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 02/02/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 02/02/2015 |
Documento
|
| 22/01/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2015/001247-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/01/2015 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 08/01/2015 |
Mero expediente
Intime-se pessoalmente a inventariante para movimentar o feito no prazo de 10 dias, sob pena de remoção da inventariança. |
| 13/11/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/11/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/10/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 29/10/2014 |
Documento
|
| 30/09/2014 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2014/014976-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/10/2014 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 10/09/2014 |
Recebidos os autos
|
| 10/09/2014 |
Mero expediente
Intime-se a inventariante para requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias. |
| 18/08/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/07/2014 |
Documento
|
| 18/07/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/07/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/07/2014 |
Petição
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| 09/07/2014 |
Documento
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| 28/04/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/04/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/03/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/03/2014 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 25/03/2014 |
Recebidos os autos
|
| 25/03/2014 |
Outras Decisões
Vista ao Ministério Público para se manifestar acerca da certidão retro. |
| 09/01/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 09/01/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/12/2013 |
Recebidos os autos
|
| 06/12/2013 |
Mero expediente
Despacho O cálculo do imposto somente ocorrerá após as últimas declarações. Certifique a secretaria se as últimas declarações já foram prestadas. |
| 05/12/2013 |
Apensado ao Processo
Apenso o processo 0701929-66.2013.8.01.0002 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Cédula de Crédito Bancário |
| 02/10/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/10/2013 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/09/2013 |
Documento
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| 26/09/2013 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/09/2013 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 26/09/2013 |
Documento
|
| 18/09/2013 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2013/015784-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/10/2013 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 03/09/2013 |
Documento
|
| 03/09/2013 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 01/09/2013 |
Recebidos os autos
|
| 01/09/2013 |
Mero expediente
Intime-se pessoalmente, a inventariante para promover o ato que lhe compete nos autos da ação em curso, no prazo de 5 dias. |
| 01/08/2013 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/08/2013 |
Recebidos os autos
|
| 24/07/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2013 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/06/2013 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/06/2013 |
Documento
|
| 11/06/2013 |
Termo Expedido
Termo - Vista - Defensor Público |
| 27/04/2013 |
Recebidos os autos
|
| 27/04/2013 |
Mero expediente
Dê-se vistas dos autos, conforme requerido. |
| 26/04/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/04/2013 |
Recebidos os autos
|
| 25/04/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2013 |
Documento
|
| 27/03/2013 |
Recebidos os autos
|
| 27/03/2013 |
Mero expediente
Intime-se a inventariante para apresentação da documentação requerida. |
| 26/03/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/03/2013 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 01/03/2013 |
Recebidos os autos
|
| 01/03/2013 |
Mero expediente
Defiro o requerimento de fl. 634 e concedo o prazo de 15 dias para que a inventariante apresente a documentação descrita à fl. 626. |
| 10/01/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/01/2013 |
Documento
|
| 10/01/2013 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/01/2013 |
Recebidos os autos
|
| 04/12/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/11/2012 |
Documento
|
| 06/11/2012 |
Publicado sentença
Relação :0157/2012 Data da Disponibilização: 06/11/2012 Data da Publicação: 07/11/2012 Número do Diário: 4793 Página: 70/71 |
| 01/11/2012 |
Expedida/Certificada
Relação: 0157/2012 Teor do ato: Intime-se a inventariante para providenciar a documentação descrita à fl. 626, no prazo de 10 dias. Advogados(s): José Walter Martins (OAB 106/AC) |
| 09/10/2012 |
Recebidos os autos
|
| 09/10/2012 |
Mero expediente
Intime-se a inventariante para providenciar a documentação descrita à fl. 626, no prazo de 10 dias. |
| 25/09/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/09/2012 |
Documento
|
| 29/08/2012 |
Documento
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| 27/08/2012 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Escrivão |
| 31/07/2012 |
Publicado sentença
Relação :0095/2012 Data da Disponibilização: 31/07/2012 Data da Publicação: 01/08/2012 Número do Diário: 4728 Página: 105/107 |
| 30/07/2012 |
Expedida/Certificada
Relação: 0095/2012 Teor do ato: Intime-se a inventariante para apresentar as últimas declarações com proposta de partilha no prazo de 20 dias, devendo informar se efetuou o pagamento da dívida com a Secretaria da Receita Federal, bem como se vendeu os imóveis, conforme requerimento de fls. 119/124, autorizado à fl. 126. Reitere-se o ofício de fl. 494. Cruzeiro do Sul- AC, 13 de junho de 2012. Advogados(s): José Walter Martins (OAB 106/AC) |
| 28/06/2012 |
Petição
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| 28/06/2012 |
Petição
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| 28/06/2012 |
Documento
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| 28/06/2012 |
Documento
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| 28/06/2012 |
Documento
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| 28/06/2012 |
Documento
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| 28/06/2012 |
Documento
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| 28/06/2012 |
Documento
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| 28/06/2012 |
Documento
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| 28/06/2012 |
Petição
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| 28/06/2012 |
Documento
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| 28/06/2012 |
Petição
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| 28/06/2012 |
Documento
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| 28/06/2012 |
Documento
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| 28/06/2012 |
Documento
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| 28/06/2012 |
Documento
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| 28/06/2012 |
Documento
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| 28/06/2012 |
Documento
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| 28/06/2012 |
Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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| 28/06/2012 |
Documento
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| 28/06/2012 |
Documento
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Petição
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| 28/06/2012 |
Documento
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Documento
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| 28/06/2012 |
Documento
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Documento
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Documento
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| 28/06/2012 |
Documento
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Petição
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| 28/06/2012 |
Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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Petição
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Petição
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Petição
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Documento
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Petição
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Petição
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Petição
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Petição
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Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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Petição
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Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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| 28/06/2012 |
Documento
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| 28/06/2012 |
Documento
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| 28/06/2012 |
Petição
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| 28/06/2012 |
Documento
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| 28/06/2012 |
Documento
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| 28/06/2012 |
Documento
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| 28/06/2012 |
Petição
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| 28/06/2012 |
Documento
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| 28/06/2012 |
Documento
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| 28/06/2012 |
Documento
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| 28/06/2012 |
Documento
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| 28/06/2012 |
Documento
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| 28/06/2012 |
Documento
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| 28/06/2012 |
Documento
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| 28/06/2012 |
Documento
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| 28/06/2012 |
Documento
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| 28/06/2012 |
Documento
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| 28/06/2012 |
Documento
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| 28/06/2012 |
Documento
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| 28/06/2012 |
Documento
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| 28/06/2012 |
Documento
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| 28/06/2012 |
Documento
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| 28/06/2012 |
Documento
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| 28/06/2012 |
Documento
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| 28/06/2012 |
Documento
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| 28/06/2012 |
Documento
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| 28/06/2012 |
Petição
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| 28/06/2012 |
Documento
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| 28/06/2012 |
Documento
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| 28/06/2012 |
Documento
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| 28/06/2012 |
Documento
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| 28/06/2012 |
Petição
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| 15/06/2012 |
Recebidos os autos
Intime-se a inventariante para apresentar as últimas declarações com proposta de partilha no prazo de 20 dias, devendo informar se efetuou o pagamento da dívida com a Secretaria da Receita Federal, bem como se vendeu os imóveis, conforme requerimento de fls. 119/124, autorizado à fl. 126. Reitere-se o ofício de fl. 494. Cruzeiro do Sul- AC, 13 de junho de 2012. |
| 22/05/2012 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Clovis de Souza Lodi Vencimento: 01/06/2012 |
| 22/05/2012 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/04/2012 |
Documento
Ofício ESCVA/OF/nº 265. Vencimento: 18/05/2012 |
| 18/04/2012 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que em cumprimento a CNG-JUIDC, COGER, item. 2.3.16, XIII, a realização do seguinte ato ordinatório: foi expedido o Ofício ESCVA/OF/nº 265 foi enviado em 17/04/2012 ao Agente da Receita Estadual. |
| 14/04/2012 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Escrivão |
| 04/04/2012 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
decorreu prazo, sem manifestação da agente da fazenda estadual |
| 01/03/2012 |
Documento
ESCVA/OF n.º 70 Vencimento: 02/04/2012 |
| 28/02/2012 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que o Ofício ESCVA/OF/nº70 expedido foi enviado em 24/02/2012 ao Agente da Receita Estadual. Vencimento: 29/03/2012 |
| 14/02/2012 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Escrivão |
| 09/02/2012 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 01/02/2012 |
Publicado sentença
Relação :0009/2012 Data da Disponibilização: 01/02/2012 Data da Publicação: 02/02/2012 Número do Diário: 4.608 Página: 69 |
| 31/01/2012 |
Expedida/Certificada
Relação: 0009/2012 Teor do ato: Defiro o requerimento retro para que o Banco da Amazônia possa retirar os autos em carga no prazo legal. Advogados(s): Adriana Silva Rabelo (OAB ), Northon Sérgio Lacerda Silva (OAB 2708/AC) |
| 27/01/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 26/01/2012 |
Mero expediente
Dê-se vistas dos autos com carga ao Banco da Amazônia, conforme requerido. |
| 16/12/2011 |
Mero expediente
Defiro o requerimento retro para que o Banco da Amazônia possa retirar os autos em carga no prazo legal. |
| 06/12/2011 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco das Chagas Vilela Júnior Vencimento: 09/12/2011 |
| 05/12/2011 |
Petição
Requer a juntada da procuração e seus atos constitutivos com o fito de retirada dos autos em carga no prazo legal. obs: A petição veio desacompanhada da procuração acima citada. |
| 05/12/2011 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/11/2011 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
|
| 04/11/2011 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 04/11/2011 |
Petição
fac-simile Vencimento: 11/11/2011 |
| 22/09/2011 |
Documento
ESCVA/OF n.º 619 Vencimento: 24/10/2011 |
| 14/09/2011 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fe que o Ofício ESCVA/OF/nº619 expedido foi enviado nesta data ao Agente da Receita Estadual. Vencimento: 14/10/2011 |
| 31/08/2011 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Escrivão |
| 06/07/2011 |
Publicado sentença
Relação :0060/2011 Data da Disponibilização: 06/07/2011 Data da Publicação: 07/07/2011 Número do Diário: 4469 Página: 77/78 Vencimento: 18/07/2011 |
| 05/07/2011 |
Expedida/Certificada
Relação: 0060/2011 Teor do ato: Francisco Clóvis de Oliveira e Narnísia Pinheiro Rosas, genitores do de cujus formularam pretensão requerendo a restituição dos terrenos localizados no Quarteirão 290, correspondente aos lotes 01 ao 19 e 31 ao 36, com a retificação da matrícula, ou a habilitação no inventário pelo crédito no valor de R$ 161.000,00 (cento e sessenta e um mil reais), às fls. 234/239. Aduz os requerentes terem vendido ao seu filho Clovis Pinheiro Rosas os referidos terrenos, conforme contrato de compra e venda à fl. 242. Destarte, alegam que em razão da relação de confiança entre pai e filho e porque seu filho necessitava com urgência dos imóveis, porquanto da atividade empresarial que exercia, celebraram o contrato mesmo não recebendo o pagamento. A inventariante impugnou o pedido às fls. 268/273. O Ministério Público se manifestou às fls. 464/467. Analisando os autos, entendo que a pretensão dos requerentes Francisco Clóvis de Oliveira e Narnísia Pinheiro Rosas não merece respaldo, pelos seguintes motivos: Em primeiro lugar, constato que o contrato de compra e venda celebrado pelos requerentes e o de cujus consta a forma de pagamento a vista e dá plena e geral quitação (fl. 242). Portanto, não há que se falar em inadimplência, pois os próprios requerentes deram quitação da dívida. Destarte, para declarar o negócio nulo ou anulável compete a parte demonstrar cabalmente a incidência de um vício no momento da celebração do contrato, conforme prescreve os arts. 166 e 171 do CC, o que não ficou demonstrado in casu. Por fim, o Título Definitivo de Domínio desses imóveis foi emitido diretamente da Prefeitura Municipal de Cruzeiro do Sul para o de cujus Clovis Pinheiro Rosas, sendo adquirente originário (fls. 243/264). Diante do exposto, indefiro o pedido dos requerentes Francisco Clóvis de Oliveira e Narnísia Pinheiro Rosas, porquanto não comprovaram o inadimplemento já que o contrato de compra e venda dá plena e geral quitação da negociação e porque o Título de Domínio dos referidos imóveis foi emitido pela Prefeitura em favor do de cujus, não havendo nenhuma relação com os requerentes. Superada esta questão, intime-se a inventariante para informar se efetuou o pagamento da dívida com a Secretaria da Receita Federal (fls. 146/149), bem como se vendeu os imóveis, conforme requerimento às fls. 119/124, autorizado à fl. 126, no prazo de 10 dias. Por fim, vista ao Estado para recalculo do ITCMD, conforme determinado à fl. 230. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): José Walter Martins (OAB 106/AC), Narcisa Porto Machado Linhares (OAB 11180/GO) |
| 04/07/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 02/07/2011 |
Outras Decisões
Francisco Clóvis de Oliveira e Narnísia Pinheiro Rosas, genitores do de cujus formularam pretensão requerendo a restituição dos terrenos localizados no Quarteirão 290, correspondente aos lotes 01 ao 19 e 31 ao 36, com a retificação da matrícula, ou a habilitação no inventário pelo crédito no valor de R$ 161.000,00 (cento e sessenta e um mil reais), às fls. 234/239. Aduz os requerentes terem vendido ao seu filho Clovis Pinheiro Rosas os referidos terrenos, conforme contrato de compra e venda à fl. 242. Destarte, alegam que em razão da relação de confiança entre pai e filho e porque seu filho necessitava com urgência dos imóveis, porquanto da atividade empresarial que exercia, celebraram o contrato mesmo não recebendo o pagamento. A inventariante impugnou o pedido às fls. 268/273. O Ministério Público se manifestou às fls. 464/467. Analisando os autos, entendo que a pretensão dos requerentes Francisco Clóvis de Oliveira e Narnísia Pinheiro Rosas não merece respaldo, pelos seguintes motivos: Em primeiro lugar, constato que o contrato de compra e venda celebrado pelos requerentes e o de cujus consta a forma de pagamento a vista e dá plena e geral quitação (fl. 242). Portanto, não há que se falar em inadimplência, pois os próprios requerentes deram quitação da dívida. Destarte, para declarar o negócio nulo ou anulável compete a parte demonstrar cabalmente a incidência de um vício no momento da celebração do contrato, conforme prescreve os arts. 166 e 171 do CC, o que não ficou demonstrado in casu. Por fim, o Título Definitivo de Domínio desses imóveis foi emitido diretamente da Prefeitura Municipal de Cruzeiro do Sul para o de cujus Clovis Pinheiro Rosas, sendo adquirente originário (fls. 243/264). Diante do exposto, indefiro o pedido dos requerentes Francisco Clóvis de Oliveira e Narnísia Pinheiro Rosas, porquanto não comprovaram o inadimplemento já que o contrato de compra e venda dá plena e geral quitação da negociação e porque o Título de Domínio dos referidos imóveis foi emitido pela Prefeitura em favor do de cujus, não havendo nenhuma relação com os requerentes. Superada esta questão, intime-se a inventariante para informar se efetuou o pagamento da dívida com a Secretaria da Receita Federal (fls. 146/149), bem como se vendeu os imóveis, conforme requerimento às fls. 119/124, autorizado à fl. 126, no prazo de 10 dias. Por fim, vista ao Estado para recalculo do ITCMD, conforme determinado à fl. 230. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 14/06/2011 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Clovis de Souza Lodi Vencimento: 17/06/2011 |
| 14/06/2011 |
Petição
|
| 13/06/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 18/03/2011 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 18/03/2011 |
Termo Expedido
Nesta data, faço estes autos com vista ao Ministério Público. |
| 15/03/2011 |
Termo Expedido
Nesta data, faço estes autos com vista ao Ministério Público. |
| 07/03/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 03/03/2011 |
Mero expediente
Ao Ministério Público para manifestação em 5 dias. |
| 02/03/2011 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Clovis de Souza Lodi Vencimento: 04/03/2011 |
| 02/03/2011 |
Petição
Impugnação, requerimento e documentos. |
| 15/02/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 10/02/2011 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Walter Martins |
| 31/01/2011 |
Publicado sentença
Relação :0006/2011 Data da Disponibilização: 27/01/2011 Data da Publicação: 28/01/2011 Número do Diário: 4362 Página: 70 |
| 25/01/2011 |
Expedida/Certificada
Relação: 0006/2011 Teor do ato: Dê-se vistas dos autos à inventariante para se manifestar em 10 dias. Advogados(s): José Walter Martins (OAB 106/AC) |
| 24/01/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 21/01/2011 |
Mero expediente
Dê-se vistas dos autos à inventariante para se manifestar em 10 dias. |
| 10/01/2011 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Clovis de Souza Lodi Vencimento: 24/01/2011 |
| 10/01/2011 |
Petição
|
| 10/12/2010 |
Publicado sentença
Relação :0144/2010 Data da Disponibilização: 10/12/2010 Data da Publicação: 13/12/2010 Número do Diário: 4329 Página: 57 |
| 09/12/2010 |
Expedida/Certificada
Relação: 0144/2010 Teor do ato: Aguarde-se por 30 dias. Advogados(s): José Walter Martins (OAB 106/AC) |
| 30/11/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 29/11/2010 |
Mero expediente
Aguarde-se por 30 dias. |
| 25/11/2010 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Joelma Ribeiro Nogueira Vencimento: 29/11/2010 |
| 25/11/2010 |
Termo Expedido
Termo - Conclusão - para despacho |
| 25/11/2010 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/11/2010 |
Publicado sentença
Relação :0133/2010 Data da Disponibilização: 12/11/2010 Data da Publicação: 16/11/2010 Número do Diário: 4312 Página: 77/71 |
| 11/11/2010 |
Expedida/Certificada
Relação: 0133/2010 Teor do ato: Em razão das informações trazidas aos autos às fls. 219/220, desconsidero a avaliação de fls. 191/196, que deverá ser recalculada com a apresentação do balanço de encerramento da empresa. Retificada as primeiras declarações, intime-se a inventariante para apresentação do balanço de encerramento da empresa em nome do inventariado. Advogados(s): José Walter Martins (OAB 106/AC) |
| 09/11/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 05/11/2010 |
Mero expediente
Em razão das informações trazidas aos autos às fls. 219/220, desconsidero a avaliação de fls. 191/196, que deverá ser recalculada com a apresentação do balanço de encerramento da empresa. Retificada as primeiras declarações, intime-se a inventariante para apresentação do balanço de encerramento da empresa em nome do inventariado. |
| 29/10/2010 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Clovis de Souza Lodi Vencimento: 04/11/2010 |
| 29/10/2010 |
Termo Expedido
Termo - Conclusão - para despacho |
| 28/10/2010 |
Petição
|
| 26/10/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 06/10/2010 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Walter Martins Vencimento: 11/10/2010 |
| 22/09/2010 |
Publicado sentença
Relação :0116/2010 Data da Disponibilização: 22/09/2010 Data da Publicação: 23/09/2010 Número do Diário: 4278 Página: 89/93 |
| 20/09/2010 |
Expedida/Certificada
Relação: 0116/2010 Teor do ato: Concedo mais 30 dias de prazo para cumprimento do despacho de fl. 198. Advogados(s): José Walter Martins (OAB 106/AC) |
| 14/09/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 13/09/2010 |
Mero expediente
Concedo mais 30 dias de prazo para cumprimento do despacho de fl. 198. |
| 13/09/2010 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Clovis de Souza Lodi Vencimento: 15/09/2010 |
| 13/09/2010 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/08/2010 |
Publicado sentença
Relação :0108/2010 Data da Disponibilização: 26/08/2010 Data da Publicação: 27/08/2010 Número do Diário: 4260 Página: 57/58 |
| 24/08/2010 |
Expedida/Certificada
Relação: 0108/2010 Teor do ato: Defiro o requerimento de dilação do prazo e concedo prazo de 10 dias para cumprimento do despacho de fl. 198. Intime-se. Advogados(s): José Walter Martins (OAB 106/AC) |
| 24/08/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 22/08/2010 |
Despacho
Defiro o requerimento de dilação do prazo e concedo prazo de 10 dias para cumprimento do despacho de fl. 198. Intime-se. |
| 15/08/2010 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Joelma Ribeiro Nogueira |
| 15/08/2010 |
Termo Expedido
Termo - Conclusão - para despacho |
| 05/08/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 21/07/2010 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Walter Martins Vencimento: 26/07/2010 |
| 08/07/2010 |
Publicado sentença
Relação :0094/2010 Data da Disponibilização: 08/07/2010 Data da Publicação: 09/07/2010 Número do Diário: 4227 Página: 81 |
| 07/07/2010 |
Expedida/Certificada
Relação: 0094/2010 Teor do ato: Intime-se a inventariante para apresentar aditamento das primeiras declarações, conforme decisão de fl. 179/180, no prazo de 20 dias, e apresentar comprovante de quitação do ITCM. Advogados(s): José Walter Martins (OAB 106/AC) |
| 01/07/2010 |
Publicado sentença
Relação :0092/2010 Data da Disponibilização: 01/07/2010 Data da Publicação: 02/07/2010 Número do Diário: 4223 Página: 123/124 |
| 29/06/2010 |
Expedida/Certificada
Relação: 0092/2010 Teor do ato: O menor Guilherme Augusto da Mata Rosas já está incluido como herdeiro do de cujus, nas primeiras declarações, razão pela qual determino a sua intimação e cumprimento do despacho de fl. 198. Defiro o pedido de extração de cópia dos autos pela secretária da OAB, Kívia Ferreira, acompanhada de servidor deste Juízo. Advogados(s): Narcisa Porto Machado Linhares (OAB 11180/GO) |
| 18/06/2010 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 17/06/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 11/06/2010 |
Despacho
O menor Guilherme Augusto da Mata Rosas já está incluido como herdeiro do de cujus, nas primeiras declarações, razão pela qual determino a sua intimação e cumprimento do despacho de fl. 198. Defiro o pedido de extração de cópia dos autos pela secretária da OAB, Kívia Ferreira, acompanhada de servidor deste Juízo. |
| 11/06/2010 |
Despacho
O menor Guilherme Augusto da Mata Rosas já está incluido como herdeiro do de cujus, nas primeiras declarações, razão pela qual determino a sua intimação e cumprimento do despacho de fl. 198. |
| 11/06/2010 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Clovis de Souza Lodi Vencimento: 16/06/2010 |
| 11/06/2010 |
Petição
fac-símile (requerendo habilitação de herdeiro) |
| 11/06/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 09/06/2010 |
Despacho
Intime-se a inventariante para apresentar aditamento das primeiras declarações, conforme decisão de fl. 179/180, no prazo de 20 dias, e apresentar comprovante de quitação do ITCM. |
| 08/06/2010 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Clovis de Souza Lodi Vencimento: 10/06/2010 |
| 08/06/2010 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/05/2010 |
Petição
Estdado do Acre - Fazenda Pública |
| 25/05/2010 |
Publicado sentença
Relação :0075/2010 Data da Disponibilização: 25/05/2010 Data da Publicação: 26/05/2010 Número do Diário: 4199 Página: 71/73 |
| 21/05/2010 |
Expedida/Certificada
Relação: 0075/2010 Teor do ato: Assim, autorizo o levantamento do valor R$ 124.411,59 (cento e vinte e quatro mil, quatrocentos e onze reais e cinquenta e nove centavos), depositado na conta poupança nº 1007078-3, agência 1060-0, Banco do Bradesco, mediante a reserva de bens do espólio no valor equivalente ao levantado, em favor da menor Sofhia Valente Rosas. Expeça-se o competente alvará, ficando a inventariante responsável pelo aditamento das primeiras declarações em 20 dias. Advogados(s): José Walter Martins (OAB 106/AC) |
| 21/05/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 17/05/2010 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 17/05/2010 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 17/05/2010 |
Outras Decisões
Assim, autorizo o levantamento do valor R$ 124.411,59 (cento e vinte e quatro mil, quatrocentos e onze reais e cinquenta e nove centavos), depositado na conta poupança nº 1007078-3, agência 1060-0, Banco do Bradesco, mediante a reserva de bens do espólio no valor equivalente ao levantado, em favor da menor Sofhia Valente Rosas. Expeça-se o competente alvará, ficando a inventariante responsável pelo aditamento das primeiras declarações em 20 dias. |
| 14/05/2010 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Clovis de Souza Lodi Vencimento: 18/05/2010 |
| 14/05/2010 |
Petição
|
| 12/05/2010 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Escrivão |
| 29/04/2010 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisita Informação bancária |
| 29/04/2010 |
Outras Decisões
Modelo Padrão |
| 29/04/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 29/04/2010 |
Despacho
Oficie-se ao Bando Bradesco, requisitando o saldo da conta poupança n.º 1007078-3, agência 1060-0 em nome de Sphia Valente Rosas. |
| 28/04/2010 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Clovis de Souza Lodi Vencimento: 30/04/2010 |
| 28/04/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 22/04/2010 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 27/04/2010 |
| 22/04/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 22/04/2010 |
Despacho
Ao Ministério Público para manifestação em 5 dias. |
| 20/04/2010 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Clovis de Souza Lodi Vencimento: 23/04/2010 |
| 20/04/2010 |
Petição
requerendo alvará |
| 11/03/2010 |
Documento
|
| 02/03/2010 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
|
| 24/02/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 19/02/2010 |
Publicado sentença
Relação :0018/2010 Data da Disponibilização: 19/02/2010 Data da Publicação: 22/02/2010 Número do Diário: 4.136 Página: 20 |
| 18/02/2010 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Fazenda Pública Municipal Especificação do local de destino: Fazenda Pública Municipal Vencimento: 23/02/2010 |
| 12/02/2010 |
Expedida/Certificada
Relação: 0018/2010 Teor do ato: Trata-se de pedido de inventário, em que a inventariante, Raquel Alves Valente Rosas, requer autorização para venda de alguns bens do espólio, objetivando o pagamento das dívidas relacionadas na petição de fls. 119/124. Considerando que a venda dos bens será direcionada ao pagamento de parte da dívida do espólio, Autorizo a venda dos imóveis descritos às fls. 121/123, mediante pagamento do ITCM, a fim de que a inventariante proceda ao pagamento das dívidas relacionadas às fls. 119/124, devendo para tanto, prestar contas em Juízo de toda a transação. Advogados(s): José Walter Martins (OAB 106/AC) |
| 12/02/2010 |
Outras Decisões
Trata-se de pedido de inventário, em que a inventariante, Raquel Alves Valente Rosas, requer autorização para venda de alguns bens do espólio, objetivando o pagamento das dívidas relacionadas na petição de fls. 119/124. Considerando que a venda dos bens será direcionada ao pagamento de parte da dívida do espólio, Autorizo a venda dos imóveis descritos às fls. 121/123, mediante pagamento do ITCM, a fim de que a inventariante proceda ao pagamento das dívidas relacionadas às fls. 119/124, devendo para tanto, prestar contas em Juízo de toda a transação. |
| 09/02/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 09/02/2010 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Clovis de Souza Lodi Vencimento: 11/02/2010 |
| 09/02/2010 |
Petição
solicitando alvará judicial |
| 03/02/2010 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 20/01/2010 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/01/2010 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2010/000400-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/02/2010 Local: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 14/01/2010 |
Expedição de Carta Precatória
Precatória - Citação - Genérico |
| 14/01/2010 |
Expedição de Carta Precatória
Precatória - Citação - Genérico |
| 08/01/2010 |
Documento
Primeiras declarações |
| 07/01/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 30/09/2009 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Walter Martins Vencimento: 14/10/2009 |
| 30/09/2009 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 22/09/2009 |
Termo Expedido
Termo - Compromisso de Inventariante |
| 22/09/2009 |
Expedição de Alvará
Modelo Padrão |
| 22/09/2009 |
Outras Decisões
Modelo Padrão |
| 22/09/2009 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/09/2009 |
Despacho
Nomeio inventariante a requerente, conforme petição de fls. 02/03, que prestará compromisso em 05 (cinco) dias e as primeiras declarações nos 20 (vinte) dias subsequentes. Citem-se, após, o Representante do Ministério Público e os interessados não representados, se for o caso, bem como a Fazenda Pública (CPC, art. 999), manifestando-se ela, sobre os valores e podendo, se deles discordar, juntar prova de cadastro, em 20 (vinte) dias, (art. 1.002, do CPC) ou atribuir valores, que poderão ser aceitos pelos interessados (art. 1.008 do CPC), manifestando-se expressamente. |
| 21/09/2009 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Clovis de Souza Lodi Vencimento: 23/09/2009 |
| 18/09/2009 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 18/09/2009 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/09/2012 |
Petição |
| 12/11/2012 |
Petição |
| 24/04/2013 |
Pedido de Vista dos Autos |
| 19/10/2015 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 29/09/2016 |
Petição |
| 23/05/2017 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 02/04/2018 |
Petição |
| 29/10/2018 |
Petição |
| 08/03/2019 |
Petição |
| 31/05/2019 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 12/09/2019 |
Petição |
| 27/01/2020 |
Petição |
| 17/08/2020 |
Petição |
| 08/02/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 10/02/2021 |
Petição |
| 23/07/2021 |
Petição |
| 03/09/2021 |
Petição |
| 25/10/2021 |
Petição |
| 18/02/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 14/03/2022 |
Petição |
| 25/07/2022 |
Petição |
| 30/09/2022 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 23/05/2023 |
Petição |
| 21/02/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 27/02/2024 |
Petição |
| 24/06/2024 |
Informações |
| 11/09/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 08/10/2024 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 26/02/2025 |
Petição |
| 28/03/2025 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 23/06/2025 |
Informações |
| 16/07/2025 |
Petição |
| 08/09/2025 |
Pedido de Arquivamento |
| 03/10/2025 |
Informações |
| 12/11/2025 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 03/12/2025 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 11/12/2025 |
Petição |
| 02/04/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 02/04/2026 |
Petição |
| 23/04/2026 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0004449-98.2017.8.01.0002 | Habilitação | 19/07/2017 | dependente |
| 0006728-28.2015.8.01.0002 | Inventário | 03/09/2015 | DETERMINAÇÃO JUDICIAL |
| 0701929-66.2013.8.01.0002 | Habilitação de Crédito | 05/12/2013 | determinação judicial |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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