| Embargante |
Maurizam da Silva Pereira
Advogado: José Luzivan do Nascimento Aguiar Advogado: Karil Shesma Nascimento de Souza |
| Embargado |
D&P Comercial de Alimentos Ltda (Supermercado Dayane)
Advogado: Marco Antonio Mourão de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/05/2010 |
Arquivado Definitivamente
Tipo de local de destino: Arquivo Geral Especificação do local de destino: Arquivo Geral |
| 31/03/2010 |
Documento
ofício |
| 19/03/2010 |
Publicado sentença
Relação :0054/2010 Data da Disponibilização: 19/03/2010 Data da Publicação: 22/03/2010 Número do Diário: 4.155 Página: 21/23 |
| 18/03/2010 |
Expedida/Certificada
Relação: 0054/2010 Teor do ato: Ante a concessão da gratuidade judiciária à fl. 37, torno sem efeito o despacho de fl. 46, devendo o cartório oficiar à Fazenda Estadual para que proceda o cancelamento da inscrição na Dívida Ativa quanto ao débito da custas processuais. Ao depois arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Marco Antonio Mourão de Oliveira (OAB 2426/AC), Karil Shesma Nascimento de Souza (OAB 3088/AC), José Luzivan do Nascimento Aguiar (OAB 3205/AC) |
| 18/03/2010 |
Despacho
Ante a concessão da gratuidade judiciária à fl. 37, torno sem efeito o despacho de fl. 46, devendo o cartório oficiar à Fazenda Estadual para que proceda o cancelamento da inscrição na Dívida Ativa quanto ao débito da custas processuais. Ao depois arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 31/05/2010 |
Arquivado Definitivamente
Tipo de local de destino: Arquivo Geral Especificação do local de destino: Arquivo Geral |
| 31/03/2010 |
Documento
ofício |
| 19/03/2010 |
Publicado sentença
Relação :0054/2010 Data da Disponibilização: 19/03/2010 Data da Publicação: 22/03/2010 Número do Diário: 4.155 Página: 21/23 |
| 18/03/2010 |
Expedida/Certificada
Relação: 0054/2010 Teor do ato: Ante a concessão da gratuidade judiciária à fl. 37, torno sem efeito o despacho de fl. 46, devendo o cartório oficiar à Fazenda Estadual para que proceda o cancelamento da inscrição na Dívida Ativa quanto ao débito da custas processuais. Ao depois arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Marco Antonio Mourão de Oliveira (OAB 2426/AC), Karil Shesma Nascimento de Souza (OAB 3088/AC), José Luzivan do Nascimento Aguiar (OAB 3205/AC) |
| 18/03/2010 |
Despacho
Ante a concessão da gratuidade judiciária à fl. 37, torno sem efeito o despacho de fl. 46, devendo o cartório oficiar à Fazenda Estadual para que proceda o cancelamento da inscrição na Dívida Ativa quanto ao débito da custas processuais. Ao depois arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 18/03/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 13/03/2010 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Ivete Tabalipa |
| 10/02/2010 |
Expedição de Ofício
Ofício - Encaminhando Custas para Cobrança - Inscrição na Dívida Ativa |
| 08/02/2010 |
Publicado sentença
Relação :0026/2010 Data da Disponibilização: 08/02/2010 Data da Publicação: 09/02/2010 Número do Diário: 4.130 Página: 18/21 |
| 05/02/2010 |
Expedida/Certificada
Relação: 0026/2010 Teor do ato: Ante a certidão retro, oficie-se à Fazenda Estadual para inscrição do débito na Dívida Ativa. Ao depois, arquivem-se. Int. Advogados(s): Marco Antonio Mourão de Oliveira (OAB 2426/AC), Karil Shesma Nascimento de Souza (OAB 3088/AC), José Luzivan do Nascimento Aguiar (OAB 3205/AC) |
| 04/02/2010 |
Despacho
Ante a certidão retro, oficie-se à Fazenda Estadual para inscrição do débito na Dívida Ativa. Ao depois, arquivem-se. Int. |
| 02/02/2010 |
Expedição de Certidão
Decorreu o prazo da intimação sem que a parte tenha pago as custas procesuais. |
| 09/12/2009 |
Publicado sentença
Relação :0232/2009 Data da Disponibilização: 07/12/2009 Data da Publicação: 09/12/2009 Número do Diário: 4.089 Página: 52/61 |
| 04/12/2009 |
Expedida/Certificada
Relação: 0232/2009 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A9) Dá a parte embargante por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o pagamento das custas. Advogados(s): Marco Antonio Mourão de Oliveira (OAB 2426/AC), Karil Shesma Nascimento de Souza (OAB 3088/AC), José Luzivan do Nascimento Aguiar (OAB 3205/AC) |
| 17/11/2009 |
Vistos em Correição
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| 03/11/2009 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A9) Dá a parte embargante por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o pagamento das custas. |
| 09/09/2009 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 31/08/2009 |
Remessa
Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria |
| 27/05/2009 |
Aguardando trânsito em julgado
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| 26/05/2009 |
Publicação no Diário da Justiça
Relação :0103/2009 Data da Publicação: 26/05/2009 Número do Diário: 3.959 Página: 17/20 |
| 25/05/2009 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
Relação: 0103/2009 Teor do ato: Vistos etc;, Maurizam da Silva Pereira ofereceu, com fundamento nos 535, II, do Código Processo Civil, embargos de declaração da sentença que indeferiu a petição inicial e rejeitou liminarmente os Embargos à execução, obtemperando que esta encerra omissão a ser esclarecida, por não apreciar o pedido de gratuidade judiciária requerida pelo Embargante. Os embargos foram interpostos no prazo de cinco dias previsto no art. 536, do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, na forma do artigo 535, II, do Código de Processo Civil, e acolho-os, visto, que, realmente, foi omitida a apreciação sobre o pedido de gratuidade judiciária, ensejando a omissão apontada. Declaro, pois, a omissão, para que na sentença seja consignado: "Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído á causa, por conta do embargante, que ficam suspensos em razão da gratuidade judiciária ora concedida". Intimem-se. Advogados(s): Marco Antonio Mourão de Oliveira (OAB 2426/AC), Karil Shesma Nascimento de Souza (OAB 3088/AC), José Luzivan do Nascimento Aguiar (OAB 3205/AC) |
| 21/05/2009 |
Decisão Interlocutória
Vistos etc;, Maurizam da Silva Pereira ofereceu, com fundamento nos 535, II, do Código Processo Civil, embargos de declaração da sentença que indeferiu a petição inicial e rejeitou liminarmente os Embargos à execução, obtemperando que esta encerra omissão a ser esclarecida, por não apreciar o pedido de gratuidade judiciária requerida pelo Embargante. Os embargos foram interpostos no prazo de cinco dias previsto no art. 536, do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, na forma do artigo 535, II, do Código de Processo Civil, e acolho-os, visto, que, realmente, foi omitida a apreciação sobre o pedido de gratuidade judiciária, ensejando a omissão apontada. Declaro, pois, a omissão, para que na sentença seja consignado: "Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído á causa, por conta do embargante, que ficam suspensos em razão da gratuidade judiciária ora concedida". Intimem-se. |
| 21/05/2009 |
Recebimento em Cartório
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| 02/02/2009 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
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| 30/01/2009 |
Certidão
Certifico que os embargos de fls. 32/34, foram protocolados tempestivamente. |
| 30/01/2009 |
Juntada de Petição
embargos de declaração |
| 12/01/2009 |
Aguardando trânsito em julgado
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| 12/01/2009 |
Publicação no Diário da Justiça
Relação :0003/2009 Data da Publicação: 12/01/2009 Número do Diário: 3.871 Página: 04/07 |
| 09/01/2009 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
Relação: 0003/2009 Teor do ato: Vistos e etc., Maurizam da Silva Pereira ajuizou ação de Embargos do Devedor contra DP Comercial de Alimentos Ltda (Supermercado Dayane), alegando a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda e a inexistência de qualquer negócio jurídico entre as partes litigantes, idônea a lastrear a pretensão executiva deduzida em Juízo. Ocorre que o mandado de citação do embargante foi carreado aos autos do processo de execução, registrado sob o n.º 001.07.020372-6, em 11 de novembro do ano de 2008, como se observa às fls. 112/115 dos sobreditos autos. Todavia, a despeito da advertência de que os embargos de devedor deveriam ser interpostos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada do mandado de citação no processo executivo, o embargante protocolou os embargos do devedor intempestivamente. Vale dizer, a petição deu entrada no Cartório do Distribuir somente no dia 28.11.2008, quando deveria a parte interessada ter observado que a data fatal era o dia 26.11.2008. Isto posto, nos termos do artigo 739, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e rejeito liminarmente os presentes embargos à execução. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, por conta do embargante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Valor do Preparo R$ 1.751,71 (hum mil, setecentos e cinquenta e um reais e setenta e um centavos). Advogados(s): Karil Shesma Nascimento de Souza (OAB ), José Luzivan do Nascimento Aguiar (OAB ) |
| 09/01/2009 |
Sentença de extinção sem resolução de mérito
Vistos e etc., Maurizam da Silva Pereira ajuizou ação de Embargos do Devedor contra DP Comercial de Alimentos Ltda (Supermercado Dayane), alegando a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda e a inexistência de qualquer negócio jurídico entre as partes litigantes, idônea a lastrear a pretensão executiva deduzida em Juízo. Ocorre que o mandado de citação do embargante foi carreado aos autos do processo de execução, registrado sob o n.º 001.07.020372-6, em 11 de novembro do ano de 2008, como se observa às fls. 112/115 dos sobreditos autos. Todavia, a despeito da advertência de que os embargos de devedor deveriam ser interpostos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada do mandado de citação no processo executivo, o embargante protocolou os embargos do devedor intempestivamente. Vale dizer, a petição deu entrada no Cartório do Distribuir somente no dia 28.11.2008, quando deveria a parte interessada ter observado que a data fatal era o dia 26.11.2008. Isto posto, nos termos do artigo 739, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e rejeito liminarmente os presentes embargos à execução. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, por conta do embargante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Valor do Preparo R$ 1.751,71 (hum mil, setecentos e cinquenta e um reais e setenta e um centavos). |
| 01/12/2008 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
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| 01/12/2008 |
Termo lavrado
Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) Juiz de Direito Lois Carlos Arruda. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 01/12/2008 |
Recebimento em Cartório
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| 01/12/2008 |
Incidente Processual Instaurado
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| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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