| Impugnante |
ALBUQUERQUE ENGENHARIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Advogado: Gilliard Nobre Rocha |
| Impugnado |
Green Garden Residências
Advogado: Lauro Fontes da Silva Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/11/2013 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/10/2013 |
Documento
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| 30/10/2013 |
Documento
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| 30/10/2013 |
Documento
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| 30/10/2013 |
Processo Reativado
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| 04/11/2013 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/10/2013 |
Documento
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| 30/10/2013 |
Documento
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| 30/10/2013 |
Documento
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| 30/10/2013 |
Processo Reativado
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| 06/05/2013 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 06/05/2013 |
Expedição de Ofício
Modelo Padrão |
| 06/05/2013 |
Documento
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| 15/04/2013 |
Publicado sentença
Relação :0064/2013 Data da Disponibilização: 12/04/2013 Data da Publicação: 15/04/2013 Número do Diário: 4.892 Página: 48/52 |
| 11/04/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0064/2013 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de recurso de apelação da decisão que rejeitou a impugnação à gratuidade concedida ao autor, sendo, pois, o recurso cabível à espécie, na forma do que dispõe o art 17 da Lei 1.060/50 e precedentes do STJ, na medida em que a impugnação constitui-se em autos apartados. Recebo a apelação apenas no efeito devolutivo nos termos do art. 17 da Lei 1.060/50. Intime-se a parte contrária para apresentar as contrarrazões, querendo, em quinze dias, conforme art. 518, do CPC. Decorrido aquele prazo, com ou sem razões, formados os autos físicos, o que deverá ser feito incontinenti, encaminhem-se à Instância Superior, via distribuição a uma de suas Câmaras, com as nossas homenagens. Cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Jucyane Pontes de Assis Brito (OAB 2540/AC) |
| 10/04/2013 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
DECISÃO Trata-se de recurso de apelação da decisão que rejeitou a impugnação à gratuidade concedida ao autor, sendo, pois, o recurso cabível à espécie, na forma do que dispõe o art 17 da Lei 1.060/50 e precedentes do STJ, na medida em que a impugnação constitui-se em autos apartados. Recebo a apelação apenas no efeito devolutivo nos termos do art. 17 da Lei 1.060/50. Intime-se a parte contrária para apresentar as contrarrazões, querendo, em quinze dias, conforme art. 518, do CPC. Decorrido aquele prazo, com ou sem razões, formados os autos físicos, o que deverá ser feito incontinenti, encaminhem-se à Instância Superior, via distribuição a uma de suas Câmaras, com as nossas homenagens. Cumpra-se, com brevidade. |
| 02/04/2013 |
Conclusos para Decisão
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| 02/04/2013 |
Documento
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| 27/03/2013 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0010824-34 - Recursos |
| 27/03/2013 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0010822-72 - Recursos |
| 14/03/2013 |
Publicado sentença
Relação :0045/2013 Data da Disponibilização: 14/03/2013 Data da Publicação: 15/03/2013 Número do Diário: 4.873 Página: 46/48 |
| 13/03/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0045/2013 Teor do ato: DECISÃO: "Trata-se de impugnação à Assistência Judiciária Gratuita suscitada no curso da ação ordinária de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais e materiais, através da qual o Impugnado busca a reparação dos danos por ele sofridos em razão de falhas no sistema de drenagem das águas pluviais do condomínio causadas, segundo ele, por imperícia na execução da obra pela Impugnante. Alega a Impugnante que o Impugnado postula os benefícios da assistência judiciária gratuita com base em simples declaração, sem fazer prova, entretanto, de que não possui condições de arcar com as despesas decorrentes da ação. Aduz que a declaração, por si só, não é prova suficiente de que faz jus ao benefício e que, no caso do Impugnado, é difícil convencer de tal circunstância quando o mesmo dispõe de 181 unidades autônomas, as quais contribuem para a manutenção do condomínio. Argumenta que o fato de o Impugnado ser ente sem fins lucrativos não autoriza a concessão do benefício. Faz citações jurisprudenciais na defesa de seus argumentos e, ao final, pede a revogação do benefício concedido ao Impugnando, com o consequente recolhimento da taxa judiciária, sob pena de extinção e arquivamento do processo, sem resolução do mérito. O Impugnado, por sua vez, sustenta que o ônus da prova é do Impugnante, já que cabia ao mesmo produzir prova capaz de ilidir a declaração de hipossuficiência, o que não o fez, se limitando apenas a questionar o benefício concedido ao mesmo. Sustenta que seu orçamento está sempre comprometido com os encargos que enumera, e que não dispõe de recursos para custear as custas do processo. Faz um comparativo dos balancetes correspondentes à época da propositura da ação, sinalizando pelo saldo ativo devedor, carreando aos autos os balancetes de pags. 48/56. Também colaciona jurisprudência acerca da possibilidade de concessão do benefício a condomínios, requerendo a manutenção da gratuidade concedida ao mesmo, requerendo a improcedência da impugnação. Intimada para manifestar-se acerca dos documentos trazidos com a manifestação à impugnação, a Impugnante procurou mostrar a solvibilidade do Impugnante, apontando contradições entre o alegado e o demonstrado e, aduzindo a inexistência da situação de miserabilidade, postulou, mais uma vez, a revogação do benefício de gratuidade a ele concedido.. Relatado, em síntese. Passo a decidir. É certo que o Juiz não está adstrito à declaração de hipossuficiência apresentada pela parte para fins de fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, cabendo ao magistrado aferir a veracidade da alegação (ou mesmo da declaração) independente de qualquer impugnação da parte contrária, na medida em que a lei lhe faculta fazer isso (arts. 5º e 6º da lei 1.060/50), mormente porque a declaração tem presunção juris tantum. É certo, também, que cabe ao autor fazer prova do seu estado de penúria. A jurisprudência do STJ, citada, inclusive, pelo próprio Impugnado (pags. 21/22) quando de sua manifestação, deixa claro esse ônus: "cabendo (...) ao requerente a demonstração efetiva do seu estado de penúria, que o impossibilita de arcar com as custas processuais (...) ". Por outro lado, também é certo, que ao impugnar a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita o Impugnante traz para si a obrigatoriedade de fazer prova de suas alegações. É vastíssima a jurisprudência nesse sentido, tanto do STJ quanto dos Tribunais inferiores, pelo que, para não me tornar enfadonha, deixo de cita-la. Na espécie, ninguém se desincumbiu do seu ônus. Ou seja, ninguém provou nada. Tanto Impugnante quanto Impugnado, salvo os balancetes que trouxe com a impugnação, se limitaram a argumentar...argumentar... argumentar! Não resta dúvida que, pela análise dos balancetes, verifica-se que a situação de penúria do Impugnado não é tão grave quanto tenta demonstrar, tendo, sim, saldo financeiro a seu favor. Mas isso, por si só, não é suficiente para não fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, principalmente quando tem, além dos encargos mensais, outros investimentos próprios de suas atribuições. Cabe ressaltar que, ainda que se comprovasse que a renda mensal auferida pela parte beneficiária da assistência judiciária gratuita pudesse, em tese, ser suficiente para arcar com aqueles ônus, essa mesma renda poderia estar comprometida de tal maneira que dela não pudesse dispor para o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem causar prejuízos a sua sustentabilidade e manutenção. Assim, não vislumbro, na espécie, motivos que justifiquem o pedido de revogação do benefício anteriormente concedido ao Autor, ora Impugnado, tendo em vista que não restou comprovada qualquer possibilidade de falsidade da declaração prestada pelo representante legal do mesmo, e, além disso, o Impugnante não provou nada do que alegou, posto que se deteve em meras presunções como dito anteriormente. Isto posto, rejeito a impugnação feita ao pedido de gratuidade da justiça concedida ao autor, aqui Impugnando, posto que as razões apresentadas pelo Impugnante, além de destituídas de provas, não são óbice para alguém usufruir de tal garantia. Caso seja comprovada a falsidade da declaração no curso do processo, obviamente que as providências serão tomadas, inclusive com a revogação do benefício. Entretanto, por enquanto, o Autor/Impugnado preenche os requisitos da lei, razão pela qual, em face da declaração constante dos autos da ação ordinária (pag. 62) e com base no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 4º, da Lei 1.060/50 MANTENHO o benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao Autor/Impugnado. Intimem-se. Decorrido o prazo de eventual recurso, arquive-se o presente incidente, inserindo-se cópia desta decisão nos autos principais, vindo-me aqueles conclusos." Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Jucyane Pontes de Assis Brito (OAB 2540/AC) |
| 12/03/2013 |
Outras Decisões
DECISÃO: "Trata-se de impugnação à Assistência Judiciária Gratuita suscitada no curso da ação ordinária de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais e materiais, através da qual o Impugnado busca a reparação dos danos por ele sofridos em razão de falhas no sistema de drenagem das águas pluviais do condomínio causadas, segundo ele, por imperícia na execução da obra pela Impugnante. Alega a Impugnante que o Impugnado postula os benefícios da assistência judiciária gratuita com base em simples declaração, sem fazer prova, entretanto, de que não possui condições de arcar com as despesas decorrentes da ação. Aduz que a declaração, por si só, não é prova suficiente de que faz jus ao benefício e que, no caso do Impugnado, é difícil convencer de tal circunstância quando o mesmo dispõe de 181 unidades autônomas, as quais contribuem para a manutenção do condomínio. Argumenta que o fato de o Impugnado ser ente sem fins lucrativos não autoriza a concessão do benefício. Faz citações jurisprudenciais na defesa de seus argumentos e, ao final, pede a revogação do benefício concedido ao Impugnando, com o consequente recolhimento da taxa judiciária, sob pena de extinção e arquivamento do processo, sem resolução do mérito. O Impugnado, por sua vez, sustenta que o ônus da prova é do Impugnante, já que cabia ao mesmo produzir prova capaz de ilidir a declaração de hipossuficiência, o que não o fez, se limitando apenas a questionar o benefício concedido ao mesmo. Sustenta que seu orçamento está sempre comprometido com os encargos que enumera, e que não dispõe de recursos para custear as custas do processo. Faz um comparativo dos balancetes correspondentes à época da propositura da ação, sinalizando pelo saldo ativo devedor, carreando aos autos os balancetes de pags. 48/56. Também colaciona jurisprudência acerca da possibilidade de concessão do benefício a condomínios, requerendo a manutenção da gratuidade concedida ao mesmo, requerendo a improcedência da impugnação. Intimada para manifestar-se acerca dos documentos trazidos com a manifestação à impugnação, a Impugnante procurou mostrar a solvibilidade do Impugnante, apontando contradições entre o alegado e o demonstrado e, aduzindo a inexistência da situação de miserabilidade, postulou, mais uma vez, a revogação do benefício de gratuidade a ele concedido.. Relatado, em síntese. Passo a decidir. É certo que o Juiz não está adstrito à declaração de hipossuficiência apresentada pela parte para fins de fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, cabendo ao magistrado aferir a veracidade da alegação (ou mesmo da declaração) independente de qualquer impugnação da parte contrária, na medida em que a lei lhe faculta fazer isso (arts. 5º e 6º da lei 1.060/50), mormente porque a declaração tem presunção juris tantum. É certo, também, que cabe ao autor fazer prova do seu estado de penúria. A jurisprudência do STJ, citada, inclusive, pelo próprio Impugnado (pags. 21/22) quando de sua manifestação, deixa claro esse ônus: "cabendo (...) ao requerente a demonstração efetiva do seu estado de penúria, que o impossibilita de arcar com as custas processuais (...) ". Por outro lado, também é certo, que ao impugnar a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita o Impugnante traz para si a obrigatoriedade de fazer prova de suas alegações. É vastíssima a jurisprudência nesse sentido, tanto do STJ quanto dos Tribunais inferiores, pelo que, para não me tornar enfadonha, deixo de cita-la. Na espécie, ninguém se desincumbiu do seu ônus. Ou seja, ninguém provou nada. Tanto Impugnante quanto Impugnado, salvo os balancetes que trouxe com a impugnação, se limitaram a argumentar...argumentar... argumentar! Não resta dúvida que, pela análise dos balancetes, verifica-se que a situação de penúria do Impugnado não é tão grave quanto tenta demonstrar, tendo, sim, saldo financeiro a seu favor. Mas isso, por si só, não é suficiente para não fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, principalmente quando tem, além dos encargos mensais, outros investimentos próprios de suas atribuições. Cabe ressaltar que, ainda que se comprovasse que a renda mensal auferida pela parte beneficiária da assistência judiciária gratuita pudesse, em tese, ser suficiente para arcar com aqueles ônus, essa mesma renda poderia estar comprometida de tal maneira que dela não pudesse dispor para o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem causar prejuízos a sua sustentabilidade e manutenção. Assim, não vislumbro, na espécie, motivos que justifiquem o pedido de revogação do benefício anteriormente concedido ao Autor, ora Impugnado, tendo em vista que não restou comprovada qualquer possibilidade de falsidade da declaração prestada pelo representante legal do mesmo, e, além disso, o Impugnante não provou nada do que alegou, posto que se deteve em meras presunções como dito anteriormente. Isto posto, rejeito a impugnação feita ao pedido de gratuidade da justiça concedida ao autor, aqui Impugnando, posto que as razões apresentadas pelo Impugnante, além de destituídas de provas, não são óbice para alguém usufruir de tal garantia. Caso seja comprovada a falsidade da declaração no curso do processo, obviamente que as providências serão tomadas, inclusive com a revogação do benefício. Entretanto, por enquanto, o Autor/Impugnado preenche os requisitos da lei, razão pela qual, em face da declaração constante dos autos da ação ordinária (pag. 62) e com base no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 4º, da Lei 1.060/50 MANTENHO o benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao Autor/Impugnado. Intimem-se. Decorrido o prazo de eventual recurso, arquive-se o presente incidente, inserindo-se cópia desta decisão nos autos principais, vindo-me aqueles conclusos." |
| 07/03/2013 |
Conclusos para Decisão
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| 07/03/2013 |
Documento
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| 27/02/2013 |
Publicado sentença
Relação :0034/2013 Data da Disponibilização: 27/02/2013 Data da Publicação: 28/02/2013 Número do Diário: 4.863 Página: 31/35 |
| 26/02/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0034/2013 Teor do ato: DESPACHO: "Observe a Secretaria, em casos da espécie, o disposto nas normas da Corregedoria, evitando-se conclusões desnecessárias. Diga o impugnante, em 05 (cinco) dias, sobre a documentação juntada à manifestação da impugnação à Assistência Judiciária Gratuita. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para decisão da impugnação. Intime-se." Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC) |
| 26/02/2013 |
Mero expediente
DESPACHO: "Observe a Secretaria, em casos da espécie, o disposto nas normas da Corregedoria, evitando-se conclusões desnecessárias. Diga o impugnante, em 05 (cinco) dias, sobre a documentação juntada à manifestação da impugnação à Assistência Judiciária Gratuita. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para decisão da impugnação. Intime-se." |
| 07/01/2013 |
Conclusos para Decisão
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| 22/10/2012 |
Petição
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| 22/10/2012 |
Documento
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| 16/10/2012 |
Petição
|
| 16/10/2012 |
Documento
|
| 16/10/2012 |
Documento
|
| 16/10/2012 |
Documento
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| 05/10/2012 |
Publicado sentença
Relação :0039/2012 Data da Disponibilização: 04/10/2012 Data da Publicação: 05/10/2012 Número do Diário: 4.772 Página: 102/104 |
| 03/10/2012 |
Expedida/Certificada
Relação: 0039/2012 Teor do ato: DESPACHO 1. Intime-se a parte impugnada, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da presente impugnação à assistência judiciária gratuita. 2. Intimem-se. Diligencie-se. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Jucyane Pontes de Assis Brito (OAB 2540/AC) |
| 03/10/2012 |
Mero expediente
DESPACHO 1. Intime-se a parte impugnada, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da presente impugnação à assistência judiciária gratuita. 2. Intimem-se. Diligencie-se. |
| 03/09/2012 |
Apensado ao Processo
Apensado ao processo 0013667-32.2012.8.01.0001 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer |
| 03/09/2012 |
Distribuído por Dependência
Processo principal: 0013667-32.2012.8.01.0001 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/10/2012 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 22/10/2012 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 05/03/2013 |
Réplica |
| 01/04/2013 |
Apelação |
| 29/04/2013 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |