| Impugnante |
Banco da Amazônia S/A
Advogado: Arnaldo Henrique Andrade da Silva |
| Impugnado |
Dudy Alimentos Importação e Expoprtação Ltda
Advogado: Lucas Vieira Carvalho Advogado: João Paulo de Sousa Oliveira Advogado: Alessandro Callil de Castro Advogado: MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA Advogado: Robson Shelton Medeiros da Silva Advogada: Mayara Cristine Bandeira de Lima |
| Perito | Marcos Clay Lucio da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/05/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/05/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 27/05/2020 |
Processo Reativado
|
| 27/05/2020 |
Documento
|
| 13/03/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/05/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/05/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 27/05/2020 |
Processo Reativado
|
| 27/05/2020 |
Documento
|
| 13/03/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/03/2020 |
Documento
|
| 20/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70063877-4 Tipo da Petição: Petição Data: 13/09/2019 14:14 |
| 03/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0136/2019 Data da Disponibilização: 03/09/2019 Data da Publicação: 04/09/2019 Número do Diário: 6.427 Página: 19/27 |
| 02/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0136/2019 Teor do ato: Defiro ao autor novo prazo de trinta dias para cumprir a parte final da decisão de pp. 122/124. Em seguida, intime-se o administrador judicial para cumprimento e arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Robson Shelton Medeiros da Silva (OAB 3444/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Mayara Cristine Bandeira de Lima (OAB 3580/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Arnaldo Henrique Andrade da Silva (OAB 4810/AC) |
| 02/09/2019 |
Outras Decisões
Defiro ao autor novo prazo de trinta dias para cumprir a parte final da decisão de pp. 122/124. Em seguida, intime-se o administrador judicial para cumprimento e arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 28/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70058348-1 Tipo da Petição: Petição Data: 26/08/2019 14:35 |
| 20/07/2019 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 23/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0073/2019 Data da Disponibilização: 23/05/2019 Data da Publicação: 24/05/2019 Número do Diário: 6.357 Página: 31/38 |
| 22/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0073/2019 Teor do ato: Vistos em Correição. Banco da Amazônia S.A apresentou impugnação à relação de credores publicada na forma do art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/05, nos autos da recuperação judicial de Dudy Alimentos Importação e Exportação - Em Recuperação Judicial, afirmando que tem dois créditos perante a requerida, o primeiro no valor de R$110.725,12, referente à cédula de crédito bancário nº 044-13/00004-9, emitida em 18 de janeiro de 2013; e o segundo no valor de R$10.150.962,53, referente à cédula de crédito bancário nº 3.908, emitida em 27 de dezembro de 2013. Por isso, solicitou a inclusão de crédito em seu favor na lista de credores da requerida, no valor total de R$10.261.687,65. Instado a se manifestar, o devedor alegou que seria impossível uma dívida de R$80.000,00, contraída em dezembro de 2013, alcançar a monta de R$10.150.962,53. Afirmou que o crédito do requerente já está incluído na lista de credores, no total de R$260.000,00 e que o requerente não provou que seu crédito tenha valor diverso, destacando que deve ser observada a regra do art. 9º, II, da LRJ. Solicitou o não acolhimento da impugnação. O Administrador Judicial afirmou que não foi esclarecido pelo requerente o motivo da grande divergência entre o valor habilitado na recuperação judicial e o valor apontado como devido, por isso manifestou-se pelo não acolhimento da impugnação. Oportunizou-se ao requerente demonstrar os fatos elencados na decisão de p. 65. O requerente trouxe documentos, sobre os quais o requerido e o administrador judicial manifestaram-se, o primeiro alegando que a determinação judicial não foi cumprida e o segundo que os documentos foram apresentados intempestivamente. Oportunizou-se novamente ao requerente o cumprimento da decisão de p. 65. O requerente trouxe documentos. O requerido alegou que a determinação judicial não foi cumprida e o administrador judicial manifestou-se contrariamente ao pedido. Relatei brevemente. Decido. O art. 8ª da Lei nº 11.101/05 estabelece que, uma vez publicado o Edital a que alude o art. 7º, § 2º, os credores terão o prazo de dez dias para apresentar ao juiz impugnação, apontando ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado. No caso em exame, o edital a que alude o art. 7º, § 2º, da Lei em questão, foi publicado em 14 de junho de 2017, considerando-se publicado em 16 de junho (houve feriado em 15 de junho de 2017) e iniciando-se o curso do prazo em 19 de junho de 2017, cujo termo final de deu em 30 de junho de 2017, o que torna a presente impugnação tempestiva, eis que protocolada em 29 de junho de 2017. O impugnante não informa se constou no rol de credores do requerido e solicita que conste em seu favor crédito no valor total de R$10.261.687,65, descriminado da seguinte forma: o primeiro no valor de R$110.725,12, referente à cédula de crédito bancário nº 044-13/00004-9, emitida em 18 de janeiro de 2013; e o segundo no valor de R$10.150.962,53, referente à cédula de crédito bancário nº 3.908, emitida em 27 de dezembro de 2013. Entre os documentos colacionados aos autos constam a cédula de crédito bancário nº 044-13/00004-9 (pp. 43/50) e um aditivo à referida cédula, no valor de R$96.575,57 (P. 41). Consta também a memória de cálculo de p. 42, que fez referência a tal contrato, mas sem discriminar como o débito foi composto, e a memória de cálculo de pp. 89/113, apontando detalhadamente o débito como sendo R$117.070,38. Portanto, a documentação colacionada aos autos demonstra a existência da relação jurídica entre as partes no que concerne à cédula de crédito bancário nº 044-13/00004-9, mas deve-se frisar que a planilha de pp. 89/113 não atende aos ditames do art. 9º, II, da LRJ, pois o crédito foi atualizado até 29 de janeiro de 2019, enquanto o pedido de recuperação judicial foi postulado em 16 de outubro de 2015. Sobre o contrato 3.908 consta a planilha de p. 42, que também não indica como foi composto o cálculo e a planilha de pp. 74/75, apontando que o débito tem o valor de R$204.885,48. Porém, o contrato não foi colacionado aos autos, apesar de terem sido concedidas duas oportunidades para que o requerente o fizesse. Desse modo, não é possível acolher-se o pedido de inclusão do crédito representado pela cédula de crédito bancário nº 3.908 na relação de credores do requerido, uma vez que a existência da relação jurídica não ficou provada nos autos. Assim, com amparo no art. 8º da Lei nº 11.101/05, acolho parcialmente a impugnação ao crédito apresentada por Banco da Amazônia S.A, determinando que seja incluído no rol de credores de Dudy Alimentos Importação e Exportação crédito em favor do requerente, alusivo à cédula de crédito bancário nº 044-13/00004-9, cujo valor deverá ser apresentado nos autos pelo requerente no prazo de cinco dias, através da juntada da planilha de pp. 89/113, mas com atualização até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 16 de outubro de 2015. Caso o crédito alusivo à cédula de crédito bancário nº 044-13/00004-9 já esteja na lista de credores, o valor deverá ser retificado, na forma da planilha a ser apresentada pelo requerente. Em relação à cédula de crédito bancário nº 3.908, indefiro a impugnação. Caso o crédito já esteja na lista de credores, deverá ser mantido inalterado. Caso não esteja na lista de credores, não será incluído. Sem custas (Lei Estadual nº 1.422/01) e sem honorários advocatícios de sucumbência (art. 85, § 1º, CPC). Intimem-se o requerente, o devedor e o Administrador Judicial. Em seguida, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Robson Shelton Medeiros da Silva (OAB 3444/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Mayara Cristine Bandeira de Lima (OAB 3580/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Arnaldo Henrique Andrade da Silva (OAB 4810/AC) |
| 21/05/2019 |
Julgado procedente em parte do pedido
Vistos em Correição. Banco da Amazônia S.A apresentou impugnação à relação de credores publicada na forma do art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/05, nos autos da recuperação judicial de Dudy Alimentos Importação e Exportação - Em Recuperação Judicial, afirmando que tem dois créditos perante a requerida, o primeiro no valor de R$110.725,12, referente à cédula de crédito bancário nº 044-13/00004-9, emitida em 18 de janeiro de 2013; e o segundo no valor de R$10.150.962,53, referente à cédula de crédito bancário nº 3.908, emitida em 27 de dezembro de 2013. Por isso, solicitou a inclusão de crédito em seu favor na lista de credores da requerida, no valor total de R$10.261.687,65. Instado a se manifestar, o devedor alegou que seria impossível uma dívida de R$80.000,00, contraída em dezembro de 2013, alcançar a monta de R$10.150.962,53. Afirmou que o crédito do requerente já está incluído na lista de credores, no total de R$260.000,00 e que o requerente não provou que seu crédito tenha valor diverso, destacando que deve ser observada a regra do art. 9º, II, da LRJ. Solicitou o não acolhimento da impugnação. O Administrador Judicial afirmou que não foi esclarecido pelo requerente o motivo da grande divergência entre o valor habilitado na recuperação judicial e o valor apontado como devido, por isso manifestou-se pelo não acolhimento da impugnação. Oportunizou-se ao requerente demonstrar os fatos elencados na decisão de p. 65. O requerente trouxe documentos, sobre os quais o requerido e o administrador judicial manifestaram-se, o primeiro alegando que a determinação judicial não foi cumprida e o segundo que os documentos foram apresentados intempestivamente. Oportunizou-se novamente ao requerente o cumprimento da decisão de p. 65. O requerente trouxe documentos. O requerido alegou que a determinação judicial não foi cumprida e o administrador judicial manifestou-se contrariamente ao pedido. Relatei brevemente. Decido. O art. 8ª da Lei nº 11.101/05 estabelece que, uma vez publicado o Edital a que alude o art. 7º, § 2º, os credores terão o prazo de dez dias para apresentar ao juiz impugnação, apontando ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado. No caso em exame, o edital a que alude o art. 7º, § 2º, da Lei em questão, foi publicado em 14 de junho de 2017, considerando-se publicado em 16 de junho (houve feriado em 15 de junho de 2017) e iniciando-se o curso do prazo em 19 de junho de 2017, cujo termo final de deu em 30 de junho de 2017, o que torna a presente impugnação tempestiva, eis que protocolada em 29 de junho de 2017. O impugnante não informa se constou no rol de credores do requerido e solicita que conste em seu favor crédito no valor total de R$10.261.687,65, descriminado da seguinte forma: o primeiro no valor de R$110.725,12, referente à cédula de crédito bancário nº 044-13/00004-9, emitida em 18 de janeiro de 2013; e o segundo no valor de R$10.150.962,53, referente à cédula de crédito bancário nº 3.908, emitida em 27 de dezembro de 2013. Entre os documentos colacionados aos autos constam a cédula de crédito bancário nº 044-13/00004-9 (pp. 43/50) e um aditivo à referida cédula, no valor de R$96.575,57 (P. 41). Consta também a memória de cálculo de p. 42, que fez referência a tal contrato, mas sem discriminar como o débito foi composto, e a memória de cálculo de pp. 89/113, apontando detalhadamente o débito como sendo R$117.070,38. Portanto, a documentação colacionada aos autos demonstra a existência da relação jurídica entre as partes no que concerne à cédula de crédito bancário nº 044-13/00004-9, mas deve-se frisar que a planilha de pp. 89/113 não atende aos ditames do art. 9º, II, da LRJ, pois o crédito foi atualizado até 29 de janeiro de 2019, enquanto o pedido de recuperação judicial foi postulado em 16 de outubro de 2015. Sobre o contrato 3.908 consta a planilha de p. 42, que também não indica como foi composto o cálculo e a planilha de pp. 74/75, apontando que o débito tem o valor de R$204.885,48. Porém, o contrato não foi colacionado aos autos, apesar de terem sido concedidas duas oportunidades para que o requerente o fizesse. Desse modo, não é possível acolher-se o pedido de inclusão do crédito representado pela cédula de crédito bancário nº 3.908 na relação de credores do requerido, uma vez que a existência da relação jurídica não ficou provada nos autos. Assim, com amparo no art. 8º da Lei nº 11.101/05, acolho parcialmente a impugnação ao crédito apresentada por Banco da Amazônia S.A, determinando que seja incluído no rol de credores de Dudy Alimentos Importação e Exportação crédito em favor do requerente, alusivo à cédula de crédito bancário nº 044-13/00004-9, cujo valor deverá ser apresentado nos autos pelo requerente no prazo de cinco dias, através da juntada da planilha de pp. 89/113, mas com atualização até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 16 de outubro de 2015. Caso o crédito alusivo à cédula de crédito bancário nº 044-13/00004-9 já esteja na lista de credores, o valor deverá ser retificado, na forma da planilha a ser apresentada pelo requerente. Em relação à cédula de crédito bancário nº 3.908, indefiro a impugnação. Caso o crédito já esteja na lista de credores, deverá ser mantido inalterado. Caso não esteja na lista de credores, não será incluído. Sem custas (Lei Estadual nº 1.422/01) e sem honorários advocatícios de sucumbência (art. 85, § 1º, CPC). Intimem-se o requerente, o devedor e o Administrador Judicial. Em seguida, arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 08/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2019 |
Documento
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| 21/02/2019 |
Documento
|
| 21/02/2019 |
Documento
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| 18/02/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70008565-1 Tipo da Petição: Petição Data: 14/02/2019 10:27 |
| 11/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0013/2019 Data da Disponibilização: 11/02/2019 Data da Publicação: 12/02/2019 Número do Diário: 6.292 Página: 52/68 |
| 08/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0013/2019 Teor do ato: Dá a parte impugnada por intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca dos documentos de pp. 88/113. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Robson Shelton Medeiros da Silva (OAB 3444/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Mayara Cristine Bandeira de Lima (OAB 3580/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC) |
| 07/02/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte impugnada por intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca dos documentos de pp. 88/113. |
| 04/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70004763-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 30/01/2019 20:37 |
| 11/12/2018 |
Publicado sentença
Relação :0192/2018 Data da Disponibilização: 11/12/2018 Data da Publicação: 12/12/2018 Número do Diário: 6.254 Página: 32/41 |
| 10/12/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0192/2018 Teor do ato: A decisão de p. 65 não foi integralmente cumprida pelo requerente, que se limitou a apresentar uma única planilha de débito (pp. 74/75), quando a determinação era para que as planilhas de cada contrato fossem apresentadas separadamente, e ainda não trouxe o contrato que teria valor de R$80.000,00. Assim, concedo derradeiro prazo de quinze dias para que o requerente cumpra as determinações de p. 65, sob pena de indeferimento da impugnação. Findo o prazo, independente de manifestação do requerente, intimem-se o requerido e o administrador judicial para manifestação no prazo sucessivo de cinco dias. Após, conclusos (fila 02). Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Robson Shelton Medeiros da Silva (OAB 3444/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Mayara Cristine Bandeira de Lima (OAB 3580/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Arnaldo Henrique Andrade da Silva (OAB 4810/AC) |
| 06/12/2018 |
Mero expediente
A decisão de p. 65 não foi integralmente cumprida pelo requerente, que se limitou a apresentar uma única planilha de débito (pp. 74/75), quando a determinação era para que as planilhas de cada contrato fossem apresentadas separadamente, e ainda não trouxe o contrato que teria valor de R$80.000,00. Assim, concedo derradeiro prazo de quinze dias para que o requerente cumpra as determinações de p. 65, sob pena de indeferimento da impugnação. Findo o prazo, independente de manifestação do requerente, intimem-se o requerido e o administrador judicial para manifestação no prazo sucessivo de cinco dias. Após, conclusos (fila 02). |
| 17/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 17/10/2018 |
Documento
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| 04/10/2018 |
Documento
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| 01/10/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70066327-1 Tipo da Petição: Petição Data: 26/09/2018 16:06 |
| 15/08/2018 |
Documento
|
| 09/08/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70052949-4 Tipo da Petição: Petição Data: 08/08/2018 11:10 |
| 01/08/2018 |
Publicado sentença
Relação :0113/2018 Data da Disponibilização: 01/08/2018 Data da Publicação: 02/08/2018 Número do Diário: 6.167 Página: 28/31 |
| 31/07/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0113/2018 Teor do ato: Dá a parte devedora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos, conforme na decisão de p. 65. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Robson Shelton Medeiros da Silva (OAB 3444/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Mayara Cristine Bandeira de Lima (OAB 3580/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC) |
| 30/07/2018 |
Ato ordinatório
Dá a parte devedora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos, conforme na decisão de p. 65. |
| 30/07/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70050273-1 Tipo da Petição: Petição Data: 30/07/2018 07:54 |
| 29/06/2018 |
Publicado sentença
Relação :0094/2018 Data da Disponibilização: 29/06/2018 Data da Publicação: 02/07/2018 Número do Diário: 6.146 Página: 45/63 |
| 28/06/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0094/2018 Teor do ato: Concedo ao requerente novo prazo de quinze dias para atender ao que lhe foi determinado na decisão de p. 65. Em seguida, o Cartório deverá cumprir a parte final da aludida decisão. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Robson Shelton Medeiros da Silva (OAB 3444/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Mayara Cristine Bandeira de Lima (OAB 3580/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Arnaldo Henrique Andrade da Silva (OAB 4810/AC) |
| 21/06/2018 |
Mero expediente
Concedo ao requerente novo prazo de quinze dias para atender ao que lhe foi determinado na decisão de p. 65. Em seguida, o Cartório deverá cumprir a parte final da aludida decisão. |
| 16/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 15/05/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70030240-6 Tipo da Petição: Petição Data: 14/05/2018 11:34 |
| 20/04/2018 |
Publicado sentença
Relação :0055/2018 Data da Disponibilização: 20/04/2018 Data da Publicação: 23/04/2018 Número do Diário: 6.102 Página: 21/28 |
| 19/04/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0055/2018 Teor do ato: O requerente informa que tem dois créditos perante o devedor, o primeiro no valor de R$110.725,12 e o segundo no valor de R$10.150.962,53.Para embasar seu pedido, trouxe aos autos um aditivo à cédula de crédito bancário nº 13/004-9, cujo valor original era R$99.900,00, tendo sido renegociada para R$96.575,57. Trouxe também um resumo do débito (sem discriminar como o compôs), indicando que o débito atual referente à aludida cédula de crédito é R$60.946,24.10.150.962,53.O mesmo documento de p. 42 faz referente a um segundo contrato (não trazido aos autos), indicando que a avença teria o valor de R$80.000,00 e que o débito atualizado é no valor de R$10.150.962,53.Diante do cenário, e tendo em vista que o devedor não anuiu ao pedido formulado, concedo ao requerente o prazo de cinco dias para:- demonstrar como compôs o débito atual referente à cédula de crédito bancário nº 13/004-9, lembrando que a atualização deve-se dar na forma do art. 9º, II, da LRJ, ou seja, até 06 de novembro de 2015;- apresentar o contrato cujo valor inicial é R$80.000,00 (CCB nº 3.908) e demonstrar como compôs o saldo devedor, também à luz do art. 9º, II, da LRJ.Findo o prazo ora estabelecido, intimem-se o devedor e o administrador judicial para manifestação no prazo sucessivo de cinco dias.Após, conclusos (fila 02). Intimem-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Robson Shelton Medeiros da Silva (OAB 3444/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Mayara Cristine Bandeira de Lima (OAB 3580/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Arnaldo Henrique Andrade da Silva (OAB 4810/AC) |
| 19/04/2018 |
Outras Decisões
O requerente informa que tem dois créditos perante o devedor, o primeiro no valor de R$110.725,12 e o segundo no valor de R$10.150.962,53.Para embasar seu pedido, trouxe aos autos um aditivo à cédula de crédito bancário nº 13/004-9, cujo valor original era R$99.900,00, tendo sido renegociada para R$96.575,57. Trouxe também um resumo do débito (sem discriminar como o compôs), indicando que o débito atual referente à aludida cédula de crédito é R$60.946,24.10.150.962,53.O mesmo documento de p. 42 faz referente a um segundo contrato (não trazido aos autos), indicando que a avença teria o valor de R$80.000,00 e que o débito atualizado é no valor de R$10.150.962,53.Diante do cenário, e tendo em vista que o devedor não anuiu ao pedido formulado, concedo ao requerente o prazo de cinco dias para:- demonstrar como compôs o débito atual referente à cédula de crédito bancário nº 13/004-9, lembrando que a atualização deve-se dar na forma do art. 9º, II, da LRJ, ou seja, até 06 de novembro de 2015;- apresentar o contrato cujo valor inicial é R$80.000,00 (CCB nº 3.908) e demonstrar como compôs o saldo devedor, também à luz do art. 9º, II, da LRJ.Findo o prazo ora estabelecido, intimem-se o devedor e o administrador judicial para manifestação no prazo sucessivo de cinco dias.Após, conclusos (fila 02). Intimem-se. |
| 08/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 08/02/2018 |
Documento
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| 15/12/2017 |
Documento
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| 15/12/2017 |
Documento
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| 26/10/2017 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 18/10/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70076503-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 11/10/2017 17:01 |
| 05/10/2017 |
Publicado sentença
Relação :0153/2017 Data da Disponibilização: 04/10/2017 Data da Publicação: 05/10/2017 Número do Diário: 5.977 Página: 51/61 |
| 03/10/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0153/2017 Teor do ato: Retifique-se a classe do feito no SAJ para impugnação à relação de credores.Intime-se o devedor para manifestação em cinco dias e, em seguida, intime-se o Administrador Judicial para manifestação em igual prazo, na forma preconizada no art. 12 da Lei em questão. Após, venham conclusos para decisão (Fila 2). Intimem-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Robson Shelton Medeiros da Silva (OAB 3444/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Mayara Cristine Bandeira de Lima (OAB 3580/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Arnaldo Henrique Andrade da Silva (OAB 4810/AC) |
| 02/08/2017 |
Outras Decisões
Retifique-se a classe do feito no SAJ para impugnação à relação de credores.Intime-se o devedor para manifestação em cinco dias e, em seguida, intime-se o Administrador Judicial para manifestação em igual prazo, na forma preconizada no art. 12 da Lei em questão. Após, venham conclusos para decisão (Fila 2). Intimem-se. |
| 05/07/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2017 |
Apensado ao Processo
Apensado ao processo 0710797-65.2015.8.01.0001 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 30/06/2017 |
Distribuído por Dependência
Processo principal: 0710797-65.2015.8.01.0001 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/10/2017 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 14/05/2018 |
Petição |
| 30/07/2018 |
Petição |
| 08/08/2018 |
Petição |
| 26/09/2018 |
Petição |
| 30/01/2019 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 14/02/2019 |
Petição |
| 26/08/2019 |
Petição |
| 13/09/2019 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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