| Credor |
Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Devedor | Thiago de Almeida Alencar |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/02/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/02/2019 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO JULGADO_ARQUIVO |
| 29/01/2019 |
Publicado sentença
Relação :0005/2019 Data da Disponibilização: 28/01/2019 Data da Publicação: 29/01/2019 Número do Diário: 6.282 Página: 16-20 |
| 24/01/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0005/2019 Teor do ato: 3. Desse modo, não sendo o caso de cumprimento provisória de sentença, com fundamento no parágrafo único do art. 321 c/c com o inciso I e IV do art. 485 do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito. 4. Sem custas processuais. 5. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 12/01/2019 |
Indeferida a petição inicial
3. Desse modo, não sendo o caso de cumprimento provisória de sentença, com fundamento no parágrafo único do art. 321 c/c com o inciso I e IV do art. 485 do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito. 4. Sem custas processuais. 5. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. |
| 27/02/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/02/2019 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO JULGADO_ARQUIVO |
| 29/01/2019 |
Publicado sentença
Relação :0005/2019 Data da Disponibilização: 28/01/2019 Data da Publicação: 29/01/2019 Número do Diário: 6.282 Página: 16-20 |
| 24/01/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0005/2019 Teor do ato: 3. Desse modo, não sendo o caso de cumprimento provisória de sentença, com fundamento no parágrafo único do art. 321 c/c com o inciso I e IV do art. 485 do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito. 4. Sem custas processuais. 5. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 12/01/2019 |
Indeferida a petição inicial
3. Desse modo, não sendo o caso de cumprimento provisória de sentença, com fundamento no parágrafo único do art. 321 c/c com o inciso I e IV do art. 485 do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito. 4. Sem custas processuais. 5. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. |
| 20/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 12/09/2018 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
Processo principal: 0705676-56.2015.8.01.0001 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |