Execução de Sentença
Cumprimento Provisório de Sentença (0010281-81.2018.8.01.0001) Arquivado
Assunto
Cédula de Crédito Bancário
Foro
Rio Branco
Vara
3ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Credor  Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogado:  Oreste Nestor de Souza Laspro  
Devedor  Thiago de Almeida Alencar

Movimentações

Data Movimento
27/02/2019 Arquivado Definitivamente
27/02/2019 Expedição de Certidão
TRÂNSITO JULGADO_ARQUIVO
29/01/2019 Publicado sentença
Relação :0005/2019 Data da Disponibilização: 28/01/2019 Data da Publicação: 29/01/2019 Número do Diário: 6.282 Página: 16-20
24/01/2019 Expedida/Certificada
Relação: 0005/2019 Teor do ato: 3. Desse modo, não sendo o caso de cumprimento provisória de sentença, com fundamento no parágrafo único do art. 321 c/c com o inciso I e IV do art. 485 do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito. 4. Sem custas processuais. 5. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
12/01/2019 Indeferida a petição inicial
3. Desse modo, não sendo o caso de cumprimento provisória de sentença, com fundamento no parágrafo único do art. 321 c/c com o inciso I e IV do art. 485 do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito. 4. Sem custas processuais. 5. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal.
  Mais

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.