| Credor |
M A S Moreno
Advogada: Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino Advogada: Patricia Pontes de Moura Advogada: Sergianalas Emilia Couceiro Costa |
| Devedora |
Tim Celular S.A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0090/2022 Data da Disponibilização: 23/06/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 7089 Página: 68/72 |
| 22/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0090/2022 Teor do ato: Havendo depósito judicial suficiente, a conta judicial remunera os valores nela depositados, não havendo razão se proceder novas atualizações. Sendo assim, expeça-se alvará dos valores depositados em juízo conforme o cálculo de pp. 300/304 e após, arquive-se os autos. Intimar. Advogados(s): Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino (OAB 3187/AC), Patricia Pontes de Moura (OAB 3191/AC), Sergianalas Emilia Couceiro Costa (OAB 3365/AC), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 4086/AC) |
| 13/06/2022 |
Juntada de Acórdão
|
| 02/06/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 27/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0090/2022 Data da Disponibilização: 23/06/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 7089 Página: 68/72 |
| 22/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0090/2022 Teor do ato: Havendo depósito judicial suficiente, a conta judicial remunera os valores nela depositados, não havendo razão se proceder novas atualizações. Sendo assim, expeça-se alvará dos valores depositados em juízo conforme o cálculo de pp. 300/304 e após, arquive-se os autos. Intimar. Advogados(s): Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino (OAB 3187/AC), Patricia Pontes de Moura (OAB 3191/AC), Sergianalas Emilia Couceiro Costa (OAB 3365/AC), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 4086/AC) |
| 13/06/2022 |
Juntada de Acórdão
|
| 02/06/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 02/06/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 02/06/2022 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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| 02/06/2022 |
Outras Decisões
Havendo depósito judicial suficiente, a conta judicial remunera os valores nela depositados, não havendo razão se proceder novas atualizações. Sendo assim, expeça-se alvará dos valores depositados em juízo conforme o cálculo de pp. 300/304 e após, arquive-se os autos. Intimar. |
| 27/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70035858-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 27/05/2022 12:10 |
| 12/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0051/2022 Data da Disponibilização: 12/04/2022 Data da Publicação: 13/04/2022 Número do Diário: 7.044 Página: 44-55 |
| 11/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0051/2022 Teor do ato: Decisão Atento à r. decisão de pp. 326/328, referente ao Agravo de Instrumento n. 1000232-25.2022.8.01.0000, manifesto juízo de retratação negativo, considerando que a decisão impugnada não julgou o mérito do valor exequendo, uma vez que a importância foi definida no acórdão de pp. 251/256, que já transitou em julgado (p. 298). A planilha apresentada pela parte Credora é mero cálculo aritmético da atualização do valor principal e honorários advocatícios fixados pelo já referido acórdão, utilizando a calculadora homologada pela Corregedoria-Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal (pp. 307 e 308). Por tais razões, entendo que não houve nenhuma ofensa ao princípio do contraditório ou cerceamento de defesa do devedor, que, diga-se de passagem, não indicou qualquer erro ou apresentou cálculos que entende corretos quando da interposição do recurso. Comunicar a presente decisão ao Juízo ad quem, com as homenagens de estilo. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Advogados(s): Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino (OAB 3187/AC), Patricia Pontes de Moura (OAB 3191/AC), Sergianalas Emilia Couceiro Costa (OAB 3365/AC), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 4086/AC) |
| 08/04/2022 |
Execução frustrada
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| 07/04/2022 |
Confirmada
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| 07/04/2022 |
Outras Decisões
Decisão Atento à r. decisão de pp. 326/328, referente ao Agravo de Instrumento n. 1000232-25.2022.8.01.0000, manifesto juízo de retratação negativo, considerando que a decisão impugnada não julgou o mérito do valor exequendo, uma vez que a importância foi definida no acórdão de pp. 251/256, que já transitou em julgado (p. 298). A planilha apresentada pela parte Credora é mero cálculo aritmético da atualização do valor principal e honorários advocatícios fixados pelo já referido acórdão, utilizando a calculadora homologada pela Corregedoria-Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal (pp. 307 e 308). Por tais razões, entendo que não houve nenhuma ofensa ao princípio do contraditório ou cerceamento de defesa do devedor, que, diga-se de passagem, não indicou qualquer erro ou apresentou cálculos que entende corretos quando da interposição do recurso. Comunicar a presente decisão ao Juízo ad quem, com as homenagens de estilo. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. |
| 07/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/02/2022 |
Juntada de Decisão
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| 21/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70009020-9 Tipo da Petição: Petição Data: 21/02/2022 06:38 |
| 11/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70006808-4 Tipo da Petição: Petição Data: 11/02/2022 06:50 |
| 09/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0006/2022 Data da Disponibilização: 04/02/2022 Data da Publicação: 07/02/2022 Número do Diário: 7001 Página: 31-35 |
| 03/02/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0006/2022 Teor do ato: M A S Moreno requereu cumprimento provisório de decisão em face de Tim Celular S.A., visando receber valores referentes à multa cominatória imposta à parte ré face ao descumprimento de obrigação de fazer em razão de decisão liminar e sentença prolatada em ação declaratória de inexistência de débito julgada procedente. Da sentença de pp. 127/128 que acolheu em parte a exceção de pré-executividade, reduzindo o valor da dívida para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) foi interposto recurso de apelação tanto pela parte autora quanto pela parte devedora. Às pp. 294/296 foi proferida decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto pela parte devedora, sendo confirmado o acórdão de pp. 251/256 que acolheu os embargos de declaração que deu parcial provimento aos apelos, fixando o valor nominal da execução em R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais). Isto posto, considerando que o valor bloqueado (p. 51/52) é suficiente para a satisfação da obrigação, determino a liberação dos valores, com expedição de alvará judicial do valor atualizado, conforme requerido à pp. 300/304, distintamente ao credor e à advogada. O remanescente deverá ser desbloqueado e restituído à parte devedora. Após a intimação das partes e expedição do ALVARÁ, promova-se o arquivamento do processo. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino (OAB 3187/AC), Patricia Pontes de Moura (OAB 3191/AC), Sergianalas Emilia Couceiro Costa (OAB 3365/AC), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 4086/AC) |
| 01/02/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0138694-85 - Recursos |
| 19/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/01/2022 |
Outras Decisões
M A S Moreno requereu cumprimento provisório de decisão em face de Tim Celular S.A., visando receber valores referentes à multa cominatória imposta à parte ré face ao descumprimento de obrigação de fazer em razão de decisão liminar e sentença prolatada em ação declaratória de inexistência de débito julgada procedente. Da sentença de pp. 127/128 que acolheu em parte a exceção de pré-executividade, reduzindo o valor da dívida para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) foi interposto recurso de apelação tanto pela parte autora quanto pela parte devedora. Às pp. 294/296 foi proferida decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto pela parte devedora, sendo confirmado o acórdão de pp. 251/256 que acolheu os embargos de declaração que deu parcial provimento aos apelos, fixando o valor nominal da execução em R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais). Isto posto, considerando que o valor bloqueado (p. 51/52) é suficiente para a satisfação da obrigação, determino a liberação dos valores, com expedição de alvará judicial do valor atualizado, conforme requerido à pp. 300/304, distintamente ao credor e à advogada. O remanescente deverá ser desbloqueado e restituído à parte devedora. Após a intimação das partes e expedição do ALVARÁ, promova-se o arquivamento do processo. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 12/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70084474-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 27/12/2021 16:04 |
| 15/12/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 28/04/2021 14:33:07 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Apelação.REDUÇÃO Da multa cominatória. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. precedentes do STJ e desta corte de justiça. Análise caso concreto. 1. A multa cominatória, que é fixada apenas como uma forma de coerção indireta, não integra a coisa julgada material. A preclusão não atinge as astreintes, matéria que pode ser decidida de ofício pelo magistrado, pouco importando se a multa é vencida ou vincenda, conforme a inteligência do art. 527, §1º, do CPC. Perfeitamente aplicável a redução da multa vencida que se torna exorbitante, mediante decisão pautada pelo princípio da razoabilidade, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 2. O objetivo da multa cominatória é o de forçar o cumprimento do ato decisório, ou seja, é um mecanismo que busca dar efetividade ao processo e às decisões judiciais. Contudo, esse valor deve ser determinado de acordo com o princípio da razoabilidade, sempre com o cuidado de evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes. A finalidade das astreintes jamais pode ser a de reparação da parte pelo dano sofrido em razão da demora no cumprimento da decisão, pretensão que pode ser perseguida em ação própria. 3. A redução de multa cominatória está de acordo com o entendimento e os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. No entanto, no caso concreto, em todo tempo, a M A S Moreno se manteve diligente em informar sobre o descumprimento da determinação judicial, que perdura até a interposição de sua apelação, em razão disso, a decisão de origem que reduziu a multa aplicada deve ser atenuada, devido ao decidido descumprimento contínuo da decisão judicial e reiterada omissão da Tim Celular S. A. pelo grande lapso temporal decorrido, devendo ser obrigada a reparação mais severa. 4. Apelo parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000826-58.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em continuidade de julgamento para realização do sorteio para julgamento em quórum ampliado, a Relatora Desª. Denise Bonfim veio refluir na sua linha de voto para aderir ao voto do Des. Laudivon Nogueira, de modo a dar parcial provimento a ambos os apelos. em proclamação de julgamento, por desnecessário o quorum ampliado, decidiu a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar parcial provimento a ambos os apelos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 15 de Abril de 2021 . Relatora: Denise Bonfim |
| 13/10/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0134636-91 - Recursos |
| 03/03/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0124578-33 - Recursos |
| 02/03/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0124537-65 - Recursos |
| 03/08/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 03/08/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 10/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70036847-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 10/07/2020 12:11 |
| 07/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70035970-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 07/07/2020 11:04 |
| 19/06/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0095/2020 Data da Disponibilização: 19/06/2020 Data da Publicação: 22/06/2020 Número do Diário: 6.617 Página: 57/64 |
| 18/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0095/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino (OAB 3187/AC), Patricia Pontes de Moura (OAB 3191/AC), Sergianalas Emilia Couceiro Costa (OAB 3365/AC), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 4086/AC) |
| 05/06/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 05/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70029789-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 05/06/2020 16:48 |
| 05/06/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0114274-77 - Recursos |
| 04/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70029422-8 Tipo da Petição: Petição Data: 04/06/2020 15:21 |
| 14/05/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0079/2020 Data da Disponibilização: 14/05/2020 Data da Publicação: 15/05/2020 Número do Diário: 6.593 Página: 33/39 |
| 13/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0079/2020 Teor do ato: Ante o exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade, conforme acima fundamentado, reduzindo o valor da dívida ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Considerando o valor bloqueado (p. 51) é suficiente para a satisfação da obrigação, declaro extinta a execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, expedir alvará de transferência ao credor. O remanescente deverá ser restituído à parte devedora, por meio de alvará judicial. Custas pela parte devedora. Publicar, intimar, cobrar as custas e arquivar. Advogados(s): Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino (OAB 3187/AC), Patricia Pontes de Moura (OAB 3191/AC), Sergianalas Emilia Couceiro Costa (OAB 3365/AC), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 4086/AC) |
| 08/05/2020 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante o exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade, conforme acima fundamentado, reduzindo o valor da dívida ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Considerando o valor bloqueado (p. 51) é suficiente para a satisfação da obrigação, declaro extinta a execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, expedir alvará de transferência ao credor. O remanescente deverá ser restituído à parte devedora, por meio de alvará judicial. Custas pela parte devedora. Publicar, intimar, cobrar as custas e arquivar. |
| 27/01/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70003033-6 Tipo da Petição: Petição Data: 24/01/2020 16:30 |
| 18/12/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1 - por analogia) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Exceção de pré-executividade (pgs. 58/101) apresentada. |
| 10/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70086088-4 Tipo da Petição: Petição Data: 10/12/2019 12:08 |
| 03/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 03/12/2019 |
Mandado
|
| 01/11/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/055178-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/12/2019 Local: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 17/10/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0149/2019 Data da Disponibilização: 17/10/2019 Data da Publicação: 18/10/2019 Número do Diário: 6.458 Página: 42/48 |
| 15/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0149/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F5/G6) Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, realizada mediante sistema BACENJUD, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015. Advogados(s): Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino (OAB 3187/AC), Patricia Pontes de Moura (OAB 3191/AC), Sergianalas Emilia Couceiro Costa (OAB 3365/AC) |
| 15/10/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F5/G6) Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, realizada mediante sistema BACENJUD, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015. |
| 15/10/2019 |
Documento
|
| 16/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70063796-4 Tipo da Petição: Petição Data: 13/09/2019 11:52 |
| 11/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0131/2019 Data da Disponibilização: 11/09/2019 Data da Publicação: 12/09/2019 Número do Diário: 6.432 Página: 26/29 |
| 10/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0131/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F8/G9) Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de bloqueio de valores e /ou pesquisas de veículos. Advogados(s): Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino (OAB 3187/AC), Patricia Pontes de Moura (OAB 3191/AC), Sergianalas Emilia Couceiro Costa (OAB 3365/AC) |
| 10/09/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F8/G9) Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de bloqueio de valores e /ou pesquisas de veículos. |
| 10/09/2019 |
Documento
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| 04/09/2019 |
Documento
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| 03/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70060847-6 Tipo da Petição: Petição Data: 03/09/2019 13:50 |
| 20/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70056494-0 Tipo da Petição: Petição Data: 19/08/2019 13:50 |
| 05/08/2019 |
Documento
|
| 19/07/2019 |
Documento
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| 14/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 14/05/2019 |
Documento
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| 15/04/2019 |
Documento
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| 15/04/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/016852-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/05/2019 Local: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 15/04/2019 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, compulsando detidamente os autos principais (Proc. 0703838-73.2018.8.01.0001) constatei que a parte TIM CELULAR S/A. não respondeu à ação, sequer habilitou advogados em sua defesa, razão pela qual deixei de cumprir o item 1 da decisão de p. 21/22. |
| 18/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0041/2019 Data da Disponibilização: 18/03/2019 Data da Publicação: 19/03/2019 Número do Diário: 6.312 Página: 56/61 |
| 15/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0041/2019 Teor do ato: DECISÃO Considerando que se trata de execução de astreintes: 1. Inicialmente, determino que a Secretaria efetue nestes autos o cadastro dos patronos do devedor, conforme representação contida nos autos principais. 2. Quanto a petição de cumprimento de sentença, o demonstrativo de débito, esclareço que não irá incindir juros de mora, a multa dos 10% e os 10% dos honorários de execução, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1355408/AL, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 21/11/2017). 3. Também destaco que o termo inicial da correção monetária irá incidir da data do respectivo arbitramento, conforme entendimento jurisprudencial (REsp 1327199/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014). 4. Evoluir a classe do processo para cumprimento de sentença, retificar a autuação e proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação. Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, e observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, se efetue o bloqueio de valores através do Sistema BACENJUD, procedendo, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. Advogados(s): Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino (OAB 3187/AC), Patricia Pontes de Moura (OAB 3191/AC), Sergianalas Emilia Couceiro Costa (OAB 3365/AC) |
| 12/03/2019 |
Outras Decisões
DECISÃO Considerando que se trata de execução de astreintes: 1. Inicialmente, determino que a Secretaria efetue nestes autos o cadastro dos patronos do devedor, conforme representação contida nos autos principais. 2. Quanto a petição de cumprimento de sentença, o demonstrativo de débito, esclareço que não irá incindir juros de mora, a multa dos 10% e os 10% dos honorários de execução, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1355408/AL, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 21/11/2017). 3. Também destaco que o termo inicial da correção monetária irá incidir da data do respectivo arbitramento, conforme entendimento jurisprudencial (REsp 1327199/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014). 4. Evoluir a classe do processo para cumprimento de sentença, retificar a autuação e proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação. Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, e observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, se efetue o bloqueio de valores através do Sistema BACENJUD, procedendo, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. |
| 31/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 31/01/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70004553-6 Tipo da Petição: Petição Data: 30/01/2019 12:11 |
| 28/01/2019 |
Documento
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| 28/01/2019 |
Documento
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| 28/01/2019 |
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| 28/01/2019 |
Documento
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| 28/01/2019 |
Documento
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| 28/01/2019 |
Apensado ao Processo
Apensado ao processo 0703838-73.2018.8.01.0001 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Telefonia |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/01/2019 |
Petição |
| 19/08/2019 |
Petição |
| 03/09/2019 |
Petição |
| 13/09/2019 |
Petição |
| 10/12/2019 |
Petição |
| 24/01/2020 |
Petição |
| 04/06/2020 |
Petição |
| 05/06/2020 |
Apelação |
| 07/07/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 10/07/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 27/12/2021 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 11/02/2022 |
Petição |
| 21/02/2022 |
Petição |
| 27/05/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |