| Credor |
Cunha Investimentos Ltda - Galeria Cunha
Advogado: Joao Rodholfo Wertz dos Santos |
| Devedor | MEGA MASTER IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - ME |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/07/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/07/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 08/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0099/2019 Data da Disponibilização: 08/07/2019 Data da Publicação: 09/07/2019 Número do Diário: 6.387 Página: 16/29 |
| 05/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0099/2019 Teor do ato: Indefiro o pedido de cumprimento provisório de sentença, pois o título judicial está desafiado por embargos de declaração. A execução provisória é admitida quando a decisão está desafiada por recurso desprovido de efeito suspensivo (art. 520, CPC). No caso em questão, ainda está em curso o prazo para interposição de apelação, à qual pode vir a ser atribuído efeito suspensivo, por isso o título ainda não é exequível provisoriamente. Intimem-se. Em seguida, arquivem-se. Advogados(s): Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC) |
| 05/07/2019 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Indefiro o pedido de cumprimento provisório de sentença, pois o título judicial está desafiado por embargos de declaração. A execução provisória é admitida quando a decisão está desafiada por recurso desprovido de efeito suspensivo (art. 520, CPC). No caso em questão, ainda está em curso o prazo para interposição de apelação, à qual pode vir a ser atribuído efeito suspensivo, por isso o título ainda não é exequível provisoriamente. Intimem-se. Em seguida, arquivem-se. |
| 12/07/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/07/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 08/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0099/2019 Data da Disponibilização: 08/07/2019 Data da Publicação: 09/07/2019 Número do Diário: 6.387 Página: 16/29 |
| 05/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0099/2019 Teor do ato: Indefiro o pedido de cumprimento provisório de sentença, pois o título judicial está desafiado por embargos de declaração. A execução provisória é admitida quando a decisão está desafiada por recurso desprovido de efeito suspensivo (art. 520, CPC). No caso em questão, ainda está em curso o prazo para interposição de apelação, à qual pode vir a ser atribuído efeito suspensivo, por isso o título ainda não é exequível provisoriamente. Intimem-se. Em seguida, arquivem-se. Advogados(s): Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC) |
| 05/07/2019 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Indefiro o pedido de cumprimento provisório de sentença, pois o título judicial está desafiado por embargos de declaração. A execução provisória é admitida quando a decisão está desafiada por recurso desprovido de efeito suspensivo (art. 520, CPC). No caso em questão, ainda está em curso o prazo para interposição de apelação, à qual pode vir a ser atribuído efeito suspensivo, por isso o título ainda não é exequível provisoriamente. Intimem-se. Em seguida, arquivem-se. |
| 03/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |