| Credor |
Recol - Distribuição e Comércio Ltda
Advogada: Emmily Teixeira de Araújo Advogado: Gilliard Nobre Rocha Advogado: Felippe Ferreira Nery |
| Devedor |
Valog Transportes - Eireli
Advogado: Alessandro Callil de Castro Advogado: Gelson Gonçalves Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0514/2024 Data da Disponibilização: 04/12/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: Página: DJEN |
| 03/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0514/2024 Teor do ato: Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação supra. Considerando tratar-se de incidente processual, sem custas e honorários. Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc. SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que é incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) |
| 02/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/11/2024 |
Conclusos para julgamento
|
| 31/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70103468-1 Tipo da Petição: Petição Data: 31/10/2024 15:15 |
| 05/12/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0514/2024 Data da Disponibilização: 04/12/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: Página: DJEN |
| 03/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0514/2024 Teor do ato: Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação supra. Considerando tratar-se de incidente processual, sem custas e honorários. Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc. SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que é incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) |
| 02/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/11/2024 |
Conclusos para julgamento
|
| 31/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70103468-1 Tipo da Petição: Petição Data: 31/10/2024 15:15 |
| 22/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0449/2024 Data da Disponibilização: 22/10/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 7.647 Página: 57/59 |
| 21/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0449/2024 Teor do ato: DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da ação principal, manifeste-se a parte Credora acerca do interesse no prosseguimento da presente execução, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimar. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) |
| 14/10/2024 |
Mero expediente
DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da ação principal, manifeste-se a parte Credora acerca do interesse no prosseguimento da presente execução, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimar. |
| 14/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2021 |
Execução frustrada
|
| 05/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0087/2021 Data da Disponibilização: 05/07/2021 Data da Publicação: 06/07/2021 Número do Diário: 6.864 Página: 38-46 |
| 02/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0087/2021 Teor do ato: DECISÃO Examinando os autos, verifico que à p. 84 a parte credora requereu a suspensão deste feito. Da análise da motivação do requerimento, pontuo que o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo. Sublinho que não fora atribuído efeito suspensivo ao recurso. Todavia, tratando-se de cumprimento provisório, determino, por hora, a suspensão destes autos até o julgamento no juízo ad quem. Retornado os autos, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos, incontinenti, para decisão. Intimem-se e cumpra-se Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) |
| 30/06/2021 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
DECISÃO Examinando os autos, verifico que à p. 84 a parte credora requereu a suspensão deste feito. Da análise da motivação do requerimento, pontuo que o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo. Sublinho que não fora atribuído efeito suspensivo ao recurso. Todavia, tratando-se de cumprimento provisório, determino, por hora, a suspensão destes autos até o julgamento no juízo ad quem. Retornado os autos, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos, incontinenti, para decisão. Intimem-se e cumpra-se |
| 06/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70016979-3 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 24/03/2021 21:55 |
| 15/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0029/2021 Data da Disponibilização: 15/03/2021 Data da Publicação: 16/03/2021 Número do Diário: 6.790 Página: 63/70 |
| 12/03/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0029/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F9/G10) Dá a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da condenação. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) |
| 11/03/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F9/G10) Dá a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da condenação. |
| 10/03/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 13/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0141/2020 Data da Disponibilização: 13/10/2020 Data da Publicação: 14/10/2020 Número do Diário: 6695 Página: 49-61 |
| 09/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0141/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Rio Branco - (AC), 07 de outubro de 2020. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) |
| 07/10/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Rio Branco - (AC), 07 de outubro de 2020. |
| 07/10/2020 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 07/10/2020 |
Juntada de mandado
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| 05/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/10/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/021803-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/12/2020 |
| 02/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0136/2020 Data da Disponibilização: 02/10/2020 Data da Publicação: 05/10/2020 Número do Diário: 6.689 Página: 51 |
| 02/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0136/2020 Data da Disponibilização: 02/10/2020 Data da Publicação: 05/10/2020 Número do Diário: 6.689 Página: 51 |
| 01/10/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0118805-46 - Custas Intermediárias |
| 01/10/2020 |
Expedição de Certidão
Relação: 0136/2020 Teor do ato: Diante o exposto, ACOLHO, em parte, os embargos de declaração para reconhecer a existência de vício na decisão embargada (pp. 36/37), determinando-se a substituição do trecho do 5° parágrafo da referida decisão. Assim onde consta: "determino a intimação pessoal da representante da parte requerida para que proceda com o cumprimento provisório da sentença, no sentido de desocupar imediatamente o imóvel comercial situado à Rua Guilhermino Bastos, nº 282, Sala 01, Bairro Triângulo Velho, CEP. 69.906-224 Rio Branco/AC", passe a constar, por consequência, "determino a intimação pessoal da representante da parte requerida para que proceda com o cumprimento provisório da sentença, no sentido de desocupar o imóvel comercial situado à Rua Guilhermino Bastos, nº 282, Sala 01, Bairro Triângulo Velho, CEP. 69.906-224 Rio Branco/AC, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 63, §1º, da Lei n.º 8.245/91) e, decorrido o prazo acima, sem que a parte ré tenha desocupado voluntariamente o bem, seja efetuada a desocupação coercitiva do imóvel, DESPEJANDO-SE a empresa requerida, se necessário com o emprego de força, inclusive arrombamento (Lei n.º 8.245/91, art. 65), em cumprimento à decisão proferida nos autos em epígrafe. No caso de não desocupação voluntária, o despejo deverá ser cumprido por 2 (dois) Oficiais de Justiça, os quais deverão agir com cautela e bom senso, estando autorizados a ingressar no estabelecimento indicado acima, podendo, se for o caso, arrombar o local, com auxílio de força policial, prendendo-se em flagrante quem resistir à ordem. Expeça-se, incontinenti, novo mandado de despejo com as alterações feitas através desta decisão, a qual passa a fazer parte integrante da decisão embargada (pp. 36/37). Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) |
| 01/10/2020 |
Expedição de Certidão
Relação: 0136/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 1 (um) mandado(s), compreendendo o valor de R$ 120,00 (CENTO E VINTE REAIS). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) |
| 01/10/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 1 (um) mandado(s), compreendendo o valor de R$ 120,00 (CENTO E VINTE REAIS). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. |
| 30/09/2020 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Diante o exposto, ACOLHO, em parte, os embargos de declaração para reconhecer a existência de vício na decisão embargada (pp. 36/37), determinando-se a substituição do trecho do 5° parágrafo da referida decisão. Assim onde consta: "determino a intimação pessoal da representante da parte requerida para que proceda com o cumprimento provisório da sentença, no sentido de desocupar imediatamente o imóvel comercial situado à Rua Guilhermino Bastos, nº 282, Sala 01, Bairro Triângulo Velho, CEP. 69.906-224 Rio Branco/AC", passe a constar, por consequência, "determino a intimação pessoal da representante da parte requerida para que proceda com o cumprimento provisório da sentença, no sentido de desocupar o imóvel comercial situado à Rua Guilhermino Bastos, nº 282, Sala 01, Bairro Triângulo Velho, CEP. 69.906-224 Rio Branco/AC, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 63, §1º, da Lei n.º 8.245/91) e, decorrido o prazo acima, sem que a parte ré tenha desocupado voluntariamente o bem, seja efetuada a desocupação coercitiva do imóvel, DESPEJANDO-SE a empresa requerida, se necessário com o emprego de força, inclusive arrombamento (Lei n.º 8.245/91, art. 65), em cumprimento à decisão proferida nos autos em epígrafe. No caso de não desocupação voluntária, o despejo deverá ser cumprido por 2 (dois) Oficiais de Justiça, os quais deverão agir com cautela e bom senso, estando autorizados a ingressar no estabelecimento indicado acima, podendo, se for o caso, arrombar o local, com auxílio de força policial, prendendo-se em flagrante quem resistir à ordem. Expeça-se, incontinenti, novo mandado de despejo com as alterações feitas através desta decisão, a qual passa a fazer parte integrante da decisão embargada (pp. 36/37). Intimem-se e cumpra-se. |
| 23/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0126/2020 Data da Disponibilização: 23/09/2020 Data da Publicação: 24/09/2020 Número do Diário: 6.682 Página: 48/49 |
| 23/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0126/2020 Data da Disponibilização: 23/09/2020 Data da Publicação: 24/09/2020 Número do Diário: 6.682 Página: 48/49 |
| 22/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/09/2020 |
Expedição de Certidão
Relação: 0126/2020 Teor do ato: Tratam-se de embargos de declaração (pp. 40/44) opostos por VALOG TRANSPORTES-EIRELI em face da decisão que deferiu o cumprimento provisório da sentença (pp. 36/37), ao argumento de que existem vícios no referido julgado, concernente a contradição e omissão (art. 1022, I e II, do CPC) pelas razões que aponta. Da análise da motivação dos declaratórios, dessumo que eventual acolhimento dos mesmos acarretará efeito modificativo da decisão, motivo pelo qual é imprescindível a manifestação da parte embargada, sob pena de nulidade, a teor de entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte; sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo" (STJ, EAg 778.452/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/08/2010) . Destarte, em face da possibilidade, em tese, da concessão de efeito infringente aos declaratórios, determino a intimação da parte embargada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Suspendo, por hora, o cumprimento do mandado de despejo até o julgamento dos embargos, devendo a Secretaria comunicar, incontinenti, ao Oficial de Justiça que encontra-se com o mesmo para cumprimento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos, incontinenti, para julgamento dos embargos. Intimem-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) |
| 21/09/2020 |
Expedição de Certidão
Relação: 0126/2020 Teor do ato: Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado pela RECOL Distribuição e Comércio Ltda em face da Valog Transportes Eireli, nos autos da ação de despejo autuada sob o n. 0714238-83.2017.8.01.0001, eis que a sentença proferida julgou procedente o pedido de despejo da empresa requerida. Explica a exequente que realizou o pagamento, a título de caução, do valor referente a 9 (nove) meses de aluguel, porquanto já havia pago quantia referente a 3 (três) meses de aluguel como caução do pedido liminar e não levantou tal montante após a revogação de tal medida. Examinando os autos, verifico que prospera a pretensão da exequente de complementar o pagamento da caução, na medida em que o depósito do valor referente aos 3 (três) meses de aluguel, feito por ocasião do pedido liminar de despejo, não tem mais razão de se manter a este título, também não sendo hipótese de levantamento pela parte contrária. Dessa forma, considerando o depósito apresentado às pp. 42/43 e o valor do aluguel fixado no contrato de locação entre as partes (p. 32), reputo cumprida a condição para a promoção da execução provisória, nos termos do art. 64 da Lei 8.245/91. Nos termos do artigo 1.012, caput, do CPC, o recurso de apelação terá efeito suspensivo. Todavia, a sentença que revoga a tutela provisória começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação, nos termos do artigo 1.012, § 1º, inciso V do CPC. Consta dos autos que a requerida apresentou apelação, que foi distribuída por prevenção à relatora, no entanto, não consta qualquer informação de recebimento da apelação com deferimento do efeito suspensivo ao comando da sentença. Assim sendo, tendo em vista que o cumprimento provisório da sentença será realizado nos mesmos ditames do cumprimento definitivo (artigo 520, caput, do CPC), e tratando-se de obrigação de fazer, determino a intimação pessoal da representante da parte requerida para para que proceda com o cumprimento provisório da sentença, no sentido de desocupar imediatamente o imóvel comercial situado situada à Rua Guilhermino Bastos, nº 282, Sala 01, Bairro Triângulo Velho, CEP. 69.906-224 Rio Branco/AC. Autorizo, para fins de cumprimento do mandado, a remoção de pessoas e coisas, bem como auxílio de força policial, acaso seja necessário. Expeça-se mandado de despejo. Em razão da natureza voluntária do cumprimento provisório da sentença, deve a exequente observar que será objetivamente responsável pelos danos causados à executada, nos casos em que a sentença exequenda seja anulada ou reformada, em razão do provimento do recurso interposto contra ela pendente de julgamento, conforme dispõe o artigo 520, I do CPC. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) |
| 21/09/2020 |
Outras Decisões
Tratam-se de embargos de declaração (pp. 40/44) opostos por VALOG TRANSPORTES-EIRELI em face da decisão que deferiu o cumprimento provisório da sentença (pp. 36/37), ao argumento de que existem vícios no referido julgado, concernente a contradição e omissão (art. 1022, I e II, do CPC) pelas razões que aponta. Da análise da motivação dos declaratórios, dessumo que eventual acolhimento dos mesmos acarretará efeito modificativo da decisão, motivo pelo qual é imprescindível a manifestação da parte embargada, sob pena de nulidade, a teor de entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte; sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo" (STJ, EAg 778.452/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/08/2010) . Destarte, em face da possibilidade, em tese, da concessão de efeito infringente aos declaratórios, determino a intimação da parte embargada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Suspendo, por hora, o cumprimento do mandado de despejo até o julgamento dos embargos, devendo a Secretaria comunicar, incontinenti, ao Oficial de Justiça que encontra-se com o mesmo para cumprimento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos, incontinenti, para julgamento dos embargos. Intimem-se. |
| 21/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/09/2020 |
Juntada de Outros documentos
|
| 11/09/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/019926-0 Situação: Não cumprido em 06/10/2020 Local: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 08/09/2020 |
deferimento
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado pela RECOL Distribuição e Comércio Ltda em face da Valog Transportes Eireli, nos autos da ação de despejo autuada sob o n. 0714238-83.2017.8.01.0001, eis que a sentença proferida julgou procedente o pedido de despejo da empresa requerida. Explica a exequente que realizou o pagamento, a título de caução, do valor referente a 9 (nove) meses de aluguel, porquanto já havia pago quantia referente a 3 (três) meses de aluguel como caução do pedido liminar e não levantou tal montante após a revogação de tal medida. Examinando os autos, verifico que prospera a pretensão da exequente de complementar o pagamento da caução, na medida em que o depósito do valor referente aos 3 (três) meses de aluguel, feito por ocasião do pedido liminar de despejo, não tem mais razão de se manter a este título, também não sendo hipótese de levantamento pela parte contrária. Dessa forma, considerando o depósito apresentado às pp. 42/43 e o valor do aluguel fixado no contrato de locação entre as partes (p. 32), reputo cumprida a condição para a promoção da execução provisória, nos termos do art. 64 da Lei 8.245/91. Nos termos do artigo 1.012, caput, do CPC, o recurso de apelação terá efeito suspensivo. Todavia, a sentença que revoga a tutela provisória começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação, nos termos do artigo 1.012, § 1º, inciso V do CPC. Consta dos autos que a requerida apresentou apelação, que foi distribuída por prevenção à relatora, no entanto, não consta qualquer informação de recebimento da apelação com deferimento do efeito suspensivo ao comando da sentença. Assim sendo, tendo em vista que o cumprimento provisório da sentença será realizado nos mesmos ditames do cumprimento definitivo (artigo 520, caput, do CPC), e tratando-se de obrigação de fazer, determino a intimação pessoal da representante da parte requerida para para que proceda com o cumprimento provisório da sentença, no sentido de desocupar imediatamente o imóvel comercial situado situada à Rua Guilhermino Bastos, nº 282, Sala 01, Bairro Triângulo Velho, CEP. 69.906-224 Rio Branco/AC. Autorizo, para fins de cumprimento do mandado, a remoção de pessoas e coisas, bem como auxílio de força policial, acaso seja necessário. Expeça-se mandado de despejo. Em razão da natureza voluntária do cumprimento provisório da sentença, deve a exequente observar que será objetivamente responsável pelos danos causados à executada, nos casos em que a sentença exequenda seja anulada ou reformada, em razão do provimento do recurso interposto contra ela pendente de julgamento, conforme dispõe o artigo 520, I do CPC. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 27/08/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0117556-44 - Custas Intermediárias |
| 10/08/2020 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0714238-83.2017.8.01.0001 - Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Assunto principal: Despejo por Denúncia Vazia |
| 10/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/08/2020 |
Pedido de Diligências |
| 17/09/2020 |
Embargos de Declaração |
| 21/09/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 01/10/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado |
| 21/10/2020 |
Petição |
| 24/03/2021 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 31/10/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |