Incidente
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0001498-95.2021.8.01.0001) Arquivado
Assunto
Compra e Venda
Foro
Rio Branco
Vara
3ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Requerente  Amazônia Transporte e Logística Ltda
Advogado:  Rodrigo Aiache Cordeiro  
Advogado:  Lucas de Olveira Castro  
Requerido  JZB Construções Eireli - Epp
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Movimentações

Data Movimento
31/05/2022 Arquivado Definitivamente
16/03/2022 Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0043/2022 Data da Disponibilização: 15/03/2022 Data da Publicação: 16/03/2022 Número do Diário: 7.024 Página: 41-49
13/03/2022 Expedida/Certificada
Relação: 0043/2022 Teor do ato: Decisão Pretende o autor a desconsideração da personalidade jurídica sob o fundamento de não ter conseguido localizar a sede da empresa. A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, dá-se por dois: abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, assim, somente estas situações justificariam a desconsideração, que deve ser reconhecida por decisão judicial. Para além disso as alterações da norma civil, exigem ainda um elemento subjetivo do dolo, que não foi em momento algum demonstrado nos autos. 2. E no caso, frente à ausência de prova dos requisitos legais indicados na petição, que, aliás, não veio instruída com documentos suficientes a demonstrar a incidência da hipótese normativa para o redirecionamento da pretensão. Diante do exposto indefiro a desconsideração da personalidade jurídica pretendida. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC)
09/03/2022 Indeferida a petição inicial
Decisão Pretende o autor a desconsideração da personalidade jurídica sob o fundamento de não ter conseguido localizar a sede da empresa. A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, dá-se por dois: abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, assim, somente estas situações justificariam a desconsideração, que deve ser reconhecida por decisão judicial. Para além disso as alterações da norma civil, exigem ainda um elemento subjetivo do dolo, que não foi em momento algum demonstrado nos autos. 2. E no caso, frente à ausência de prova dos requisitos legais indicados na petição, que, aliás, não veio instruída com documentos suficientes a demonstrar a incidência da hipótese normativa para o redirecionamento da pretensão. Diante do exposto indefiro a desconsideração da personalidade jurídica pretendida. Publique-se. Intime-se.
21/09/2021 Conclusos para Decisão
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.