| Requerente |
Amazônia Transporte e Logística Ltda
Advogado: Rodrigo Aiache Cordeiro Advogado: Lucas de Olveira Castro |
| Requerido | JZB Construções Eireli - Epp |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0043/2022 Data da Disponibilização: 15/03/2022 Data da Publicação: 16/03/2022 Número do Diário: 7.024 Página: 41-49 |
| 13/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0043/2022 Teor do ato: Decisão Pretende o autor a desconsideração da personalidade jurídica sob o fundamento de não ter conseguido localizar a sede da empresa. A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, dá-se por dois: abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, assim, somente estas situações justificariam a desconsideração, que deve ser reconhecida por decisão judicial. Para além disso as alterações da norma civil, exigem ainda um elemento subjetivo do dolo, que não foi em momento algum demonstrado nos autos. 2. E no caso, frente à ausência de prova dos requisitos legais indicados na petição, que, aliás, não veio instruída com documentos suficientes a demonstrar a incidência da hipótese normativa para o redirecionamento da pretensão. Diante do exposto indefiro a desconsideração da personalidade jurídica pretendida. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC) |
| 09/03/2022 |
Indeferida a petição inicial
Decisão Pretende o autor a desconsideração da personalidade jurídica sob o fundamento de não ter conseguido localizar a sede da empresa. A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, dá-se por dois: abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, assim, somente estas situações justificariam a desconsideração, que deve ser reconhecida por decisão judicial. Para além disso as alterações da norma civil, exigem ainda um elemento subjetivo do dolo, que não foi em momento algum demonstrado nos autos. 2. E no caso, frente à ausência de prova dos requisitos legais indicados na petição, que, aliás, não veio instruída com documentos suficientes a demonstrar a incidência da hipótese normativa para o redirecionamento da pretensão. Diante do exposto indefiro a desconsideração da personalidade jurídica pretendida. Publique-se. Intime-se. |
| 21/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0043/2022 Data da Disponibilização: 15/03/2022 Data da Publicação: 16/03/2022 Número do Diário: 7.024 Página: 41-49 |
| 13/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0043/2022 Teor do ato: Decisão Pretende o autor a desconsideração da personalidade jurídica sob o fundamento de não ter conseguido localizar a sede da empresa. A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, dá-se por dois: abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, assim, somente estas situações justificariam a desconsideração, que deve ser reconhecida por decisão judicial. Para além disso as alterações da norma civil, exigem ainda um elemento subjetivo do dolo, que não foi em momento algum demonstrado nos autos. 2. E no caso, frente à ausência de prova dos requisitos legais indicados na petição, que, aliás, não veio instruída com documentos suficientes a demonstrar a incidência da hipótese normativa para o redirecionamento da pretensão. Diante do exposto indefiro a desconsideração da personalidade jurídica pretendida. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC) |
| 09/03/2022 |
Indeferida a petição inicial
Decisão Pretende o autor a desconsideração da personalidade jurídica sob o fundamento de não ter conseguido localizar a sede da empresa. A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, dá-se por dois: abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, assim, somente estas situações justificariam a desconsideração, que deve ser reconhecida por decisão judicial. Para além disso as alterações da norma civil, exigem ainda um elemento subjetivo do dolo, que não foi em momento algum demonstrado nos autos. 2. E no caso, frente à ausência de prova dos requisitos legais indicados na petição, que, aliás, não veio instruída com documentos suficientes a demonstrar a incidência da hipótese normativa para o redirecionamento da pretensão. Diante do exposto indefiro a desconsideração da personalidade jurídica pretendida. Publique-se. Intime-se. |
| 21/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/09/2021 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 18/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 18/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 18/08/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço juntada virtual do aviso de recebimento que segue: Juntada de Aviso de recebimento (AR) Juntada de AR : JC975609130BRSituação : CumpridoModelo : Postal - Citação - Incidente de Despersonalização da PJDestinatário : Beatriz Cristina Cardoso Luiz Henrique Juntada de Aviso de recebimento (AR) Juntada de AR : JC975609126BRSituação : CumpridoModelo : Postal - Citação - Incidente de Despersonalização da PJDestinatário : JZB Construções Eireli - Epp |
| 18/08/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JC975609130BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Incidente de Despersonalização da PJ Destinatário : Beatriz Cristina Cardoso Luiz Henrique |
| 18/08/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JC975609126BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Incidente de Despersonalização da PJ Destinatário : JZB Construções Eireli - Epp |
| 05/07/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Incidente de Despersonalização da PJ |
| 05/07/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Incidente de Despersonalização da PJ |
| 30/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0054/2021 Data da Disponibilização: 29/03/2021 Data da Publicação: 30/03/2021 Número do Diário: 6.800 Página: 62-68 |
| 26/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0054/2021 Teor do ato: Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, para atingir patrimônio dos sócios. Proceda-se o cadastro da empresa e de seus sócios, no polo passivo da demanda. Recebo o incidente, determinando-se a citação dos sócios e da executada, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil, para manifestarem-se no prazo de 15(quinze) dias, requerendo e especificando desde logo as provas que pretendem produzir. Certifique-se nos autos principais a instauração do presente incidente; Proceda-se a suspensão do processo principal até o final julgamento do presente incidente (§3º do art. 134 do CPC). Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC) |
| 22/03/2021 |
Outras Decisões
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, para atingir patrimônio dos sócios. Proceda-se o cadastro da empresa e de seus sócios, no polo passivo da demanda. Recebo o incidente, determinando-se a citação dos sócios e da executada, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil, para manifestarem-se no prazo de 15(quinze) dias, requerendo e especificando desde logo as provas que pretendem produzir. Certifique-se nos autos principais a instauração do presente incidente; Proceda-se a suspensão do processo principal até o final julgamento do presente incidente (§3º do art. 134 do CPC). Publique-se. Intime-se. |
| 19/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/03/2021 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0702915-47.2018.8.01.0001 - Classe: Monitória - Assunto principal: Compra e Venda |
| 19/03/2021 |
Incidente Processual instaurado
Processo principal: 0702915-47.2018.8.01.0001 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |