| Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
| Requerente |
Emerson Mateus Lima de Oliveira
Advogado: Mateus Cordeiro Araripe |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 31/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 30/03/2022 |
Recebidos os autos
Recebimento em cartório. |
| 30/03/2022 |
Mero expediente
Despacho Considerando o retorno dos autos, com o desprovimento da Apelação, nos termos do Acórdão (fls. 100/104), determino o cumprimento da Decisão (fls. 63). Cumpra-se. |
| 17/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 31/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 31/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 30/03/2022 |
Recebidos os autos
Recebimento em cartório. |
| 30/03/2022 |
Mero expediente
Despacho Considerando o retorno dos autos, com o desprovimento da Apelação, nos termos do Acórdão (fls. 100/104), determino o cumprimento da Decisão (fls. 63). Cumpra-se. |
| 17/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/01/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 29/10/2021 09:39:20 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Recurso desprovido. Julgamento virtual (RITJAC, artigo 35-D). Unânime". Relator: Samoel Evangelista |
| 21/09/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 21/09/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 21/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 16/09/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08043733-9 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 16/09/2021 12:10 |
| 10/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/09/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 09/09/2021 |
Recebidos os autos
Recebimento em cartório. |
| 09/09/2021 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
1. Certificada a tempestividade e estando presentes os pressupostos do recurso, recebo a apelação; 2. Vistas ao apelado para apresentação de contrarrazões decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, encaminhe-se os autos à instância superior, por sua Câmara Criminal, com as nossas homenagens. 3. Corrijam cadastro da parte. Cumpra-se com brevidade. |
| 27/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 26/08/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70054948-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 26/08/2021 10:35 |
| 25/08/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0215/2021 Data da Disponibilização: 23/08/2021 Data da Publicação: 24/08/2021 Número do Diário: 6897 Página: 57/58 |
| 20/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0215/2021 Teor do ato: Decisão Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida consistente em um veículo, marca Fiat, modelo Uno Way 1.0, placa NXS-7919, na cor prata, formulado por Emerson Mateus Lima de Oliveira (fls. 01/58). Parecer Ministerial desfavorável ao pleito à fl. 62. É o relatório. Decido. A restituição de coisas apreendidas está disciplinada nos arts. 118 a 124 do CPP, de onde se extrai ser possível a restituição de coisa apreendida, por meio de ordem judicial ou da autoridade policial, desde que não haja dúvida quanto ao direito do reclamante. Analisando os autos, verifico que o referido veículo foi apreendido em razão da prisão em flagrante do nacional Rafael Nascimento Miranda, pela prática do suposto crime de roubo, investigado nos autos principais n. 0002017-70.2021.8.01.0001. De mais a mais, nos autos principais n. 0002017-70.2021.8.01.0001, ainda não foi realizada perícia papiloscópica e a a autoridade policial requisitou 90 (noventa) dias para a conclusão das investigações. Assim sendo, entendo pela necessidade da custódia do bem até o deslinde do feito a fim de assegurar a aplicação dos efeitos da condenação. Diante do exposto, INDEFIRO, o pedido de restituição do veículo apreendido (fls. 01/58). Intimem-se. Corrijam o cadastro de partes. Após arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Advogados(s): Mateus Cordeiro Araripe (OAB ) |
| 17/08/2021 |
Julgado improcedente o pedido
Decisão Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida consistente em um veículo, marca Fiat, modelo Uno Way 1.0, placa NXS-7919, na cor prata, formulado por Emerson Mateus Lima de Oliveira (fls. 01/58). Parecer Ministerial desfavorável ao pleito à fl. 62. É o relatório. Decido. A restituição de coisas apreendidas está disciplinada nos arts. 118 a 124 do CPP, de onde se extrai ser possível a restituição de coisa apreendida, por meio de ordem judicial ou da autoridade policial, desde que não haja dúvida quanto ao direito do reclamante. Analisando os autos, verifico que o referido veículo foi apreendido em razão da prisão em flagrante do nacional Rafael Nascimento Miranda, pela prática do suposto crime de roubo, investigado nos autos principais n. 0002017-70.2021.8.01.0001. De mais a mais, nos autos principais n. 0002017-70.2021.8.01.0001, ainda não foi realizada perícia papiloscópica e a a autoridade policial requisitou 90 (noventa) dias para a conclusão das investigações. Assim sendo, entendo pela necessidade da custódia do bem até o deslinde do feito a fim de assegurar a aplicação dos efeitos da condenação. Diante do exposto, INDEFIRO, o pedido de restituição do veículo apreendido (fls. 01/58). Intimem-se. Corrijam o cadastro de partes. Após arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. |
| 12/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 11/08/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08036663-6 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 11/08/2021 11:20 |
| 29/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/07/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 29/07/2021 |
Incidente Processual instaurado
Processo principal: 0002017-70.2021.8.01.0001 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/08/2021 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 26/08/2021 |
Apelação |
| 16/09/2021 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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