| Credor |
Romário Batista de Oliveira
Advogada: Kétina Acelino Alves Diniz |
| Devedor |
Uber do Brasil Tecnologia Ltda
Advogado: Celso de Faria Monteiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/12/2023 |
Expedição de Certidão
ARQUIVAMENTO CONFORME DECISÃO |
| 12/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0687/2023 Data da Disponibilização: 12/12/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 7.438 Página: 86/95 |
| 11/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0687/2023 Teor do ato: Considerando que a prestação jurisdicional foi exaurida nos autos principais, determino o arquivamento do feito. Cumpra-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 5061/AC), Kétina Acelino Alves Diniz (OAB 5427/AC) |
| 07/12/2023 |
Outras Decisões
Considerando que a prestação jurisdicional foi exaurida nos autos principais, determino o arquivamento do feito. Cumpra-se. |
| 12/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/12/2023 |
Expedição de Certidão
ARQUIVAMENTO CONFORME DECISÃO |
| 12/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0687/2023 Data da Disponibilização: 12/12/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 7.438 Página: 86/95 |
| 11/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0687/2023 Teor do ato: Considerando que a prestação jurisdicional foi exaurida nos autos principais, determino o arquivamento do feito. Cumpra-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 5061/AC), Kétina Acelino Alves Diniz (OAB 5427/AC) |
| 07/12/2023 |
Outras Decisões
Considerando que a prestação jurisdicional foi exaurida nos autos principais, determino o arquivamento do feito. Cumpra-se. |
| 07/11/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 15/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/09/2023 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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| 22/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0048/2022 Data da Disponibilização: 21/03/2022 Data da Publicação: 22/03/2022 Número do Diário: 7.028 Página: 30/36 |
| 18/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0048/2022 Teor do ato: Considerando o depósito do valor, mantenha-se os presentes autos sobrestados até o transito em julgado da demanda. Intimem-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 5061/AC), Kétina Acelino Alves Diniz (OAB 5427/AC) |
| 17/03/2022 |
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Considerando o depósito do valor, mantenha-se os presentes autos sobrestados até o transito em julgado da demanda. Intimem-se. |
| 23/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70075101-8 Tipo da Petição: Impugnação Data: 17/11/2021 15:15 |
| 09/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0237/2021 Data da Disponibilização: 08/11/2021 Data da Publicação: 09/11/2021 Número do Diário: 6.946 Página: 40-41 |
| 05/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0237/2021 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 5061/AC), Kétina Acelino Alves Diniz (OAB 5427/AC) |
| 27/10/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. |
| 20/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70068577-5 Tipo da Petição: Petição Data: 20/10/2021 15:13 |
| 27/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0207/2021 Data da Disponibilização: 24/09/2021 Data da Publicação: 27/09/2021 Número do Diário: 6.920 Página: 16/23 |
| 23/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0207/2021 Teor do ato: Trata-se de cumprimento provisório de multa por descumprimento da tutela antecipada de urgência, nos termos do art. 537 § 3º do CPC. Proceda-se à intimação da parte Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da multa, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte Requerida advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento da decisão, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Kétina Acelino Alves Diniz (OAB 5427/AC) |
| 22/09/2021 |
Outras Decisões
Trata-se de cumprimento provisório de multa por descumprimento da tutela antecipada de urgência, nos termos do art. 537 § 3º do CPC. Proceda-se à intimação da parte Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da multa, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte Requerida advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento da decisão, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 21/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70061075-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/09/2021 19:13 |
| 14/09/2021 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0705917-20.2021.8.01.0001 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/09/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 20/10/2021 |
Petição |
| 17/11/2021 |
Impugnação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |