| Credor |
Marlom Mauco de Oliveira Martins
Advogado: Keven Roger Araujo Camelo Advogada: Kétina Acelino Alves Diniz |
| Devedor |
99 Tecnologia Ltda
Advogado: Guilherme Kaschny Bastian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/02/2022 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 26/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0205/2021 Data da Disponibilização: 20/12/2021 Data da Publicação: 21/12/2021 Número do Diário: 6.973 Página: 37-42 |
| 17/12/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0205/2021 Teor do ato: Diante do exposto, ante a falta de exigibilidade do título, indefiro a execução provisória e declaro EXTINTA a fase de cumprimento por faltar-lhe pressuposto processual. Considerando que não houve participação da parte adversa, deixo de condená-lo nas verbas sucumbenciais. Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado arquivar. Advogados(s): Guilherme Kaschny Bastian (OAB 266795/SP), Kétina Acelino Alves Diniz (OAB 5427/AC), Keven Roger Araujo Camelo (OAB 195256/MG) |
| 18/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/02/2022 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 26/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0205/2021 Data da Disponibilização: 20/12/2021 Data da Publicação: 21/12/2021 Número do Diário: 6.973 Página: 37-42 |
| 17/12/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0205/2021 Teor do ato: Diante do exposto, ante a falta de exigibilidade do título, indefiro a execução provisória e declaro EXTINTA a fase de cumprimento por faltar-lhe pressuposto processual. Considerando que não houve participação da parte adversa, deixo de condená-lo nas verbas sucumbenciais. Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado arquivar. Advogados(s): Guilherme Kaschny Bastian (OAB 266795/SP), Kétina Acelino Alves Diniz (OAB 5427/AC), Keven Roger Araujo Camelo (OAB 195256/MG) |
| 16/12/2021 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
Diante do exposto, ante a falta de exigibilidade do título, indefiro a execução provisória e declaro EXTINTA a fase de cumprimento por faltar-lhe pressuposto processual. Considerando que não houve participação da parte adversa, deixo de condená-lo nas verbas sucumbenciais. Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado arquivar. |
| 06/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/10/2021 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0708128-29.2021.8.01.0001 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer |
| 06/10/2021 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0708128-29.2021.8.01.0001 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |