| Requerente |
Domingas Pinto Bader e Outros
Advogado: Cleber Joaquim Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/10/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 2103/2022 Data da Disponibilização: 10/10/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 7162 Página: 55 |
| 07/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 07/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2103/2022 Teor do ato: Autos0006826-06.2021.8.01.0001 ClasseRemoção de Inventariante RequerentesDomingas Pinto Bader e Outros Sentença 1. Cuida-se de petição intermediária equivocadamente cadastrada nestes autos autônomos, o que, evidentemente, não deve prosperar. Verifico a existência de processo de remoção de inventariante em andamento, conforme numeração de processo apontada no cabeçalho da peça (Autos 0006208-92.2020.801.0001). 2. Portanto, este feito deve ser extinto e arquivado. 3. Declaro, pois, estes autos extintos, sem apreciação e sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 4. Evidentemente, sem custas processuais e sem honorários advocatícios. 5. Intimem-se os requerentes, por seus advogados e, em seguida, arquivem-se estes autos, com baixa. Rio Branco/AC, 07 de outubro de 2022. Edinaldo Muniz dos Santos Juiz de Direito Advogados(s): Cleber Joaquim Pereira (OAB 65767/DF) |
| 07/10/2022 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
Autos0006826-06.2021.8.01.0001 ClasseRemoção de Inventariante RequerentesDomingas Pinto Bader e Outros Sentença 1. Cuida-se de petição intermediária equivocadamente cadastrada nestes autos autônomos, o que, evidentemente, não deve prosperar. Verifico a existência de processo de remoção de inventariante em andamento, conforme numeração de processo apontada no cabeçalho da peça (Autos 0006208-92.2020.801.0001). 2. Portanto, este feito deve ser extinto e arquivado. 3. Declaro, pois, estes autos extintos, sem apreciação e sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 4. Evidentemente, sem custas processuais e sem honorários advocatícios. 5. Intimem-se os requerentes, por seus advogados e, em seguida, arquivem-se estes autos, com baixa. Rio Branco/AC, 07 de outubro de 2022. Edinaldo Muniz dos Santos Juiz de Direito |
| 13/09/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 10/10/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 2103/2022 Data da Disponibilização: 10/10/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 7162 Página: 55 |
| 07/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 07/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2103/2022 Teor do ato: Autos0006826-06.2021.8.01.0001 ClasseRemoção de Inventariante RequerentesDomingas Pinto Bader e Outros Sentença 1. Cuida-se de petição intermediária equivocadamente cadastrada nestes autos autônomos, o que, evidentemente, não deve prosperar. Verifico a existência de processo de remoção de inventariante em andamento, conforme numeração de processo apontada no cabeçalho da peça (Autos 0006208-92.2020.801.0001). 2. Portanto, este feito deve ser extinto e arquivado. 3. Declaro, pois, estes autos extintos, sem apreciação e sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 4. Evidentemente, sem custas processuais e sem honorários advocatícios. 5. Intimem-se os requerentes, por seus advogados e, em seguida, arquivem-se estes autos, com baixa. Rio Branco/AC, 07 de outubro de 2022. Edinaldo Muniz dos Santos Juiz de Direito Advogados(s): Cleber Joaquim Pereira (OAB 65767/DF) |
| 07/10/2022 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
Autos0006826-06.2021.8.01.0001 ClasseRemoção de Inventariante RequerentesDomingas Pinto Bader e Outros Sentença 1. Cuida-se de petição intermediária equivocadamente cadastrada nestes autos autônomos, o que, evidentemente, não deve prosperar. Verifico a existência de processo de remoção de inventariante em andamento, conforme numeração de processo apontada no cabeçalho da peça (Autos 0006208-92.2020.801.0001). 2. Portanto, este feito deve ser extinto e arquivado. 3. Declaro, pois, estes autos extintos, sem apreciação e sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 4. Evidentemente, sem custas processuais e sem honorários advocatícios. 5. Intimem-se os requerentes, por seus advogados e, em seguida, arquivem-se estes autos, com baixa. Rio Branco/AC, 07 de outubro de 2022. Edinaldo Muniz dos Santos Juiz de Direito |
| 13/09/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 30/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 30/05/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 29/10/2021 |
Incidente Processual instaurado
Processo principal: 0019839-87.2012.8.01.0001 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |