Incidente
Remoção de Inventariante (0006827-88.2021.8.01.0001) Arquivado
Assunto
Inventário e Partilha
Foro
Rio Branco
Vara
Vara de Registros Públicos, Órfãos e Sucessões e de Cartas Precatórias Cíveis
Processo principal

Partes do processo

Requerente  Domingas Pinto Bader e Outros
Advogado:  Cleber Joaquim Pereira  
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Movimentações

Data Movimento
10/10/2022 Expedida/certificada
Relação: 2104/2022 Data da Disponibilização: 10/10/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 7162 Página: 55
07/10/2022 Arquivado Definitivamente
07/10/2022 Expedida/Certificada
Relação: 2104/2022 Teor do ato: Autos0006827-88.2021.8.01.0001 ClasseRemoção de Inventariante RequerentesDomingas Pinto Bader e Outros Sentença 1. Cuida-se de petição intermediária equivocadamente cadastrada nestes autos autônomos, o que, evidentemente, não deve prosperar. Verifico a existência de processo de remoção de inventariante em andamento, conforme numeração de processo apontada no cabeçalho da peça (Autos 0006208-92.2020.801.0001). 2. Portanto, este feito deve ser extinto e arquivado. 3. Declaro, pois, estes autos extintos, sem apreciação e sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 4. Evidentemente, sem custas processuais e sem honorários advocatícios. 5. Intimem-se os requerentes, por seus advogados e, em seguida, arquivem-se estes autos, com baixa. Rio Branco/AC, 07 de outubro de 2022. Edinaldo Muniz dos Santos Juiz de Direito Advogados(s): Cleber Joaquim Pereira (OAB 65767/DF)
07/10/2022 Extinto o processo por ausência das condições da ação
Autos0006827-88.2021.8.01.0001 ClasseRemoção de Inventariante RequerentesDomingas Pinto Bader e Outros Sentença 1. Cuida-se de petição intermediária equivocadamente cadastrada nestes autos autônomos, o que, evidentemente, não deve prosperar. Verifico a existência de processo de remoção de inventariante em andamento, conforme numeração de processo apontada no cabeçalho da peça (Autos 0006208-92.2020.801.0001). 2. Portanto, este feito deve ser extinto e arquivado. 3. Declaro, pois, estes autos extintos, sem apreciação e sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 4. Evidentemente, sem custas processuais e sem honorários advocatícios. 5. Intimem-se os requerentes, por seus advogados e, em seguida, arquivem-se estes autos, com baixa. Rio Branco/AC, 07 de outubro de 2022. Edinaldo Muniz dos Santos Juiz de Direito
13/09/2022 Conclusos para julgamento
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.