| Credora |
Elizabete do Nascimento Cavalcante
Advogada: Raessa Karen Rodrigues de Oliveira |
| Devedor | Elias Chiulli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/07/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Imissão de Posse - PJ-PF - Citação |
| 12/07/2022 |
Juntada de mandado
|
| 12/07/2022 |
Expedição de Certidão
Juntada mandado Paula |
| 29/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 12/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/07/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Imissão de Posse - PJ-PF - Citação |
| 12/07/2022 |
Juntada de mandado
|
| 12/07/2022 |
Expedição de Certidão
Juntada mandado Paula |
| 29/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/06/2022 |
Expedição de Ofício
CEMAN - CUMPRIMENTO DO MANDADO NOVO 2019 |
| 20/05/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/014136-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/07/2022 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 29/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0082/2022 Data da Disponibilização: 28/04/2022 Data da Publicação: 29/04/2022 Número do Diário: 7.052 Página: 37/39 |
| 27/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0082/2022 Teor do ato: Trata-se de cumprimento provisório de sentença, no qual sentença a tutela de urgência e determinou a imissão dos autores na posse do imóvel descrito as fls.30. O artigo 538 do CPC, aduz que se não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. Ante o exposto, expeça-se mandado de imissão na posse em favor do credor, intimando-se o réu para desocupar o imóvel no prazo de 30 dias, ficando ciente que se não houver a desocupação voluntária, haverá a desocupação forçada, devendo o prazo do mandado correr nas mãos do oficial de justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Raessa Karen Rodrigues de Oliveira (OAB 5228/AC) |
| 26/04/2022 |
Outras Decisões
Trata-se de cumprimento provisório de sentença, no qual sentença a tutela de urgência e determinou a imissão dos autores na posse do imóvel descrito as fls.30. O artigo 538 do CPC, aduz que se não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. Ante o exposto, expeça-se mandado de imissão na posse em favor do credor, intimando-se o réu para desocupar o imóvel no prazo de 30 dias, ficando ciente que se não houver a desocupação voluntária, haverá a desocupação forçada, devendo o prazo do mandado correr nas mãos do oficial de justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 19/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0710319-18.2019.8.01.0001 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |