| Credor |
Green Garden Residências
Advogado: Leonardo das Neves Carvalho |
| Devedor |
Albuquerque Engenharia e Imp. e Exp. Ltda - Em Recuperação Judicial
Advogado: Gilliard Nobre Rocha Advogada: Emmily Teixeira de Araújo Advogado: Felippe Ferreira Nery |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 02/02/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 11/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0005/2023 Data da Disponibilização: 11/01/2023 Data da Publicação: 12/01/2023 Número do Diário: 7.221 Página: 11/16 |
| 10/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0005/2023 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo realizado entre as partes (pp. 160/168), na forma e condições das cláusulas descritas no Termo de Acordo, a fim de que produzam seus jurídicos e legais efeitos e por conseguinte, em sendo a transação uma das formas de extinção da execução, com fulcro nos art. 924, III c/c art. 925 do CPC, declaro extinta a execução. Sem custas (art. 90, §3º, do CPC). Honorários pelas partes, nos termos da cláusula 6.8. Publique-se, intimem-se e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Leonardo das Neves Carvalho (OAB 2797/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) |
| 09/01/2023 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo realizado entre as partes (pp. 160/168), na forma e condições das cláusulas descritas no Termo de Acordo, a fim de que produzam seus jurídicos e legais efeitos e por conseguinte, em sendo a transação uma das formas de extinção da execução, com fulcro nos art. 924, III c/c art. 925 do CPC, declaro extinta a execução. Sem custas (art. 90, §3º, do CPC). Honorários pelas partes, nos termos da cláusula 6.8. Publique-se, intimem-se e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença. |
| 02/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 02/02/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 11/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0005/2023 Data da Disponibilização: 11/01/2023 Data da Publicação: 12/01/2023 Número do Diário: 7.221 Página: 11/16 |
| 10/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0005/2023 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo realizado entre as partes (pp. 160/168), na forma e condições das cláusulas descritas no Termo de Acordo, a fim de que produzam seus jurídicos e legais efeitos e por conseguinte, em sendo a transação uma das formas de extinção da execução, com fulcro nos art. 924, III c/c art. 925 do CPC, declaro extinta a execução. Sem custas (art. 90, §3º, do CPC). Honorários pelas partes, nos termos da cláusula 6.8. Publique-se, intimem-se e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Leonardo das Neves Carvalho (OAB 2797/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) |
| 09/01/2023 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo realizado entre as partes (pp. 160/168), na forma e condições das cláusulas descritas no Termo de Acordo, a fim de que produzam seus jurídicos e legais efeitos e por conseguinte, em sendo a transação uma das formas de extinção da execução, com fulcro nos art. 924, III c/c art. 925 do CPC, declaro extinta a execução. Sem custas (art. 90, §3º, do CPC). Honorários pelas partes, nos termos da cláusula 6.8. Publique-se, intimem-se e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença. |
| 09/11/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 08/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70080966-1 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 08/11/2022 14:50 |
| 27/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2020/2022 Data da Disponibilização: 27/10/2022 Data da Publicação: 31/10/2022 Número do Diário: 7.174 Página: 39/40 |
| 25/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2020/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F4) Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença e/ou aos cálculos de liquidação de sentença. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Leonardo das Neves Carvalho (OAB 2797/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) |
| 20/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F4) Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença e/ou aos cálculos de liquidação de sentença. |
| 12/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70065450-1 Tipo da Petição: Impugnação Data: 12/09/2022 16:53 |
| 16/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0206/2022 Data da Disponibilização: 16/08/2022 Data da Publicação: 17/08/2022 Número do Diário: 7.126 Página: 39/52 |
| 11/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0206/2022 Teor do ato: Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença relativo a obrigação de fazer e a pagamento de honorários sucumbenciais. Inicialmente, faço constar, a título de esclarecimento, que não é devido o recolhimento de custas em cumprimento de sentença nos termos do inciso do art. 9º, §9º, I da Lei Estadual nº 1.422/01. Assim, em sendo o cumprimento provisório de sentença um antecedente do título judicial, tenho que não deve incidir custas. Outrossim, considerando que nos termos do art. 520 do CPC, o cumprimento provisório de sentença será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, determino a intimação pessoal do representante da parte devedora, para que, no prazo de 06 (seis) meses consoante dispositivo da sentença de pp. 1447/1459, cumpra a obrigação de fazer descrita na mencionada sentença. Quanto a obrigação de pagar os honorários sucumbenciais determino a intimação da devedora para efetuar o pagamento a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que o não pagamento no aludido prazo ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, §1º, do CPC), ficando advertido, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento. Por fim, importa destacar que em sentença proferida no dia 14/07/2022, nos autos de n. 0711668-90.2018.8.01.0001, da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC foi encerrada a recuperação judicial do grupo econômico Albuquerque Engenharia Importação e Exportação Ltda, sendo possível, após o trânsito em julgado da referida sentença, eventual penhora de bens da executada sem consulta ao juízo da recuperação. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Leonardo das Neves Carvalho (OAB 2797/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) |
| 08/08/2022 |
Outras Decisões
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença relativo a obrigação de fazer e a pagamento de honorários sucumbenciais. Inicialmente, faço constar, a título de esclarecimento, que não é devido o recolhimento de custas em cumprimento de sentença nos termos do inciso do art. 9º, §9º, I da Lei Estadual nº 1.422/01. Assim, em sendo o cumprimento provisório de sentença um antecedente do título judicial, tenho que não deve incidir custas. Outrossim, considerando que nos termos do art. 520 do CPC, o cumprimento provisório de sentença será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, determino a intimação pessoal do representante da parte devedora, para que, no prazo de 06 (seis) meses consoante dispositivo da sentença de pp. 1447/1459, cumpra a obrigação de fazer descrita na mencionada sentença. Quanto a obrigação de pagar os honorários sucumbenciais determino a intimação da devedora para efetuar o pagamento a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que o não pagamento no aludido prazo ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, §1º, do CPC), ficando advertido, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento. Por fim, importa destacar que em sentença proferida no dia 14/07/2022, nos autos de n. 0711668-90.2018.8.01.0001, da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC foi encerrada a recuperação judicial do grupo econômico Albuquerque Engenharia Importação e Exportação Ltda, sendo possível, após o trânsito em julgado da referida sentença, eventual penhora de bens da executada sem consulta ao juízo da recuperação. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 08/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 08/06/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0013667-32.2012.8.01.0001 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/09/2022 |
Impugnação |
| 08/11/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |