| Credor |
José Natal da Costa Mendonça
Advogado: Gladson dos Santos Mendonça |
| Devedor |
Estado do Acre - Procuradoria Geral
ProcEst.: Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/03/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 06/03/2023 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 10/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0215/2022 Data da Disponibilização: 01/12/2022 Data da Publicação: 02/12/2022 Número do Diário: 7.194 Página: 66/69 |
| 06/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/03/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 06/03/2023 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 10/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0215/2022 Data da Disponibilização: 01/12/2022 Data da Publicação: 02/12/2022 Número do Diário: 7.194 Página: 66/69 |
| 30/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0215/2022 Teor do ato: Como o medicamento necessário para o tratamento foi fornecido aplico o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil vigente no qual preceitua que a satisfação da obrigação rende ensejo à extinção da execução, razão pela qual declaro a extinção da execução em epígrafe, na forma do artigo 925 do Diploma Processual Civil. No caso em questão, não incide a exigência de custas processuais, ex vi do disposto no artigo 2º, inciso I, da Lei estadual n. 1.422/2001. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Advogados(s): Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana (OAB 2567/AC), Gladson dos Santos Mendonça (OAB 5006/AC) |
| 29/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/11/2022 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Como o medicamento necessário para o tratamento foi fornecido aplico o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil vigente no qual preceitua que a satisfação da obrigação rende ensejo à extinção da execução, razão pela qual declaro a extinção da execução em epígrafe, na forma do artigo 925 do Diploma Processual Civil. No caso em questão, não incide a exigência de custas processuais, ex vi do disposto no artigo 2º, inciso I, da Lei estadual n. 1.422/2001. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. |
| 24/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0004073-42.2022.8.01.0001 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |