| Requerente |
Paulo Oliveira de Paiva
D. Público: André Espíndola Moura |
| Requerido |
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA)
ProcEst.: Lais Bezerra de Carvalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/10/2024 |
Mero expediente
Em cumprimento ao acórdão de pp. 69/79, determino que seja realizada a remessa da petição de fls. 01/07 para os autos do Mandado de Segurança (0715932-19.2019.8.01.0001) para regular processamento. Após, arquive-se este feito, com baixa na distribuição. |
| 29/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/06/2024 13:55:29 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 27/02/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 18/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/10/2024 |
Mero expediente
Em cumprimento ao acórdão de pp. 69/79, determino que seja realizada a remessa da petição de fls. 01/07 para os autos do Mandado de Segurança (0715932-19.2019.8.01.0001) para regular processamento. Após, arquive-se este feito, com baixa na distribuição. |
| 29/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/06/2024 13:55:29 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 27/02/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 27/02/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 27/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 31/01/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70006869-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 31/01/2024 13:58 |
| 10/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/01/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 14/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0217/2023 Data da Disponibilização: 14/12/2023 Data da Publicação: 15/12/2023 Número do Diário: 7.440 Página: 69/70 |
| 13/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0217/2023 Teor do ato: 1. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 1.010, § 1º do CPC 2015. 2. Se o apelado arguir alguma preliminar em suas contrarrazões e/ou apresentar apelação adesiva, intime-se o recorrente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se a respeito (artigo 1.009, § 2º do CPC) e/ou apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §§ 1º e 2º do CPC 2015). 3. Findos os prazos supramencionados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC 2015). 4. Intime-se. Advogados(s): André Espíndola Moura (OAB 23828/CE) |
| 27/11/2023 |
Mero expediente
1. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 1.010, § 1º do CPC 2015. 2. Se o apelado arguir alguma preliminar em suas contrarrazões e/ou apresentar apelação adesiva, intime-se o recorrente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se a respeito (artigo 1.009, § 2º do CPC) e/ou apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §§ 1º e 2º do CPC 2015). 3. Findos os prazos supramencionados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC 2015). 4. Intime-se. |
| 29/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/09/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70079277-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 28/09/2023 15:48 |
| 05/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0160/2023 Data da Disponibilização: 29/08/2023 Data da Publicação: 30/08/2023 Número do Diário: 7.371 Página: 57/59 |
| 28/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0160/2023 Teor do ato: Como é cediço, os embargos declaratórios consubstanciam apelo integrativo, não de modificação. Inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença embargada, coesa em todas as suas páginas, onde, ponto a ponto, foi explanado de maneira didática o entendimento do Juízo diante da narrativa dos fatos e da documentação carreada aos autos, incabível o manejo dos declaratórios, que não se prestam como substitutivo do recurso de apelação. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Acre: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. Não havendo no Acórdão embargado a omissão ou contradição apontadas, nega-se provimento ao recurso, por não se prestarem os Declaratórios ao mero reexame da causa. (Embargos de Declaração n.º 0011730-26.2008.8.01.0001/50000 - Relª. Izaura Maia - Câmara Cível - Julgado em 25.01.2011). Nesse contexto, o autor apresentou embargos de declaração apontando erro procedimental em relação à distribuição do pedido de cumprimento de sentença, alegando que foi distribuído corretamente como petição intermediária e, por erro do sistema, foi distribuída como petição autônoma (pp. 11/16). Também alega que houve omissão do Juízo quanto à aplicabilidade do art. 14 da Lei do 12.016/2009 para fins de recebimento de valores atrasados em sede de mandado de segurança. Não existe qualquer omissão/erro/contradição na sentença a ser sanado. Em relação ao erro procedimental alegado, o embargante pode entrar com novo pedido de cumprimento de sentença nos autos principais, não havendo qualquer prejuízo. Já em relação ao pleito de revisão da sentença tangente ao recebimento do pedido de cumprimento de sentença para o recebimento de valores atrasados em sede mandamental, a estreita via dos embargos declaratórios não se presta a esta finalidade, que, consoante já assinalado, não serve de substituto ao recurso de apelação, notadamente quando se verifica ao decorrer da sentença toda a argumentação ali disposta, no sentido de que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, portanto, os valores devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (p. 8). Não se prestando os embargos de declaração de recurso para rediscutir, por via oblíqua, a questão decidida pelo Poder Judiciário, conclui-se que não já nenhuma omissão ou contradição a ser sanada nestes declaratórios. Registre-se, finalmente, que o inconformismo da impetrante quanto aos termos e fundamentos exarados na sentença não constitui elemento a autorizar o manejo de embargos declaratórios, que não podem servir de instrumento de reexame da matéria ou de consulta ou de debate para qualquer das partes. Ante o exposto, conheço e rejeito os declaratórios. Advogados(s): André Espíndola Moura (OAB ) |
| 25/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/08/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Como é cediço, os embargos declaratórios consubstanciam apelo integrativo, não de modificação. Inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença embargada, coesa em todas as suas páginas, onde, ponto a ponto, foi explanado de maneira didática o entendimento do Juízo diante da narrativa dos fatos e da documentação carreada aos autos, incabível o manejo dos declaratórios, que não se prestam como substitutivo do recurso de apelação. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Acre: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. Não havendo no Acórdão embargado a omissão ou contradição apontadas, nega-se provimento ao recurso, por não se prestarem os Declaratórios ao mero reexame da causa. (Embargos de Declaração n.º 0011730-26.2008.8.01.0001/50000 - Relª. Izaura Maia - Câmara Cível - Julgado em 25.01.2011). Nesse contexto, o autor apresentou embargos de declaração apontando erro procedimental em relação à distribuição do pedido de cumprimento de sentença, alegando que foi distribuído corretamente como petição intermediária e, por erro do sistema, foi distribuída como petição autônoma (pp. 11/16). Também alega que houve omissão do Juízo quanto à aplicabilidade do art. 14 da Lei do 12.016/2009 para fins de recebimento de valores atrasados em sede de mandado de segurança. Não existe qualquer omissão/erro/contradição na sentença a ser sanado. Em relação ao erro procedimental alegado, o embargante pode entrar com novo pedido de cumprimento de sentença nos autos principais, não havendo qualquer prejuízo. Já em relação ao pleito de revisão da sentença tangente ao recebimento do pedido de cumprimento de sentença para o recebimento de valores atrasados em sede mandamental, a estreita via dos embargos declaratórios não se presta a esta finalidade, que, consoante já assinalado, não serve de substituto ao recurso de apelação, notadamente quando se verifica ao decorrer da sentença toda a argumentação ali disposta, no sentido de que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, portanto, os valores devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (p. 8). Não se prestando os embargos de declaração de recurso para rediscutir, por via oblíqua, a questão decidida pelo Poder Judiciário, conclui-se que não já nenhuma omissão ou contradição a ser sanada nestes declaratórios. Registre-se, finalmente, que o inconformismo da impetrante quanto aos termos e fundamentos exarados na sentença não constitui elemento a autorizar o manejo de embargos declaratórios, que não podem servir de instrumento de reexame da matéria ou de consulta ou de debate para qualquer das partes. Ante o exposto, conheço e rejeito os declaratórios. |
| 13/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70054341-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/07/2023 15:00 |
| 11/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/06/2023 |
Indeferida a petição inicial
Ante o exposto, em sendo flagrante a inépcia da petição inicial, a solução será seu pronto e imediato indeferimento, nos exatos termos do art. 330, inciso I do CPC, ressaltando que o vício não é passível de conserto, razão pela qual deixa-se de aplicar o art. 321 do mesmo Código. Sem custas e sem honorários. Intime-se.Publique-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, desapensando-o do principal. |
| 19/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0715932-19.2019.8.01.0001 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/07/2023 |
Embargos de Declaração |
| 28/09/2023 |
Apelação |
| 31/01/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |