| Requerente |
Paulo Augusto da Silva
D. Público: André Espíndola Moura |
| Requerido | Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/11/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 23/11/2023 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 0706074-95.2018.8.01.0001 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Serviços de Saúde |
| 23/11/2023 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 06/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70072821-2 Tipo da Petição: Petição Data: 06/09/2023 15:55 |
| 23/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/11/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 23/11/2023 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 0706074-95.2018.8.01.0001 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Serviços de Saúde |
| 23/11/2023 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 06/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70072821-2 Tipo da Petição: Petição Data: 06/09/2023 15:55 |
| 05/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0160/2023 Data da Disponibilização: 29/08/2023 Data da Publicação: 30/08/2023 Número do Diário: 7.371 Página: 57/59 |
| 28/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0160/2023 Teor do ato: A parte autora apresentou embargos de declaração apontando erro material procedimental no que concerne ao processamento do pedido de cumprimento de sentença (pp. 12/13), tendo cadastrado a petição como petição intermediária e, por erro material e motivos desconhecidos, tal petição foi distribuída como petição inicial. É o bastante. Decido. Razão assiste ao autor na sua insurgência, visto que contém erro material, o qual procedo com o saneamento neste decisório. O autor comprova através de recibo de protocolo (p. 15) que a petição foi distribuída corretamente como petição intermediária e que, por erro material, foi distribuída como petição inicial. Assim sendo, ordeno a Secretaria para transladar cópia da petição de pp. 01/06 para os autos principais nº 0706074-95.2018.8.01.0001. Desta forma, conheço e acolho os embargos de declaração. Após, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição. Intime-se. Advogados(s): André Espíndola Moura (OAB ) |
| 25/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/08/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
A parte autora apresentou embargos de declaração apontando erro material procedimental no que concerne ao processamento do pedido de cumprimento de sentença (pp. 12/13), tendo cadastrado a petição como petição intermediária e, por erro material e motivos desconhecidos, tal petição foi distribuída como petição inicial. É o bastante. Decido. Razão assiste ao autor na sua insurgência, visto que contém erro material, o qual procedo com o saneamento neste decisório. O autor comprova através de recibo de protocolo (p. 15) que a petição foi distribuída corretamente como petição intermediária e que, por erro material, foi distribuída como petição inicial. Assim sendo, ordeno a Secretaria para transladar cópia da petição de pp. 01/06 para os autos principais nº 0706074-95.2018.8.01.0001. Desta forma, conheço e acolho os embargos de declaração. Após, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição. Intime-se. |
| 13/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70054339-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/07/2023 14:59 |
| 11/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/06/2023 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, em sendo flagrante a inépcia da petição inicial, a solução será seu pronto e imediato indeferimento, nos exatos termos do art. 330, inciso I do CPC, ressaltando que o vício não é passível de conserto, razão pela qual deixa-se de aplicar o art. 321 do mesmo Código. Sem custas e sem honorários. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, desapensando-o do principal. |
| 14/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/06/2023 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0706074-95.2018.8.01.0001 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Erro Médico |
| 14/06/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0706074-95.2018.8.01.0001 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/07/2023 |
Embargos de Declaração |
| 06/09/2023 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |