| Autor |
Agro Rural Participações Ltda
Advogado: Luiz Carlos Lima de Souza |
| Réu | Junta Comercial do Estado do Acre - JUCEAC |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 12/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0727/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 11/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0727/2025 Teor do ato: fica a parte impetrante intimada acerca da disponibilização, nos autos, de guias para pagamento das custas judiciais, devendo comprovar o respectivo recolhimento. Advogados(s): Luiz Carlos Lima de Souza (OAB 5243/AC) |
| 08/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0398/2025 Data da Disponibilização: 01/08/2025 Data da Publicação: 04/08/2025 Número do Diário: 1 Página: 1 |
| 21/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0398/2025 Teor do ato: fica a parte impetrante intimada acerca da disponibilização, nos autos, de guias para pagamento das custas judiciais, devendo comprovar o respectivo recolhimento. Advogados(s): Luiz Carlos Lima de Souza (OAB 5243/AC) |
| 12/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 12/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0727/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 11/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0727/2025 Teor do ato: fica a parte impetrante intimada acerca da disponibilização, nos autos, de guias para pagamento das custas judiciais, devendo comprovar o respectivo recolhimento. Advogados(s): Luiz Carlos Lima de Souza (OAB 5243/AC) |
| 08/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0398/2025 Data da Disponibilização: 01/08/2025 Data da Publicação: 04/08/2025 Número do Diário: 1 Página: 1 |
| 21/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0398/2025 Teor do ato: fica a parte impetrante intimada acerca da disponibilização, nos autos, de guias para pagamento das custas judiciais, devendo comprovar o respectivo recolhimento. Advogados(s): Luiz Carlos Lima de Souza (OAB 5243/AC) |
| 21/07/2025 |
Ato ordinatório
fica a parte impetrante intimada acerca da disponibilização, nos autos, de guias para pagamento das custas judiciais, devendo comprovar o respectivo recolhimento. |
| 05/06/2025 |
Recebidos os autos
Recebido em cartório |
| 05/06/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 05/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 05/06/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0201727-02 - Custas Finais: Agro Rural Participações Ltda |
| 04/06/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 04/06/2025 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 04/06/2025 |
Processo Reativado
|
| 04/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
Certifico que a sentença às pp. 27/28 transitou em julgado no dia 02/06/2025. A referida é verdade. |
| 13/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/04/2025 |
Juntada de certidão
|
| 02/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0194/2025 Teor do ato: Diante do exposto, extingo o cumprimento provisório de sentença por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV). Sem honorários porque se tratava de cumprimento provisório em mandado de segurança. Custas mínimas pela impetrante, já que a inicial não atribuiu valor à causa e este Juízo não determinou a devida emenda. Proceda-se ao desapensamento dos autos 701682-26.2023.8.01.0070 (que serão remetidos ao Juízo declarado competente pelo Tribunal de Justiça). Após o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos, independentemente do trânsito em julgado. Advogados(s): Luiz Carlos Lima de Souza (OAB 5243/AC) |
| 01/04/2025 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
Diante do exposto, extingo o cumprimento provisório de sentença por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV). Sem honorários porque se tratava de cumprimento provisório em mandado de segurança. Custas mínimas pela impetrante, já que a inicial não atribuiu valor à causa e este Juízo não determinou a devida emenda. Proceda-se ao desapensamento dos autos 701682-26.2023.8.01.0070 (que serão remetidos ao Juízo declarado competente pelo Tribunal de Justiça). Após o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos, independentemente do trânsito em julgado. |
| 20/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 25/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0499/2024 Data da Disponibilização: 24/10/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 7650 Página: 68/70 |
| 24/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0499/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para dizer, em 15 dias, se a autoridade impetrada cumpriu a obrigação imposta. Advogados(s): Luiz Carlos Lima de Souza (OAB 5243/AC) |
| 23/10/2024 |
Mero expediente
Intime-se a parte autora para dizer, em 15 dias, se a autoridade impetrada cumpriu a obrigação imposta. |
| 23/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu em 26/02/2024 o prazo assinalado na decisão à p. 5 para cumprimento voluntário da obrigação de fazer. |
| 19/02/2024 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 16/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0051/2024 Data da Disponibilização: 07/02/2024 Data da Publicação: 08/02/2024 Número do Diário: 7.474 Página: 101 |
| 07/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70009072-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/02/2024 09:54 |
| 06/02/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0174392-99 - Custas Intermediárias |
| 06/02/2024 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
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| 06/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0051/2024 Teor do ato: Com fundamento no item N.4. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte impetrante intimada para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento da taxa de diligência externa tratada na Lei Estadual nº 3.517/2019, referente ao cumprimento da intimação da autoridade coatora via Oficial de Justiça (R$ 154,10). Advogados(s): Luiz Carlos Lima de Souza (OAB 5243AC /) |
| 06/02/2024 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item N.4. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte impetrante intimada para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento da taxa de diligência externa tratada na Lei Estadual nº 3.517/2019, referente ao cumprimento da intimação da autoridade coatora via Oficial de Justiça (R$ 154,10). |
| 06/02/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2024/004382-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/02/2024 Local: Oficial de justiça - Michel Tadeu Marques Nogueira Caires |
| 06/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0052/2024 Data da Disponibilização: 06/02/2024 Data da Publicação: 07/02/2024 Número do Diário: 7.473 Página: 37/38 |
| 05/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0052/2024 Teor do ato: 1. Defiro o pedido de execução provisória de obrigação de fazer formulado às pp. 1/4, fundada em título executivo judicial, nos termos do art. 515, I do CPC, consistente no devido registro do arquivamento do instrumento de alteração contratual da impetrante, e, com base no art. 536 do CPC, fixo o prazo de cinco dias para cumprimento voluntário da obrigação, sob pena de astreintes no importe de R$ 500 para cada dia de descumprimento injustificado da decisão, limitados ao período de trinta dias. 2. Intimem-se o impetrado e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica à qual se vincula para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Advogados(s): Luiz Carlos Lima de Souza (OAB 5243AC /) |
| 02/02/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
1. Defiro o pedido de execução provisória de obrigação de fazer formulado às pp. 1/4, fundada em título executivo judicial, nos termos do art. 515, I do CPC, consistente no devido registro do arquivamento do instrumento de alteração contratual da impetrante, e, com base no art. 536 do CPC, fixo o prazo de cinco dias para cumprimento voluntário da obrigação, sob pena de astreintes no importe de R$ 500 para cada dia de descumprimento injustificado da decisão, limitados ao período de trinta dias. 2. Intimem-se o impetrado e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica à qual se vincula para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar a execução. |
| 31/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/01/2024 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0701682-26.2023.8.01.0070 - Classe: Mandado de Segurança Cível - Assunto principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer |
| 31/01/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0701682-26.2023.8.01.0070 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/02/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |