| Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
| Recorrente |
Maycon Douglas de Lima Ripardo
D. Pública: Gabriella de Andrade Virgilio |
| Recorrido | Justiça Publica |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/06/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 25/06/2025 |
Outras Decisões
Modelo Padrão |
| 23/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/06/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 07/05/2025 10:34:18 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA DEFESA. INSURGÊNCIA ANTE A PRONÚNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA E INDÍCIOS PRESENTES. IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPROCEDÊNCIA. I Caso em exame: 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco/Acre, o qual, nos autos originários, pronunciou o Recorrente, dando-o como incurso nos no art. 121, § 2º, inciso I e IV, do Código Penal e art. 2º, §§ 2º e 4º, I da Lei 12.850/13, na forma do art. 69, também do CP; II Questão em discussão: 2. Em suas razões recursais, em suma, pretende a reforma de decisão de Pronúncia para que seja impronunciado por todos os crimes; III Razões de decidir: 3. Nos processos afetos ao Tribunal do Júri, doutrina e jurisprudência apontam no sentido de que o verdadeiro julgamento deva se desenvolver no segundo período, eis que o primeiro constituir-se-ia em mero juízo de admissibilidade da acusação, vigorando assim, na fase da pronúncia, o princípio in dubio pro societate (na dúvida, em favor da sociedade); 4. Em relação ao envolvimento do Recorrente nos crimes em comento, destaquem-se os trechos dos depoimentos testemunhais que apontam esses indícios; 5. Consta do relatório de investigação policial imagens de duas pessoas que possuem similitude com as características do Recorrente e do corréu, estando, ambas, no local, dia e horário do crime, inclusive mantendo contato direto com a vítima e com similaridade de vestimentas com o autor dos disparos; 6. No tocante ao crime conexo (integrar organização criminosa), extrai-se dos depoimentos efetivados que a motivação do crime seria a guerra entre facções rivais, o que também enseja análise pelos jurados; IV Dispositivo e tese: 7. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Em Sentido Estrito nº 0004640-05.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Relatora: Denise Bonfim |
| 26/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/06/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 25/06/2025 |
Outras Decisões
Modelo Padrão |
| 23/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/06/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 07/05/2025 10:34:18 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA DEFESA. INSURGÊNCIA ANTE A PRONÚNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA E INDÍCIOS PRESENTES. IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPROCEDÊNCIA. I Caso em exame: 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco/Acre, o qual, nos autos originários, pronunciou o Recorrente, dando-o como incurso nos no art. 121, § 2º, inciso I e IV, do Código Penal e art. 2º, §§ 2º e 4º, I da Lei 12.850/13, na forma do art. 69, também do CP; II Questão em discussão: 2. Em suas razões recursais, em suma, pretende a reforma de decisão de Pronúncia para que seja impronunciado por todos os crimes; III Razões de decidir: 3. Nos processos afetos ao Tribunal do Júri, doutrina e jurisprudência apontam no sentido de que o verdadeiro julgamento deva se desenvolver no segundo período, eis que o primeiro constituir-se-ia em mero juízo de admissibilidade da acusação, vigorando assim, na fase da pronúncia, o princípio in dubio pro societate (na dúvida, em favor da sociedade); 4. Em relação ao envolvimento do Recorrente nos crimes em comento, destaquem-se os trechos dos depoimentos testemunhais que apontam esses indícios; 5. Consta do relatório de investigação policial imagens de duas pessoas que possuem similitude com as características do Recorrente e do corréu, estando, ambas, no local, dia e horário do crime, inclusive mantendo contato direto com a vítima e com similaridade de vestimentas com o autor dos disparos; 6. No tocante ao crime conexo (integrar organização criminosa), extrai-se dos depoimentos efetivados que a motivação do crime seria a guerra entre facções rivais, o que também enseja análise pelos jurados; IV Dispositivo e tese: 7. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Em Sentido Estrito nº 0004640-05.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Relatora: Denise Bonfim |
| 05/11/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 05/11/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 05/11/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo de Remessa TJ |
| 05/11/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08054792-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 05/11/2024 07:16 |
| 22/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/10/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 11/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70095558-9 Tipo da Petição: Petição Data: 10/10/2024 09:31 |
| 07/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/09/2024 |
Expedida/Certificada
Vista ao Ministério Público. |
| 25/09/2024 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Autos n.º 0004640-05.2024.8.01.0001 Classe Recurso em Sentido Estrito Recorrente Maycon Douglas de Lima Ripardo Despacho Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de Maycon Douglas de Lima Ripardo com fulcro no art. 581, inciso IV do CPP, sem efeito suspensivo, contra sentença de pronúncia de fls. 409/425, dos autos principais. O recurso é tempestivo e atende aos pressupostos legais. Nos termos do art. 589 do CPP, mantenho integralmente a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos. Assim, abra-se vista ao Requerente para sua razões, no prazo de dois dias. Após, ao Ministério Público para contrarrazões. Decorridos os prazos, remetam-se os autos à Egrégia Câmara Criminal para processamento do recurso. Rio Branco- AC, 24 de setembro de 2024. Robson Ribeiro Aleixo Juiz de Direito |
| 24/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 24/09/2024 |
Juntada de Petição de Recurso em sentido estrito
Processo principal: 0014015-40.2018.8.01.0001 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/10/2024 |
Petição |
| 05/11/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |