Recurso
Recurso em Sentido Estrito (0004640-05.2024.8.01.0001) Arquivado
Assunto
Homicídio Qualificado
Foro
Rio Branco
Vara
1ª Vara do Tribunal do Júri
Processo principal

Dados da delegacia

Não há dados da delegacia vinculados a este processo.

Partes do processo

Recorrente  Maycon Douglas de Lima Ripardo
D. Pública:  Gabriella de Andrade Virgilio  
Recorrido  Justiça Publica

Movimentações

Data Movimento
26/06/2025 Arquivado Definitivamente
26/06/2025 Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo
25/06/2025 Outras Decisões
Modelo Padrão
23/06/2025 Conclusos para Decisão
23/06/2025 Processo Reativado
Data do julgamento: 07/05/2025 10:34:18 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA DEFESA. INSURGÊNCIA ANTE A PRONÚNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA E INDÍCIOS PRESENTES. IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPROCEDÊNCIA. I Caso em exame: 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco/Acre, o qual, nos autos originários, pronunciou o Recorrente, dando-o como incurso nos no art. 121, § 2º, inciso I e IV, do Código Penal e art. 2º, §§ 2º e 4º, I da Lei 12.850/13, na forma do art. 69, também do CP; II Questão em discussão: 2. Em suas razões recursais, em suma, pretende a reforma de decisão de Pronúncia para que seja impronunciado por todos os crimes; III Razões de decidir: 3. Nos processos afetos ao Tribunal do Júri, doutrina e jurisprudência apontam no sentido de que o verdadeiro julgamento deva se desenvolver no segundo período, eis que o primeiro constituir-se-ia em mero juízo de admissibilidade da acusação, vigorando assim, na fase da pronúncia, o princípio in dubio pro societate (na dúvida, em favor da sociedade); 4. Em relação ao envolvimento do Recorrente nos crimes em comento, destaquem-se os trechos dos depoimentos testemunhais que apontam esses indícios; 5. Consta do relatório de investigação policial imagens de duas pessoas que possuem similitude com as características do Recorrente e do corréu, estando, ambas, no local, dia e horário do crime, inclusive mantendo contato direto com a vítima e com similaridade de vestimentas com o autor dos disparos; 6. No tocante ao crime conexo (integrar organização criminosa), extrai-se dos depoimentos efetivados que a motivação do crime seria a guerra entre facções rivais, o que também enseja análise pelos jurados; IV Dispositivo e tese: 7. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Em Sentido Estrito nº 0004640-05.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Relatora: Denise Bonfim
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Petições diversas

Data Tipo
10/10/2024 Petição
05/11/2024 Razões/Contrarrazões

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

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