| Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
| Recorrente |
RAFAEL, registrado civilmente como Rafael Machado da Silva
Advogado: Josivaldo José da Silva Junior |
| Recorrido | Maycon Douglas de Lima Ripardo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/06/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 11/06/2025 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 02/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/05/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 07/05/2025 10:34:23 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA DEFESA. INSURGÊNCIA ANTE A PRONÚNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA E INDÍCIOS PRESENTES. IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPROCEDÊNCIA. I Caso em exame: 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco/Acre, o qual, nos autos originários, pronunciou o Recorrente, dando-o como incurso nos no art. 121, § 2º, inciso I e IV, do Código Penal e art. 2º, §§ 2º e 4º, I da Lei 12.850/13, na forma do art. 69, também do CP; II Questão em discussão: 2. Em suas razões recursais, em suma, pretende a reforma de decisão de Pronúncia para que seja impronunciado por todos os crimes; III Razões de decidir: 3. Nos processos afetos ao Tribunal do Júri, doutrina e jurisprudência apontam no sentido de que o verdadeiro julgamento deva se desenvolver no segundo período, eis que o primeiro constituir-se-ia em mero juízo de admissibilidade da acusação, vigorando assim, na fase da pronúncia, o princípio in dubio pro societate (na dúvida, em favor da sociedade); 4. Em relação ao envolvimento do Recorrente nos crimes em comento, destaquem-se os trechos dos depoimentos testemunhais que apontam esses indícios; 5. Consta do relatório de investigação policial imagens de duas pessoas que possuem similitude com as características do Recorrente e do corréu, estando, ambas, no local, dia e horário do crime, inclusive mantendo contato direto com a vítima e com similaridade de vestimentas com o autor dos disparos; 6. No tocante ao crime conexo (integrar organização criminosa), extrai-se dos depoimentos efetivados que a motivação do crime seria a guerra entre facções rivais, o que também enseja análise pelos jurados; IV Dispositivo e tese: 7. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Em Sentido Estrito nº 0004649-64.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pela improcedência do Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Relatora: Denise Bonfim |
| 13/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/06/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 11/06/2025 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 02/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/05/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 07/05/2025 10:34:23 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA DEFESA. INSURGÊNCIA ANTE A PRONÚNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA E INDÍCIOS PRESENTES. IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPROCEDÊNCIA. I Caso em exame: 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco/Acre, o qual, nos autos originários, pronunciou o Recorrente, dando-o como incurso nos no art. 121, § 2º, inciso I e IV, do Código Penal e art. 2º, §§ 2º e 4º, I da Lei 12.850/13, na forma do art. 69, também do CP; II Questão em discussão: 2. Em suas razões recursais, em suma, pretende a reforma de decisão de Pronúncia para que seja impronunciado por todos os crimes; III Razões de decidir: 3. Nos processos afetos ao Tribunal do Júri, doutrina e jurisprudência apontam no sentido de que o verdadeiro julgamento deva se desenvolver no segundo período, eis que o primeiro constituir-se-ia em mero juízo de admissibilidade da acusação, vigorando assim, na fase da pronúncia, o princípio in dubio pro societate (na dúvida, em favor da sociedade); 4. Em relação ao envolvimento do Recorrente nos crimes em comento, destaquem-se os trechos dos depoimentos testemunhais que apontam esses indícios; 5. Consta do relatório de investigação policial imagens de duas pessoas que possuem similitude com as características do Recorrente e do corréu, estando, ambas, no local, dia e horário do crime, inclusive mantendo contato direto com a vítima e com similaridade de vestimentas com o autor dos disparos; 6. No tocante ao crime conexo (integrar organização criminosa), extrai-se dos depoimentos efetivados que a motivação do crime seria a guerra entre facções rivais, o que também enseja análise pelos jurados; IV Dispositivo e tese: 7. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Em Sentido Estrito nº 0004649-64.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pela improcedência do Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Relatora: Denise Bonfim |
| 22/10/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 22/10/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 22/10/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo de Remessa TJ |
| 22/10/2024 |
Recebidos os autos
Recebimento do MP. |
| 18/10/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08051877-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 18/10/2024 22:15 |
| 13/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/10/2024 |
Expedida/Certificada
Vista ao Ministério Público. |
| 27/09/2024 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Modelo Padrão |
| 26/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 26/09/2024 |
Juntada de Petição de Recurso em sentido estrito
Processo principal: 0014015-40.2018.8.01.0001 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/10/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |