| Requerente |
Nobre Rocha Advogados S/s
Advogado: Gilliard Nobre Rocha Advogada: Emmily Teixeira de Araújo Advogado: Felippe Ferreira Nery |
| Requerido | Valog Transportes Ltda. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/07/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 26/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0362/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0362/2025 Teor do ato: Sentença A parte autora manifestou-se nos autos informando que os valores referentes aos honorários sucumbenciais, objeto da presente ação, já foram integralmente pagos nos autos principais (processo nº 0714238-83.2017.8.01.0001), os quais já se encontram com trânsito em julgado e sentença de extinção. Dessa forma, resta configurada a perda superveniente do objeto, tornando desnecessário o prosseguimento do feito. Com efeito, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, diante da ausência de resistência. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento. Rio Branco-(AC), 25 de junho de 2025. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) |
| 25/06/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Sentença A parte autora manifestou-se nos autos informando que os valores referentes aos honorários sucumbenciais, objeto da presente ação, já foram integralmente pagos nos autos principais (processo nº 0714238-83.2017.8.01.0001), os quais já se encontram com trânsito em julgado e sentença de extinção. Dessa forma, resta configurada a perda superveniente do objeto, tornando desnecessário o prosseguimento do feito. Com efeito, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, diante da ausência de resistência. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento. Rio Branco-(AC), 25 de junho de 2025. |
| 22/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/07/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 26/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0362/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0362/2025 Teor do ato: Sentença A parte autora manifestou-se nos autos informando que os valores referentes aos honorários sucumbenciais, objeto da presente ação, já foram integralmente pagos nos autos principais (processo nº 0714238-83.2017.8.01.0001), os quais já se encontram com trânsito em julgado e sentença de extinção. Dessa forma, resta configurada a perda superveniente do objeto, tornando desnecessário o prosseguimento do feito. Com efeito, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, diante da ausência de resistência. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento. Rio Branco-(AC), 25 de junho de 2025. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) |
| 25/06/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Sentença A parte autora manifestou-se nos autos informando que os valores referentes aos honorários sucumbenciais, objeto da presente ação, já foram integralmente pagos nos autos principais (processo nº 0714238-83.2017.8.01.0001), os quais já se encontram com trânsito em julgado e sentença de extinção. Dessa forma, resta configurada a perda superveniente do objeto, tornando desnecessário o prosseguimento do feito. Com efeito, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, diante da ausência de resistência. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento. Rio Branco-(AC), 25 de junho de 2025. |
| 11/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70042138-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/05/2025 16:48 |
| 17/04/2025 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ629586915BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL- Intimação - Genérico Destinatário : Sanny Cristina Esteves Moura Diligência : 31/03/2025 |
| 19/03/2025 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL- Intimação - Genérico |
| 20/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que os PRAZOS PROCESSUAIS FICARAM SUSPENSOS no período de 20/12/2024 a 20/01/2025, em virtude do recesso forense, previsto no art. 220 do CPC. Certifico, ainda, a ocorrência de feriado estadual nos dias 20/01/2025 (Dia do Católico) e 24/01/2025 (Dia do Evangélico), conforme Calendário do Poder Judiciário, instituído pela PORTARIA Nº 5792 /2024, lavrada pela Presidência do TJAC. |
| 22/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70100180-5 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 22/10/2024 22:13 |
| 16/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0445/2024 Data da Disponibilização: 16/10/2024 Data da Publicação: 17/10/2024 Número do Diário: 7.646 Página: 46/48 |
| 15/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0445/2024 Teor do ato: DECISÃO 1. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte Requerente para indicar o CPF da representante legal da parte requerida. 2. Considerando a informação apresentada na exordial de encerramento das atividades de forma irregular e situação cadastral como inapta por omissão dedeclarações perante a Receita Federal, entendo que, em análise perfunctória, há indícios da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, assim nos termos dos artigos 133 e 134, do CPC, DEFIRO a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao tempo em que determino a SUSPENSÃO dos autos principais (Proc. 0714238-83.2017.8.01.0001), conforme art. 134, § 3,º, do CPC, até o julgamento do incidente. 2. Cumprido o item 1, cite-se a demandada para se manifestar e apresentar provas cabíveis, em 15 dias, devendo a Secretaria expedir o necessário. Intimar e cumprir. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) |
| 14/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2024 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0714238-83.2017.8.01.0001 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Honorários Advocatícios |
| 14/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/10/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
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| 14/10/2024 |
Incidente Processual instaurado
Processo principal: 0714238-83.2017.8.01.0001 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/10/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 05/05/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |