Incidente
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0004757-93.2024.8.01.0001) Arquivado
Assunto
Sucumbenciais
Foro
Rio Branco
Vara
4ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Requerente  Nobre Rocha Advogados S/s
Advogado:  Gilliard Nobre Rocha  
Advogada:  Emmily Teixeira de Araújo  
Advogado:  Felippe Ferreira Nery  
Requerido  Valog Transportes Ltda.
  Mais

Movimentações

Data Movimento
22/07/2025 Arquivado Definitivamente
22/07/2025 Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado
26/06/2025 Publicado Ato Judicial
Relação: 0362/2025 Data da Publicação: 27/06/2025
25/06/2025 Expedida/Certificada
Relação: 0362/2025 Teor do ato: Sentença A parte autora manifestou-se nos autos informando que os valores referentes aos honorários sucumbenciais, objeto da presente ação, já foram integralmente pagos nos autos principais (processo nº 0714238-83.2017.8.01.0001), os quais já se encontram com trânsito em julgado e sentença de extinção. Dessa forma, resta configurada a perda superveniente do objeto, tornando desnecessário o prosseguimento do feito. Com efeito, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, diante da ausência de resistência. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento. Rio Branco-(AC), 25 de junho de 2025. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC)
25/06/2025 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Sentença A parte autora manifestou-se nos autos informando que os valores referentes aos honorários sucumbenciais, objeto da presente ação, já foram integralmente pagos nos autos principais (processo nº 0714238-83.2017.8.01.0001), os quais já se encontram com trânsito em julgado e sentença de extinção. Dessa forma, resta configurada a perda superveniente do objeto, tornando desnecessário o prosseguimento do feito. Com efeito, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, diante da ausência de resistência. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento. Rio Branco-(AC), 25 de junho de 2025.
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Petições diversas

Data Tipo
22/10/2024 Pedido de Prosseguimento do Feito
05/05/2025 Pedido de Juntada de Documentos

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.