| Requerente |
José Rosemar Andrade de Messias
Advogada: Brenda Vasconcelos da Fonseca |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
Em cumprimento à sentença proferida nos presentes autos e com fundamento no Provimento Conjunto nº 03/2024 da Presidência do egrégio Tribunal de Justiça do Acree daCorregedoria-Geral da Justiça (Processo Administrativo SEI n.0004772-65.2024.8.01.0000 - disponibilizado na página 181 doDiário da Justiça Eletrônico de 05/06/2024), e, ainda, com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER, promovo o arquivamento definitivo dos presentes autos independentemente do trânsito em julgado. Sem cobrança do pagamento de honorários advocatícios e de custas judiciais. Caso haja peticionamento de desarquivamento, deverá o interessado comunicar a respeito no whatsapp/telefone +55 (68) 3212-8464 ou e-mail vafaz2rb@tjac.jus.Br. |
| 28/02/2025 |
Juntada de certidão
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| 24/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0114/2025 Teor do ato: Ante o exposto, por inépcia da petição inicial, indefiro-a, ao passo que declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do NCPC. Considerando que a ausência de recolhimento das custas iniciais resulta no indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, deixo de condenar os requerentes ao pagamento de custas. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto não angularizada a relação processual. Arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado, com fundamento no artigo 1º do Provimento Conjunto nº 3/2024 - PRES/TJAC. Advogados(s): Brenda Vasconcelos da Fonseca (OAB 6034/AC) |
| 24/02/2025 |
Indeferida a petição inicial
Ante o exposto, por inépcia da petição inicial, indefiro-a, ao passo que declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do NCPC. Considerando que a ausência de recolhimento das custas iniciais resulta no indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, deixo de condenar os requerentes ao pagamento de custas. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto não angularizada a relação processual. Arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado, com fundamento no artigo 1º do Provimento Conjunto nº 3/2024 - PRES/TJAC. |
| 28/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
Em cumprimento à sentença proferida nos presentes autos e com fundamento no Provimento Conjunto nº 03/2024 da Presidência do egrégio Tribunal de Justiça do Acree daCorregedoria-Geral da Justiça (Processo Administrativo SEI n.0004772-65.2024.8.01.0000 - disponibilizado na página 181 doDiário da Justiça Eletrônico de 05/06/2024), e, ainda, com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER, promovo o arquivamento definitivo dos presentes autos independentemente do trânsito em julgado. Sem cobrança do pagamento de honorários advocatícios e de custas judiciais. Caso haja peticionamento de desarquivamento, deverá o interessado comunicar a respeito no whatsapp/telefone +55 (68) 3212-8464 ou e-mail vafaz2rb@tjac.jus.Br. |
| 28/02/2025 |
Juntada de certidão
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| 24/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0114/2025 Teor do ato: Ante o exposto, por inépcia da petição inicial, indefiro-a, ao passo que declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do NCPC. Considerando que a ausência de recolhimento das custas iniciais resulta no indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, deixo de condenar os requerentes ao pagamento de custas. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto não angularizada a relação processual. Arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado, com fundamento no artigo 1º do Provimento Conjunto nº 3/2024 - PRES/TJAC. Advogados(s): Brenda Vasconcelos da Fonseca (OAB 6034/AC) |
| 24/02/2025 |
Indeferida a petição inicial
Ante o exposto, por inépcia da petição inicial, indefiro-a, ao passo que declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do NCPC. Considerando que a ausência de recolhimento das custas iniciais resulta no indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, deixo de condenar os requerentes ao pagamento de custas. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto não angularizada a relação processual. Arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado, com fundamento no artigo 1º do Provimento Conjunto nº 3/2024 - PRES/TJAC. |
| 20/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/02/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0713294-42.2021.8.01.0001 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |