Execução de Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0000141-41.2025.8.01.0001) Arquivado
Assunto
Licenças
Foro
Rio Branco
Vara
2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco
Processo principal

Partes do processo

Requerente  José Rosemar Andrade de Messias
Advogada:  Brenda Vasconcelos da Fonseca  
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Movimentações

Data Movimento
28/02/2025 Arquivado Definitivamente
28/02/2025 Arquivado Definitivamente
Em cumprimento à sentença proferida nos presentes autos e com fundamento no Provimento Conjunto nº 03/2024 da Presidência do egrégio Tribunal de Justiça do Acree daCorregedoria-Geral da Justiça (Processo Administrativo SEI n.0004772-65.2024.8.01.0000 - disponibilizado na página 181 doDiário da Justiça Eletrônico de 05/06/2024), e, ainda, com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER, promovo o arquivamento definitivo dos presentes autos independentemente do trânsito em julgado. Sem cobrança do pagamento de honorários advocatícios e de custas judiciais. Caso haja peticionamento de desarquivamento, deverá o interessado comunicar a respeito no whatsapp/telefone +55 (68) 3212-8464 ou e-mail vafaz2rb@tjac.jus.Br.
28/02/2025 Juntada de certidão
24/02/2025 Expedida/Certificada
Relação: 0114/2025 Teor do ato: Ante o exposto, por inépcia da petição inicial, indefiro-a, ao passo que declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do NCPC. Considerando que a ausência de recolhimento das custas iniciais resulta no indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, deixo de condenar os requerentes ao pagamento de custas. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto não angularizada a relação processual. Arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado, com fundamento no artigo 1º do Provimento Conjunto nº 3/2024 - PRES/TJAC. Advogados(s): Brenda Vasconcelos da Fonseca (OAB 6034/AC)
24/02/2025 Indeferida a petição inicial
Ante o exposto, por inépcia da petição inicial, indefiro-a, ao passo que declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do NCPC. Considerando que a ausência de recolhimento das custas iniciais resulta no indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, deixo de condenar os requerentes ao pagamento de custas. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto não angularizada a relação processual. Arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado, com fundamento no artigo 1º do Provimento Conjunto nº 3/2024 - PRES/TJAC.
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.