| Credor |
Jose Alves dos Santos
Advogado: Sanderson Silva Mariano de Almeida |
| Devedor | INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 02/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito determinando o ajuizamento do cumprimento de sentença no EPROC. Sem cobrança de honorários advocatícios e de custas judiciais, conforme sentença. Em cumprimento à sentença às pp. 10/11 promovo o arquivamento dos presentes autos. |
| 02/12/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certifico que a sentença às pp. 10/11 transitou em julgado em 30/09/2025. |
| 04/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0486/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
| 03/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0486/2025 Teor do ato: Ante o exposto, constatada a ausência de interesse-adequação, já que o cumprimento de sentença deve ser formulado no sistema EPROC, declaro extinto o processo sem exame do mérito, com substrato no art. 485, I c/c art. 330, III, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários, já que não angularizada a relação jurídico-processual. Isento de custas (art. 2°, inciso III da Lei 1.422/2001) em razão da gratuidade deferida na p. 80 dos autos principais. Intime-se. Arquive-se, independentemente do decurso do prazo recursal. Advogados(s): Sanderson Silva Mariano de Almeida (OAB 5896/AC) |
| 02/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 02/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito determinando o ajuizamento do cumprimento de sentença no EPROC. Sem cobrança de honorários advocatícios e de custas judiciais, conforme sentença. Em cumprimento à sentença às pp. 10/11 promovo o arquivamento dos presentes autos. |
| 02/12/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certifico que a sentença às pp. 10/11 transitou em julgado em 30/09/2025. |
| 04/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0486/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
| 03/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0486/2025 Teor do ato: Ante o exposto, constatada a ausência de interesse-adequação, já que o cumprimento de sentença deve ser formulado no sistema EPROC, declaro extinto o processo sem exame do mérito, com substrato no art. 485, I c/c art. 330, III, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários, já que não angularizada a relação jurídico-processual. Isento de custas (art. 2°, inciso III da Lei 1.422/2001) em razão da gratuidade deferida na p. 80 dos autos principais. Intime-se. Arquive-se, independentemente do decurso do prazo recursal. Advogados(s): Sanderson Silva Mariano de Almeida (OAB 5896/AC) |
| 03/09/2025 |
Indeferida a petição inicial
Ante o exposto, constatada a ausência de interesse-adequação, já que o cumprimento de sentença deve ser formulado no sistema EPROC, declaro extinto o processo sem exame do mérito, com substrato no art. 485, I c/c art. 330, III, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários, já que não angularizada a relação jurídico-processual. Isento de custas (art. 2°, inciso III da Lei 1.422/2001) em razão da gratuidade deferida na p. 80 dos autos principais. Intime-se. Arquive-se, independentemente do decurso do prazo recursal. |
| 25/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2025 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0700725-14.2018.8.01.0001 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |