| Credor |
Leonardo da Silva Lopes
Advogado: Clóvis Alves de Melo e Silva |
| Devedor |
Banco do Brasil S/A
Advogado: MARCELO NEUMANN |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0056/2025 Data da Disponibilização: 17/03/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: DJEN Página: |
| 14/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0056/2025 Teor do ato: Autos n.º 0000386-59.2024.8.01.0010 Classe Cumprimento Provisório de Sentença/PROC Credor Leonardo da Silva Lopes Devedor Banco do Brasil S/A SENTENÇA LEONARDO DA SILVA LOPES ajuizou ação de Inventariação de Pensão contra o deevedor BANCO DO BRASIL S/A. Conforme comprovantes de pagamento juntados às págs. 34-36, no valor total de R$ 7.566,00 (sete mil, quinhentos e sessenta e seis reais), depositado na conta judicial nº 3800164222787 na data de 03/11/2024, verifica-se que o autor cumpriu integralmente a obrigação. Sendo que já foram levantados os seguintes alvarás: 1. Alvará no valor de R$ 5.635,50 (cinco mil, seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), em favor do autor, LEONARDO DA SILVA LOPES, CPF nº 015.334.022-30. 2. Alvará no valor de R$ 1.630,50 (um mil, seiscentos e trinta reais e cinquenta centavos), em favor de CLOVIS ALVES DE MELO E SILVA, advogado com Procuração nos autos, referente aos honorários advocatícios estipulados pela Tabela, conforme acordo às págs. 226-236. Expedidos os alvarás, as partes foram intimadas e permaneceram inertes no prazo legal, conforme certidões constantes às págs. 330-335. Posto isso, com base no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, em razão do pagamento comprovado do requerimento dos valores. Com fundamento no Provimento nº 03/2024, dispenso a intimação pessoal das partes e determino o arquivamento independentemente do trânsito em julgado. Bujari-(AC), 18 de fevereiro de 2025. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Clóvis Alves de Melo e Silva (OAB 4806/AC) |
| 18/02/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Autos n.º 0000386-59.2024.8.01.0010 Classe Cumprimento Provisório de Sentença/PROC Credor Leonardo da Silva Lopes Devedor Banco do Brasil S/A SENTENÇA LEONARDO DA SILVA LOPES ajuizou ação de Inventariação de Pensão contra o deevedor BANCO DO BRASIL S/A. Conforme comprovantes de pagamento juntados às págs. 34-36, no valor total de R$ 7.566,00 (sete mil, quinhentos e sessenta e seis reais), depositado na conta judicial nº 3800164222787 na data de 03/11/2024, verifica-se que o autor cumpriu integralmente a obrigação. Sendo que já foram levantados os seguintes alvarás: 1. Alvará no valor de R$ 5.635,50 (cinco mil, seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), em favor do autor, LEONARDO DA SILVA LOPES, CPF nº 015.334.022-30. 2. Alvará no valor de R$ 1.630,50 (um mil, seiscentos e trinta reais e cinquenta centavos), em favor de CLOVIS ALVES DE MELO E SILVA, advogado com Procuração nos autos, referente aos honorários advocatícios estipulados pela Tabela, conforme acordo às págs. 226-236. Expedidos os alvarás, as partes foram intimadas e permaneceram inertes no prazo legal, conforme certidões constantes às págs. 330-335. Posto isso, com base no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, em razão do pagamento comprovado do requerimento dos valores. Com fundamento no Provimento nº 03/2024, dispenso a intimação pessoal das partes e determino o arquivamento independentemente do trânsito em julgado. Bujari-(AC), 18 de fevereiro de 2025. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 18/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0056/2025 Data da Disponibilização: 17/03/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: DJEN Página: |
| 14/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0056/2025 Teor do ato: Autos n.º 0000386-59.2024.8.01.0010 Classe Cumprimento Provisório de Sentença/PROC Credor Leonardo da Silva Lopes Devedor Banco do Brasil S/A SENTENÇA LEONARDO DA SILVA LOPES ajuizou ação de Inventariação de Pensão contra o deevedor BANCO DO BRASIL S/A. Conforme comprovantes de pagamento juntados às págs. 34-36, no valor total de R$ 7.566,00 (sete mil, quinhentos e sessenta e seis reais), depositado na conta judicial nº 3800164222787 na data de 03/11/2024, verifica-se que o autor cumpriu integralmente a obrigação. Sendo que já foram levantados os seguintes alvarás: 1. Alvará no valor de R$ 5.635,50 (cinco mil, seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), em favor do autor, LEONARDO DA SILVA LOPES, CPF nº 015.334.022-30. 2. Alvará no valor de R$ 1.630,50 (um mil, seiscentos e trinta reais e cinquenta centavos), em favor de CLOVIS ALVES DE MELO E SILVA, advogado com Procuração nos autos, referente aos honorários advocatícios estipulados pela Tabela, conforme acordo às págs. 226-236. Expedidos os alvarás, as partes foram intimadas e permaneceram inertes no prazo legal, conforme certidões constantes às págs. 330-335. Posto isso, com base no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, em razão do pagamento comprovado do requerimento dos valores. Com fundamento no Provimento nº 03/2024, dispenso a intimação pessoal das partes e determino o arquivamento independentemente do trânsito em julgado. Bujari-(AC), 18 de fevereiro de 2025. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Clóvis Alves de Melo e Silva (OAB 4806/AC) |
| 18/02/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Autos n.º 0000386-59.2024.8.01.0010 Classe Cumprimento Provisório de Sentença/PROC Credor Leonardo da Silva Lopes Devedor Banco do Brasil S/A SENTENÇA LEONARDO DA SILVA LOPES ajuizou ação de Inventariação de Pensão contra o deevedor BANCO DO BRASIL S/A. Conforme comprovantes de pagamento juntados às págs. 34-36, no valor total de R$ 7.566,00 (sete mil, quinhentos e sessenta e seis reais), depositado na conta judicial nº 3800164222787 na data de 03/11/2024, verifica-se que o autor cumpriu integralmente a obrigação. Sendo que já foram levantados os seguintes alvarás: 1. Alvará no valor de R$ 5.635,50 (cinco mil, seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), em favor do autor, LEONARDO DA SILVA LOPES, CPF nº 015.334.022-30. 2. Alvará no valor de R$ 1.630,50 (um mil, seiscentos e trinta reais e cinquenta centavos), em favor de CLOVIS ALVES DE MELO E SILVA, advogado com Procuração nos autos, referente aos honorários advocatícios estipulados pela Tabela, conforme acordo às págs. 226-236. Expedidos os alvarás, as partes foram intimadas e permaneceram inertes no prazo legal, conforme certidões constantes às págs. 330-335. Posto isso, com base no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, em razão do pagamento comprovado do requerimento dos valores. Com fundamento no Provimento nº 03/2024, dispenso a intimação pessoal das partes e determino o arquivamento independentemente do trânsito em julgado. Bujari-(AC), 18 de fevereiro de 2025. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 18/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 18/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0012/2025 Data da Disponibilização: 24/01/2025 Data da Publicação: 27/01/2025 Número do Diário: DJEN Página: NACIONAL |
| 22/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0012/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerem o que entender de direito. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Clóvis Alves de Melo e Silva (OAB 4806/AC) |
| 10/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0003/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerem o que entender de direito. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Clóvis Alves de Melo e Silva (OAB 4806/AC) |
| 10/01/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerem o que entender de direito. |
| 10/01/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0399/2024 Data da Disponibilização: 12/11/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 14/11/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 14/11/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 11/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0399/2024 Teor do ato: Autos n.º 0000386-59.2024.8.01.0010 Classe Cumprimento Provisório de Sentença Credor Leonardo da Silva Lopes Devedor Banco do Brasil S/A Decisão Vistos. LEONARDO DA SILVA LOPES, autor, informa que houve a satisfação integral da dívida objeto desta execução, conforme comprovantes de pagamento juntados às págs. 34-36, no valor total de R$ 7.266,00 (sete mil duzentos e sessenta e seis reais), depositado na conta judicial nº 3800106422387, na data de 05/11/2024. Diante do pagamento comprovado e do requerimento do autor para levantamento dos valores depositados, DEFIRO a expedição dos alvarás judiciais para levantamento dos montantes, nos seguintes termos: 1. Alvará no valor de R$ 5.635,50 (cinco mil seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), em favor do autor, LEONARDO DA SILVA LOPES, CPF nº 015.334.022-30. 2. Alvará no valor de R$ 1.630,50 (um mil seiscentos e trinta reais e cinquenta centavos), em favor de CLOVIS ALVES DE MELO E SILVA, referente aos honorários de sucumbência arbitrados pelo Tribunal, conforme acórdão às págs. 226-236. Expeçam-se os alvarás conforme especificado. Após, intimem-se as partes, para requerer o que de direito, no prazo de cinco dias. Cumpra-se. Bujari-(AC), 11 de novembro de 2024. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Clóvis Alves de Melo e Silva (OAB 4806/AC) |
| 11/11/2024 |
deferimento
Autos n.º 0000386-59.2024.8.01.0010 Classe Cumprimento Provisório de Sentença Credor Leonardo da Silva Lopes Devedor Banco do Brasil S/A Decisão Vistos. LEONARDO DA SILVA LOPES, autor, informa que houve a satisfação integral da dívida objeto desta execução, conforme comprovantes de pagamento juntados às págs. 34-36, no valor total de R$ 7.266,00 (sete mil duzentos e sessenta e seis reais), depositado na conta judicial nº 3800106422387, na data de 05/11/2024. Diante do pagamento comprovado e do requerimento do autor para levantamento dos valores depositados, DEFIRO a expedição dos alvarás judiciais para levantamento dos montantes, nos seguintes termos: 1. Alvará no valor de R$ 5.635,50 (cinco mil seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), em favor do autor, LEONARDO DA SILVA LOPES, CPF nº 015.334.022-30. 2. Alvará no valor de R$ 1.630,50 (um mil seiscentos e trinta reais e cinquenta centavos), em favor de CLOVIS ALVES DE MELO E SILVA, referente aos honorários de sucumbência arbitrados pelo Tribunal, conforme acórdão às págs. 226-236. Expeçam-se os alvarás conforme especificado. Após, intimem-se as partes, para requerer o que de direito, no prazo de cinco dias. Cumpra-se. Bujari-(AC), 11 de novembro de 2024. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 08/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE10.24.70002495-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 08/11/2024 20:21 |
| 08/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE10.24.70002484-4 Tipo da Petição: Petição Data: 07/11/2024 10:14 |
| 05/11/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0354/2024 Data da Disponibilização: 16/10/2024 Data da Publicação: 17/10/2024 Número do Diário: 7.643 Página: 112 |
| 14/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0354/2024 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Leonardo da Silva Lopes, exequente, contra o de Banco do Brasil S.A., executada, visando à satisfação de obrigação pecuniária, conforme título judicial transitado em julgado. A sentença condenatória reconheceu o direito do exequente ao recebimento de quantia certa, sendo parte do valor já líquida, conforme planilha de cálculo apresentada, no montante de R$ 12.055,26 (doze mil e cinquenta e cinco reais e vinte e seis centavos). O exequente pleiteia a citação da executada para que proceda ao pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios. Decido. A execução de sentença é o procedimento pelo qual se busca a efetivação do julgado, visando à satisfação do direito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado. O artigo 513 do CPC dispõe que "a execução forçada pode ser promovida por iniciativa do credor, mediante requerimento ao juízo competente", após o trânsito em julgado da sentença. No caso em apreço, verifica-se que o título executivo judicial, proferido nos autos da presente ação, transitou em julgado, sendo, portanto, certo, líquido e exigível, conforme dispõe o art. 515, I, do CPC. A parte exequente apresentou planilha de cálculo demonstrando o valor de R$ 12.055,26, atualizado até a presente data. Diante disso, cabe à executada, Banco do Brasil S.A., o pagamento voluntário da quantia devida no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC. Não sendo realizado o pagamento no prazo legal, incidirão a multa de 10% sobre o valor total da dívida e os honorários advocatícios de 10%, conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC. Ainda, conforme o art. 525, caput, do CPC, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, a executada poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Este prazo começará a fluir automaticamente a partir do término do prazo concedido para o pagamento, nos próprios autos do processo. Ademais, não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, deverá ser iniciada a fase de penhora e avaliação de bens da executada, conforme preceitua o art. 523, § 3º, e seguintes do CPC, a fim de assegurar o adimplemento da dívida exequenda. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 513, 515 e 523 do CPC, determino: A citação da executada, Banco do Brasil S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento voluntário da quantia de R$ 5.635,50 (cinco mil seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), acrescida de juros legais, mais honorários de sucumbência, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, conforme item "c" do requerimento e planilha de cálculo anexa; Não sendo efetuado o pagamento no prazo legal, incidirão multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; Após o transcurso do prazo sem pagamento voluntário, a executada poderá apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 525 do CPC; Não havendo o pagamento, proceda-se à penhora e avaliação de bens da executada, nos termos do art. 523, § 3º, do CPC, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios de prosseguimento da execução, conforme o art. 524 do CPC. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari - Acre, 12 de setembro de 2024. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Clóvis Alves de Melo e Silva (OAB 4806/AC) |
| 13/09/2024 |
deferimento
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Leonardo da Silva Lopes, exequente, contra o de Banco do Brasil S.A., executada, visando à satisfação de obrigação pecuniária, conforme título judicial transitado em julgado. A sentença condenatória reconheceu o direito do exequente ao recebimento de quantia certa, sendo parte do valor já líquida, conforme planilha de cálculo apresentada, no montante de R$ 12.055,26 (doze mil e cinquenta e cinco reais e vinte e seis centavos). O exequente pleiteia a citação da executada para que proceda ao pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios. Decido. A execução de sentença é o procedimento pelo qual se busca a efetivação do julgado, visando à satisfação do direito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado. O artigo 513 do CPC dispõe que "a execução forçada pode ser promovida por iniciativa do credor, mediante requerimento ao juízo competente", após o trânsito em julgado da sentença. No caso em apreço, verifica-se que o título executivo judicial, proferido nos autos da presente ação, transitou em julgado, sendo, portanto, certo, líquido e exigível, conforme dispõe o art. 515, I, do CPC. A parte exequente apresentou planilha de cálculo demonstrando o valor de R$ 12.055,26, atualizado até a presente data. Diante disso, cabe à executada, Banco do Brasil S.A., o pagamento voluntário da quantia devida no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC. Não sendo realizado o pagamento no prazo legal, incidirão a multa de 10% sobre o valor total da dívida e os honorários advocatícios de 10%, conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC. Ainda, conforme o art. 525, caput, do CPC, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, a executada poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Este prazo começará a fluir automaticamente a partir do término do prazo concedido para o pagamento, nos próprios autos do processo. Ademais, não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, deverá ser iniciada a fase de penhora e avaliação de bens da executada, conforme preceitua o art. 523, § 3º, e seguintes do CPC, a fim de assegurar o adimplemento da dívida exequenda. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 513, 515 e 523 do CPC, determino: A citação da executada, Banco do Brasil S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento voluntário da quantia de R$ 5.635,50 (cinco mil seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), acrescida de juros legais, mais honorários de sucumbência, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, conforme item "c" do requerimento e planilha de cálculo anexa; Não sendo efetuado o pagamento no prazo legal, incidirão multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; Após o transcurso do prazo sem pagamento voluntário, a executada poderá apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 525 do CPC; Não havendo o pagamento, proceda-se à penhora e avaliação de bens da executada, nos termos do art. 523, § 3º, do CPC, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios de prosseguimento da execução, conforme o art. 524 do CPC. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari - Acre, 12 de setembro de 2024. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 12/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/09/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0700007-14.2023.8.01.0010 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/11/2024 |
Petição |
| 08/11/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |