Execução de Sentença
Cumprimento Provisório de Sentença (0000386-59.2024.8.01.0010) Arquivado
Assunto
Contratos Bancários
Foro
Bujari
Vara
Vara Única - Cível
Processo principal

Partes do processo

Credor  Leonardo da Silva Lopes
Advogado:  Clóvis Alves de Melo e Silva  
Devedor  Banco do Brasil S/A
Advogado:  MARCELO NEUMANN  

Movimentações

Data Movimento
24/04/2025 Arquivado Definitivamente
17/03/2025 Publicado Ato Judicial
Relação: 0056/2025 Data da Disponibilização: 17/03/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: DJEN Página:
14/03/2025 Expedida/Certificada
Relação: 0056/2025 Teor do ato: Autos n.º 0000386-59.2024.8.01.0010 Classe Cumprimento Provisório de Sentença/PROC Credor Leonardo da Silva Lopes Devedor Banco do Brasil S/A SENTENÇA LEONARDO DA SILVA LOPES ajuizou ação de Inventariação de Pensão contra o deevedor BANCO DO BRASIL S/A. Conforme comprovantes de pagamento juntados às págs. 34-36, no valor total de R$ 7.566,00 (sete mil, quinhentos e sessenta e seis reais), depositado na conta judicial nº 3800164222787 na data de 03/11/2024, verifica-se que o autor cumpriu integralmente a obrigação. Sendo que já foram levantados os seguintes alvarás: 1. Alvará no valor de R$ 5.635,50 (cinco mil, seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), em favor do autor, LEONARDO DA SILVA LOPES, CPF nº 015.334.022-30. 2. Alvará no valor de R$ 1.630,50 (um mil, seiscentos e trinta reais e cinquenta centavos), em favor de CLOVIS ALVES DE MELO E SILVA, advogado com Procuração nos autos, referente aos honorários advocatícios estipulados pela Tabela, conforme acordo às págs. 226-236. Expedidos os alvarás, as partes foram intimadas e permaneceram inertes no prazo legal, conforme certidões constantes às págs. 330-335. Posto isso, com base no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, em razão do pagamento comprovado do requerimento dos valores. Com fundamento no Provimento nº 03/2024, dispenso a intimação pessoal das partes e determino o arquivamento independentemente do trânsito em julgado. Bujari-(AC), 18 de fevereiro de 2025. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Clóvis Alves de Melo e Silva (OAB 4806/AC)
18/02/2025 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Autos n.º 0000386-59.2024.8.01.0010 Classe Cumprimento Provisório de Sentença/PROC Credor Leonardo da Silva Lopes Devedor Banco do Brasil S/A SENTENÇA LEONARDO DA SILVA LOPES ajuizou ação de Inventariação de Pensão contra o deevedor BANCO DO BRASIL S/A. Conforme comprovantes de pagamento juntados às págs. 34-36, no valor total de R$ 7.566,00 (sete mil, quinhentos e sessenta e seis reais), depositado na conta judicial nº 3800164222787 na data de 03/11/2024, verifica-se que o autor cumpriu integralmente a obrigação. Sendo que já foram levantados os seguintes alvarás: 1. Alvará no valor de R$ 5.635,50 (cinco mil, seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), em favor do autor, LEONARDO DA SILVA LOPES, CPF nº 015.334.022-30. 2. Alvará no valor de R$ 1.630,50 (um mil, seiscentos e trinta reais e cinquenta centavos), em favor de CLOVIS ALVES DE MELO E SILVA, advogado com Procuração nos autos, referente aos honorários advocatícios estipulados pela Tabela, conforme acordo às págs. 226-236. Expedidos os alvarás, as partes foram intimadas e permaneceram inertes no prazo legal, conforme certidões constantes às págs. 330-335. Posto isso, com base no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, em razão do pagamento comprovado do requerimento dos valores. Com fundamento no Provimento nº 03/2024, dispenso a intimação pessoal das partes e determino o arquivamento independentemente do trânsito em julgado. Bujari-(AC), 18 de fevereiro de 2025. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
18/02/2025 Conclusos para Decisão
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Petições diversas

Data Tipo
07/11/2024 Petição
08/11/2024 Pedido de Expedição de Alvará

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.