Execução de Sentença
Cumprimento Provisório de Sentença (0002033-62.2019.8.01.0011) Arquivado
Assunto
Recondução
Foro
Sena Madureira
Vara
Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Credor  Marco Aurélio Dias Ribeiro Sampaio
Advogado:  Thalles Vinicius de Souza Sales  
Devedor  Estado do Acre - Procuradoria Geral

Movimentações

Data Movimento
14/05/2024 Arquivado Definitivamente
14/05/2024 Transitado em Julgado em #{data}
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a sentença de pg. 191, transitou em julgado em 01/04/2024. A referida é verdade.
14/05/2024 Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0075/2024 Data da Disponibilização: 05/03/2024 Data da Publicação: 06/03/2024 Número do Diário: 7.490 Página: 87
01/03/2024 Expedida/Certificada
Relação: 0075/2024 Teor do ato: Ante o exposto, entendendo que a parte autora é carecedora de ação, eis que já não tem interesse de agir, com fundamento no artigo 493, combinado com o artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sem custas ou honorários, face a gratuidade de justiça. Advogados(s): Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB 3625/AC)
09/01/2024 Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.24.70000037-6 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 09/01/2024 17:26
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
09/10/2019 Petição
14/05/2020 Petição
09/07/2021 Petição
16/03/2022 Petição
09/01/2024 Pedido de Prosseguimento do Feito

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.