| Impugnante |
Localider - Locadora e Comércio de Veículos Ltda
Advogado: Beyrh Prado Aguiar Casseb |
| Impugnada |
Maria das Dores Sampaio de Melo
Advogado: Jose Lucivan Nery de Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/04/2013 |
Publicado sentença
Relação :0086/2010 Data da Disponibilização: 24/12/2010 Data da Publicação: 27/12/2010 Número do Diário: 4339 Página: 36 |
| 28/07/2011 |
Arquivado Definitivamente
Arquivado na caixa 366 Tipo de local de destino: Arquivo Geral Especificação do local de destino: Arquivo Geral |
| 11/07/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania Cível |
| 11/07/2011 |
Expedição de Certidão
Certidão decurso de prazo - parte não apresenta recurso |
| 24/06/2011 |
Publicado sentença
Relação :0144/2011 Data da Disponibilização: 22/06/2011 Data da Publicação: 24/06/2011 Número do Diário: 4.460 Página: 114/117 Vencimento: 06/07/2011 |
| 16/04/2013 |
Publicado sentença
Relação :0086/2010 Data da Disponibilização: 24/12/2010 Data da Publicação: 27/12/2010 Número do Diário: 4339 Página: 36 |
| 28/07/2011 |
Arquivado Definitivamente
Arquivado na caixa 366 Tipo de local de destino: Arquivo Geral Especificação do local de destino: Arquivo Geral |
| 11/07/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania Cível |
| 11/07/2011 |
Expedição de Certidão
Certidão decurso de prazo - parte não apresenta recurso |
| 24/06/2011 |
Publicado sentença
Relação :0144/2011 Data da Disponibilização: 22/06/2011 Data da Publicação: 24/06/2011 Número do Diário: 4.460 Página: 114/117 Vencimento: 06/07/2011 |
| 21/06/2011 |
Expedida/Certificada
Relação: 0144/2011 Teor do ato: Decisão Cuida-se de impugnação ao valor da causa suscitada no curso da Ação de Inclusão indevida em cadastro de Inadimplemento, na qual o autor pleiteia a imposição a Localider Locadora e Comércio de veículos Ltda, ao pagamento de indenização por danos morais e a regularização do nome da autora junto ao Banco Finasa, referente ao contrato de compra de veículo marca Fiat. A impugnante questiona o valor atribuído à causa, sob a alegação de que o montante indicado é totalmente superior ao pleiteado na demanda. O impugnado, por sua vez, insurge-se alegando que um dos aspectos levados em consideração para a estimativa do quantum pleiteado, bem como para a fixação do valor da causa, foi o fato de se tratar do valor do contrato e de danos morais sofrido pela autora e, assim, pelo fato de que o verdadeiro valor será fixado de forma eqüitativa, após a instrução, na sentença. Relatado. Decido. É inquestionável que a toda causa será atribuída um valor certo, conforme dispõe o art. 258, do CPC, devendo tal montante corresponder ao benefício patrimonial buscado com a ação. Porém, Em face da cumulação dos pedidos de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, é de aplicar-se o art. 259, II, CPC, quanto ao valor da causa. ( REsp 692580 MT 2004/0132758-2). Sendo assim, verifica-se que nas ações de obrigação de fazer, onde o seu descumprimento enseja em decorrência de danos materiais ou morais a serem apurados, cabe ao autor, pautando-se em critérios de razoabilidade e guardando relação de proporcionalidade com o dano eventualmente sofrido, e a capacidade econômica (leia-se o tamanho do patrimônio do causador do dano, eis que valores irrisórios atuariam incentivando ao descumprimento da decisão) apontar o valor da causa, o qual será meramente estimativo e provisório, posto que passível de ulterior modificação. Esse também é o posicionamento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verá adiante: EMENTA Recurso especial. Processual civil. Impugnação ao valor da causa. Ação de conhecimento. Indenização. Danos emergentes e lucros cessantes. Pedido genérico. Valor da causa. - Se não é possível a imediata determinação do quantum da pretendida indenização, é lícito formular pedido genérico, hipótese em que se admite que o valor da causa seja o estimado pelo autor, em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado pela sentença ou no procedimento de liquidação.(REsp 363445 / RJ, Relatora Min. NANCY ANDRIGHI, julgado em 21/02/2002, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA) Assim, em razão da natureza provisória, e considerando que no tocante às indenizações que podem advir de um futuro descumprimento da decisão por se tratar de dano moral ou material não há conteúdo econômico imediato, pode o valor da causa ser fixado em valores aproximados do benefício patrimonial pretendido, ou seja, do quantum pleiteado na inicial, posto que subsumida a indenização ao arbitramento judicial. Até porque não se pode olvidar que uma coisa é a especificação do quantum que o autor considera razoável como indenização pelo dano sofrido e, a outra, o amplo poder de arbítrio que se reconhece ao julgador, na determinação do seu montante. No presente feito, o autor aponta como valor da causa a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), montante que considera viável, e até ínfimo, ante o dano patrimonial e moral que considera que poderá advir do descumprimento da decisão, caso, ao final, venha ser contemplado com um julgamento favorável ao seu pleito. Note-se que o valor foi atribuído provisória e hipoteticamente. A Impugnante, por sua vez, considera indevido o pleito do autor, vez que o valor da demanda versa sobre o correspondente a R$ 7.000,00 (sete mil reais), inadmitindo a afirmação de valor provisório para efeito de custas de alçada. Nesse sentido, tenho que não assiste razão a impugnante, Porquanto, acaso venha o autor a lograr êxito, ao final, não há como, nesse momento inicial da lide, ter-se o montante da reparação, seja material ou moral, já que esse quantum será fixado ao final, se procedente a ação. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verbis: Objetivando-se a reparação por danos morais, só fixado o quantum se procedente a ação, ao final, lícita a estimativa feita pelo autor, posto que de caráter provisório, podendo ser modificada quando da prolação da decisão de mérito (JTJ 203/241, a citação é da pág. 243). (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Theotônio Negrão, 33ª ed., São Paulo, Ed. Saraiva, 2002, pág. 320) Ressalte-se, por fim, que como em ações da espécie o valor atribuído à causa será aquele fixado, ao final, pelo Juiz a título de reparação, não há qualquer prejuízo à parte contrária, considerando que até os honorários, em havendo condenação, serão fixados com base no valor a ser fixado. Registre-se ainda que, por se tratar o impugnante de Empresa de médio porte, também não se vislumbra ser o valor da causa impeditivo de sua defesa para propor recursos e demais ações em outros graus de jurisdição. Isso posto, com base nos fundamentos acima mencionados, rejeito a impugnação, acolhendo como valor inicial da causa o fixado pelo autor na inicial. Decorrido o prazo de eventual recurso, extraia-se cópia desta, anexando-a aos autos principais, arquivando-se estes. Intimem-se. Tarauaca-(AC), 06 de junho de 2011. Joelma Ribeiro Nogueira Juíza de Direito Advogados(s): José Lucivan Nery de Lima (OAB 2844/AC), Beyrh Prado Aguiar Casseb (OAB 2733/AC) |
| 06/06/2011 |
Outras Decisões
Decisão Cuida-se de impugnação ao valor da causa suscitada no curso da Ação de Inclusão indevida em cadastro de Inadimplemento, na qual o autor pleiteia a imposição a Localider Locadora e Comércio de veículos Ltda, ao pagamento de indenização por danos morais e a regularização do nome da autora junto ao Banco Finasa, referente ao contrato de compra de veículo marca Fiat. A impugnante questiona o valor atribuído à causa, sob a alegação de que o montante indicado é totalmente superior ao pleiteado na demanda. O impugnado, por sua vez, insurge-se alegando que um dos aspectos levados em consideração para a estimativa do quantum pleiteado, bem como para a fixação do valor da causa, foi o fato de se tratar do valor do contrato e de danos morais sofrido pela autora e, assim, pelo fato de que o verdadeiro valor será fixado de forma eqüitativa, após a instrução, na sentença. Relatado. Decido. É inquestionável que a toda causa será atribuída um valor certo, conforme dispõe o art. 258, do CPC, devendo tal montante corresponder ao benefício patrimonial buscado com a ação. Porém, Em face da cumulação dos pedidos de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, é de aplicar-se o art. 259, II, CPC, quanto ao valor da causa. ( REsp 692580 MT 2004/0132758-2). Sendo assim, verifica-se que nas ações de obrigação de fazer, onde o seu descumprimento enseja em decorrência de danos materiais ou morais a serem apurados, cabe ao autor, pautando-se em critérios de razoabilidade e guardando relação de proporcionalidade com o dano eventualmente sofrido, e a capacidade econômica (leia-se o tamanho do patrimônio do causador do dano, eis que valores irrisórios atuariam incentivando ao descumprimento da decisão) apontar o valor da causa, o qual será meramente estimativo e provisório, posto que passível de ulterior modificação. Esse também é o posicionamento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verá adiante: EMENTA Recurso especial. Processual civil. Impugnação ao valor da causa. Ação de conhecimento. Indenização. Danos emergentes e lucros cessantes. Pedido genérico. Valor da causa. - Se não é possível a imediata determinação do quantum da pretendida indenização, é lícito formular pedido genérico, hipótese em que se admite que o valor da causa seja o estimado pelo autor, em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado pela sentença ou no procedimento de liquidação.(REsp 363445 / RJ, Relatora Min. NANCY ANDRIGHI, julgado em 21/02/2002, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA) Assim, em razão da natureza provisória, e considerando que no tocante às indenizações que podem advir de um futuro descumprimento da decisão por se tratar de dano moral ou material não há conteúdo econômico imediato, pode o valor da causa ser fixado em valores aproximados do benefício patrimonial pretendido, ou seja, do quantum pleiteado na inicial, posto que subsumida a indenização ao arbitramento judicial. Até porque não se pode olvidar que uma coisa é a especificação do quantum que o autor considera razoável como indenização pelo dano sofrido e, a outra, o amplo poder de arbítrio que se reconhece ao julgador, na determinação do seu montante. No presente feito, o autor aponta como valor da causa a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), montante que considera viável, e até ínfimo, ante o dano patrimonial e moral que considera que poderá advir do descumprimento da decisão, caso, ao final, venha ser contemplado com um julgamento favorável ao seu pleito. Note-se que o valor foi atribuído provisória e hipoteticamente. A Impugnante, por sua vez, considera indevido o pleito do autor, vez que o valor da demanda versa sobre o correspondente a R$ 7.000,00 (sete mil reais), inadmitindo a afirmação de valor provisório para efeito de custas de alçada. Nesse sentido, tenho que não assiste razão a impugnante, Porquanto, acaso venha o autor a lograr êxito, ao final, não há como, nesse momento inicial da lide, ter-se o montante da reparação, seja material ou moral, já que esse quantum será fixado ao final, se procedente a ação. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verbis: Objetivando-se a reparação por danos morais, só fixado o quantum se procedente a ação, ao final, lícita a estimativa feita pelo autor, posto que de caráter provisório, podendo ser modificada quando da prolação da decisão de mérito (JTJ 203/241, a citação é da pág. 243). (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Theotônio Negrão, 33ª ed., São Paulo, Ed. Saraiva, 2002, pág. 320) Ressalte-se, por fim, que como em ações da espécie o valor atribuído à causa será aquele fixado, ao final, pelo Juiz a título de reparação, não há qualquer prejuízo à parte contrária, considerando que até os honorários, em havendo condenação, serão fixados com base no valor a ser fixado. Registre-se ainda que, por se tratar o impugnante de Empresa de médio porte, também não se vislumbra ser o valor da causa impeditivo de sua defesa para propor recursos e demais ações em outros graus de jurisdição. Isso posto, com base nos fundamentos acima mencionados, rejeito a impugnação, acolhendo como valor inicial da causa o fixado pelo autor na inicial. Decorrido o prazo de eventual recurso, extraia-se cópia desta, anexando-a aos autos principais, arquivando-se estes. Intimem-se. Tarauaca-(AC), 06 de junho de 2011. Joelma Ribeiro Nogueira Juíza de Direito |
| 31/05/2011 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Joelma Ribeiro Nogueira Vencimento: 02/06/2011 |
| 31/05/2011 |
Termo Expedido
Termo - Conclusão - para despacho |
| 16/02/2011 |
Termo Expedido
Nesta data, junto a estes autos a petição que adiante segue. |
| 11/02/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania Cível |
| 03/02/2011 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Lucivan Nery de Lima |
| 03/02/2011 |
Termo Expedido
Termo - Vista - Genérico |
| 27/12/2010 |
Expedição de Certidão
Certidão apos a publicação Diario Justiça - advogado |
| 23/12/2010 |
Expedida/Certificada
Relação: 0086/2010 Teor do ato: Despacho 1. Em apenso aos autos principais (art. 261, CPC). 2. Intime-se a parte impugnada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Cumpra-se. Tarauaca- AC, 02 de junho de 2010. Ivete Tabalipa Juíza de Direito Substituta Advogados(s): José Lucivan Nery de Lima (OAB 2844/AC) |
| 09/09/2010 |
Despacho
Despacho 1. Em apenso aos autos principais (art. 261, CPC). 2. Intime-se a parte impugnada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Cumpra-se. Tarauaca- AC, 02 de junho de 2010. Ivete Tabalipa Juíza de Direito Substituta |
| 02/06/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania Cível |
| 02/06/2010 |
Despacho
Despacho - Genérico - sem brasão |
| 02/06/2010 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Ivete Tabalipa |
| 02/06/2010 |
Termo Expedido
Termo - Conclusão - para despacho |
| 24/05/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania Cível |
| 18/05/2010 |
Distribuído por Dependência
|
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |