| Credor |
Juciele de Oliveira Melo
Advogada: MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS |
| Devedor | Sergio Alves de Melo |
| Herdeira |
Janille de Oliveira Melo
Advogado: Joao Tota Soares de Figueiredo Filho Advogada: MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/02/2026 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2026/001415-7 Situação: Aguardando Cumprimento em 19/03/2026 Local: Oficial de justiça - Richardson Lima de Brito |
| 27/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0335/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0335/2025 Teor do ato: Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o Despacho de pág. 161. Cumpra-se a sentença transitada em julgado de págs. 155/157, para tanto, levante-se eventuais restrições e gravames incidentes nestes autos. Após, proceda-se a intimação do exequente para comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre, na forma da Instrução Normativa nº 004/2016 dos valores concernentes às custas processuais não pagas pelo requerente. Decorrido o prazo, não havendo comprovantes do pagamento das custas processuais, proceda-se na forma da referida Instrução Normativa, arquivando-se em seguida os autos. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Joao Tota Soares de Figueiredo Filho (OAB 2787/AC), MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 3875/AC) |
| 01/09/2025 |
Mero expediente
Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o Despacho de pág. 161. Cumpra-se a sentença transitada em julgado de págs. 155/157, para tanto, levante-se eventuais restrições e gravames incidentes nestes autos. Após, proceda-se a intimação do exequente para comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre, na forma da Instrução Normativa nº 004/2016 dos valores concernentes às custas processuais não pagas pelo requerente. Decorrido o prazo, não havendo comprovantes do pagamento das custas processuais, proceda-se na forma da referida Instrução Normativa, arquivando-se em seguida os autos. Cumpra-se. Intime-se. |
| 12/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2026 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2026/001415-7 Situação: Aguardando Cumprimento em 19/03/2026 Local: Oficial de justiça - Richardson Lima de Brito |
| 27/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0335/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0335/2025 Teor do ato: Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o Despacho de pág. 161. Cumpra-se a sentença transitada em julgado de págs. 155/157, para tanto, levante-se eventuais restrições e gravames incidentes nestes autos. Após, proceda-se a intimação do exequente para comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre, na forma da Instrução Normativa nº 004/2016 dos valores concernentes às custas processuais não pagas pelo requerente. Decorrido o prazo, não havendo comprovantes do pagamento das custas processuais, proceda-se na forma da referida Instrução Normativa, arquivando-se em seguida os autos. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Joao Tota Soares de Figueiredo Filho (OAB 2787/AC), MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 3875/AC) |
| 01/09/2025 |
Mero expediente
Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o Despacho de pág. 161. Cumpra-se a sentença transitada em julgado de págs. 155/157, para tanto, levante-se eventuais restrições e gravames incidentes nestes autos. Após, proceda-se a intimação do exequente para comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre, na forma da Instrução Normativa nº 004/2016 dos valores concernentes às custas processuais não pagas pelo requerente. Decorrido o prazo, não havendo comprovantes do pagamento das custas processuais, proceda-se na forma da referida Instrução Normativa, arquivando-se em seguida os autos. Cumpra-se. Intime-se. |
| 12/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 07/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0202/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0202/2025 Teor do ato: Despacho Intime-se a parte autora para manifestação em 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-AC, 01 de abril de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito Advogados(s): MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 3875/AC) |
| 02/04/2025 |
Mero expediente
Despacho Intime-se a parte autora para manifestação em 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-AC, 01 de abril de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 27/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.25.70000428-3 Tipo da Petição: Petição Data: 21/01/2025 00:56 |
| 09/12/2024 |
Mero expediente
Despacho Não havendo impugnação à penhora realizada às págs. 45/48, prossiga-se na forma do item 5.2 da decisão de págs. 23/25. Às providências, diligências e expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-AC, 09 de dezembro de 2024. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 04/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/12/2023 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 30/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70018529-4 Tipo da Petição: Petição Data: 24/10/2023 22:40 |
| 16/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70017918-9 Tipo da Petição: Petição Data: 15/10/2023 18:32 |
| 14/07/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0076/2023 Data da Disponibilização: 14/07/2023 Data da Publicação: 17/07/2023 Número do Diário: 7.340, Página: 122 |
| 12/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0076/2023 Teor do ato: Trata-se de execução de acordo homologado por sentença promovida por Jucielle Melo de Luna e Railen Sileia Paulo de Melo em desfavor de Sérgio Alves de Melo, em que requerem gratuidade judiciária. Apesar dos documentos juntados às fls. 109/138, tenho que as partes não fazem jus a gratuidade judiciária, bastando verificar os bens destinados à elas neste objeto. Ademais, que a natureza patrimonial desta ação e os valores envolvidos, soam incompatíveis com o benefício postulado, razão pela qual defiro o pedido de gratuidade judiciária de forma parcial para que o pagamento das custas seja realizado ao final. Deve, no entanto, as parte autora custear, durante o tramite processual, as diligencias externas e demais despesas processuais. Anote-se. Com relação ao bem indicado a penhora, proceda a penhora e avaliação do bem indicado na forma do art. 837 e seguintes do CPC. Advogados(s): MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 3875AC /) |
| 31/08/2022 |
Gratuidade da Justiça
Trata-se de execução de acordo homologado por sentença promovida por Jucielle Melo de Luna e Railen Sileia Paulo de Melo em desfavor de Sérgio Alves de Melo, em que requerem gratuidade judiciária. Apesar dos documentos juntados às fls. 109/138, tenho que as partes não fazem jus a gratuidade judiciária, bastando verificar os bens destinados à elas neste objeto. Ademais, que a natureza patrimonial desta ação e os valores envolvidos, soam incompatíveis com o benefício postulado, razão pela qual defiro o pedido de gratuidade judiciária de forma parcial para que o pagamento das custas seja realizado ao final. Deve, no entanto, as parte autora custear, durante o tramite processual, as diligencias externas e demais despesas processuais. Anote-se. Com relação ao bem indicado a penhora, proceda a penhora e avaliação do bem indicado na forma do art. 837 e seguintes do CPC. |
| 01/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70008063-7 Tipo da Petição: Petição Data: 30/06/2022 08:13 |
| 03/06/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 0073/2022 Data da Disponibilização: 03/06/2022 Data da Publicação: 06/06/2022 Número do Diário: 7.078 Página: 106-107 |
| 02/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0073/2022 Teor do ato: A parte autora requereu a gratuidade judiciária, mas limitou-se a juntar nos autos cópia de sua CTPS, as quais considero frágil para provar qualidade necessária. Assim, concedo o prazo de 15 dias para a juntada da última Declaração de Imposto de Renda das partes, bem como certidão do Detran do local onde residem e certidão o Registro Imobiliário. Advogados(s): MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 3875/AC) |
| 24/05/2022 |
Determinada Requisição de Informações
A parte autora requereu a gratuidade judiciária, mas limitou-se a juntar nos autos cópia de sua CTPS, as quais considero frágil para provar qualidade necessária. Assim, concedo o prazo de 15 dias para a juntada da última Declaração de Imposto de Renda das partes, bem como certidão do Detran do local onde residem e certidão o Registro Imobiliário. |
| 04/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70001945-8 Tipo da Petição: Petição Data: 24/02/2022 17:09 |
| 16/02/2022 |
Expedida/certificada
Relação :0012/2022 Data da Disponibilização: 16/02/2022 Data da Publicação: 17/02/2022 Número do Diário: 7009 Página: 106/107 |
| 03/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0012/2022 Teor do ato: Decisão Trata-se de execução de acordo homologado por sentença promovida por Jucielle Melo de Luna e Railen Sileia Paulo de Melo em desfavor de Sérgio Alves de Melo. Observo de inicio que não houve requerimento por gratuidade judiciária, no entanto, tal foi deferido de ofício em r. Decisão de pág. 23/25. Torno sem efeito a decisão nesse sentido e defiro o prazo de 15 (quinze) dias para as autora comprove o recolhimento das custas processuais. A petição de pág. 56/63 e seus documentos pertence de pessoa estranha a lide. O instrumento utilizado não se configura adequado ao fim que se pleiteia. A insurgência contra penhora realizada nestes autos por terceiros alheios ao processo, deve ser feito na forma do art. 674 e ss do CPC. Assim, para evitar tumultuo processual, determino a retirada dos autos, mediante certidão, da petição de pág. 56/63 e os documentos que a acompanham (pág. 64/80). Intime a parte autora para providencia acima declinada, sob pena de extinção do processo. Advogados(s): MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 3875/AC) |
| 02/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/01/2022 |
Outras Decisões
Decisão Trata-se de execução de acordo homologado por sentença promovida por Jucielle Melo de Luna e Railen Sileia Paulo de Melo em desfavor de Sérgio Alves de Melo. Observo de inicio que não houve requerimento por gratuidade judiciária, no entanto, tal foi deferido de ofício em r. Decisão de pág. 23/25. Torno sem efeito a decisão nesse sentido e defiro o prazo de 15 (quinze) dias para as autora comprove o recolhimento das custas processuais. A petição de pág. 56/63 e seus documentos pertence de pessoa estranha a lide. O instrumento utilizado não se configura adequado ao fim que se pleiteia. A insurgência contra penhora realizada nestes autos por terceiros alheios ao processo, deve ser feito na forma do art. 674 e ss do CPC. Assim, para evitar tumultuo processual, determino a retirada dos autos, mediante certidão, da petição de pág. 56/63 e os documentos que a acompanham (pág. 64/80). Intime a parte autora para providencia acima declinada, sob pena de extinção do processo. |
| 18/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.21.70009709-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 20/08/2021 21:46 |
| 13/01/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0002/2021 Data da Disponibilização: 11/01/2021 Data da Publicação: 12/01/2021 Número do Diário: 6.751 Página: 24/26 |
| 11/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0002/2021 Teor do ato: Vistos em correição. Intime-se o inventariante e os demais herdeiros para manifestarem-se quanto ao requerimento de fls. 56/63 e demais documentos. Advogados(s): Joao Tota Soares de Figueiredo Filho (OAB 2787/AC) |
| 09/10/2020 |
Outras Decisões
Vistos em correição. Intime-se o inventariante e os demais herdeiros para manifestarem-se quanto ao requerimento de fls. 56/63 e demais documentos. |
| 09/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.20.70006595-4 Tipo da Petição: Petição Data: 03/07/2020 09:47 |
| 25/06/2020 |
Expedição de Certidão
Relação :0047/2020 Data da Disponibilização: 25/06/2020 Data da Publicação: 26/06/2020 Número do Diário: 6.621 Página: 206/209 |
| 24/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0047/2020 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo cinco (05) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, de fl, 48, como também acerca do item 3, da r. Decisão de fls. 23/25 . Advogados(s): Aleissa Lima de Amorim (OAB 5390/AC) |
| 17/06/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo cinco (05) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, de fl, 48, como também acerca do item 3, da r. Decisão de fls. 23/25 . |
| 17/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 17/06/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N8 - Certificação de ocorrência de feriado e qualquer suspensão do expediente - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 20/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Penhora e Intimação - PF - Positiva |
| 20/02/2020 |
Documento
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| 06/02/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2020/000699-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/02/2020 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 14/10/2019 |
Apensado ao Processo
Apenso o processo 0701946-92.2019.8.01.0002 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Liminar |
| 20/09/2019 |
Mero expediente
Defiro o requerido as fls. 39/42. Sendo assim, cumpra-se com a determinação do item 2 e seguintes da decisão de fls.23/25. Cumpra-se. |
| 14/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.19.70009493-6 Tipo da Petição: Nomeação de Bens à Penhora Data: 05/08/2019 13:18 |
| 08/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 08/08/2019 |
Documento
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| 31/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.19.70009106-6 Tipo da Petição: Declarações Data: 29/07/2019 14:44 |
| 31/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0070/2019 Data da Disponibilização: 24/07/2019 Data da Publicação: 25/07/2019 Número do Diário: 6.399 Página: 99/105 |
| 22/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0070/2019 Teor do ato: Decisão Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial. Defiro a gratuidade judiciária e determino: 1) Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito, sob pena de ser acrescida à dívida multa de 10 % (dez por cento), também, honorários de advogado de 10 % (dez por cento), bem como, de sofrer penhora de bens (artigo 523, §§ 1.º e 3.º, CPC). 2) Transcorrido o prazo previsto do item "1" sem o pagamento voluntário, acrescente-se ao débito exequendo a multa e os honorários advocatícios ali descritos e expeça-se mandado de penhora e avaliação (artigo 523, § 3.º, CPC), ao tempo em que também se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC); 3) Havendo penhora, decorrido o prazo para impugnação do devedor e para pedido de substituição do bem penhorado (art. 847, CPC), intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação do que fora penhorado, pelo valor da avaliação (CPC, art. 876 e seguintes) ou na alienação por iniciativa própria (CPC, art. 879 e seguintes); 4) Não havendo bens passíveis de penhora, intime-se o credor para indicá-los ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias; 5) Ocorrendo a indicação e penhora de bens, não manifestando-se o devedor sobre tal constrição, ou decidida possível impugnação, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sob qual modalidade de alienação deseja expropriar os bens do executado; 5.1) Requerendo o exequente adjudicação, intime-se o devedor na forma do art. 876, §1º, do CPC; 5.2) Requerida alienação por iniciativa particular fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que a mesma seja efetivada, devendo serem publicados editais na forma do art. 886 e 889, I, todos do CPC, devendo o preço ser pago no ato da arrematação, fixando uma comissão de corretagem de 0,5% (meio por cento) do valor dos bens; 5.3) Requerida alienação em hasta pública, proceda-se na forma do artigo 886 e seguintes do CPC. 6) Havendo requerimento para o bloqueio de valores mediante sistema BACENJUD, promova-se a pesquisa de quantia suficiente para satisfazer a execução e, ocorrendo o bloqueio de valores: 6.1) Intime-se a parte executada (pessoalmente, caso esta não possuía advogado constituído), para fins do artigo 854, § 2.º, do referido Código, para ciência da indisponibilidade de valores, bem como, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, manifeste-se comprovando uma das hipóteses constantes nos incisos do § 3.º, do referido artigo; 6.2) Decorrido o prazo sem manifestação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade/bloqueio de valores em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser procedida a transferência do montante indisponível para conta judicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (artigo 854, § 5.º, CPC), intimando-se, posteriormente, a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 7) Caso haja pedido, proceda-se busca no sistema RENAJUD de veículos em nome do executado e, em caso positivo, promova-se a restrição para transferência, intimando o credor para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias: 7.1) Requerida a penhora e consolidado o gravame, lavre-se termo de penhora e expeça-se mandado para avaliação do bem, seguindo as determinações constantes nos itens 5, 5.1, 5.2, e 5.3 desta decisão. 8) Havendo pedido, determino buscas no sistema INFOJUD, quanto a declaração de bens e direitos da parte executada referente aos 03 (três) últimos anos. 8.1) Em sendo positiva a busca, atribua-se aos documentos apresentados caráter sigiloso e, sendo negativa a busca, certifique-se e intime-se o credor para impulsionar o processo em 05 (cinco) dias. 9) Caso as pesquisas de bens e valores restem negativas e haja requerimento do exequente neste sentido, suspendam-se os autos por 01 (um) ano (artigo 921, III, § 1.º, do CPC). 10) Decorrido qualquer dos prazos concedidos à parte autora sem manifestação desta, suspendam-se os autos na secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias, após, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do processo por abandono e, permanecendo a inércia, voltem-me concluso para sentença. Cruzeiro do Sul-(AC), 26 de junho de 2019. Hugo Barbosa Torquato Ferreira Juiz de Direito Advogados(s): Aleissa Lima de Amorim (OAB 5390/AC) |
| 22/07/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2019/010706-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/08/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 05/07/2019 |
Outras Decisões
Decisão Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial. Defiro a gratuidade judiciária e determino: 1) Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito, sob pena de ser acrescida à dívida multa de 10 % (dez por cento), também, honorários de advogado de 10 % (dez por cento), bem como, de sofrer penhora de bens (artigo 523, §§ 1.º e 3.º, CPC). 2) Transcorrido o prazo previsto do item "1" sem o pagamento voluntário, acrescente-se ao débito exequendo a multa e os honorários advocatícios ali descritos e expeça-se mandado de penhora e avaliação (artigo 523, § 3.º, CPC), ao tempo em que também se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC); 3) Havendo penhora, decorrido o prazo para impugnação do devedor e para pedido de substituição do bem penhorado (art. 847, CPC), intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação do que fora penhorado, pelo valor da avaliação (CPC, art. 876 e seguintes) ou na alienação por iniciativa própria (CPC, art. 879 e seguintes); 4) Não havendo bens passíveis de penhora, intime-se o credor para indicá-los ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias; 5) Ocorrendo a indicação e penhora de bens, não manifestando-se o devedor sobre tal constrição, ou decidida possível impugnação, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sob qual modalidade de alienação deseja expropriar os bens do executado; 5.1) Requerendo o exequente adjudicação, intime-se o devedor na forma do art. 876, §1º, do CPC; 5.2) Requerida alienação por iniciativa particular fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que a mesma seja efetivada, devendo serem publicados editais na forma do art. 886 e 889, I, todos do CPC, devendo o preço ser pago no ato da arrematação, fixando uma comissão de corretagem de 0,5% (meio por cento) do valor dos bens; 5.3) Requerida alienação em hasta pública, proceda-se na forma do artigo 886 e seguintes do CPC. 6) Havendo requerimento para o bloqueio de valores mediante sistema BACENJUD, promova-se a pesquisa de quantia suficiente para satisfazer a execução e, ocorrendo o bloqueio de valores: 6.1) Intime-se a parte executada (pessoalmente, caso esta não possuía advogado constituído), para fins do artigo 854, § 2.º, do referido Código, para ciência da indisponibilidade de valores, bem como, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, manifeste-se comprovando uma das hipóteses constantes nos incisos do § 3.º, do referido artigo; 6.2) Decorrido o prazo sem manifestação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade/bloqueio de valores em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser procedida a transferência do montante indisponível para conta judicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (artigo 854, § 5.º, CPC), intimando-se, posteriormente, a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 7) Caso haja pedido, proceda-se busca no sistema RENAJUD de veículos em nome do executado e, em caso positivo, promova-se a restrição para transferência, intimando o credor para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias: 7.1) Requerida a penhora e consolidado o gravame, lavre-se termo de penhora e expeça-se mandado para avaliação do bem, seguindo as determinações constantes nos itens 5, 5.1, 5.2, e 5.3 desta decisão. 8) Havendo pedido, determino buscas no sistema INFOJUD, quanto a declaração de bens e direitos da parte executada referente aos 03 (três) últimos anos. 8.1) Em sendo positiva a busca, atribua-se aos documentos apresentados caráter sigiloso e, sendo negativa a busca, certifique-se e intime-se o credor para impulsionar o processo em 05 (cinco) dias. 9) Caso as pesquisas de bens e valores restem negativas e haja requerimento do exequente neste sentido, suspendam-se os autos por 01 (um) ano (artigo 921, III, § 1.º, do CPC). 10) Decorrido qualquer dos prazos concedidos à parte autora sem manifestação desta, suspendam-se os autos na secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias, após, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do processo por abandono e, permanecendo a inércia, voltem-me concluso para sentença. Cruzeiro do Sul-(AC), 26 de junho de 2019. Hugo Barbosa Torquato Ferreira Juiz de Direito |
| 24/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.19.70007234-7 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 22/06/2019 11:54 |
| 13/06/2019 |
Outras Decisões
Para o desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme preconiza o art. 320, do Código de Processo Civil. Destarte, ensejo à parte autora oportunidade para juntada do documento pessoal da exequentes cópia do título judicial citado na inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento (CPC, artigo 321). Intime-se. Cruzeiro do Sul- AC, 03 de junho de 2019. |
| 31/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 31/05/2019 |
Apensado ao Processo
Apensado ao processo 0000249-39.2003.8.01.0002 - Classe: Inventário - Assunto principal: Sucessões |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/06/2019 |
Emenda da Inicial |
| 29/07/2019 |
Declarações |
| 05/08/2019 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 03/07/2020 |
Petição |
| 24/07/2020 |
Petição |
| 20/08/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 24/02/2022 |
Petição |
| 30/06/2022 |
Petição |
| 15/10/2023 |
Petição |
| 24/10/2023 |
Petição |
| 21/01/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0701946-92.2019.8.01.0002 | Embargos à Execução | 14/10/2019 | dependente |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |