Execução de Sentença
Cumprimento Provisório de Sentença (0000210-97.2021.8.01.0006) Arquivado
Assunto
Defeito, nulidade ou anulação
Foro
Acrelândia
Vara
Vara Única - Cível
Processo principal

Partes do processo

Credor  Edileudo de Souza Frota
Devedor  José Alberto dos Santos
Advogado:  Fabiano de Freitas Passos  
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Movimentações

Data Movimento
03/05/2024 Arquivado Definitivamente
26/04/2024 Publicado Ato Judicial
Relação: 0167/2024 Data da Disponibilização: 25/04/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do Diário: 7.525 Página: 123/124
25/04/2024 Expedida/Certificada
Relação: 0167/2024 Teor do ato: Decisão Cuida-se o presente de cumprimento provisório de sentença movido por Edileudo de Souza Frota e Maria Solange da Silva Costa, ora credores, em desfavor de José Alberto dos Santos, ora devedor, visando a reintegração do imóvel urbano situada à Rua Geraldo Barbosa n.º 505, Acrelândia/AC com base em decisão de acórdão do TJAC. Decisão Judicial determinando o cumprimento de sentença para desocupação do imóvel pelo devedor (p. 6). O devedor foi intimado para cumprir voluntariamente a decisão (p. 22). Em petição de p. 23-24, os credores informaram que houve a desocupação do imóvel pelo devedor, porém constataram depredações e a retirada de fiação elétrica, tomadas, disjuntores, torneiras e registros, portas e janelas e outros, requerendo avaliação da situação do imóvel para fins de responsabilização do devedor. Em decisão de p. 25, o Juízo determinou a averiguação do imóvel e a reintegração da posse pelos credores. Em petição de p. 34-35 e anexos, o devedor informou ter desocupado o imóvel situado na Rua Geraldo Barbosa n.º 505, Acrelândia/AC há meses, não tendo praticado qualquer dilapidação e que tais circunstâncias se verificam por atos de terceiros considerando a desídia do credor em adentrar no imóvel. Assere que em virtude do deferimento da avaliação das depreciações no imóvel dos credores, o devedor também requer a avaliação dos imóveis situados na Rua E n.º 236, Bairro Nossa Senhora Rainha da Paz, e o imóvel situado na Avenida Maria Soares Rocha n.º 519, bairro Nossa Senhora Maria da Paz - ponto comercial ao lado da Igreja Assembleia de Deus. Destaca que o credor está requerendo o cumprimento de sentença do mesmo fato tanto nos autos principais - Processo n.º 070025944.2014.8.01.0006 - quanto neste feito e requer que toda as ações tramitem unicamente no processo principal. A averiguação do imóvel situado à Rua Geraldo Barbosa n.º 505, Acrelândia/AC foi realizada e juntada às p. 44-49. Auto de Imissão na Posse à p. 50. Em manifestação às p. 57-58, o devedor reiterou a desocupação do imóvel de propriedade do credor, apontando que não praticou qualquer dilapidação no bem e requereu a avaliação dos imóveis de sua propriedade. Em decisão de p. 64, o Juízo deferiu a averiguação dos imóveis do devedor. Em petição de p. 65-71, os credores confirmaram a imissão na posse do seu imóvel e requereram o encerramento do feito. Em petição de p. 75-76, o devedor reitera o pedido de averiguação em seus imóveis e destaca que os credores vem causando tumulto processual por estarem executando o mesmo objeto nestes autos e no processo principal. Outrossim, informa ser beneficiária da gratuidade judiciária e requer a extensão do benefício aos presentes autos. Em decisão de p. 84, foi concedida a gratuidade judiciária ao devedor José Alberto dos Santos e determinada a averiguação nos imóveis por ele indicados. Em petição de p. 89-90, os credores informam que o pedido de ressarcimento de valores não foi inserido pelo devedor em reconvenção, sentença, apelação ou embargos e não faz parte do presente cumprimento de sentença. Assim, requer a retirada dos pedidos de avaliação do estado em que se encontram os imóveis do devedor por não fazerem parte da sentença e/ou reconvenção/contestação. O Auto de Avaliação dos imóveis do devedor foi anexo às p. 92-93. Em petição de p. 97-104, o devedor reiterou os termos de outras manifestações acrescentando que a avaliação de p. 92-93 não seguiu as diretrizes da ordem judicial, visto que o Oficial de Justiça não avaliou o estado dos imóveis e sim o seu valor de mercado. Ao final, impugna o pedido do credor às p. 89-90 e requer nova avaliação dos seus imóveis para constatação das depreciações. Em petição de p. 105, os credores reiteram a manifestação de p. 89-90. Relatei. Decido. O presente cumprimento provisório de sentença foi ajuizado por Edileudo de Souza Frota e Maria Solange da Silva Costa visando a reintegração do imóvel urbano situado à Rua Geraldo Barbosa n.º 505, Acrelândia/AC com base em acórdão do TJAC. Verifica-se que a demanda vem se prolongando tendo em conta que houve o deferimento de mandado de averiguação do estado do imóvel de propriedade dos credores, os quais apontaram depredação e dilapidação por parte do devedor antes da devolução. O devedor, por sua vez, nega a prática dos atos e requer a avaliação dos seus imóveis tendo em vista tal diligência ter sido deferida aos credores. Pois bem. Primeiro, há que se ressaltar que não obstando o Juízo tenha deferido a realização de averiguação no imóvel dos credores, eventual responsabilização civil por danos materiais dependerá da prova da conduta e do nexo de causalidade e deverá ser realizada em demanda própria movida pelas partes. Por si só, a averiguação de p. 45 não faz prova contra qualquer das partes no tocante aos danos do imóvel situado à Rua Geraldo Barbosa n.º 505, Acrelândia/AC, valendo-se destacar as evidências de que a imissão na posse pelo credor só se deu meses depois da desocupação pelo devedor. Analisando o feito no atual contexto, entendo que a diligência de averiguação de qualquer dos imóveis pertencentes às partes era desnecessária, excluindo-se do objeto da demanda que era tão somente a reintegração da posse pelo credor. Assim, indefiro o pedido do devedor no tocante à nova averiguação de seu imóvel, novamente apontando que eventuais responsabilidades civis por danos deverão ser discutidas em processo próprio. O presente cumprimento provisório de sentença atingiu o seu objetivo face à reintegração na posse do imóvel pelo credor. Dito isto, determino o arquivamento deste processo devendo a execução das demais obrigações seguir apenas nos autos principais - Processo n.º 0700259-44.2014.8.01.0006. Intimem-se. Cumpra-se. Acrelândia-(AC), 24 de abril de 2024. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito Substituto Advogados(s): ELKER WORMSBECKER TOSATTI (OAB 59476/PR), Fabiano de Freitas Passos (OAB 4809/AC)
24/04/2024 Arquivamento
Decisão Cuida-se o presente de cumprimento provisório de sentença movido por Edileudo de Souza Frota e Maria Solange da Silva Costa, ora credores, em desfavor de José Alberto dos Santos, ora devedor, visando a reintegração do imóvel urbano situada à Rua Geraldo Barbosa n.º 505, Acrelândia/AC com base em decisão de acórdão do TJAC. Decisão Judicial determinando o cumprimento de sentença para desocupação do imóvel pelo devedor (p. 6). O devedor foi intimado para cumprir voluntariamente a decisão (p. 22). Em petição de p. 23-24, os credores informaram que houve a desocupação do imóvel pelo devedor, porém constataram depredações e a retirada de fiação elétrica, tomadas, disjuntores, torneiras e registros, portas e janelas e outros, requerendo avaliação da situação do imóvel para fins de responsabilização do devedor. Em decisão de p. 25, o Juízo determinou a averiguação do imóvel e a reintegração da posse pelos credores. Em petição de p. 34-35 e anexos, o devedor informou ter desocupado o imóvel situado na Rua Geraldo Barbosa n.º 505, Acrelândia/AC há meses, não tendo praticado qualquer dilapidação e que tais circunstâncias se verificam por atos de terceiros considerando a desídia do credor em adentrar no imóvel. Assere que em virtude do deferimento da avaliação das depreciações no imóvel dos credores, o devedor também requer a avaliação dos imóveis situados na Rua E n.º 236, Bairro Nossa Senhora Rainha da Paz, e o imóvel situado na Avenida Maria Soares Rocha n.º 519, bairro Nossa Senhora Maria da Paz - ponto comercial ao lado da Igreja Assembleia de Deus. Destaca que o credor está requerendo o cumprimento de sentença do mesmo fato tanto nos autos principais - Processo n.º 070025944.2014.8.01.0006 - quanto neste feito e requer que toda as ações tramitem unicamente no processo principal. A averiguação do imóvel situado à Rua Geraldo Barbosa n.º 505, Acrelândia/AC foi realizada e juntada às p. 44-49. Auto de Imissão na Posse à p. 50. Em manifestação às p. 57-58, o devedor reiterou a desocupação do imóvel de propriedade do credor, apontando que não praticou qualquer dilapidação no bem e requereu a avaliação dos imóveis de sua propriedade. Em decisão de p. 64, o Juízo deferiu a averiguação dos imóveis do devedor. Em petição de p. 65-71, os credores confirmaram a imissão na posse do seu imóvel e requereram o encerramento do feito. Em petição de p. 75-76, o devedor reitera o pedido de averiguação em seus imóveis e destaca que os credores vem causando tumulto processual por estarem executando o mesmo objeto nestes autos e no processo principal. Outrossim, informa ser beneficiária da gratuidade judiciária e requer a extensão do benefício aos presentes autos. Em decisão de p. 84, foi concedida a gratuidade judiciária ao devedor José Alberto dos Santos e determinada a averiguação nos imóveis por ele indicados. Em petição de p. 89-90, os credores informam que o pedido de ressarcimento de valores não foi inserido pelo devedor em reconvenção, sentença, apelação ou embargos e não faz parte do presente cumprimento de sentença. Assim, requer a retirada dos pedidos de avaliação do estado em que se encontram os imóveis do devedor por não fazerem parte da sentença e/ou reconvenção/contestação. O Auto de Avaliação dos imóveis do devedor foi anexo às p. 92-93. Em petição de p. 97-104, o devedor reiterou os termos de outras manifestações acrescentando que a avaliação de p. 92-93 não seguiu as diretrizes da ordem judicial, visto que o Oficial de Justiça não avaliou o estado dos imóveis e sim o seu valor de mercado. Ao final, impugna o pedido do credor às p. 89-90 e requer nova avaliação dos seus imóveis para constatação das depreciações. Em petição de p. 105, os credores reiteram a manifestação de p. 89-90. Relatei. Decido. O presente cumprimento provisório de sentença foi ajuizado por Edileudo de Souza Frota e Maria Solange da Silva Costa visando a reintegração do imóvel urbano situado à Rua Geraldo Barbosa n.º 505, Acrelândia/AC com base em acórdão do TJAC. Verifica-se que a demanda vem se prolongando tendo em conta que houve o deferimento de mandado de averiguação do estado do imóvel de propriedade dos credores, os quais apontaram depredação e dilapidação por parte do devedor antes da devolução. O devedor, por sua vez, nega a prática dos atos e requer a avaliação dos seus imóveis tendo em vista tal diligência ter sido deferida aos credores. Pois bem. Primeiro, há que se ressaltar que não obstando o Juízo tenha deferido a realização de averiguação no imóvel dos credores, eventual responsabilização civil por danos materiais dependerá da prova da conduta e do nexo de causalidade e deverá ser realizada em demanda própria movida pelas partes. Por si só, a averiguação de p. 45 não faz prova contra qualquer das partes no tocante aos danos do imóvel situado à Rua Geraldo Barbosa n.º 505, Acrelândia/AC, valendo-se destacar as evidências de que a imissão na posse pelo credor só se deu meses depois da desocupação pelo devedor. Analisando o feito no atual contexto, entendo que a diligência de averiguação de qualquer dos imóveis pertencentes às partes era desnecessária, excluindo-se do objeto da demanda que era tão somente a reintegração da posse pelo credor. Assim, indefiro o pedido do devedor no tocante à nova averiguação de seu imóvel, novamente apontando que eventuais responsabilidades civis por danos deverão ser discutidas em processo próprio. O presente cumprimento provisório de sentença atingiu o seu objetivo face à reintegração na posse do imóvel pelo credor. Dito isto, determino o arquivamento deste processo devendo a execução das demais obrigações seguir apenas nos autos principais - Processo n.º 0700259-44.2014.8.01.0006. Intimem-se. Cumpra-se. Acrelândia-(AC), 24 de abril de 2024. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito Substituto
12/03/2024 Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.24.70000753-2 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 11/03/2024 07:13
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Petições diversas

Data Tipo
08/07/2021 Pedido de Prosseguimento do Feito
26/07/2021 Petição
09/09/2021 Pedido de Diligências
30/11/2021 Pedido de Prosseguimento do Feito
24/02/2022 Pedido de Diligências
21/03/2022 Pedido de Diligências
10/05/2022 Pedido de Diligências
16/05/2022 Pedido de Prosseguimento do Feito
27/10/2022 Petição
08/02/2023 Petição
03/05/2023 Pedido de Prosseguimento do Feito
13/10/2023 Petição
09/02/2024 Pedido de Diligências
11/03/2024 Pedido de Prosseguimento do Feito

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.