| Credor | Edileudo de Souza Frota |
| Devedor |
José Alberto dos Santos
Advogado: Fabiano de Freitas Passos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0167/2024 Data da Disponibilização: 25/04/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do Diário: 7.525 Página: 123/124 |
| 25/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0167/2024 Teor do ato: Decisão Cuida-se o presente de cumprimento provisório de sentença movido por Edileudo de Souza Frota e Maria Solange da Silva Costa, ora credores, em desfavor de José Alberto dos Santos, ora devedor, visando a reintegração do imóvel urbano situada à Rua Geraldo Barbosa n.º 505, Acrelândia/AC com base em decisão de acórdão do TJAC. Decisão Judicial determinando o cumprimento de sentença para desocupação do imóvel pelo devedor (p. 6). O devedor foi intimado para cumprir voluntariamente a decisão (p. 22). Em petição de p. 23-24, os credores informaram que houve a desocupação do imóvel pelo devedor, porém constataram depredações e a retirada de fiação elétrica, tomadas, disjuntores, torneiras e registros, portas e janelas e outros, requerendo avaliação da situação do imóvel para fins de responsabilização do devedor. Em decisão de p. 25, o Juízo determinou a averiguação do imóvel e a reintegração da posse pelos credores. Em petição de p. 34-35 e anexos, o devedor informou ter desocupado o imóvel situado na Rua Geraldo Barbosa n.º 505, Acrelândia/AC há meses, não tendo praticado qualquer dilapidação e que tais circunstâncias se verificam por atos de terceiros considerando a desídia do credor em adentrar no imóvel. Assere que em virtude do deferimento da avaliação das depreciações no imóvel dos credores, o devedor também requer a avaliação dos imóveis situados na Rua E n.º 236, Bairro Nossa Senhora Rainha da Paz, e o imóvel situado na Avenida Maria Soares Rocha n.º 519, bairro Nossa Senhora Maria da Paz - ponto comercial ao lado da Igreja Assembleia de Deus. Destaca que o credor está requerendo o cumprimento de sentença do mesmo fato tanto nos autos principais - Processo n.º 070025944.2014.8.01.0006 - quanto neste feito e requer que toda as ações tramitem unicamente no processo principal. A averiguação do imóvel situado à Rua Geraldo Barbosa n.º 505, Acrelândia/AC foi realizada e juntada às p. 44-49. Auto de Imissão na Posse à p. 50. Em manifestação às p. 57-58, o devedor reiterou a desocupação do imóvel de propriedade do credor, apontando que não praticou qualquer dilapidação no bem e requereu a avaliação dos imóveis de sua propriedade. Em decisão de p. 64, o Juízo deferiu a averiguação dos imóveis do devedor. Em petição de p. 65-71, os credores confirmaram a imissão na posse do seu imóvel e requereram o encerramento do feito. Em petição de p. 75-76, o devedor reitera o pedido de averiguação em seus imóveis e destaca que os credores vem causando tumulto processual por estarem executando o mesmo objeto nestes autos e no processo principal. Outrossim, informa ser beneficiária da gratuidade judiciária e requer a extensão do benefício aos presentes autos. Em decisão de p. 84, foi concedida a gratuidade judiciária ao devedor José Alberto dos Santos e determinada a averiguação nos imóveis por ele indicados. Em petição de p. 89-90, os credores informam que o pedido de ressarcimento de valores não foi inserido pelo devedor em reconvenção, sentença, apelação ou embargos e não faz parte do presente cumprimento de sentença. Assim, requer a retirada dos pedidos de avaliação do estado em que se encontram os imóveis do devedor por não fazerem parte da sentença e/ou reconvenção/contestação. O Auto de Avaliação dos imóveis do devedor foi anexo às p. 92-93. Em petição de p. 97-104, o devedor reiterou os termos de outras manifestações acrescentando que a avaliação de p. 92-93 não seguiu as diretrizes da ordem judicial, visto que o Oficial de Justiça não avaliou o estado dos imóveis e sim o seu valor de mercado. Ao final, impugna o pedido do credor às p. 89-90 e requer nova avaliação dos seus imóveis para constatação das depreciações. Em petição de p. 105, os credores reiteram a manifestação de p. 89-90. Relatei. Decido. O presente cumprimento provisório de sentença foi ajuizado por Edileudo de Souza Frota e Maria Solange da Silva Costa visando a reintegração do imóvel urbano situado à Rua Geraldo Barbosa n.º 505, Acrelândia/AC com base em acórdão do TJAC. Verifica-se que a demanda vem se prolongando tendo em conta que houve o deferimento de mandado de averiguação do estado do imóvel de propriedade dos credores, os quais apontaram depredação e dilapidação por parte do devedor antes da devolução. O devedor, por sua vez, nega a prática dos atos e requer a avaliação dos seus imóveis tendo em vista tal diligência ter sido deferida aos credores. Pois bem. Primeiro, há que se ressaltar que não obstando o Juízo tenha deferido a realização de averiguação no imóvel dos credores, eventual responsabilização civil por danos materiais dependerá da prova da conduta e do nexo de causalidade e deverá ser realizada em demanda própria movida pelas partes. Por si só, a averiguação de p. 45 não faz prova contra qualquer das partes no tocante aos danos do imóvel situado à Rua Geraldo Barbosa n.º 505, Acrelândia/AC, valendo-se destacar as evidências de que a imissão na posse pelo credor só se deu meses depois da desocupação pelo devedor. Analisando o feito no atual contexto, entendo que a diligência de averiguação de qualquer dos imóveis pertencentes às partes era desnecessária, excluindo-se do objeto da demanda que era tão somente a reintegração da posse pelo credor. Assim, indefiro o pedido do devedor no tocante à nova averiguação de seu imóvel, novamente apontando que eventuais responsabilidades civis por danos deverão ser discutidas em processo próprio. O presente cumprimento provisório de sentença atingiu o seu objetivo face à reintegração na posse do imóvel pelo credor. Dito isto, determino o arquivamento deste processo devendo a execução das demais obrigações seguir apenas nos autos principais - Processo n.º 0700259-44.2014.8.01.0006. Intimem-se. Cumpra-se. Acrelândia-(AC), 24 de abril de 2024. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito Substituto Advogados(s): ELKER WORMSBECKER TOSATTI (OAB 59476/PR), Fabiano de Freitas Passos (OAB 4809/AC) |
| 24/04/2024 |
Arquivamento
Decisão Cuida-se o presente de cumprimento provisório de sentença movido por Edileudo de Souza Frota e Maria Solange da Silva Costa, ora credores, em desfavor de José Alberto dos Santos, ora devedor, visando a reintegração do imóvel urbano situada à Rua Geraldo Barbosa n.º 505, Acrelândia/AC com base em decisão de acórdão do TJAC. Decisão Judicial determinando o cumprimento de sentença para desocupação do imóvel pelo devedor (p. 6). O devedor foi intimado para cumprir voluntariamente a decisão (p. 22). Em petição de p. 23-24, os credores informaram que houve a desocupação do imóvel pelo devedor, porém constataram depredações e a retirada de fiação elétrica, tomadas, disjuntores, torneiras e registros, portas e janelas e outros, requerendo avaliação da situação do imóvel para fins de responsabilização do devedor. Em decisão de p. 25, o Juízo determinou a averiguação do imóvel e a reintegração da posse pelos credores. Em petição de p. 34-35 e anexos, o devedor informou ter desocupado o imóvel situado na Rua Geraldo Barbosa n.º 505, Acrelândia/AC há meses, não tendo praticado qualquer dilapidação e que tais circunstâncias se verificam por atos de terceiros considerando a desídia do credor em adentrar no imóvel. Assere que em virtude do deferimento da avaliação das depreciações no imóvel dos credores, o devedor também requer a avaliação dos imóveis situados na Rua E n.º 236, Bairro Nossa Senhora Rainha da Paz, e o imóvel situado na Avenida Maria Soares Rocha n.º 519, bairro Nossa Senhora Maria da Paz - ponto comercial ao lado da Igreja Assembleia de Deus. Destaca que o credor está requerendo o cumprimento de sentença do mesmo fato tanto nos autos principais - Processo n.º 070025944.2014.8.01.0006 - quanto neste feito e requer que toda as ações tramitem unicamente no processo principal. A averiguação do imóvel situado à Rua Geraldo Barbosa n.º 505, Acrelândia/AC foi realizada e juntada às p. 44-49. Auto de Imissão na Posse à p. 50. Em manifestação às p. 57-58, o devedor reiterou a desocupação do imóvel de propriedade do credor, apontando que não praticou qualquer dilapidação no bem e requereu a avaliação dos imóveis de sua propriedade. Em decisão de p. 64, o Juízo deferiu a averiguação dos imóveis do devedor. Em petição de p. 65-71, os credores confirmaram a imissão na posse do seu imóvel e requereram o encerramento do feito. Em petição de p. 75-76, o devedor reitera o pedido de averiguação em seus imóveis e destaca que os credores vem causando tumulto processual por estarem executando o mesmo objeto nestes autos e no processo principal. Outrossim, informa ser beneficiária da gratuidade judiciária e requer a extensão do benefício aos presentes autos. Em decisão de p. 84, foi concedida a gratuidade judiciária ao devedor José Alberto dos Santos e determinada a averiguação nos imóveis por ele indicados. Em petição de p. 89-90, os credores informam que o pedido de ressarcimento de valores não foi inserido pelo devedor em reconvenção, sentença, apelação ou embargos e não faz parte do presente cumprimento de sentença. Assim, requer a retirada dos pedidos de avaliação do estado em que se encontram os imóveis do devedor por não fazerem parte da sentença e/ou reconvenção/contestação. O Auto de Avaliação dos imóveis do devedor foi anexo às p. 92-93. Em petição de p. 97-104, o devedor reiterou os termos de outras manifestações acrescentando que a avaliação de p. 92-93 não seguiu as diretrizes da ordem judicial, visto que o Oficial de Justiça não avaliou o estado dos imóveis e sim o seu valor de mercado. Ao final, impugna o pedido do credor às p. 89-90 e requer nova avaliação dos seus imóveis para constatação das depreciações. Em petição de p. 105, os credores reiteram a manifestação de p. 89-90. Relatei. Decido. O presente cumprimento provisório de sentença foi ajuizado por Edileudo de Souza Frota e Maria Solange da Silva Costa visando a reintegração do imóvel urbano situado à Rua Geraldo Barbosa n.º 505, Acrelândia/AC com base em acórdão do TJAC. Verifica-se que a demanda vem se prolongando tendo em conta que houve o deferimento de mandado de averiguação do estado do imóvel de propriedade dos credores, os quais apontaram depredação e dilapidação por parte do devedor antes da devolução. O devedor, por sua vez, nega a prática dos atos e requer a avaliação dos seus imóveis tendo em vista tal diligência ter sido deferida aos credores. Pois bem. Primeiro, há que se ressaltar que não obstando o Juízo tenha deferido a realização de averiguação no imóvel dos credores, eventual responsabilização civil por danos materiais dependerá da prova da conduta e do nexo de causalidade e deverá ser realizada em demanda própria movida pelas partes. Por si só, a averiguação de p. 45 não faz prova contra qualquer das partes no tocante aos danos do imóvel situado à Rua Geraldo Barbosa n.º 505, Acrelândia/AC, valendo-se destacar as evidências de que a imissão na posse pelo credor só se deu meses depois da desocupação pelo devedor. Analisando o feito no atual contexto, entendo que a diligência de averiguação de qualquer dos imóveis pertencentes às partes era desnecessária, excluindo-se do objeto da demanda que era tão somente a reintegração da posse pelo credor. Assim, indefiro o pedido do devedor no tocante à nova averiguação de seu imóvel, novamente apontando que eventuais responsabilidades civis por danos deverão ser discutidas em processo próprio. O presente cumprimento provisório de sentença atingiu o seu objetivo face à reintegração na posse do imóvel pelo credor. Dito isto, determino o arquivamento deste processo devendo a execução das demais obrigações seguir apenas nos autos principais - Processo n.º 0700259-44.2014.8.01.0006. Intimem-se. Cumpra-se. Acrelândia-(AC), 24 de abril de 2024. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito Substituto |
| 12/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.24.70000753-2 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 11/03/2024 07:13 |
| 03/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0167/2024 Data da Disponibilização: 25/04/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do Diário: 7.525 Página: 123/124 |
| 25/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0167/2024 Teor do ato: Decisão Cuida-se o presente de cumprimento provisório de sentença movido por Edileudo de Souza Frota e Maria Solange da Silva Costa, ora credores, em desfavor de José Alberto dos Santos, ora devedor, visando a reintegração do imóvel urbano situada à Rua Geraldo Barbosa n.º 505, Acrelândia/AC com base em decisão de acórdão do TJAC. Decisão Judicial determinando o cumprimento de sentença para desocupação do imóvel pelo devedor (p. 6). O devedor foi intimado para cumprir voluntariamente a decisão (p. 22). Em petição de p. 23-24, os credores informaram que houve a desocupação do imóvel pelo devedor, porém constataram depredações e a retirada de fiação elétrica, tomadas, disjuntores, torneiras e registros, portas e janelas e outros, requerendo avaliação da situação do imóvel para fins de responsabilização do devedor. Em decisão de p. 25, o Juízo determinou a averiguação do imóvel e a reintegração da posse pelos credores. Em petição de p. 34-35 e anexos, o devedor informou ter desocupado o imóvel situado na Rua Geraldo Barbosa n.º 505, Acrelândia/AC há meses, não tendo praticado qualquer dilapidação e que tais circunstâncias se verificam por atos de terceiros considerando a desídia do credor em adentrar no imóvel. Assere que em virtude do deferimento da avaliação das depreciações no imóvel dos credores, o devedor também requer a avaliação dos imóveis situados na Rua E n.º 236, Bairro Nossa Senhora Rainha da Paz, e o imóvel situado na Avenida Maria Soares Rocha n.º 519, bairro Nossa Senhora Maria da Paz - ponto comercial ao lado da Igreja Assembleia de Deus. Destaca que o credor está requerendo o cumprimento de sentença do mesmo fato tanto nos autos principais - Processo n.º 070025944.2014.8.01.0006 - quanto neste feito e requer que toda as ações tramitem unicamente no processo principal. A averiguação do imóvel situado à Rua Geraldo Barbosa n.º 505, Acrelândia/AC foi realizada e juntada às p. 44-49. Auto de Imissão na Posse à p. 50. Em manifestação às p. 57-58, o devedor reiterou a desocupação do imóvel de propriedade do credor, apontando que não praticou qualquer dilapidação no bem e requereu a avaliação dos imóveis de sua propriedade. Em decisão de p. 64, o Juízo deferiu a averiguação dos imóveis do devedor. Em petição de p. 65-71, os credores confirmaram a imissão na posse do seu imóvel e requereram o encerramento do feito. Em petição de p. 75-76, o devedor reitera o pedido de averiguação em seus imóveis e destaca que os credores vem causando tumulto processual por estarem executando o mesmo objeto nestes autos e no processo principal. Outrossim, informa ser beneficiária da gratuidade judiciária e requer a extensão do benefício aos presentes autos. Em decisão de p. 84, foi concedida a gratuidade judiciária ao devedor José Alberto dos Santos e determinada a averiguação nos imóveis por ele indicados. Em petição de p. 89-90, os credores informam que o pedido de ressarcimento de valores não foi inserido pelo devedor em reconvenção, sentença, apelação ou embargos e não faz parte do presente cumprimento de sentença. Assim, requer a retirada dos pedidos de avaliação do estado em que se encontram os imóveis do devedor por não fazerem parte da sentença e/ou reconvenção/contestação. O Auto de Avaliação dos imóveis do devedor foi anexo às p. 92-93. Em petição de p. 97-104, o devedor reiterou os termos de outras manifestações acrescentando que a avaliação de p. 92-93 não seguiu as diretrizes da ordem judicial, visto que o Oficial de Justiça não avaliou o estado dos imóveis e sim o seu valor de mercado. Ao final, impugna o pedido do credor às p. 89-90 e requer nova avaliação dos seus imóveis para constatação das depreciações. Em petição de p. 105, os credores reiteram a manifestação de p. 89-90. Relatei. Decido. O presente cumprimento provisório de sentença foi ajuizado por Edileudo de Souza Frota e Maria Solange da Silva Costa visando a reintegração do imóvel urbano situado à Rua Geraldo Barbosa n.º 505, Acrelândia/AC com base em acórdão do TJAC. Verifica-se que a demanda vem se prolongando tendo em conta que houve o deferimento de mandado de averiguação do estado do imóvel de propriedade dos credores, os quais apontaram depredação e dilapidação por parte do devedor antes da devolução. O devedor, por sua vez, nega a prática dos atos e requer a avaliação dos seus imóveis tendo em vista tal diligência ter sido deferida aos credores. Pois bem. Primeiro, há que se ressaltar que não obstando o Juízo tenha deferido a realização de averiguação no imóvel dos credores, eventual responsabilização civil por danos materiais dependerá da prova da conduta e do nexo de causalidade e deverá ser realizada em demanda própria movida pelas partes. Por si só, a averiguação de p. 45 não faz prova contra qualquer das partes no tocante aos danos do imóvel situado à Rua Geraldo Barbosa n.º 505, Acrelândia/AC, valendo-se destacar as evidências de que a imissão na posse pelo credor só se deu meses depois da desocupação pelo devedor. Analisando o feito no atual contexto, entendo que a diligência de averiguação de qualquer dos imóveis pertencentes às partes era desnecessária, excluindo-se do objeto da demanda que era tão somente a reintegração da posse pelo credor. Assim, indefiro o pedido do devedor no tocante à nova averiguação de seu imóvel, novamente apontando que eventuais responsabilidades civis por danos deverão ser discutidas em processo próprio. O presente cumprimento provisório de sentença atingiu o seu objetivo face à reintegração na posse do imóvel pelo credor. Dito isto, determino o arquivamento deste processo devendo a execução das demais obrigações seguir apenas nos autos principais - Processo n.º 0700259-44.2014.8.01.0006. Intimem-se. Cumpra-se. Acrelândia-(AC), 24 de abril de 2024. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito Substituto Advogados(s): ELKER WORMSBECKER TOSATTI (OAB 59476/PR), Fabiano de Freitas Passos (OAB 4809/AC) |
| 24/04/2024 |
Arquivamento
Decisão Cuida-se o presente de cumprimento provisório de sentença movido por Edileudo de Souza Frota e Maria Solange da Silva Costa, ora credores, em desfavor de José Alberto dos Santos, ora devedor, visando a reintegração do imóvel urbano situada à Rua Geraldo Barbosa n.º 505, Acrelândia/AC com base em decisão de acórdão do TJAC. Decisão Judicial determinando o cumprimento de sentença para desocupação do imóvel pelo devedor (p. 6). O devedor foi intimado para cumprir voluntariamente a decisão (p. 22). Em petição de p. 23-24, os credores informaram que houve a desocupação do imóvel pelo devedor, porém constataram depredações e a retirada de fiação elétrica, tomadas, disjuntores, torneiras e registros, portas e janelas e outros, requerendo avaliação da situação do imóvel para fins de responsabilização do devedor. Em decisão de p. 25, o Juízo determinou a averiguação do imóvel e a reintegração da posse pelos credores. Em petição de p. 34-35 e anexos, o devedor informou ter desocupado o imóvel situado na Rua Geraldo Barbosa n.º 505, Acrelândia/AC há meses, não tendo praticado qualquer dilapidação e que tais circunstâncias se verificam por atos de terceiros considerando a desídia do credor em adentrar no imóvel. Assere que em virtude do deferimento da avaliação das depreciações no imóvel dos credores, o devedor também requer a avaliação dos imóveis situados na Rua E n.º 236, Bairro Nossa Senhora Rainha da Paz, e o imóvel situado na Avenida Maria Soares Rocha n.º 519, bairro Nossa Senhora Maria da Paz - ponto comercial ao lado da Igreja Assembleia de Deus. Destaca que o credor está requerendo o cumprimento de sentença do mesmo fato tanto nos autos principais - Processo n.º 070025944.2014.8.01.0006 - quanto neste feito e requer que toda as ações tramitem unicamente no processo principal. A averiguação do imóvel situado à Rua Geraldo Barbosa n.º 505, Acrelândia/AC foi realizada e juntada às p. 44-49. Auto de Imissão na Posse à p. 50. Em manifestação às p. 57-58, o devedor reiterou a desocupação do imóvel de propriedade do credor, apontando que não praticou qualquer dilapidação no bem e requereu a avaliação dos imóveis de sua propriedade. Em decisão de p. 64, o Juízo deferiu a averiguação dos imóveis do devedor. Em petição de p. 65-71, os credores confirmaram a imissão na posse do seu imóvel e requereram o encerramento do feito. Em petição de p. 75-76, o devedor reitera o pedido de averiguação em seus imóveis e destaca que os credores vem causando tumulto processual por estarem executando o mesmo objeto nestes autos e no processo principal. Outrossim, informa ser beneficiária da gratuidade judiciária e requer a extensão do benefício aos presentes autos. Em decisão de p. 84, foi concedida a gratuidade judiciária ao devedor José Alberto dos Santos e determinada a averiguação nos imóveis por ele indicados. Em petição de p. 89-90, os credores informam que o pedido de ressarcimento de valores não foi inserido pelo devedor em reconvenção, sentença, apelação ou embargos e não faz parte do presente cumprimento de sentença. Assim, requer a retirada dos pedidos de avaliação do estado em que se encontram os imóveis do devedor por não fazerem parte da sentença e/ou reconvenção/contestação. O Auto de Avaliação dos imóveis do devedor foi anexo às p. 92-93. Em petição de p. 97-104, o devedor reiterou os termos de outras manifestações acrescentando que a avaliação de p. 92-93 não seguiu as diretrizes da ordem judicial, visto que o Oficial de Justiça não avaliou o estado dos imóveis e sim o seu valor de mercado. Ao final, impugna o pedido do credor às p. 89-90 e requer nova avaliação dos seus imóveis para constatação das depreciações. Em petição de p. 105, os credores reiteram a manifestação de p. 89-90. Relatei. Decido. O presente cumprimento provisório de sentença foi ajuizado por Edileudo de Souza Frota e Maria Solange da Silva Costa visando a reintegração do imóvel urbano situado à Rua Geraldo Barbosa n.º 505, Acrelândia/AC com base em acórdão do TJAC. Verifica-se que a demanda vem se prolongando tendo em conta que houve o deferimento de mandado de averiguação do estado do imóvel de propriedade dos credores, os quais apontaram depredação e dilapidação por parte do devedor antes da devolução. O devedor, por sua vez, nega a prática dos atos e requer a avaliação dos seus imóveis tendo em vista tal diligência ter sido deferida aos credores. Pois bem. Primeiro, há que se ressaltar que não obstando o Juízo tenha deferido a realização de averiguação no imóvel dos credores, eventual responsabilização civil por danos materiais dependerá da prova da conduta e do nexo de causalidade e deverá ser realizada em demanda própria movida pelas partes. Por si só, a averiguação de p. 45 não faz prova contra qualquer das partes no tocante aos danos do imóvel situado à Rua Geraldo Barbosa n.º 505, Acrelândia/AC, valendo-se destacar as evidências de que a imissão na posse pelo credor só se deu meses depois da desocupação pelo devedor. Analisando o feito no atual contexto, entendo que a diligência de averiguação de qualquer dos imóveis pertencentes às partes era desnecessária, excluindo-se do objeto da demanda que era tão somente a reintegração da posse pelo credor. Assim, indefiro o pedido do devedor no tocante à nova averiguação de seu imóvel, novamente apontando que eventuais responsabilidades civis por danos deverão ser discutidas em processo próprio. O presente cumprimento provisório de sentença atingiu o seu objetivo face à reintegração na posse do imóvel pelo credor. Dito isto, determino o arquivamento deste processo devendo a execução das demais obrigações seguir apenas nos autos principais - Processo n.º 0700259-44.2014.8.01.0006. Intimem-se. Cumpra-se. Acrelândia-(AC), 24 de abril de 2024. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito Substituto |
| 12/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.24.70000753-2 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 11/03/2024 07:13 |
| 16/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.24.70000483-5 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 09/02/2024 20:50 |
| 12/01/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0011/2024 Data da Disponibilização: 12/01/2024 Data da Publicação: 15/01/2024 Número do Diário: 7.457 Página: 54/60 |
| 10/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0011/2024 Teor do ato: Despacho Intime-se as partes para ciência e manifestação quanto ao Auto de Averiguação e Avaliação de p. 92-93. Prazo: 15 (quinze) dias. No mesmo ato, o devedor José Alberto dos Santos também deverá se manifestar quanto ao pedido de p. 89-90. Cumpra-se. Acrelândia-AC, 10 de janeiro de 2024. Romário Divino Faria Juiz de Direito Advogados(s): ELKER WORMSBECKER TOSATTI (OAB 59476/PR), Fabiano de Freitas Passos (OAB 4809/AC) |
| 10/01/2024 |
Mero expediente
Despacho Intime-se as partes para ciência e manifestação quanto ao Auto de Averiguação e Avaliação de p. 92-93. Prazo: 15 (quinze) dias. No mesmo ato, o devedor José Alberto dos Santos também deverá se manifestar quanto ao pedido de p. 89-90. Cumpra-se. Acrelândia-AC, 10 de janeiro de 2024. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 26/12/2023 |
Expedição de Outros documentos
Auto - Arresto Depósito e Avaliação - Execução Fiscal |
| 22/11/2023 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Avaliação - Positiva |
| 16/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.23.70003859-3 Tipo da Petição: Petição Data: 13/10/2023 15:13 |
| 22/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/08/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 006.2023/001296-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/12/2023 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 19/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0636/2023 Data da Disponibilização: 19/07/2023 Data da Publicação: 20/07/2023 Número do Diário: 7343 Página: 103/104 |
| 18/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0636/2023 Teor do ato: Despacho Concedo ao requerido José Alberto dos Santos os benefícios da gratuidade judiciária no presente feito. Dispensado o recolhimento da taxa de diligência externa. Cumpra-se a decisão de p. 64, expedindo-se mandado de averiguação e do estado e avaliação do valor dos imóveis situados nos endereços: I) Rua E n.º 236, bairro Nossa Senhora Rainha da Paz, Acrelândia/AC e; II) Avenida Maria Soares Rocha n.º 519, bairro Nossa Senhora Rainha da Paz, Acrelância/AC (ponto comercial ao lado da Igreja Assembleia de Deus). Faça-se constar no mandado o contato de José Alberto dos Santos (ver p. 58 e 76) para fins de acompanhar a diligência. O Oficial de Justiça deverá instruir a certidão com fotos e vídeos dos imóveis, consoante realizado na diligência anterior (p. 45-49). Cumpra-se. Acrelândia-AC, 11 de julho de 2023. Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito Substituto Advogados(s): ELKER WORMSBECKER TOSATTI (OAB 59476/PR), Fabiano de Freitas Passos (OAB 4809AC /) |
| 12/07/2023 |
Mero expediente
Despacho Concedo ao requerido José Alberto dos Santos os benefícios da gratuidade judiciária no presente feito. Dispensado o recolhimento da taxa de diligência externa. Cumpra-se a decisão de p. 64, expedindo-se mandado de averiguação e do estado e avaliação do valor dos imóveis situados nos endereços: I) Rua E n.º 236, bairro Nossa Senhora Rainha da Paz, Acrelândia/AC e; II) Avenida Maria Soares Rocha n.º 519, bairro Nossa Senhora Rainha da Paz, Acrelância/AC (ponto comercial ao lado da Igreja Assembleia de Deus). Faça-se constar no mandado o contato de José Alberto dos Santos (ver p. 58 e 76) para fins de acompanhar a diligência. O Oficial de Justiça deverá instruir a certidão com fotos e vídeos dos imóveis, consoante realizado na diligência anterior (p. 45-49). Cumpra-se. Acrelândia-AC, 11 de julho de 2023. Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito Substituto |
| 09/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.23.70001476-7 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 03/05/2023 19:42 |
| 05/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0362/2023 Data da Disponibilização: 04/04/2023 Data da Publicação: 05/04/2023 Número do Diário: 7.274 Página: 158 |
| 03/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0362/2023 Teor do ato: Ante petição de fls. 65/70, intime-se o devedor para manifestação, no prazo de 15 dias. Após, voltem concluso para decisão acerca do prosseguimento do feito conforme ditames da decisão de fls. 64, ou acatamento do petitório de fls. 65/70. Advogados(s): Fabiano de Freitas Passos (OAB 4809/AC) |
| 02/04/2023 |
Mero expediente
Ante petição de fls. 65/70, intime-se o devedor para manifestação, no prazo de 15 dias. Após, voltem concluso para decisão acerca do prosseguimento do feito conforme ditames da decisão de fls. 64, ou acatamento do petitório de fls. 65/70. |
| 08/02/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 08/02/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 08/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.23.70000303-0 Tipo da Petição: Petição Data: 08/02/2023 07:27 |
| 20/11/2022 |
Recebidos os autos
|
| 20/11/2022 |
deferimento
Diante da manifestação do requerido de fls. 57/58, e considerando que foi deferida a vistoria em apenas um dos imóveis objeto dos autos, determino a expedição de mandado de averiguação do estado dos imóveis descritos à fl. 58, devendo o oficial de justiça relatar a situação que se encontra o imóvel, juntando fotos, se possível. Recomendo ao Cartório expedir mandado com cópia das informações de fls. 57/59 para que o oficial relate em relação à situação informada. Recomendo ao requerido a não alterar o imóvel até a averiguação realizada pelo oficial de justiça, de maneira a não prejudicar o ato. Intime-se ao procurador do requerente José Alberto Dos Santos, para recolher taxa de diligência externa (art. 1º, §3º da Lei n. 1.422/2001 Regimento de Custas do TJ/AC), no prazo de 05 dias, sob pena de não cumprimento da medida pleiteada. Cumpra-se. |
| 27/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.22.70003653-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/10/2022 00:37 |
| 24/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 04/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0929/2022 Data da Disponibilização: 04/10/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 7158 Página: 87 |
| 03/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0929/2022 Teor do ato: Despacho Seguindo o determinado no último despacho (p. 51), intime-se o devedor José Alberto dos Santos para se manifestar acerca dos documentos anexos às p. 44-50. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. Acrelândia-AC, 19 de setembro de 2022. Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito Advogados(s): ELKER WORMSBECKER TOSATTI (OAB 59476/PR), Fabiano de Freitas Passos (OAB 4809/AC) |
| 20/09/2022 |
Recebidos os autos
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| 20/09/2022 |
Mero expediente
Despacho Seguindo o determinado no último despacho (p. 51), intime-se o devedor José Alberto dos Santos para se manifestar acerca dos documentos anexos às p. 44-50. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. Acrelândia-AC, 19 de setembro de 2022. Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito |
| 19/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0782/2022 Data da Disponibilização: 29/08/2022 Data da Publicação: 30/08/2022 Número do Diário: 7136 Página: 77 |
| 26/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0782/2022 Teor do ato: Despacho Após o r. Despacho de p. 43, foram anexos aos autos a documentação de p. 44-50 concernente no resultado das diligências determinadas às p. 41-42. Primeiro, intime-se o credor para manifestação e requerer o que entender de direito. Após, intime-se o devedor para a mesma providência. Prazo: 10 (dez) dias. Cumpra-se. Acrelândia-AC, 01 de agosto de 2022. Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito Advogados(s): Fabiano de Freitas Passos (OAB 4809/AC) |
| 26/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé, que decorreu o prazo sem que o credor se manifestasse sobre o teor do despacho de p. 51. A referida é verdade. |
| 04/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0736/2022 Data da Disponibilização: 04/08/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 7119 Página: 98 |
| 03/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0736/2022 Teor do ato: Despacho Após o r. Despacho de p. 43, foram anexos aos autos a documentação de p. 44-50 concernente no resultado das diligências determinadas às p. 41-42. Primeiro, intime-se o credor para manifestação e requerer o que entender de direito. Após, intime-se o devedor para a mesma providência. Prazo: 10 (dez) dias. Cumpra-se. Acrelândia-AC, 01 de agosto de 2022. Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito Advogados(s): ELKER WORMSBECKER TOSATTI (OAB 59476/PR) |
| 02/08/2022 |
Recebidos os autos
|
| 02/08/2022 |
Mero expediente
Despacho Após o r. Despacho de p. 43, foram anexos aos autos a documentação de p. 44-50 concernente no resultado das diligências determinadas às p. 41-42. Primeiro, intime-se o credor para manifestação e requerer o que entender de direito. Após, intime-se o devedor para a mesma providência. Prazo: 10 (dez) dias. Cumpra-se. Acrelândia-AC, 01 de agosto de 2022. Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito |
| 28/07/2022 |
Expedição de Outros documentos
Auto - Imissão de Posse |
| 28/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/06/2022 |
Expedição de Outros documentos
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 28/06/2022 |
Juntada de Informações
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| 28/06/2022 |
Juntada de mandado
|
| 28/06/2022 |
Expedição de Outros documentos
Auto - Constatação |
| 28/06/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Constatação Positiva |
| 07/06/2022 |
Recebidos os autos
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| 07/06/2022 |
Mero expediente
Despacho Antes de me manifestar acerca das petições de p. 33 e 34-40, providencie a Secretaria do Juízo a apresentação das certidões do Oficial de Justiça a respeito das diligências contidas nos mandados de p. 41-42. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Acrelândia-AC, 07 de junho de 2022. Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito |
| 07/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 006.2022/000546-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/06/2022 Local: Secretaria Cível |
| 07/06/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 006.2022/000545-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/07/2022 Local: Secretaria Cível |
| 16/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.22.70001345-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 16/05/2022 17:09 |
| 10/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.22.70001262-3 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 10/05/2022 10:29 |
| 27/04/2022 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Citação - Genérico |
| 27/04/2022 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Citação - Genérico |
| 01/04/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 006.2022/000341-9 Situação: Não cumprido em 20/04/2022 Local: Secretaria Cível |
| 01/04/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 006.2022/000340-0 Situação: Não cumprido em 20/04/2022 Local: Secretaria Cível |
| 01/04/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 23/03/2022 |
Recebidos os autos
|
| 23/03/2022 |
Mero expediente
Defiro o pedido de fl. 26, cumpra-se conforme já determinado na decisão de fl. 25. Expeça-se o necessário. |
| 23/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.22.70000735-2 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 21/03/2022 09:13 |
| 01/03/2022 |
Recebidos os autos
|
| 01/03/2022 |
Outras Decisões
Modelo Padrão |
| 25/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.22.70000523-6 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 24/02/2022 10:16 |
| 11/02/2022 |
Juntada de certidão
|
| 28/01/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 006.2021/001582-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/02/2022 Local: Secretaria Cível |
| 13/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0891/2021 Data da Disponibilização: 07/12/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 6965 Página: 11 |
| 03/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0891/2021 Teor do ato: Compulsando os autos, verifico que transcorreu prazo outrora pleiteado pela parte às fls. 09/10. Sendo assim, intime-se o requerido para desocupar o imóvel, cumprindo as determinações da decisão de fls.06, sob pena de multa já fixada naquela decisão, bem como uso de força policial. Transcorrido 30 dias, intime-se o credor para manifestar acerca do cumprimento da ordem judicial de desocupação e requerer o que entender de direito. Advogados(s): Fabiano de Freitas Passos (OAB 4809/AC) |
| 30/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.21.70002917-7 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 30/11/2021 19:47 |
| 01/10/2021 |
Recebidos os autos
|
| 01/10/2021 |
Outras Decisões
Compulsando os autos, verifico que transcorreu prazo outrora pleiteado pela parte às fls. 09/10. Sendo assim, intime-se o requerido para desocupar o imóvel, cumprindo as determinações da decisão de fls.06, sob pena de multa já fixada naquela decisão, bem como uso de força policial. Transcorrido 30 dias, intime-se o credor para manifestar acerca do cumprimento da ordem judicial de desocupação e requerer o que entender de direito. |
| 09/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.21.70002056-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 09/09/2021 07:18 |
| 27/07/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0414/2021 Data da Disponibilização: 27/07/2021 Data da Publicação: 28/07/2021 Número do Diário: 6880 Página: 86 |
| 26/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0414/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos ÀS PP. 9/13, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): ELKER WORMSBECKER TOSATTI (OAB 59476/PR) |
| 26/07/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos ÀS PP. 9/13, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. |
| 26/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.21.70001672-5 Tipo da Petição: Petição Data: 26/07/2021 10:55 |
| 08/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.21.70001541-9 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 08/07/2021 19:56 |
| 01/06/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0320/2021 Data da Disponibilização: 01/06/2021 Data da Publicação: 02/06/2021 Número do Diário: 6843 Página: 112/113 |
| 31/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0320/2021 Teor do ato: Tratando-se de cumprimento de sentença, inicialmente quanto a obrigação de fazer, determino a reintegração de posse do imóvel da Rua Geraldo Barbosa, 505, Acrelândia, Estado do Acre. Expeça-se aviso de desocupação voluntário do imóvel, objeto desta lide, nos termos do que dispõe o artigo 536 do Código de Processo Civil, à parte requerida e ao seu procurador se possuir poderes para receber citação ou intimação, para que desocupe o imóvel e entregue as chaves em 30 (trinta) dias, sob pena de, incidir nas penas da litigância de má-fé (Artigo 536, §3º) por desobediência a ordem judicial e na multa de R$ 100,00 (cem reais) dia (Artigo 537 CPC), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ademais, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada ofereça impugnação ao pedido. Ressaltaram os Requerentes, que a devolução dos imóveis em posse dos Requerentes e demais valores deferidos na Sentença e Acórdão será delimitada após a Reintegração na posse do imóvel. Intime-se. Expeça-se o necessário. Advogados(s): ELKER WORMSBECKER TOSATTI (OAB 59476/PR), Fabiano de Freitas Passos (OAB 4809/AC) |
| 24/05/2021 |
Outras Decisões
Tratando-se de cumprimento de sentença, inicialmente quanto a obrigação de fazer, determino a reintegração de posse do imóvel da Rua Geraldo Barbosa, 505, Acrelândia, Estado do Acre. Expeça-se aviso de desocupação voluntário do imóvel, objeto desta lide, nos termos do que dispõe o artigo 536 do Código de Processo Civil, à parte requerida e ao seu procurador se possuir poderes para receber citação ou intimação, para que desocupe o imóvel e entregue as chaves em 30 (trinta) dias, sob pena de, incidir nas penas da litigância de má-fé (Artigo 536, §3º) por desobediência a ordem judicial e na multa de R$ 100,00 (cem reais) dia (Artigo 537 CPC), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ademais, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada ofereça impugnação ao pedido. Ressaltaram os Requerentes, que a devolução dos imóveis em posse dos Requerentes e demais valores deferidos na Sentença e Acórdão será delimitada após a Reintegração na posse do imóvel. Intime-se. Expeça-se o necessário. |
| 05/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2021 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0700259-44.2014.8.01.0006 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/07/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 26/07/2021 |
Petição |
| 09/09/2021 |
Pedido de Diligências |
| 30/11/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 24/02/2022 |
Pedido de Diligências |
| 21/03/2022 |
Pedido de Diligências |
| 10/05/2022 |
Pedido de Diligências |
| 16/05/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 27/10/2022 |
Petição |
| 08/02/2023 |
Petição |
| 03/05/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 13/10/2023 |
Petição |
| 09/02/2024 |
Pedido de Diligências |
| 11/03/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |