| Embargante |
José Vieira da Silva
Advogado: Leonardo Ferreira Lima |
| Embargado | Estado do Acre - Procuradoria Geral |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/10/2013 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 19/10/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania Cível |
| 13/10/2009 |
Arquivado Definitivamente
Caixa 215 Tipo de local de destino: Arquivo Geral Especificação do local de destino: Arquivo Geral |
| 09/10/2009 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que respeitável sentença de fls. 11/12, transitou em julgado no dia 01 de outubro de 2009, o referido é verdade. |
| 25/09/2009 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos do processo epigrafado, no dia 11/09/09, dirigi-me a br-317, Alcoobrás, sentido Capixaba, Ramal Zaqueu Machado, Após a ponte, segunda Colônia - CEP 69925-000, Capixaba-AC e, após as formalidades legais, às 09:00 horas, INTIMEI V. A. de Aguiar (ME), na pessoa de seu representante legal Vandir Alatrach de Agruiar, do inteiro teor deste e das peças processuais que o acompanham, o qual aceitou a contrafé que lhe foi oferecida, exarando a sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. Senador Guiomard-AC, 16 de setembro de 2009 José Roberto Rodrigues Macedo Oficial de Justiça |
| 30/10/2013 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 19/10/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania Cível |
| 13/10/2009 |
Arquivado Definitivamente
Caixa 215 Tipo de local de destino: Arquivo Geral Especificação do local de destino: Arquivo Geral |
| 09/10/2009 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que respeitável sentença de fls. 11/12, transitou em julgado no dia 01 de outubro de 2009, o referido é verdade. |
| 25/09/2009 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos do processo epigrafado, no dia 11/09/09, dirigi-me a br-317, Alcoobrás, sentido Capixaba, Ramal Zaqueu Machado, Após a ponte, segunda Colônia - CEP 69925-000, Capixaba-AC e, após as formalidades legais, às 09:00 horas, INTIMEI V. A. de Aguiar (ME), na pessoa de seu representante legal Vandir Alatrach de Agruiar, do inteiro teor deste e das peças processuais que o acompanham, o qual aceitou a contrafé que lhe foi oferecida, exarando a sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. Senador Guiomard-AC, 16 de setembro de 2009 José Roberto Rodrigues Macedo Oficial de Justiça |
| 23/09/2009 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos do processo epigrafado, no dia *, dirigi-me a br-317, Alcoobrás, sentido Capixaba, Ramal Zaqueu Machado, Após a ponte, segunda Colônia - CEP 69925-000, Senador Guiomard-AC e, após as formalidades legais, às * horas, INTIMEI V. A. de Aguiar (ME) do inteiro teor deste e das peças processuais que o acompanham, o(a) qual aceitou a contrafé que lhe foi oferecida, exarando a sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. Senador Guiomard-AC, 16 de setembro de 2009 José Roberto Rodrigues Macedo Oficial de Justiça |
| 17/09/2009 |
Termo Expedido
Termo - Juntada |
| 17/09/2009 |
Documento
|
| 17/09/2009 |
Mandado
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| 16/09/2009 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 10/09/2009 |
Termo Expedido
Termo - Juntada |
| 10/09/2009 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
|
| 10/09/2009 |
Documento
|
| 10/09/2009 |
Mandado
|
| 09/09/2009 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos do processo epigrafado, no dia 09/09/09, dirigi-me a Av. Getúlio Vargas, 2.852, Vila Ivonete - CEP 69908-650, Rio Branco-AC e, após as formalidades legais, INTIMEI Estado do Acre, na pessoa de seu representante legal Drª Janete Melo A. Lima, que bem ciente ficou do inteiro teor do mandado e das peças processuais que o acompanham, o(a) qual aceitou a contrafé que lhe foi oferecida, exarando a sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. |
| 20/08/2009 |
Expedição de Certidão
certidão expedido mandado e entregue à CEMAN |
| 20/08/2009 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 009.2009/003105-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/09/2009 Local: Escrivania Cível |
| 20/08/2009 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Genérico |
| 20/08/2009 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 009.2009/003089-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/09/2009 Local: Escrivania Cível |
| 18/08/2009 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Genérico |
| 18/08/2009 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Genérico |
| 18/08/2009 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Genérico |
| 18/08/2009 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 009.2009/003048-8 Situação: Cancelado em 18/08/2009 Local: Senador Guiomard / Escrivania Cível |
| 14/08/2009 |
Recebimento em Cartório
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| 12/08/2009 |
Sentença de extinção sem resolução de mérito
Sentença Vistos etc. Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizado por José Vieira da Silva contra o Estado do Acre do Acre, V. A. de Aguiar e Vandi Alatrach de Aguiar, todos qualificados nos Autos nº 009.96.000041-9. Aduz o embargante, em breves linhas, que durante o feito executório foi penhorado um imóvel urbano, situado à Rua Pio Nazário, nº 130, registrado no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Rio Branco sob o nº 1.960, fl. 01, Livro 2. Salienta que referido imóvel lhe pertence, pois o adquiriu do Senhor Vandi Alatrach de Aguiar na data de 30 de outubro de 1995, portanto, antes da decisão que ordenou o ato constritivo. Pleiteia, ao final, a liberação do gravame incidente sobre o imóvel. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06 a 09. É o relato do necessário. Decido. Consta nos autos principais contrato particular de compra e venda de imóvel urbano, onde o ora embargante alienou o imóvel objeto do presente feito para o senhor Armed Mamed da Silva. Os embargos de terceiro são o meio defensivo utilizado por quem intervém na ação de outrem por haver sofrido turbação ou esbulho na sua posse ou direito, em virtude de arresto, depósito, penhora, seqüestro, venda judicial, arrecadação, partilha. Tem por pressupostos que o bem seja infungível, ou seja, que o objeto apreendido seja coisa certa e específica. A ser assim, o embargante não tem legitimidade para interpor os presentes embargos, haja vista que o imóvel onerado não lhe pertence, devendo ser reconhecido como carecedor do direito de ação por ilegitimidade ativa ad causam. Isso posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 267, inc. VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta decisão nos autos principais, procedendo o arquivamento do presente feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador Guiomard, 10 de agosto de 2009. Luana Cláudia de Albuquerque Campos Juíza de Direito |
| 21/07/2009 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
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| 21/07/2009 |
Recebimento do Distribuidor
Inicial Processo Geral |
| 20/07/2009 |
Recebimento em Cartório
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| 20/07/2009 |
Incidente Processual Instaurado
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| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |