| Impugnante |
Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A
Advogado: Décio Freire |
| Impugnado |
Roberto de Oliveira dos Santos
Advogada: Octavia de Oliveira Moreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/12/2015 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/10/2014 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 0700366-16.2013.8.01.0009 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal: Fornecimento de Energia Elétrica |
| 08/10/2014 |
Apensado ao Processo
Apensado ao processo 0700366-16.2013.8.01.0009 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal: Fornecimento de Energia Elétrica |
| 11/09/2014 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 11/09/2014 |
Expedição de Certidão
Em se tratando de processo findo, promovo o arquivamento dos autos. |
| 14/12/2015 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/10/2014 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 0700366-16.2013.8.01.0009 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal: Fornecimento de Energia Elétrica |
| 08/10/2014 |
Apensado ao Processo
Apensado ao processo 0700366-16.2013.8.01.0009 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal: Fornecimento de Energia Elétrica |
| 11/09/2014 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 11/09/2014 |
Expedição de Certidão
Em se tratando de processo findo, promovo o arquivamento dos autos. |
| 11/09/2014 |
Publicado sentença
Relação :0264/2014 Data da Disponibilização: 09/09/2014 Data da Publicação: 10/09/2014 Número do Diário: 5.237 Página: 82/83 |
| 09/09/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0264/2014 Teor do ato: D E C I S Ã O COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ACRE - ELETROACRE, empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica e sociedade de economia mista, ingressou com a presente IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA em face de ROBERTO DE OLIVEIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, argumentando que a parte impugnada não comprovou os requisitos da legislação de regência, e que aufere renda para arcar com as custas do processo, tanto que está representada nos autos por advogado particular. Requer que os benefícios da assistência judiciária gratuita sejam revogados. Intimada, a parte impugnada apresentou manifestação às fls. 09/15. É o relatório. DECIDO. Trata-se de impugnação à gratuidade judiciária, através da qual pretende a parte impugnante que a parte impugnada seja compelida a pagar a taxa judiciária, e todas as demais despesas decorrentes da demanda, revogando-se, assim, o benefício concedido no início da relação processual. A presente impugnação não merece prosperar, porquanto convém sublinhar que a Lei n.º 1.060/1950, que estabeleceu normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados, determina que tal benefício será dado em favor da parte hipossuficiente mediante a simples afirmação de que não tem condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios (cf. artigo 4º, caput). Além do mais, a referida legislação impõe a presunção legal de incapacidade da parte de suportar os custos da ação judicial, cabendo a parte impugnante provar em Juízo o contrário (vide artigo 4º, § 1º). A exegese desta norma jurídica conduz ao raciocínio de que o julgador da causa há de deferir o benefício da gratuidade judiciária, bastando que uma das partes do processo apresente em Juízo a necessária declaração de hipossuficiência (com o fito de receber a isenção das custas e dos honorários advocatícios). Dito de outro modo, o direito de gratuidade judiciária somente será negado na hipótese de haver impugnação, oferecida pelo outro litigante, que provar de forma indubitável a capacidade econômica do beneficiado para suportar as despesas decorrentes do processo. O que não acontece no caso em tela, sobretudo porque o autor é um simples colono assentado pelo INCRA, no Ramal localizado no "Oco do Mundo". A jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça é sólida no que diz respeito ao tema em debate, considerando que os Ministros que compõem aquela Corte Superior decidiram, reiteradamente, que o benefício da gratuidade judiciária deve ser deferido à parte que se declarar sem condições de suportar os encargos das custas processuais e dos honorários advocatícios. Para ilustrar o posicionamento do STJ, pede-se vênia com a intenção de transcrever parte do brilhante Voto do ilustre Ministro Jorge Scartezzini, proferido no julgamento do Recurso Especial n.º 710624, in verbis: "De fato, esta Corte Superior de Uniformização já firmou entendimento no sentido de que tem presunção legal de veracidade a declaração firmada, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família. Nesta esteira, o ilustre Ministro CESAR ASFOR ROCHA, nos autos do REsp nº 142.448/RJ, DJU de 21.09.1998, analisando hipótese semelhante à presente, asseverou: "Nos termos da referida lei [Lei nº 1.060/50], a assistência judiciária será prestada aos necessitados, considerando-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família (parágrafo único do artigo 2º), bastando para tanto simples afirmação, na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 4º). Presume-se pobre, reza o § 1º do mencionado artigo 4º, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta Lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. O legislador favoreceu o necessitado com a presunção da veracidade da sua declaração que, destarte, somente será desconsiderada por prova inequívoca em contrário. (...) Assim, a prova, sendo necessária, cabe sempre à parte contrária e não a quem requer o benefício com base em declaração firmada sob as penas da lei. (...) A presunção, na hipótese, favorece a quem alega, cabendo ao impugnante a prova contrária. Assim, não era encargo dos requerentes o ônus da prova da sinceridade ou veracidade da afirmada insuficiência financeira e sim do requerido."" (STJ. Resp. 710624. Relator Min. Jorge Scartezzini. Fonte: Diário da Justiça de 29.08.2005 e site www.stj.gov.br). Destarte, o benefício concedido à parte impugnada deve ser mantido, visto que a Jurisprudência uniformizada pelo Colendo STJ dá guarida ao entendimento de que a simples juntada da declaração de hipossuficiência nos autos do processo é suficiente para que o julgador da causa determine a isenção do pagamento das custas processuais e dos honorários dos patronos. De outro lado, cumpre frisar que a parte do processo que demonstrar o comprometimento da renda mensal pelos gastos domésticos goza da mesma presunção de incapacidade econômica. Vale dizer, de nada adianta o litigante de uma demanda judicial ter um salário razoável, se a mesma pessoa possui gastos de tal ordem que não lhe permita transferir recursos do orçamento doméstico para custear os elevados custos de um processo, sem comprometer a sua subsistência ou de sua família. Logo, é lícito dizer que se enquadra na presunção legal do artigo 4º, caput, da Lei n.º 1.060/1950, segundo a qual a parte hipossuficiente deve ser agraciada com os favores da assistência judiciária gratuita, dada a sua incapacidade econômica de suportar os pesados encargos do processo. De outro lado, vale destacar que, se o Juízo revogasse, injustificadamente, a assistência judiciária gratuita, estaria, por via oblíqua, cerceando o direito constitucional delineado no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Isso significa que, a despeito de a parte impugnante pontuar que uma pessoa de rendimentos razoáveis não merece os benefícios da gratuidade judiciária, a parte impugnada se enquadra, sim, nos parâmetros definidos na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, por causa do comprometimento do orçamento doméstico com os gastos relativos à própria subsistência e a da sua família. Isto posto, REJEITO a presente impugnação para manter-se a gratuidade judiciária concedida à parte impugnada, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/1988, c/c o artigo 4º, caput, da Lei n.º 1.060/1950. As custas processuais referentes ao incidente serão pagas pelo vencido na ação principal. Traslade-se cópia decisão para o processo de conhecimento. Depois, arquivem-se os autos deste incidente processual. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 26 de agosto de 2014. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Octavia de Oliveira Moreira (OAB ), Décio Freire (OAB 3927/AC) |
| 26/08/2014 |
Recebidos os autos
|
| 26/08/2014 |
Julgado improcedente o pedido
D E C I S Ã O COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ACRE - ELETROACRE, empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica e sociedade de economia mista, ingressou com a presente IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA em face de ROBERTO DE OLIVEIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, argumentando que a parte impugnada não comprovou os requisitos da legislação de regência, e que aufere renda para arcar com as custas do processo, tanto que está representada nos autos por advogado particular. Requer que os benefícios da assistência judiciária gratuita sejam revogados. Intimada, a parte impugnada apresentou manifestação às fls. 09/15. É o relatório. DECIDO. Trata-se de impugnação à gratuidade judiciária, através da qual pretende a parte impugnante que a parte impugnada seja compelida a pagar a taxa judiciária, e todas as demais despesas decorrentes da demanda, revogando-se, assim, o benefício concedido no início da relação processual. A presente impugnação não merece prosperar, porquanto convém sublinhar que a Lei n.º 1.060/1950, que estabeleceu normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados, determina que tal benefício será dado em favor da parte hipossuficiente mediante a simples afirmação de que não tem condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios (cf. artigo 4º, caput). Além do mais, a referida legislação impõe a presunção legal de incapacidade da parte de suportar os custos da ação judicial, cabendo a parte impugnante provar em Juízo o contrário (vide artigo 4º, § 1º). A exegese desta norma jurídica conduz ao raciocínio de que o julgador da causa há de deferir o benefício da gratuidade judiciária, bastando que uma das partes do processo apresente em Juízo a necessária declaração de hipossuficiência (com o fito de receber a isenção das custas e dos honorários advocatícios). Dito de outro modo, o direito de gratuidade judiciária somente será negado na hipótese de haver impugnação, oferecida pelo outro litigante, que provar de forma indubitável a capacidade econômica do beneficiado para suportar as despesas decorrentes do processo. O que não acontece no caso em tela, sobretudo porque o autor é um simples colono assentado pelo INCRA, no Ramal localizado no "Oco do Mundo". A jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça é sólida no que diz respeito ao tema em debate, considerando que os Ministros que compõem aquela Corte Superior decidiram, reiteradamente, que o benefício da gratuidade judiciária deve ser deferido à parte que se declarar sem condições de suportar os encargos das custas processuais e dos honorários advocatícios. Para ilustrar o posicionamento do STJ, pede-se vênia com a intenção de transcrever parte do brilhante Voto do ilustre Ministro Jorge Scartezzini, proferido no julgamento do Recurso Especial n.º 710624, in verbis: "De fato, esta Corte Superior de Uniformização já firmou entendimento no sentido de que tem presunção legal de veracidade a declaração firmada, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família. Nesta esteira, o ilustre Ministro CESAR ASFOR ROCHA, nos autos do REsp nº 142.448/RJ, DJU de 21.09.1998, analisando hipótese semelhante à presente, asseverou: "Nos termos da referida lei [Lei nº 1.060/50], a assistência judiciária será prestada aos necessitados, considerando-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família (parágrafo único do artigo 2º), bastando para tanto simples afirmação, na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 4º). Presume-se pobre, reza o § 1º do mencionado artigo 4º, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta Lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. O legislador favoreceu o necessitado com a presunção da veracidade da sua declaração que, destarte, somente será desconsiderada por prova inequívoca em contrário. (...) Assim, a prova, sendo necessária, cabe sempre à parte contrária e não a quem requer o benefício com base em declaração firmada sob as penas da lei. (...) A presunção, na hipótese, favorece a quem alega, cabendo ao impugnante a prova contrária. Assim, não era encargo dos requerentes o ônus da prova da sinceridade ou veracidade da afirmada insuficiência financeira e sim do requerido."" (STJ. Resp. 710624. Relator Min. Jorge Scartezzini. Fonte: Diário da Justiça de 29.08.2005 e site www.stj.gov.br). Destarte, o benefício concedido à parte impugnada deve ser mantido, visto que a Jurisprudência uniformizada pelo Colendo STJ dá guarida ao entendimento de que a simples juntada da declaração de hipossuficiência nos autos do processo é suficiente para que o julgador da causa determine a isenção do pagamento das custas processuais e dos honorários dos patronos. De outro lado, cumpre frisar que a parte do processo que demonstrar o comprometimento da renda mensal pelos gastos domésticos goza da mesma presunção de incapacidade econômica. Vale dizer, de nada adianta o litigante de uma demanda judicial ter um salário razoável, se a mesma pessoa possui gastos de tal ordem que não lhe permita transferir recursos do orçamento doméstico para custear os elevados custos de um processo, sem comprometer a sua subsistência ou de sua família. Logo, é lícito dizer que se enquadra na presunção legal do artigo 4º, caput, da Lei n.º 1.060/1950, segundo a qual a parte hipossuficiente deve ser agraciada com os favores da assistência judiciária gratuita, dada a sua incapacidade econômica de suportar os pesados encargos do processo. De outro lado, vale destacar que, se o Juízo revogasse, injustificadamente, a assistência judiciária gratuita, estaria, por via oblíqua, cerceando o direito constitucional delineado no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Isso significa que, a despeito de a parte impugnante pontuar que uma pessoa de rendimentos razoáveis não merece os benefícios da gratuidade judiciária, a parte impugnada se enquadra, sim, nos parâmetros definidos na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, por causa do comprometimento do orçamento doméstico com os gastos relativos à própria subsistência e a da sua família. Isto posto, REJEITO a presente impugnação para manter-se a gratuidade judiciária concedida à parte impugnada, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/1988, c/c o artigo 4º, caput, da Lei n.º 1.060/1950. As custas processuais referentes ao incidente serão pagas pelo vencido na ação principal. Traslade-se cópia decisão para o processo de conhecimento. Depois, arquivem-se os autos deste incidente processual. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 26 de agosto de 2014. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 13/08/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/08/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.14.07001967-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/08/2014 11:58 |
| 04/08/2014 |
Publicado sentença
Relação :0216/2014 Data da Disponibilização: 31/07/2014 Data da Publicação: 01/08/2014 Número do Diário: 5211 Página: 66 |
| 30/07/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0216/2014 Teor do ato: D E S P A C H O Considerando as disposições da Lei 1.060/50, que estabelece multa de até o décuplo das custas judiciais para a parte que falsamente afirmar-se pobre, e sendo cabível a impugnação da parte contrária, determino que a intimação do requerente, na pessoa de seu advogado, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Ressalto que este incidente não suspenderá o curso da ação principal. Intime-se. Senador Guiomard- AC, 23 de julho de 2014. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Octavia de Oliveira Moreira (OAB ), Décio Freire (OAB 3927/AC) |
| 30/07/2014 |
Expedida/Certificada
D E S P A C H O Considerando as disposições da Lei 1.060/50, que estabelece multa de até o décuplo das custas judiciais para a parte que falsamente afirmar-se pobre, e sendo cabível a impugnação da parte contrária, determino que a intimação do requerente, na pessoa de seu advogado, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Ressalto que este incidente não suspenderá o curso da ação principal. Intime-se. Senador Guiomard- AC, 23 de julho de 2014. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 23/07/2014 |
Recebidos os autos
|
| 23/07/2014 |
Mero expediente
D E S P A C H O Considerando as disposições da Lei 1.060/50, que estabelece multa de até o décuplo das custas judiciais para a parte que falsamente afirmar-se pobre, e sendo cabível a impugnação da parte contrária, determino que a intimação do requerente, na pessoa de seu advogado, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Ressalto que este incidente não suspenderá o curso da ação principal. Intime-se. Senador Guiomard- AC, 23 de julho de 2014. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 29/08/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/06/2013 |
Distribuído por Dependência
Processo principal: 0700366-16.2013.8.01.0009 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/08/2014 |
Contestação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |