| Credor |
Morgan Ind. e Com. de Caldeiras Ltda
Advogado: Raimundo Prado Neto |
| Devedor |
Agroindústria Amazonia Ltda. J
D. Pública: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva D. Público: BRUNO JOSE VIGATO D. Pública: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira |
| Perito | João Bosco de Medeiros |
| Intrsda |
Nilce'Stur - Nilce Agência de Viagens e Turismo Ltda
Advogado: Rodrigo Aiache Cordeiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 20/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 18/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 20/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 20/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 18/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/08/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/06/2024 09:25:09 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA. FALECIMENTO DE TODOS OS SÓCIOS. CAPACIDADE PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. FALTA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme art. 76, §1º, do Código de Processo Civil, constatada incapacidade processual ou irregularidade na representação da parte autora, deve o magistrado suspender o trâmite a fim de possibilitar a regularização e, em caso de descumprimento da providência, o processo será extinto, conforme inciso I do mesmo dispositivo. 2. No caso concreto, prevê o contrato social da empresa que, diante do óbito de um sócio, os sucessores devem apresentar, em trinta dias, manifestação de vontade de substitui-lo na empresa na condição de sócio, contudo, embora oportunizado, não demonstrado a tempo, pelos sucessores dos sócios, a intenção de seguir na sociedade conforme previsto no contrato social, tampouco houve liquidação das quotas, portanto inexistindo a substituição dos sócios falecidos e, de igual modo, sem dissolução da sociedade, situação que enseja o reconhecimento de ausência de capacidade processual da Pessoa Jurídica Autora, ora Apelante. 3. A investidura na inventariança do falecido não gera, per si, a integração ao quadro societário da empresa, tampouco concede poderes para que o espólio exerça a representação da sociedade. 4. Embora sem expresso decreto de suspensão processual para regularização da representação do polo ativo da demanda, em muito ultrapassado o prazo de trinta dias solicitado pela Apelante para tanto, sem que efetivada providência neste sentido. 5. A extinção da demanda decorreu da desídia no cumprimento das deliberações judiciais para fins de satisfação do art. 76, do Código de Processo Civil, tornando apropriada a aplicação do art. 485, IV, do CPC, observado que o rol do art. 924, do Código de Processo Civil, é exemplificativo e não taxativo. 6. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0011667-79.2000.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 22 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora Relatora: Eva Evangelista |
| 28/08/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 28/08/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 23/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/08/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 21/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0223/2023 Data da Disponibilização: 18/08/2023 Data da Publicação: 21/08/2023 Número do Diário: 7.364 Página: 79/82 |
| 21/08/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 21/08/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 2018/2023 Data da Disponibilização: 21/08/2023 Data da Publicação: 22/08/2023 Número do Diário: 7.365 Página: 29/37 |
| 18/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 2018/2023 Teor do ato: Relação: 0223/2023 Teor do ato: Certidão de Intimação do Portal Eletrônico Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ) Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB ), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB ), Vicente Aragão Prado Júnior (OAB ), Raimundo Prado Neto (OAB 00001153AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB ) |
| 17/08/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0223/2023 Teor do ato: Certidão de Intimação do Portal Eletrônico Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ) |
| 13/07/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 24/06/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70048811-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 24/06/2023 13:41 |
| 19/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/05/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0101/2023 Data da Disponibilização: 10/05/2023 Data da Publicação: 11/05/2023 Número do Diário: 7.296 Página: 47/51 |
| 09/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0101/2023 Teor do ato: Vistos em Correição. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Em seguida, voltem conclusos (fila admissibilidade recursal). Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466AC /), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780AC /), Vicente Aragão Prado Júnior (OAB 1619AC /), Raimundo Prado Neto (OAB 00001153AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG) |
| 08/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/05/2023 |
Expedida/certificada
Intimação - Genérico - NCPC |
| 08/05/2023 |
Mero expediente
Vistos em Correição. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Em seguida, voltem conclusos (fila admissibilidade recursal). |
| 08/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70032871-0 Tipo da Petição: Petição Data: 08/05/2023 07:42 |
| 02/05/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
|
| 26/04/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70029726-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 26/04/2023 23:38 |
| 28/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/03/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0061/2023 Data da Disponibilização: 20/03/2023 Data da Publicação: 21/03/2023 Número do Diário: 7.263 Página: 27/40 |
| 17/03/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0061/2023 Teor do ato: Ante o exposto, indefiro o pedido de habilitação de pp. 1429/1442 e declaro a ausência de pressuposto para válido prosseguimento do feito, diante do falecimento de todos os sócios da credora, sem demonstração de que tenham sido substituídos ou que a empresa tenha sido liquidada ou extinta. Por conseguinte, extingo o processo com amparo nos arts. 76, § 1º, I e 485, IV, do CPC. Desconstituo a penhora das pp. 127/128, 148/150 e 316/317 determinando que, após o trânsito em julgado da presente Sentença, seja juntada cópia no bojo dos autos de embargos de terceiro que tramitam em anexo. Rejeito o pedido de arquivamento provisório dos autos, pois a ausência de capacidade da parte é causa de extinção do feito, conforme art. 485, IV, do CPC, que também incide aos processos de execução e cumprimento de sentença. Sem custas processuais da fase de cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Ao final, arquivem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Vicente Aragão Prado Júnior (OAB 1619/AC), Raimundo Prado Neto (OAB 00001153AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG) |
| 17/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/03/2023 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
Ante o exposto, indefiro o pedido de habilitação de pp. 1429/1442 e declaro a ausência de pressuposto para válido prosseguimento do feito, diante do falecimento de todos os sócios da credora, sem demonstração de que tenham sido substituídos ou que a empresa tenha sido liquidada ou extinta. Por conseguinte, extingo o processo com amparo nos arts. 76, § 1º, I e 485, IV, do CPC. Desconstituo a penhora das pp. 127/128, 148/150 e 316/317 determinando que, após o trânsito em julgado da presente Sentença, seja juntada cópia no bojo dos autos de embargos de terceiro que tramitam em anexo. Rejeito o pedido de arquivamento provisório dos autos, pois a ausência de capacidade da parte é causa de extinção do feito, conforme art. 485, IV, do CPC, que também incide aos processos de execução e cumprimento de sentença. Sem custas processuais da fase de cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Ao final, arquivem-se. |
| 05/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70090537-7 Tipo da Petição: Petição Data: 14/12/2022 15:39 |
| 19/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/11/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 07/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0174/2022 Data da Disponibilização: 07/10/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 7.161 Página: 26/32 |
| 05/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0174/2022 Teor do ato: Intimes-se a devedora para manifestação sobre a petição e documentos de pp. 1429/1454 no prazo de 10 dias. Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de habilitação. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Vicente Aragão Prado Júnior (OAB 1619/AC), Raimundo Prado Neto (OAB 00001153AC) |
| 04/10/2022 |
Mero expediente
Intimes-se a devedora para manifestação sobre a petição e documentos de pp. 1429/1454 no prazo de 10 dias. Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de habilitação. |
| 29/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70069767-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/09/2022 22:31 |
| 27/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0096/2022 Data da Disponibilização: 27/06/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 7.091 Página: 18/27 |
| 24/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0096/2022 Teor do ato: Em atenção ao pedido de pp. 1397/1407 e 1414/1424, defiro o prazo de 60 (sessenta) dias para que as habilitandas tragam aos autos a regularização da pessoa jurídica exequente para prosseguimento da execução. Transcorrido o prazo citado, com ou sem manifestação das partes, voltem-me conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Vicente Aragão Prado Júnior (OAB 1619/AC), Raimundo Prado Neto (OAB 00001153AC) |
| 13/06/2022 |
Outras Decisões
Em atenção ao pedido de pp. 1397/1407 e 1414/1424, defiro o prazo de 60 (sessenta) dias para que as habilitandas tragam aos autos a regularização da pessoa jurídica exequente para prosseguimento da execução. Transcorrido o prazo citado, com ou sem manifestação das partes, voltem-me conclusos. Intimem-se. |
| 08/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70039620-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/06/2022 20:04 |
| 23/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 20/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70033813-8 Tipo da Petição: Petição Data: 20/05/2022 19:25 |
| 28/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0065/2022 Data da Disponibilização: 28/04/2022 Data da Publicação: 29/04/2022 Número do Diário: 7.052 Página: 29/37 |
| 27/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/04/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 27/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0065/2022 Teor do ato: Através da petição de pp. 1565/1569 houve pedido de habilitação dos herdeiros de um dos sócios falecidos, qual seja, Morgante Rovai, ao argumento que ambos os sócios da pessoa jurídica já faleceram, cabendo a sucessão pelos herdeiros. No ponto, cumpre ressaltar que o autor da presente ação é a pessoa jurídica Morgan Indústria e Comércio Ltda., que contava com quadro societário composto pelo sócio administrador Morgante Rovai e por outro sócio quotista, inicialmente Solange Jesuíta Conceição e, após, Albérico Silva Santos, conforme certidão atualizada da pessoa jurídica às pp. 1584/1854. Todavia, o sócio Morgante Rovai faleceu em 29/01/2010 (p.1575), enquanto o sócio quotista Albérico Silva Santos faleceu em 02/09/2015 (p. 1577). Compulsando os autos, verifico que o patrono da parte autora não juntou nenhum documento que demonstrasse a atual situação da pessoa jurídica, cingindo-se a apresentar o contrato social e certidão simplificada às pp. 1372/1389, que não indicam a extinção da empresa, havendo inclusive registro de credores e indisponibilidade de bens, sendo necessário para a sucessão processual que seja comprovada sua liquidação, extinção ou sucessão dos quotistas por seus herdeiros ou outros sucessores, impossibilitando a análise do pedido. Desse modo, determino a intimação do advogado constituído pelo autor nos autos para que, no prazo de quinze dias, apresente documentos que comprovem se a pessoa jurídica permanece ativa (indicando o atual quadro societário), se houve liquidação da empresa (e a quem competiram seus créditos) ou se ocorreu a substituição dos sócios pelos seus herdeiros. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Vicente Aragão Prado Júnior (OAB 1619/AC), Raimundo Prado Neto (OAB 00001153AC) |
| 26/04/2022 |
Outras Decisões
Através da petição de pp. 1565/1569 houve pedido de habilitação dos herdeiros de um dos sócios falecidos, qual seja, Morgante Rovai, ao argumento que ambos os sócios da pessoa jurídica já faleceram, cabendo a sucessão pelos herdeiros. No ponto, cumpre ressaltar que o autor da presente ação é a pessoa jurídica Morgan Indústria e Comércio Ltda., que contava com quadro societário composto pelo sócio administrador Morgante Rovai e por outro sócio quotista, inicialmente Solange Jesuíta Conceição e, após, Albérico Silva Santos, conforme certidão atualizada da pessoa jurídica às pp. 1584/1854. Todavia, o sócio Morgante Rovai faleceu em 29/01/2010 (p.1575), enquanto o sócio quotista Albérico Silva Santos faleceu em 02/09/2015 (p. 1577). Compulsando os autos, verifico que o patrono da parte autora não juntou nenhum documento que demonstrasse a atual situação da pessoa jurídica, cingindo-se a apresentar o contrato social e certidão simplificada às pp. 1372/1389, que não indicam a extinção da empresa, havendo inclusive registro de credores e indisponibilidade de bens, sendo necessário para a sucessão processual que seja comprovada sua liquidação, extinção ou sucessão dos quotistas por seus herdeiros ou outros sucessores, impossibilitando a análise do pedido. Desse modo, determino a intimação do advogado constituído pelo autor nos autos para que, no prazo de quinze dias, apresente documentos que comprovem se a pessoa jurídica permanece ativa (indicando o atual quadro societário), se houve liquidação da empresa (e a quem competiram seus créditos) ou se ocorreu a substituição dos sócios pelos seus herdeiros. Intimem-se e cumpra-se. |
| 28/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70018264-2 Tipo da Petição: Petição Data: 28/03/2022 19:20 |
| 15/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70003380-9 Tipo da Petição: Petição Data: 26/01/2022 23:21 |
| 30/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0191/2021 Data da Disponibilização: 30/11/2021 Data da Publicação: 01/12/2021 Número do Diário: 6.960 Página: 24/27 |
| 29/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/11/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 26/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0191/2021 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença postulado por Morgan Indústria e Comércio de Caldeiras Ltda. em desfavor de Agroindústria Amazônia Ltda. Houve dois pedidos de suspensão do processo formulados pelo credor, ambos indeferidos. Às pp. 1276/1292 os patronos do credor apresentaram embargos de declaração contra a decisão que indeferiu a suspensão do processo, afirmando que por ocasião da decisão ainda não havia transcorrido o prazo de suspensão solicitado. Narra a necessidade da suspensão para que seja possível a habilitação dos sucessores legais de ambos os sócios da credora. Juntou aos autos os documentos de pp. 1293/1297. Às pp. 1301/1308 houve pedido de habilitação de Valdete Siemann Rovai e Juliana Rovai, herdeiras do de cujus Morgante Rovai, bem como, requerendo a intimação da Curadora da parte ré para manifestação. Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita. Juntou aos autos os documentos de pp. 1309/1330. Despacho determinando a intimação das partes para manifestação (p.1331). Manifestação do devedor às pp. 1336/1343, afirmando que os embargos de declaração são apenas protelatórios e, após um breve relatório dos atos praticados neste processo, requereu a extinção da presente execução, afirmando que desde o ano de 2010 o processo está sem regularização da representação processual do credor. Sucinto relatório. Decido. 1. Prefacialmente, sabe-se que os embargos de declaração servem para sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material verificado em decisão judicial (art. 1.022, CPC). Entretanto, observo que inexistem vícios na decisão combatida, passível de correção via embargos declaratórios, razão pela qual conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão em sua integralidade. 2. Em relação ao pedido de habilitação dos herdeiros dos sócios falecidos, cumpre ressaltar que o credor da presente ação é a pessoa jurídica Morgan Indústria e Comércio Ltda., que contava com quadro societário composto pelo sócio administrador Morgante Rovai e por outro sócio quotista, inicialmente Solange Jesuíta Conceição (p. 11/18) e, após, Albérico Silva Santos (p. 1071/1073), conforme certidão atualizada da pessoa jurídica acostada aos autos pelo patrono da empresa. Todavia, o sócio Morgante Rovai faleceu em 29/01/2010 (p.1313), enquanto o sócio quotista Albérico Silva Santos faleceu em 02/09/2015 (p. 1315). Compulsando os autos, verifico que o patrono da parte credora não juntou nenhum documento que demonstrasse a atual situação da empresa jurídica, bem como, se houve sua liquidação, extinção ou sucessão dos quotistas por seus herdeiros ou sucessores. Desse modo, determino a intimação do advogado constituído pelo credor nos autos para que, no prazo de quinze dias, apresente documentos que comprovem se a pessoa jurídica permanece ativa, se houve liquidação da empresa ou se ocorreu a substituição dos sócios pelos seus herdeiros. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Vicente Aragão Prado Júnior (OAB 1619/AC), Raimundo Prado Neto (OAB 00001153AC) |
| 25/11/2021 |
Outras Decisões
Trata-se de cumprimento de sentença postulado por Morgan Indústria e Comércio de Caldeiras Ltda. em desfavor de Agroindústria Amazônia Ltda. Houve dois pedidos de suspensão do processo formulados pelo credor, ambos indeferidos. Às pp. 1276/1292 os patronos do credor apresentaram embargos de declaração contra a decisão que indeferiu a suspensão do processo, afirmando que por ocasião da decisão ainda não havia transcorrido o prazo de suspensão solicitado. Narra a necessidade da suspensão para que seja possível a habilitação dos sucessores legais de ambos os sócios da credora. Juntou aos autos os documentos de pp. 1293/1297. Às pp. 1301/1308 houve pedido de habilitação de Valdete Siemann Rovai e Juliana Rovai, herdeiras do de cujus Morgante Rovai, bem como, requerendo a intimação da Curadora da parte ré para manifestação. Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita. Juntou aos autos os documentos de pp. 1309/1330. Despacho determinando a intimação das partes para manifestação (p.1331). Manifestação do devedor às pp. 1336/1343, afirmando que os embargos de declaração são apenas protelatórios e, após um breve relatório dos atos praticados neste processo, requereu a extinção da presente execução, afirmando que desde o ano de 2010 o processo está sem regularização da representação processual do credor. Sucinto relatório. Decido. 1. Prefacialmente, sabe-se que os embargos de declaração servem para sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material verificado em decisão judicial (art. 1.022, CPC). Entretanto, observo que inexistem vícios na decisão combatida, passível de correção via embargos declaratórios, razão pela qual conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão em sua integralidade. 2. Em relação ao pedido de habilitação dos herdeiros dos sócios falecidos, cumpre ressaltar que o credor da presente ação é a pessoa jurídica Morgan Indústria e Comércio Ltda., que contava com quadro societário composto pelo sócio administrador Morgante Rovai e por outro sócio quotista, inicialmente Solange Jesuíta Conceição (p. 11/18) e, após, Albérico Silva Santos (p. 1071/1073), conforme certidão atualizada da pessoa jurídica acostada aos autos pelo patrono da empresa. Todavia, o sócio Morgante Rovai faleceu em 29/01/2010 (p.1313), enquanto o sócio quotista Albérico Silva Santos faleceu em 02/09/2015 (p. 1315). Compulsando os autos, verifico que o patrono da parte credora não juntou nenhum documento que demonstrasse a atual situação da empresa jurídica, bem como, se houve sua liquidação, extinção ou sucessão dos quotistas por seus herdeiros ou sucessores. Desse modo, determino a intimação do advogado constituído pelo credor nos autos para que, no prazo de quinze dias, apresente documentos que comprovem se a pessoa jurídica permanece ativa, se houve liquidação da empresa ou se ocorreu a substituição dos sócios pelos seus herdeiros. Intimem-se e cumpra-se. |
| 07/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/10/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70065491-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 06/10/2021 20:38 |
| 04/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/10/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 01/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0156/2021 Data da Disponibilização: 01/10/2021 Data da Publicação: 04/10/2021 Número do Diário: 6.925 Página: 14/19 |
| 30/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0156/2021 Teor do ato: Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em igual prazo a parte adversa poderá se manifestar sobre o pedido de pp. 1301/1308. Em seguida, voltem conclusos (fila 03 ED). Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Vicente Aragão Prado Júnior (OAB 1619/AC), Raimundo Prado Neto (OAB 00001153AC) |
| 30/09/2021 |
Mero expediente
Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em igual prazo a parte adversa poderá se manifestar sobre o pedido de pp. 1301/1308. Em seguida, voltem conclusos (fila 03 ED). |
| 24/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70054334-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/08/2021 21:05 |
| 13/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/07/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 13/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70042745-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/07/2021 00:06 |
| 13/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70042742-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/07/2021 00:02 |
| 05/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0101/2021 Data da Disponibilização: 05/07/2021 Data da Publicação: 06/07/2021 Número do Diário: 6.864 Página: 31/36 |
| 02/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0101/2021 Teor do ato: Indefiro novamente o pedido de suspensão de pp. 1257/1264, em razão do lapso temporal decorrido ate o momento ser superior ao requerido pelo autor. Intime o autor para cumprir com a determinação de pp. 1239/1240, no prazo de cinco dias, decorrido o prazo sem manifestação, intime o pessoalmente para também em cinco dias reputar o que entender pertinente para o regular seguimento do feito, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, §1º, CPC) Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Vicente Aragão Prado Júnior (OAB 1619/AC), Raimundo Prado Neto (OAB 00001153AC) |
| 02/07/2021 |
Outras Decisões
Indefiro novamente o pedido de suspensão de pp. 1257/1264, em razão do lapso temporal decorrido ate o momento ser superior ao requerido pelo autor. Intime o autor para cumprir com a determinação de pp. 1239/1240, no prazo de cinco dias, decorrido o prazo sem manifestação, intime o pessoalmente para também em cinco dias reputar o que entender pertinente para o regular seguimento do feito, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, §1º, CPC) Intimem-se. |
| 19/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70029793-7 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 18/05/2021 22:55 |
| 10/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/05/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 10/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0065/2021 Data da Disponibilização: 10/05/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 6.827 Página: 18/27 |
| 07/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0065/2021 Teor do ato: Indefiro o pedido de sobrestamento do feito (p.1246) até o julgamento dos embargos de terceiros n. 0707534-88.2016.8.01.0001, pois não houve determinação naqueles autos de suspensão da presente constrição sobre o bem. Indefiro o pedido de suspensão de pp. 1247/1250 , em razão do lapso temporal decorrido ate o momento ser superior ao requerido pelo autor. Intime o autor para cumprir com a determinação de pp. 1239/1240, no prazo de cinco dias, decorrido o prazo sem manifestação, intime o pessoalmente para também em cinco dias reputar o que entender pertinente para o regular seguimento do feito, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, §1º, CPC) Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Vicente Aragão Prado Júnior (OAB 1619/AC), Raimundo Prado Neto (OAB 00001153AC) |
| 07/05/2021 |
Outras Decisões
Indefiro o pedido de sobrestamento do feito (p.1246) até o julgamento dos embargos de terceiros n. 0707534-88.2016.8.01.0001, pois não houve determinação naqueles autos de suspensão da presente constrição sobre o bem. Indefiro o pedido de suspensão de pp. 1247/1250 , em razão do lapso temporal decorrido ate o momento ser superior ao requerido pelo autor. Intime o autor para cumprir com a determinação de pp. 1239/1240, no prazo de cinco dias, decorrido o prazo sem manifestação, intime o pessoalmente para também em cinco dias reputar o que entender pertinente para o regular seguimento do feito, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, §1º, CPC) Intimem-se. |
| 10/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70013340-3 Tipo da Petição: Petição Data: 10/03/2021 20:39 |
| 09/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70012948-1 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 09/03/2021 18:07 |
| 01/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0020/2021 Data da Disponibilização: 01/03/2021 Data da Publicação: 02/03/2021 Número do Diário: 6.781 Página: 28/34 |
| 26/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/02/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 26/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0020/2021 Teor do ato: 1) Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo credor, considerando a demonstração da situação financeira da empresa a partir dos documentos de pp. 1226/1232. 2) Mantenho a penhora do bem objeto de constrição às pp. 315/316, devendo o credor informar ao fim das diligência ora deferidas se possui interesse na alienação judicial do bem. 3) Defiro a realização de nova tentativa de constrição de valores do devedor por intermédio do Sisbajud. Para tanto, concedo ao autor o prazo de cinco dias para que apresente memória atualizada do débito. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do BacenJud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do BacenJud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 02). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do BacenJud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. 4) Não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, ficam de pronto deferidos os pedidos de anotação de restrição de circulação sobre veículos de propriedade do devedor, a efetivar-se por meio do RENAJUD, bem como a consulta sobre as três últimas declarações de imposto de renda do devedor, através do INFOJUD. 5) Vindo aos autos as informações decorrentes das consultas via RENAJUD e INFOJUD, anote-se segredo de justiça e intime-se o credor para que se manifeste em quinze dias. 6) Caso o credor não atenda aos item 3 no prazo assinalado, intime-se o mesmo pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Vicente Aragão Prado Júnior (OAB 1619/AC), Raimundo Prado Neto (OAB 00001153AC) |
| 25/02/2021 |
Outras Decisões
1) Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo credor, considerando a demonstração da situação financeira da empresa a partir dos documentos de pp. 1226/1232. 2) Mantenho a penhora do bem objeto de constrição às pp. 315/316, devendo o credor informar ao fim das diligência ora deferidas se possui interesse na alienação judicial do bem. 3) Defiro a realização de nova tentativa de constrição de valores do devedor por intermédio do Sisbajud. Para tanto, concedo ao autor o prazo de cinco dias para que apresente memória atualizada do débito. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do BacenJud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do BacenJud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 02). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do BacenJud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. 4) Não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, ficam de pronto deferidos os pedidos de anotação de restrição de circulação sobre veículos de propriedade do devedor, a efetivar-se por meio do RENAJUD, bem como a consulta sobre as três últimas declarações de imposto de renda do devedor, através do INFOJUD. 5) Vindo aos autos as informações decorrentes das consultas via RENAJUD e INFOJUD, anote-se segredo de justiça e intime-se o credor para que se manifeste em quinze dias. 6) Caso o credor não atenda aos item 3 no prazo assinalado, intime-se o mesmo pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). Intimem-se. |
| 10/12/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70068435-2 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 08/12/2020 22:29 |
| 13/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0168/2020 Data da Disponibilização: 13/11/2020 Data da Publicação: 16/11/2020 Número do Diário: 6.716 Página: 27/34 |
| 12/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/11/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 12/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0168/2020 Teor do ato: Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora às pp. 1184/1197 aduzindo, em síntese, omissão da decisão de pp. 1176/1179, no ponto em que não apreciou o pedido de habilitação das herdeiras Maysa Rovai e Yara Rovai. Devidamente intimada, a Defensoria Pública apresentou contrarrazões à p. 1207 requerendo a apreciação da impugnação da justiça gratuita das terceiras que requereram habilitação e, ainda, a extinção do feito pela prescrição, ao argumento que houve o falecimento do sócio administrado e o pedido de habilitação apenas ocorreu nove anos depois. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração não merecem acolhimento, pois não se vislumbra omissão na decisão embargada. Como dito às pp. 1176/1179, o presente feito não pende de regularização do polo ativo, pois não há nos autos qualquer elemento que indique a extinção da pessoa jurídica autora a justificar habilitação de sócios e/ou seus sucessores, sendo expresso o comando ali descrito para que o feito prossiga em nome da pessoa jurídica, indeferidos todos os pedidos de habilitação. Pelas mesmas razões, restam prejudicadas as alegações da Defensoria Pública quanto à impugnação da justiça gratuita das terceiras que tentaram habilitação, bem como da suposta prescrição pois, ao fim, não houve substituição do polo passivo da demanda. Nesses termos, rejeitos os Embargos de Declaração de pp. 1184.1197. Intime-se o credor para postular o que de direito no prazo de 15 dias, alertando que a reiteração de embargos de declaração protelatórios poderá ensejar aplicação de multa. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte credora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Vicente Aragão Prado Júnior (OAB 1619/AC), Raimundo Prado Neto (OAB 00001153AC) |
| 11/11/2020 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora às pp. 1184/1197 aduzindo, em síntese, omissão da decisão de pp. 1176/1179, no ponto em que não apreciou o pedido de habilitação das herdeiras Maysa Rovai e Yara Rovai. Devidamente intimada, a Defensoria Pública apresentou contrarrazões à p. 1207 requerendo a apreciação da impugnação da justiça gratuita das terceiras que requereram habilitação e, ainda, a extinção do feito pela prescrição, ao argumento que houve o falecimento do sócio administrado e o pedido de habilitação apenas ocorreu nove anos depois. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração não merecem acolhimento, pois não se vislumbra omissão na decisão embargada. Como dito às pp. 1176/1179, o presente feito não pende de regularização do polo ativo, pois não há nos autos qualquer elemento que indique a extinção da pessoa jurídica autora a justificar habilitação de sócios e/ou seus sucessores, sendo expresso o comando ali descrito para que o feito prossiga em nome da pessoa jurídica, indeferidos todos os pedidos de habilitação. Pelas mesmas razões, restam prejudicadas as alegações da Defensoria Pública quanto à impugnação da justiça gratuita das terceiras que tentaram habilitação, bem como da suposta prescrição pois, ao fim, não houve substituição do polo passivo da demanda. Nesses termos, rejeitos os Embargos de Declaração de pp. 1184.1197. Intime-se o credor para postular o que de direito no prazo de 15 dias, alertando que a reiteração de embargos de declaração protelatórios poderá ensejar aplicação de multa. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte credora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). |
| 17/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/08/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 27/08/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 03/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0102/2020 Data da Disponibilização: 03/08/2020 Data da Publicação: 04/08/2020 Número do Diário: 6.648 Página: 21/24 |
| 31/07/2020 |
Mero expediente
Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em seguida, voltem conclusos (fila 07). |
| 28/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70039524-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/07/2020 16:59 |
| 15/07/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0091/2020 Data da Disponibilização: 15/07/2020 Data da Publicação: 16/07/2020 Número do Diário: 6.635 Página: 20/27 |
| 14/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0091/2020 Teor do ato: Trata-se originalmente de Ação Monitória movida por Morgan Indústria e Comércio de Caldeiras Ltda., então representada pelo sócio administrador Morgante Rovai, em face de Agroindústria Amazônia Ltda., objetivando reconhecimento e satisfação de crédito no importe inicial de R$39.260,03 (valor da petição inicial). O contrato social da pessoa jurídica autora, acostado às pp. 11/18, indica que a empresa tinha outro sócio além do sócio administrador, a saber, Solange Jesuíta Conceição. Após longa tramitação processual, às pp. 786/787 a terceira interessada Nilces Tur Agência de Viagens atravessou petição informando que a pessoa jurídica autora não apresentava declaração de imposto de renda há mais de 3 anos, o que poderia representar o encerramento de suas atividades e, consequentemente, a necessária extinção do feito sem julgamento do mérito. O credor apresentou manifestação às pp. 803/815, havendo ainda sucessivas manifestações das partes sobre a capacidade processual da empresa, até na decisão de pp. 933/934, considerando a confirmação de inatividade da empresa e ainda que seu registro já estava baixado (p. 795), bem como a informação do falecimento do sócio administrador, determinou-se a suspensão do processo e a intimação do advogado constituído para apresentar pedido formulado pelos próprios sócios no sentido da habilitação do polo ativo da demanda. Da decisão foram opostos embargos de declaração pelo patrono da empresa extinta (pp. 943/954), nos quais alegou omissão e contradição quanto à suposta atividade da empresa, os quais foram rejeitados à p. 987. Após, sobreveio pedido de habilitação das herdeiras do sócio administrador da empresa autora (pp. 992/995 e pp. 1016/1028) sem, contudo, terem sido apresentado os documentos necessários que atestam que estas são atuais proprietárias, razão pela qual foi concedido prazo improrrogável de 15 dias para sanar o vício, através da decisão de p. 1044. Sobreveio, então, a petição de pp. 1051/1061, acompanhada dos documentos de pp. 1062/1076, os quais sinteticamente são documentos pessoais das herdeiras do sócio administrador e procurações ao patrono, bem como certidão simplificada da pessoa jurídica pp. 1071/1073 indicando como sócios Albérico Silva Santos e o falecido Morgante Rovai, havendo ainda registro de indisponibilidade de bens da empresa por conta de execução fiscal promovida na 2ª Vara Federal de Santo André/SP. Acostou, ainda, à p. 1076 certidão do Poder Judiciário de São Paulo no sentido que não há inventário, arrolamento ou testamento em nome do sócio falecido Morgante Rovai. Na decisão de pp. 1077 foi determinada a complementação da documentação, uma vez que os documentos apresentados não eram suficientes para habilitação das herdeiras, sobrevindo as petições e documentos de pp. 1082/1106. Devidamente intimados o terceiro interessado e a parte devedora, o terceiro manifestou-se à p. 1.113, indicando que não houve o cumprimento dos requisitos necessários à habilitação, bem como do curador especial do devedor às pp. 1129/1133, requerendo a extinção do feito por perda superveniente da capacidade processual, uma vez que não há comprovação da liquidação da empresa e nem habilitação do sócio remanescente. Intimado, o credor apresentou novas manifestações às pp. 1148/1175 reiterando que a habilitação das herdeiras seria suficiente, uma vez que teriam sucedido o sócio administrador automaticamente, não sendo dada a extinção do processo sem julgamento mérito. É o relatório. Decido. De plano, cumpre rememorar que a ação monitória de origem, convertida em cumprimento de sentença, é movida pela pessoa jurídica Morgan Indústria e Comércio Ltda., a qual, desde o início do processo, contava com quadro societário composto pelo sócio administrador Morgante Rovai e por outro sócio quotista, inicialmente Solange Jesuíta Conceição (p. 11/18) e, após, Albérico Silva Santos (p. 1071/1073), conforme certidão atualizada da pessoa jurídica acostada aos autos pelo patrono da empresa. Pois bem. O patrono da pessoa jurídica originalmente possuía procuração outorgada pelo sócio administrador da empresa, Morgante Rovai, o qual faleceu no curso da ação, conforme por ele próprio anotado. No caso de falecimento de sócio de sociedade simples, dispõe o art. 1.028 do Código Civil de 2002 que sua quota deverá ser liquidada, salvo se o contrato dispuser de forma diversa, se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade ou ainda se, por acordo dos herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido. Compulsando os autos, vê-se que o contrato social da pessoa jurídica (pp. 11/18), na cláusula décima-segunda, disciplina que no caso do falecimento de um dos sócios, a sociedade não será dissolvida, cabendo ao sócio remanescente determinar o levantamento de um balanço especial na data do eventual. Ainda, indica que no prazo de 30 dias os herdeiros deverão manifestar vontade de seguir ou não na sociedade. Conforme anotado pela Defensoria Pública, analisando os autos não há qualquer documento que indique que as herdeiras que pretendem habilitação tenham adotado as providências necessárias a integrar a relação societária e, por sua vez, poder prosseguir na representação da pessoa jurídica na presente ação. Em sentido contrário, a própria certidão acostada pelo patrono da empresa extraída do Poder Judiciário do Estado de São Paulo indica que não há inventário em relação ao espólio de Morgante Rovai, não sendo suficiente para assumir a representação da parte credora os meros documentos pessoas das herdeiras, uma vez que não garantem que, de fato, adquiriram as quotas da sociedade limitada após o balanço especial promovido pelo sócio remanescente. Tal conclusão, por sua vez, não altera os poderes outorgados pela pessoa jurídica ao patrono da causa, ainda que a procuração tenha sido subscrita pelo sócio-administrador já falecido. Em verdade, em tendo sido o instrumento conferido pela pessoa jurídica, apenas representada pelo sócio administrador, e não estando essa dissolvida, conforme demonstra certidão de pp. 1071/1073, inclusive contando com sócio remanescente (Albérico Silva Santos) permanecem válidos os poderes que foram conferidos ao patrono. A morte exclui o contrato de mandato (art. 682, II, CC), mas no caso em exame quem faleceu não foi o mandante, mas sim seu representante legal. O mandante (no caso Morgan Indústria e Comércio Ltda) permanece ativo, conforme revela a certidão de pp. 1.071/1.072, o que torna também desncessária qualquer habilitação, pois ao contrário do documento de p. 795, este mais recente não noticia que a empresa está baixada, não havendo razões para subsistir o que foi determinado na decisão de pp. 933/934. Desse modo, admito que a lide siga com o polo ativo ocupado por Morgan Indústria e Comércio Ltda., vez que o documento de pp. 1.071/1.072 demonstra que há registro perante a Junta Comercial. Ademais, não constato vício no mandato outorgado ao advogado constituído nos autos. Por tais razões, indefiro os pedidos de habilitação formulados por Valdete Siemann Rovai e Juliana Rovai. Intime-se o credor para postular o que de direito ao prosseguimento do cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Vicente Aragão Prado Júnior (OAB 1619/AC), Raimundo Prado Neto (OAB 00001153AC) |
| 14/07/2020 |
Outras Decisões
Trata-se originalmente de Ação Monitória movida por Morgan Indústria e Comércio de Caldeiras Ltda., então representada pelo sócio administrador Morgante Rovai, em face de Agroindústria Amazônia Ltda., objetivando reconhecimento e satisfação de crédito no importe inicial de R$39.260,03 (valor da petição inicial). O contrato social da pessoa jurídica autora, acostado às pp. 11/18, indica que a empresa tinha outro sócio além do sócio administrador, a saber, Solange Jesuíta Conceição. Após longa tramitação processual, às pp. 786/787 a terceira interessada Nilces Tur Agência de Viagens atravessou petição informando que a pessoa jurídica autora não apresentava declaração de imposto de renda há mais de 3 anos, o que poderia representar o encerramento de suas atividades e, consequentemente, a necessária extinção do feito sem julgamento do mérito. O credor apresentou manifestação às pp. 803/815, havendo ainda sucessivas manifestações das partes sobre a capacidade processual da empresa, até na decisão de pp. 933/934, considerando a confirmação de inatividade da empresa e ainda que seu registro já estava baixado (p. 795), bem como a informação do falecimento do sócio administrador, determinou-se a suspensão do processo e a intimação do advogado constituído para apresentar pedido formulado pelos próprios sócios no sentido da habilitação do polo ativo da demanda. Da decisão foram opostos embargos de declaração pelo patrono da empresa extinta (pp. 943/954), nos quais alegou omissão e contradição quanto à suposta atividade da empresa, os quais foram rejeitados à p. 987. Após, sobreveio pedido de habilitação das herdeiras do sócio administrador da empresa autora (pp. 992/995 e pp. 1016/1028) sem, contudo, terem sido apresentado os documentos necessários que atestam que estas são atuais proprietárias, razão pela qual foi concedido prazo improrrogável de 15 dias para sanar o vício, através da decisão de p. 1044. Sobreveio, então, a petição de pp. 1051/1061, acompanhada dos documentos de pp. 1062/1076, os quais sinteticamente são documentos pessoais das herdeiras do sócio administrador e procurações ao patrono, bem como certidão simplificada da pessoa jurídica pp. 1071/1073 indicando como sócios Albérico Silva Santos e o falecido Morgante Rovai, havendo ainda registro de indisponibilidade de bens da empresa por conta de execução fiscal promovida na 2ª Vara Federal de Santo André/SP. Acostou, ainda, à p. 1076 certidão do Poder Judiciário de São Paulo no sentido que não há inventário, arrolamento ou testamento em nome do sócio falecido Morgante Rovai. Na decisão de pp. 1077 foi determinada a complementação da documentação, uma vez que os documentos apresentados não eram suficientes para habilitação das herdeiras, sobrevindo as petições e documentos de pp. 1082/1106. Devidamente intimados o terceiro interessado e a parte devedora, o terceiro manifestou-se à p. 1.113, indicando que não houve o cumprimento dos requisitos necessários à habilitação, bem como do curador especial do devedor às pp. 1129/1133, requerendo a extinção do feito por perda superveniente da capacidade processual, uma vez que não há comprovação da liquidação da empresa e nem habilitação do sócio remanescente. Intimado, o credor apresentou novas manifestações às pp. 1148/1175 reiterando que a habilitação das herdeiras seria suficiente, uma vez que teriam sucedido o sócio administrador automaticamente, não sendo dada a extinção do processo sem julgamento mérito. É o relatório. Decido. De plano, cumpre rememorar que a ação monitória de origem, convertida em cumprimento de sentença, é movida pela pessoa jurídica Morgan Indústria e Comércio Ltda., a qual, desde o início do processo, contava com quadro societário composto pelo sócio administrador Morgante Rovai e por outro sócio quotista, inicialmente Solange Jesuíta Conceição (p. 11/18) e, após, Albérico Silva Santos (p. 1071/1073), conforme certidão atualizada da pessoa jurídica acostada aos autos pelo patrono da empresa. Pois bem. O patrono da pessoa jurídica originalmente possuía procuração outorgada pelo sócio administrador da empresa, Morgante Rovai, o qual faleceu no curso da ação, conforme por ele próprio anotado. No caso de falecimento de sócio de sociedade simples, dispõe o art. 1.028 do Código Civil de 2002 que sua quota deverá ser liquidada, salvo se o contrato dispuser de forma diversa, se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade ou ainda se, por acordo dos herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido. Compulsando os autos, vê-se que o contrato social da pessoa jurídica (pp. 11/18), na cláusula décima-segunda, disciplina que no caso do falecimento de um dos sócios, a sociedade não será dissolvida, cabendo ao sócio remanescente determinar o levantamento de um balanço especial na data do eventual. Ainda, indica que no prazo de 30 dias os herdeiros deverão manifestar vontade de seguir ou não na sociedade. Conforme anotado pela Defensoria Pública, analisando os autos não há qualquer documento que indique que as herdeiras que pretendem habilitação tenham adotado as providências necessárias a integrar a relação societária e, por sua vez, poder prosseguir na representação da pessoa jurídica na presente ação. Em sentido contrário, a própria certidão acostada pelo patrono da empresa extraída do Poder Judiciário do Estado de São Paulo indica que não há inventário em relação ao espólio de Morgante Rovai, não sendo suficiente para assumir a representação da parte credora os meros documentos pessoas das herdeiras, uma vez que não garantem que, de fato, adquiriram as quotas da sociedade limitada após o balanço especial promovido pelo sócio remanescente. Tal conclusão, por sua vez, não altera os poderes outorgados pela pessoa jurídica ao patrono da causa, ainda que a procuração tenha sido subscrita pelo sócio-administrador já falecido. Em verdade, em tendo sido o instrumento conferido pela pessoa jurídica, apenas representada pelo sócio administrador, e não estando essa dissolvida, conforme demonstra certidão de pp. 1071/1073, inclusive contando com sócio remanescente (Albérico Silva Santos) permanecem válidos os poderes que foram conferidos ao patrono. A morte exclui o contrato de mandato (art. 682, II, CC), mas no caso em exame quem faleceu não foi o mandante, mas sim seu representante legal. O mandante (no caso Morgan Indústria e Comércio Ltda) permanece ativo, conforme revela a certidão de pp. 1.071/1.072, o que torna também desncessária qualquer habilitação, pois ao contrário do documento de p. 795, este mais recente não noticia que a empresa está baixada, não havendo razões para subsistir o que foi determinado na decisão de pp. 933/934. Desse modo, admito que a lide siga com o polo ativo ocupado por Morgan Indústria e Comércio Ltda., vez que o documento de pp. 1.071/1.072 demonstra que há registro perante a Junta Comercial. Ademais, não constato vício no mandato outorgado ao advogado constituído nos autos. Por tais razões, indefiro os pedidos de habilitação formulados por Valdete Siemann Rovai e Juliana Rovai. Intime-se o credor para postular o que de direito ao prosseguimento do cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Intimem-se. |
| 03/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70028931-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/06/2020 07:16 |
| 25/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70026516-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/05/2020 15:41 |
| 22/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70026507-4 Tipo da Petição: Impugnação Data: 22/05/2020 15:32 |
| 08/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - suspensâo dos prazos COVID-19 |
| 22/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/04/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0041/2020 Data da Disponibilização: 17/04/2020 Data da Publicação: 20/04/2020 Número do Diário: 6.576 Página: 20/32 |
| 22/04/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 22/04/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 16/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0041/2020 Teor do ato: Considerando que o teor da petição de pp. 1129/1133, em caso de acolhimento, pode acarretar nulidade de todos os atos praticados pelo patrono do sócio falecido, intime-se este para que se manifeste, em derradeiro e no prazo de 15 dias, de forma clara e precisa sobre a representação processual da empresa, e não das sucessoras do sócio falecido. Após, voltem-me conclusos. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Vicente Aragão Prado Júnior (OAB 1619/AC), Raimundo Prado Neto (OAB 00001153AC) |
| 10/03/2020 |
Mero expediente
Considerando que o teor da petição de pp. 1129/1133, em caso de acolhimento, pode acarretar nulidade de todos os atos praticados pelo patrono do sócio falecido, intime-se este para que se manifeste, em derradeiro e no prazo de 15 dias, de forma clara e precisa sobre a representação processual da empresa, e não das sucessoras do sócio falecido. Após, voltem-me conclusos. |
| 16/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70001744-5 Tipo da Petição: Petição Data: 16/01/2020 16:28 |
| 18/12/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70088183-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/12/2019 20:34 |
| 29/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70083251-1 Tipo da Petição: Petição Data: 27/11/2019 19:42 |
| 19/11/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0172/2019 Data da Disponibilização: 19/11/2019 Data da Publicação: 20/11/2019 Número do Diário: 6.479 Página: 57/67 |
| 18/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0172/2019 Teor do ato: Intime-se a parte devedora quanto ao pedido de habilitação de pp. 1082/1083, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 690 do CPC. Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de habilitação e da petição de pp. 1093/1103. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Vicente Aragão Prado Júnior (OAB 1619/AC), Raimundo Prado Neto (OAB 00001153AC) |
| 18/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/11/2019 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 12/11/2019 |
Mero expediente
Intime-se a parte devedora quanto ao pedido de habilitação de pp. 1082/1083, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 690 do CPC. Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de habilitação e da petição de pp. 1093/1103. |
| 17/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70070817-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/10/2019 23:55 |
| 10/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70070816-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/10/2019 23:37 |
| 10/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70070815-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/10/2019 23:33 |
| 08/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70069563-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/10/2019 16:16 |
| 25/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0143/2019 Data da Disponibilização: 17/09/2019 Data da Publicação: 18/09/2019 Número do Diário: 6436 Página: 55/69 |
| 16/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0143/2019 Teor do ato: Na petição de pp. 1016/1029, o patrono do credor, noticiando o óbito do sócio Morgante Rovai, requereu a habilitação das sucessoras Valdete Siemann Rovai, Juliana Rovai, Yara Rovai e Maysa Rovai, aduzindo serem todas herdeiras necessárias do falecido sócio do credor, em cumprimento à determinação judicial de pp. 933/934. Não obstante, houve a juntada dos documentos pertinentes apenas em relação a Valdete Siemann Rovai, não tendo havido apresentação dos documentos das demais herdeiras necessárias do sócio falecido. Na decisão de p. 1044 houve nova determinação de juntada dos documentos das habilitandas, sobrevindo petição do patrono da parte credora às pp. 1051/1061 apresentando, novamente, apenas os documentos da habilitanda Valdete Rovai, sendo omisso quanto às demais. Por tal razão, ante a necessidade de habilitação das demais herdeiras para prosseguimento do feito, concedo, em última oportunidade, o prazo de 15 dias para a juntada dos documentos das demais habilitandas, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 76, §1º, I do CPC/15. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Vicente Aragão Prado Júnior (OAB 1619/AC), Raimundo Prado Neto (OAB 00001153AC) |
| 16/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/09/2019 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 13/09/2019 |
Outras Decisões
Na petição de pp. 1016/1029, o patrono do credor, noticiando o óbito do sócio Morgante Rovai, requereu a habilitação das sucessoras Valdete Siemann Rovai, Juliana Rovai, Yara Rovai e Maysa Rovai, aduzindo serem todas herdeiras necessárias do falecido sócio do credor, em cumprimento à determinação judicial de pp. 933/934. Não obstante, houve a juntada dos documentos pertinentes apenas em relação a Valdete Siemann Rovai, não tendo havido apresentação dos documentos das demais herdeiras necessárias do sócio falecido. Na decisão de p. 1044 houve nova determinação de juntada dos documentos das habilitandas, sobrevindo petição do patrono da parte credora às pp. 1051/1061 apresentando, novamente, apenas os documentos da habilitanda Valdete Rovai, sendo omisso quanto às demais. Por tal razão, ante a necessidade de habilitação das demais herdeiras para prosseguimento do feito, concedo, em última oportunidade, o prazo de 15 dias para a juntada dos documentos das demais habilitandas, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 76, §1º, I do CPC/15. Intimem-se. |
| 21/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70055719-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/08/2019 23:04 |
| 12/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 31/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/07/2019 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 31/07/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 24/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0109/2019 Data da Disponibilização: 24/07/2019 Data da Publicação: 25/07/2019 Número do Diário: 6.399 Página: 32/43 |
| 22/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0109/2019 Teor do ato: Concedo o prazo improrrogável de 15 dias requerido na petição de pp. 1010/1013 para a juntada dos documentos da habilitandas. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Vicente Aragão Prado Júnior (OAB 1619/AC), Raimundo Prado Neto (OAB 00001153AC) |
| 17/07/2019 |
Outras Decisões
Concedo o prazo improrrogável de 15 dias requerido na petição de pp. 1010/1013 para a juntada dos documentos da habilitandas. Intimem-se. |
| 16/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70047445-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/07/2019 20:19 |
| 08/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70037216-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/06/2019 09:38 |
| 08/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70037176-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/06/2019 16:39 |
| 06/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0061/2019 Data da Disponibilização: 06/05/2019 Data da Publicação: 07/05/2019 Número do Diário: 6.344 Página: 34/39 |
| 03/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0061/2019 Teor do ato: O exequente opôs embargos de declaração em face da decisão de pp. 933/934, reputando-a omissa porque não apreciou os argumentos esposados na impugnação de pp. 803/814, precipuamente no que diz respeito à tese de que é empresa ativa perante a Junta Comercial de São Paulo e que o encerramento de uma pessoa jurídica se dá apenas quando encerrada sua liquidação. Além disso, o embargante apontou contradição na decisão, afirmando que o ato decisório mencionou, equivocadamente, que houve baixa do registro da empresa perante a Junta Comercial de São Paulo, quando em verdade o que está demonstrado nos autos é a baixa do CNPJ da empresa. Intimado a se manifestar, o embargado alegou que os embargos são protelatórios e que a decisão não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Sabe-se que os embargos de declaração servem para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado em decisões judiciais (art. 1.022, CPC). A decisão, no entanto, não padece dos vícios suscitados, primeiro porque mencionou expressamente os fundamentos pelos quais considerou a existência de vício da capacidade do exequente e segundo porque a contradição passível de ser arguida pela via dos declaratórios é a chamada interna, ou seja, a verificada no bojo da própria decisão, e não a externa, verificada entre a decisão e outros elementos dos autos. Assim, rejeito os embargos de declaração. Aguarde-se o curso do prazo estabelecido no item 2 da decisão de pp. 933/934. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Raimundo Prado Neto (OAB 00001153AC) |
| 03/05/2019 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 02/05/2019 |
Outras Decisões
O exequente opôs embargos de declaração em face da decisão de pp. 933/934, reputando-a omissa porque não apreciou os argumentos esposados na impugnação de pp. 803/814, precipuamente no que diz respeito à tese de que é empresa ativa perante a Junta Comercial de São Paulo e que o encerramento de uma pessoa jurídica se dá apenas quando encerrada sua liquidação. Além disso, o embargante apontou contradição na decisão, afirmando que o ato decisório mencionou, equivocadamente, que houve baixa do registro da empresa perante a Junta Comercial de São Paulo, quando em verdade o que está demonstrado nos autos é a baixa do CNPJ da empresa. Intimado a se manifestar, o embargado alegou que os embargos são protelatórios e que a decisão não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Sabe-se que os embargos de declaração servem para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado em decisões judiciais (art. 1.022, CPC). A decisão, no entanto, não padece dos vícios suscitados, primeiro porque mencionou expressamente os fundamentos pelos quais considerou a existência de vício da capacidade do exequente e segundo porque a contradição passível de ser arguida pela via dos declaratórios é a chamada interna, ou seja, a verificada no bojo da própria decisão, e não a externa, verificada entre a decisão e outros elementos dos autos. Assim, rejeito os embargos de declaração. Aguarde-se o curso do prazo estabelecido no item 2 da decisão de pp. 933/934. Intimem-se. |
| 29/03/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/03/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70019060-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 29/03/2019 13:44 |
| 21/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0034/2019 Data da Disponibilização: 21/03/2019 Data da Publicação: 22/03/2019 Número do Diário: 6.315 Página: 20/27 |
| 20/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0034/2019 Teor do ato: Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em seguida, voltem conclusos (fila 07). Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Raimundo Prado Neto (OAB 00001153AC) |
| 20/03/2019 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 15/03/2019 |
Mero expediente
Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em seguida, voltem conclusos (fila 07). |
| 01/03/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/03/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70011946-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/02/2019 23:45 |
| 01/03/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70011945-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/02/2019 23:41 |
| 18/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0018/2019 Data da Disponibilização: 18/02/2019 Data da Publicação: 19/02/2019 Número do Diário: 6.297 Página: 32/39 |
| 15/02/2019 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 14/02/2019 |
Documento
|
| 14/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0018/2019 Teor do ato: 1) Indefiro o pedido do credor, no sentido de que se torne sem efeito a intervenção nos autos do terceiro Nilce's Tur Agência de Viagens e Turismo Ltda, haja vista o manifesto interesse do aludido terceiro (que interpôs embargos de terceiro) no deslinde da causa e também - e principalmente - porque a matéria por ele suscitada é de ordem pública, que pode ser inclusive conhecida de ofício pelo juiz. Registro que o aludido terceiro está devidamente representado por advogado, conforme se infere da p. 794. 2) O art. 45 do Código Civil estabelece que a existência legal das pessoas jurídicas pressupõe a prévia inscrição de seu ato constitutivo perante o registro competente, no caso do credor, a Junta Comercial. No caso em exame, observa-se que, muito embora o credor já tenha estado registrado perante a Junta Comercial de São Paulo, tal registro foi baixado (p. 795), o que, por força do dispositivo legal citado, retira-lhe existência legal e, via de consequência, a capacidade de estar em juízo. O vício, no entanto, é sanável, e o credor já sinalizou o propósito de habilitação dos sócios. Desse modo, determino a suspensão do processo e a intimação do advogado constituído pelo credor nos autos (em razão da notícia de falecimento do sócio administrador) para que, no prazo de quinze dias, apresente pedido formulado pelos próprios sócios, de habilitação no polo ativo da demanda. 3) Cumprido o item 2, intime-se o devedor para que se manifeste sobre o pedido de habilitação, no prazo de quinze dias. 4) Reputo prejudicado o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo credor, em razão de sua inexistência jurídica e exclusão do polo ativo da demanda. De igual modo o faço em relação aos pedidos alusivos ao pagamento do remanescente dos honorários do perito avaliador e da remessa da carta precatória. A apreciação de todas essas pretensões depende de que sejam formuladas pelos sócios, caso se habilitem no polo ativo em substituição ao credor já extinto. 5) Expeça-se alvará judicial em favor do perito avaliador, para levantamento da parte dos honorários periciais já depositada nos autos (pp. 492/493). Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Raimundo Prado Neto (OAB 00001153AC) |
| 14/02/2019 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 14/02/2019 |
Outras Decisões
1) Indefiro o pedido do credor, no sentido de que se torne sem efeito a intervenção nos autos do terceiro Nilce's Tur Agência de Viagens e Turismo Ltda, haja vista o manifesto interesse do aludido terceiro (que interpôs embargos de terceiro) no deslinde da causa e também - e principalmente - porque a matéria por ele suscitada é de ordem pública, que pode ser inclusive conhecida de ofício pelo juiz. Registro que o aludido terceiro está devidamente representado por advogado, conforme se infere da p. 794. 2) O art. 45 do Código Civil estabelece que a existência legal das pessoas jurídicas pressupõe a prévia inscrição de seu ato constitutivo perante o registro competente, no caso do credor, a Junta Comercial. No caso em exame, observa-se que, muito embora o credor já tenha estado registrado perante a Junta Comercial de São Paulo, tal registro foi baixado (p. 795), o que, por força do dispositivo legal citado, retira-lhe existência legal e, via de consequência, a capacidade de estar em juízo. O vício, no entanto, é sanável, e o credor já sinalizou o propósito de habilitação dos sócios. Desse modo, determino a suspensão do processo e a intimação do advogado constituído pelo credor nos autos (em razão da notícia de falecimento do sócio administrador) para que, no prazo de quinze dias, apresente pedido formulado pelos próprios sócios, de habilitação no polo ativo da demanda. 3) Cumprido o item 2, intime-se o devedor para que se manifeste sobre o pedido de habilitação, no prazo de quinze dias. 4) Reputo prejudicado o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo credor, em razão de sua inexistência jurídica e exclusão do polo ativo da demanda. De igual modo o faço em relação aos pedidos alusivos ao pagamento do remanescente dos honorários do perito avaliador e da remessa da carta precatória. A apreciação de todas essas pretensões depende de que sejam formuladas pelos sócios, caso se habilitem no polo ativo em substituição ao credor já extinto. 5) Expeça-se alvará judicial em favor do perito avaliador, para levantamento da parte dos honorários periciais já depositada nos autos (pp. 492/493). Intimem-se. |
| 30/01/2019 |
Auto Expedido
Auto - Genérico - Oficial de Justiça |
| 30/01/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Avaliação - Positiva |
| 30/01/2019 |
Documento
|
| 07/12/2018 |
Petição
|
| 21/11/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70079714-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 20/11/2018 11:46 |
| 19/11/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/11/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70078177-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/11/2018 20:23 |
| 01/11/2018 |
Publicado sentença
Relação :0171/2018 Data da Disponibilização: 01/11/2018 Data da Publicação: 05/11/2018 Número do Diário: 6.229 Página: 57/61 |
| 31/10/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0171/2018 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para providenciar o encaminhamento da Carta Precatória de p.890, devidamente instruída com as peças indispensáveis (Arts. 250, Inciso V e 260, CPC) e acompanhar o cumprimento perante o Juízo Deprecado, pagando as diligências necessárias, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a distribuição da carta precatória, inclusive, realizando o preparo (Art. 278, do Provimento COGER nº 16/2016). Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Raimundo Prado Neto (OAB 00001153AC) |
| 31/10/2018 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para providenciar o encaminhamento da Carta Precatória de p.890, devidamente instruída com as peças indispensáveis (Arts. 250, Inciso V e 260, CPC) e acompanhar o cumprimento perante o Juízo Deprecado, pagando as diligências necessárias, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a distribuição da carta precatória, inclusive, realizando o preparo (Art. 278, do Provimento COGER nº 16/2016). |
| 31/10/2018 |
Carta Expedida
Precatória - Avaliação - NCPC |
| 29/10/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70074308-9 Tipo da Petição: Petição Data: 26/10/2018 20:37 |
| 26/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/10/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/060767-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/01/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 18/10/2018 |
Publicado sentença
Relação :0160/2018 Data da Disponibilização: 18/10/2018 Data da Publicação: 19/10/2018 Número do Diário: 6.219 Página: 19/21 |
| 17/10/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0160/2018 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar nos autos a efetivação do depósito integral referente aos honorários periciais, a fim de possibilitar o integral cumprimento do item "1", da decisão de pp. 725/726. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Raimundo Prado Neto (OAB 00001153AC) |
| 16/10/2018 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar nos autos a efetivação do depósito integral referente aos honorários periciais, a fim de possibilitar o integral cumprimento do item "1", da decisão de pp. 725/726. |
| 16/10/2018 |
Publicado sentença
Relação :0158/2018 Data da Disponibilização: 16/10/2018 Data da Publicação: 17/10/2018 Número do Diário: 6.217 Página: 40/43 |
| 15/10/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0158/2018 Teor do ato: Dá a parte devedora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos novos documentos juntados aos autos, às pp. 803/846, conforme determinado no 5º parágrafo, da Decisão de p. 797. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Raimundo Prado Neto (OAB 00001153AC) |
| 15/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/10/2018 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 15/10/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 05/07/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70041473-5 Tipo da Petição: Petição Data: 25/06/2018 21:56 |
| 14/06/2018 |
Publicado sentença
Relação :0087/2018 Data da Disponibilização: 14/06/2018 Data da Publicação: 18/06/2018 Número do Diário: 6.138 Página: 33/38 |
| 13/06/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0087/2018 Teor do ato: A apreciação do pedido de p. 847 demanda prévio cumprido, pelo Cartório, do que foi determinado no item 1 da decisão de p. 725/726.O item 2 da aludida decisão também ainda não foi cumprido.Quanto ao mais, aguarde-se o curso do prazo estabelecido à p. 848, observando o Cartório que o devedor é assistido pela Defensoria Pública. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Raimundo Prado Neto (OAB 00001153AC) |
| 11/06/2018 |
Mero expediente
A apreciação do pedido de p. 847 demanda prévio cumprido, pelo Cartório, do que foi determinado no item 1 da decisão de p. 725/726.O item 2 da aludida decisão também ainda não foi cumprido.Quanto ao mais, aguarde-se o curso do prazo estabelecido à p. 848, observando o Cartório que o devedor é assistido pela Defensoria Pública. |
| 08/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/06/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/06/2018 |
Ato ordinatório
Dá a parte devedora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos novos documentos juntados aos autos, às pp. 803/846, conforme determinado no 5º parágrafo, da Decisão de p. 797. |
| 22/05/2018 |
Documento
|
| 22/05/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70032140-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/05/2018 11:36 |
| 22/05/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70032089-7 Tipo da Petição: Impugnação Data: 18/05/2018 21:39 |
| 07/05/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/04/2018 |
Publicado sentença
Relação :0059/2018 Data da Disponibilização: 25/04/2018 Data da Publicação: 26/04/2018 Número do Diário: 6.105 Página: 30/36 |
| 24/04/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0059/2018 Teor do ato: O credor opôs embargos de declaração em face da decisão de pp. 755/756.Dado ao caráter infringente dos embargos, o devedor foi chamado a se manifestar.Antes da decisão, o terceiro Nilces Tur Agência de Viagens e Turismo Ltda (terceiro afetado pela penhora de imóvel) informou que a inscrição do credor perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas está baixada desde 2015.Considerando que a informação prestada pelo terceiro está corroborada pelo documento de pp. 795/796, o que compromete a capacidade do exequente para ser parte; e considerando que tal questão é de ordem pública, apta a ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo juiz, pois compromete pressuposto de desenvolvimento válido e regualar do processo, determino a suspensão do processo durante trinta dias, bem como que seja o credor intimado, por meio do procurador constituído nos autos, para que demonstre sua capacidade processual, sob pena de extinção do processo (art. 76, § 1º, I, CPC).Vindo aos autos os documentos, intime-se o devedor para manifestação em quinze dias.Reservo-me a decidir os embargos de declaração após elucidação em torno da capacidade processual do exequente, questão prejudicial.Após, concluso (fila 09). Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Raimundo Prado Neto (OAB 00001153AC) |
| 24/04/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/04/2018 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 23/04/2018 |
Outras Decisões
O credor opôs embargos de declaração em face da decisão de pp. 755/756.Dado ao caráter infringente dos embargos, o devedor foi chamado a se manifestar.Antes da decisão, o terceiro Nilces Tur Agência de Viagens e Turismo Ltda (terceiro afetado pela penhora de imóvel) informou que a inscrição do credor perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas está baixada desde 2015.Considerando que a informação prestada pelo terceiro está corroborada pelo documento de pp. 795/796, o que compromete a capacidade do exequente para ser parte; e considerando que tal questão é de ordem pública, apta a ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo juiz, pois compromete pressuposto de desenvolvimento válido e regualar do processo, determino a suspensão do processo durante trinta dias, bem como que seja o credor intimado, por meio do procurador constituído nos autos, para que demonstre sua capacidade processual, sob pena de extinção do processo (art. 76, § 1º, I, CPC).Vindo aos autos os documentos, intime-se o devedor para manifestação em quinze dias.Reservo-me a decidir os embargos de declaração após elucidação em torno da capacidade processual do exequente, questão prejudicial.Após, concluso (fila 09). Intimem-se. |
| 26/01/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70002838-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 24/01/2018 10:31 |
| 09/01/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/01/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70000343-3 Tipo da Petição: Impugnação Data: 05/01/2018 12:33 |
| 02/10/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/09/2017 |
Publicado sentença
Relação :0144/2017 Data da Disponibilização: 20/09/2017 Data da Publicação: 21/09/2017 Número do Diário: 5967 Página: 45/49 |
| 19/09/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0144/2017 Teor do ato: Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC).Em seguida, voltem conclusos (fila 07). Advogados(s): Raimundo Prado Neto (OAB 00001153AC) |
| 19/09/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/09/2017 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 18/09/2017 |
Mero expediente
Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC).Em seguida, voltem conclusos (fila 07). |
| 21/08/2017 |
Petição
|
| 03/07/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/07/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/06/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70044550-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/06/2017 18:43 |
| 21/06/2017 |
Publicado sentença
Relação :0085/2017 Data da Disponibilização: 21/06/2017 Data da Publicação: 22/06/2017 Número do Diário: 5.905 Página: 25/38 |
| 20/06/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/06/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0085/2017 Teor do ato: O credor opôs embargos de declaração em face da decisão de pp. 725/726, reputando-a omissa e contraditória porque não se pronunciou sobre o pedido de redução do valor dos honorários periciais e porque determinou que a nova avaliação se efetive às expensas do Estado do Acre, sendo que o credor não é beneficiário da justiça gratuita.Face aos efeitos infringentes dos embargos, oportunizou-se a manifestação do devedor, que no entanto não se pronunciou.Sabe-se que os embargos de declaração servem para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material existente em qualquer decisão judicial (art. 1.022, CPC).No caso em exame, percebe-se que de fato a decisão de pp. 725/726 omitiu-se em apreciar o pedido de redução do valor dos honorários periciais.Sanando a referida omissão, rejeito a pretensão, pois a nova avaliação do imóvel penhorado foi determinada em razão do lapso temporal havido desde a data da primeira avaliação e não por se ter admitido expressamente erro ou dolo do avaliador, conforme dispõe o art. 873, I, do CPC.Os presentes embargos também acusam contradição na decisão de pp. 725/726, que impôs ao Estado do Acre o ônus de custear nova avaliação, quando o credor não é beneficiário da justiça gratuita. Mais uma vez com razão o embargante, pois os itens 3.1 e 3.4 da referida decisão são de fato contraditórios, já que ora imputa-se ao Estado o custeio da avaliação, ora ao próprio credor.A celeuma pode ser dirimida facilmente, impondo-se ao Oficial de Justiça a avaliação do bem penhorado, conforme dispõe o art. 870 do CPC.Sob tais fundamentos, conheço e dou provimento aos embargos de declaração para, sanando omissão e contradição na decisão de pp. 725/726, indeferir o pedido de redução dos honorários periciais alusivos à avaliação já realizada nos autos e determinar que a nova avaliação seja efetivada através de Oficial de Justiça, conforme art. 870 do CPC.Assim, para encaminhamento do feito, determino ao Cartório que cumpra os itens 1 e 2 da decisão de pp. 725/726 e ainda que expeça-se mandado de avaliação do bem imóvel avaliado às pp. 539/587.Determino ao Credor que cumpra a parte final do item 3 da decisão de pp. 629/630, no prazo de dez dias. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Raimundo Prado Neto (OAB 00001153AC) |
| 20/06/2017 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 05/06/2017 |
Outras Decisões
O credor opôs embargos de declaração em face da decisão de pp. 725/726, reputando-a omissa e contraditória porque não se pronunciou sobre o pedido de redução do valor dos honorários periciais e porque determinou que a nova avaliação se efetive às expensas do Estado do Acre, sendo que o credor não é beneficiário da justiça gratuita.Face aos efeitos infringentes dos embargos, oportunizou-se a manifestação do devedor, que no entanto não se pronunciou.Sabe-se que os embargos de declaração servem para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material existente em qualquer decisão judicial (art. 1.022, CPC).No caso em exame, percebe-se que de fato a decisão de pp. 725/726 omitiu-se em apreciar o pedido de redução do valor dos honorários periciais.Sanando a referida omissão, rejeito a pretensão, pois a nova avaliação do imóvel penhorado foi determinada em razão do lapso temporal havido desde a data da primeira avaliação e não por se ter admitido expressamente erro ou dolo do avaliador, conforme dispõe o art. 873, I, do CPC.Os presentes embargos também acusam contradição na decisão de pp. 725/726, que impôs ao Estado do Acre o ônus de custear nova avaliação, quando o credor não é beneficiário da justiça gratuita. Mais uma vez com razão o embargante, pois os itens 3.1 e 3.4 da referida decisão são de fato contraditórios, já que ora imputa-se ao Estado o custeio da avaliação, ora ao próprio credor.A celeuma pode ser dirimida facilmente, impondo-se ao Oficial de Justiça a avaliação do bem penhorado, conforme dispõe o art. 870 do CPC.Sob tais fundamentos, conheço e dou provimento aos embargos de declaração para, sanando omissão e contradição na decisão de pp. 725/726, indeferir o pedido de redução dos honorários periciais alusivos à avaliação já realizada nos autos e determinar que a nova avaliação seja efetivada através de Oficial de Justiça, conforme art. 870 do CPC.Assim, para encaminhamento do feito, determino ao Cartório que cumpra os itens 1 e 2 da decisão de pp. 725/726 e ainda que expeça-se mandado de avaliação do bem imóvel avaliado às pp. 539/587.Determino ao Credor que cumpra a parte final do item 3 da decisão de pp. 629/630, no prazo de dez dias. Intimem-se. |
| 22/05/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/05/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 13/12/2016 |
Documento
Nº Protocolo: PRT1.16.00000502-1 Tipo da Petição: Petição Data: 05/12/2016 09:41 |
| 11/10/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/09/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/09/2016 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 30/09/2016 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 19/09/2016 |
Publicado sentença
Relação :0187/2016 Data da Disponibilização: 19/09/2016 Data da Publicação: 20/09/2016 Número do Diário: 5.726 Página: 28/29 |
| 16/09/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0187/2016 Teor do ato: Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC).Em seguida, voltem conclusos (fila 07). Advogados(s): Ronney da Silva Fecury (OAB ), Raimundo Prado Neto (OAB 00001153AC) |
| 12/09/2016 |
Mero expediente
Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC).Em seguida, voltem conclusos (fila 07). |
| 15/07/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/07/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70045735-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/07/2016 21:39 |
| 07/07/2016 |
Apensado ao Processo
Apenso o processo 0707534-88.2016.8.01.0001 - Classe: Embargos de Terceiro - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução |
| 07/07/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/07/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/07/2016 |
Publicado sentença
Relação :0128/2016 Data da Disponibilização: 06/07/2016 Data da Publicação: 07/07/2016 Número do Diário: 5.676 Página: 57/67 |
| 05/07/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0128/2016 Teor do ato: 1) Certifique o Cartório se o valor concernente aos honorários periciais foi depositado pela parte autora de maneira integral. Em caso negativo, intimem-se o autor para pagamento em 15 (quinze) dias;2) Em razão do credor ter indicado endereço (p. 677) do depósito dos bens de p. 54, cumpra-se o item 3 da Decisão de p. 665, para tanto intimem-se o autor para providenciar o pagamento das custas para expedição da Carta Precatória;3) Acolho a impugnação do autor que visa desconstituir o laudo avaliatório do imóvel, aduzindo, em síntese, que o perito não utilizou normas técnicas para avaliar o imóvel, método comparativo desproporcional as dimensões do bem e, distorção do valor venal do imóvel.Admite-se uma nova avaliação no imóvel, nos moldes do artigo 873 CPC, quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. (grifo nosso).Além da parte autora apresentar oposição fundamentada ao laudo, percebe-se que o laudo foi elaborado no ano de 2011, portanto, devido o lapso de 05 (cinco) anos, o valor do bem sofreu significativa alteração.3.1) Indique o Cartório profissional habilitado a realização do laudo de avaliação, o qual deverá ser intimado para apresentar, no prazo de cinco dias, o proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas suas intimações pessoais (art. 465, § 2º, CPC). O perito deve ser cientificado de que seus honorários serão custeados pelo Estado do Acre, já que o autor é beneficiário da justiça gratuita, salvo se o réu for sucumbente, caso em que arcará com tal despesa, após o trânsito em julgado do processo.3.2) Indicado o profissional, o Cartório deverá intimar as partes, para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, a ser atendido no prazo de quinze dias.3.3) Atendida pelo perito as determinações, deverão as partes ser intimadas para ciência da proposta de honorários, podendo se manifestar no prazo de cinco dias (art. 465, § 3º, CPC).3.4) Caso alguma das partes se insurja em face da proposta dos honorários periciais, retornem os autos conclusos para decisão (fila 06). Caso todas anuam quanto aos termos propostos, intime-se o credor para demonstrar o depósito judicial do valor dos honorários no prazo de cinco dias. Em seguida, o Sr. Perito deverá ser intimado a apresentar o laudo pericial no prazo de quinze dias, devendo o mesmo atentar para as disposições do art. 466, caput e § 2º e 474, do CPC.3.5) Vindo aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em quinze dias.Intimem-se, atentando-se o Cartório que o executado é assistido pela Defensoria Pública. Advogados(s): Ronney da Silva Fecury (OAB ), Raimundo Prado Neto (OAB 00001153AC) |
| 29/06/2016 |
Outras Decisões
1) Certifique o Cartório se o valor concernente aos honorários periciais foi depositado pela parte autora de maneira integral. Em caso negativo, intimem-se o autor para pagamento em 15 (quinze) dias;2) Em razão do credor ter indicado endereço (p. 677) do depósito dos bens de p. 54, cumpra-se o item 3 da Decisão de p. 665, para tanto intimem-se o autor para providenciar o pagamento das custas para expedição da Carta Precatória;3) Acolho a impugnação do autor que visa desconstituir o laudo avaliatório do imóvel, aduzindo, em síntese, que o perito não utilizou normas técnicas para avaliar o imóvel, método comparativo desproporcional as dimensões do bem e, distorção do valor venal do imóvel.Admite-se uma nova avaliação no imóvel, nos moldes do artigo 873 CPC, quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. (grifo nosso).Além da parte autora apresentar oposição fundamentada ao laudo, percebe-se que o laudo foi elaborado no ano de 2011, portanto, devido o lapso de 05 (cinco) anos, o valor do bem sofreu significativa alteração.3.1) Indique o Cartório profissional habilitado a realização do laudo de avaliação, o qual deverá ser intimado para apresentar, no prazo de cinco dias, o proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas suas intimações pessoais (art. 465, § 2º, CPC). O perito deve ser cientificado de que seus honorários serão custeados pelo Estado do Acre, já que o autor é beneficiário da justiça gratuita, salvo se o réu for sucumbente, caso em que arcará com tal despesa, após o trânsito em julgado do processo.3.2) Indicado o profissional, o Cartório deverá intimar as partes, para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, a ser atendido no prazo de quinze dias.3.3) Atendida pelo perito as determinações, deverão as partes ser intimadas para ciência da proposta de honorários, podendo se manifestar no prazo de cinco dias (art. 465, § 3º, CPC).3.4) Caso alguma das partes se insurja em face da proposta dos honorários periciais, retornem os autos conclusos para decisão (fila 06). Caso todas anuam quanto aos termos propostos, intime-se o credor para demonstrar o depósito judicial do valor dos honorários no prazo de cinco dias. Em seguida, o Sr. Perito deverá ser intimado a apresentar o laudo pericial no prazo de quinze dias, devendo o mesmo atentar para as disposições do art. 466, caput e § 2º e 474, do CPC.3.5) Vindo aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em quinze dias.Intimem-se, atentando-se o Cartório que o executado é assistido pela Defensoria Pública. |
| 06/06/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70029495-9 Tipo da Petição: Petição Data: 15/05/2016 11:40 |
| 05/05/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/05/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70026277-1 Tipo da Petição: Petição Data: 02/05/2016 11:01 |
| 02/05/2016 |
Expedição de Certidão
Vista à Defensoria - Intimação |
| 12/04/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70021368-1 Tipo da Petição: Impugnação Data: 07/04/2016 23:53 |
| 12/04/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70021367-3 Tipo da Petição: Impugnação Data: 07/04/2016 23:48 |
| 21/03/2016 |
Publicado sentença
Relação :0061/2016 Data da Publicação: 22/03/2016 Data da Disponibilização: 21/03/2016 Número do Diário: 5.604 Página: 36/58 |
| 18/03/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0061/2016 Teor do ato: Para evitar tumulto processual, determino que seja oportunizado às partes se manifestarem acerca do laudo de avaliação do imóvel (pp. 539/587), no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do item "3" da decisão de pp. 629/630.Após, retornem-me conclusos os autos para análise dos demais pedidos constantes na petição de pp. 669/678. Intimem-se. Advogados(s): Ronney da Silva Fecury (OAB ), Raimundo Prado Neto (OAB 00001153AC) |
| 17/03/2016 |
Mero expediente
Para evitar tumulto processual, determino que seja oportunizado às partes se manifestarem acerca do laudo de avaliação do imóvel (pp. 539/587), no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do item "3" da decisão de pp. 629/630.Após, retornem-me conclusos os autos para análise dos demais pedidos constantes na petição de pp. 669/678. Intimem-se. |
| 25/01/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70002918-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/01/2016 20:02 |
| 08/01/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/01/2016 |
Petição
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| 11/12/2015 |
Publicado sentença
Relação :0279/2015 Data da Disponibilização: 11/12/2015 Data da Publicação: 14/12/2015 Número do Diário: 5.540 Página: 63 /72 |
| 10/12/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0279/2015 Teor do ato: 1.Defiro a alteração da classe no SAJ para cumprimento de sentença, bem como a atualização em relação ao valor atribuído à causa, conforme petição de pp.652/657 que foi ratificada às pp.659/663. Retifique-se no SAJ. 2. Em resposta à decisão de pp. 629/630, o credor informou que almeja manter as duas constrições já efetivadas nos autos (pp. 54 e 539/587). 3. Quanto aos bens de p. 54, o credor noticia que estão no Estado de São Paulo. Sendo assim, considerando que o próprio credor é o depositário dos ditos bens, determino ao mesmo que decline o endereço onde estão localizados, no prazo de cinco dias. Em seguida, expeça-se Carta Precatória para avaliação dos mesmos. 4. Quanto ao bem imóvel já avaliado nas p. 539/587, as partes foram intimadas para se manifestar a respeito da dita avaliação e nenhuma delas se opôs, razão pela qual homolgo-a. Por conseguinte, determino a intimação do credor para, em cinco dias, informar se deseja adjudicar o bem penhorado, vende-lo por iniciativa particular ou submetê-lo à hasta pública. Em igual prazo, deverá atender a parte fina do item 3 da decisão de pp. 629/630. Intimem-se. Advogados(s): Ronney da Silva Fecury (OAB ), Raimundo Prado Neto (OAB 00001153AC) |
| 10/12/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/12/2015 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
|
| 13/11/2015 |
Outras Decisões
1.Defiro a alteração da classe no SAJ para cumprimento de sentença, bem como a atualização em relação ao valor atribuído à causa, conforme petição de pp.652/657 que foi ratificada às pp.659/663. Retifique-se no SAJ. 2. Em resposta à decisão de pp. 629/630, o credor informou que almeja manter as duas constrições já efetivadas nos autos (pp. 54 e 539/587). 3. Quanto aos bens de p. 54, o credor noticia que estão no Estado de São Paulo. Sendo assim, considerando que o próprio credor é o depositário dos ditos bens, determino ao mesmo que decline o endereço onde estão localizados, no prazo de cinco dias. Em seguida, expeça-se Carta Precatória para avaliação dos mesmos. 4. Quanto ao bem imóvel já avaliado nas p. 539/587, as partes foram intimadas para se manifestar a respeito da dita avaliação e nenhuma delas se opôs, razão pela qual homolgo-a. Por conseguinte, determino a intimação do credor para, em cinco dias, informar se deseja adjudicar o bem penhorado, vende-lo por iniciativa particular ou submetê-lo à hasta pública. Em igual prazo, deverá atender a parte fina do item 3 da decisão de pp. 629/630. Intimem-se. |
| 30/09/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70060003-0 Tipo da Petição: Petição Data: 29/09/2015 22:02 |
| 19/08/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/08/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 31/07/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70044627-8 Tipo da Petição: Petição Data: 23/07/2015 23:06 |
| 10/07/2015 |
Publicado sentença
Relação :0136/2015 Data da Disponibilização: 10/07/2015 Data da Publicação: 13/07/2015 Número do Diário: 5.438 Página: 71/75 |
| 09/07/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0136/2015 Teor do ato: Destarte, conheço, mas nego provimento aos embargos de declaração de pp. 633/649. Intimem-se. Advogados(s): Ronney da Silva Fecury (OAB ), Raimundo Prado Neto (OAB 00001153AC) |
| 07/07/2015 |
Outras Decisões
Destarte, conheço, mas nego provimento aos embargos de declaração de pp. 633/649. Intimem-se. |
| 20/06/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 20/06/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70035685-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/06/2015 14:31 |
| 16/06/2015 |
Publicado sentença
Relação :0112/2015 Data da Disponibilização: 16/06/2015 Data da Publicação: 17/06/2015 Número do Diário: 5.420 Página: 82/89 |
| 12/06/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0112/2015 Teor do ato: Vistos em correição Trata-se de execução de título judicial em que a parte devedora apresentou exceção de pré-executividade (pp. 577/584), sob o argumento de que, do valor total da dívida, atualizada até 2009, no montante de R$205,862,63 (duzentos e cinco mil oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos), o credor desconsiderou o valor dos objetos oriundos do arresto convertido em penhora, os quais foram depositados em suas mãos, bem como o equívoco nos cálculos apresentados pelo credor, que fez incidir juros de 1% ao mês, nos termos do atual Código Cível vigente, quando em verdade seria correto incidir juros de 0,5% ao mês, nos termos do Código Civil de 1916, vigente à época da celebração do negocio jurídico de compra e venda. Pleiteou, por fim, a declaração de excesso de execução na presente demanda. Recebida a exceção com efeito suspensivo, o excepto/credor foi intimado a se manifestar (p. 588). O excepto, por sua vez, rechaçou as teses levantadas pelo excipiente/devedor, pugnou pela rejeição do incidente e pleiteou pelo prosseguimento da execução, atualizada no valor de R$312,005,27 (trezentos e doze mil e cinco reais e vinte e sete centavos). Breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é um meio processual de defesa que pode ser utilizado a qualquer tempo para se alegar matérias de ordem pública, concernentes às condições da ação executiva e aos pressupostos processuais que constituam vícios relevantes ao ponto de coarctar a execução em curso. Trata-se de espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de ofício, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, quando desnecessária a dilação probatória. Nesse sentido vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: (...) 2. Mérito. A orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3. Embargos de Divergência conhecidos e providos. (EREsp 905.416/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 20/11/2013). No caso específico, observo que as teses levantadas pelo excipiente/devedor não são matérias de ordem públicas que devam ser apreciadas inclusive de oficio pelo juiz, independentemente de dilação probatória, não sendo aptas, portanto, a serem apreciadas em sede de exceção de pré-executividade. Dessa forma, REJEITO a presente exceção de pré-executividade. 1) Compulsando os autos, observo que há duas penhoras levadas a efeito. Sendo assim, determino que o credor indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretende permanecer com ambas ou optar por uma. 2) Caso o credor opte pelos objetos descritos no auto de arresto e depósito de p. 54, determino ao Cartório que aponte profissional habilitado a proceder a avaliação do bem penhorado. Em seguida, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários no prazo de cinco dias, acerca da qual as partes deverão se manifestar em igual prazo. Caso haja anuência das partes quanto ao valor proposto a título de honorários, intime-se o credor para demonstrar o depósito judicial dos mesmos, no prazo de cinco dias, intimando-se em seguida o perito para apresentar o laudo de avaliação em vinte dias, acerca do qual as partes poderão se manifestar em dez dias. 3) Caso o credor opte pelo penhora do imóvel descrito no auto de avaliação de pp. 539/587, determino que ambas as partes sejam intimadas a se manifestar acerca do referido laudo, no prazo de 10 (dez) dias. Nesse caso, o credor deverá, ainda, indicar o endereço onde o atual proprietário do imóvel em questão, Nilce Stur Agência de Viagens e Turismo Ltda, possa ser encontrado para tomar ciência acerca da decisão que decretou fraude à execução (pp. 306/307). 6) Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Ronney da Silva Fecury (OAB ), Raimundo Prado Neto (OAB 00001153AC) |
| 16/05/2015 |
Outras Decisões
Vistos em correição Trata-se de execução de título judicial em que a parte devedora apresentou exceção de pré-executividade (pp. 577/584), sob o argumento de que, do valor total da dívida, atualizada até 2009, no montante de R$205,862,63 (duzentos e cinco mil oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos), o credor desconsiderou o valor dos objetos oriundos do arresto convertido em penhora, os quais foram depositados em suas mãos, bem como o equívoco nos cálculos apresentados pelo credor, que fez incidir juros de 1% ao mês, nos termos do atual Código Cível vigente, quando em verdade seria correto incidir juros de 0,5% ao mês, nos termos do Código Civil de 1916, vigente à época da celebração do negocio jurídico de compra e venda. Pleiteou, por fim, a declaração de excesso de execução na presente demanda. Recebida a exceção com efeito suspensivo, o excepto/credor foi intimado a se manifestar (p. 588). O excepto, por sua vez, rechaçou as teses levantadas pelo excipiente/devedor, pugnou pela rejeição do incidente e pleiteou pelo prosseguimento da execução, atualizada no valor de R$312,005,27 (trezentos e doze mil e cinco reais e vinte e sete centavos). Breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é um meio processual de defesa que pode ser utilizado a qualquer tempo para se alegar matérias de ordem pública, concernentes às condições da ação executiva e aos pressupostos processuais que constituam vícios relevantes ao ponto de coarctar a execução em curso. Trata-se de espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de ofício, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, quando desnecessária a dilação probatória. Nesse sentido vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: (...) 2. Mérito. A orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3. Embargos de Divergência conhecidos e providos. (EREsp 905.416/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 20/11/2013). No caso específico, observo que as teses levantadas pelo excipiente/devedor não são matérias de ordem públicas que devam ser apreciadas inclusive de oficio pelo juiz, independentemente de dilação probatória, não sendo aptas, portanto, a serem apreciadas em sede de exceção de pré-executividade. Dessa forma, REJEITO a presente exceção de pré-executividade. 1) Compulsando os autos, observo que há duas penhoras levadas a efeito. Sendo assim, determino que o credor indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretende permanecer com ambas ou optar por uma. 2) Caso o credor opte pelos objetos descritos no auto de arresto e depósito de p. 54, determino ao Cartório que aponte profissional habilitado a proceder a avaliação do bem penhorado. Em seguida, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários no prazo de cinco dias, acerca da qual as partes deverão se manifestar em igual prazo. Caso haja anuência das partes quanto ao valor proposto a título de honorários, intime-se o credor para demonstrar o depósito judicial dos mesmos, no prazo de cinco dias, intimando-se em seguida o perito para apresentar o laudo de avaliação em vinte dias, acerca do qual as partes poderão se manifestar em dez dias. 3) Caso o credor opte pelo penhora do imóvel descrito no auto de avaliação de pp. 539/587, determino que ambas as partes sejam intimadas a se manifestar acerca do referido laudo, no prazo de 10 (dez) dias. Nesse caso, o credor deverá, ainda, indicar o endereço onde o atual proprietário do imóvel em questão, Nilce Stur Agência de Viagens e Turismo Ltda, possa ser encontrado para tomar ciência acerca da decisão que decretou fraude à execução (pp. 306/307). 6) Intimem-se e cumpra-se. |
| 13/01/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70000850-5 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 13/01/2015 07:45 |
| 07/01/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70076739-1 Tipo da Petição: Outros Data: 30/12/2014 18:50 |
| 15/09/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70053466-4 Tipo da Petição: Outros Data: 14/09/2014 09:28 |
| 06/11/2013 |
Documento
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| 01/11/2013 |
Conclusos para Decisão
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| 01/11/2013 |
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| 01/11/2013 |
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| 01/11/2013 |
Documento
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| 01/11/2013 |
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| 01/11/2013 |
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| 17/10/2013 |
Publicado sentença
Relação :0184/2013 Data da Disponibilização: 17/10/2013 Data da Publicação: 18/10/2013 Número do Diário: 5.021 Página: 59/65 |
| 16/10/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0184/2013 Teor do ato: Recebo a exceção de pré-executividade de pp. 577/594, atribuindo-lhe efeito suspensivo, ante a relevância da tese aventada e a existência de penhora nos autos. Intime-se o credor para manifestação em dez dias. Após, conclusos. Advogados(s): Iacuty Assen Vidal Aiache (OAB ), Raimundo Prado Neto (OAB 00001153AC) |
| 16/10/2013 |
Outras Decisões
Recebo a exceção de pré-executividade de pp. 577/594, atribuindo-lhe efeito suspensivo, ante a relevância da tese aventada e a existência de penhora nos autos. Intime-se o credor para manifestação em dez dias. Após, conclusos. |
| 30/01/2013 |
Conclusos para Decisão
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| 30/01/2013 |
Documento
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| 30/01/2013 |
Petição
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| 30/01/2013 |
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Petição
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| 18/09/2012 |
Documento
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| 17/08/2012 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80019 - Protocolo: PRT112000249118 |
| 13/08/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 13/07/2012 |
Expedida/Certificada
Tipo de local de destino: Defensor Público Especificação do local de destino: Defensor Público Vencimento: 20/07/2012 |
| 13/07/2012 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80018 - Protocolo: PRT112000219018 |
| 13/07/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 03/02/2012 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Giordane de Souza Dourado Vencimento: 15/02/2012 |
| 01/09/2011 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80015 - Protocolo: PRT110000474912 |
| 01/09/2011 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80016 - Protocolo: PRT111000103316 |
| 01/09/2011 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80017 - Protocolo: PRT111000319189 |
| 31/08/2011 |
Expedição de Certidão
Certifico que ustifico o atraso em razão de acúmulo de serviços, além da falta de recursos humanos suficientes para o regular e normal funcionamento desta vara. Certifico ainda, que somente hoje dou andamento ao feito. |
| 18/05/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 24/02/2011 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: João Bosco de Medeiros |
| 25/01/2011 |
Despacho
Certifique a escrivania eventual decurso do prazo, sem manifestação do Perito (fls. 411/412). Voltem-me. |
| 25/01/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 13/12/2010 |
Conclusos para Despacho
Conciliação lote 06 Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Marcelo Coelho de Carvalho Vencimento: 15/12/2010 |
| 02/12/2010 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : RL797041217BR Situação : Endereço insuficiente Modelo : Postal - Carta - Intimação - Audiência - Genérico Destinatário : Morgan Ind. e Com. de Caldeiras Ltda |
| 02/12/2010 |
Despacho
Em02 de dezembro de 2010, às 15h, na Sala de Audiências da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, onde se encontrava a MM Juíza de Direito Maria Cezarinete de Souza A. Angelim, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, presente a parte autora Morgan Ind. e Com. de Caldeiras Ltda, na pessoa do advogado Raimundo Prado Neto, OAB/AC 1153 e ausente a parte ré Agroindústria Amazonia Ltda. J. Declarada aberta a audiência, restou frustrada a tentativa de conciliação ante a ausência da parte ré. Ato contínuo a MM. Juíza determinou a conclusão dos autos. Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. Dou este por publicado em audiência. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, ___________, Creuziane Santos de Oliveira Bortoloti, o digitei e subscrevo. |
| 01/12/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 29/11/2010 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Raimundo Prado Neto |
| 22/11/2010 |
Publicado sentença
Relação :0218/2010 Data da Disponibilização: 22/11/2010 Data da Publicação: 23/11/2010 Número do Diário: 4.316 Página: 39/41 |
| 18/11/2010 |
Expedida/Certificada
Relação: 0218/2010 Teor do ato: Considerando o esforço conjunto de todos os Tribunais do país, coordenados pelo Conselho Nacional de Justiça-CNJ, em tentar solucionar os conflitos e promover a pacificação social, e, ainda, tendo em vista que o Juiz poderá a qualquer tempo conciliar as partes (artigo 125, inciso IV, do CPC), designo o dia 03/12/2010 às 10:00h, para realização da audiência de conciliação, na qual as partes deverão apresentar proposta de acordo. Int. Advogados(s): Raimundo Prado Neto (OAB 00001153AC), Martiniano Candido de Siqueira Filho (OAB 00001675AC) |
| 11/11/2010 |
Carta Expedida
Postal - Carta - Intimação - Audiência - Genérico |
| 11/11/2010 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2010/043158-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/11/2010 Local: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 09/11/2010 |
Despacho
Considerando o esforço conjunto de todos os Tribunais do país, coordenados pelo Conselho Nacional de Justiça-CNJ, em tentar solucionar os conflitos e promover a pacificação social, e, ainda, tendo em vista que o Juiz poderá a qualquer tempo conciliar as partes (artigo 125, inciso IV, do CPC), designo o dia 03/12/2010 às 10:00h, para realização da audiência de conciliação, na qual as partes deverão apresentar proposta de acordo. Int. |
| 09/11/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 08/11/2010 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 03/12/2010 Hora 10:00 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 22/09/2010 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Maria Rosinete dos Reis Silva Vencimento: 24/09/2010 |
| 22/09/2010 |
Termo Expedido
Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) Juíza Maria Rosinete dos Reis Silva. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 06/09/2010 |
Petição
juntada de cálculo atualizado |
| 24/06/2010 |
Termo Expedido
Aos vinte e quatro dias do mês de junho de dois mil e dez, na sala de audiências da Segunda Vara Cível, sediada no Fórum "Barão do Rio Branco", onde presente se encontrava a servidora Creuziane Santos de Oliveira Bortoloti, Conciliadora, conforme delegação do MM. Juiz de Direito Lois Carlos Arruda, respondendo por esta unidade judiciária. Feito o pregão das partes, às 15h30min, constatou-se a ausência da parte autora Morgan Ind. e Com. de Caldeiras Ltda, não intimado para o ato. Ausente a parte ré Agroindústria Amazonia Ltda. J, não intimado para o ato. Declarada aberta a audiência, restou frustada a tentativa de conciliação ante a ausência das partes. Após faço estes autos conclusos. Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, ___________, Creuziane Santos de Oliveira Bortoloti, Escrivã Substituta, o digitei e subscrevo. |
| 17/05/2010 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2010/018032-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/06/2010 Local: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 17/05/2010 |
Carta Expedida
Postal - Carta - Intimação - Audiência - Genérico |
| 28/04/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 27/04/2010 |
Expedição de Outros documentos
Considerando que o Juiz poderá a qualquer tempo conciliar as partes, designo o dia 24/06/2010 às 15:30h para audiência de conciliação, nos termos do art. 125, IV, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 27/04/2010 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 24/06/2010 Hora 15:30 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 09/03/2010 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Ivete Tabalipa |
| 09/03/2010 |
Expedição de Certidão
Certifico que justifico o atraso em razão do acúmulo de serviços, além da falta de recursos humanos suficiente ao regular e normal funcionamento desta vara. |
| 19/02/2010 |
Petição
requer intimação do perito |
| 02/12/2009 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2009/049674-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/03/2010 Local: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 14/11/2009 |
Petição
Comprovante de deposito de honorarios |
| 08/10/2009 |
Guia de Depósito Judicial
Depósito Judicial Remunerado - Guia |
| 07/10/2009 |
Publicado sentença
Relação :0187/2009 Data da Disponibilização: 06/10/2009 Data da Publicação: 07/10/2009 Número do Diário: 4049 Página: 44/53 Vencimento: 13/10/2009 |
| 05/10/2009 |
Expedida/Certificada
Relação: 0187/2009 Teor do ato: Providencie o exeqüente o pagamento dos valores referentes aos honorários periciais, na forma pugnada às fls. 340 e 374/375 dos autos. Cumprido o item anterior, assinalo ao perito o prazo de 05 (cinco) dias no sentido de que informe a data e o local para o início da produção da prova, do que as partes litigantes e os respectivos assistentes técnicos serão intimados para tomar ciência (artigo 431-A, do CPC), fixando, ainda, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo no Cartório Judicial (artigo 421, caput, última parte, do CPC). Justifico o atraso em face do acúmulo de serviços e da carência de servidores nesta Vara. Int. Advogados(s): Raimundo Prado Neto (OAB 00001153AC), Martiniano Candido de Siqueira Filho (OAB 00001675AC) |
| 05/10/2009 |
Despacho
Providencie o exeqüente o pagamento dos valores referentes aos honorários periciais, na forma pugnada às fls. 340 e 374/375 dos autos. Cumprido o item anterior, assinalo ao perito o prazo de 05 (cinco) dias no sentido de que informe a data e o local para o início da produção da prova, do que as partes litigantes e os respectivos assistentes técnicos serão intimados para tomar ciência (artigo 431-A, do CPC), fixando, ainda, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo no Cartório Judicial (artigo 421, caput, última parte, do CPC). Justifico o atraso em face do acúmulo de serviços e da carência de servidores nesta Vara. Int. |
| 05/10/2009 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 21/07/2009 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
|
| 21/07/2009 |
Certidão expedida
Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) Juíza de Direito Substituta Adamarcia Machado Nascimento. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 02/07/2009 |
Juntada de Petição
|
| 29/04/2009 |
Recebimento em Cartório
|
| 24/04/2009 |
Vista ao Advogado do Autor
|
| 23/04/2009 |
Aguardando decurso de prazo
|
| 23/04/2009 |
Publicação no Diário da Justiça
Relação :0065/2009 Data da Publicação: 23/04/2009 Número do Diário: 3.937 Página: 24/29 |
| 22/04/2009 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
Relação: 0065/2009 Teor do ato: 1. Fixo os honorários periciais nos moldes da decisão de fls. 331, ou seja, em R$ 2.462,40 (dois mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos) devendo o Credor efetuar o depósito do valor total no prazo de cinco dias. 2. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para a realização da perícia. Intime-se. Advogados(s): Raimundo Prado Neto (OAB 00001153AC), Martiniano Candido de Siqueira Filho (OAB 00001675AC) |
| 15/04/2009 |
Despacho de mero expediente
1. Fixo os honorários periciais nos moldes da decisão de fls. 331, ou seja, em R$ 2.462,40 (dois mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos) devendo o Credor efetuar o depósito do valor total no prazo de cinco dias. 2. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para a realização da perícia. Intime-se. |
| 15/04/2009 |
Recebimento em Cartório
|
| 18/03/2009 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
lote 13 Vencimento: 30/03/2009 |
| 10/02/2009 |
Aguardando decurso de prazo
|
| 10/02/2009 |
Publicação no Diário da Justiça
Relação :0026/2009 Data da Publicação: 10/02/2009 Número do Diário: 3.891 Página: 10/13 |
| 09/02/2009 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
Relação: 0026/2009 Teor do ato: (PROVIMENTO N.º 010/2000 - CGJ - Art. 3º - nº 08) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de honorários do Perito de fls. 363 Advogados(s): Raimundo Prado Neto (OAB 00001153AC), Martiniano Candido de Siqueira Filho (OAB ) |
| 09/02/2009 |
Ato ordinatório - Cartório
(PROVIMENTO N.º 010/2000 - CGJ - Art. 3º - nº 08) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de honorários do Perito de fls. 363 |
| 06/02/2009 |
Juntada de Petição
proposta de honorários |
| 06/02/2009 |
Juntada de Mandado
|
| 30/01/2009 |
Recebimento em Cartório
|
| 28/01/2009 |
Vista ao Perito
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| 21/01/2009 |
Mandado emitido
Mandado nº: 001.2009/002020-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/01/2009 Local: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 21/01/2009 |
Aguardando cumprimento de mandado
|
| 23/12/2008 |
Aguardando expedição de Mandado
|
| 19/12/2008 |
Publicação no Diário da Justiça
Relação :0263/2008 Data da Publicação: 19/12/2008 Número do Diário: 3857 Página: 04/26 |
| 18/12/2008 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
Relação: 0263/2008 Teor do ato: Nomeio para funcionar como Avaliador Judicial o engenheiro João Bosco de Medeiro (art. 422 do Código de Processo Civil pátrio) independentemente de compromisso e assino-lhe o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo. Intime-o pessoalmente para oferecer sua proposta de honorários, em 05 (cinco) dias. Apresentadas, digam as partes sobre elas, no mesmo prazo. Expeça-se mandado. Intime-se. Diligencie-se. Advogados(s): Raimundo Prado Neto (OAB 00001153AC), Martiniano Candido de Siqueira Filho (OAB ) |
| 16/12/2008 |
Despacho de mero expediente
Nomeio para funcionar como Avaliador Judicial o engenheiro João Bosco de Medeiro (art. 422 do Código de Processo Civil pátrio) independentemente de compromisso e assino-lhe o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo. Intime-o pessoalmente para oferecer sua proposta de honorários, em 05 (cinco) dias. Apresentadas, digam as partes sobre elas, no mesmo prazo. Expeça-se mandado. Intime-se. Diligencie-se. |
| 16/12/2008 |
Recebimento em Cartório
|
| 24/11/2008 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
|
| 24/11/2008 |
Termo lavrado
Nesta data, faço estes autos conclusos ao Juíz de Direito Lois Carlos Arruda. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 09/09/2008 |
Publicação no Diário da Justiça
Relação :0185/2008 Data da Publicação: 09/09/2008 Número do Diário: 3.787 Página: 16/19 |
| 08/09/2008 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
Relação: 0185/2008 Teor do ato: Despacho Vistos em inspeção: Acolho as ponderações do Senhor Perito e o destituo do encargo. Indique a Escrivania profissional habilitado para o encargo em substituição ao que fora nomeado. Após conclusos. Intime-se. Advogados(s): Raimundo Prado Neto (OAB 00001153AC), Martiniano Candido de Siqueira Filho (OAB ) |
| 27/08/2008 |
Despacho de mero expediente
Despacho Vistos em inspeção: Acolho as ponderações do Senhor Perito e o destituo do encargo. Indique a Escrivania profissional habilitado para o encargo em substituição ao que fora nomeado. Após conclusos. Intime-se. |
| 18/06/2008 |
Juntada de Petição
|
| 11/06/2008 |
Aguardando decurso de prazo
|
| 11/06/2008 |
Publicação no Diário da Justiça
Relação :0112/2008 Data da Publicação: 11/06/2008 Número do Diário: 3726 Página: 05/09 |
| 10/06/2008 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
Relação: 0112/2008 Teor do ato: Defiro a dilação do prazo por 15 (quinze) dias como requerido. Intime-se. Advogados(s): Raimundo Prado Neto (OAB 00001153AC), Martiniano Candido de Siqueira Filho (OAB 00001675AC) |
| 04/06/2008 |
Despacho de mero expediente
Defiro a dilação do prazo por 15 (quinze) dias como requerido. Intime-se. |
| 04/06/2008 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) Juíza de Direito Maria Cezarinete de Souza A. Angelim. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 30/05/2008 |
Juntada de Petição
|
| 28/05/2008 |
Aguardando expedição de Mandado
|
| 28/05/2008 |
Certificação de publicação no Diário da Justiça
Relação :0099/2008 Data da Publicação: 28/05/2008 Número do Diário: 3716 Página: 09/12 |
| 27/05/2008 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
Relação: 0099/2008 Teor do ato: Defiro o pagamento dos honorários periciais na forma requerida pelo Exequente às fls.340. Intime-se. Advogados(s): Raimundo Prado Neto (OAB 00001153AC), Martiniano Candido de Siqueira Filho (OAB 00001675AC) |
| 13/05/2008 |
Despacho de mero expediente
Defiro o pagamento dos honorários periciais na forma requerida pelo Exequente às fls.340. Intime-se. |
| 25/04/2008 |
Aguardando decurso de prazo
|
| 25/04/2008 |
Juntada de Mandado
|
| 14/04/2008 |
Mandado remetido à Central de Mandados
|
| 14/04/2008 |
Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o mandado de Intimação (defensora pública) para cumprimento junto a CEMAN. Rio Branco (AC), 14 de abril de 2008. Shirley Maria Ferreira de Paula Auxiliar Judiciário |
| 10/04/2008 |
Aguardando expedição de Mandado
|
| 14/01/2008 |
Aguardando decurso de prazo
|
| 14/01/2008 |
Publicação no Diário da Justiça
Relação :0006/2008 Data da Publicação: 14/01/2008 Número do Diário: 3.628 Página: 07/08 |
| 11/01/2008 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
Relação: 0006/2008 Teor do ato: Em mesa hoje. Considerando que a perícia constitui-se de vistoria complementada com investigação de causa técnicas e conclusões fundamentadas, arbitro os honorários no valor de R$ 2.462,40 (dois mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos), levando em conta a situação do imóvel, o tempo em que o trabalho será desenvolvido, nos termos do art. 27, § 4º, da Tabela de Honorários Profissionais do Conselho Regional de Arquitetura e Agronomia, tomando por base que o profissional gastará 24 (vinte e quatro) horas para a realização do serviço pericial. Intimem-se. Advogados(s): Raimundo Prado Neto (OAB 00001153AC), Martiniano Candido de Siqueira Filho (OAB 00001675AC) |
| 10/12/2007 |
Decisão Interlocutória
Em mesa hoje. Considerando que a perícia constitui-se de vistoria complementada com investigação de causa técnicas e conclusões fundamentadas, arbitro os honorários no valor de R$ 2.462,40 (dois mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos), levando em conta a situação do imóvel, o tempo em que o trabalho será desenvolvido, nos termos do art. 27, § 4º, da Tabela de Honorários Profissionais do Conselho Regional de Arquitetura e Agronomia, tomando por base que o profissional gastará 24 (vinte e quatro) horas para a realização do serviço pericial. Intimem-se. |
| 27/11/2007 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) Juíza de Direito Maria Cezarinete de Souza A. Angelim. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 21/11/2007 |
Juntada de Mandado
|
| 21/11/2007 |
Juntada de Petição
resposta do perito respondendo o desp. de fl. 317 |
| 21/11/2007 |
Juntada de Petição
informar que não concorda com os valores requeridos pelo perito |
| 21/11/2007 |
Juntada de Mandado
|
| 26/10/2007 |
Remessa à Central de Mandados - CEMAN
|
| 23/10/2007 |
Mandado emitido
Mandado nº: 10 Situação: Positivo Local: Escrivania da 2ª Vara Cível - 07/11/2007 |
| 22/10/2007 |
Aguardando expedição de Mandado
|
| 22/10/2007 |
Publicação no Diário da Justiça
Relação :0256/2007 Data da Publicação: 22/10/2007 Número do Diário: 3.574 Página: 08/10 |
| 19/10/2007 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
Relação: 0256/2007 Teor do ato: Intime o Senhor Perito sobre a petição de fl.315. Advogados(s): Raimundo Prado Neto (OAB 00001153AC), Martiniano Candido de Siqueira Filho (OAB 00001675AC) |
| 18/10/2007 |
Despacho de mero expediente
Intime o Senhor Perito sobre a petição de fl.315. |
| 01/10/2007 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) Juíza de Direito Maria Cezarinete de Souza A. Angelim. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 26/09/2007 |
Juntada de Petição
rejeita a proposta de fls. 309 |
| 20/09/2007 |
Mandado remetido à Central de Mandados
|
| 20/09/2007 |
Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o mandado de Intimação (curador especial), para cumprimento junto a CEMAN. Rio Branco (AC), 20 de setembro de 2007. Shirley Maria Ferreira de Paula Auxiliar Judiciário |
| 19/09/2007 |
Mandado emitido
Mandado nº: 9 Situação: Positivo Local: Central de Mandados - 13/11/2007 |
| 19/09/2007 |
Aguardando expedição de Mandado
|
| 19/09/2007 |
Aguardando decurso de prazo
|
| 19/09/2007 |
Publicação no Diário da Justiça
Relação :0231/2007 Data da Publicação: 19/09/2007 Número do Diário: 3.552 Página: 05/07 |
| 18/09/2007 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
Relação: 0231/2007 Teor do ato: Manifestem-se as partes, em cinco dias, sobre a proposta de honorários apresentada pelo Perito (fls. 309). A intimação do réu deverá ser pessoal em razão do mesmo ser assistido por Defensor Público nomeado. Advogados(s): Raimundo Prado Neto (OAB 00001153AC), Martiniano Candido de Siqueira Filho (OAB 00001675AC) |
| 18/09/2007 |
Despacho de mero expediente
Manifestem-se as partes, em cinco dias, sobre a proposta de honorários apresentada pelo Perito (fls. 309). A intimação do réu deverá ser pessoal em razão do mesmo ser assistido por Defensor Público nomeado. |
| 17/09/2007 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) Juíza de Direito Maria Cezarinete de Souza A. Angelim. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 10/09/2007 |
Vista ao Perito
Termo - Vista - Genérico |
| 10/09/2007 |
Vista ao Perito
|
| 06/09/2007 |
Aguardando decurso de prazo
|
| 06/09/2007 |
Juntada de Mandado
|
| 31/08/2007 |
Vista ao Advogado do Autor
|
| 16/08/2007 |
Publicação no Diário da Justiça
Relação :0208/2007 Data da Publicação: 16/08/2007 Número do Diário: 3.530 Página: 03/06 |
| 15/08/2007 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
Relação: 0208/2007 Teor do ato: Nomeio para funcionar como Avaliador Judicial o engenheiro Civil Júlio Augusto Pinheiro, (art. 422 do Código de Processo Civil pátrio) independentemente de compromisso e assino-lhe o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo. Intime-se pessoalmente a parte Ré para se manifestar sobre a proposta de honorários, em 05 (cinco) dias. Expeça-se mandado. Advogados(s): Raimundo Prado Neto (OAB 00001153AC), Martiniano Candido de Siqueira Filho (OAB 00001675AC) |
| 15/08/2007 |
Despacho de mero expediente
Nomeio para funcionar como Avaliador Judicial o engenheiro Civil Júlio Augusto Pinheiro, (art. 422 do Código de Processo Civil pátrio) independentemente de compromisso e assino-lhe o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo. Intime-se pessoalmente a parte Ré para se manifestar sobre a proposta de honorários, em 05 (cinco) dias. Expeça-se mandado. |
| 08/08/2007 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) Juíza de Direito Maria Cezarinete de Souza A. Angelim. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 03/08/2007 |
Visto em Correição Ordinária
|
| 31/07/2007 |
Recebimento em Cartório
|
| 16/07/2007 |
Publicação no Diário da Justiça
Relação :0194/2007 Data da Publicação: 16/07/2007 Número do Diário: 3508 Página: 9/10 |
| 13/07/2007 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
Relação: 0194/2007 Teor do ato: Havendo dificuldade do Sr. Oficial para realizar a avaliação, indique o Cartório, profissional habilitado para encargo. Voltem-me. Intime-se. Advogados(s): Raimundo Prado Neto (OAB 00001153AC), Martiniano Candido de Siqueira Filho (OAB 00001675AC) |
| 13/07/2007 |
Despacho de mero expediente
Havendo dificuldade do Sr. Oficial para realizar a avaliação, indique o Cartório, profissional habilitado para encargo. Voltem-me. Intime-se. |
| 04/07/2007 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
|
| 04/07/2007 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) Juíza de Direito Regina Célia Ferrari Longuini. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 04/07/2007 |
Juntada de Mandado
|
| 04/07/2007 |
Recebimento em Cartório
|
| 22/06/2007 |
Processo desapensado
Desapensado do processo 001.00.007407-2 - Execução de Título Judicial / Execução Cível |
| 22/06/2007 |
Vista ao Advogado do Autor
|
| 08/06/2007 |
Mandado remetido à Central de Mandados
|
| 08/06/2007 |
Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o mandado de Avaliação para cumprimento junto a CEMAN. Rio Branco (AC), 08 de junho de 2007. Shirley Maria Ferreira de Paula Auxiliar Judiciário |
| 08/06/2007 |
Mandado emitido
Mandado nº: 7 Situação: Negativo Local: Central de Mandados - 03/07/2007 |
| 05/06/2007 |
Aguardando expedição de Mandado
|
| 05/06/2007 |
Aguardando expedição de Mandado
|
| 05/06/2007 |
Publicação no Diário da Justiça
Relação :0123/2007 Data da Publicação: 05/06/2007 Número do Diário: 3.481 Página: 05/07 |
| 04/06/2007 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
Relação: 0123/2007 Teor do ato: De acordo com a nova ordem processual, revogo a nomeação do Sr. Perito (fls. 271) e determino a expedição de mandado de avaliação a ser feita por Oficial de Justiça (CPC, art. 680). Intime-se. Advogados(s): Raimundo Prado Neto (OAB 00001153AC), Martiniano Candido de Siqueira Filho (OAB 00001675AC) |
| 04/06/2007 |
Recebimento em Cartório
|
| 01/06/2007 |
Despacho de mero expediente
De acordo com a nova ordem processual, revogo a nomeação do Sr. Perito (fls. 271) e determino a expedição de mandado de avaliação a ser feita por Oficial de Justiça (CPC, art. 680). Intime-se. |
| 15/05/2007 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
|
| 01/03/2007 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) Juiz de Direito Lois Carlos Arruda. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 12/02/2007 |
Juntada de Petição
|
| 06/02/2007 |
Aguardando decurso de prazo
|
| 05/02/2007 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
Relação: 0026/2007 Teor do ato: (PROVIMENTO N.º 010/2000 - CGJ - Art. 3º - nº 08) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários do Perito. Advogados(s): Raimundo Prado Neto (OAB 00001153AC), Martiniano Candido de Siqueira Filho (OAB 00001675AC) |
| 05/02/2007 |
Ato ordinatório - Cartório
(PROVIMENTO N.º 010/2000 - CGJ - Art. 3º - nº 08) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários do Perito. |
| 31/01/2007 |
Recebimento em Cartório
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| 30/01/2007 |
Vista ao Perito
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| 26/01/2007 |
Aguardando decurso de prazo
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| 26/01/2007 |
Juntada de Mandado
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| 23/12/2006 |
Prazo alterado pelo ajuste na Tabela de Feriado
Prazo referente à movimentação foi alterado para 22/12/2006 em virtude de alteração na tabela de feriados |
| 15/12/2006 |
Prazo alterado pelo ajuste na Tabela de Feriado
Prazo referente à movimentação foi alterado para 27/12/2006 em virtude de alteração na tabela de feriados |
| 22/11/2006 |
Mandado remetido à Central de Mandados
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| 21/11/2006 |
Aguardando expedição de Mandado
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| 21/11/2006 |
Certificação de publicação no Diário da Justiça
Relação :0311/2006 Data da Publicação: 21/11/2006 Número do Diário: 3.353 Página: 08/10 |
| 20/11/2006 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
Relação: 0311/2006 Teor do ato: Intime-se, novamente, o Senhor Perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários nestes autos ou informar a este Juízo o motivo pelo qual não poderá realizar a perícia, sob pena de ser aplicado o Parágrafo Único do art. 424, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Advogados(s): Raimundo Prado Neto (OAB 00001153AC), Martiniano Candido de Siqueira Filho (OAB 00001675AC) |
| 13/11/2006 |
Despacho de mero expediente
Intime-se, novamente, o Senhor Perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários nestes autos ou informar a este Juízo o motivo pelo qual não poderá realizar a perícia, sob pena de ser aplicado o Parágrafo Único do art. 424, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. |
| 10/07/2006 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
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| 06/07/2006 |
Juntada de Petição
da parte autora |
| 09/06/2006 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
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| 08/06/2006 |
Juntada de Petição
requer nomeação de novo perito judicial |
| 25/05/2006 |
Aguardando decurso de prazo
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| 25/05/2006 |
Juntada de Mandado
Positivo. |
| 10/05/2006 |
Mandado remetido à Central de Mandados
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| 09/05/2006 |
Mandado emitido
Mandado nº: 5 Situação: Positivo Local: Escrivania da 2ª Vara Cível - 24/05/2006 |
| 05/05/2006 |
Aguardando expedição de Mandado
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| 04/05/2006 |
Publicação no Diário da Justiça
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| 03/05/2006 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
Relação: 0123/2006 Teor do ato: Despacho - 1. Nomeio para funcionar como Avaliador Judicial o Engenheiro Civil Júlio Augusto Pinheiro (art. 422 do CPC), independentemente de compromisso, e assino-lhe o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo. 2. Intime-o pessoalmente para oferecer sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Raimundo Prado Neto (OAB 00001153AC), Martiniano Candido de Siqueira Filho (OAB 00001675AC) |
| 26/04/2006 |
Despacho de mero expediente
Despacho - 1. Nomeio para funcionar como Avaliador Judicial o Engenheiro Civil Júlio Augusto Pinheiro (art. 422 do CPC), independentemente de compromisso, e assino-lhe o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo. 2. Intime-o pessoalmente para oferecer sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. |
| 26/04/2006 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
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| 17/04/2006 |
Publicação no Diário da Justiça
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| 12/04/2006 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
Relação: 0106/2006 Teor do ato: Despacho - 1. Indique a Escrivania profissional idôneo para funcionar como perito judicial neste processo. 2. Logo após, volte-me os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Raimundo Prado Neto (OAB 00001153AC), Martiniano Candido de Siqueira Filho (OAB 00001675AC) |
| 05/04/2006 |
Despacho de mero expediente
Despacho - 1. Indique a Escrivania profissional idôneo para funcionar como perito judicial neste processo. 2. Logo após, volte-me os autos conclusos. Intime-se. |
| 13/02/2006 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
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| 13/02/2006 |
Certidão expedida
certidão de transcurso de prazo para a interposição de embargos |
| 20/01/2006 |
Aguardando decurso de prazo
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| 19/01/2006 |
Juntada de Petição
A credora comprova as publicações do edital de intimação. |
| 12/12/2005 |
Aguardando providência
da parte |
| 06/12/2005 |
Aguardando expedição de Edital
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| 06/12/2005 |
Decisão Interlocutória
Chamo o feito à ordem para retificar o Despacho de fl. 252, para o que segue: Intime-se a parte executada por edital, de 20 dias, para responder a ação no prazo de 10 (dez) dias, constando a advertência de que não oferecendo os embargos presumir-se-ão aceitos pelo executado, como verdadeiros, os fatos articulados pelo exeqüente, art. 232, V, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para cumprir o disposto no art. 232, III e § 1º, do Código de Processo Civil, salvo se beneficiária da assistência Judiciária gratuita. |
| 06/12/2005 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
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| 02/12/2005 |
Aguardando expedição de Edital
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| 02/12/2005 |
Publicação de despacho
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| 01/12/2005 |
Publicação no Diário da Justiça
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| 30/11/2005 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
Relação: 0218/2005 Teor do ato: Intime-se a parte executada por edital, de 20 dias, para responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias, constando a advertência de que não oferecendo embargos presumir-se-ão aceitos pelo executado, como verdadeiros, os fatos articulados pelo exeqüente, art. 232, V, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para cumprir o disposto no artigo 232, inciso III, e § 1º, do CPC, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita. Advogados(s): Raimundo Prado Neto (OAB 00001153AC), Martiniano Candido de Siqueira Filho (OAB 00001675AC) |
| 29/11/2005 |
Despacho de mero expediente
Intime-se a parte executada por edital, de 20 dias, para responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias, constando a advertência de que não oferecendo embargos presumir-se-ão aceitos pelo executado, como verdadeiros, os fatos articulados pelo exeqüente, art. 232, V, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para cumprir o disposto no artigo 232, inciso III, e § 1º, do CPC, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita. |
| 26/10/2005 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
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| 24/10/2005 |
Juntada de Petição
AUTOR requerendo a intimação da ré via edital |
| 21/10/2005 |
Recebimento em Cartório
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| 20/10/2005 |
Vista ao Advogado do Autor
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| 19/10/2005 |
Aguardando decurso de prazo
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| 19/10/2005 |
Publicação no Diário da Justiça
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| 18/10/2005 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
Relação: 0188/2005 Teor do ato: Diga a parte autora do seu interesse no prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Raimundo Prado Neto (OAB 00001153AC) |
| 17/10/2005 |
Despacho de mero expediente
Diga a parte autora do seu interesse no prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Intime-se. |
| 16/09/2005 |
Prazo decorrido
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| 09/09/2005 |
Aguardando decurso de prazo
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| 09/09/2005 |
Publicação de edital
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| 08/09/2005 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
Relação: 0164/2005 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para no prazo de 05 (cinco) dias, proceder a retirada do Edital de intimação, para as providências cabíveis. Portaria nº 09, de 08.08.02. Advogados(s): Raimundo Prado Neto (OAB 00001153AC) |
| 06/09/2005 |
Ato ordinatório - Cartório
Dá a parte autora por intimada para no prazo de 05 (cinco) dias, proceder a retirada do Edital de intimação, para as providências cabíveis. Portaria nº 09, de 08.08.02. |
| 06/09/2005 |
Publicação de edital
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| 01/09/2005 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
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| 30/08/2005 |
Edital expedido
Intimação - Penhora - com Prazo |
| 26/08/2005 |
Aguardando expedição de Edital
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| 25/08/2005 |
Juntada de Mandado
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| 02/08/2005 |
Mandado remetido à Central de Mandados
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| 02/08/2005 |
Juntada de Mandado
Intimação do Defensor Público para tomar ciência de decisão. |
| 12/07/2005 |
Mandado remetido à Central de Mandados
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| 01/07/2005 |
Mandado emitido
Mandado nº: 3 Situação: Parcialmente Cumprido Local: Central de Mandados - 23/08/2005 |
| 28/06/2005 |
Mandado emitido
Mandado nº: 4 Situação: Positivo Local: Central de Mandados - 27/07/2005 |
| 28/06/2005 |
Aguardando expedição de Edital
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| 28/06/2005 |
Publicação no Diário da Justiça
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| 27/06/2005 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
Relação: 0113/2005 Teor do ato: Decisão - Vistos etc., Postula a exeqüente, em judiciosa petição (fls. 231/233), a ineficácia da alienação de bens promovida pela executada, requerendo, ainda, a aplicação de pena de multa (CPC, Artigo 600, I, c/c 601) e conseqüente penhora dos bens, cujos documentos já estão anexos aos autos. Pois bem, descortina-se dos autos que, em 28.08.2000, foi distribuído ao Cartório deste Juízo a Ação Monitória, proposta por Morgan Indústria e Comércio de Caldeiras Ltda. em desfavor de Agroindústria Amazônia Ltda., onde aquela requeria o mandado de pagamento da dívida de R$ 39.260,03 (trinta e nove mil duzentos e sessenta reais e três centavos), ou, na ausência de pagamento e de oferecimento de embargos, a constituição das cártulas em título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Por conseguinte, há de se observar que os representantes legais da devedora não foram encontrados em momento algum, para que esta pudesse ser citada, sendo necessário, por isso, a publicação de Edital de Citação no Diário da Justiça e em jornal de grande circulação nessa Comarca. Entretanto, essa situação não impediu a empresa devedora de celebrar contrato de compra e venda (cópia anexa às fls.104/105), do bem de raiz descrito na Certidão de fl. 101. Em síntese, observa-se que o crédito não foi satisfeito e a Ação Monitória, após o saneamento de irregularidades detectadas no bojo do processo, foi convertida em Execução Forçada, como se depreende da decisão de fls. 155/156. Desse modo, instaurado o procedimento executivo, não se logrou, nas diligências encetadas, detectar-se bens em nome da executada, vindo a lume, porém, as alienações, contra as quais ora se insurge a credora. Nesse contexto, consoante redação exsurgente no artigo 593, do Código de Processo Civil, "considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens, quando sobre eles pender ação fundada em direito real" (inciso I) e (ou) "quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência" (inciso II). In specie, é verossímil que a alienação dos únicos bens disponíveis, efetuadas pela executada, na fluição da demanda, culminaram com sua insolvência, conforme demostram as certidões entranhadas aos autos. Nesse diapasão, uma parcela da jurisprudência nacional firmou entendimento no sentido de que a Lei Adjetiva Civil não mais exige, para instauração da instância, a citação do réu, sendo suficiente, para os fins previstos no artigo 593, II, a existência do litígio em curso, considerando-se proposta a ação, com o simples despacho da petição inicial. A outra parcela, sustenta o contrário, pontificando que, para a configuração de fraude a execução, se faz indispensável a citação válida. É de se sublinhar, ainda, que a previsibilidade legal, que se encontra sob a égide do citado artigo 593 do Código de Processo Civil, é aplicável tanto no processo de execução, como no de conhecimento, isto é, tanto faz que a ação em curso seja executiva ou condenatória. Destarte, demonstrada que a alienação se consumou na pendência da demanda, resta inequivocamente configurada a fraude de execução e, por essa razão, declaro ineficaz a alienação dos bens referidos, aplicando ao devedor ex vi do artigo 600, I, c/c 601, ambos do referido Diploma Legal, a penalidade de multa no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado do débito exigido. Ademais, reconhecida a fraude de execução, é lícito concluir que a alienação ou oneração é ineficaz em relação à exeqüente, e, por isso mesmo, determino seja penhorado o bem imóvel descrito à fl. 102 dos autos. Quanto ao pedido de se manter o representante legal da exeqüente como depositário dos bens arrestados, defiro-o por entender que tal medida é salutar na conservação dos mencionados equipamentos, os quais, certamente, irão satisfazer, ainda que em parte, o crédito exeqüendo. Desse modo, revigoro o despacho de fl. 228, devendo constar no Termo de Penhora a observação supra. Por fim, acato o requerimento de intimação da empresa devedora por edital, para fins do artigo 659 do CPC, tendo em vista que, inequivocamente, os seus representantes legais encontram-se em lugar incerto e não sabido. Intime-se. Advogados(s): Raimundo Prado Neto (OAB 00001153AC), Martiniano Candido de Siqueira Filho (OAB 00001675AC) |
| 22/06/2005 |
Decisão Interlocutória
Decisão - Vistos etc., Postula a exeqüente, em judiciosa petição (fls. 231/233), a ineficácia da alienação de bens promovida pela executada, requerendo, ainda, a aplicação de pena de multa (CPC, Artigo 600, I, c/c 601) e conseqüente penhora dos bens, cujos documentos já estão anexos aos autos. Pois bem, descortina-se dos autos que, em 28.08.2000, foi distribuído ao Cartório deste Juízo a Ação Monitória, proposta por Morgan Indústria e Comércio de Caldeiras Ltda. em desfavor de Agroindústria Amazônia Ltda., onde aquela requeria o mandado de pagamento da dívida de R$ 39.260,03 (trinta e nove mil duzentos e sessenta reais e três centavos), ou, na ausência de pagamento e de oferecimento de embargos, a constituição das cártulas em título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Por conseguinte, há de se observar que os representantes legais da devedora não foram encontrados em momento algum, para que esta pudesse ser citada, sendo necessário, por isso, a publicação de Edital de Citação no Diário da Justiça e em jornal de grande circulação nessa Comarca. Entretanto, essa situação não impediu a empresa devedora de celebrar contrato de compra e venda (cópia anexa às fls.104/105), do bem de raiz descrito na Certidão de fl. 101. Em síntese, observa-se que o crédito não foi satisfeito e a Ação Monitória, após o saneamento de irregularidades detectadas no bojo do processo, foi convertida em Execução Forçada, como se depreende da decisão de fls. 155/156. Desse modo, instaurado o procedimento executivo, não se logrou, nas diligências encetadas, detectar-se bens em nome da executada, vindo a lume, porém, as alienações, contra as quais ora se insurge a credora. Nesse contexto, consoante redação exsurgente no artigo 593, do Código de Processo Civil, "considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens, quando sobre eles pender ação fundada em direito real" (inciso I) e (ou) "quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência" (inciso II). In specie, é verossímil que a alienação dos únicos bens disponíveis, efetuadas pela executada, na fluição da demanda, culminaram com sua insolvência, conforme demostram as certidões entranhadas aos autos. Nesse diapasão, uma parcela da jurisprudência nacional firmou entendimento no sentido de que a Lei Adjetiva Civil não mais exige, para instauração da instância, a citação do réu, sendo suficiente, para os fins previstos no artigo 593, II, a existência do litígio em curso, considerando-se proposta a ação, com o simples despacho da petição inicial. A outra parcela, sustenta o contrário, pontificando que, para a configuração de fraude a execução, se faz indispensável a citação válida. É de se sublinhar, ainda, que a previsibilidade legal, que se encontra sob a égide do citado artigo 593 do Código de Processo Civil, é aplicável tanto no processo de execução, como no de conhecimento, isto é, tanto faz que a ação em curso seja executiva ou condenatória. Destarte, demonstrada que a alienação se consumou na pendência da demanda, resta inequivocamente configurada a fraude de execução e, por essa razão, declaro ineficaz a alienação dos bens referidos, aplicando ao devedor ex vi do artigo 600, I, c/c 601, ambos do referido Diploma Legal, a penalidade de multa no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado do débito exigido. Ademais, reconhecida a fraude de execução, é lícito concluir que a alienação ou oneração é ineficaz em relação à exeqüente, e, por isso mesmo, determino seja penhorado o bem imóvel descrito à fl. 102 dos autos. Quanto ao pedido de se manter o representante legal da exeqüente como depositário dos bens arrestados, defiro-o por entender que tal medida é salutar na conservação dos mencionados equipamentos, os quais, certamente, irão satisfazer, ainda que em parte, o crédito exeqüendo. Desse modo, revigoro o despacho de fl. 228, devendo constar no Termo de Penhora a observação supra. Por fim, acato o requerimento de intimação da empresa devedora por edital, para fins do artigo 659 do CPC, tendo em vista que, inequivocamente, os seus representantes legais encontram-se em lugar incerto e não sabido. Intime-se. |
| 10/05/2005 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
|
| 10/05/2005 |
Juntada de Petição
Requer o prosseguimento do feito. |
| 09/05/2005 |
Juntada de documentos
Carta de intimação devolvida por mudança de endereço. |
| 09/05/2005 |
Aguardando expedição de Mandado
|
| 06/05/2005 |
Publicação no Diário da Justiça
|
| 05/05/2005 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
Relação: 0079/2005 Teor do ato: Despacho de fl. 228 - Expeça-se termo de penhora do bem arrestado. Intime-se. Advogados(s): Raimundo Prado Neto (OAB 00001153AC), Martiniano Candido de Siqueira Filho (OAB 00001675AC) |
| 04/05/2005 |
Despacho de mero expediente
Despacho de fl. 228 - Expeça-se termo de penhora do bem arrestado. Intime-se. |
| 23/03/2005 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
|
| 22/03/2005 |
Publicação no Diário da Justiça
|
| 21/03/2005 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
Relação: 0045/2005 Teor do ato: Despacho de fl. 225 - Junte-se cópia da sentença de fls. 93/94 dos autos anexos. Advogados(s): Raimundo Prado Neto (OAB 00001153AC), Martiniano Candido de Siqueira Filho (OAB 00001675AC) |
| 14/03/2005 |
Despacho de mero expediente
Despacho de fl. 225 - Junte-se cópia da sentença de fls. 93/94 dos autos anexos. |
| 15/02/2005 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
|
| 10/01/2005 |
Recebimento em Cartório
|
| 03/01/2005 |
Remessa à Contadoria
|
| 14/12/2004 |
Publicação no Diário da Justiça
|
| 13/12/2004 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
Relação: 0170/2004 Teor do ato: Despacho de fl. 221 - Após cumprimento do disposto à fl. 97 dos autos apensos, voltem-me. Advogados(s): Raimundo Prado Neto (OAB 00001153AC), Martiniano Candido de Siqueira Filho (OAB 00001675AC) |
| 30/11/2004 |
Despacho de mero expediente
Despacho de fl. 221 - Após cumprimento do disposto à fl. 97 dos autos apensos, voltem-me. |
| 26/10/2004 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
Termo - Conclusão - para despacho |
| 26/10/2004 |
Juntada de Petição
manifestação da parte autora |
| 22/10/2004 |
Recebimento em Cartório
|
| 19/10/2004 |
Vista ao Advogado do Autor
Termo - Vista - Advogado da Parte Autora |
| 19/10/2004 |
Vista ao Advogado do Autor
|
| 19/10/2004 |
Aguardando decurso de prazo
|
| 18/10/2004 |
Publicação no Diário da Justiça
|
| 15/10/2004 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
Relação: 0135/2004 Teor do ato: Diga a exequente sobre o peditório de fls. 214/215. Intime-se. Advogados(s): Raimundo Prado Neto (OAB 00001153AC), Martiniano Candido de Siqueira Filho (OAB 00001675AC) |
| 06/09/2004 |
Despacho de mero expediente
Diga a exequente sobre o peditório de fls. 214/215. Intime-se. |
| 06/09/2004 |
Visto em Correição Ordinária
|
| 24/08/2004 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
Termo - Conclusão - para despacho |
| 24/08/2004 |
Juntada de Petição
Prazo em dobro nos termos do § 5º, art 5º da lei 1.060/50. |
| 23/08/2004 |
Recebimento em Cartório
|
| 20/08/2004 |
Vista ao Defensor Público
|
| 12/08/2004 |
Aguardando decurso de prazo
|
| 10/08/2004 |
Juntada de Mandado
|
| 26/07/2004 |
Mandado remetido à Central de Mandados
|
| 23/07/2004 |
Mandado emitido
Mandado nº: 2 Situação: Positivo Local: Central de Mandados - 09/08/2004 |
| 22/07/2004 |
Aguardando expedição de Mandado
|
| 22/07/2004 |
Publicação no Diário da Justiça
|
| 21/07/2004 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
Relação: 0073/2004 Teor do ato: DESPACHO - Assumi a Vara em 7/7/2004. Considerando o teor da Portaria de fl. 208, intime-se o Defensor nomeado para os fins do despacho de fl. 203. Advogados(s): Raimundo Prado Neto (OAB 00001153AC), Iacuty Assem Vidal Aiache (OAB 00000633AC) |
| 14/07/2004 |
Despacho de mero expediente
DESPACHO - Assumi a Vara em 7/7/2004. Considerando o teor da Portaria de fl. 208, intime-se o Defensor nomeado para os fins do despacho de fl. 203. |
| 31/05/2004 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
Termo - Conclusão - para despacho |
| 31/05/2004 |
Ato ordinatório - Cartório
Certifico quem até a presente data não houve manifestação do Defensor designado para atuar no presente processo. O referido é verdade. |
| 10/05/2004 |
Aguardando decurso de prazo
|
| 10/05/2004 |
Juntada de Ofício
Honrra-me cumprimenta-la, ocasião em que encaminho a Vossa Excelência, cópia da Portária nº 277, de 06 de maio de 2004, que designou o Defensor público, Dr. MARTINIANO CÂNDIDO DE SIQUEIRA FILHO, em substituição a Dra. Iacuty Assen Vidal Aiache, para atuar na Acão de Título Extrajudicial/Execução, nos Autos nº 001.00.011667-0, requerendo desde já a JUNTADA nos Autos. |
| 06/05/2004 |
Juntada de Mandado
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| 03/05/2004 |
Mandado remetido à Central de Mandados
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| 03/05/2004 |
Mandado emitido
Mandado nº: 1 Situação: Positivo Local: Central de Mandados - 05/05/2004 |
| 26/04/2004 |
Publicação de despacho
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| 22/04/2004 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
Relação: 0014/2004 Teor do ato: DESPACHO - Manifeste-se a executada, no prazo de cinco dias, sobre o pedido de decretação de fraude à execução formulado na petição de folhas 196/197, bem como sobre os documentos carreados com essa peça processual. Intime-se. Advogados(s): Raimundo Prado Neto (OAB 00001153AC), Iacuty Assem Vidal Aiache (OAB 00000633AC) |
| 22/04/2004 |
Despacho de mero expediente
DESPACHO - Manifeste-se a executada, no prazo de cinco dias, sobre o pedido de decretação de fraude à execução formulado na petição de folhas 196/197, bem como sobre os documentos carreados com essa peça processual. Intime-se. |
| 02/02/2004 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
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| 02/02/2004 |
Juntada de Petição
MORGAN. que seja elevado a efeito a medida de arresto do bem de raiz caracterizado as fls. 102 dos autos em foco, sem antes decreta fraude a execucao, a exemplo da medida adotada pelo juizo da terceira vara do trabalho de Rio Branco, roga-se a citacao de intimacao da penhora via edital, prosseguimento do feito ate a satisfacao da obrigacao por ser medida de salutar justica |
| 18/06/2003 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
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| 18/06/2003 |
Juntada de Petição
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| 29/04/2003 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
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| 28/04/2003 |
Juntada de Petição
Requer a parte autora que roga-se, a nomeacao para o mu de depositario do bem de raiz , cujo arresto e per siguido neste petitorio , ao representante legal da Credora /Exequente , Sr. Morgante Rovari , a mingua de obice de ordem legal. |
| 25/04/2003 |
Aguardando Juntada
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| 24/04/2003 |
Recebimento do Advogado
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| 10/04/2003 |
Aguardando Juntada
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| 11/02/2003 |
Mandado remetido à Central de Mandados
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| 11/02/2003 |
Mandado emitido
Tipo de Mandado: Citacao e Penhora |
| 29/01/2003 |
Aguardando expedição de Mandado
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| 29/01/2003 |
Recebimento da Contadoria
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| 24/01/2003 |
Aguardando Juntada
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| 24/01/2003 |
Recebimento da Contadoria
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| 08/01/2003 |
Recebimento da Contadoria
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| 07/01/2003 |
Aguardando Remessa a Contadoria
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| 07/01/2003 |
Publicação no Diário da Justiça
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| 03/01/2003 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
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| 30/12/2002 |
Despacho de mero expediente
DESPACHO DE FLS. 165 ¿ ¿ Contadoria Judicial para atualiza¿¿o da d¿vida. Atualizada, cite-se, consoante despacho de fls. 156. Int. |
| 13/11/2002 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
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| 12/11/2002 |
Juntada de Petição
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| 11/11/2002 |
Aguardando Juntada
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| 05/11/2002 |
Publicação no Diário da Justiça
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| 04/11/2002 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
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| 28/10/2002 |
Despacho de mero expediente
DESPACHO DE FLS. 161 - Indefiro o requerimento de fls. 159, no que tange a realiza¿¿o de cita¿¿o atrav¿s da Curadora Especial, conquanto j¿ exaurido o procedimento ordin¿rio, encontrando-se o feito na fase executiva. Ademais, n¿o se pode olvidar, que a cita¿¿o ¿ o ato atrav¿s do qual algu¿m ¿ chamado a Ju¿zo para se defender e s¿ pode ser realizado em pessoas com poderes especiais concedidos pelo devedor para receb¿-la. N¿o ¿ o caso. Volte a exequente querendo, em termos. Int. |
| 30/09/2002 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
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| 03/09/2002 |
Aguardando conclusão
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| 29/08/2002 |
Juntada de Petição
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| 26/08/2002 |
Aguardando Juntada
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| 28/05/2002 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
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| 27/05/2002 |
Juntada de Aviso de Recebimento - AR
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| 22/04/2002 |
Aguardando devolução de Aviso de Recebimento
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| 10/04/2002 |
Expedição de Mandado
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| 10/04/2002 |
Visto em Correição Ordinária
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| 28/02/2002 |
Aguardando expedição de Mandado
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| 28/02/2002 |
Publicação no Diário da Justiça
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| 25/02/2002 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
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| 25/02/2002 |
Despacho de mero expediente
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| 25/02/2002 |
Autos devolvidos ao Cartório pelo Juiz
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| 07/11/2001 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
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| 07/11/2001 |
Recebimento do Advogado
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| 29/10/2001 |
Vista ao Advogado
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| 18/10/2001 |
Remessa à Contadoria
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| 09/10/2001 |
Publicação no Diário da Justiça
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| 08/10/2001 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
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| 06/10/2001 |
Despacho de mero expediente
DESPACHO DE FL. 146 - sanado o defeito de representa¿¿o (fls. 145) destituo-o do encargo de deposit¿rio o advogado Raimundo Prado Neto e nomeio para funcionar como deposit¿ria judicial a credora, MORGAN IND¿STRIA E COM¿RCIO DE MADEIRAS LTDA, que dever¿ formalizar o compromisso, cientificando-se-lhe do ¿nus do encargo. Outrossim, autorizo ainda, o deslocamento do bem ¿ cidade mencionada, para ser submetido ¿s indispens¿veis manuten¿¿es. Int. Rio Branco-AC, 06.10.01. (a) Dra. Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim, Ju¿za de Direito. |
| 02/10/2001 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
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| 02/10/2001 |
Juntada de Petição
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| 26/09/2001 |
Publicação no Diário da Justiça
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| 24/09/2001 |
Despacho de mero expediente
O instrumento de mandato acostado as fl. 113 nao e claro no que tange aos poderes especiais, especificamente a aceitacao do encargo de depositario, razao pela qual assino o prazo de 10 dias para regularizacao |
| 30/08/2001 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
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| 25/06/2001 |
Vista ao Defensor Público
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| 20/04/2001 |
Aguardando resposta de ofício
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| 19/04/2001 |
Ofício expedido
Expedido oficio para Coordenadora do Ministerio Publico. |
| 06/04/2001 |
Aguardando expedição de Ofício
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| 06/04/2001 |
Publicação no Diário da Justiça
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| 05/04/2001 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
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| 27/03/2001 |
Despacho Interlocutório
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| 12/03/2001 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
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| 09/03/2001 |
Juntada de Petição
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| 09/03/2001 |
Recebimento do Advogado
com peticao |
| 07/03/2001 |
Vista ao Advogado
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| 07/03/2001 |
Juntada de Mandado
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| 19/01/2001 |
Mandado remetido à Central de Mandados
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| 18/01/2001 |
Juntada de Petição
juntada de diligencia paga. |
| 10/01/2001 |
Aguardando expedição de Mandado
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| 08/01/2001 |
Publicação no Diário da Justiça
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| 04/01/2001 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
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| 19/12/2000 |
Despacho de mero expediente
Vistos etc., Nao cumprido o mandado e nao oferecidos embargos, constitui-se por forca da lei, o titulo executivo judicial. Cite-se para pagamento e(ou) nomeacao de bens no prazo de 24 horas. Ocorrendo pagamento imediato fixo a verba honoraria em 10%. Expeca-se mandado. Int. |
| 24/11/2000 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
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| 24/11/2000 |
Juntada de Petição
MORGAN IND. E COM. DE CALDEIRAS, requer a constituicao do titulo executivo. |
| 24/10/2000 |
Aguardando decurso de prazo
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| 23/10/2000 |
Juntada de Petição
Morgan Ind. e Com. - requer a juntada da publicacao do Edital de Citacao. |
| 23/10/2000 |
Aguardando Juntada
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| 19/10/2000 |
Publicação no Diário da Justiça
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| 17/10/2000 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
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| 17/10/2000 |
Aguardando decurso de prazo
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| 16/10/2000 |
Juntada de Edital
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| 13/10/2000 |
Certidão
Faco entrega nesta data ao Advogado da autora do edital de citacao para as providencias. |
| 11/10/2000 |
Despacho de mero expediente
Defiro como requer. Expeca-se edital. Int. |
| 11/10/2000 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
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| 11/10/2000 |
Certidão
face o acumulo de servicos neste cartorio faco concluso estes autos nesta data. |
| 06/10/2000 |
Juntada de Petição
Morgan Ind. e Com. de Caldeiras - requer a citacao, por edital da parte demandada, eis que nao se tem conhecimento do paradeiro do seus socios, os quais, decerto, se encontran em lugar incerto e nao sabido. |
| 05/10/2000 |
Publicação de edital
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| 03/10/2000 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
manifeste-se a parte autora sobre certidao do Sr. Oficial de Justica. |
| 27/09/2000 |
Mandado remetido à Central de Mandados
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| 27/09/2000 |
Publicação de edital
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| 25/09/2000 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
a parte autora para que comprove o pagamento da diligencia. |
| 22/09/2000 |
Publicação no Diário da Justiça
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| 21/09/2000 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
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| 20/09/2000 |
Despacho Interlocutório
de plano defiro a expedicao de mandado monitorio, com prazo de 15 dias, consignado-se que na hipotese de pagamento no prazo estipulado, ficara o reu isento de custas e honorarios advocaticios... |
| 02/09/2000 |
Juntada de Mandado
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| 30/08/2000 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
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| 30/08/2000 |
Processo apensado
Processo Principal: 001.00.007407-2 |
| 28/08/2000 |
Processo distribuído por dependência
DEPENDENCIA ao processo 001.00.007407-2. Motivo: . |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/05/2005 |
Petição Petição |
| 23/08/2005 |
Petição Mandado de Penhora e Intimação. |
| 21/10/2005 |
Petição |
| 21/11/2005 |
Petição Petição |
| 13/01/2006 |
Petição Petição |
| 23/05/2006 |
Petição Mandado de Intimação. |
| 02/06/2006 |
Petição PETIÇÃO |
| 11/09/2007 |
Petição perito |
| 24/09/2007 |
Petição petição |
| 08/11/2007 |
Petição Petição |
| 12/11/2007 |
Petição Petição |
| 13/03/2008 |
Petição |
| 06/05/2008 |
Petição petição |
| 29/06/2010 |
Petição |
| 03/12/2010 |
Petição |
| 16/03/2011 |
Petição |
| 26/07/2011 |
Petição |
| 09/07/2012 |
Petição |
| 13/08/2012 |
Petição |
| 30/10/2013 |
Impugnação |
| 30/10/2013 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 30/10/2013 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 30/10/2013 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 30/10/2013 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 05/11/2013 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 14/09/2014 |
Petição |
| 30/12/2014 |
Petição |
| 13/01/2015 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 18/06/2015 |
Embargos de Declaração |
| 23/07/2015 |
Petição |
| 29/09/2015 |
Petição |
| 24/01/2016 |
Petição |
| 07/04/2016 |
Impugnação |
| 07/04/2016 |
Impugnação |
| 02/05/2016 |
Petição |
| 15/05/2016 |
Petição |
| 14/07/2016 |
Embargos de Declaração |
| 05/12/2016 |
Petição |
| 29/06/2017 |
Embargos de Declaração |
| 05/01/2018 |
Impugnação |
| 24/01/2018 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 18/05/2018 |
Impugnação |
| 20/05/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 25/06/2018 |
Petição |
| 26/10/2018 |
Petição |
| 12/11/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 20/11/2018 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 26/02/2019 |
Embargos de Declaração |
| 26/02/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 29/03/2019 |
Razões/Contrarrazões |
| 07/06/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 08/06/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 15/07/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 15/08/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 04/10/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 09/10/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 09/10/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 09/10/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 27/11/2019 |
Petição |
| 17/12/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 16/01/2020 |
Petição |
| 22/05/2020 |
Impugnação |
| 22/05/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 03/06/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 23/07/2020 |
Embargos de Declaração |
| 15/09/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 08/12/2020 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 09/03/2021 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 10/03/2021 |
Petição |
| 18/05/2021 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 13/07/2021 |
Embargos de Declaração |
| 13/07/2021 |
Embargos de Declaração |
| 24/08/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 06/10/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 26/01/2022 |
Petição |
| 28/03/2022 |
Petição |
| 20/05/2022 |
Petição |
| 08/06/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 26/09/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 14/12/2022 |
Petição |
| 26/04/2023 |
Apelação |
| 08/05/2023 |
Petição |
| 24/06/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0707534-88.2016.8.01.0001 | Embargos de Terceiro Cível | 07/07/2016 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 24/06/2010 | de Conciliação | Realizada | 1 |
| 03/12/2010 | de Conciliação | Realizada | 1 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 10/12/2015 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Determinação judicial de p. 665 |
| 14/08/2009 | Evolução | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 11/07/2008 | Inicial | *Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |