| Credor |
Ministério Público do Estado do Acre
Advogado: Celso Jeronimo de Souza |
| Devedor |
Mauri Sergio Moura de Oliveira
Advogado: Charlles Roney Barbosa de Oliveira Advogado: Marcos Vinicius Matoso da Silveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/03/2026 |
Mero expediente
Diante da certidão de arquivamento provisório juntada à p. 1251, na qual se atesta que o feito permanecerá arquivado pelo prazo prescricional de 8 (oito) anos, contados a partir de 21 de outubro de 2024, remetam-se os autos em arquivo provisório, pelo prazo consignado, podendo o credor indicar bens passíveis de penhora até a consumação do prazo prescricional. Decorrido o referido prazo, voltem os autos conclusos para análise de eventual ocorrência de prescrição. Cumpra-se. |
| 28/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2026 |
Processo Desarquivado
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| 03/04/2025 |
Arquivado Provisoramente
|
| 03/04/2025 |
Arquivado Provisoramente
|
| 12/03/2026 |
Mero expediente
Diante da certidão de arquivamento provisório juntada à p. 1251, na qual se atesta que o feito permanecerá arquivado pelo prazo prescricional de 8 (oito) anos, contados a partir de 21 de outubro de 2024, remetam-se os autos em arquivo provisório, pelo prazo consignado, podendo o credor indicar bens passíveis de penhora até a consumação do prazo prescricional. Decorrido o referido prazo, voltem os autos conclusos para análise de eventual ocorrência de prescrição. Cumpra-se. |
| 28/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2026 |
Processo Desarquivado
|
| 03/04/2025 |
Arquivado Provisoramente
|
| 03/04/2025 |
Arquivado Provisoramente
|
| 03/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/03/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08012908-5 Tipo da Petição: Petição Data: 20/03/2025 14:21 |
| 03/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/02/2025 |
Juntada de certidão
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| 26/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0039/2025 Data da Disponibilização: 24/02/2025 Data da Publicação: 25/02/2025 Número do Diário: DJEN Página: |
| 21/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0039/2025 Teor do ato: Indefiro o pedido de redirecionamento do cumprimento de sentença para o Município de Rio Branco. O cumprimento de sentença já se iniciou sob a égide da legislação anterior, razão pela qual não se aplica a modificação introduzida pela Lei n. 14.230/2021. De fato, a nova redação diz, nos termos do art. 18, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.429/1992, que a pessoa jurídica prejudicada deve promover a execução da sentença, cabendo ao Ministério Público apenas atuar em caso de inércia dessa por mais de 6 (seis) meses após o trânsito em julgado. No entanto, no presente caso, a sentença transitou em julgado em 27 de agosto de 2009 (p. 895), e a execução foi promovida pelo Ministério Público em 13 de outubro de 2009, ou seja, antes da vigência da Lei n. 14.230/2021. Dessa forma, a nova sistemática não retroage para alcançar atos processuais já consumados sob a legislação anterior, razão pela qual não há fundamento jurídico para a substituição do exequente neste momento. Além disso, o feito encontra-se arquivado provisoriamente, nos termos do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil, o que deu início à contagem do prazo de prescrição intercorrente de 8 (oito) anos, conforme previsto na Lei de Improbidade Administrativa. Durante esse período, permanece assegurado ao credor o direito de, a qualquer momento, indicar novos bens passíveis de penhora. Diante do exposto, mantenham-se os autos no arquivo, podendo o credor indicar bens passíveis de penhora até a consumação do prazo prescricional. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Charlles Roney Barbosa de Oliveira (OAB 2556/AC), Celso Jeronimo de Souza (OAB ), Marcos Vinicius Matoso da Silveira (OAB 3566/AC) |
| 20/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/02/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Indefiro o pedido de redirecionamento do cumprimento de sentença para o Município de Rio Branco. O cumprimento de sentença já se iniciou sob a égide da legislação anterior, razão pela qual não se aplica a modificação introduzida pela Lei n. 14.230/2021. De fato, a nova redação diz, nos termos do art. 18, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.429/1992, que a pessoa jurídica prejudicada deve promover a execução da sentença, cabendo ao Ministério Público apenas atuar em caso de inércia dessa por mais de 6 (seis) meses após o trânsito em julgado. No entanto, no presente caso, a sentença transitou em julgado em 27 de agosto de 2009 (p. 895), e a execução foi promovida pelo Ministério Público em 13 de outubro de 2009, ou seja, antes da vigência da Lei n. 14.230/2021. Dessa forma, a nova sistemática não retroage para alcançar atos processuais já consumados sob a legislação anterior, razão pela qual não há fundamento jurídico para a substituição do exequente neste momento. Além disso, o feito encontra-se arquivado provisoriamente, nos termos do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil, o que deu início à contagem do prazo de prescrição intercorrente de 8 (oito) anos, conforme previsto na Lei de Improbidade Administrativa. Durante esse período, permanece assegurado ao credor o direito de, a qualquer momento, indicar novos bens passíveis de penhora. Diante do exposto, mantenham-se os autos no arquivo, podendo o credor indicar bens passíveis de penhora até a consumação do prazo prescricional. Intime-se. Cumpra-se. |
| 26/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/11/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08056715-4 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 14/11/2024 12:24 |
| 31/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0203/2024 Data da Disponibilização: 31/10/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 7.653 Página: 87/88 |
| 29/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0203/2024 Teor do ato: Analisando os autos, trata-se de cumprimento de sentença em que foi decretada a penhora do imóvel de matrícula nº 4.379, situado na Rua Álvaro Alves, unidade nº 18, quadra 08, Conjunto Habitacional Castelo Branco, em Rio Branco, Acre, com o objetivo de satisfazer o crédito atualizado no valor de R$ 427.184,84 (quatrocentos e vinte e sete mil, cento e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), conforme consta nos registros processuais. Consta nos autos que a penhora do imóvel foi efetivada em 27 de março de 2012 e, desde então, diversas tentativas de expropriação foram realizadas, incluindo leilões judiciais ocorridos em 03 e 17 de abril de 2023, bem como tentativas de venda direta, todas sem êxito. Apesar da prorrogação do processo, não foi possível concluir a alienação do bem, conforme demonstram as atas negativas anexadas aos autos (fls. 1198/1200 e 1208). A pedido do credor, o processo foi suspenso por 1 (um) ano, em 27 de setembro de 2023 (p. 1228), devido às recentes tentativas infrutíferas de leilão do bem penhorado, conforme estabelece o art. 921, inciso IV, do Código de Processo Civil. A penhora judicial deve atender aos princípios da efetividade e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), sendo inaceitável a manutenção de um bem em constrição indefinidamente sem trazer qualquer avanço na satisfação do crédito. Considerando o transcurso de 1 ano de suspensão em 27 de setembro de 2024, sem a indicação de outros bens penhoráveis, determino que o processo siga para arquivamento provisório, conforme previsto no §2º do art. 921 do Código de Processo Civil. No caso de condenação por improbidade administrativa, o prazo prescricional para a execução da sentença é de 8 anos, conforme previsto na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), alterada pela Lei nº 14.230/2021. A prescrição intercorrente começará a ser contada a partir do arquivamento provisório, em conformidade com o disposto na legislação aplicável. Diante do exposto, DESCONSTITUO a penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 4.379 e determino o arquivamento provisório do feito, nos termos do art. 921, §2º, do Código de Processo Civil, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente de 8 anos, conforme previsto na Lei de Improbidade Administrativa. Durante o período de arquivamento, fica assegurado ao credor o direito de, a qualquer momento, indicar novos bens passíveis de penhora. Advogados(s): Charlles Roney Barbosa de Oliveira (OAB 2556/AC), Marcos Vinicius Matoso da Silveira (OAB 3566/AC) |
| 29/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/10/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Analisando os autos, trata-se de cumprimento de sentença em que foi decretada a penhora do imóvel de matrícula nº 4.379, situado na Rua Álvaro Alves, unidade nº 18, quadra 08, Conjunto Habitacional Castelo Branco, em Rio Branco, Acre, com o objetivo de satisfazer o crédito atualizado no valor de R$ 427.184,84 (quatrocentos e vinte e sete mil, cento e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), conforme consta nos registros processuais. Consta nos autos que a penhora do imóvel foi efetivada em 27 de março de 2012 e, desde então, diversas tentativas de expropriação foram realizadas, incluindo leilões judiciais ocorridos em 03 e 17 de abril de 2023, bem como tentativas de venda direta, todas sem êxito. Apesar da prorrogação do processo, não foi possível concluir a alienação do bem, conforme demonstram as atas negativas anexadas aos autos (fls. 1198/1200 e 1208). A pedido do credor, o processo foi suspenso por 1 (um) ano, em 27 de setembro de 2023 (p. 1228), devido às recentes tentativas infrutíferas de leilão do bem penhorado, conforme estabelece o art. 921, inciso IV, do Código de Processo Civil. A penhora judicial deve atender aos princípios da efetividade e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), sendo inaceitável a manutenção de um bem em constrição indefinidamente sem trazer qualquer avanço na satisfação do crédito. Considerando o transcurso de 1 ano de suspensão em 27 de setembro de 2024, sem a indicação de outros bens penhoráveis, determino que o processo siga para arquivamento provisório, conforme previsto no §2º do art. 921 do Código de Processo Civil. No caso de condenação por improbidade administrativa, o prazo prescricional para a execução da sentença é de 8 anos, conforme previsto na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), alterada pela Lei nº 14.230/2021. A prescrição intercorrente começará a ser contada a partir do arquivamento provisório, em conformidade com o disposto na legislação aplicável. Diante do exposto, DESCONSTITUO a penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 4.379 e determino o arquivamento provisório do feito, nos termos do art. 921, §2º, do Código de Processo Civil, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente de 8 anos, conforme previsto na Lei de Improbidade Administrativa. Durante o período de arquivamento, fica assegurado ao credor o direito de, a qualquer momento, indicar novos bens passíveis de penhora. |
| 21/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/10/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.23.08046227-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 24/10/2023 12:03 |
| 17/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/09/2023 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
Defiro o pedido do Ministério Público (pp. 1.224/1.227) e, assim, em conformidade com art. 921, III e § 1º do CPC, determino a suspensão dos autos pelo prazo de 1 (um) ano. Transcorrido o citado prazo, intime-se o credor para manifestação e faça-se nova conclusão. Intime-se. Cumpra-se. |
| 11/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/09/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.23.08038614-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 06/09/2023 14:16 |
| 31/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/08/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 28/08/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
A decisão de pp. 1.104/1.105 determinou a realização de leilão do imóvel residencial em alvenaria, situado na Rua Álvaro Alves, unidade n. 18, quadra 08, Conjunto Habitacional Castelo Branco, em Rio Branco-Acre, CRI local nº 4.379, com edital lançado às pp. 1.189/1.195. À vista do resultado negativo do leilão e, diante da inexistência de outros bens penhoráveis, o Ministério Público requer a realização de nova hasta pública. Indefiro o pleito do MP às pp. 1.214/1.219 de nova realização de hasta pública do bem imóvel acima descrito, tendo em vista a data recente da venda judicial, em questão, além dos dispêndios existentes para que seja realizada nova venda e arrematação. Assim, determino a intimação do Ministério Público para, diante da ausência de interesse na adjudicação do bem, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto a desconstituição desta penhora (imóvel de matrícula nº 4.379). Após, à conclusão. Intime-se. Cumpra-se. |
| 26/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/07/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.23.08030907-3 Tipo da Petição: Petição Data: 25/07/2023 12:28 |
| 07/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/06/2023 |
Juntada de Ofício
|
| 26/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/06/2023 |
Mero expediente
Determino a intimação do Ministério Público para, à vista do resultado negativo do 4° ciclo da Venda Direta, conforme informação contida em p. 1.208, promover o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. |
| 19/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70046629-3 Tipo da Petição: Petição Data: 19/06/2023 11:14 |
| 07/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/06/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.23.08022654-2 Tipo da Petição: Petição Data: 06/06/2023 13:01 |
| 01/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/05/2023 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 19/05/2023 |
Mero expediente
Determino a intimação do Ministério Público para, à vista do resultado negativo do leilão de pp. 1.198/1.199, ciência e manifestação a respeito. Intime-se. Cumpra-se. |
| 05/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70028086-6 Tipo da Petição: Petição Data: 20/04/2023 13:02 |
| 31/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70022649-7 Tipo da Petição: Petição Data: 31/03/2023 08:52 |
| 03/03/2023 |
Expedição de Edital
Hasta Pública - Leilão - Art. 886 - CPC-2015 - NCPC |
| 01/03/2023 |
Juntada de certidão
|
| 23/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 10/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 08/09/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0710598-96.2022.8.01.0001 - Classe: Embargos de Terceiro Cível - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução |
| 26/08/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08038337-0 Tipo da Petição: Petição Data: 26/08/2022 09:43 |
| 26/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0149/2022 Data da Disponibilização: 17/08/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 7.127 Página: 60/61 |
| 16/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0149/2022 Teor do ato: O débito atualizado perfaz o importe de R$ 369.279,87 (trezentos e sessenta e nove mil duzentos e setenta e nove reais e oitenta e sete centavos). Assim, determino o prosseguimento da hasta pública determinada às pp. 1104/1105. Intime-se a leiloeira. Intimem-se as partes. Advogados(s): Charlles Roney Barbosa de Oliveira (OAB 2556/AC), Celso Jeronimo de Souza (OAB 000.024/MP), Marcos Vinicius Matoso da Silveira (OAB 3566/AC) |
| 15/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/08/2022 |
Determinada Requisição de Informações
O débito atualizado perfaz o importe de R$ 369.279,87 (trezentos e sessenta e nove mil duzentos e setenta e nove reais e oitenta e sete centavos). Assim, determino o prosseguimento da hasta pública determinada às pp. 1104/1105. Intime-se a leiloeira. Intimem-se as partes. |
| 06/07/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08029764-3 Tipo da Petição: Petição Data: 06/07/2022 12:56 |
| 02/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/06/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08024676-3 Tipo da Petição: Petição Data: 02/06/2022 13:08 |
| 02/06/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08024638-0 Tipo da Petição: Petição Data: 02/06/2022 11:08 |
| 27/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/05/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 13/05/2022 |
Mero expediente
Devido a aparente discrepância na avaliação do imóvel, sendo que inicialmente em 2012 o imóvel foi avaliado em R$ 120 mil (pp. 950/951) e agora no ano de 2022 foi avaliado em R$ 150 mil (p. 1.095) determino que o Ministério Público proceda com nova avaliação do citado imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. Na oportunidade poderá se manifestar sobre o valor do débito, se está atualizado, caso contrário deverá apresentar nova planilha. De outra parte, determino que o leilão seja, desde já, prorrogado visando não haver entraves quando de sua realização. Para tanto, determino que a leiloeira indicada seja devidamente informada. Intime-se. Cumpra-se. |
| 25/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 25/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 25/04/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
|
| 25/04/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
|
| 25/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 07/04/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08015994-1 Tipo da Petição: Petição Data: 07/04/2022 11:36 |
| 28/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70018282-0 Tipo da Petição: Impugnação Data: 28/03/2022 20:54 |
| 22/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0048/2022 Teor do ato: Assim, determino a realização de leilão do bem imóvel avaliado e descrito nos autos, em p. 1050, de matrícula nº 16.521. Desde já nomeio a leiloeira Deonizia Kiratch, matrícula Juceac n. 004/2010, com fundamento no art. 40 do decreto n. 21.981/32 e art. 881 do CPC, que assumirá no ato de anuência da nomeação os compromissos legais do artigo 884 e seus incisos e 887 do CPC, observando-se os procedimentos gerais do CPC. Advogados(s): Charlles Roney Barbosa de Oliveira (OAB 2556/AC), Celso Jeronimo de Souza (OAB 000.024/MP), Marcos Vinicius Matoso da Silveira (OAB 3566/AC) |
| 21/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 21/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 17/03/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Assim, determino a realização de leilão do bem imóvel avaliado e descrito nos autos, em p. 1050, de matrícula nº 16.521. Desde já nomeio a leiloeira Deonizia Kiratch, matrícula Juceac n. 004/2010, com fundamento no art. 40 do decreto n. 21.981/32 e art. 881 do CPC, que assumirá no ato de anuência da nomeação os compromissos legais do artigo 884 e seus incisos e 887 do CPC, observando-se os procedimentos gerais do CPC. |
| 07/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/12/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08058003-4 Tipo da Petição: Petição Data: 06/12/2021 12:33 |
| 06/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/10/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 25/10/2021 |
Mero expediente
Determino a intimação do Ministério Público para conhecimento do Laudo de Avaliação de p. 1.095 e no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entende de direito. Intime-se. |
| 20/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 20/10/2021 |
Juntada de certidão
|
| 06/10/2021 |
Expedição de Outros documentos
Laudo - Avaliação |
| 20/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 20/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/08/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08038449-9 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 20/08/2021 10:55 |
| 08/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/07/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 06/07/2021 |
Determinada Requisição de Informações
Despacho Em resposta ao r. Despacho de p. 1074, o credor anexou a petição de p. 1080 informando a apresentação da memória de cálculo atualizada e a certidão de inteiro teor do imóvel (Ofício n.º 1.058/2020, 2º Ofício de Registro de Imóveis desta capital). Todavia, tais documentos não vieram anexos à petição em questão. Intime-se o Ministério Público para anexar a documentação informada. E cumpra-se a parte final do r. Despacho de p. 1074 referente à apresentação do laudo de avaliação. Intime-se. Rio Branco-AC, 06 de julho de 2021. Anastácio Lima de Menezes Filho Juiz de Direito |
| 09/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08022307-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 18/05/2021 09:13 |
| 12/04/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0087/2021 Data da Disponibilização: 12/04/2021 Data da Publicação: 13/04/2021 Número do Diário: 6.808 Página: 56/57 |
| 09/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0087/2021 Teor do ato: O Ministério Público apresentou atualização do valor do débito, entretanto por um erro, utilizou a data de 07.06.2009 como partida, quando a data correta apontada no despacho de p. 1.057 e decisão de p. 998 é 07.10.2009. Assim, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para reapresentar o valor devido bem como a certidão de inteiro teor do imóvel penhorado. De outra banda, determino que o oficial de justiça, Fernando Leite de Paula Filho, seja intimado a apresentar o laudo de avaliação, visto que em sua certidão de p. 1.072 atesta que realizou a avaliação. Intime-se. Advogados(s): Charlles Roney Barbosa de Oliveira (OAB 2556/AC), Celso Jeronimo de Souza (OAB 000.024/MP), Marcos Vinicius Matoso da Silveira (OAB 3566/AC) |
| 08/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/04/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 17/03/2021 |
Determinada Requisição de Informações
O Ministério Público apresentou atualização do valor do débito, entretanto por um erro, utilizou a data de 07.06.2009 como partida, quando a data correta apontada no despacho de p. 1.057 e decisão de p. 998 é 07.10.2009. Assim, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para reapresentar o valor devido bem como a certidão de inteiro teor do imóvel penhorado. De outra banda, determino que o oficial de justiça, Fernando Leite de Paula Filho, seja intimado a apresentar o laudo de avaliação, visto que em sua certidão de p. 1.072 atesta que realizou a avaliação. Intime-se. |
| 23/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 07/01/2021 |
Juntada de mandado
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| 07/12/2020 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Avaliação - Positiva |
| 07/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.08042677-8 Tipo da Petição: Petição Data: 07/12/2020 11:07 |
| 18/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 18/09/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/020621-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/01/2021 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 19/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.08018068-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 19/06/2020 15:25 |
| 19/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.08018066-3 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 19/06/2020 15:21 |
| 19/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.08018065-5 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 19/06/2020 15:20 |
| 27/05/2020 |
Publicado
Relação :0086/2020 Data da Disponibilização: 27/05/2020 Data da Publicação: 28/05/2020 Número do Diário: 6.602 Página: 48/49 |
| 26/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0086/2020 Teor do ato: O Acórdão de nº 20.813 restou decidido que a penhora realizada no imóvel é válida necessitando entretanto de nova avaliação. Também pontuou que o valor do débito era de R$ 37.439,84 (trinta e sete mil, quatrocentos e trinta e nove reais e oitenta e quatro centavos), valor que já havia sido definido por este Juízo em decisão de p. 998. Este valor deverá sofrer correção monetária a partir de 07.10.2009. Assim, determino a expedição de mandado de avaliação do imóvel situado na Rua Álvares Alves, nº 35, Conjunto Castelo Branco, Q. 08 lote 18, a ser cumprido por oficial de justiça. Determino que o credor atualize o valor da dívida no prazo de 10 (dez) dias e que apresente a certidão de inteiro teor do imóvel penhorado com a averbação da citada penhora. Intime-se. Advogados(s): Charlles Roney Barbosa de Oliveira (OAB 2556/AC), Celso Jeronimo de Souza (OAB 000.024/MP), Marcos Vinicius Matoso da Silveira (OAB 3566/AC) |
| 26/05/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 26/05/2020 |
Mero expediente
O Acórdão de nº 20.813 restou decidido que a penhora realizada no imóvel é válida necessitando entretanto de nova avaliação. Também pontuou que o valor do débito era de R$ 37.439,84 (trinta e sete mil, quatrocentos e trinta e nove reais e oitenta e quatro centavos), valor que já havia sido definido por este Juízo em decisão de p. 998. Este valor deverá sofrer correção monetária a partir de 07.10.2009. Assim, determino a expedição de mandado de avaliação do imóvel situado na Rua Álvares Alves, nº 35, Conjunto Castelo Branco, Q. 08 lote 18, a ser cumprido por oficial de justiça. Determino que o credor atualize o valor da dívida no prazo de 10 (dez) dias e que apresente a certidão de inteiro teor do imóvel penhorado com a averbação da citada penhora. Intime-se. |
| 20/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão do Cartório Genérica |
| 20/05/2020 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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| 20/05/2020 |
Documento
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| 20/04/2020 |
Documento
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| 18/09/2018 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0091710-96 - Recursos |
| 13/04/2018 |
Execução frustrada
|
| 13/04/2018 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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| 13/04/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão do Cartório Genérica |
| 05/10/2016 |
Execução frustrada
|
| 26/08/2016 |
Publicado sentença
Relação :0182/2016 Data da Disponibilização: 26/08/2016 Data da Publicação: 29/08/2016 Número do Diário: 5712 Página: 53/54 |
| 25/08/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0182/2016 Teor do ato: Aguarde-se em uma das filas do certório o julgamento do agravo de instrumento ou provocação da parte exequente. Intimem-se. Advogados(s): Charlles Roney Barbosa de Oliveira (OAB 2556/AC), Celso Jeronimo de Souza (OAB 000.024/MP), Marcos Vinicius Matoso da Silveira (OAB 3566/AC) |
| 25/08/2016 |
Processo Reativado
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| 11/11/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno Vencimento: 12/06/2019 |
| 11/11/2014 |
Documento
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| 10/01/2014 |
Execução frustrada
|
| 17/12/2013 |
Mero expediente
Aguarde-se em uma das filas do certório o julgamento do agravo de instrumento ou provocação da parte exequente. Intimem-se. |
| 20/11/2013 |
Conclusos para Decisão
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| 14/11/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2013 |
Documento
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| 27/06/2013 |
Documento
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| 27/06/2013 |
Documento
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| 27/06/2013 |
Documento
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| 26/06/2013 |
Expedição de Certidão
designação - audiência - expedição - mandado |
| 26/06/2013 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 01/07/2013 Hora 09:00 Local: 1ª Vara da Fazenda Pública Situacão: Não Realizada |
| 24/06/2013 |
Publicado sentença
Relação :0139/2013 Data da Disponibilização: 24/06/2013 Data da Publicação: 25/06/2013 Número do Diário: 4940 Página: 46/49 |
| 21/06/2013 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/06/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0139/2013 Teor do ato: Tendo em vista o pedido de redsignação, destaco o dia 01 de julho para realização de audiência de conciliação. Advogados(s): Charlles Roney Barbosa de Oliveira (OAB 2556/AC), Celso Jeronimo de Souza (OAB 000.024/MP), Marcos Vinicius Matoso da Silveira (OAB 3566/AC) |
| 21/06/2013 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista MP - Virtual |
| 21/06/2013 |
Mero expediente
Tendo em vista o pedido de redsignação, destaco o dia 01 de julho para realização de audiência de conciliação. |
| 21/06/2013 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação Audiência ou Leilão - PF - Positiva |
| 19/06/2013 |
Documento
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| 19/06/2013 |
Documento
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| 12/06/2013 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista MP - Virtual |
| 12/06/2013 |
Expedição de Certidão
designação - audiência - expedição - mandado |
| 12/06/2013 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2013/029432-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/07/2013 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 12/06/2013 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 21/06/2013 Hora 09:00 Local: 1ª Vara da Fazenda Pública Situacão: Cancelada |
| 11/06/2013 |
Publicado sentença
Relação :0129/2013 Data da Disponibilização: 11/06/2013 Data da Publicação: 12/06/2013 Número do Diário: 4931 Página: 64 |
| 10/06/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0129/2013 Teor do ato: MAURI SÉRGIO MOURA DE OLIVEIRA, já qualificado, propôs impugnação ao cumprimento de sentença. Alega, primeiramente, nulidade absoluta do auto de penhora em face de suposta ausência de intimação do cônjuge. Verbera que a penhora não obedeceu às diretrizes formais consignadas no art. 655, § 2º do CPC. Tal alegação não deve prosperar, uma vez que o cônjuge foi devidamente intimado, sendo que inclusive assinou o auto de penhora e depósito, como se pode ver da p. 953. Assim, pouco importa se o Sr. Oficial de Justiça deixou de certificar a intimação do cônjuge (p. 954). O que importe é que o cônjuge foi efetivamente intimado. Assim, rejeito a preliminar de nulidade da penhora. Quanto à alegação de que o imóvel, desde o ano de 2008, teria sido alienado pelo Executado ao seu filho Maurício Barbosa de Oliveira, dita colocação já restou devidamente afastada nos autos 0702282-12.2013.8.01.0001, onde se reconheceu a fraude à execução, com a consequente ineficácia da alienação. Sobre isso, vide a sentença acostada às p. 978/981. De conseguinte, não prospera tal argumentação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não prospera. Ora, o memorial de cálculos acostado pelo Ministério Público à p. 906/908, está em conformidade com a sentença de p. 757/763. O valor da execução, em outubro de 2009 era de R$ 37.439,84, e não R$ 86.685,60, como quer fazer quer o impugnante. Não há que se falar, então, em excesso de execução. Portanto, não prosperam os argumento levantados, razão pela qual julgo improcedente a impugnação de p. 956/964. Determino à escrivania que destaque data próxima para realização da audiência de conciliação da penhora. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Charlles Roney Barbosa de Oliveira (OAB 2556/AC), Ruy Alberto Duarte (OAB 00000736AC), Celso Jeronimo de Souza (OAB 000.024/MP) |
| 10/06/2013 |
Outras Decisões
MAURI SÉRGIO MOURA DE OLIVEIRA, já qualificado, propôs impugnação ao cumprimento de sentença. Alega, primeiramente, nulidade absoluta do auto de penhora em face de suposta ausência de intimação do cônjuge. Verbera que a penhora não obedeceu às diretrizes formais consignadas no art. 655, § 2º do CPC. Tal alegação não deve prosperar, uma vez que o cônjuge foi devidamente intimado, sendo que inclusive assinou o auto de penhora e depósito, como se pode ver da p. 953. Assim, pouco importa se o Sr. Oficial de Justiça deixou de certificar a intimação do cônjuge (p. 954). O que importe é que o cônjuge foi efetivamente intimado. Assim, rejeito a preliminar de nulidade da penhora. Quanto à alegação de que o imóvel, desde o ano de 2008, teria sido alienado pelo Executado ao seu filho Maurício Barbosa de Oliveira, dita colocação já restou devidamente afastada nos autos 0702282-12.2013.8.01.0001, onde se reconheceu a fraude à execução, com a consequente ineficácia da alienação. Sobre isso, vide a sentença acostada às p. 978/981. De conseguinte, não prospera tal argumentação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não prospera. Ora, o memorial de cálculos acostado pelo Ministério Público à p. 906/908, está em conformidade com a sentença de p. 757/763. O valor da execução, em outubro de 2009 era de R$ 37.439,84, e não R$ 86.685,60, como quer fazer quer o impugnante. Não há que se falar, então, em excesso de execução. Portanto, não prosperam os argumento levantados, razão pela qual julgo improcedente a impugnação de p. 956/964. Determino à escrivania que destaque data próxima para realização da audiência de conciliação da penhora. Intime-se. Cumpra-se. |
| 27/03/2013 |
Documento
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| 15/03/2013 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/03/2013 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista MP - Virtual |
| 15/03/2013 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/03/2013 |
Documento
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| 17/10/2012 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista MP - Virtual |
| 26/09/2012 |
Publicado sentença
Relação :0121/2012 Data da Disponibilização: 26/09/2012 Data da Publicação: 27/09/2012 Número do Diário: 4766 Página: 54/57 |
| 25/09/2012 |
Expedida/Certificada
Relação: 0121/2012 Teor do ato: 1. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Indefiro, por ora, o pedido de concessão de efeito suspensivo, eis que, via de regra, a impugnação não possui tal efeito (art. 475-m do CPC). 3. Intime-se a parte impugnada para manifestar-se no prazo de 15 dias. Intimem-se. Advogados(s): Charlles Roney Barbosa de Oliveira (OAB 2556/AC), Ruy Alberto Duarte (OAB 00000736AC), Celso Jeronimo de Souza (OAB 000.024/MP) |
| 24/09/2012 |
Outras Decisões
1. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Indefiro, por ora, o pedido de concessão de efeito suspensivo, eis que, via de regra, a impugnação não possui tal efeito (art. 475-m do CPC). 3. Intime-se a parte impugnada para manifestar-se no prazo de 15 dias. Intimem-se. |
| 29/08/2012 |
Documento
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| 29/08/2012 |
Documento
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| 20/07/2012 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/07/2012 |
Documento
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| 12/07/2012 |
Documento
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| 12/07/2012 |
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| 12/07/2012 |
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Petição
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| 12/07/2012 |
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Petição
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Petição
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| 12/07/2012 |
Documento
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| 12/07/2012 |
Documento
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| 12/07/2012 |
Documento
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| 12/07/2012 |
Documento
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| 12/07/2012 |
Documento
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| 12/07/2012 |
Documento
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| 12/07/2012 |
Documento
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| 12/07/2012 |
Documento
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| 12/07/2012 |
Documento
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| 12/07/2012 |
Petição
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| 22/11/2011 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao despacho de fls. 906, procedi o desentranhamento do mandado de fls. 904 para devolução à CEMAN, para que seu oficial subscritor cumpra-o integralmente. |
| 04/11/2011 |
Vistos em Correição
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| 30/08/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 29/08/2011 |
Mero expediente
Devolva-se o mandado judicial ao oficial subscritor da certidão de fl. 905 para que possa cumprir a determinação deste juízo, pois é defeso a devolução do mandado judicial não cumprido. Cumpra-se. |
| 17/08/2011 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Anastácio Lima de Menezes Filho Vencimento: 19/08/2011 |
| 17/08/2011 |
Mandado
Mandado nº: 001.2011/027931-0 Situação: Não cumprido em 16/08/2011 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 09/08/2011 |
Termo Expedido
Em 09 de agosto de 2011, às 10:00h, na Sala de Audiências da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, onde se encontrava o(a) Juíza de Direito Regina Célia Ferrari Longuini, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, comparecendo a parte autora Ministério Público do Estado do Acre, representada por sua Promotora de Justiça Dra. Waldirene O. da Lima Cordeiro, e a parte ré Mauri Sergio Moura de Oliveira, acompanhada de seu advogado Dr. Ruy Alberto Duarte. Declarada aberta a audiência, as partes foram concitadas à conciliação, no entanto, restou frustrada tal tentativa. As partes requerem o normal trâmite do feito. Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, ___________, Paulo Jorge Silva Santos, o digitei e subscrevo. |
| 14/07/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 11/07/2011 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 11/07/2011 |
Expedição de Certidão
Nesta data, faço estes autos com vista ao Ministério Público. |
| 30/06/2011 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2011/027931-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/06/2012 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 28/06/2011 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 09/08/2011 Hora 10:00 Local: 1ª Vara da Fazenda Pública Situacão: Realizada |
| 09/08/2010 |
Despacho
Marque-se audiência de conciliação e expeçam-se os necessários mandados, inclusive para penhora do direito de posse indicado pelo credor. |
| 09/08/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 20/07/2010 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Maria Penha Sousa Nascimento Vencimento: 22/07/2010 |
| 20/07/2010 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Cumprimento de sentença - Número: 80001 - Complemento: O autor informa que localizou bens imóveis em nome do Executado . |
| 20/07/2010 |
Despacho
Defiro o pedido de fls. 885. Abra-se vista ao credor. |
| 20/07/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 02/06/2010 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Maria Penha Sousa Nascimento |
| 02/06/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 19/05/2010 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 13/04/2010 |
Publicado sentença
Relação :0118/2010 Data da Disponibilização: 13/04/2010 Data da Publicação: 14/04/2010 Número do Diário: 4.170 Página: 42 |
| 12/04/2010 |
Expedida/Certificada
Relação: 0118/2010 Teor do ato: (...)Frustrado o bloqueio, intime-se o credor para conhecimento dos atos praticados e manifestação cabível, no prazo de dez dias. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Charlles Roney Barbosa de Oliveira (OAB 2556/AC), Ruy Alberto Duarte (OAB 00000736AC), Celso Jeronimo de Souza (OAB 000.024/MP) |
| 09/04/2010 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 001.99.007275-5 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao despacho de fl. 880, foi protocolada requisição eletrônica para informação e bloqueio de valores pelo Sistema BACEN-JUD, obtendo no detalhamento da ordem judicial a informação de valor irrisório, razão pela qual não foi efetivado o bloqueio da referida quantia. Rio Branco (AC), 09 de abril de 2010. Pedro Nagib da Silva Bertoleza Auxiliar Judiciário |
| 05/04/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 05/04/2010 |
Outras Decisões
(...)Frustrado o bloqueio, intime-se o credor para conhecimento dos atos praticados e manifestação cabível, no prazo de dez dias. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 29/03/2010 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Maria Penha Sousa Nascimento |
| 29/03/2010 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, em 12.02.2010 decorreu o prazo sem que o executado comprovasse o pagamento da dívida. |
| 27/01/2010 |
Publicado sentença
Relação :0020/2010 Data da Disponibilização: 27/01/2010 Data da Publicação: 28/01/2010 Número do Diário: 4122 Página: 43/44 |
| 26/01/2010 |
Expedida/Certificada
Relação: 0020/2010 Teor do ato: Intime-se o executado para pagar o valor do débito, no prazo de quinze dias, sob pena de multa, a teor do art. 475-J do CPC, e conseqüente penhora de bens para satisfação da obrigação. Advogados(s): Charlles Roney Barbosa de Oliveira (OAB 2556/AC), Ruy Alberto Duarte (OAB 00000736AC), Celso Jeronimo de Souza (OAB 000.024/MP) |
| 16/11/2009 |
Despacho
Intime-se o executado para pagar o valor do débito, no prazo de quinze dias, sob pena de multa, a teor do art. 475-J do CPC, e conseqüente penhora de bens para satisfação da obrigação. |
| 16/11/2009 |
Processo Reativado
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| 16/11/2009 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 19/10/2009 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Maria Penha Sousa Nascimento |
| 19/10/2009 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 21/09/2009 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 21/09/2009 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 21/09/2009 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
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| 21/09/2009 |
Despacho
Anote-se na capa dos autos os dados compatíveis com a fase de cumprimento da sentença. Salientando que as informações requeridas por meio da petição de fls. 859/860 poderão ser obtidas diretamente pela parte vencedora, determino a devolução dos autos ao Ministério Público para cumprimento do despacho de fl. 857, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. |
| 17/09/2009 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Maria Penha Sousa Nascimento |
| 17/09/2009 |
Conclusos para Despacho
Termo - Conclusão com recebimento |
| 17/09/2009 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Diligências em Ação Civil Pública - Número: 80000 - Complemento: requer seja requisitada a prefeitura de rio branco informações quanto a remuneração percebida pelo reu Mauri Sergio Moura Oliveira, quando do exercicio de seu mandato eletivo junto ao Executivo unicipal (ano 1997). Após, pugna-se por nova vista dos autos. Nestes termos. Pede deferimento. |
| 17/09/2009 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 03/09/2009 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 03/09/2009 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 03/09/2009 |
Despacho
Intime-se o Ministério Público para conhecimento do retorno dos autos e manifestação cabível, a ser instruída com o cálculo do valor devido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo geral. |
| 31/08/2009 |
Termo Expedido
Termo - Conclusão - para despacho |
| 31/08/2009 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Regina Célia Ferrari Longuini |
| 28/08/2009 |
Recebidos os autos
Termo - Recebimento - Genérico |
| 28/08/2009 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 22/03/2006 |
Remessa ao Tribunal de Justiça em grau de recurso
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| 17/03/2006 |
Certificação de publicação no Diário da Justiça
Relação :0046/2006 Data da Publicação: 17/03/2006 Número do Diário: 3190 Página: 08/09 |
| 16/03/2006 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
Relação: 0046/2006 Teor do ato: Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intimem-se. Advogados(s): Ruy Alberto Duarte (OAB 00000736AC), Celso Jeronimo de Souza (OAB 000.024/MP), Charlles Roney Barbosa de Oliveira (OAB 002.556/AC) |
| 14/03/2006 |
Despacho de mero expediente
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intimem-se. |
| 13/03/2006 |
Juntada de Petição
(Contra-razões) ...vem expor as suas contra-razões do recurso e requerer sejam encaminhadas a colenda Câmara Cível, para as finalidades de direito |
| 10/03/2006 |
Recebimento em Cartório
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| 23/02/2006 |
Vista ao Advogado do Autor
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| 23/02/2006 |
Certificação de publicação no Diário da Justiça
Relação :0036/2006 Data da Publicação: 23/02/2006 Número do Diário: 3178 Página: 06 |
| 22/02/2006 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
Relação: 0036/2006 Teor do ato: Recebo a apelações nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se o recorrido Mauri Sérgio Moura de Oliveira para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Advogados(s): Celso Jeronimo de Souza (OAB 000.024/MP), Charlles Roney Barbosa de Oliveira (OAB 002.556/AC) |
| 15/02/2006 |
Decisão Interlocutória
Recebo a apelações nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se o recorrido Mauri Sérgio Moura de Oliveira para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. |
| 14/02/2006 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
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| 14/02/2006 |
Recebimento em Cartório
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| 03/02/2006 |
Remessa ao Ministério Público
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| 03/02/2006 |
Despacho de mero expediente
Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público, devolvendo-lhe os autos para interposição de recusro no prazo de que trata o art. 188 do CPC, a ser contado a partir de sua intimação (fl. 765). Cumpra-se. |
| 30/01/2006 |
Juntada de Petição
Pelo Ministério Públco, requer a devolução do prazo que resta para interposição de recurso em face da sentença proferida nestes autos. |
| 30/01/2006 |
Juntada de Petição
Pelo Ministério Público, apresenta contra-razões referentes à apelação cível. |
| 30/01/2006 |
Recebimento em Cartório
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| 13/01/2006 |
Remessa ao Ministério Público
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| 13/01/2006 |
Juntada de Apelação
Pelo reu. |
| 12/01/2006 |
Recebimento em Cartório
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| 07/01/2006 |
Prazo alterado pelo ajuste na Tabela de Feriado
Prazo referente à carga foi alterado para 29/12/2005 em virtude de alteração na tabela de feriados |
| 14/12/2005 |
Vista ao Advogado do Autor
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| 14/12/2005 |
Juntada de Petição
pelo autor:...requer juntada de substabelecimento, bem como autorização para retira-los do cartório. |
| 09/12/2005 |
Aguardando decurso de prazo
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| 09/12/2005 |
Publicação no Diário da Justiça
Publicação no Diário da Justiça nº 3125, às fls. 09. |
| 07/12/2005 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
Relação: 0483/2005 Teor do ato: (...) Ante as razões expendidas, repisando que o réu Mauri Sérgio Moura de Oliveira incorreu em improbidade administrativa, pois no exercício de cargo público permitiu a contratação de servidores sem prévio concurso público, julgo em parte procedente o pedido para, com fundamento no art. 37, § 4º, da Constituição Federal e no art. 12, III, da Lei 8.429/92, e também norteada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, condenar o réu ao pagamento de multa civil correspondente a 4 (quatro) vezes o valor da remuneração percebida, à época das contratações, com acréscimo de correção monetária até a data do efetivo pagamento. No que se refere às verbas de sucumbência, condeno o réu somente ao pagamento das custas, uma vez que os honorários advocatícios são indevidos quando o Ministério Público se sagrar vencedor na ação civil pública (STJ, REsp. 493.823/DF). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Ruy Alberto Duarte (OAB 00000736AC), Celso Jeronimo de Souza (OAB 000.024/MP) |
| 07/12/2005 |
Julgado procedente em parte do pedido
...Ante as razões expendidas, repisando que o réu Mauri Sérgio Moura de Oliveira incorreu em improbidade administrativa, pois no exercício de cargo público permitiu a contratação de servidores sem prévio concurso público, julgo em parte procedente o pedido para, com fundamento no art. 37, § 4º, da Constituição Federal e no art. 12, III, da Lei 8.429/92, e também norteada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, condenar o réu ao pagamento de multa civil correspondente a 4 (quatro) vezes o valor da remuneração percebida, à época das contratações, com acréscimo de correção monetária até a data do efetivo pagamento.No que se refere às verbas de sucumbência, condeno o réu somente ao pagamento das custas, uma vez que os honorários advocatícios são indevidos quando o Ministério Público se sagrar vencedor na ação civil pública (STJ, REsp. 493.823/DF).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maria Penha Sousa Nascimento Juíza de Direito |
| 06/12/2005 |
Julgado procedente em parte do pedido
(...) Ante as razões expendidas, repisando que o réu Mauri Sérgio Moura de Oliveira incorreu em improbidade administrativa, pois no exercício de cargo público permitiu a contratação de servidores sem prévio concurso público, julgo em parte procedente o pedido para, com fundamento no art. 37, § 4º, da Constituição Federal e no art. 12, III, da Lei 8.429/92, e também norteada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, condenar o réu ao pagamento de multa civil correspondente a 4 (quatro) vezes o valor da remuneração percebida, à época das contratações, com acréscimo de correção monetária até a data do efetivo pagamento. No que se refere às verbas de sucumbência, condeno o réu somente ao pagamento das custas, uma vez que os honorários advocatícios são indevidos quando o Ministério Público se sagrar vencedor na ação civil pública (STJ, REsp. 493.823/DF). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
| 02/07/2004 |
Visto em Correição Ordinária
Anote a escrivania a posição destes autos a fim de constar no relatório, ficando determinada a conclusão imediatamentye após a Correição, para impulsar oficial. |
| 16/10/2003 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
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| 15/10/2003 |
Juntada de Petição
O MINISTERIO PUBLICO, requerendo o prosseguimento do feito. |
| 15/10/2003 |
Recebimento do M.P.
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| 08/10/2003 |
Vista ao Ministério Público
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| 15/08/2003 |
Aguardando vista ao Ministério Público
|
| 15/08/2003 |
Publicação no Diário da Justiça
Publicacao no Diario da Justica n¿ 2563, as fls. 21. |
| 13/08/2003 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
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| 13/08/2003 |
Despacho Interlocutório
(...)Ante o exposto, determino seja completada a inicial mediante a inclusao do antecessor de Mauri Sergio Moura de Oliveira na Prefeitura municipal de Rio Branco no polo passivo da presente acao civil publica, bem como sejam especificados os fatos e fundamentos a ele relacionados. Intimem-se. |
| 01/08/2003 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
|
| 01/08/2003 |
Certidão
Certifico que em 22/07/03 e em 28/07/03, decorreu o prazo para que a parte r¿ e a parte autora, respectivamente, especificassem provas, sendo que por parte do r¿u n¿o houve qualquer manifesta¿¿o e o autor pronunciou-se somente nesta data. O referido ¿ verdade. |
| 01/08/2003 |
Devolvido pelo Ministério Público
Com Manifestacao. |
| 22/07/2003 |
Vista ao Ministério Público
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| 15/07/2003 |
Aguardando vista ao Ministério Público
|
| 15/07/2003 |
Visto em Correição Ordinária
Processo em ordem. |
| 17/07/2002 |
Aguardando decurso de prazo
|
| 17/07/2002 |
Publicação no Diário da Justiça
Publicacao no Diario da Justica n¿ 2299, as fls. 12, a intima¿¿o de que trata o art. 3¿, item 5, do Provimento 010/2000, a fim de que as partes especifiquem provas no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 12/07/2002 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
|
| 12/07/2002 |
Juntada de Parecer do M.P.
Requer o julgamento antecipado da lide, com procedencia total da acao, nos termos do pedido principal. |
| 11/07/2002 |
Devolvido pelo Ministério Público
|
| 03/06/2002 |
Vista ao Ministério Público
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| 24/05/2002 |
Aguardando vista ao Ministério Público
|
| 24/05/2002 |
Visto em Correição Ordinária
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| 17/09/2001 |
Aguardando decurso de prazo
|
| 17/09/2001 |
Juntada de Mandado
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| 04/09/2001 |
Aguardando Devolução de Mandado
mandado de citacao |
| 04/09/2001 |
Certidão
Certifico, em cumprimento ao r despacho de fls. 568, que expedi mandado de citacao do reu Mauri Sergio de Oliveira, e o encaminhei a CEMAN para cumprimento acompanhado de copia da inicial. |
| 29/06/2001 |
Aguardando expedição de Mandado
cite-se |
| 29/06/2001 |
Despacho de mero expediente
Cite-se o reu, com as formalidades legais. Rio Branco, 29/6/2001 |
| 29/06/2001 |
Autos devolvidos ao Cartório pelo Juiz
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| 29/06/2001 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
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| 29/06/2001 |
Visto em Correição Ordinária
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| 18/10/2000 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
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| 18/10/2000 |
Recebimento do M.P.
com parecer |
| 24/08/2000 |
Vista ao Ministério Público
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| 22/08/2000 |
Aguardando vista ao Ministério Público
|
| 22/08/2000 |
Certidão
Certifico em cumprimento ao despacho retro, cancelei os termos de recebimento, conclusao e semelhantes que nao foram rubricados pela escriva anterior. |
| 10/07/2000 |
Aguardando providência
|
| 10/07/2000 |
Despacho de mero expediente
Cancelem-se os termos de recebimento, conclusao e semelhantes que nao foram datados e rubricados pela Escriva anterior, na forma do art. 168 do Codigo de Processo Civil. Intime-se o M.P. para ciencia da peti¿ao de fls. 493/495 e documentos com elas apresentados. Apos, cite-se o demandado. |
| 10/07/2000 |
Visto em Correicão Geral
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| 10/07/2000 |
Autos devolvidos ao Cartório pelo Juiz
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| 23/07/1999 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
Pelo M/R/B, "...Pelo exposto, o Municipio entende que n¿o deve e n¿o pode participar da presente demanda, por aus¿ncia de interesse e por n¿o estar legitimado. Assim, requer, desde logo, sua exclus¿o. Contudo, caso assim n¿o entenda V. Exm¿., o que se admite apenas como hip¿tese, o municipio requer sua habilita¿¿o como assistente da parte passiva e em consequ¿ncia sua intima¿¿o do prazo de defesa. Seguem doctos em anexo, sustentando o que foi dito. |
| 23/07/1999 |
Juntada de Petição
(...) Pelo exposto, o Municipio entende que nao deve e nao pode participar da presente demanda, por ausencia de interesse e por nao estar legitimado. Assim,requer, desde logo, sua exclusao. (...) Luniz Muniz da Silva Neto - Proc. MRB |
| 23/07/1999 |
Devolvido pelo Procurador
Sem peticao |
| 20/07/1999 |
Vista à Procuradoria do Município de Rio Branco
|
| 13/07/1999 |
Aguardando decurso de prazo
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| 13/07/1999 |
Juntada de Mandado
Cumprido. |
| 06/07/1999 |
Aguardando cumprimento de mandado
Mandado de Intimacao. |
| 06/07/1999 |
Certidão
Certifico que nesta data, expedi mandado de intimacao ao municipio de rio e encaminhei a ceman. |
| 24/06/1999 |
Aguardando expedição de Mandado
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| 24/06/1999 |
Visto em Correicão Geral
processo em ordem. |
| 24/06/1999 |
Despacho de mero expediente
Intime-se o Municipio de Rio Branco para habilitar-se como litisconsorte, no polo que se afigure util ao interesse publico, devendo manifestar sua intencao no prazo de 10 dias e manifestacao ou de aditamento da inicia, se for o caso, para instruir a contrafe.. Decorridos o prazo, voltem-me conclusos. Rio Branco, 24 de junho de 1999. Raimundo Nonato da costa Maia, Juiz. |
| 24/06/1999 |
Aguardando conclusão
Em razao da correicao ordinaria de 07.06.99 as 02.07.99. |
| 24/06/1999 |
Recebimento do Distribuidor
Recebido as 07:50h. |
| 22/06/1999 |
Processo distribuído por sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/09/2009 |
Pedido de Diligências requer seja requisitada a prefeitura de rio branco informações quanto a remuneração percebida pelo reu Mauri Sergio Moura Oliveira, quando do exercicio de seu mandato eletivo junto ao Executivo unicipal (ano 1997). Após, pugna-se por nova vista dos autos. Nestes termos. Pede deferimento. |
| 17/06/2010 |
Petição O autor informa que localizou bens imóveis em nome do Executado . |
| 27/07/2012 |
Impugnação |
| 27/03/2013 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 19/06/2013 |
Pedido de Redesignação de Audiência |
| 26/06/2013 |
Informações |
| 26/06/2013 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 19/06/2020 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 19/06/2020 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 19/06/2020 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 07/12/2020 |
Petição |
| 18/05/2021 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 20/08/2021 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 06/12/2021 |
Petição |
| 28/03/2022 |
Impugnação |
| 07/04/2022 |
Petição |
| 02/06/2022 |
Petição |
| 02/06/2022 |
Petição |
| 06/07/2022 |
Petição |
| 26/08/2022 |
Petição |
| 31/03/2023 |
Petição |
| 20/04/2023 |
Petição |
| 06/06/2023 |
Petição |
| 19/06/2023 |
Petição |
| 25/07/2023 |
Petição |
| 06/09/2023 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 24/10/2023 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 14/11/2024 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 20/03/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0710598-96.2022.8.01.0001 | Embargos de Terceiro Cível | 08/09/2022 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 09/08/2011 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 21/06/2013 | de Conciliação | Cancelada | 2 |
| 01/07/2013 | de Conciliação | Não Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 21/09/2009 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Despacho de fl. 862. |
| 14/08/2009 | Evolução | Ação Civil Pública | Cível | - |
| 11/07/2008 | Inicial | Ação Civil Pública | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |