| Credor |
Banco da Amazonia S/A
Advogada: Adriana Silva Rabelo Advogado: Cesar Augusto Baptista de Carvalho Advogada: Marcia Freitas Nunes de Oliveira Advogado: Armando Dantas do Nascimento Junior Advogado: Erick Venancio Lima do Nascimento Advogado: André Augusto Rocha Neri do Nascimento Advogado: Vandré da Costa Prado Advogado: Thiago de Oliveira Rocha Advogado: Thiago de Oliveira Rocha |
| Devedor | Sidomar Xavier Ribeiro da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/10/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 21/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0276/2022 Data da Disponibilização: 21/09/2022 Data da Publicação: 22/09/2022 Número do Diário: 7.149 Página: 39-47 |
| 20/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0276/2022 Teor do ato: Intime-se o Requerente para realizar o pagamento da taxa de desarquivamento. Após, havendo pagamento da taxa de desarquivamento, retorne os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Thiago de Oliveira Rocha (OAB 5864/AC) |
| 14/09/2022 |
Outras Decisões
Intime-se o Requerente para realizar o pagamento da taxa de desarquivamento. Após, havendo pagamento da taxa de desarquivamento, retorne os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 30/06/2022 |
Juntada de sentença
|
| 19/10/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 21/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0276/2022 Data da Disponibilização: 21/09/2022 Data da Publicação: 22/09/2022 Número do Diário: 7.149 Página: 39-47 |
| 20/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0276/2022 Teor do ato: Intime-se o Requerente para realizar o pagamento da taxa de desarquivamento. Após, havendo pagamento da taxa de desarquivamento, retorne os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Thiago de Oliveira Rocha (OAB 5864/AC) |
| 14/09/2022 |
Outras Decisões
Intime-se o Requerente para realizar o pagamento da taxa de desarquivamento. Após, havendo pagamento da taxa de desarquivamento, retorne os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 30/06/2022 |
Juntada de sentença
|
| 01/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70033554-6 Tipo da Petição: Petição Data: 20/05/2022 09:16 |
| 29/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/04/2022 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO JULGADO_ARQUIVO |
| 24/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70017226-4 Tipo da Petição: Petição Data: 24/03/2022 15:41 |
| 22/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0047/2022 Data da Disponibilização: 21/03/2022 Data da Publicação: 22/03/2022 Número do Diário: 7.028 Página: 22/30 |
| 18/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0047/2022 Teor do ato: Portanto, com fundamento no art.200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Adriana Silva Rabelo (OAB 2609/AC), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), Cesar Augusto Baptista de Carvalho (OAB 86/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), Thiago de Oliveira Rocha (OAB 78873/PR), Thiago de Oliveira Rocha (OAB 5864/AC) |
| 16/03/2022 |
Extinto o processo por desistência
Portanto, com fundamento no art.200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. |
| 08/02/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 11/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70000859-6 Tipo da Petição: Petição Data: 11/01/2022 14:58 |
| 17/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70052291-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/08/2021 18:00 |
| 05/10/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0707554-11.2018.8.01.0001 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução |
| 28/06/2017 |
Execução frustrada
|
| 28/06/2017 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0020865-04.2004.8.01.0001 C E R T I D Ã OCertifico que, nesta data, em cumprimento a Decisão de página 126, suspendo o presente processo. A referida é verdade. |
| 28/06/2017 |
Documento
|
| 28/06/2017 |
Documento
|
| 28/06/2017 |
Documento
|
| 26/06/2017 |
Publicado sentença
Relação :0150/2017 Data da Disponibilização: 23/06/2017 Data da Publicação: 26/06/2017 Número do Diário: 5.907 Página: 25-27 |
| 22/06/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0150/2017 Teor do ato: D E C I S Ã O:1. Tendo em vista que o Sistema Renajud e o sistema Infojud são mecanismos de apoio à Jurisdição, defiro o pedido de busca de veículos em nome da parte Executada e, em caso positivo, ordeno a sua restrição/bloqueio, por intermédio do referido sistema RENAJUD, bem como defiro a pesquisa de eventuais bens por intermédio do sistema Infojud. Por outro lado indefiro a pedido de nova constrição via Bacenjud, uma vez que já foi realizada esta pesquisa e restou-se frustrada pela insuficiência de valor, bem como desbloqueado aqueles valores encontrados em razão do cumprimento da Decisão de pp. 109/110..2. Sendo negativa as buscas realizadas no item anterior e não havendo indicação de bens, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 3. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução, por simples petição mediante recolhimento de custas, desde que haja indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). 4. Fica advertido o credor que, após o decurso do prazo de suspensão, passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, se não forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).5. Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. 6. Intime-se. Advogados(s): Adriana Silva Rabelo (OAB 2609/AC), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), Cesar Augusto Baptista de Carvalho (OAB 86/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC) |
| 21/06/2017 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O:1. Tendo em vista que o Sistema Renajud e o sistema Infojud são mecanismos de apoio à Jurisdição, defiro o pedido de busca de veículos em nome da parte Executada e, em caso positivo, ordeno a sua restrição/bloqueio, por intermédio do referido sistema RENAJUD, bem como defiro a pesquisa de eventuais bens por intermédio do sistema Infojud. Por outro lado indefiro a pedido de nova constrição via Bacenjud, uma vez que já foi realizada esta pesquisa e restou-se frustrada pela insuficiência de valor, bem como desbloqueado aqueles valores encontrados em razão do cumprimento da Decisão de pp. 109/110..2. Sendo negativa as buscas realizadas no item anterior e não havendo indicação de bens, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 3. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução, por simples petição mediante recolhimento de custas, desde que haja indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). 4. Fica advertido o credor que, após o decurso do prazo de suspensão, passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, se não forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).5. Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. 6. Intime-se. |
| 06/06/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/06/2017 |
Processo Reativado
|
| 06/06/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70035856-7 Tipo da Petição: Nomeação de Bens à Penhora Data: 31/05/2017 13:35 |
| 29/05/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70033542-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/05/2017 20:10 |
| 17/08/2016 |
Execução frustrada
|
| 17/08/2016 |
Expedição de Certidão
PROCESSO SUSPENSO |
| 17/08/2016 |
Documento
|
| 30/06/2016 |
Documento
|
| 22/01/2016 |
Publicado sentença
Relação :0008/2016 Data da Disponibilização: 21/01/2016 Data da Publicação: 22/01/2016 Número do Diário: 5.566 Página: 354/357 |
| 20/01/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0008/2016 Teor do ato: D E C I S Ã O: 1. Requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do BACEN-JUD, em conta bancária da parte Executada, de depósito ou saldo credor em conta corrente, poupança ou quaisquer aplicações financeiras, ressalvando-se do bloqueio quantias que não superem a 40 (quarenta) salários mínimos, quaisquer que sejam suas origens, e estejam depositadas exclusivamente em conta poupança e/ou em conta corrente e ainda os atuais numerários provenientes da remuneração dos agentes públicos ou do salário dos empregados em geral; sendo positivo, transfira-se a importância bloqueada à Caixa Econômica Federal, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, ou de arresto, caso a parte Executada não tenha sido localizada para citação, intimando e advertindo-se o Banco referido da função de depositário; em caso de penhora sobre dinheiro, não havendo possibilidade legal de substituição, fica dispensada a intimação, expedindo-se de imediato alvará para levantamento e pagamento em favor da parte Exequente de quantia até o valor de crédito atualizado nos autos, e alvará em favor da parte Executada, quando às quantias que sobrarem, após a quitação da dívida (arts. 709 e 710, CPC), vindos, após, os autos conclusos para sentença extintiva. 2. Se frustrado o bloqueio e havendo indicação de bens à penhora pela parte Exeqüente, expeça-se mandado de penhora e avaliação, ou arresto, ficando, desde logo, nomeado um dos Avaliadores cadastrados perante esta Escrivania para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o laudo de avaliação, com as intimações oportunas, caso o próprio Oficial de Justiça não possa proceder à avaliação do bem, por depender de conhecimentos especializados (art. 475-J, §2º, CPC); feita a penhora e a respectiva avaliação de bens, diga a parte Exequente, no prazo de 5 (cinco) dias: (a) se deseja adjudicar o bem penhorado (685-A, 685-B, CPC); ou (b) se quer alienar por iniciativa própria o bem penhorado (685-C, CPC); não optando, no caso, a parte Exequente por nenhuma das formas expropriativas facultadas nas letras anteriores, ou findo o prazo, determino a arrematação pelo preço da avaliação, designando-se dia, hora e lugar para o leilão, se bem móvel, ou praça, se bem imóvel, publicando-se os respectivos editais, ou dispensando-os, se o valor da avaliação do bem penhorado não exceder a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação (art. 686, CPC). 3. Ocorrendo arresto de bens, na hipótese da parte Executada não ter sido localizada para citação, expeça-se mandado para procura da parte Executada, para citação (Parágrafo único do artigo 653, do CPC), intimando-se, a seguir, caso ainda não seja a parte Executada encontrada, a parte Exequente a promover-lhe a citação por edital, convertendo-se, findo o prazo e não havendo pagamento da dívida, o arresto em penhora (art. 654, CPC), correndo, a partir daí e caso não tenha advogado constituído, os prazos contra a parte Executada independentemente de intimação, prosseguindo-se a execução, daí, conforme o caso, na forma do item anterior. 4. Sendo negativa a requisição de bloqueio e não havendo indicação de bens, suspendo a execução pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, período dentro do qual deverá o credor indicar à Justiça bens atuais e presentes do devedor a serem submetidos à penhora, sob pena de, findo o aludido período de suspensão ou paralisação processual, ser extinto o processo. 5. Sendo indicada para o caso, designe-se audiência de conciliação, a qualquer tempo, com as intimações oportunas. 6. Intime-se. Advogados(s): Adriana Silva Rabelo (OAB 2609/AC), Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), Cesar Augusto Baptista de Carvalho (OAB 86/AC) |
| 18/01/2016 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O: 1. Requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do BACEN-JUD, em conta bancária da parte Executada, de depósito ou saldo credor em conta corrente, poupança ou quaisquer aplicações financeiras, ressalvando-se do bloqueio quantias que não superem a 40 (quarenta) salários mínimos, quaisquer que sejam suas origens, e estejam depositadas exclusivamente em conta poupança e/ou em conta corrente e ainda os atuais numerários provenientes da remuneração dos agentes públicos ou do salário dos empregados em geral; sendo positivo, transfira-se a importância bloqueada à Caixa Econômica Federal, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, ou de arresto, caso a parte Executada não tenha sido localizada para citação, intimando e advertindo-se o Banco referido da função de depositário; em caso de penhora sobre dinheiro, não havendo possibilidade legal de substituição, fica dispensada a intimação, expedindo-se de imediato alvará para levantamento e pagamento em favor da parte Exequente de quantia até o valor de crédito atualizado nos autos, e alvará em favor da parte Executada, quando às quantias que sobrarem, após a quitação da dívida (arts. 709 e 710, CPC), vindos, após, os autos conclusos para sentença extintiva. 2. Se frustrado o bloqueio e havendo indicação de bens à penhora pela parte Exeqüente, expeça-se mandado de penhora e avaliação, ou arresto, ficando, desde logo, nomeado um dos Avaliadores cadastrados perante esta Escrivania para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o laudo de avaliação, com as intimações oportunas, caso o próprio Oficial de Justiça não possa proceder à avaliação do bem, por depender de conhecimentos especializados (art. 475-J, §2º, CPC); feita a penhora e a respectiva avaliação de bens, diga a parte Exequente, no prazo de 5 (cinco) dias: (a) se deseja adjudicar o bem penhorado (685-A, 685-B, CPC); ou (b) se quer alienar por iniciativa própria o bem penhorado (685-C, CPC); não optando, no caso, a parte Exequente por nenhuma das formas expropriativas facultadas nas letras anteriores, ou findo o prazo, determino a arrematação pelo preço da avaliação, designando-se dia, hora e lugar para o leilão, se bem móvel, ou praça, se bem imóvel, publicando-se os respectivos editais, ou dispensando-os, se o valor da avaliação do bem penhorado não exceder a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação (art. 686, CPC). 3. Ocorrendo arresto de bens, na hipótese da parte Executada não ter sido localizada para citação, expeça-se mandado para procura da parte Executada, para citação (Parágrafo único do artigo 653, do CPC), intimando-se, a seguir, caso ainda não seja a parte Executada encontrada, a parte Exequente a promover-lhe a citação por edital, convertendo-se, findo o prazo e não havendo pagamento da dívida, o arresto em penhora (art. 654, CPC), correndo, a partir daí e caso não tenha advogado constituído, os prazos contra a parte Executada independentemente de intimação, prosseguindo-se a execução, daí, conforme o caso, na forma do item anterior. 4. Sendo negativa a requisição de bloqueio e não havendo indicação de bens, suspendo a execução pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, período dentro do qual deverá o credor indicar à Justiça bens atuais e presentes do devedor a serem submetidos à penhora, sob pena de, findo o aludido período de suspensão ou paralisação processual, ser extinto o processo. 5. Sendo indicada para o caso, designe-se audiência de conciliação, a qualquer tempo, com as intimações oportunas. 6. Intime-se. |
| 26/11/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/11/2014 |
Publicado sentença
Relação :0349/2014 Data da Disponibilização: 10/11/2014 Data da Publicação: 11/11/2014 Número do Diário: 5279 Página: 117-123 |
| 10/11/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70065679-4 Tipo da Petição: Outros Data: 10/11/2014 15:00 |
| 07/11/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0349/2014 Teor do ato: D E C I S Ã O: 1. Indique a parte Exequente bens da parte Executada livres à penhora e apresente o demonstrativo de débito atualizado, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. 2. Para o caso de não atualização da dívida e passado o prazo de 30 (trinta) dias, intime-se pessoalmente a parte Exeqüente, por Carta com AR - Aviso de Recebimento, no endereço indicado na petição inicial ou, se houver, em petição posterior de atualização de endereço, reputando-se válida a intimação enviada ao endereço constante nos autos, a praticar referido ato que lhe compete, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo de execução. 3. Atualizada a dívida, e não havendo indicação de bens, suspendo a execução pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, período dentro do qual deverá o credor indicar à Justiça bens atuais e presentes do devedor a serem submetidos à penhora, sob pena de, findo o aludido período de suspensão ou paralisação processual, ser extinto o processo. 4. Intime-se. Advogados(s): Adriana Silva Rabelo (OAB 2609/AC), Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), Cesar Augusto Baptista de Carvalho (OAB 86/AC) |
| 06/11/2014 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O: 1. Indique a parte Exequente bens da parte Executada livres à penhora e apresente o demonstrativo de débito atualizado, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. 2. Para o caso de não atualização da dívida e passado o prazo de 30 (trinta) dias, intime-se pessoalmente a parte Exeqüente, por Carta com AR - Aviso de Recebimento, no endereço indicado na petição inicial ou, se houver, em petição posterior de atualização de endereço, reputando-se válida a intimação enviada ao endereço constante nos autos, a praticar referido ato que lhe compete, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo de execução. 3. Atualizada a dívida, e não havendo indicação de bens, suspendo a execução pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, período dentro do qual deverá o credor indicar à Justiça bens atuais e presentes do devedor a serem submetidos à penhora, sob pena de, findo o aludido período de suspensão ou paralisação processual, ser extinto o processo. 4. Intime-se. |
| 03/10/2013 |
Conclusos para Decisão
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| 03/10/2013 |
Documento
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| 03/10/2013 |
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| 03/10/2013 |
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| 03/10/2013 |
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| 03/10/2013 |
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Petição
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| 03/10/2013 |
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| 03/10/2013 |
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| 03/10/2013 |
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Petição
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| 03/10/2013 |
Documento
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| 03/10/2013 |
Petição
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| 01/08/2013 |
Processo Reativado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 18/07/2012 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça |
| 25/04/2012 |
Publicado sentença
Relação :0112/2012 Data da Disponibilização: 24/04/2012 Data da Publicação: 25/04/2012 Número do Diário: 4661 Página: 32/38 |
| 23/04/2012 |
Expedida/Certificada
Relação: 0112/2012 Teor do ato: 1. Encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. 2. Intime-se. Advogados(s): Adriana Silva Rabelo (OAB ), Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), Cesar Augusto Baptista de Carvalho (OAB 86/AC) |
| 23/04/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 19/04/2012 |
Mero expediente
1. Encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. 2. Intime-se. |
| 19/04/2012 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Lois Carlos Arruda Vencimento: 30/04/2012 |
| 19/04/2012 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
|
| 29/11/2011 |
Publicado sentença
Relação :0417/2011 Data da Disponibilização: 28/11/2011 Data da Publicação: 29/11/2011 Número do Diário: 4564 Página: 38/42 Vencimento: 14/12/2011 |
| 25/11/2011 |
Expedida/Certificada
Relação: 0417/2011 Teor do ato: 1. Recebo a Apelação interposta pela parte Autora/Apelante nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2. Às partes Rés/Apeladas para responder, no prazo legal de 15 (quinze) dias. 3. Intime-se. Advogados(s): Adriana Silva Rabelo (OAB ), Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), Cesar Augusto Baptista de Carvalho (OAB 86/AC) |
| 24/11/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 23/11/2011 |
Outras Decisões
1. Recebo a Apelação interposta pela parte Autora/Apelante nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2. Às partes Rés/Apeladas para responder, no prazo legal de 15 (quinze) dias. 3. Intime-se. |
| 23/11/2011 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Lois Carlos Arruda Vencimento: 05/12/2011 |
| 23/11/2011 |
Petição
Apelação |
| 18/11/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 09/11/2011 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Marcia Freitas Nunes de Oliveira |
| 04/11/2011 |
Publicado sentença
Relação :0379/2011 Data da Disponibilização: 03/11/2011 Data da Publicação: 04/11/2011 Número do Diário: 4549 Página: 93/94 |
| 31/10/2011 |
Recebidos os autos
|
| 31/10/2011 |
Expedida/Certificada
Relação: 0379/2011 Teor do ato: 3. Pelo exposto, pela falta superveniente do interesse processual de agir nos atos executivos, extingo o processo de execução e ordeno o arquivamento dos autos, nos termos do inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil. 4. Sem custas, em razão da isenção legal. 5. Desentranhe o necessário, mediante cópia nos autos. 6. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. Valor do preparo: 81,75R$. Advogados(s): Adriana Silva Rabelo (OAB ), Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), Cesar Augusto Baptista de Carvalho (OAB 86/AC) |
| 31/10/2011 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
3. Pelo exposto, pela falta superveniente do interesse processual de agir nos atos executivos, extingo o processo de execução e ordeno o arquivamento dos autos, nos termos do inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil. 4. Sem custas, em razão da isenção legal. 5. Desentranhe o necessário, mediante cópia nos autos. 6. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. Valor do preparo: 81,75R$. |
| 22/02/2011 |
Execução frustrada
|
| 22/02/2011 |
Petição
débito atualizado |
| 25/10/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 3ª Vara Cível |
| 17/09/2010 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Marcia Freitas Nunes de Oliveira |
| 17/09/2010 |
Publicado sentença
Relação :0293/2010 Data da Disponibilização: 16/09/2010 Data da Publicação: 17/09/2010 Número do Diário: 4.274 Página: 30/41 Vencimento: 24/09/2010 |
| 15/09/2010 |
Expedida/Certificada
Relação: 0293/2010 Teor do ato: 1. O processo judicial deve, obrigatoriamente, refletir a preexistência de um conflito e a manutenção e a insistência de um litígio judicial entre as pessoas nele envolvidas. As partes de qualquer lide, inclusive devedor e credor, têm assegurada a garantia constitucional, de ordem processual, à razoável duração do processo e a sua solução pelos meios legais mais célere possível. A experiência prática mostra que, em muitos casos, o processo ainda existe, mas o conflito ou o interesse na causa judicial já desapareceu, situação que se verifica, com maior intensidade e abrangência, nas ações de execução, em razão especialmente do fato processual de que o credor, embora desejando receber seu crédito, já viu que, pelas regras da impenhorabilidade e recaindo a execução unicamente sobre o patrimônio livre à penhora do devedor, será difícil ou até mesmo impossível receber o que lhe é devido, à vista da situação financeira atual em que se encontra o devedor, situação essa, inclusive, que não revela indicativo de mudança no curto ou médio prazo, considerada, também, a situação econômica ora vivida. E, nos processos de execução, o credor ainda observa e percebe que manutenção de um processo judicial em trâmite na Justiça lhe acarreta despesas financeiras, sem perspectiva de obter o crédito em execução, em razão de já estar patenteado e evidenciado nos autos a situação de falta ou ausência de patrimônio penhorável ou condições financeiras do devedor para satisfazer a dívida. Cabe ainda considerar ou ressaltar que, enquanto não prescrito o direito e ainda pendente o conflito ou a necessidade de haver o crédito, a execução pode ser renovada a qualquer tempo, se verificada condição patrimonial do devedor sobre qual possa recair legalmente a penhora. Também é importante considerar e lembrar às partes que a manutenção ou pendência indefinida na Justiça de processo inútil, quando não consegue, por impossibilidade legal de penhora ou inexistência de patrimônio do devedor, satisfazer seu objetivo primordial, que é receber o crédito, acarreta-lhes ainda o ônus indireto, por intermédio dos tributos, de custear o Estado, pela movimentação do Sistema Judiciário. 2. Nestes termos e com esses motivos, a serem especialmente lidos e observados pelas partes do conflito em diálogo com seus Advogados, a respeito da viabilidade concreta e da utilidade real em se manter ou não esta execução em trâmite na Justiça, resolvo determinar à parte Exeqüente que indique bens da parte Executada livres à penhora, sob pena de voltar-se à situação processual de suspensão da execução, e apresente o demonstrativo de débito atualizado, tudo no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Não atualizada a dívida e passado o prazo de 30 (trinta) dias, intime-se pessoalmente a parte Exeqüente, por Carta com AR - Aviso de Recebimento, no endereço indicado na petição inicial ou, se houver, em petição posterior de atualização de endereço, reputando-se válida a intimação enviada ao endereço constante nos autos, a praticar referido ato que lhe compete, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo de execução. 4. Não praticado o ato de atualização da dívida ou havendo manifestação da parte Exeqüente pedindo a desistência da execução ou havendo acordo entre as partes, conclusos de forma imediata para sentença extintiva. 5. Atualizada a dívida, mas não havendo indicação de bens, determino que a execução volte à situação de suspensão processual. 6. Não havendo outra deliberação ou situação processual, repetir o chamamento da parte Exeqüente para atualização da dívida, anualmente, sempre na primeira semana do mês de novembro. 7. Intime-se. Advogados(s): Adriana Silva Rabelo (OAB ), Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), Cesar Augusto Baptista de Carvalho (OAB 86/AC) |
| 14/09/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 3ª Vara Cível |
| 06/09/2010 |
Outras Decisões
1. O processo judicial deve, obrigatoriamente, refletir a preexistência de um conflito e a manutenção e a insistência de um litígio judicial entre as pessoas nele envolvidas. As partes de qualquer lide, inclusive devedor e credor, têm assegurada a garantia constitucional, de ordem processual, à razoável duração do processo e a sua solução pelos meios legais mais célere possível. A experiência prática mostra que, em muitos casos, o processo ainda existe, mas o conflito ou o interesse na causa judicial já desapareceu, situação que se verifica, com maior intensidade e abrangência, nas ações de execução, em razão especialmente do fato processual de que o credor, embora desejando receber seu crédito, já viu que, pelas regras da impenhorabilidade e recaindo a execução unicamente sobre o patrimônio livre à penhora do devedor, será difícil ou até mesmo impossível receber o que lhe é devido, à vista da situação financeira atual em que se encontra o devedor, situação essa, inclusive, que não revela indicativo de mudança no curto ou médio prazo, considerada, também, a situação econômica ora vivida. E, nos processos de execução, o credor ainda observa e percebe que manutenção de um processo judicial em trâmite na Justiça lhe acarreta despesas financeiras, sem perspectiva de obter o crédito em execução, em razão de já estar patenteado e evidenciado nos autos a situação de falta ou ausência de patrimônio penhorável ou condições financeiras do devedor para satisfazer a dívida. Cabe ainda considerar ou ressaltar que, enquanto não prescrito o direito e ainda pendente o conflito ou a necessidade de haver o crédito, a execução pode ser renovada a qualquer tempo, se verificada condição patrimonial do devedor sobre qual possa recair legalmente a penhora. Também é importante considerar e lembrar às partes que a manutenção ou pendência indefinida na Justiça de processo inútil, quando não consegue, por impossibilidade legal de penhora ou inexistência de patrimônio do devedor, satisfazer seu objetivo primordial, que é receber o crédito, acarreta-lhes ainda o ônus indireto, por intermédio dos tributos, de custear o Estado, pela movimentação do Sistema Judiciário. 2. Nestes termos e com esses motivos, a serem especialmente lidos e observados pelas partes do conflito em diálogo com seus Advogados, a respeito da viabilidade concreta e da utilidade real em se manter ou não esta execução em trâmite na Justiça, resolvo determinar à parte Exeqüente que indique bens da parte Executada livres à penhora, sob pena de voltar-se à situação processual de suspensão da execução, e apresente o demonstrativo de débito atualizado, tudo no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Não atualizada a dívida e passado o prazo de 30 (trinta) dias, intime-se pessoalmente a parte Exeqüente, por Carta com AR - Aviso de Recebimento, no endereço indicado na petição inicial ou, se houver, em petição posterior de atualização de endereço, reputando-se válida a intimação enviada ao endereço constante nos autos, a praticar referido ato que lhe compete, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo de execução. 4. Não praticado o ato de atualização da dívida ou havendo manifestação da parte Exeqüente pedindo a desistência da execução ou havendo acordo entre as partes, conclusos de forma imediata para sentença extintiva. 5. Atualizada a dívida, mas não havendo indicação de bens, determino que a execução volte à situação de suspensão processual. 6. Não havendo outra deliberação ou situação processual, repetir o chamamento da parte Exeqüente para atualização da dívida, anualmente, sempre na primeira semana do mês de novembro. 7. Intime-se. |
| 06/09/2010 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Lois Carlos Arruda Vencimento: 17/09/2010 |
| 06/09/2010 |
Processo Reativado
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| 09/08/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 3ª Vara Cível |
| 30/07/2010 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Cesar Augusto Baptista de Carvalho |
| 19/01/2010 |
Execução frustrada
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| 19/01/2010 |
Petição
Procuração e substabelecimento. |
| 06/02/2007 |
Processo suspenso
|
| 06/02/2007 |
Autos devolvidos ao Cartório pelo Juiz
|
| 06/02/2007 |
Visto em Correição Ordinária
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| 24/07/2006 |
Processo suspenso
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| 03/04/2006 |
Aguardando providência
Aguardando resposta do pedido de bloqueio via BACENJUD. |
| 03/04/2006 |
Juntada de documentos
Protocolo solicitando bloqueio via BACENJUD. |
| 22/09/2005 |
Aguardando decurso de prazo
Prazo encerra dia 24/10/2005. |
| 22/09/2005 |
Publicação no Diário da Justiça
DJ. 3.075. |
| 21/09/2005 |
Publicação no Diário da Justiça
D.J. n 3.074 |
| 20/09/2005 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
Relação: 0165/2005 Teor do ato: DECISÃO: "1. Indique a parte Credora bens da parte Devedora livres à penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão da execução. 2. Requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do BACEN-JUD, em conta bancária da parte Devedora, de depósito ou saldo credor em conta corrente, poupança ou quaisquer aplicações financeiras, exceto os numerários provenientes da remuneração dos agentes públicos ou do salário dos empregados em geral; sendo positivo, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, ou de arresto, caso a parte Devedora não tenha sido localizada para citação, intimando e advertindo-se o Banco referido da função de depositário, e intime-se, em caso de penhora, a parte Devedora para, no prazo de 10 (dez) dias, opor embargos; em caso de arresto, expeça-se mandado para procura da parte Devedora, para citação (Parágrafo único do artigo 653, do CPC), intimando-se, a seguir, caso ainda não seja a parte Devedora encontrada, a parte Credora a promover-lhe a citação por edital, convertendo-se, findo o prazo e não havendo pagamento da dívida, o arresto em penhora (art. 654, CPC), correndo, a partir daí, os prazos contra a parte Devedora independentemente de intimação. 3. Não havendo indicação de bens e sendo negativa a requisição de bloqueio, e inexistindo outro requerimento da parte Credora, suspendo a execução. 4. Intime-se." Advogados(s): Andre Fabiano Leite da Silva (OAB 00002030AC), Adriana Silva Rabelo (OAB 002.609/AC) |
| 20/09/2005 |
Autos devolvidos ao Cartório pelo Juiz
|
| 19/09/2005 |
Decisão Interlocutória
DECISÃO: "1. Indique a parte Credora bens da parte Devedora livres à penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão da execução. 2. Requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do BACEN-JUD, em conta bancária da parte Devedora, de depósito ou saldo credor em conta corrente, poupança ou quaisquer aplicações financeiras, exceto os numerários provenientes da remuneração dos agentes públicos ou do salário dos empregados em geral; sendo positivo, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, ou de arresto, caso a parte Devedora não tenha sido localizada para citação, intimando e advertindo-se o Banco referido da função de depositário, e intime-se, em caso de penhora, a parte Devedora para, no prazo de 10 (dez) dias, opor embargos; em caso de arresto, expeça-se mandado para procura da parte Devedora, para citação (Parágrafo único do artigo 653, do CPC), intimando-se, a seguir, caso ainda não seja a parte Devedora encontrada, a parte Credora a promover-lhe a citação por edital, convertendo-se, findo o prazo e não havendo pagamento da dívida, o arresto em penhora (art. 654, CPC), correndo, a partir daí, os prazos contra a parte Devedora independentemente de intimação. 3. Não havendo indicação de bens e sendo negativa a requisição de bloqueio, e inexistindo outro requerimento da parte Credora, suspendo a execução. 4. Intime-se." |
| 19/09/2005 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
|
| 27/12/2004 |
Prazo alterado pelo ajuste na Tabela de Feriado
Prazo referente a movimentação foi alterado para 13/10/2005 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/09/2004 |
Processo suspenso
Prazo em 02.09.2005 |
| 02/09/2004 |
Certidão
Certifico que transcorreu o prazo do r. despacho de fl.43v, sem manifestação da parte Autora. |
| 30/07/2004 |
Aguardando decurso de prazo
Prazo encerra dia 31/08/2004. |
| 30/07/2004 |
Publicação no Diário da Justiça
DJ. 2.798 |
| 29/07/2004 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
Relação: 0058/2004 Teor do ato: DESPACHO de fl.43: "1. Indique o Exeqüente bens dos Executados, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão da execução,. 2. Não indicados, ou não ocorrendo manifestação, suspendo a execução, de acordo com o art. 791, III, do Código de Processo Civil. 3. Intime-se." Advogados(s): Andre Fabiano Leite da Silva (OAB 00002030AC), Adriana Silva Rabelo (OAB 002.609/AC) |
| 28/07/2004 |
Autos devolvidos ao Cartório pelo Juiz
|
| 28/07/2004 |
Despacho de mero expediente
DESPACHO de fl.43: "1. Indique o Exeqüente bens dos Executados, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão da execução,. 2. Não indicados, ou não ocorrendo manifestação, suspendo a execução, de acordo com o art. 791, III, do Código de Processo Civil. 3. Intime-se." |
| 28/07/2004 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
|
| 27/07/2004 |
Certidão
Certifico que, transcorreu o prazo do Edital de Intimação de fl. 43, plublicado no Diário da Justiça nº 2.791, do dia 21 de lulho de 2004, sem manifestação da parte Ré. |
| 21/07/2004 |
Aguardando decurso de prazo
Prazo encerra dia 26/07/2004. |
| 21/07/2004 |
Publicação de edital
DJ. 2.791. |
| 20/07/2004 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
Relação: 0052/2004 Teor do ato: ATO Nº 20.2 - (PROVIMENTO N.º 010/2000 - CGJ - Art. 3º - nº 20) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Andre Fabiano Leite da Silva (OAB 00002030AC), Adriana Silva Rabelo (OAB 002.609/AC) |
| 15/07/2004 |
Aguardando expedição de Edital
ATO Nº 20.2 - (PROVIMENTO N.º 010/2000 - CGJ - Art. 3º - nº 20) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 15/07/2004 |
Juntada de Mandado
|
| 15/07/2004 |
Mandado devolvido pela Central de Mandados
Sem cumprimento. |
| 24/05/2004 |
Aguardando cumprimento de mandado
|
| 24/05/2004 |
Mandado remetido à Central de Mandados
Citação e Penhora |
| 19/05/2004 |
Mandado emitido
Citação e Penhora |
| 17/05/2004 |
Aguardando expedição de Mandado
Citação e penhora |
| 17/05/2004 |
Publicação no Diário da Justiça
DJ. 2.746. |
| 14/05/2004 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
Relação: 0019/2004 Teor do ato: "1. Cite-se o Devedor para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pagar ou nomear bens à penhora (art. 652, CPC). 2. Fixo honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), salvo embargos. 3. Intime-se." Advogados(s): Andre Fabiano Leite da Silva (OAB 00002030AC), Adriana Silva Rabelo (OAB 002.609/AC) |
| 13/05/2004 |
Autos devolvidos ao Cartório pelo Juiz
|
| 12/05/2004 |
Despacho de mero expediente
"1. Cite-se o Devedor para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pagar ou nomear bens à penhora (art. 652, CPC). 2. Fixo honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), salvo embargos. 3. Intime-se." |
| 12/05/2004 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
|
| 05/05/2004 |
Aguardando conclusão
|
| 04/05/2004 |
Recebimento em Cartório
040207316 |
| 28/04/2004 |
Processo distribuído por sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/12/2009 |
Petição |
| 21/10/2010 |
Petição |
| 18/11/2011 |
Apelação |
| 10/11/2014 |
Petição |
| 23/05/2017 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 31/05/2017 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 17/08/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 11/01/2022 |
Petição |
| 24/03/2022 |
Petição |
| 20/05/2022 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0707554-11.2018.8.01.0001 | Cumprimento de sentença | 05/10/2020 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 14/08/2009 | Evolução | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 28/04/2004 | Inicial | Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |