| Credor |
BANCO SISTEMA S/A
Advogado: Eduardo Frediani Duarte Mesquita |
| Devedor |
Locabem - Locadora de Automóveis Ltda
Advogado: Marcos Rangel da Silva Advogada: Fabiola Aguiar Rangel |
| Intrsda |
Alexandrina Melo de Araujo
Advogado: Ferdinando Farias Araújo Neto Advogada: Alexandrina Melo de Araujo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/06/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0181894-58 - Recursos |
| 18/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0172/2023 Data da Disponibilização: 18/05/2023 Data da Publicação: 19/05/2023 Número do Diário: 7.302 Página: 17/18 |
| 17/05/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 17/05/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 17/05/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70036269-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 17/05/2023 11:55 |
| 17/06/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0181894-58 - Recursos |
| 18/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0172/2023 Data da Disponibilização: 18/05/2023 Data da Publicação: 19/05/2023 Número do Diário: 7.302 Página: 17/18 |
| 17/05/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 17/05/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 17/05/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70036269-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 17/05/2023 11:55 |
| 17/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0172/2023 Teor do ato: Dá a parte Devedora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Marcos Rangel da Silva (OAB 2001/AC), Alexandrina Melo de Araujo (OAB 401/AC), Fabiola Aguiar Rangel (OAB 989E/AC), Ferdinando Farias Araújo Neto (OAB 2517AC /), Eduardo Frediani Duarte Mesquita (OAB 259400/SP) |
| 15/05/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Devedora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 12/05/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70034887-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 12/05/2023 15:31 |
| 05/05/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0161104-63 - Recursos |
| 20/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0141/2023 Data da Disponibilização: 20/04/2023 Data da Publicação: 24/04/2023 Número do Diário: 7.284 Página: 26-28 |
| 19/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0141/2023 Teor do ato: Pelo exposto, verificada a ocorrência prescrição da pretensão executória do título extrajudicial, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários e custas processuais porquanto incabíveis à espécie, nos termos do art. 921, §5º do CPC/2015 ( com redação dada pela Lei nº 14.195/2021). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marcos Rangel da Silva (OAB 2001/AC), Alexandrina Melo de Araujo (OAB 401/AC), Fabiola Aguiar Rangel (OAB 989E/AC), Ferdinando Farias Araújo Neto (OAB 2517AC /), Eduardo Frediani Duarte Mesquita (OAB 259400/SP) |
| 17/04/2023 |
Declarada decadência ou prescrição
Pelo exposto, verificada a ocorrência prescrição da pretensão executória do título extrajudicial, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários e custas processuais porquanto incabíveis à espécie, nos termos do art. 921, §5º do CPC/2015 ( com redação dada pela Lei nº 14.195/2021). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 01/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70013435-5 Tipo da Petição: Petição Data: 01/03/2023 08:04 |
| 10/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0044/2023 Data da Disponibilização: 10/02/2023 Data da Publicação: 13/02/2023 Número do Diário: 7.241 Página: 47/52 |
| 09/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0044/2023 Teor do ato: Analisando os autos, verifica-se que até o presente todas as tentativas de encontrar bens do devedor foram infrutíferas. Assim, considerando o tempo transcorrido desde a primeira tentativa penhora de bens, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da prescrição intercorrente. Intimem-se. Advogados(s): Marcos Rangel da Silva (OAB 2001/AC), Alexandrina Melo de Araujo (OAB 401/AC), Fabiola Aguiar Rangel (OAB 989E/AC), Ferdinando Farias Araújo Neto (OAB 2517/AC), Eduardo Frediani Duarte Mesquita (OAB 259400/SP) |
| 08/02/2023 |
Outras Decisões
Analisando os autos, verifica-se que até o presente todas as tentativas de encontrar bens do devedor foram infrutíferas. Assim, considerando o tempo transcorrido desde a primeira tentativa penhora de bens, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da prescrição intercorrente. Intimem-se. |
| 14/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/12/2022 |
Processo Reativado
|
| 13/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70090209-2 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 13/12/2022 20:21 |
| 05/12/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0154397-04 - Custas Intermediárias |
| 22/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0322/2022 Data da Disponibilização: 22/11/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 7.188 Página: 19/23 |
| 18/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0322/2022 Teor do ato: Em petição às fls. 618/619, a parte exequente pugna pela realização da busca de modo automaticamente reiterado ("teimosinha") de ativos financeiros por intermédio do sistema Sisbajud, nas contas do executado, bem como pesquisa de bens via Infojud e Renajud. Constata-se que o processo encontra-se suspenso. Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Desta forma, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos, o que não é o caso dos autos. Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente. Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC). Requisito "urgência" nem sequer cogitado. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO. APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT). PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS. DECISÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS. RECURSO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Para além disso, as buscas devem indicar o mínimo de plausibilidade. Ressalte-se a nota técnica expedida pelo Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Acre, que sugere às unidades jurisdicionais que observem a necessidade da parte credora demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, durante a suspensão processual por ausência de citação do devedor ou de bens passíveis de penhora: NOTA TÉCNICA N. 07/2022 EXECUÇÃO. DEVEDOR. CITAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. SUSPENSÃO PROCESSUAL. MEDIDAS URGENTES. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. Por todo exposto, indefiro o pedido supra, devendo o processo ser arquivado, considerando o decurso do prazo de 1 ano de suspensão (observando o prazo para prescrição intercorrente). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marcos Rangel da Silva (OAB 2001/AC), Alexandrina Melo de Araujo (OAB 401/AC), Fabiola Aguiar Rangel (OAB 989E/AC), Ferdinando Farias Araújo Neto (OAB 2517/AC), Eduardo Frediani Duarte Mesquita (OAB 259400/SP) |
| 18/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/11/2022 |
Processo Reativado
|
| 16/11/2022 |
Outras Decisões
Em petição às fls. 618/619, a parte exequente pugna pela realização da busca de modo automaticamente reiterado ("teimosinha") de ativos financeiros por intermédio do sistema Sisbajud, nas contas do executado, bem como pesquisa de bens via Infojud e Renajud. Constata-se que o processo encontra-se suspenso. Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Desta forma, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos, o que não é o caso dos autos. Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente. Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC). Requisito "urgência" nem sequer cogitado. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO. APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT). PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS. DECISÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS. RECURSO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Para além disso, as buscas devem indicar o mínimo de plausibilidade. Ressalte-se a nota técnica expedida pelo Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Acre, que sugere às unidades jurisdicionais que observem a necessidade da parte credora demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, durante a suspensão processual por ausência de citação do devedor ou de bens passíveis de penhora: NOTA TÉCNICA N. 07/2022 EXECUÇÃO. DEVEDOR. CITAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. SUSPENSÃO PROCESSUAL. MEDIDAS URGENTES. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. Por todo exposto, indefiro o pedido supra, devendo o processo ser arquivado, considerando o decurso do prazo de 1 ano de suspensão (observando o prazo para prescrição intercorrente). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 11/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70079677-2 Tipo da Petição: Petição Data: 03/11/2022 15:21 |
| 14/05/2019 |
Arquivado Provisoramente
|
| 14/05/2019 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Certidão - prazo decorrido suspensão |
| 14/02/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70008562-7 Tipo da Petição: Petição Data: 14/02/2019 10:23 |
| 29/08/2018 |
Documento
|
| 29/08/2018 |
Documento
|
| 27/06/2018 |
Documento
|
| 27/06/2018 |
Documento
|
| 24/04/2018 |
Publicado sentença
Relação :0102/2018 Data da Disponibilização: 24/04/2018 Data da Publicação: 25/04/2018 Número do Diário: 6.104 Página: 28/32 |
| 23/04/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0102/2018 Teor do ato: Defiro o pedido de nova pesquisa de ativos via sistema Bacejud, sem prejuízo da manutenção da suspensão. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Marcos Rangel da Silva (OAB 2001/AC), Alexandrina Melo de Araujo (OAB 401/AC), Fabiola Aguiar Rangel (OAB 989E/AC), Ferdinando Farias Araújo Neto (OAB 2517/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO) |
| 23/04/2018 |
Outras Decisões
Defiro o pedido de nova pesquisa de ativos via sistema Bacejud, sem prejuízo da manutenção da suspensão. Publique-se. Intimem-se. |
| 28/02/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/02/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70011339-5 Tipo da Petição: Petição Data: 28/02/2018 15:00 |
| 15/12/2017 |
Publicado sentença
Relação :0238/2017 Data da Disponibilização: 15/12/2017 Data da Publicação: 18/12/2017 Número do Diário: 6.022 Página: 37/41 |
| 14/12/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0238/2017 Teor do ato: Ante a petição de fls. 600, a qual faz referência a petição de fls. 562, observe-se a parte peticionante, que a execução se dá em desfavor de Locabem - Locadora de Automóveis Ltda, pessoa jurídica de direito privado, entretanto, a referida petição requer bloqueio de ativos em desfavor de uma pessoa física, alheia aos autos.Pelo exposto, tendo em vista que não houve a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, indefiro o pedido de bloqueio de 30% da pensão paga a Raimunda estela de Souza Araujo. Aguardem-se o prazo de suspensão, estabalecido às fls. 597. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Marcos Rangel da Silva (OAB 2001/AC), Alexandrina Melo de Araujo (OAB 401/AC), Fabiola Aguiar Rangel (OAB 989E/AC), Ferdinando Farias Araújo Neto (OAB 2517/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO) |
| 13/12/2017 |
Outras Decisões
Ante a petição de fls. 600, a qual faz referência a petição de fls. 562, observe-se a parte peticionante, que a execução se dá em desfavor de Locabem - Locadora de Automóveis Ltda, pessoa jurídica de direito privado, entretanto, a referida petição requer bloqueio de ativos em desfavor de uma pessoa física, alheia aos autos.Pelo exposto, tendo em vista que não houve a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, indefiro o pedido de bloqueio de 30% da pensão paga a Raimunda estela de Souza Araujo. Aguardem-se o prazo de suspensão, estabalecido às fls. 597. Publique-se. Intimem-se. |
| 20/11/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/11/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70085589-7 Tipo da Petição: Petição Data: 17/11/2017 11:52 |
| 13/11/2017 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que deixei de cumprir a decisão de fl. 597 quanto à expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, tendo em vista já constar nos autos o comprovante de transferência (fl. 596). |
| 07/11/2017 |
Execução frustrada
|
| 01/11/2017 |
Publicado sentença
Relação :0206/2017 Data da Disponibilização: 01/11/2017 Data da Publicação: 06/11/2017 Número do Diário: Nº 5.996 Página: 18/25 |
| 31/10/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0206/2017 Teor do ato: A parte credora foi intimada a indicar bens penhoráveis do devedor, entretando, não houve indicação dos referidos bens, razão pela qual, cumpra-se a decisão de fls. 591, a partir do 2º (segundo) parágrafo, procedendo a suspensão do processo. Oficie-se a Caixa Econômica Federal, para que manifeste-se acerca do cumprimento ao disposto no ofício de fls. 528. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Marcos Rangel da Silva (OAB 2001/AC), Alexandrina Melo de Araujo (OAB 401/AC), Fabiola Aguiar Rangel (OAB 989E/AC), Ferdinando Farias Araújo Neto (OAB 2517/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO) |
| 31/10/2017 |
Outras Decisões
A parte credora foi intimada a indicar bens penhoráveis do devedor, entretando, não houve indicação dos referidos bens, razão pela qual, cumpra-se a decisão de fls. 591, a partir do 2º (segundo) parágrafo, procedendo a suspensão do processo. Oficie-se a Caixa Econômica Federal, para que manifeste-se acerca do cumprimento ao disposto no ofício de fls. 528. Publique-se. Intimem-se. |
| 20/10/2017 |
Documento
|
| 18/10/2017 |
Documento
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| 05/10/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/10/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70074797-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/10/2017 15:35 |
| 04/10/2017 |
Outras Decisões
Considerando o transcurso do lapso temporal requerido, ensejo ao credor o prazo de 15(quinze) dias para que indique bens da parte executada passíveis de penhora, ou, ainda, querendo, requeira o que for de direito.Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora(art. 921, §1º do CPC).Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição, se não forem localizados bens penhoráveis(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 20/07/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/07/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70051317-1 Tipo da Petição: Petição Data: 20/07/2017 09:31 |
| 13/07/2017 |
Publicado sentença
Relação :0125/2017 Data da Disponibilização: 13/07/2017 Data da Publicação: 14/07/2017 Número do Diário: 5.921 Página: 36/39 |
| 12/07/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0125/2017 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se da certidão e documentos da Receita Federal de fls.584/586. Advogados(s): Marcos Rangel da Silva (OAB 2001/AC), Alexandrina Melo de Araujo (OAB 401/AC), Fabiola Aguiar Rangel (OAB 989E/AC), Ferdinando Farias Araújo Neto (OAB 2517/AC), CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 3802/AC), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP) |
| 11/07/2017 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se da certidão e documentos da Receita Federal de fls.584/586. |
| 11/07/2017 |
Documento
|
| 11/07/2017 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 17/05/2017 |
Publicado sentença
Relação :0075/2017 Data da Disponibilização: 17/05/2017 Data da Publicação: 18/05/2017 Número do Diário: Nº 5.881 Página: 19/27 |
| 16/05/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0075/2017 Teor do ato: Posto isso, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema INFOJUD da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 10 (dez) dias. Não havendo manifestação, determino desde já a suspensão imediata do processo, com fulcro no art. 921, §1º do CPC. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora.Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marcos Rangel da Silva (OAB 2001/AC), Alexandrina Melo de Araujo (OAB 401/AC), Fabiola Aguiar Rangel (OAB 989E/AC), Ferdinando Farias Araújo Neto (OAB 2517/AC), CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 3802/AC), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP) |
| 15/05/2017 |
Outras Decisões
Posto isso, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema INFOJUD da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 10 (dez) dias. Não havendo manifestação, determino desde já a suspensão imediata do processo, com fulcro no art. 921, §1º do CPC. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora.Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.Intimem-se. Cumpra-se. |
| 02/03/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 22/02/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 22/02/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70009633-3 Tipo da Petição: Petição Data: 21/02/2017 11:25 |
| 14/02/2017 |
Publicado sentença
Relação :0020/2017 Data da Disponibilização: 14/02/2017 Data da Publicação: 15/02/2017 Número do Diário: 5.823 Página: 30/36 |
| 13/02/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0020/2017 Teor do ato: Conforme já disposto as fls. 514, no presente feito tramita cumprimento de sentença com partes distintas, embora pudessem tramitar no mesmo processo, a prática demonstra que há verdadeira confusão, não podendo dar-se continuidade no mesmo feito sem que se regularize o feito. Ressalto desde logo a retificação da autuação para consta como credor o Banco Sistema S/A. Ressalto desde logo que os honorários sucumbenciais fixados nessa demanda, enquanto patrocinava a causa a advogada Alexandrina Melo de Araújo, deverão ser cobrados nesses autos porquanto fazem parte acessória da execução, sendo legítima a cobrança, sendo certo os novos patronos não se insurgiram quanto a divisão dos honorários ou sua legitimidade. Assim sendo, importante que a execução siga seu curso, estando as partes cientes que serão reservados os honorários a quem de direito, e uma vez efetuado o pagamento desses juntamente com o principal da dívida, poderão os advogados que atuaram na defesa do credor compor quanto a sua divisão ou trazer a questão para decisão judicial, sendo absolutamente impertinente a separação das execuções, quer em honorários sucumbenciais e execução propriamente dita, de modo que os cálculos deverão trazer os honorários, que serão reservados para discussão ou composição posterior, não podendo os devedores eximir-se de tal pagamento, com a arguição de ilegitimidade, porquanto qualquer dos advogados atuantes da defesa do credor poderá fazê-lo, enquanto a execução não for satisfeita. Havendo interesse em execução/cumprimento em apartado dos honorários, deverão seguir em autos apartados, fazendo-se a distribuição por dependência com a juntada das peças pertinentes. No que pertine a execução de honorários sucumbenciais que tem como credor o advogado Marcos Rangel, determino que no prazo de 10(dez) dias, apresente seu cumprimento de sentença em separado, e em apenso aos presentes autos para evitar tumulto processual, devendo ainda observar o seu direcionamento ao Banco Bamerindus do Brasil, com nova denominação social "Banco Sistema S/A", com a juntada dos documentos pertinentes. Assim considerando que nesse feito somente tramitará a execução originária decorrente da ação monitória, aguarde-se o prazo de 30(trinta) dias para a indicação de bens, não havendo indicação no prazo referido, determino a suspensão do feito pelo período de 1(um) ano, após ao arquivem-se os autos, intimando-se as partes do seu arquivamento, sendo que da intimação do arquivamento iniciará o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente. Quanto ao pedido de fls. 516/517, ainda que seja de conhecimento público a aquisição pelo banco Bradesco do Banco HSBC, e o requerente não tenha comprovado legitimidade para tanto, tem-se que a indicação da conta tem como titular o banco HSBC, razão pela qual defiro o pedido, determinando-se a expedição de ofício/alvará para transferência conforme indicado, observando-se a titularidade da conta. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Marcos Rangel da Silva (OAB 2001/AC), Alexandrina Melo de Araujo (OAB 401/AC), Fabiola Aguiar Rangel (OAB 989E/AC), Ferdinando Farias Araújo Neto (OAB 2517/AC), CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 3802/AC) |
| 13/02/2017 |
Outras Decisões
Conforme já disposto as fls. 514, no presente feito tramita cumprimento de sentença com partes distintas, embora pudessem tramitar no mesmo processo, a prática demonstra que há verdadeira confusão, não podendo dar-se continuidade no mesmo feito sem que se regularize o feito. Ressalto desde logo a retificação da autuação para consta como credor o Banco Sistema S/A. Ressalto desde logo que os honorários sucumbenciais fixados nessa demanda, enquanto patrocinava a causa a advogada Alexandrina Melo de Araújo, deverão ser cobrados nesses autos porquanto fazem parte acessória da execução, sendo legítima a cobrança, sendo certo os novos patronos não se insurgiram quanto a divisão dos honorários ou sua legitimidade. Assim sendo, importante que a execução siga seu curso, estando as partes cientes que serão reservados os honorários a quem de direito, e uma vez efetuado o pagamento desses juntamente com o principal da dívida, poderão os advogados que atuaram na defesa do credor compor quanto a sua divisão ou trazer a questão para decisão judicial, sendo absolutamente impertinente a separação das execuções, quer em honorários sucumbenciais e execução propriamente dita, de modo que os cálculos deverão trazer os honorários, que serão reservados para discussão ou composição posterior, não podendo os devedores eximir-se de tal pagamento, com a arguição de ilegitimidade, porquanto qualquer dos advogados atuantes da defesa do credor poderá fazê-lo, enquanto a execução não for satisfeita. Havendo interesse em execução/cumprimento em apartado dos honorários, deverão seguir em autos apartados, fazendo-se a distribuição por dependência com a juntada das peças pertinentes. No que pertine a execução de honorários sucumbenciais que tem como credor o advogado Marcos Rangel, determino que no prazo de 10(dez) dias, apresente seu cumprimento de sentença em separado, e em apenso aos presentes autos para evitar tumulto processual, devendo ainda observar o seu direcionamento ao Banco Bamerindus do Brasil, com nova denominação social "Banco Sistema S/A", com a juntada dos documentos pertinentes. Assim considerando que nesse feito somente tramitará a execução originária decorrente da ação monitória, aguarde-se o prazo de 30(trinta) dias para a indicação de bens, não havendo indicação no prazo referido, determino a suspensão do feito pelo período de 1(um) ano, após ao arquivem-se os autos, intimando-se as partes do seu arquivamento, sendo que da intimação do arquivamento iniciará o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente. Quanto ao pedido de fls. 516/517, ainda que seja de conhecimento público a aquisição pelo banco Bradesco do Banco HSBC, e o requerente não tenha comprovado legitimidade para tanto, tem-se que a indicação da conta tem como titular o banco HSBC, razão pela qual defiro o pedido, determinando-se a expedição de ofício/alvará para transferência conforme indicado, observando-se a titularidade da conta. Publique-se. Intimem-se. |
| 27/01/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70002938-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 25/01/2017 15:32 |
| 25/01/2017 |
Publicado sentença
Relação :0006/2017 Data da Disponibilização: 25/01/2017 Data da Publicação: 26/01/2017 Número do Diário: 5.809 Página: 05/17 |
| 24/01/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0006/2017 Teor do ato: Considerando os princípios da cooperação e da não surpresa, manifeste-se a parte autora, em 10 (dez) dias, sobre a impugnação de fls. 534/536. No mesmo prazo, manifeste-se a parte ré sobre as petições de fls. 547/562. P.I.C Advogados(s): Ferdinando Farias Araújo Neto (OAB 2517/AC) |
| 17/01/2017 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que na publicação de fl. 564 não constou o nome da advogada/credora Alexandrina Melo de Araújo, razão pela qual enviei novamente a decisão 563 para republicação no DJe. |
| 02/01/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70083513-5 Tipo da Petição: Petição Data: 21/12/2016 15:01 |
| 02/01/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70083499-6 Tipo da Petição: Petição Data: 21/12/2016 14:02 |
| 02/01/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70083497-0 Tipo da Petição: Petição Data: 21/12/2016 13:49 |
| 16/12/2016 |
Publicado sentença
Relação :0170/2016 Data da Disponibilização: 16/12/2016 Data da Publicação: 19/12/2016 Número do Diário: 5.784 Página: 28/32 |
| 15/12/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0170/2016 Teor do ato: Considerando os princípios da cooperação e da não surpresa, manifeste-se a parte autora, em 10 (dez) dias, sobre a impugnação de fls. 534/536. No mesmo prazo, manifeste-se a parte ré sobre as petições de fls. 547/562. P.I.C Advogados(s): Marcos Rangel da Silva (OAB 2001/AC), Fabiola Aguiar Rangel (OAB 989E/AC), CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 3802/AC) |
| 14/12/2016 |
Outras Decisões
Considerando os princípios da cooperação e da não surpresa, manifeste-se a parte autora, em 10 (dez) dias, sobre a impugnação de fls. 534/536. No mesmo prazo, manifeste-se a parte ré sobre as petições de fls. 547/562. P.I.C |
| 06/09/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70059413-8 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 06/09/2016 11:02 |
| 01/09/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 01/09/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70058523-6 Tipo da Petição: Petição Data: 01/09/2016 09:43 |
| 30/08/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 26/08/2016 |
Documento
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| 26/08/2016 |
Documento
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| 26/08/2016 |
Documento
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| 26/08/2016 |
Documento
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| 26/08/2016 |
Documento
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| 26/08/2016 |
Documento
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| 16/08/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70054113-1 Tipo da Petição: Impugnação Data: 15/08/2016 19:40 |
| 08/08/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70051625-0 Tipo da Petição: Petição Data: 04/08/2016 17:18 |
| 01/08/2016 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Certidão - prazo decorrido - despacho - decisão |
| 25/07/2016 |
Expedição de Ofício
Ofício - Transferência de Valores |
| 14/07/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70045309-7 Tipo da Petição: Petição Data: 13/07/2016 17:58 |
| 14/07/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70045306-2 Tipo da Petição: Petição Data: 13/07/2016 17:51 |
| 13/07/2016 |
Publicado sentença
Relação :0096/2016 Data da Disponibilização: 13/07/2016 Data da Publicação: 14/07/2016 Número do Diário: 5.681 Página: 38/44 |
| 12/07/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0096/2016 Teor do ato: Chamo o feito à ordem para fins de regularização, considerando que tramitam nos presentes autos três execuções simultâneas:a) execução promovida pela parte autora Banco Sistema S/A, concernente à ao título executivo(sentença fls. 134/138);b) execução promovida pelo causídico Marcos Rangel da Silva, que diz respeito aos honorários sucumbenciais decorrentes de exclusão do Espólio de Francisco Diógenes de Araújo, em que este credor figurava como patrono; c) execução promovida pela advogada Alexandrina Melo de Araújo, referentes aos honorários sucumbenciais arbitrados em sentença de fls. 134/138.Pois bem, em atenção à impugnação apresentada(fls. 470/492), observa-se que fora realizado bloqueio e transferência de valores relativo aos honorários sucumbenciais do patrono Marcos Rangel da Silva em conta do Banco HSBC por equívoco, considerando ser o mesmo parte ilegítima na demanda(fls. 504/509 e 513). Sendo assim, intimem-se os patronos do Banco HSBC para indicarem dados bancários para que se proceda a liberação dos valores depositados em juízo(fl. 513), tão logo indicado, expeça-se alvará.Retifique-se o polo ativo da demanda para fazer constar Banco Sistema S/A sucessor do Banco Bamerindus após encerramento da liquidação extrajudicial.Nestes termos, proceda-se pesquisa de ativos financeiros em contas do Banco Sistema S/A, relativo aos honorários sucumbenciais do patrono Marcos Rangel da Silva(fl. 512).Cumpra-se decisão de fls. 501/503, no sentido de dar continuidade à execução de honorários da patrona Alexandrina Melo de Araújo. Ensejo ainda ao Banco Sistema, o prazo de 15(quinze) dias para que indique bens da parte executada passíveis de penhora, no sentido de promover a execução da condenação da sentença(fls. 134/138), apresentando planilha atualizada do débito ou, ainda, requeira o que for de direito.Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marcos Rangel da Silva (OAB 2001/AC), Fabiola Aguiar Rangel (OAB 989E/AC), CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 3802/AC) |
| 08/07/2016 |
Outras Decisões
Chamo o feito à ordem para fins de regularização, considerando que tramitam nos presentes autos três execuções simultâneas:a) execução promovida pela parte autora Banco Sistema S/A, concernente à ao título executivo(sentença fls. 134/138);b) execução promovida pelo causídico Marcos Rangel da Silva, que diz respeito aos honorários sucumbenciais decorrentes de exclusão do Espólio de Francisco Diógenes de Araújo, em que este credor figurava como patrono; c) execução promovida pela advogada Alexandrina Melo de Araújo, referentes aos honorários sucumbenciais arbitrados em sentença de fls. 134/138.Pois bem, em atenção à impugnação apresentada(fls. 470/492), observa-se que fora realizado bloqueio e transferência de valores relativo aos honorários sucumbenciais do patrono Marcos Rangel da Silva em conta do Banco HSBC por equívoco, considerando ser o mesmo parte ilegítima na demanda(fls. 504/509 e 513). Sendo assim, intimem-se os patronos do Banco HSBC para indicarem dados bancários para que se proceda a liberação dos valores depositados em juízo(fl. 513), tão logo indicado, expeça-se alvará.Retifique-se o polo ativo da demanda para fazer constar Banco Sistema S/A sucessor do Banco Bamerindus após encerramento da liquidação extrajudicial.Nestes termos, proceda-se pesquisa de ativos financeiros em contas do Banco Sistema S/A, relativo aos honorários sucumbenciais do patrono Marcos Rangel da Silva(fl. 512).Cumpra-se decisão de fls. 501/503, no sentido de dar continuidade à execução de honorários da patrona Alexandrina Melo de Araújo. Ensejo ainda ao Banco Sistema, o prazo de 15(quinze) dias para que indique bens da parte executada passíveis de penhora, no sentido de promover a execução da condenação da sentença(fls. 134/138), apresentando planilha atualizada do débito ou, ainda, requeira o que for de direito.Intimem-se. Cumpra-se. |
| 07/07/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 07/07/2016 |
Documento
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| 07/07/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70042929-3 Tipo da Petição: Petição Data: 06/07/2016 18:48 |
| 04/07/2016 |
Publicado sentença
Relação :0089/2016 Data da Disponibilização: 04/07/2016 Data da Publicação: 05/07/2016 Número do Diário: 5.674 Página: 20/35 |
| 01/07/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0089/2016 Teor do ato: Chamo o feito à ordem. Verifica-se que o pedido de cumprimento de sentença, relativo aos honorários sucumbenciais protocolado às fls. 361/363, restou sem apreciação, em razão das demais manifestação das partes. Assim, apresentados os cálculos proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.Decorrido o prazo supra sem comprovação do pagamento voluntário do débito ou não havendo apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação, apresente a parte exequente planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema BACENJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via BACEN.Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de circulação, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expeça-se Mandado de Penhora para aperfeiçoamento do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD E RENAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade-matricula), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa de valor do bem).Atendida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC), bem comprovar a averbação da penhora, juntando aos autos a matricula atualizada do bem penhorado.Decorrido o prazo supra, intime-se a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expeça-se Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas para se manifestarem.Não havendo impugnação à avaliação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação do bem, por valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Caso haja pedido de hasta pública, defiro tal pedido, devendo a secretaria destacar datas para a alienação judicial do bem penhorado. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Marcos Rangel da Silva (OAB 2001/AC), Fabiola Aguiar Rangel (OAB 989E/AC), CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 3802/AC) |
| 27/06/2016 |
Documento
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| 27/06/2016 |
Outras Decisões
Chamo o feito à ordem. Verifica-se que o pedido de cumprimento de sentença, relativo aos honorários sucumbenciais protocolado às fls. 361/363, restou sem apreciação, em razão das demais manifestação das partes. Assim, apresentados os cálculos proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.Decorrido o prazo supra sem comprovação do pagamento voluntário do débito ou não havendo apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação, apresente a parte exequente planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema BACENJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via BACEN.Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de circulação, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expeça-se Mandado de Penhora para aperfeiçoamento do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD E RENAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade-matricula), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa de valor do bem).Atendida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC), bem comprovar a averbação da penhora, juntando aos autos a matricula atualizada do bem penhorado.Decorrido o prazo supra, intime-se a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expeça-se Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas para se manifestarem.Não havendo impugnação à avaliação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação do bem, por valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Caso haja pedido de hasta pública, defiro tal pedido, devendo a secretaria destacar datas para a alienação judicial do bem penhorado. Intime-se e cumpra-se. |
| 24/06/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70039163-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/06/2016 14:17 |
| 24/06/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70039162-8 Tipo da Petição: Impugnação Data: 23/06/2016 14:12 |
| 24/06/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70039108-3 Tipo da Petição: Petição Data: 23/06/2016 12:02 |
| 13/06/2016 |
Documento
|
| 09/05/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70027790-6 Tipo da Petição: Petição Data: 09/05/2016 11:41 |
| 09/05/2016 |
Publicado sentença
Relação :0065/2016 Data da Disponibilização: 09/05/2016 Data da Publicação: 10/05/2016 Número do Diário: 5.636 Página: 16/23 |
| 06/05/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0065/2016 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 524, do CPC/2015. Advogados(s): Marcos Rangel da Silva (OAB 2001/AC), Fabiola Aguiar Rangel (OAB 989E/AC), CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 3802/AC) |
| 06/05/2016 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 524, do CPC/2015. |
| 06/05/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 26/04/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70024939-2 Tipo da Petição: Petição Data: 25/04/2016 14:28 |
| 30/03/2016 |
Publicado sentença
Relação :0046/2016 Data da Publicação: 31/03/2016 Data da Disponibilização: 30/03/2016 Número do Diário: 5.609 Página: 37/41 |
| 29/03/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0046/2016 Teor do ato: DecisãoConsiderando o Acórdão de fls. 415/425,intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito constante cobrado à fl. 427, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do montante devido sofrer acréscimo de multa no percentual de dez por cento (art. 475-J), bem como incidência de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença que, desde já, fixo em 10% sobre o valor da execução.Transcorrido o prazo, sem o pagamento voluntário do débito, determino:a) intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha do débito atualizado, com a inclusão da multa do artigo 475-J do CPC, bem como o valor dos honorários fixados acima;b) após, retifique-se o valor da causa e requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do BACEN-JUD;c) ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, dispensada a lavratura do termo de penhora e também a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco; d) frustrado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação, ficando, desde logo, nomeado um dos avaliadores cadastrados perante a Secretaria da Vara para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o laudo de avaliação, com as intimações oportunas, caso o próprio Oficial de Justiça não possa proceder à avaliação do bem, por depender de conhecimentos especializados (art. 475-J, §2º, CPC);e) realizada a penhora e, se necessária, feita a avaliação, intime-se a parte Executada a oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 475-J, §1º, CPC);Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marcos Rangel da Silva (OAB 2001/AC), Alexandrina Melo de Araujo (OAB 401/AC), Fabiola Aguiar Rangel (OAB 989E/AC), Ferdinando Farias Araújo Neto (OAB 2517/AC) |
| 17/03/2016 |
Outras Decisões
DecisãoConsiderando o Acórdão de fls. 415/425,intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito constante cobrado à fl. 427, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do montante devido sofrer acréscimo de multa no percentual de dez por cento (art. 475-J), bem como incidência de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença que, desde já, fixo em 10% sobre o valor da execução.Transcorrido o prazo, sem o pagamento voluntário do débito, determino:a) intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha do débito atualizado, com a inclusão da multa do artigo 475-J do CPC, bem como o valor dos honorários fixados acima;b) após, retifique-se o valor da causa e requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do BACEN-JUD;c) ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, dispensada a lavratura do termo de penhora e também a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco; d) frustrado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação, ficando, desde logo, nomeado um dos avaliadores cadastrados perante a Secretaria da Vara para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o laudo de avaliação, com as intimações oportunas, caso o próprio Oficial de Justiça não possa proceder à avaliação do bem, por depender de conhecimentos especializados (art. 475-J, §2º, CPC);e) realizada a penhora e, se necessária, feita a avaliação, intime-se a parte Executada a oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 475-J, §1º, CPC);Intime-se. Cumpra-se. |
| 21/01/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 21/01/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70002503-6 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 21/01/2016 14:04 |
| 20/01/2016 |
Publicado sentença
Relação :0003/2016 Data da Disponibilização: 20/01/2016 Data da Publicação: 21/01/2016 Número do Diário: 5.565 Página: 31/35 |
| 19/01/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0003/2016 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A11) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto à cerca do Bacen negativo (fls. 413/414). Advogados(s): Marcos Rangel da Silva (OAB 2001/AC), Alexandrina Melo de Araujo (OAB 401/AC), Fabiola Aguiar Rangel (OAB 989E/AC), Ferdinando Farias Araújo Neto (OAB 2517/AC) |
| 14/01/2016 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A11) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto à cerca do Bacen negativo (fls. 413/414). |
| 14/01/2016 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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| 14/01/2016 |
Documento
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| 14/01/2016 |
Documento
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| 14/01/2016 |
Documento
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| 17/09/2015 |
Execução frustrada
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| 15/08/2015 |
Documento
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| 14/08/2015 |
Mero expediente
Em atenção à decisão interlocutória da Lavra do Desembargador Roberto Barros, informo que já foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça, em especial ao Relator da Segunda Câmara Cível, decisão acerca do juízo de retratação negativo(fls. 401/402), bem como ofício de informações(fl. 403) do agravo interposto. |
| 12/08/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 12/08/2015 |
Documento
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| 05/08/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70047547-2 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 05/08/2015 12:22 |
| 04/08/2015 |
Documento
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| 04/08/2015 |
Expedição de Ofício
Ofício nº 292/2015/GABJU Rio Branco-AC, 04 de agosto de 2015 A Sua Excelência o Senhor Desembargador Roberto Barros Relator - Segunda Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado do Acre Assunto: informações em agravo de instrumento Senhor Relator, Referindo-me à decisão prolatada em 8 de julho de 2015, presto à Vossa Excelência, a seguir, as informações necessárias ao exame do Agravo de Instrumento n.º 1001174-04.2015.8.01.0000, consoante estabelece o artigo 527, inciso IV, do Código de Processo Civil. Inicialmente, para efeito de aferição da exigência do artigo 526 do citado diploma, informo que a parte agravante apresentou a informação da interposição do agravo de instrumento nesta unidade jurisdicional, bem como juntou cópia da petição de agravo. Verifico que pretende a parte agravante a reforma da decisão prolatada às fls. 387/388 desses autos, que rejeitou os embargos de declaração, tendo em vista que o expediente previsto no art. 535 do CPC não se destina à rediscussão dos fundamentos de matéria já decidida nos autos. Informo que a decisão recorrida, em juízo de retratação, foi mantida, pelos seus próprios fundamentos. São as informações. Respeitosamente. |
| 04/08/2015 |
Outras Decisões
A parte ré, interpôs agravo de instrumento sob o n° 1001174-04.2015.8.01.0000, alegando inconformismo em razão da decisão de fls. 387/388. Verifica-se que o agravo foi interposto dentro do prazo legal, e obedecido o prazo de informação ao juízo "a quo". A parte ré em seu agravo às fls. 390/400, requer a reconsideração do decisum, que rejeitou os embargos de declaração, tendo em vista que o expediente previsto no art. 535 do CPC não se destina à rediscussão dos fundamentos de matéria já decidida nos autos. Fica claro da leitura do presente recurso que pretendia o ora agravante, em verdade, a rediscussão da matéria debatida em decisão de fls. 374/375, o que é vedado por meio de Embargos Declaratórios. Não é dado à parte interpor embargos de declaração tão somente para se insurgir contra a matéria já analisada, com nítida intenção de rediscutir tema amplamente discutido e já decidido. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. MATÉRIASUFICIENTEMENTE DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOSCONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente é possível em situações excepcionais em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é inviável na via dos embargos de declaração. 4. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1266732 PR 2011/0167449-6, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 26/06/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2012). Em suas razões a agravante pugna pela reforma da decisão. Exerço nesse ato juízo de retratação negativo, mantendo a decisão proferida pelo juízo, pelas razões já expostas na decisão guerreada. Oficie-se quanto ao teor da decisão ora proferida, bem como o juízo de retratação negativo. |
| 03/08/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 03/08/2015 |
Documento
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| 16/07/2015 |
Publicado sentença
Relação :0165/2015 Data da Disponibilização: 16/07/2015 Data da Publicação: 17/07/2015 Número do Diário: 5442 Página: 38/41 |
| 15/07/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0165/2015 Teor do ato: Trata-se de recurso de Embargos de Declaração com efeitos infringentes interposto em face da Decisão de fls. 374/375, que acolheu os pedidos iniciais e condenou o Embargado ao pagamento de indenização. Denoto que o remédio recursal apresentado carece de requisito objetivo de recorribilidade, qual seja, o cabimento. Os embargos de declaração têm o escopo de sanar a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão judicial impugnada. Segundo o magistério de Humberto Theodoro Júnior: "O que (...) se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão". O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o mesmo entendimento: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado recorrido. Também são admitidos os aclaratórios para corrigir erros materiais do decisum embargado, passíveis de serem conhecidos ex officio pelo órgão julgador. (...) 4. No caso, a embargante vale-se dos aclaratórios com o simples intuito de rediscutir o mérito das questões já decididas, o que é defeso na presente seara recursal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na MC 17.180/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010) (grifou-se). No caso dos aclaratórios de fls. 377/379, denota-se que o embargante tenciona modificar o resultado do julgamento desta demanda, questionando matéria já apreciada na decisão guerreada. Aduz não ter sido apreciada seu pleito às fls. 290/293. No entanto, o retro decisum, dentre outros assuntos tratou especificamente a respeito do pleito indevido do patrono de execução de honorários sucumbenciais, ainda que equivocadamente tenha mencionado a parte e não o advogado. Que agiu desrespeitando os princípios da boa-fé e da lealdade processual, levando o juízo a erro e causando prejuízos que estão sendo saneados até o presente momento. Nesse diapasão a rediscussão de fundamentos de matéria já decidida nos autos, decerto, não é o fim a que se destina o expediente previsto no art. 535 do CPC. Inexistindo, pois, a omissão apontada pelo recorrente, rejeito os embargos. Cumpra-se os ditames da decisão de fls. 374/375, no tocante à pesquisa de valores mediante Bacenjud em face da parte ré Locadora de Veículos Ltda-LOCABEM. Intimem-se. Advogados(s): Marcos Rangel da Silva (OAB 2001/AC), Alexandrina Melo de Araujo (OAB 401/AC), Fabiola Aguiar Rangel (OAB 989E/AC), Ferdinando Farias Araújo Neto (OAB 2517/AC) |
| 08/07/2015 |
Outras Decisões
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração com efeitos infringentes interposto em face da Decisão de fls. 374/375, que acolheu os pedidos iniciais e condenou o Embargado ao pagamento de indenização. Denoto que o remédio recursal apresentado carece de requisito objetivo de recorribilidade, qual seja, o cabimento. Os embargos de declaração têm o escopo de sanar a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão judicial impugnada. Segundo o magistério de Humberto Theodoro Júnior: "O que (...) se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão". O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o mesmo entendimento: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado recorrido. Também são admitidos os aclaratórios para corrigir erros materiais do decisum embargado, passíveis de serem conhecidos ex officio pelo órgão julgador. (...) 4. No caso, a embargante vale-se dos aclaratórios com o simples intuito de rediscutir o mérito das questões já decididas, o que é defeso na presente seara recursal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na MC 17.180/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010) (grifou-se). No caso dos aclaratórios de fls. 377/379, denota-se que o embargante tenciona modificar o resultado do julgamento desta demanda, questionando matéria já apreciada na decisão guerreada. Aduz não ter sido apreciada seu pleito às fls. 290/293. No entanto, o retro decisum, dentre outros assuntos tratou especificamente a respeito do pleito indevido do patrono de execução de honorários sucumbenciais, ainda que equivocadamente tenha mencionado a parte e não o advogado. Que agiu desrespeitando os princípios da boa-fé e da lealdade processual, levando o juízo a erro e causando prejuízos que estão sendo saneados até o presente momento. Nesse diapasão a rediscussão de fundamentos de matéria já decidida nos autos, decerto, não é o fim a que se destina o expediente previsto no art. 535 do CPC. Inexistindo, pois, a omissão apontada pelo recorrente, rejeito os embargos. Cumpra-se os ditames da decisão de fls. 374/375, no tocante à pesquisa de valores mediante Bacenjud em face da parte ré Locadora de Veículos Ltda-LOCABEM. Intimem-se. |
| 07/07/2015 |
Documento
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| 16/04/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 16/04/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70019798-7 Tipo da Petição: Outros Data: 15/04/2015 09:30 |
| 17/03/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 17/03/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70013383-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/03/2015 17:34 |
| 09/03/2015 |
Publicado sentença
Relação :0048/2015 Data da Disponibilização: 09/03/2015 Data da Publicação: 10/03/2015 Número do Diário: 5.355 Página: 01/09 |
| 06/03/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0048/2015 Teor do ato: Trata-se de requerimento de liberação de bloqueio de valores formulado pelo autor, consoante petição de fls. 366/367. Em petição de fls. 275/279, o embargado Espólio de Francisco Diógenes de Araújo pretende de forma equivocada a execução de honorários advocatícios, no patamar de 5% do valor do débito. Por seu turno, o autor apresentou pedido de prosseguimento do feito de fls. 284/285, que ensejou a decisão de fls. 286/287, com determinação de pesquisa pelo sistema Bacen Jud para o caso de descumprimento da intimação para pagamento. Nesse ínterim, o presente juízo, de forma equivocada, bloqueou o valor de fls. 369/373 em desfavor do peticionário de fls. 296 e seguintes, que sequer foi o autor da ação, sucumbente o Banco Bamerindus do Brasil S/A, em liquidação, consoante de conhecimento público e notório. O equívoco do referido embargado reside na ausência de título que fundamente seu pedido. A sentença de fls. 134/138 que julgou os embargos monitórios condenou os embargantes no pagamento de honorários advocatícios, condenação que não sofreu alteração na análise dos recursos interpostos pelos embargantes, consoante acórdão de fls. 209/210, alcançado pelos efeitos da coisa julgada (fls. 258). Portanto, nota-se que o mencionado embargado pretende a execução de honorários que não lhe é devido. Por outro lado, o autor apresenta impugnação em relação à execução promovida pelo embargado, nos termos da petição de fls. 296/307, insurgência que resta prejudicada pelas razões expostas na presente decisão. POSTO ISSO, determino a liberação do valor bloqueado do peticionário HBSC. Declaro prejudicada a impugnação de fls. 296/307. Proceda-se à nova pesquisa de valores pelo sistema Bacen Jud, observando-se o pólo passivo do presente cumprimento de sentença, em face de Locadora de Automóveis Ltda-LOCABEM, nos termos da decisão de fls. 286/287. Intimem-se. Advogados(s): Marcos Rangel da Silva (OAB 2001/AC), Alexandrina Melo de Araujo (OAB 401/AC), Fabiola Aguiar Rangel (OAB 989E/AC), Ferdinando Farias Araújo Neto (OAB 2517/AC) |
| 25/02/2015 |
Outras Decisões
Trata-se de requerimento de liberação de bloqueio de valores formulado pelo autor, consoante petição de fls. 366/367. Em petição de fls. 275/279, o embargado Espólio de Francisco Diógenes de Araújo pretende de forma equivocada a execução de honorários advocatícios, no patamar de 5% do valor do débito. Por seu turno, o autor apresentou pedido de prosseguimento do feito de fls. 284/285, que ensejou a decisão de fls. 286/287, com determinação de pesquisa pelo sistema Bacen Jud para o caso de descumprimento da intimação para pagamento. Nesse ínterim, o presente juízo, de forma equivocada, bloqueou o valor de fls. 369/373 em desfavor do peticionário de fls. 296 e seguintes, que sequer foi o autor da ação, sucumbente o Banco Bamerindus do Brasil S/A, em liquidação, consoante de conhecimento público e notório. O equívoco do referido embargado reside na ausência de título que fundamente seu pedido. A sentença de fls. 134/138 que julgou os embargos monitórios condenou os embargantes no pagamento de honorários advocatícios, condenação que não sofreu alteração na análise dos recursos interpostos pelos embargantes, consoante acórdão de fls. 209/210, alcançado pelos efeitos da coisa julgada (fls. 258). Portanto, nota-se que o mencionado embargado pretende a execução de honorários que não lhe é devido. Por outro lado, o autor apresenta impugnação em relação à execução promovida pelo embargado, nos termos da petição de fls. 296/307, insurgência que resta prejudicada pelas razões expostas na presente decisão. POSTO ISSO, determino a liberação do valor bloqueado do peticionário HBSC. Declaro prejudicada a impugnação de fls. 296/307. Proceda-se à nova pesquisa de valores pelo sistema Bacen Jud, observando-se o pólo passivo do presente cumprimento de sentença, em face de Locadora de Automóveis Ltda-LOCABEM, nos termos da decisão de fls. 286/287. Intimem-se. |
| 24/02/2015 |
Documento
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| 05/02/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 05/02/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70006616-5 Tipo da Petição: Outros Data: 05/02/2015 13:06 |
| 11/11/2014 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.14.70065717-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 10/11/2014 16:07 |
| 24/10/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/10/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70059714-3 Tipo da Petição: Informações Data: 13/10/2014 15:07 |
| 13/10/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70059714-3 Tipo da Petição: Informações Data: 13/10/2014 15:07 |
| 13/10/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70059709-7 Tipo da Petição: Impugnação Data: 13/10/2014 14:58 |
| 13/10/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70059709-7 Tipo da Petição: Impugnação Data: 13/10/2014 14:58 |
| 13/10/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70059709-7 Tipo da Petição: Impugnação Data: 13/10/2014 14:58 |
| 13/10/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70059709-7 Tipo da Petição: Impugnação Data: 13/10/2014 14:58 |
| 29/09/2014 |
Documento
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| 11/06/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 07/03/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70011085-6 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 06/03/2014 19:21 |
| 07/03/2014 |
Publicado sentença
Relação :0018/2014 Data da Disponibilização: 06/03/2014 Data da Publicação: 07/03/2014 Número do Diário: 5.112 Página: 52/57 |
| 28/02/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0018/2014 Teor do ato: Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do montante devido sofrer acréscimo de multa no percentual de dez por cento (art. 475-J). Advogados(s): Marcos Rangel da Silva (OAB 2001/AC), Alexandrina Melo de Araujo (OAB 401/AC), Fabiola Aguiar Rangel (OAB 989E/AC), Ferdinando Farias Araújo Neto (OAB 2517/AC) |
| 24/10/2013 |
Publicado sentença
Relação :0156/2013 Data da Disponibilização: 23/10/2013 Data da Publicação: 24/10/2013 Número do Diário: 5.025 Página: 25/30 |
| 21/10/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0156/2013 Teor do ato: A considerar o teor do Acórdão de fls. 209/220, exclua-se do polo passivo o Espólio de Francisco Diógenes de Araújo (página 219). No que tange à petição de fls. 284/285, trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Evolua-se a classe. Retifique-se a autuação. Sendo assim, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, no importe de 10% sobre o valor da execução. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do montante devido sofrer acréscimo de multa no percentual de dez por cento (art. 475-J). Advogados(s): Marcos Rangel da Silva (OAB 2001/AC), Alexandrina Melo de Araujo (OAB 401/AC), Fabiola Aguiar Rangel (OAB 989E/AC), Ferdinando Farias Araújo Neto (OAB 2517/AC) |
| 21/10/2013 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
|
| 09/10/2013 |
Outras Decisões
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do montante devido sofrer acréscimo de multa no percentual de dez por cento (art. 475-J). |
| 13/12/2012 |
Documento
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| 12/12/2012 |
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| 22/11/2012 |
Publicado sentença
Relação :0126/2012 Data da Disponibilização: 06/11/2012 Data da Publicação: 07/11/2012 Número do Diário: 4.793 Página: 44/45 |
| 05/11/2012 |
Expedida/Certificada
Relação: 0126/2012 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A22) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Marcos Rangel da Silva (OAB 2001/AC), Alexandrina Melo de Araújo (OAB 401/AC), Fabiola Aguiar Rangel (OAB 989E/AC), Ferdinando Farias Araújo Neto (OAB 2517/AC) |
| 30/10/2012 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A22) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 15/08/2012 |
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Petição
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| 15/08/2012 |
Petição
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| 15/08/2012 |
Documento
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| 01/08/2012 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Procuração/Substabelecimento em Monitória - Número: 80013 - Protocolo: PRT111000188284 |
| 01/08/2012 |
Processo Reativado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 14/03/2011 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça |
| 14/03/2011 |
Termo Expedido
Termo - Remessa - Tribunal de Justiça |
| 02/03/2011 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu o prazo do item "4" da decisão de fl. 128, sem manifestação da autora-apelada. |
| 28/02/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 1ª Vara Cível |
| 02/02/2011 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alexandrina Melo de Araújo Vencimento: 07/02/2011 |
| 04/08/2010 |
Publicado sentença
Relação :0115/2010 Data da Disponibilização: 03/08/2010 Data da Publicação: 04/08/2010 Número do Diário: 4245 Página: 9/12 Vencimento: 19/08/2010 |
| 02/08/2010 |
Expedida/Certificada
Relação: 0115/2010 Teor do ato: 1. Trata-se de Recurso de Apelação apresentado dentro do prazo legal (art. 506, II e 508, CPC); 2. Preparo recolhido e comprovado (art. 511, do Código de Processo Civil); 3. Recebo, pois, a apelação em ambos os efeitos (art. 518 e 520, CPC); 4. Conceda-se vista a parte autora-apelada para, querendo, responder (art. 518, Código de Processo Civil); 5. Com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça; 6. Intimem-se. Advogados(s): Marcos Rangel da Silva (OAB ), Alexandrina Melo de Araújo (OAB ), Fabiola Aguiar Rangel (OAB 989E/AC), Ferdinando Farias Araújo Neto (OAB 2517/AC) |
| 21/07/2010 |
Outras Decisões
1. Trata-se de Recurso de Apelação apresentado dentro do prazo legal (art. 506, II e 508, CPC); 2. Preparo recolhido e comprovado (art. 511, do Código de Processo Civil); 3. Recebo, pois, a apelação em ambos os efeitos (art. 518 e 520, CPC); 4. Conceda-se vista a parte autora-apelada para, querendo, responder (art. 518, Código de Processo Civil); 5. Com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça; 6. Intimem-se. |
| 12/07/2010 |
Termo Expedido
|
| 12/07/2010 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que a apelação de fls. 117/126 foi protocolada tempestivamente. Certifico ainda, que o recolhimento do preparo foi devidamente comprovado à fl. 126. |
| 12/07/2010 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Apelação em Monitória - Número: 80012 |
| 27/04/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 1ª Vara Cível |
| 16/04/2010 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Marcos Rangel da Silva Vencimento: 20/04/2010 |
| 13/04/2010 |
Publicado sentença
Relação :0052/2010 Data da Disponibilização: 12/04/2010 Data da Publicação: 13/04/2010 Número do Diário: 4169 Página: 36/43 Vencimento: 23/04/2010 |
| 09/04/2010 |
Expedida/Certificada
Relação: 0052/2010 Teor do ato: A parte ré opôs embargos de declaração da decisão de fls. 101/105, alegando contradição quanto à origem da dívida indicada na sentença embargada, se decorrente do instrumento particular de confissão, composição de dívida ou da nota promissória que o garante. Recebo os embargos de declaração por serem tempestivos e regulares. Não há contradição. O que o embargante busca é a interpretação do que restou decido. Se a embargante entende que não é devedora em face do título de crédito, a ela cabe utilizar-se dos meios recursais adequados para a postulação. Pelo exposto, ante a ausência de contradição, rejeito os embargos de declaração, reabrindo o prazo recursal. Na petição de fls. 107/109, os réus postulam os benefícios da assistência judiciária. Em se tratando de pessoa jurídica e espólio, as declarações de fls. 110/111, por si só, não têm o condão de criar presunção de miserabilidade jurídica. Desse modo, assino aos réus o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, comprovar nos autos suas carências materiais, sob pena de indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Insistindo os réus naqueles benefícios e não apresentando os documentos adiante listados no prazo anterior, requisite-se, ato contínuo: a) da Receita Federal, cópia das últimas 5 (cinco) declarações de renda da empresa autora; b) dos cartórios de registro de imóveis, informações acerca da existência de bens de raiz em nome da requerente; c) dos bancos desta praça, o saldo do réus no dia 30 dos últimos 3 (três) meses e, d) do Detran, informações acerca da existência de veículos. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marcos Rangel da Silva (OAB ), Alexandrina Melo de Araújo (OAB ), Fabiola Aguiar Rangel (OAB 989E/AC), Ferdinando Farias Araújo Neto (OAB 2517/AC) |
| 11/03/2010 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
A parte ré opôs embargos de declaração da decisão de fls. 101/105, alegando contradição quanto à origem da dívida indicada na sentença embargada, se decorrente do instrumento particular de confissão, composição de dívida ou da nota promissória que o garante. Recebo os embargos de declaração por serem tempestivos e regulares. Não há contradição. O que o embargante busca é a interpretação do que restou decido. Se a embargante entende que não é devedora em face do título de crédito, a ela cabe utilizar-se dos meios recursais adequados para a postulação. Pelo exposto, ante a ausência de contradição, rejeito os embargos de declaração, reabrindo o prazo recursal. Na petição de fls. 107/109, os réus postulam os benefícios da assistência judiciária. Em se tratando de pessoa jurídica e espólio, as declarações de fls. 110/111, por si só, não têm o condão de criar presunção de miserabilidade jurídica. Desse modo, assino aos réus o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, comprovar nos autos suas carências materiais, sob pena de indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Insistindo os réus naqueles benefícios e não apresentando os documentos adiante listados no prazo anterior, requisite-se, ato contínuo: a) da Receita Federal, cópia das últimas 5 (cinco) declarações de renda da empresa autora; b) dos cartórios de registro de imóveis, informações acerca da existência de bens de raiz em nome da requerente; c) dos bancos desta praça, o saldo do réus no dia 30 dos últimos 3 (três) meses e, d) do Detran, informações acerca da existência de veículos. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 05/03/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 1ª Vara Cível |
| 28/07/2009 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
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| 28/07/2009 |
Certidão
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| 28/07/2009 |
Juntada de Petição
Embargos de Declaração |
| 18/11/2008 |
Recebimento em Cartório
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| 14/11/2008 |
Vista ao Advogado do Réu
|
| 14/11/2008 |
Termo lavrado
Nesta data, faço estes autos, que contêm folhas numeradas e rubricadas, devidamente conferidas pelo servidor(a) que abaixo subscreve, com vista a(o) Advogado da Parte Ré, Marcos Rangel da Silva. Do que, para constar, lavro este termo |
| 12/11/2008 |
Aguardando trânsito em julgado
|
| 12/11/2008 |
Publicação no Diário da Justiça
Relação :0149/2008 Data da Publicação: 12/11/2008 Número do Diário: 3.832 Página: 5/10 |
| 11/11/2008 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
Relação: 0149/2008 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, de pleno direito, no valor de R$ 263.605,55 (duzentos e sessenta e três mil, seiscentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária e juros legais a partir da citação, determinando o prosseguimento nos termos do artigo 475, I e seguintes do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno os réus embargantes no pagamento das custas e em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da dívida, com fundamento no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Com a publicação da presente sentença, ficam os réus intimados a efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena do montante devido sofrer acréscimo de multa no percentual de dez por cento (art. 475-J). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VALOR DO PREPARO: R$ 3.954,08 (três mil, novecentos e cinqüenta e quatro reais e oito centavos). Advogados(s): Marcos Rangel da Silva (OAB ), Alexandrina Melo de Araújo (OAB ), Fabiola Aguiar Rangel (OAB ), Ferdinando Farias Araújo Neto (OAB 00002517AC) |
| 31/10/2008 |
Sentença cível de mérito
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, de pleno direito, no valor de R$ 263.605,55 (duzentos e sessenta e três mil, seiscentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária e juros legais a partir da citação, determinando o prosseguimento nos termos do artigo 475, I e seguintes do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno os réus embargantes no pagamento das custas e em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da dívida, com fundamento no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Com a publicação da presente sentença, ficam os réus intimados a efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena do montante devido sofrer acréscimo de multa no percentual de dez por cento (art. 475-J). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VALOR DO PREPARO: R$ 3.954,08 (três mil, novecentos e cinqüenta e quatro reais e oito centavos). |
| 31/10/2008 |
Autos devolvidos ao Cartório pelo Juiz
|
| 27/03/2008 |
Termo lavrado
Termo - Conclusão - para despacho |
| 27/03/2008 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
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| 27/03/2008 |
Infrutífera
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| 28/02/2008 |
Certidão
Certifico e dou fé que a pauta de audiência designada nos presentes autos foi publicada no Diário da Justiça nº 3.651 fls. 04, do dia 20 de fevereiro de 2008 (quarta-feira), que circulou no mesmo dia. |
| 01/02/2008 |
Aguardando a realização da audiência
|
| 01/02/2008 |
Juntada de Mandado
Positivo. |
| 17/01/2008 |
Aguardando cumprimento de mandado
|
| 17/01/2008 |
Juntada de Aviso de Recebimento - AR
POSITIVO. |
| 03/12/2007 |
Aguardando cumprimento de mandado
|
| 03/12/2007 |
Visto em Correição Ordinária
Processo em ordem. |
| 28/11/2007 |
Aguardando devolução de Aviso de Recebimento
|
| 27/11/2007 |
Carta de intimação expedida
Postal - Intimação - Audiência - Parte |
| 27/11/2007 |
Mandado emitido
Mandado nº: 3 Situação: Positivo Local: Escrivania da 1ª Vara Cível - 29/01/2008 |
| 28/09/2007 |
Certidão
Certifico e dou fé que fica designado o dia 27.03.2008 às 11:00 hs para a realização da Audiência de Conciliação. |
| 28/09/2007 |
Aguardando expedição de Mandado
|
| 27/09/2007 |
de Conciliação
Conciliação Data: 27/03/2008 Hora 11:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 14/08/2007 |
Aguardando pauta de audiência
|
| 14/08/2007 |
Visto em Correição Geral
Processo em ordem. |
| 08/08/2007 |
Certidão
Certifico e dou fé que em cumprimento ao despacho de fl. 90 procedi a retificação do pólo passivo da presente demanda, conforme se observa da etiqueta de autuação |
| 08/08/2007 |
Certificação de publicação no Diário da Justiça
Certifico e dou fé que o r. Despacho de fls. 90, foi publicado no Diário da Justiça nº 3.524, página 09, do dia 08 de agosto de 2007 (quarta-feira), que circulou dia 08 de agosto de 2007. |
| 07/08/2007 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
Relação: 0111/2007 Teor do ato: Providencie o Cartório a retificação do pólo passivo passando a constar "Espólio de Francisco Diógenes de Araújo na pessoa de sua inventariante Raimunda Estela de Souza Araújo". Após, cumpra o Cartório o item "2" do despacho de fl. 67. Intime-se. Advogados(s): Alexandrina Melo de Araújo (OAB 00000401AC), Ferdinando Farias Araújo Neto (OAB 00002517AC), Marcos Rangel da Silva (OAB 00002001AC), Fabiola Aguiar Rangel (OAB 000.989-E/AC) |
| 01/08/2007 |
Despacho de mero expediente
Providencie o Cartório a retificação do pólo passivo passando a constar "Espólio de Francisco Diógenes de Araújo na pessoa de sua inventariante Raimunda Estela de Souza Araújo". Após, cumpra o Cartório o item "2" do despacho de fl. 67. Intime-se. |
| 01/08/2007 |
Autos devolvidos ao Cartório pelo Juiz
|
| 02/05/2007 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
|
| 26/04/2007 |
Certidão
Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo do despacho de fls. 84, sem manifestação da parte Autora. |
| 18/01/2007 |
Aguardando providência
|
| 18/01/2007 |
Recebimento em Cartório
|
| 17/01/2007 |
Vista ao Advogado do Autor
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| 08/01/2007 |
Processo sobrestado
|
| 08/01/2007 |
Certificação de publicação no Diário da Justiça
Certifico e dou fé que o r. Despacho de fls. 87, foi publicado no Diário da Justiça nº 3.383, página 08, do dia 08 de janeiro de 2007 (segunda-feira), que circulou dia 08 de janeiro de 2007. |
| 05/01/2007 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
Relação: 0180/2006 Teor do ato: Sobrestem-se os autos pelo prazo requerido às fls. 84. Advogados(s): Alexandrina Melo de Araújo (OAB 00000401AC), Ferdinando Farias Araújo Neto (OAB 00002517AC), Marcos Rangel da Silva (OAB 00002001AC), Fabiola Aguiar Rangel (OAB 000.989-E/AC) |
| 18/12/2006 |
Visto em Correição Ordinária
|
| 18/12/2006 |
Despacho de mero expediente
Sobrestem-se os autos pelo prazo requerido às fls. 84. |
| 18/12/2006 |
Autos devolvidos ao Cartório pelo Juiz
|
| 25/10/2006 |
Juntada de Petição
Parte Autora requer o sobrestamento dos autos pelo prazo de 90 dias,até que os herdeiros se manifestem sobre o crédito ora habilitado. |
| 15/09/2006 |
Recebimento em Cartório
|
| 04/09/2006 |
Vista ao Advogado do Autor
|
| 16/08/2006 |
Aguardando decurso de prazo
|
| 15/08/2006 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
Relação: 0119/2006 Teor do ato: (Provimento n.º 10/2000 - CGJ - ART. 3º - N.º 11) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão do processo. Advogados(s): Alexandrina Melo de Araújo (OAB 00000401AC), Ferdinando Farias Araújo Neto (OAB 00002517AC), Marcos Rangel da Silva (OAB 00002001AC), Fabiola Aguiar Rangel (OAB 000.989-E/AC) |
| 14/08/2006 |
Ato ordinatório - Cartório
(Provimento n.º 10/2000 - CGJ - ART. 3º - N.º 11) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão do processo. |
| 14/08/2006 |
Certidão
Certifico e dou fé que até a presente data não houve cumprimento pelo autor da determinação contida no termo de audiência de fl. 82. |
| 27/04/2006 |
Processo suspenso
|
| 27/04/2006 |
Infrutífera
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| 27/04/2006 |
Mero expediente
Declarada aberta a audiência, dou por prejudicada a audiência de conciliação tendo em vista o falecimento do réu Francisco Diógenes de Araújo conforma noticiado pela imprensa local. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para o autor requere habilitação dos sucessores do falecido, nos termos do art. 45 c/c art. 1.055, do CPC, ficando o processo sobrestado com base no art. 265, I do mesmo codex. |
| 25/04/2006 |
Juntada de Aviso de Recebimento - AR
(fls. 81) Positivo. |
| 06/04/2006 |
Aguardando a realização da audiência
|
| 03/04/2006 |
Juntada de Mandado
parcialmente cumprido |
| 03/04/2006 |
Juntada de Mandado
parcial simples |
| 24/03/2006 |
Aguardando devolução de Aviso de Recebimento
|
| 24/03/2006 |
Certidão
Certifico e dou fé que a pauta de audiência designada nos presentes autos foi publicada no Diário da Justiça nº 3.194, pág. 08, do dia 23 de março de 2006 (5ª - feira), que circulou no 23 de março de 2006 (5ª - feira). |
| 16/03/2006 |
Aguardando devolução de Aviso de Recebimento
|
| 16/03/2006 |
Carta de intimação expedida
Postal - Intimação - Audiência - Parte |
| 16/03/2006 |
Mandado emitido
Mandado nº: 2 Situação: Parcialmente Cumprido Local: Cartório da 1ª Vara Cível - 31/03/2006 |
| 12/03/2006 |
Audiência do art. 334 CPC
Conciliação Data: 27/04/2006 Hora 11:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 14/01/2006 |
Aguardando pauta de audiência
|
| 12/01/2006 |
Juntada de Petição
A autora requer seja dado o prosseguimento do feito com o julgamento dos embargos, convertendo em título executivo, para a penhora de bens, sob pena de não mais encontrar bens exequíveis para cumprimento da obrigação. (Fls. 69/76) |
| 11/01/2006 |
Recebimento em Cartório
|
| 07/01/2006 |
Prazo alterado pelo ajuste na Tabela de Feriado
Prazo referente à movimentação foi alterado para 27/12/2005 em virtude de alteração na tabela de feriados Prazo referente à carga foi alterado para 27/12/2005 em virtude de alteração na tabela de feriados |
| 16/12/2005 |
Vista ao Advogado do Autor
|
| 12/12/2005 |
Aguardando decurso de prazo
|
| 12/12/2005 |
Certificação de publicação no Diário da Justiça
Certifico e dou fé que o r. despacho de fl. 67, foi publicado no Diário da Justiça nº 3.126, página 5, do dia 12 de dezembro de 2005 (2ª - feira), que circulou dia 12 de dezembro de 2005. |
| 07/12/2005 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
Relação: 0191/2005 Teor do ato: 1. Manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as preliminares argüidas nos Embargos Monitórios de fls. 53/56 e fls. 58/61. 2. Designe o Cartório data desimpedida para realização de audiência de conciliação. 3. Intimem-se. Advogados(s): Alexandrina Melo de Araújo (OAB 00000401AC), Ferdinando Farias Araújo Neto (OAB 00002517AC), Marcos Rangel da Silva (OAB 00002001AC), Fabiola Aguiar Rangel (OAB 000.989-E/AC) |
| 07/12/2005 |
Despacho de mero expediente
1. Manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as preliminares argüidas nos Embargos Monitórios de fls. 53/56 e fls. 58/61. 2. Designe o Cartório data desimpedida para realização de audiência de conciliação. 3. Intimem-se. |
| 05/12/2005 |
Autos devolvidos ao Cartório pelo Juiz
|
| 30/11/2005 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
Termo - Conclusão - para despacho |
| 28/11/2005 |
Certidão
fls.65-v: Certifico que, desapensei dos presentes autos os autos da ação anulatória/ordináro (processo nº 001.05.012301-8). |
| 28/11/2005 |
Juntada de documentos
fls.63/65: cópia da sentença proferida nos autos da ação anulatória/ordinário processo nº 001.05.012301-8. |
| 13/10/2005 |
Recebimento em Cartório
|
| 30/09/2005 |
Vista ao Advogado do Autor
|
| 19/09/2005 |
Recebimento em Cartório
|
| 13/09/2005 |
Vista ao Advogado do Réu
|
| 06/09/2005 |
Aguardando decurso de prazo
|
| 06/09/2005 |
Juntada de Mandado
Devidamente cumprido. |
| 23/08/2005 |
Aguardando cumprimento de mandado
|
| 17/08/2005 |
Publicação de despacho
|
| 16/08/2005 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
Relação: 0127/2005 Teor do ato: Despacho de fls. 49: Defiro o requerimento de fls. 47, determinando ao cartório o desentranhamento do mandado de fls. 36, encaminhando-o à CEMAN para o seu fiel cumprimento, devendo ser anexado ao referido expediente cópia da petitório supramencionado. Quanto ao petitório de fls. 48, indefiro pelas mesmas razões expostas na decisão de fls. 45. Intime-se. Advogados(s): Alexandrina Melo de Araújo (OAB 00000401AC), Ferdinando Farias Araújo Neto (OAB 00002517AC) |
| 16/08/2005 |
Despacho de mero expediente
Despacho de fls. 49: Defiro o requerimento de fls. 47, determinando ao cartório o desentranhamento do mandado de fls. 36, encaminhando-o à CEMAN para o seu fiel cumprimento, devendo ser anexado ao referido expediente cópia da petitório supramencionado. Quanto ao petitório de fls. 48, indefiro pelas mesmas razões expostas na decisão de fls. 45. Intime-se. |
| 12/08/2005 |
Autos devolvidos ao Cartório pelo Juiz
|
| 13/07/2005 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
|
| 12/07/2005 |
Juntada de Petição
Autor requer a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias. |
| 11/07/2005 |
Recebimento em Cartório
|
| 05/07/2005 |
Vista ao Advogado do Autor
|
| 05/07/2005 |
Publicação de despacho
|
| 01/07/2005 |
Aguardando decurso de prazo
|
| 01/07/2005 |
Publicação de despacho
|
| 30/06/2005 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
Relação: 0101/2005 Teor do ato: Despacho de fls. 45: Indefiro o petitório de fl. 44, tendo em vista que ainda não se alcançou a fase processual que comporta o instituto do arresto, qual seja, a execução. Compulsando os autos, verifica-se, que os réus ainda não foram citados, devendo a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que lhe convier. Intime-se. Advogados(s): Alexandrina Melo de Araújo (OAB 00000401AC), Ferdinando Farias Araújo Neto (OAB 00002517AC) |
| 30/06/2005 |
Despacho de mero expediente
Despacho de fls. 45: Indefiro o petitório de fl. 44, tendo em vista que ainda não se alcançou a fase processual que comporta o instituto do arresto, qual seja, a execução. Compulsando os autos, verifica-se, que os réus ainda não foram citados, devendo a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que lhe convier. Intime-se. |
| 29/06/2005 |
Autos devolvidos ao Cartório pelo Juiz
recebimento de despacho |
| 14/05/2005 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
|
| 13/05/2005 |
Juntada de Petição
Fls.44: Parte Autor requer a determinação do arresto dos bens dados em garantia do financiamento, visto o devedor não ter sido encontrado pelo Sr. Oficial de Justiça. |
| 12/05/2005 |
Recebimento em Cartório
|
| 09/05/2005 |
Vista ao Advogado do Autor
|
| 06/05/2005 |
Publicação de despacho
|
| 05/05/2005 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
Relação: 0069/2005 Teor do ato: DESPACHO DE FL. 42: Providencie o Autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o ato que lhe compete. Sem manifestação, postem-se no Arquivo Provisório. Intime-se Advogados(s): Alexandrina Melo de Araújo (OAB 00000401AC), Ferdinando Farias Araújo Neto (OAB 00002517AC) |
| 05/05/2005 |
Despacho de mero expediente
DESPACHO DE FL. 42: Providencie o Autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o ato que lhe compete. Sem manifestação, postem-se no Arquivo Provisório. Intime-se |
| 04/05/2005 |
Autos devolvidos ao Cartório pelo Juiz
|
| 08/04/2005 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
|
| 23/03/2005 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
Relação: 0044/2005 Teor do ato: ATO Nº 20.2 - (PROVIMENTO N.º 010/2000 - CGJ - Art. 3º - nº 20) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, fl. 37. Advogados(s): Alexandrina Melo de Araújo (OAB 00000401AC), Ferdinando Farias Araújo Neto (OAB 00002517AC) |
| 23/03/2005 |
Ato ordinatório - Cartório
ATO Nº 20.2 - (PROVIMENTO N.º 010/2000 - CGJ - Art. 3º - nº 20) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, fl. 37. |
| 09/03/2005 |
Juntada de Mandado
negativo simples |
| 13/12/2004 |
Aguardando cumprimento de mandado
|
| 09/12/2004 |
Mandado emitido
Mandado nº: 1 Situação: Positivo Local: Cartório da 1ª Vara Cível - 31/08/2005 |
| 30/11/2004 |
Aguardando expedição de Mandado
|
| 30/11/2004 |
Publicação de despacho
|
| 29/11/2004 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
Relação: 0142/2004 Teor do ato: DESPACHO DE FL. 35: a. O pedido tem por base prova escrita do alegado crédito, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, além do que atende aos demais requisitos legais; b. Defiro, pois, de plano, a expedição de MANDADO CITATÓRIO DE PAGAMENTO a fim de que o débito seja satisfeito no prazo de 15 (quinze) dias. c. Constar do mandado que, em caso de não pagamento e de não oposição de EMBARGOS no prazo supramencionado, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se automaticamente o mandado inicial em mandado executivo. Advogados(s): Alexandrina Melo de Araújo (OAB 00000401AC), Ferdinando Farias Araújo Neto (OAB 00002517AC) |
| 29/11/2004 |
Despacho de mero expediente
DESPACHO DE FL. 35: a. O pedido tem por base prova escrita do alegado crédito, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, além do que atende aos demais requisitos legais; b. Defiro, pois, de plano, a expedição de MANDADO CITATÓRIO DE PAGAMENTO a fim de que o débito seja satisfeito no prazo de 15 (quinze) dias. c. Constar do mandado que, em caso de não pagamento e de não oposição de EMBARGOS no prazo supramencionado, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se automaticamente o mandado inicial em mandado executivo. |
| 26/11/2004 |
Autos devolvidos ao Cartório pelo Juiz
|
| 25/11/2004 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
|
| 25/11/2004 |
Recebimento em Cartório
|
| 24/11/2004 |
Processo distribuído por sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/03/2005 |
Petição BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A, VEM REQUER JUNTADA DA ATA DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, NOMEANDO COMO LIQUIDANTE O SR. FLÁVIO DE SOUZA SIQUEIRA,. |
| 12/05/2005 |
Petição requer o autor a determinação do arresto dos bens dados em garantia do financiamento, como relacionados às fls. 15/24. |
| 11/07/2005 |
Petição Autor requer o cumprimento do mandado. |
| 11/07/2005 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo 30 dias |
| 19/09/2005 |
Embargos a Ação Monitória Requerida (locadora de automóveis ltda - Locabem.) |
| 19/09/2005 |
Embargos a Ação Monitória Requerido: Francisco Diógenes de Araújo. |
| 11/01/2006 |
Petição .....da aplicabilidade da ação monitória.... |
| 17/04/2006 |
Aviso de Recebimento (AR) Positivo |
| 15/09/2006 |
Petição Banco Bamerindus S/A, por sua procuradora signatária, requer a juntada da ação de habilitação protocolada por depedência nos autos nº 001060076667, perante a Vara de Órfãos e Sucessões, requer ainda o sobrestamento dos autos pelo prazo de 90 dias. |
| 12/12/2007 |
Aviso de Recebimento (AR) Positivo carta de intimação |
| 27/11/2008 |
Embargos de Declaração |
| 28/04/2010 |
Apelação |
| 10/05/2011 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 06/11/2012 |
Petição |
| 19/11/2012 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 06/03/2014 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 13/10/2014 |
Impugnação |
| 13/10/2014 |
Informações |
| 10/11/2014 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 05/02/2015 |
Petição |
| 16/03/2015 |
Embargos de Declaração |
| 15/04/2015 |
Petição |
| 05/08/2015 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 21/01/2016 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 25/04/2016 |
Petição |
| 09/05/2016 |
Petição |
| 23/06/2016 |
Petição |
| 23/06/2016 |
Impugnação |
| 23/06/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 06/07/2016 |
Petição |
| 13/07/2016 |
Petição |
| 13/07/2016 |
Petição |
| 04/08/2016 |
Petição |
| 15/08/2016 |
Impugnação |
| 01/09/2016 |
Petição |
| 06/09/2016 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 21/12/2016 |
Petição |
| 21/12/2016 |
Petição |
| 21/12/2016 |
Petição |
| 25/01/2017 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 21/02/2017 |
Petição |
| 20/07/2017 |
Petição |
| 05/10/2017 |
Petição |
| 17/11/2017 |
Petição |
| 28/02/2018 |
Petição |
| 14/02/2019 |
Petição |
| 03/11/2022 |
Petição |
| 13/12/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 01/03/2023 |
Petição |
| 12/05/2023 |
Apelação |
| 17/05/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 27/04/2006 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 27/03/2008 | de Conciliação | Realizada | 1 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 21/10/2013 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Conforme determina decisão de fls.286/287. |
| 14/08/2009 | Evolução | Monitória | Cível | - |
| 24/11/2004 | Inicial | Monitória | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |