| Credor |
Estado do Acre
ProcEst.: Felix Almeida de Abreu ProcEst.: Luiz Rogerio Amaral Colturato ProcEst.: Raíssa Carvalho Fonseca e Albuquerque ProcEst.: Gerson Ney Ribeiro Vilela Junior |
| Devedor | Dist. Armarinhos Brasil Ltda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 30/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
Certidão - Arquivamento |
| 31/08/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/06/2023 16:59:35 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 11/04/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 06/02/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 30/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 30/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
Certidão - Arquivamento |
| 31/08/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/06/2023 16:59:35 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 11/04/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 06/02/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 06/10/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0371/2022 Data da Disponibilização: 02/09/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 7.139 Página: 55/62 |
| 16/09/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70066912-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 16/09/2022 12:33 |
| 04/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0371/2022 Teor do ato: Diante das razões expendidas, pronuncio a prescrição da pretensão do exequente haver o crédito constante da CDA nº 31/2005, o que faço com base no art. 40, § 4º da Lei de Execução Fiscal combinado com o artigo 174 do Código Tributário Nacional, e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II do Código de Processo Civil. Havendo averbações relativas a bens não penhorados, determino ao credor que proceda ao cancelamento, nos termos do artigo 828, § 2º do CPC/2015. Sem custas (art. 39, LEF) e sem honorários. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso II do NCPC). Intimem-se. Advogados(s): Felix Almeida de Abreu (OAB ), Roberta de Paula Caminha (OAB 2592/AC), Gerson Ney Ribeiro Vilela Junior (OAB 2366/AC), Luiz Rogerio Amaral Colturato (OAB 2920/AC), Raíssa Carvalho Fonseca e Albuquerque (OAB 4413/AC) |
| 24/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/06/2022 |
Recebidos os autos
|
| 08/06/2022 |
Declarada decadência ou prescrição
Diante das razões expendidas, pronuncio a prescrição da pretensão do exequente haver o crédito constante da CDA nº 31/2005, o que faço com base no art. 40, § 4º da Lei de Execução Fiscal combinado com o artigo 174 do Código Tributário Nacional, e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II do Código de Processo Civil. Havendo averbações relativas a bens não penhorados, determino ao credor que proceda ao cancelamento, nos termos do artigo 828, § 2º do CPC/2015. Sem custas (art. 39, LEF) e sem honorários. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso II do NCPC). Intimem-se. |
| 31/01/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 11/02/2021 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item N8 do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a suspensão dos prazos processuais das ações de natureza fiscal no período de 8 a 19 de fevereiro de 2021 por ordem da Portaria nº 461/2021 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, ato normativo expedido no processo SEI nº 0002584-41.2020.8.01.0000. |
| 26/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70082725-9 Tipo da Petição: Petição Data: 26/11/2019 12:13 |
| 29/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico que nesta data, lancei novamente no portal do SAJPG5 a decisão de pp. 145-147, para no prazo de 30 (trinta) dias, o Estado do Acre dar ciência e fazer manifestação acerca da prescrição (art. 40, § 4º da Lei n.º 6.830/80). A referida é verdade. |
| 14/08/2019 |
Documento
|
| 14/08/2019 |
Documento
|
| 29/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/03/2019 |
Ato ordinatório
CERTIFICO o cumprimento da seguinte ato ordinatório: Intimo a parte credora para tomar ciência da decisão de pp. 145-147. Rio Branco-AC, 18 de março de 2019. |
| 18/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0082/2019 Data da Disponibilização: 18/03/2019 Data da Publicação: 19/03/2019 Número do Diário: 6312 Página: 64-67 |
| 15/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0082/2019 Teor do ato: 1. Vistos em correição (art. 5º do provimento nº 06/2006 da COGER). Em atraso, em razão do acúmulo de serviço gerado pelo reduzido quadro de servidores, elevado número de feitos, a maioria que encerra matéria complexa e pedidos que demandam apreciação urgente. Por oportuno, registro que não há desídia ou de dolo por parte deste Juízo e que a morosidade decorre exclusivamente, conforme já mencionado, da elevada carga de trabalho, defasado quadro de servidores e natureza das demandas processadas nesta unidade jurisdicional (art. 6º do referido provimento). 2. Proceda a Secretaria, pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, às devidas anotações quanto a indisponibilidade de bens determinada às pp. 130/131 em face da empresa individual Dist. Armarinhos Brasil Ltda, CNPJ n.º 03.191.690/0001-00 e de seu representante legal Inaldo Bezerra do Nascimento, CPF n.º 327.011.362-53. 3. Expeçam-se as comunicações necessárias acerca da indisponibilidade dos bens da parte executada ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários. 4. Cabe ao credor requerer, em autos próprios, o redirecionamento da execução fiscal ao outro representante legal refiro-me a devedora Irene Bezerra do Nascimento - da empresa executada, devendo o presente feito prosseguir nos termos da decisão de pp. 60/63. 5. No que diz respeito a suspensão de 01 (um) ano prevista no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, a matéria, inclusive, já restou pacificada pela edição de súmula pelo E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 314 - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o curso do processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Quanto às diligências que foram realizadas no curso da execução, registro que, segundo entendimento do STJ, ao qual me filio, as medidas de caráter investigatório, negativamente respondidas, não possuem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. No máximo comprovam a ineficácia do credor na localização e indicação de bens do devedor. A jurisprudência pátria mais recente é pacífica no entendimento de que a realização de diligências pelo credor, mesmo após o arquivamento provisório, não tem a força de reiniciar o prazo da prescrição intercorrente. Finalmente, não vislumbro a ausência da ciência regular da Fazenda Pública acerca da suspensão prevista no art. 40, caput da Lei n.º 6.830/80, determinada na decisão de p. 104, considerando que a referida suspensão somente ocorre após frustrada a tentativa de bloqueio, sendo contada da data da ciência da decisão que a determinou (p. 104). Nesse sentido, na oportunidade que o credor é intimado acerca da resposta negativa de pesquisa de valores pelo sistema BacenJud já tem ciência de que a execução estará suspensa (p. 110), tendo a parte credora esse prazo para indicar bens ou direitos que possam satisfazer a obrigação exequenda. Assim, diversamente do que foi anotado na decisão de pp. 130/131, o prazo de suspensão determinado na decisão de p. 104 só começou a contar a partir da ciência da resposta negativa à solicitação de bloqueio via BACENJUD (p. 110). Nessas circunstâncias, mantenham-se os autos no arquivo provisório, observando-se que o período de arquivamento iniciou um ano depois da cientificação à Fazenda Pública da suspensão determinada à p. 104, cujo prazo começou a fluir a partir da ciência da frustração da tentativa de penhora on line - p. 110 (art. 40, § 2º da Lei 6830/80). 6. Cumprido o período de arquivamento supra, certifique-se o decurso do prazo prescricional de cinco anos, a contar do decurso da suspensão prevista no art. 40 da LEF (p. 110) e considerando o entendimento de que as diligências circunscritas a atos meramente investigatórios não têm o condão de ensejar o desarquivamento dos autos, e, em consequência, de interromper o fluxo do prazo prescricional (STJ, RE 1.328.035 MG). 7. Após, intime-se o exequente para ciência e manifestação acerca da prescrição (art. 40, § 4º da Lei n.º 6.830/80), no prazo de 30 (trinta) dias. 8. Intimem-se. Advogados(s): Felix Almeida de Abreu (OAB ), Roberta de Paula Caminha (OAB 2592/AC), Gerson Ney Ribeiro Vilela Junior (OAB 2366/AC), Luiz Rogerio Amaral Colturato (OAB 2920/AC), Raíssa Carvalho Fonseca e Albuquerque (OAB 4413/AC) |
| 14/02/2019 |
Outras Decisões
1. Vistos em correição (art. 5º do provimento nº 06/2006 da COGER). Em atraso, em razão do acúmulo de serviço gerado pelo reduzido quadro de servidores, elevado número de feitos, a maioria que encerra matéria complexa e pedidos que demandam apreciação urgente. Por oportuno, registro que não há desídia ou de dolo por parte deste Juízo e que a morosidade decorre exclusivamente, conforme já mencionado, da elevada carga de trabalho, defasado quadro de servidores e natureza das demandas processadas nesta unidade jurisdicional (art. 6º do referido provimento). 2. Proceda a Secretaria, pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, às devidas anotações quanto a indisponibilidade de bens determinada às pp. 130/131 em face da empresa individual Dist. Armarinhos Brasil Ltda, CNPJ n.º 03.191.690/0001-00 e de seu representante legal Inaldo Bezerra do Nascimento, CPF n.º 327.011.362-53. 3. Expeçam-se as comunicações necessárias acerca da indisponibilidade dos bens da parte executada ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários. 4. Cabe ao credor requerer, em autos próprios, o redirecionamento da execução fiscal ao outro representante legal refiro-me a devedora Irene Bezerra do Nascimento - da empresa executada, devendo o presente feito prosseguir nos termos da decisão de pp. 60/63. 5. No que diz respeito a suspensão de 01 (um) ano prevista no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, a matéria, inclusive, já restou pacificada pela edição de súmula pelo E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 314 - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o curso do processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Quanto às diligências que foram realizadas no curso da execução, registro que, segundo entendimento do STJ, ao qual me filio, as medidas de caráter investigatório, negativamente respondidas, não possuem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. No máximo comprovam a ineficácia do credor na localização e indicação de bens do devedor. A jurisprudência pátria mais recente é pacífica no entendimento de que a realização de diligências pelo credor, mesmo após o arquivamento provisório, não tem a força de reiniciar o prazo da prescrição intercorrente. Finalmente, não vislumbro a ausência da ciência regular da Fazenda Pública acerca da suspensão prevista no art. 40, caput da Lei n.º 6.830/80, determinada na decisão de p. 104, considerando que a referida suspensão somente ocorre após frustrada a tentativa de bloqueio, sendo contada da data da ciência da decisão que a determinou (p. 104). Nesse sentido, na oportunidade que o credor é intimado acerca da resposta negativa de pesquisa de valores pelo sistema BacenJud já tem ciência de que a execução estará suspensa (p. 110), tendo a parte credora esse prazo para indicar bens ou direitos que possam satisfazer a obrigação exequenda. Assim, diversamente do que foi anotado na decisão de pp. 130/131, o prazo de suspensão determinado na decisão de p. 104 só começou a contar a partir da ciência da resposta negativa à solicitação de bloqueio via BACENJUD (p. 110). Nessas circunstâncias, mantenham-se os autos no arquivo provisório, observando-se que o período de arquivamento iniciou um ano depois da cientificação à Fazenda Pública da suspensão determinada à p. 104, cujo prazo começou a fluir a partir da ciência da frustração da tentativa de penhora on line - p. 110 (art. 40, § 2º da Lei 6830/80). 6. Cumprido o período de arquivamento supra, certifique-se o decurso do prazo prescricional de cinco anos, a contar do decurso da suspensão prevista no art. 40 da LEF (p. 110) e considerando o entendimento de que as diligências circunscritas a atos meramente investigatórios não têm o condão de ensejar o desarquivamento dos autos, e, em consequência, de interromper o fluxo do prazo prescricional (STJ, RE 1.328.035 MG). 7. Após, intime-se o exequente para ciência e manifestação acerca da prescrição (art. 40, § 4º da Lei n.º 6.830/80), no prazo de 30 (trinta) dias. 8. Intimem-se. |
| 04/02/2019 |
Recebidos os autos
|
| 08/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/03/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70011430-8 Tipo da Petição: Petição Data: 28/02/2018 17:17 |
| 13/02/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/02/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/02/2018 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento à decisão de pp. 130/131, fica o credor intimado para se manifestar acerca da devedora Irene Bezerra do Nascimento, no prazo de 30 dais.. |
| 18/09/2017 |
Publicado sentença
Relação :0304/2017 Data da Disponibilização: 14/09/2017 Data da Publicação: 15/09/2017 Número do Diário: 5.963 Página: 55/59 |
| 13/09/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0304/2017 Teor do ato: Pretende a parte exequente a indisponibilidade de bens e direitos da parte devedora Dist. Armarinhos Brasil Ltda e outro, CNPJ n.º 03.191.690/0001-00 e de seu representante legal Inaldo Bezerra do Nascimento, CPF n.º 327.011.362-53.A indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185-A do CTN depende da observância de alguns requisitos para que seja autorizada, quais sejam, citação do devedor tributário, inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal e a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda.Nesse tocante o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que para que a Fazenda Pública prove que esgotou todas as diligências na tentativa de encontrar bens penhoráveis do devedor, é preciso que a Fazenda Pública tenha adotado as seguinte providências: a) pedido de acionamento do Bacen-Jud (penhora on line) e consequente determinação pelo juiz; b) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Denatran ou Detran.Este entendimento culminou na criação da Súmula 560 do STJ. Veja-se:"A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran". Assim, diante da citação regular da parte executada (pp. 11 e 88), do não pagamento da dívida (p. 13), da não localização de bens penhoráveis (pp. 115/120) e da possibilidade de adoção de medidas, e ainda, e ainda, tendo em vista que foi desconsiderada a personalidade jurídica da empresa executada e declarada a responsabilidade de seu sócio administrador pela dívida exequenda (pp. 60/62), defiro o pedido de indisponibilidade, nos termos do artigo 185-A do CTN, em face da empresa individual Dist. Armarinhos Brasil Ltda e outro, CNPJ n.º 03.191.690/0001-00 e de seu representante legal Inaldo Bezerra do Nascimento, CPF n.º 327.011.362-53, devendo a parte credora proceder às devidas anotações nos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens - especialmente o registro público de imóveis e as autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais -, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.Consigno que constitui ônus do exequente, envidar os esforços necessários à localização de bens do executado, tais como registro e envio de requerimentos aos cartórios de Registro de Imóveis.Manifeste-se o credor, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca da devedora Irene Bezerra do Nascimento.Mantenham-se os autos no arquivo provisório, observando-se que o período de arquivamento iniciou um ano depois da cientificação à Fazenda Pública da decisão de p. 104 (art. 40, § 2º da Lei 6830/80).Cumprido o período de arquivamento supra, certifique-se o decurso do prazo prescricional de cinco anos, a contar do decurso da suspensão prevista no art. 40 da LEF (p. 104) e considerando o entendimento de que as diligências circunscritas a atos meramente investigatórios não têm o condão de ensejar o desarquivamento dos autos, e, em consequência, de interromper o fluxo do prazo prescricional (STJ, RE 1.328.035 MG).Após, intime-se o exequente para ciência e manifestação acerca da prescrição (art. 40, § 4º da Lei n.º 6.830/80), no prazo de 30 (trinta) dias.Intimem-se. Advogados(s): Gerson Ney Ribeiro Vilela Junior (OAB 2366/AC) |
| 12/09/2017 |
Recebidos os autos
|
| 12/09/2017 |
Outras Decisões
Pretende a parte exequente a indisponibilidade de bens e direitos da parte devedora Dist. Armarinhos Brasil Ltda e outro, CNPJ n.º 03.191.690/0001-00 e de seu representante legal Inaldo Bezerra do Nascimento, CPF n.º 327.011.362-53.A indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185-A do CTN depende da observância de alguns requisitos para que seja autorizada, quais sejam, citação do devedor tributário, inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal e a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda.Nesse tocante o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que para que a Fazenda Pública prove que esgotou todas as diligências na tentativa de encontrar bens penhoráveis do devedor, é preciso que a Fazenda Pública tenha adotado as seguinte providências: a) pedido de acionamento do Bacen-Jud (penhora on line) e consequente determinação pelo juiz; b) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Denatran ou Detran.Este entendimento culminou na criação da Súmula 560 do STJ. Veja-se:"A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran". Assim, diante da citação regular da parte executada (pp. 11 e 88), do não pagamento da dívida (p. 13), da não localização de bens penhoráveis (pp. 115/120) e da possibilidade de adoção de medidas, e ainda, e ainda, tendo em vista que foi desconsiderada a personalidade jurídica da empresa executada e declarada a responsabilidade de seu sócio administrador pela dívida exequenda (pp. 60/62), defiro o pedido de indisponibilidade, nos termos do artigo 185-A do CTN, em face da empresa individual Dist. Armarinhos Brasil Ltda e outro, CNPJ n.º 03.191.690/0001-00 e de seu representante legal Inaldo Bezerra do Nascimento, CPF n.º 327.011.362-53, devendo a parte credora proceder às devidas anotações nos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens - especialmente o registro público de imóveis e as autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais -, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.Consigno que constitui ônus do exequente, envidar os esforços necessários à localização de bens do executado, tais como registro e envio de requerimentos aos cartórios de Registro de Imóveis.Manifeste-se o credor, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca da devedora Irene Bezerra do Nascimento.Mantenham-se os autos no arquivo provisório, observando-se que o período de arquivamento iniciou um ano depois da cientificação à Fazenda Pública da decisão de p. 104 (art. 40, § 2º da Lei 6830/80).Cumprido o período de arquivamento supra, certifique-se o decurso do prazo prescricional de cinco anos, a contar do decurso da suspensão prevista no art. 40 da LEF (p. 104) e considerando o entendimento de que as diligências circunscritas a atos meramente investigatórios não têm o condão de ensejar o desarquivamento dos autos, e, em consequência, de interromper o fluxo do prazo prescricional (STJ, RE 1.328.035 MG).Após, intime-se o exequente para ciência e manifestação acerca da prescrição (art. 40, § 4º da Lei n.º 6.830/80), no prazo de 30 (trinta) dias.Intimem-se. |
| 26/05/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/12/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.08043527-6 Tipo da Petição: Petição Data: 13/12/2016 12:50 |
| 02/12/2016 |
Publicado sentença
Relação :0335/2016 Data da Disponibilização: 29/11/2016 Data da Publicação: 30/11/2016 Número do Diário: 5.772 Página: 55/56 |
| 28/11/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0335/2016 Teor do ato: Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, item VIII, do Prov. COGER n.º 3/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca da resposta da diligência determinada pelo Juízo (INFO JUD). Advogados(s): Raíssa Carvalho Fonseca e Albuquerque (OAB 4413/AC) |
| 28/11/2016 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, item VIII, do Prov. COGER n.º 3/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca da resposta da diligência determinada pelo Juízo (INFO JUD). |
| 05/05/2016 |
Publicado sentença
Relação :0117/2016 Data da Disponibilização: 05/05/2016 Data da Publicação: 06/05/2016 Número do Diário: 5.634 Página: 76 |
| 04/05/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0117/2016 Teor do ato: Requisite-se da Receita Federal, via INFOJUD, a declaração de bens da parte executada, referente aos últimos 03 (três) anos.Efetue-se a juntada das declarações, apenas se nelas constar descrição de bens, observando nos autos o necessário sigilo dos dados fiscais.Sendo negativa a busca, certifique-se e intime-se o credor para ciência e manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Advogados(s): Roberta de Paula Caminha (OAB 2592/AC), Raíssa Carvalho Fonseca e Albuquerque (OAB 4413/AC) |
| 03/05/2016 |
Recebidos os autos
|
| 03/05/2016 |
Outras Decisões
Requisite-se da Receita Federal, via INFOJUD, a declaração de bens da parte executada, referente aos últimos 03 (três) anos.Efetue-se a juntada das declarações, apenas se nelas constar descrição de bens, observando nos autos o necessário sigilo dos dados fiscais.Sendo negativa a busca, certifique-se e intime-se o credor para ciência e manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. |
| 01/03/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/02/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70009073-3 Tipo da Petição: Petição Data: 17/02/2016 16:42 |
| 05/02/2016 |
Publicado sentença
Relação :0028/2016 Data da Disponibilização: 05/02/2016 Data da Publicação: 11/02/2016 Número do Diário: 5.577 Página: 59/62 |
| 04/02/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0028/2016 Teor do ato: Considerando que já transcorreu o prazo requerido na petição de p. 111 (concessão de 90 dias de prazo para aguardar as respostas dos ofícios encaminhados às Serventias de Imóveis de Rio Branco/AC, Prefeitura Municipal de Rio Branco/AC e IDAF), intime-se a Fazenda Pública para manifestação e requerimentos que entender pertinentes, no prazo de 30 (trinta) dias. Advogados(s): Roberta de Paula Caminha (OAB 2592/AC), Luiz Rogerio Amaral Colturato (OAB 2920/AC) |
| 16/01/2016 |
Recebidos os autos
|
| 16/01/2016 |
Mero expediente
Considerando que já transcorreu o prazo requerido na petição de p. 111 (concessão de 90 dias de prazo para aguardar as respostas dos ofícios encaminhados às Serventias de Imóveis de Rio Branco/AC, Prefeitura Municipal de Rio Branco/AC e IDAF), intime-se a Fazenda Pública para manifestação e requerimentos que entender pertinentes, no prazo de 30 (trinta) dias. |
| 11/11/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/10/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70059771-3 Tipo da Petição: Petição Data: 29/09/2015 11:21 |
| 22/09/2015 |
Publicado sentença
Relação :0250/2015 Data da Disponibilização: 18/09/2015 Data da Publicação: 21/09/2015 Número do Diário: 5.485 Página: 60/65 |
| 17/09/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0250/2015 Teor do ato: Decisão Diligencie a Secretaria, pelo sistema BacenJud, em busca de valores eventualmente existentes em nome do executado, procedendo, em caso de resultado positivo, ao devido bloqueio, consoante determinação contida na Portaria nº 8/2011 deste Juízo, observados os dados indicados nos autos. Frustrada a tentativa de bloqueio, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano e abra-se vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública (art. 40, § 1º da Lei 6.830/80), a fim de indicar, no referido prazo, a localização do devedor e/ou de bens penhoráveis. Uma vez configurada a hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo (decurso do prazo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis), iniciar-se-á a contagem do prazo prescricional quinquenal (Súmula 314 do STJ) e os autos deverão ser arquivados provisoriamente, sem baixa na distribuição e prescindindo de nova intimação da Fazenda Pública, razão por que, determino, desde logo, que a Secretaria proceda à movimentação dos autos, no SAJ, para a fila "arquivo provisório". Por oportuno, registro que conforme precedente do STJ, "a realização de diligências sem resultados práticos ao prosseguimento da execução fiscal não possui a faculdade de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente". (AgRg no Resp 1328035 (2012/0120183-1). Intimem-se. Rio Branco-(AC), 13 de maio de 2015. Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito Advogados(s): Felix Almeida de Abreu (OAB ), Luiz Rogerio Amaral Colturato (OAB 2920/AC) |
| 17/09/2015 |
Ato ordinatório
bacen pesquisa irrisório ex fiscal |
| 17/09/2015 |
Documento
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| 17/09/2015 |
Documento
|
| 11/09/2015 |
Outras Decisões
Decisão Diligencie a Secretaria, pelo sistema BacenJud, em busca de valores eventualmente existentes em nome do executado, procedendo, em caso de resultado positivo, ao devido bloqueio, consoante determinação contida na Portaria nº 8/2011 deste Juízo, observados os dados indicados nos autos. Frustrada a tentativa de bloqueio, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano e abra-se vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública (art. 40, § 1º da Lei 6.830/80), a fim de indicar, no referido prazo, a localização do devedor e/ou de bens penhoráveis. Uma vez configurada a hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo (decurso do prazo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis), iniciar-se-á a contagem do prazo prescricional quinquenal (Súmula 314 do STJ) e os autos deverão ser arquivados provisoriamente, sem baixa na distribuição e prescindindo de nova intimação da Fazenda Pública, razão por que, determino, desde logo, que a Secretaria proceda à movimentação dos autos, no SAJ, para a fila "arquivo provisório". Por oportuno, registro que conforme precedente do STJ, "a realização de diligências sem resultados práticos ao prosseguimento da execução fiscal não possui a faculdade de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente". (AgRg no Resp 1328035 (2012/0120183-1). Intimem-se. Rio Branco-(AC), 13 de maio de 2015. Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito |
| 14/05/2015 |
Recebidos os autos
|
| 05/11/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70040582-1 Tipo da Petição: Outros Data: 22/07/2014 16:38 |
| 23/10/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70040582-1 Tipo da Petição: Outros Data: 22/07/2014 16:38 |
| 17/07/2014 |
Publicado sentença
Relação :0092/2014 Data da Disponibilização: 17/07/2014 Data da Publicação: 18/07/2014 Número do Diário: 5.201 Página: 89/90 |
| 16/07/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0092/2014 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito, informando os dados para tanto, em razão do lapso temporal. Advogados(s): Felix Almeida de Abreu (OAB ), Luiz Rogerio Amaral Colturato (OAB 2920/AC) |
| 15/07/2014 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito, informando os dados para tanto, em razão do lapso temporal. |
| 10/10/2013 |
Redistribuído por Prevenção
conforme Certidão nos autos. |
| 18/09/2013 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/03/2013 |
Publicado sentença
Relação :0022/2013 Data da Disponibilização: 13/03/2013 Data da Publicação: 14/03/2013 Número do Diário: 4.872 Página: 75 - 100 |
| 12/03/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0022/2013 Teor do ato: Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Felix Almeida de Abreu (OAB ), Glenn Kelson da Silva Castro (OAB 1649/AC) |
| 11/03/2013 |
Mero expediente
Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 24/01/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 22/01/2013 |
Processo Redistribuído por Sorteio
determinação nos autos. |
| 06/11/2012 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, encaminhei à Defensora Pública Célia da Cruz Barros Cabral Ferreira, via e-mail, a certidão de fl. 94 para acesso ao inteiro teor das peças do processo em epígrafe. |
| 06/11/2012 |
Publicado sentença
Relação :0172/2012 Data da Disponibilização: 06/11/2012 Data da Publicação: 07/11/2012 Número do Diário: 4.793 Página: 46/47 |
| 05/11/2012 |
Expedida/Certificada
Relação: 0172/2012 Teor do ato: Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a execução fiscal, motivo pelo qual determino a remessa do feito para a Vara de Execução Fiscal, nos termos do art. 87 c/c art. 113, ambos do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Felix Almeida de Abreu (OAB ) |
| 29/10/2012 |
Outras Decisões
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a execução fiscal, motivo pelo qual determino a remessa do feito para a Vara de Execução Fiscal, nos termos do art. 87 c/c art. 113, ambos do CPC. Intime-se. Cumpra-se. |
| 07/08/2012 |
Documento
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| 07/08/2012 |
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| 07/08/2012 |
Petição
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| 09/05/2012 |
Vistos em Correição
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| 07/05/2012 |
Expedição de Edital
Citação - Execução Fiscal |
| 03/05/2012 |
Outras Decisões
Cite-se a Devedora por edital. Não ocorrendo o pagamento ou segurança do Juízo, nomeio, desde já, o(a) Defensor(a) Pública(o) que oficia junto a este Juízo para exercer o múnus de Curador(a) Especial da parte citada por edital. Intime-se. |
| 03/05/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 30/04/2012 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Regina Célia Ferrari Longuini Vencimento: 03/05/2012 |
| 24/04/2012 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Execução Fiscal - Número: 80004 - Protocolo: PRT112000145105 |
| 20/04/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 13/04/2012 |
Expedida/Certificada
Tipo de local de destino: Fazenda Pública Estadual Especificação do local de destino: Fazenda Pública Estadual |
| 11/04/2012 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, XIX, do Prov. COGER n.º 3/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça. |
| 03/04/2012 |
Documento
Mandado nº: 001.2012/009346-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/04/2012 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 12/03/2012 |
Outras Decisões
Defiro o pedido à fl. 78. Expeça-se mandado de citação, conforme o endereço informado. Intime-se. |
| 12/03/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 08/03/2012 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Regina Célia Ferrari Longuini Vencimento: 21/03/2012 |
| 05/03/2012 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2012/009346-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/04/2012 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 05/03/2012 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Execução Fiscal - Número: 80003 - Protocolo: PRT112000077615 - Complemento: Citação |
| 01/03/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 27/02/2012 |
Expedida/Certificada
Tipo de local de destino: Fazenda Pública Estadual Especificação do local de destino: Fazenda Pública Estadual |
| 24/02/2012 |
Expedição de Certidão
bacen endereço ex fiscal |
| 17/02/2012 |
Outras Decisões
deferindo o pedido do credor |
| 17/02/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 16/02/2012 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Regina Célia Ferrari Longuini Vencimento: 27/02/2012 |
| 14/02/2012 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Execução Fiscal - Número: 80002 - Protocolo: PRT112000058166 - Complemento: endereço |
| 14/02/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 08/02/2012 |
Expedida/Certificada
Tipo de local de destino: Fazenda Pública Estadual Especificação do local de destino: Fazenda Pública Estadual |
| 07/02/2012 |
Mandado
001.2012/002284-3 |
| 18/01/2012 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2012/002284-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/02/2012 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 12/01/2012 |
Documento
Ofício nº 381/2011/GAB/SATEC/DRF/RBO-AC da Delegacia da Receita Federal em resposta ao ofício GABJU/OF nº 435/2011. |
| 23/11/2011 |
Expedição de Ofício
Ofício GABJU/OF nº 435/2011 à Delegacia da Receita Federal no Acre (solicitação de endereço). |
| 04/10/2011 |
Vistos em Correição
|
| 15/09/2010 |
Expedição de Ofício
RECEITA FEDERAL |
| 15/07/2010 |
Expedição de Certidão
Certifico que a manifestação do Credor é tempestiva. |
| 21/06/2010 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Execução Fiscal - Número: 80001 - Complemento: apresentação de contrafé |
| 14/06/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 10/06/2010 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Fazendo Pública Estadual Especificação do local de destino: Fazenda Pública Estadual |
| 27/05/2010 |
Vistos em Correição
|
| 27/05/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 18/05/2010 |
Outras Decisões
No caso em tela, está patente o estado de insolvência da empresa devedora, por não possuir mais bens em seu patrimônio, conforme documentos juntados aos autos, não sendo localizada no endereço indicado em seu estatuto e nem tendo, assim, como saldar as suas obrigações. A Fazenda Pública informa, ainda, que, contrariando dever legal, a devedora não notificou o fisco do encerramento de suas atividades ou eventual mudança de endereço. A averiguação destas circunstâncias está a indicar a dissolução de fato, ou irregular, da sociedade devedora, sendo este, portanto, um caso a autorizar a desconsideração de sua personalidade jurídica, implicando em responsabilização pessoal e ilimitada de seus sócios. Senão vejamos: EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA QUE ESTÁ SENDO EXECUTADA INCLUSÃO DOS SÓCIOS RESPONSÁVEIS NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO POSSIBILIDADE, MESMO PORQUE DISPÕEM ELES DA VIA DOS EMBARGOS PARA OPOR RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DA EXEQÜENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJPR - 7ª CAMARA CIVEL, Rel. Des. MENDONCA DE ANUNCIACAO, Proc. N. 129181400, AGI N. 129.181-4, Acórdão N. 695, Data do Julgamento: 29/10/2002) TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EXTINÇÃO DA SOCIEDADE COM EXISTÊNCIA DE DÉBITO - "Execução - Penhora - Sociedade - Bens pessoais do sócio - Dissolução com existência de débito - Admissibilidade da teoria da desconsideração da pessoa jurídica. Formado o título executivo judicial em face da sociedade e apurada a dissolução irregular desta, a pretensão satisfativa pode ser dirigida contra o patrimônio particular do sócio." (2.ºTACIVIL - Ap.s/Rev.469.245 5.ª C.- Rel.Juiz Laerte Sampaio - j.29.01.1997) TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA- EXTINÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE - RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS- "Execução - Penhora - Sociedade - Bens pessoais do sócio - Teoria da desconsideração da pessoa jurídica. Ante a extinção irregular da sociedade, que restou sem patrimônio para fazer face aos débitos pendentes, respondem os bens particulares dos sócios, desconsiderando-se, para esse efeito, a personalidade jurídica da devedora." (2.°TACIVIL - Ap.s/Rev.502.922 - 6.ª Câm.- Rel. Juiz Paulo Hungria - j.03.12.1997) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA DEVEDORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I - A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA CAUSA A RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL DE SEUS SÓCIOS POR DÍVIDA DA PESSOA JURÍDICA (DISREGARD DOCTRINE). INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 C/C ART. 10 DO DECRETO N. 3.708/19. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME. (TJDF - 2a Turma Cível, 20030020084741AGI, Acórdão nº 187313, Data de Publicação: 31/03/2004, p. 49) EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIA. REGISTRO NA JUCEMG. - O fechamento irregular de estabelecimento comercial e a inexistência de bens da sociedade capazes de suportar o cumprimento de obrigação assumida fazem com que a responsabilidade recaia sobre os sócios-gerentes, desconsiderando-se a personalidade jurídica daquela. - A alteração contratual de sociedade comercial só tem efeito perante terceiros quando devidamente depositada na Jucemg. (TAMG - Sexta Câmara Cível - Apelação Cível 0388957-6, Rel. Juiz Belizário de Lacerda, Data Julgamento: 05/06/2003) CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NÃO-CONFIGURAÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CONCESSÃO - NULIDADE DA EXECUÇÃO - PROCEDIMENTO IMPRÓPRIO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE - PENHORA DE BEM PARTICULAR DE SÓCIO. (...) Havendo a extinção irregular da sociedade, em que a fraude se presume, deixa de prevalecer a separação da responsabilidade social da responsabilidade dos sócios, passando os mesmos a serem responsáveis pelas dívidas deixadas. (...) (TAMG - Segunda Câmara Cível, Apelação Cível 0365681-9, Rel. Juiz Ediwal José de Morais, Data Julgamento: 29/10/2002) Ante ao exposto, defiro o pedido do Credor para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada e declarar a responsabilidade do sócio administrador pela dívida exequenda, porquanto a ele incumbia providenciar a dissolução regular da sociedade. Retifique-se o registro e a autuação, incluindo-se-lhe no polo passivo da demanda. Apresente o Credor a contrafé destinada ao sócio. Oficie-se à Receita Federal do Brasil solicitando que forneça o endereço do sócio administrador, Inaldo Bezerra do Nascimento, CPF: 327.011.362-53. Após, cite-se (art. 8º, da LEF). Indique o Estado do Acre, em 15 (quinze) dias, bens passíveis de penhora em nome do sócio especificado. Intimem-se. |
| 04/05/2010 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Regina Célia Ferrari Longuini |
| 04/05/2010 |
Expedição de Certidão
Certidão - Conclusão |
| 15/04/2010 |
Processo Reativado
|
| 15/04/2010 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Execução Fiscal - Número: 80000 - Complemento: O Estado requer o redirecionamento da execução para a pessoa do sócio, administrador e representante legal, alem de outras providencias |
| 15/04/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 15/04/2010 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Fazendo Pública Estadual Especificação do local de destino: Fazenda Pública Estadual |
| 27/11/2009 |
Vistos em Correição
|
| 16/07/2009 |
Processo remetido ao Arquivo Provisório
|
| 19/05/2008 |
Processo remetido ao Arquivo Provisório
por 5 anos |
| 28/11/2007 |
Visto em Correição Ordinária
|
| 24/07/2007 |
Processo remetido ao Arquivo Provisório
|
| 24/07/2007 |
Recebimento em Cartório
|
| 19/07/2007 |
Vista à Procuradoria do Estado
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| 09/07/2007 |
Aguardando providência
intimar o estado, da supensão pelo art. 40 §, 2º da LEF |
| 03/05/2007 |
Processo remetido ao Arquivo Provisório
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| 03/05/2007 |
Despacho de mero expediente
Remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 40,§ 2º da LEF). |
| 26/03/2007 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
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| 26/03/2007 |
Certidão
Certifico que a manifestação do exeqüente é tempestiva. |
| 26/03/2007 |
Juntada de Petição
p/ Estado requerendo o aquivamento provissório nos termos do art. 40, §2º da LEF. |
| 23/03/2007 |
Recebimento em Cartório
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| 21/03/2007 |
Vista à Procuradoria do Estado
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| 14/03/2007 |
Aguardando providência
intimar o estado do acre |
| 14/03/2007 |
Despacho de mero expediente
Manifeste-se o exeqüente, no prazo de 15(quinze) dias, acerca do seu interesse no prosseguimento do feito, indicando, desde já, os dados indispensáveis para tanto. |
| 22/02/2007 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
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| 22/02/2007 |
Certidão
Certifico que, decorreu no dia 09.01.2007 o prazo de suspensão estabelecido no despacho retro. |
| 23/12/2006 |
Prazo alterado pelo ajuste na Tabela de Feriado
Prazo referente à movimentação foi alterado para 09/01/2007 em virtude de alteração na tabela de feriados |
| 15/12/2006 |
Prazo alterado pelo ajuste na Tabela de Feriado
Prazo referente à movimentação foi alterado para 13/02/2007 em virtude de alteração na tabela de feriados |
| 15/12/2006 |
Visto em Correição Ordinária
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| 09/01/2006 |
Processo suspenso
por 1 (um) ano |
| 21/12/2005 |
Aguardando expedição de Mandado
P/ Estado tomar ciência da suspensão. |
| 20/12/2005 |
Despacho de mero expediente
Suspenda-se a execução na forma do Art.40, § 1º, da Lei 6.830/80. Após o prazo máximo de 1 (um) ano, abra-se vista ao Exeqüente. Intime-se. |
| 15/12/2005 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
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| 14/12/2005 |
Juntada de Petição
pelo estado requerendo a suspensão por 1 (um) ano. |
| 14/12/2005 |
Recebimento em Cartório
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| 02/12/2005 |
Vista à Procuradoria do Estado
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| 25/11/2005 |
Aguardando expedição de Mandado
P/ Estado |
| 25/10/2005 |
Despacho de mero expediente
Os sócios de sociedades empresariais respondem pessoalmente com seus bens, pela dívida da pessoa jurídica que participa, tão somente quando ainda não tenha havido a intregralização das quotas ou a subscrição do capital social. Após isso, a separação entre o patrimônio do sócio e o da sociedade empresarial devedora é de indispensável observação. Noutro vértice, cabe a responsabilização pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias, apenas quando estas resultarem de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, CTN). Neste sentido, transcrevemos os julgados a seguir: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE RESTRITA. INEXISTÊNCIA DE BENS A GARANTIREM A PENHORA. FATO INSUFICIENTE. 1. O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível, quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. 2. "Segundo a jurisprudência do STJ, a simples falta de pagamento do tributo e a inexistência de bens penhoráveis no patrimônio da devedora (sociedade por quotas de responsabilidade limitada) não configuram, por si sós, nem em tese, situações que acarretam a responsabilidade subsidiária dos sócios"(RESP 513555 / PR ; Fonte DJ DATA:06/10/2003 PG:00218; Relator Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI; Data da Decisão 02/09/2003 Orgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA). 3. Ausência de motivos suficientes para a modificação do julgado. Manutenção da decisão agravada. 4. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para suprimir informação errônea contida no relatório da decisão agravada, sem o condão, portanto, de alterar o resultado do julgado." (AgRg no Ag 563219 / MG ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO; 003/0197221-7 Relator Ministro LUIZ FUX; Órgão Julgador - PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento 01/06/2004; Data da Publicação/Fonte DJ 28.06.2004; p. 197). In casu, não restaram provados os requisitos necessários para que a penhora recaia sobre bens de propriedade dos sócios da parte executada, pelo que indefiro o pedido de fl. 20.Intime-se. |
| 25/10/2005 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
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| 25/10/2005 |
Certidão
Certifico que a manifestação do Exeqüente é tempestiva. |
| 24/10/2005 |
Juntada de Petição
Pelo Estado, indicando bens penhoráveis em nome do(a) Sócio(a) da Executada. |
| 24/10/2005 |
Juntada de documentos
Portaria, pela Defensoria Pública nomeando Defensor(a) Público(a) para exercer o múnus de curador especial do executado nos presentes autos. |
| 24/10/2005 |
Recebimento em Cartório
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| 23/09/2005 |
Vista à Procuradoria do Estado
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| 22/09/2005 |
Aguardando expedição de Mandado
P/ Estado |
| 22/09/2005 |
Certidão
Certifico que, nesta data, abri vista destes autos à Procuradoria do Estado do Acre, afim de que seja atendida a segunda parte do despacho retro. |
| 21/09/2005 |
Juntada de Mandado
de intimação: positivo |
| 06/09/2005 |
Mandado emitido
Mandado nº: 001.2005/015830-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/01/2013 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 01/09/2005 |
Aguardando expedição de Mandado
intimação para a Defensoria Pública |
| 01/09/2005 |
Despacho de mero expediente
Nomeio a Defensoria Pública para exercer o múnus de curador especial da parte demandada por edital. Contudo, a oferta de embargos no caso concreto estará condicionada à penhora de bens da parte devedora, facultando-se ao credor, por oportuno, o prazo de 30 dias para que encontre bens suscetiveis de penhora, objetivando o prosseguimento da execução. Intime-se. |
| 31/08/2005 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
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| 31/08/2005 |
Certidão
Certifico que decorreu no dia 22.08.2005 o prazo de citação estabelecido no edital retro. |
| 15/07/2005 |
Aguardando decurso de prazo
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| 15/07/2005 |
Publicação no Diário da Justiça
DJ nº 3.029, fl. 7 |
| 14/07/2005 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
Relação: 0107/2005 Teor do ato: Autos n.º 001.05.001360-3 Ação Execução Fiscal - Estado/autarquias Estaduais/Execução Cível Credor Estado do Acre Devedor Dist. Armarinhos Brasil Ltda EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 30 dias) DESTINATÁRIO Dist. Armarinhos Brasil Ltda, CNPJ 03.004.019/001-06, na pessoa de seus representantes legais Irene Bezerra do Nascimento e Inaldo Bezerra do Nascimento. FINALIDADE Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação e efetuar o pagamento da dívida, com acessórios, verba advocatícia e despesas processuais, ou garantir a execução, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial e respectivos documentos, que se encontram à disposição no Cartório deste Juízo. DÍVIDA R$ 35.127,73 (TRINTA E CINCO MIL E CENTO E VINTE E SETE REAIS E SETENTA E TRES CENTAVOS). SEDE DO JUÍZO Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69.900-160, Fone: 3211-5485, Rio Branco-AC - E-mail: svfp@tj.ac.gov.br. Rio Branco-AC, 12 de julho de 2005. Keillah Mendonça Alves de Almeida Escrivã Substituta Regina Célia Ferrari Longuini Juíza de Direito DESTINATÁRIO Dist. Armarinhos Brasil Ltda, CNPJ 03.004.019/001-06, na pessoa de seus representantes legais Irene Bezerra do Nascimento e Inaldo Bezerra do Nascimento. FINALIDADE Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação e efetuar o pagamento da dívida, com acessórios, verba advocatícia e despesas processuais, ou garantir a execução, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial e respectivos documentos, que se encontram à disposição no Cartório deste Juízo. DÍVIDA R$ 35.127,73 (TRINTA E CINCO MIL E CENTO E VINTE E SETE REAIS E SETENTA E TRES CENTAVOS). SEDE DO JUÍZO Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69.900-160, Fone: 3211-5485, Rio Branco-AC - E-mail: svfp@tj.ac.gov.br. Rio Branco-AC, 12 de julho de 2005. Keillah Mendonça Alves de Almeida Escrivã Substituta Regina Célia Ferrari Longuini Juíza de Direito Advogados(s): Felix Almeida de Abreu (OAB 00001421AC) |
| 14/07/2005 |
Edital expedido
Autos n.º 001.05.001360-3 Ação Execução Fiscal - Estado/autarquias Estaduais/Execução Cível Credor Estado do Acre Devedor Dist. Armarinhos Brasil Ltda EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 30 dias) DESTINATÁRIO Dist. Armarinhos Brasil Ltda, CNPJ 03.004.019/001-06, na pessoa de seus representantes legais Irene Bezerra do Nascimento e Inaldo Bezerra do Nascimento. FINALIDADE Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação e efetuar o pagamento da dívida, com acessórios, verba advocatícia e despesas processuais, ou garantir a execução, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial e respectivos documentos, que se encontram à disposição no Cartório deste Juízo. DÍVIDA R$ 35.127,73 (TRINTA E CINCO MIL E CENTO E VINTE E SETE REAIS E SETENTA E TRES CENTAVOS). SEDE DO JUÍZO Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69.900-160, Fone: 3211-5485, Rio Branco-AC - E-mail: svfp@tj.ac.gov.br. Rio Branco-AC, 12 de julho de 2005. Keillah Mendonça Alves de Almeida Escrivã Substituta Regina Célia Ferrari Longuini Juíza de Direito DESTINATÁRIO Dist. Armarinhos Brasil Ltda, CNPJ 03.004.019/001-06, na pessoa de seus representantes legais Irene Bezerra do Nascimento e Inaldo Bezerra do Nascimento. FINALIDADE Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação e efetuar o pagamento da dívida, com acessórios, verba advocatícia e despesas processuais, ou garantir a execução, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial e respectivos documentos, que se encontram à disposição no Cartório deste Juízo. DÍVIDA R$ 35.127,73 (TRINTA E CINCO MIL E CENTO E VINTE E SETE REAIS E SETENTA E TRES CENTAVOS). SEDE DO JUÍZO Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69.900-160, Fone: 3211-5485, Rio Branco-AC - E-mail: svfp@tj.ac.gov.br. Rio Branco-AC, 12 de julho de 2005. Keillah Mendonça Alves de Almeida Escrivã Substituta Regina Célia Ferrari Longuini Juíza de Direito |
| 13/07/2005 |
Edital expedido
Citação - Execução - Fiscal |
| 27/06/2005 |
Aguardando expedição de Edital
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| 27/06/2005 |
Despacho de mero expediente
Cite-se por edital. |
| 21/06/2005 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
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| 21/06/2005 |
Certidão
manifestação tempestiva |
| 09/06/2005 |
Aguardando conclusão
Mesa Socorro |
| 09/06/2005 |
Juntada de Petição
P/ Estado requerendo a citação do Executado por meio de Edital. |
| 09/06/2005 |
Recebimento em Cartório
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| 31/05/2005 |
Vista à Procuradoria do Estado
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| 18/04/2005 |
Despacho de mero expediente
Não obstante ter sido localizado o endereço informado pelo Exeqüente na inicial, os correios noticiam nos autos a ausência do devedor, embora procurado por três vezes, ou ainda que o Executado mudou-se ou é desconhecido no local. Assim, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que o credor possa complementar os dados para a localização do devedor. Intime-se. |
| 18/03/2005 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
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| 15/03/2005 |
Juntada de Petição
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| 08/03/2005 |
Juntada de Aviso de Recebimento - AR
negativo |
| 28/02/2005 |
Carta de citação expedida
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| 23/02/2005 |
Despacho de mero expediente
Cite-se,conforme previsto no artigo 8º da LEF. |
| 21/02/2005 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
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| 18/02/2005 |
Recebimento em Cartório
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| 16/02/2005 |
Processo distribuído por sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/04/2010 |
Petição O Estado requer o redirecionamento da execução para a pessoa do sócio, administrador e representante legal, alem de outras providencias |
| 14/06/2010 |
Petição apresentação de contrafé |
| 14/02/2012 |
Petição endereço |
| 01/03/2012 |
Petição Citação |
| 20/04/2012 |
Petição |
| 22/07/2014 |
Petição |
| 29/09/2015 |
Petição |
| 17/02/2016 |
Petição |
| 13/12/2016 |
Petição |
| 28/02/2018 |
Petição |
| 26/11/2019 |
Petição |
| 16/09/2022 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 14/08/2009 | Evolução | Execução Fiscal | Cível | - |
| 16/02/2005 | Inicial | Execução Fiscal - Estado/Autarquias Estaduais | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |